ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
    CONSULTORIA GERAL

Processo n°: CON - 07/00347887
Origem: Câmara Municipal de Arabutã
Interessado: Remilton Broetto
Assunto: Consulta
Parecer n° COG-465/07

CONSULTA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREFEITO MUNICIPAL. SUBSÍDIO. ALTERAÇÃO. MESMA LEGISLATURA. POSSIBILIDADE. REVISÃO GERAL ANUAL. AGENTES POLÍTICOS MUNICIPAIS. OBSERVÂNCIA MESMO ÍNDICE CONCEDIDO AOS SERVIDORES.

CONSULTA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. CARGA HORÁRIA. REMUNERAÇÃO. TETO. PROPORCIONALIDADE. LEI. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. OBSERVÂNCIA.

Senhor Consultor,

RELATÓRIO

Trata-se de Consulta formulada pelo Sr. Remilton Broetto, Presidente da Câmara Municipal de Arabutã, suscitando dúvidas relativas a subsídios de Prefeito Municipal e remuneração de servidor público.

Aduz o Consulente acerca da dificuldade encontrada por diversos municípios da contratação de profissionais especialistas da área de saúde, em razão da limitação da remuneração encontrada no teto do subsídio do Prefeito Municipal.

Ao final, interroga o Presidente do Poder Legislativo:

A) Pode a Câmara Municipal de Vereadores de Arabutã legislar, a qualquer época, para a fixação do subsídio do Prefeito Municipal, alterando-lhe o valor além da revisão geral anual da remuneração dos agentes públicos municipais?

B) Pode a remuneração de um servidor público municipal, com jornada de trabalho (não integral) de vinte horas semanais (quatro horas diárias), ser superior a 50% (cinqüenta por cento), do subsídio do Prefeito?

C) E se a jornada de trabalho (não integral), de servidor público municipal (pela sua formação técnica profissional, especialidade e especificidade) for, por exemplo, de apenas 10 horas semanais, qual é a base de cálculo para fins de teto remuneratório?

É o relatório.

II. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE

A consulta trata de matéria sujeita a exame e fiscalização desta Corte de Contas, nos termos do inciso XII, do artigo 59, da Constituição Estadual.

Considerando que a Consulta vem firmada pelo Presidente da Câmara Municipal de Arabutã, Sr. Remilton Broetto, tem-se como preenchido o requisito de legitimidade, consoante o disposto nos artigos 103, II e 104, III, da Resolução n. TC-06/2001, desta Corte de Contas.

Observa-se ainda que a consulta não veio instruída com parecer da assessoria jurídica do órgão ou entidade consulente, conforme preceitua o art. 104, V, da Resolução n. TC-06/2001 (Regimento Interno do TCE/SC), contudo, esse requisito poderá ser afastado caso o Tribunal Pleno assim entenda nos termos do art. 105, § 2º, da citada Resolução, cabendo tal ponderação ao Relator e demais julgadores.

Dessarte, sugere-se, "a priori", o conhecimento da consulta.

III. DO MÉRITO

O consulente interroga inicialmente sobre a possibilidade de alteração do valor do subsídio de Prefeito Municipal em qualquer época, com percentual maior que aquele concedido aos demais agentes públicos municipais em revisão geral anual.

Preliminarmente, cabe destacar que em razão do advento da Emenda Constitucional Federal ns. 19/98 e 25/00 e da Emenda Constitucional Estadual n. 38/04, os Prejulgados desta Corte de Contas relativos a possibilidade de alteração de subsídio no transcurso da legislatura estão sendo analisados nos autos do Processo n. CON-06/00376010.

A redação original do art. 29 da Constituição Federal de 1988, antes das alterações advindas das Emendas Constitucionais ns. 19/98 e 25/00, era a seguinte:

Com o advento das Emendas Constitucionais ns. 19/98 e 25/00, os incisos V e VI do art. 29 da Constituição Federal passaram a ter a seguinte redação:

Em decorrência dessa alteração, a Constituição do Estado de Santa Catarina, com a Emenda Constitucional n. 38/04, passou a ter a seguinte redação no art. 111, VI e VII, da Constituição:

Art. 111 - O Município rege-se por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição, e os seguintes preceitos:

[...]

[...]

Portanto, com essas alterações, conclui-se que é possível a alteração do subsídio do Prefeito durante o transcurso do mandato mediante lei de iniciativa da Câmara Municipal, nos termos dos arts. 29, inciso V, da Constituição Federal e 111, inciso VI, da Constituição Estadual.

