TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

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PROCESSO PCA - 07/00202056
   
UNIDADE Fundo Municipal de Saúde de Dona Emma
   

RESPONSÁVEL

Sra. Edna Beltrame Gesser - Titular da Unidade à época
   
ASSUNTO Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício financeiro de 2006.
   
RELATÓRIO N° 1625/2007.

INTRODUÇÃO

O Fundo Municipal de Saúde de Dona Emma está sujeito ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Federal, art. 31; Constituição Estadual, art.113; Lei Complementar Estadual nº 202, de 15/12/2000, arts. 7º a 9º, e da Resolução nº TC - 16/94, de 21/12/1994, arts. 23, 25 e 26.

Em atendimento à Resolução nº TC - 16/94, em especial ao disposto nos artigos acima referidos, foi encaminhado para exame, por meio documental, o Balanço Anual do exercício financeiro de 2006, autuado como Prestação de Contas de Administrador (Processo nº PCA - 07/00202056), bem como mensalmente, por meio magnético, as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária.

A análise das contas em questão procedeu-se através de exame de consistência dos documentos acima mencionados, bem como verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada, sendo as irregularidades constatadas integrantes deste Relatório, para o qual entende esta Diretoria que deva ser dada ciência à Sra. Edna Beltrame Gesser - Titular da Unidade à época, conforme especificado na conclusão deste Relatório.

III - SITUAÇÃO APURADA

Na análise realizada foram apuradas as restrições seguintes:

exame doS DADOS REMETIDOS EM MEIO INFORMATIZADO

1 – DESPESAS

1.1 – Despesas classificadas em elementos impróprios, em desacordo com o previsto na Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04/05/2001

Constatou-se, pela análise dos históricos das notas de empenhos a seguir relacionadas, que as mesmas foram classificadas em elemento impróprio, de código 36, em desacordo com a codificação prevista na Portaria STN/SOF nº 163/2001.

São as despesas:

NE Data Empenho Credor Nr. Licitação Vl. Empenho (R$) Vl. Liquidado (R$) Vl. Pago (R$) Histórico
68 03/02/2006 INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL   9,60 9,60 9,60 CONTRIBUIÇÃO AO INSS SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE PESSOA FÍSICA DE CLEIMAR EPPING NO DECORRER DO MÊS DE FEVEREIRO DE 2006. (Compra Direta Nº 50/2006)
179 03/04/2006 INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL         CONTRIBUIÇÃO AO INSS SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE PESSOA FÍSICA DE ADRIANA PEREIRA NO DECORRER DO MÊS DE ABRIL DE 2006. (Compra Direta Nº 137/2006)
210 11/04/2006 INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL   80,00 80,00 80,00 CONTRIBUIÇÃO AO INSS SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE PESSOA FÍSICA DE ANDREIA PEREIRA NO DECORRER DO MÊS DE ABRIL DE 2006. (Compra Direta Nº 159/2006)
253 02/05/2006 INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL   80,00 80,00 80,00 CONTRIBUIÇÃO AO INSS SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE PESSOA FÍSICA DE ANDRÉIA PEREIRA NO DECORRER DO MÊS DE MAIO DE 2006. (Compra Direta Nº 188/2006).
255 02/05/2006 INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL   358,40 358,40 358,40 CONTRIBUIÇÃO AO INSS SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE PESSOA FÍSICA DE ROMMELL SEVERO TEIXEIRA DA CUNHA DO DECORRER DO MÊS DE MAIO DE 2006. (Compra Direta Nº 190/2006).
280 19/05/2006 INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL   21,44 21,44 21,44 CONTRIBUIÇÃO AO INSS SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE PESSOA FÍSICA DE CLEIMAR EPPING DO DECORRER DO MÊS DE MAIO DE 2006. (Compra Direta Nº 214/2006).
319 01/06/2006 INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL   358,40 358,40 358,40 CONTRIBUIÇÃO AO INSS SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE PESSOA FÍSICA DE ROMMELL SEVERO TEIXEIRA DA CUNHA DO DECORRER DO MÊS DE JUNHO DE 2006. (Compra Direta Nº 240/2006).
379 03/07/2006 INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL   358,40 358,40 358,40 CONTRIBUIÇÃO AO INSS SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE PESSOA FÍSICA DE ROMMELL SEVERO TEIXEIRA DA CUNHA DO DECORRER DO MÊS DE JULHO DE 2006. (Compra Direta Nº 240/2006).
476 17/08/2006 INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL   1.560,00 1.560,00 1.560,00 CONTRIBUIÇÃO AO INSS SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE PESSOA FÍSICA DE SAINT CLAIR FREY PIEGAS NO DECORRER DO CORRENTE EXERCÍCIO. (Compra Direta Nº 352/2006).
489 25/08/2006 INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL   8,57 8,57 8,57 CONTRIBUIÇÃO AO INSS SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE PESSOA FÍSICA DE CLEIMAR EPPING NO DECORRER DO MÊS DE AGOSTO DE 2006. (Compra Direta Nº 365/2006).
566 25/09/2006 INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL   400,00 400,00 400,00 CONTRIBUIÇÃO AO INSS SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE PESSOA FÍSICA DE JULIANO NASCIMENTO SCHAEFER, NO DECORRER DO MÊS DE SETEMBRO DE 2006. (Compra Direta Nº 412/2006).
582 02/10/2006 INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL   1.160,00 1.160,00 1.160,00 CONTRIBUIÇÃO AO INSS SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE PESSOA FÍSICA DE JULIANO NASCIMENTO SCHAEFER NO DECORRER DO MÊS DE OUTUBRO DE 2006. (Compra Direta Nº 428/2006).
               

