TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

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PROCESSO DEN 06/00337979
   

UNIDADE

Prefeitura Municipal de Praia Grande
   

RESPONSÁVEIS

Sr. Eliseu Lima - Prefeito Municipal no exercício de 2004 e

Sr. João José de Matos - Prefeito Municipal na Gestão 2005-2008

   
ASSUNTO Auditoria "in loco" para apuração de supostas irregularidades denunciadas a este Tribunal, com abrangência aos exercícios de 2004, 2005, 2006 e 2007 - Citação
   
RELATÓRIO N° 1.412/2007

INTRODUÇÃO

Cumprindo as atribuições de fiscalização conferidas ao Tribunal de Contas pela Constituição Federal, art. 31, pela Lei Complementar n.º 202, de 15/12/2000, art. 65, §§ 1º ao 5º e pela Resolução N.º TC 16/94, a Diretoria de Controle dos Municípios realizou auditoria "in loco" para apuração de supostas irregularidades cometidas no âmbito da Prefeitura Municipal de Praia Grande.

A denúncia foi protocolada neste Tribunal em 20/06/2006, sendo procedida autuação do processo sob o nº DEN 06/00337979. A Diretoria de Denúncias e Representações apreciou o processo emitindo o Relatório de Admissibilidade nº 390/2006, de 04/12/2006. Posteriormente, o Relator manifestou-se pelo acolhimento da denúncia por meio de Despacho, de 07/02/2007, constante às fls. 33 à 34 dos autos, determinando a adoção de providências, inclusive auditoria, inspeção ou diligência.

II - DA DENÚNCIA

1 - Da Matéria Enfocada

No mérito, vê-se que a matéria-objeto do expediente denunciatório versa sobre a não utilização de bem público (obra), qual seja o Terminal Rodoviário do Município, o qual, embora concluído há cerca de um ano, à época do expediente (20/06/2006), não estaria sendo utilizado, demonstrando, a priori, o mau uso do dinheiro público.

2 - DA INSPEÇÃO E DA ANÁLISE DOS FATOS DENUNCIADOS

A análise da não utilização do Terminal Rodoviário Municipal, objeto da Denúncia, foi realizada através dos seguintes procedimentos:

- inspeção no local da obra, onde foi fotografado o estado atual do imóvel em questão (Anexo 1, deste Relatório);

- verificação dos documentos relacionados ao processo de doação do terreno, da licitação da obra e do convênio;

- análise dos documentos e relatórios contábeis dos gastos efetuados com a construção e manutenção do Terminal; documentos e relatórios do setor de tributação;

- busca de informações e documentos junto aos servidores e assessor jurídico do Município; e

- consulta junto aos Cartórios de Registro de Imóveis de Turvo, Santa Rosa do Sul e Sombrio da área ocupada pela obra (propriedade, área efetiva, etc).

Da análise do fato denunciado, restam caracterizadas as restrições a seguir:

2.1 - Emprego indevido de verbas públicas na construção de Terminal Rodoviário Municipal em terreno de particular, no montante de R$ 79.900,00, com infração ao disposto no artigo 83, XXII c/c 121, I, da Lei Orgânica do Município de Praia Grande e ao artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar n.º 101/2000

O Poder Legislativo de Praia Grande aprovou a Lei Municipal n.° 1.162/2004, de 27/04/2004, que autoriza o Município a receber em doação imóvel urbano, situado à Rua Humberto Oenning, com área de 900 m², de Virgilino Francisco Pereira, com destinação exclusiva para a construção do Terminal Rodoviário Municipal, segundo o disposto no artigo 2°, da referida lei.

Posteriormente, conforme informações prestadas na Unidade, o Sr. Virgilino Francisco Pereira assinou termo de doação do imóvel em questão em favor do Município de Praia Grande, documento que não foi apresentado à equipe de inspeção.

Em 14/06/2004, a Secretaria de Estado da Infra-Estrutura, através do Departamento de Transportes e Terminais - DETER, celebrou convênio com o Município de Praia Grande para construção do Terminal Rodoviário de Passageiros, com a previsão de repasse de R$ 80.000,00, conforme documentos juntados às fls. 08 à 18 dos autos.

