ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
    CONSULTORIA GERAL

Processo n°: CON - 07/00264167
Origem: Câmara Municipal de Urussanga
Interessado: Luiz Henrique Martins
Assunto: Consulta
Parecer n° COG 405/07

Consulta. Constitucional e Administrativo. Ocupante de cargo comissionado regido pela CLT. Pagamento de aviso prévio e multa indenizatória. Impossibilidade.

Não são devidas verbas rescisórias quando da demissão de ocupante de cargo comissionado regido pela CLT. Todavia, tendo em vista algumas decisões em sentido contrário do Tribunal Superior do Trabalho (TST), mediante reforma administrativa, o Município deve instituir o regime estatutário para os referidos servidores, hipótese em que lhe serão devidos apenas os direitos elencados no art. 39, § 3º, da Constituição Federal.

Senhor Consultor,

1. RELATÓRIO

Trata-se de Consulta formulada pelo Presidente da Câmara Municipal de Urussanga, Sr. Luiz Henrique Martins, relativa ao pagamento de aviso prévio e multa indenizatória de 40% (quarenta por cento) ao servidor público ocupante de cargo comissionado.

O Consulente informa que o Poder Legislativo do Município de Urussanga, adota o regime celetista e que a legislação municipal equipara o servidor efetivo ao comissionado em todos os seus direitos trabalhistas.

Desta forma, diante do que dispõe a referida legislação, o Consulente formula em tese a seguinte questão: o servidor ocupante de cargo comissionado, ao ser demitido, fará jus ao pagamento de aviso prévio e multa indenizatória de 40% (quarenta por cento)?

2. DA CONSULTA

A Consulta de fs. 02, possui o seguinte teor:

3. PRELIMINARES DE ADMISSIBILIDADE

Considerando que a Consulta vem firmada pelo Presidente da Câmara Municipal de Urussanga, Sr. Luiz Henrique Martins, tem-se como preenchido o requisito de legitimidade, consoante o disposto nos artigos 103, inciso II e 104, inciso III, da Resolução nº TC-06/2001, desta Corte de Contas.

Observa-se ainda que a consulta não veio instruída com parecer da assessoria jurídica do órgão ou entidade consulente, conforme preceitua o art. 104, inciso V, da Resolução nº TC-06/2001 (Regimento Interno do TCE/SC), contudo, o Tribunal Pleno poderá conhecer de consulta que não atenda a esta formalidade, conforme autoriza o parágrafo 2º do artigo 105 do referido Regimento. Essa ponderação compete ao Relator e aos demais julgadores.

4. ANÁLISE DA CONSULTA

Conforme relatado acima, a consulta objetiva resposta ao seguinte questionamento apresentado em tese pelo Consulente: o servidor ocupante de cargo comissionado, ao ser demitido, fará jus ao pagamento de aviso prévio e multa indenizatória de 40% (quarenta por cento)?

Segundo dispõe artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, a exoneração para o detentor de cargo comissionado é livre.

Isso quer dizer que o servidor ocupante de cargo comissionado, pode ser demitido a qualquer momento, sem prévio aviso ou pagamento de indenização.

Por essa razão, este Tribunal de Contas entende que é vedado o pagamento de verbas rescisórias aos ocupantes de cargo comissionado, ainda que regidos pela CLT, conforme demonstra o Prejulgado 1756, que possui a seguinte redação:

No mesmo sentido, o Prejulgado 1012:

Todavia, em estudo realizado pela Auditora Fiscal de Controle Externo Anne Christine Brasil Costa1, constatou-se que o Tribunal Superior do Trabalho - TST não possui um entendimento único sobre a matéria em análise.

O TST ora se posiciona no sentido de ser indevido o pagamento de verbas rescisórias aos ocupantes de cargos comissionados, ora entende ser devidas as referidas verbas.

A seguir, transcreve-se notícias de decisões antagônicas do TST que constam no Parecer COG 666/07, emitido pela Auditora Fiscal de Controle Externo Anne Christine Brasil Costa:

Desse modo, em que pese o entendimento mais harmonioso com o que dispõe o art. 37, inciso II da Constituição Federal ser o de que verbas rescisórias não são devidas quando da demissão do ocupante de cargo comissionado, levando-se em consideração as decisões em sentido contrário do TST, ad cautelam, a Câmara Municipal de Urussanga deve estabelecer, mediante lei, que seus servidores ocupantes de cargos comissionados sejam regidos pelo regime estatutário, hipótese em que lhe serão devidos os direitos elencados no art. 39, § 3º, da Constituição Federal.

Por oportuno, sugere-se a revogação do Prejulgado 14072, pois o mesmo admite o pagamento das verbas indenizatórias ao servidor comissionado regido pela CLT, entendimento este superado neste Tribunal de Contas, ex vi o que dispõem os Prejulgados acima transcritos.

5. CONCLUSÃO

Em consonância com o acima exposto e considerando:


1 Parecer COG 666/06 emitido nos Autos do REC 06/00212769

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