Pela referida portaria o elemento 36 se presta à classificação das seguintes despesas:

Para o elemento de despesa correto, de código 47, a referida Portaria Interministerial estabelece:

Vale aduzir que a Lei Federal nº 4.320/64 define elemento de despesa, em seu artigo 15, §1º, nos seguintes termos:

2 - Balanço Financeiro - Anexo 13 da Lei nº 4.320/64

2.1 - Procedimento contábil para o cancelamento de Restos a Pagar efetuado de forma imprópria, em desacordo ao artigo 85 da Lei nº 4.320/64 e Portaria STN nº 219/2004

O Balanço Financeiro - Anexo 13 da Lei nº 4.320/64, demonstra, na coluna "Receita Extraorçamentária", o valor de R$ 4,20 referente ao cancelamento de restos a pagar.

Tal procedimento é considerado impróprio, tendo em vista o fato de que cancelar uma obrigação não traduz, necessariamente, repercussão no Ativo Financeiro e, assim, não deveria ser apresentado no Anexo 13.

Este Tribunal de Contas, por intermédio do Prejulgado nº 1595, pronunciou-se quanto ao tratamento a ser dado à figura do cancelamento de restos a pagar, resumidamente nos seguintes termos:

A Portaria STN nº 219/2004 também corroborou com o entendimento acerca do registro contábil do cancelamento de restos a pagar, indicando que sua movimentação será, sim, extraorçamentária, mas não com influência no financeiro, apenas repercutindo no patrimônio da Instituição Pública, incrementando-o.

Assim, fica evidente o desatendimento ao disposto no artigo 85 da Lei nº 4320/64, que reza:

O procedimento também contraria o entendimento manifestado na Portaria STN nº 219/2004, vigente à época, a saber:

CONCLUSÃO

À vista do exposto no presente Relatório, referente ao resultado da análise da Prestação de Contas Anuais do Fundo Municipal de Saúde de Dona Emma, com abrangência ao exercício de 2006, autuado sob o nº PCA 07/00202056, apuraram-se as seguintes restrições:

a. despesas classificadas em elementos impróprios, em desacordo com o previsto na Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04/05/2001 (item 1.1 deste Relatório);

b. procedimento contábil para o cancelamento de Restos a Pagar efetuado de forma imprópria, em desacordo ao artigo 85 da Lei nº 4.320/64 e Portaria STN nº 219/2004 (item 2.1).

Assim, a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Inspetoria 4 e Divisão de Contas Municipais 10, considerando o disposto na Constituição Estadual, inciso II do artigo 59 c/c o artigo 113; e no artigo 1º, inciso III da Lei Complementar nº 202/2000, sugere que possa o Tribunal Pleno decidir por:

1 - JULGAR REGULARES COM RESSALVA as contas anuais do exercício financeiro de 2006 do Fundo Municipal de Saúde de Dona Emma, dando quitação à responsável, Sra. Edna Beltrame Gesser - Titular da Unidade à época, nos termos da Lei Complementar nº 202/2000, artigo 18, inciso II, c/c o artigo 20, face às restrições relacionadas nos itens a e b desta conclusão.

2 - RECOMENDAR, nos termos do art. 20 da Lei Complementar nº 202/2000, ao Fundo Municipal de Saúde de Dona Emma que adote as medidas necessárias às correções das faltas identificadas e previna a ocorrência de outras semelhantes.

3 - DAR CIÊNCIA do Voto e da decisão à Sra. Edna Beltrame Gesser - Titular da Unidade à época.

É o Relatório.

DMU/I4/DCM 10, em ___/___/2007.

Moisés de Oliveira Barbosa

Chefe de Divisão

De acordo,

em ___/___/2007.

Rafael Antônio Krebs Reginatto

Coordenador da Inspetoria 4

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ASSUNTO Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício financeiro de 2006.

ÓRGÃO INSTRUTIVO

Parecer - Remessa

A(o) Senhor(a) (Conselheiro ou Auditor) Relator(a), ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.

TC/DMU, em ___/___/2007.

GERALDO JOSÉ GOMES

Diretor de Controle dos Municípios