Com relação, ainda, ao período em que se pode alterar o valor do subsídio do Prefeito Municipal, deve ser observado o parágrafo único do art. 21 da Lei Complementar n.101/00 (LRF), que dispõe ser nulo de pleno direito o ato de que resulta aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou Órgão.

Já quanto a possibilidade de aumentar o valor do subsídio de Prefeito Municipal em percentual maior que aquele concedido a título de revisão geral anual aos agentes públicos municipais não se apresenta possível, diante do previsto no art. 37, X, da Constituição Federal, que dispõe:

Como se verifica no texto constitucional, o aumento do valor do subsídio, em se tratando de revisão geral anual, encontra limites no mesmo índice atribuído aos demais servidores do município. A iniciativa de lei para a Revisão é privativa do Poder Executivo.

Por outro lado, o referido inciso ainda autoriza a possibilidade de Reajuste ao valor do subsídio. Esse "Reajuste"1 destina-se a adequar o subsídio ao grau de complexidade e responsabilidade desenvolvido pelo Prefeito Municipal, devendo, nos termos do art. 29, V, da CF, acima descrito, ser fixado o valor do subsídio por lei de iniciativa da Câmara Municipal.

Com efeito, respondendo objetivamente ao primeiro questionamento formulado pelo consulente, tem-se que o Reajuste do valor subsídio do Prefeito pode ocorrer durante o transcurso do mandato, mediante lei de iniciativa da Câmara Municipal, nos termos dos arts. 29, inciso V, da Constituição Federal e 111, inciso VI, da Constituição Estadual. Em se tratando de Revisão Geral Anual, o aumento a ser concedido ao valor do subsídio do Prefeito Municipal não pode ter índice diferenciado dos demais agentes públicos municipais, sendo a iniciativa de lei, no caso, do Poder Executivo.

Cabe destacar que para a concessão do Reajuste do subsídio do Prefeito Municipal, além da necessidade de lei específica, a Constituição Federal impõe, ex vi do art. 169, § 1º, I e II, autorização específica pelas Leis de Diretrizes Orçamentárias - LDO, assim como prévia dotação orçamentária, com obediência aos arts. 15, 16, 17, 19, 20, 22 e 23, da Lei de Responsabilidade Fiscal, sob pena de ser considerado nulo o ato e revestido de improbidade administrativa (art. 15, da LRF, c/c art. 10, IX, da Lei n. 8.429/92).

No que pertine ao segundo questionamento, interroga o consulente se a remuneração de servidor público municipal, com jornada de trabalho não integral (20 h) pode ser superior a 50% do valor do subsídio do Prefeito Municipal.

O limite remuneratório previsto para os servidores públicos está previsto no art. 37, inciso XI, referindo-se, tão somente, que a remuneração dos mesmo não poder ser superior ao subsídio do Prefeito Municipal. Outras restrições existentes, referem-se ao limite de despesas com pessoal, conforme acima destacado.

Portanto, em face da a inexistência de norma que vincule o limite da remuneração de servidor público municipal, em razão da sua carga horária, proporcionalmente ao subsídio do Prefeito Municipal, é possível que a remuneração de servidor público municipal que não tenha jornada de trabalho integral (20 h), seja superior a 50% do valor do subsídio do Prefeito, desde que respeitado o teto remuneratório bem como os demais princípios da administração pública, em especial, da moralidade e proporcionalidade.

Com relação ao terceiro questionamento, apresenta o Consulente questionamento acerca da base de cálculo para fins de teto remuneratório para a hipótese de servidor que, em razão de sua formação técnica profissional, especialidade e especificidade, executa jornada de trabalho de 10 horas semanais.

Considerando o acima exposto - a inexistência de norma que vincule o limite da remuneração de servidor público municipal em razão da sua carga horária, proporcionalmente, ao subsídio do Prefeito Municipal - não cabe ao Tribunal de Contas fixar base de cálculo para fins de teto remuneratório, devendo o município fixá-la, levando em consideração a sua disponibilidade financeira e limites de despesas com pessoal.

IV. CONCLUSÃO

Considerando o acima exposto, sugere-se ao Exmo. Sr. Relator que propugne voto ao Egrégio Tribunal Pleno nos seguintes termos:

  MARCELO BROGNOLI DA COSTA Consultor Geral