ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
    CONSULTORIA GERAL

Processo n°: REC - 05/03979236
Origem: Prefeitura Municipal de Aurora
Responsável: Renato Gunther
Assunto: (Reexame - art. 80 da LC 202/2000) -PDI-01/01321805
Parecer n° COG-436/07

Concurso público. Contratação. Ausência. Ilegalidade.

Senhor Consultor,

RELATÓRIO

Em seu Parecer nº 584/MPTC/05 (fls. 38-39), o Ministério Público Especial, bem como o Relator do feito - fls. 40-41, acompanharam o posicionamento do Corpo Técnico. E, através do Acórdão nº 0571, na Sessão Ordinária de 27/04/05, o Tribunal Pleno confirmou o voto do Relator - fls. 42-43, cita-se:

O Ofício nº 6.100/TCE/SEG/05 (fls. 45) comunicou o Sr. Renato Gunther acerca do Acórdão e o notifica para que adote as providências necessárias para comprovação do recolhimento da multa aplicada e, da mesma forma, o Ofício nº 6.101/TCE/SEG/05 (fls. 46) informou ao Sr. Raul Roa Calheiros.

Inconformado, o Sr. Renato Gunther interpôs Recurso de Reexame, nº REC - 05/03979236 (fls. 02-03), com o fito de reverter a decisão tomada por Acórdão.

É o relatório.

DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE

No que se refere à legitimidade, o Sr. Renato Gunther é parte legítima, nos termos do artigo 133, § 1º, alínea "a" da Resolução TC-06/01, na situação de Responsável, para interpor recurso na modalidade de Reexame.

Quanto ao requisito da tempestividade o art. 80, da LCE nº 202/00, assim estabelece o prazo para interposição do Recurso de Reexame:

Necessário complementar com a regra disposta no art. 66, caput c/c §3º da Resolução TC-06/01:

Art. 66. Salvo disposição em contrário, os prazos previstos neste Regimento computar-se-ão excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.

[...]

§3º Nos demais casos, salvo disposição expressa em contrário, os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a publicação do acórdão ou da decisão no Diário O ficial do Estado.

O recurso sob exame foi protocolizado na data de 19/07/05, enquanto a publicação do Acórdão nº 0571 ocorreu no dia 22/06/05. Considera-se, assim, tempestiva a insurgência.

A singularidade também foi respeitada, em consonância com o art. 80 da LCE nº 202/00, porquanto, "interposto uma só vez por escrito". Também, o art. 139 da Resolução TC-06/01 assim determina:

Art. 139. O Recurso de Reexame, com efeito suspensivo, será interposto uma só vez por escrito, pelo responsável ou interessado definidos no art. 133, §1º, a e b, e §2º, deste Regimento, ou pelo Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de trinta dias contados da publicação da decisão ou do acórdão no Diário Oficial do Estado. (grifo nosso)

Nesse sentido, leciona Vicente Greco Filho - Direito Processual Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 1996. p. 294:

O cabimento do recurso significa a existência no sistema processual brasileiro do tipo de recurso que se pretende utilizar e a sua adequação, ou seja, a sua aplicabilidade à reforma da decisão impugnada, e também que a decisão seja recorrível. Assim, além de existir no sistema processual brasileiro como possível para determinada decisão, o recurso deve ser o próprio para atacar a decisão que gerou o gravame. Dois princípios norteiam o problema da adequação: o da unirrecorribilidade e o da fungibilidade dos recursos. O princípio da unirrecorribilidade esclarece que para cada decisão há apenas um recurso, cabendo à parte escolher o correto quando aparentemente há dúvida quanto ao cabimento. Não é possível a interposição de dois recursos concomitantemente contra a mesma decisão [...].

(grifo nosso)

Ainda, no que se refere ao seu cabimento, vejamos o conteúdo do art. 138 da Resolução TC-06/01:

Art. 138. Da decisão proferida em processos de fiscalização de atos administrativos, inclusive contratos e atos sujeitos a registro, cabem Recurso de Reexame e Embargos de Declaração.

Em decorrência do acima exposto, sugere-se ao Exmo. Sr. Conselheiro Relator que conheça do Recurso de Reexame, na forma do art. 80, da LCE nº 202/00, por estarem preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade.

