ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
    CONSULTORIA GERAL

Processo n°: CON - 07/00352295
Origem: Secretaria de Estado da Fazenda
Interessado: Sérgio Rodrigues Alves
Assunto: Consulta
Parecer n° COG 476/07

CONSULTA. TRIBUTÁRIO. ISSQN. BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO. VALOR DOS MATERIAIS. IMPOSSIBILIDADE.

Consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, os insumos utilizados na construção civil não se enquadram no conceito circulação de mercadoria, fato gerador do ICMS, razão pela qual os materiais adquiridos com essa finalidade devem compor a base de cálculo do ISSQN.

Senhor Consultor,

1. RELATÓRIO

Trata-se de Consulta formulada pelo Secretário de Estado da Fazenda, Sr. Sérgio Rodrigues Alves, relativa à base de cálculo do imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISSQN.

Segundo o Consulente, ao contrário do que afirma a Decisão nº 1878/2006 deste Tribunal de Contas 1 e de acordo com o dispõe o art. 7º da Lei Complementar Federal (LC) nº 116/03, o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista anexa à LCE nº 116/03 não deve integrar a base de cálculo do ISSQN.

2. DA CONSULTA

A Consulta de fls. 02/04, possui o seguinte teor:

Art. 7o A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.

3. PRELIMINARES DE ADMISSIBILIDADE

Observa-se ainda que a consulta não veio instruída com parecer da assessoria jurídica do órgão ou entidade consulente, conforme preceitua o art. 104, V, da Resolução nº TC-06/2001 (Regimento Interno do TCE/SC), contudo, o Tribunal Pleno poderá conhecer de consulta que não atenda a esta formalidade, conforme autoriza o parágrafo 2º do artigo 105 do referido Regimento, cabendo essa ponderação ao Relator e aos demais julgadores.

4. ANÁLISE DA CONSULTA

O Consulente sustenta em síntese, com base no art. 7º da LC nº 116/03, que deve ser possível deduzir da base de cálculo do ISSQN o valor dos materiais fornecidos pelos prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista anexa à referida Lei Complementar.

Todavia, conforme constatado pelo Consulente, este Tribunal de Contas entende que o valor dos ditos materiais devem compor a base de cálculo do ISSQN, senão veja-se o que diz o Prejulgado 1815, originado do Processo CON-06/00083500, que teve como Relator o Conselheiro Salomão Ribas Júnior:

Informa-se que esta Corte, nos autos do Processo CON 01/018904192, já adotou o entendimento sustentado pelo Consulente, segundo o qual o valor dos materiais não deve compor a base de cálculo do ISSQN.

Entretanto, o Conselheiro Otávio Gilson dos Santos apresentou Recurso de Reexame de Conselheiro3 com a finalidade de rever o Prejulgado 1046, que teve como origem o Processo CON 01/01890419 acima mencionado.

O Recurso apresentado pelo Conselheiro Otávio Gilson dos Santos, cujo Relator foi o Conselheiro Luiz Roberto Herbst, na Sessão do dia 30/05/2007, foi conhecido e provido para revogar o Prejulgado 10464.

Sobre este tema, esta Consultoria Geral (COG) assim se manifestou por meio do Parecer COG 17/07 emitido pela subscritora do presente parecer nos autos do Recurso interposto pelo Conselheiro Otávio Gilson dos Santos:

Acrescenta-se ao Parecer COG 17/07, os seguintes recentes julgados do STJ:

Desse modo, a interpretação que este Tribunal de Contas tem sobre a matéria, além de estar em consonância com o Superior Tribunal de Justiça (STJ), possibilita, principalmente ao pequeno Município, incrementar sua arrecadação, que não poucas vezes, sobrevive apenas das receitas tributárias repartidas da União e do Estado previstas nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal.

Destarte, sugere-se que a Decisão nº 1878/2006 (Prejulgado 1815) seja ratificada por este Tribunal, pois os insumos utilizados na construção civil não se enquadram no conceito circulação de mercadoria, fato gerador do ICMS, razão pela qual os materiais adquiridos com essa finalidade devem compor a base de cálculo do ISSQN.

5. CONCLUSÃO

Em consonância com o acima exposto e considerando:


1

Os materiais utilizados pelas empresas prestadoras de serviços na realização de obra pública se sujeitam à incidência do ISS, pois as mercadorias por elas adquiridas são utilizadas como insumos para a consecução de suas obras.

A base de cálculo do ISS é o preço integral do serviço prestado, não sendo possível subtrair o montante referente aos materiais utilizados pela empresa prestadora dos serviços, estejam ou não esses valores discriminados nas notas fiscais de serviço. (Prejulgado 1815).

2 Decisão 2296/2001 - Prejulgado 1046 (REVOGADO)

3 REC 05/00995150

4 Decisão nº 1375/2007