III. DAS RAZÕES RECURSAIS

DA PENALIDADE IMPOSTA

Em sua Insurgência, realiza o Recorrente os seguintes comentários acerca da contratação:

Com relação a restrição do Tribunal de Contas, ou seja, contratação de pessoal sem prévio concurso público, ferindo os princípios Constitucionais da Legaliadde, da Impessoalidade, da Moralidade e da Publicidade dos atos da Administração, temos dizer o seguinte:

A Prefeitura Municipal de Aurora contratou a Sra. Nadir Farias para atuar E.I. Barra Ribeirao Strey, na função de merendeira, no período de 01/06/94 a 31/08/94, somente por tratar-se de uma necessidade urgente e básica, uma vez que a própria professora realizava essa tarefa, em detrimento das aulas que ela própria ministrava. É evidente que não houve tempo hábil, para elaboração de uma lei que estabelecesse o caso de contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

As alegações, no entanto, são infrutíferas.

O posicionamento acerca da irregularidade da contratação de funcionário sem prévio concurso público pela Administração é pacífico, nos termos do inciso II e §2º do art. 37 da CF/88:

Nesse sentido, colaciona-se o seguinte Parecer COG nº 294/02, no Processo nº PDI 01/02099995, de autoria do Auditora Fiscal de Controle Externo Walkíria M. Rodrigues:

EMENTA. Reclamatória Trabalhista. Ausência de concurso público para ingresso na Administração Pública Municipal. Violação à norma legal: admissão de pessoal sem concurso público (artigo 37, II da Constituição Federal de 1.988). Possibilidade de aplicação de multa por este Tribunal.

Enunciado nº 363 do TST: A contratação de servidor público, após a Constituição de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no seu art. 37, II e §2º, somente conferindo-lhe direito ao pagamento dos dias efetivamente trabalhados segundo a contraprestação pactuada.

Ainda, a burla ao concurso público encontra óbice no Enunciado nº 363 do TST, cita-se:

TST Enunciado nº 363 - Res. 97/2000, DJ 18.09.2000 - Republicação - DJ 13.10.2000 - Republicação DJ 10.11.2000 - Nova Redação - Res. 111/2002, DJ 11.04.2002 - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003

A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.

Examina-se. Após a Sra. Nadir Farias trabalhar por prazo determinado, no período de 03/03/94 a 01/06/94 (fls. 09 dos autos originais), com amparo em Lei Municipal (Lei nº 673/91), a contratação foi prorrogada até 31/08/94.

No entanto, não há como se aplicar a hipótese de excepcionalidade dada pela Constituição Federal ao caso concreto e utilizar-se do respaldo na Lei Municipal; ipsis litteris:

Art. 37. Omissis.

[...]

IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

A respeito, esta Consultoria Geral já exarou o seguinte entendimento que se ajusta ao caso dos autos - Parecer COG nº 587/06, no processo nº REC - 03/90020478, de autoria da Auditora Fiscal de Controle Externo Taíza Irene de Haro:

Como já salientado nos autos, existe a contratação com fulcro em Lei Municipal, caso em que, no entanto, inexiste comprovação da existência de excepcional interesse público.

Conforme se vislumbra, o Recorrente indica como período laborado entre 01/06/94 a 31/08/94, deixando passar o período anterior. Além do mais, a servidora exerceu a função de merendeira durante (06) seis meses e, quando efetivamente há a necessidade, pressupõe-se a agilização dos procedimentos para a contratação de pessoal.

É propício, nesse momento, explanar teor de jurisprudência emanada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal:

Abrindo o debate, esclareça-se que a regra é o ingresso no serviço público mediante concurso público, salutar regra que elege o mérito pessoal como autorizador do discrimen (C.F., art. 37, II).

Há duas exceções: cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração (C.F., art. 37, II) e contratação temporária de excepcional interesse público (C.F., art. 37, IX).

Essa segunda hipótese sujeita-se às seguintes condições: 1) previsão legal dos casos; 2) a contratação há de ser por tempo determinado; 3) para atender necessidade temporária; 4) essa necessidade temporária deve ser de excepcional interesse público (C.F., art. 37, IX).

IV. CONCLUSÃO

Ante o exposto, sugere-se ao Exmo. Relator do autos que em seu voto proponha ao Egrégio Plenário, o que segue:

6.1. Conhecer do Recurso de Reexame, nos termos do art. 80 da LC (estadual) nº 202/00, contra o Acórdão nº 0571, proferido na Sessão Ordinária de 27/04/05, no Processo nº PDI - 01/01321805, e, no mérito, negar-lhe provimento, para o fim de manter, na íntegra, o Acórdão recorrido.

6.3. Dar ciência desta Decisão, bem como do Parecer e Voto que a fundamentam, ao Sr. Renato Gunther - Responsável, à Prefeitura Municipal de Aurora e à Secretaria da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

  MARCELO BROGNOLI DA COSTA

Consultor Geral