Após a homologação do convite n.° 35/2004, em 05/10/2004, foi assinado o Contrato Administrativo n.° 46, com a empresa Balthazar Engenharia & Construções Ltda, vencedora do certame, para a construção da obra sob análise, pelo valor de R$ 79.900,00.

Com base no contrato supracitado, a Unidade emitiu a Nota de Empenho n.° 5.279/2004, de 20/12/2004, no valor de R$ 79.900,00, tendo efetuado os pagamentos em 29/12/2004 (R$ 32.000,00) e em 31/08/2005 (R$ 47.900,00).

Já na data de 18/04/2005 foi lavrado o Termo de Recebimento da Obra e, em 27/07/2005, o Termo de Aceitação Definitiva da Obra.

A instrução realizou inspeção in loco, a fim de verificar a situação de utilização e aplicação dos recursos públicos e constatou que o Terminal Rodoviário Municipal ainda não se encontra em funcionamento, conforme fotos constantes do Anexo 1 deste Relatório.

Dentro do local observou-se a existência de latas de cerveja vazias e marcas de enchente, evidenciando a não utilização para os fins a que se destina e provável necessidade de reparos, antes mesmo da inauguração.

Indagada sobre a situação, a Administração Municipal informou que o terreno em questão havia sido doado pelo Sr. Virgilino Francisco Pereira, o que foi perfectibilizado através da mencionada lei e do termo de doação.

Foi apurado ainda que, com base apenas nestes elementos, a Administração Municipal:

- logrou êxito no convênio firmado com o DETER para a construção do terminal;

- realizou licitação, da qual resultou a contratação da empresa Balthazar Engenharia & Construções Ltda para execução da obra; e

- recebimento da obra e quitação da obrigação, com os recursos advindos do convênio.

Ocorre que a situação jurídica da área sobre a qual foi construído o terminal é controversa, existindo divergências relativas à titularidade da propriedade e suas dimensões.

Na busca de documentos que comprovassem a propriedade da área na Prefeitura de Praia Grande, foram encontradas apenas procurações dos herdeiros da antiga proprietária, Sra. Francisca Gonçalves da Luz, em favor de Erian da Silva Pereira (provavelmente um parente de Virgilino Francisco Pereira). Os instrumentos, arquivados junto ao processo licitatório da obra (terminal), outorgaram poderes para transacionar os direitos hereditários sobre a área em questão, de acordo com as informações até então prestadas.

No Cartório de Registro de Imóveis de Turvo1, obteve-se a certidão do registro do terreno objeto das procurações, onde consta área de apenas 300 m². Já o cadastro imobiliário utilizado pela Administração Tributária Municipal, apresenta como contribuinte Virgilino Francisco Pereira, com uma área de 530,90 m².

Questionada sobre a evidente incompatibilidade entre as dimensões existentes (lei, registro de imóveis e cadastro imobiliário), bem como sobre os conseqüentes problemas com a propriedade do terreno ocupado pelo terminal, a Administração Municipal informou sobre a ação de usucapião intentada pelo Sr. Virgilino Francisco Pereira. Para obter a propriedade do terreno, a atual Administração, ao verificar a situação, vem buscando regularizá-la, antes de iniciar as atividades no terminal.

Para comprovar as informações prestadas, e considerando o exíguo tempo disponível, seria enviada pela Assessoria Jurídica à equipe de auditoria a seguinte documentação, de acordo com o solicitado:

    - instrumento utilizado para realizar a doação;
    - informações sobre a ação de usucapião (petição inicial, e documentos sobre a área discutiva);
    - registro imobiliário do restante da área, considerando as informações obtidas no Cartório de Registro de Imóveis de Turvo.

No dia 13/06/07 foi protocolado nesta Corte de Contas o Ofício nº 151/07, da Prefeitura Municipal de Praia Grande, com os documentos solicitados (exceto os termos de doação) e informações, indicando que a área de 900 m², mencionada na Lei Municipal nº 1.162/2004, é composta por dois terrenos:

a) a área objeto da ação de usucapião, já mencionada, que teria 538,38 m²; e

b) uma área de 361,62 m², de propriedade do Sr. Plínio Lima, que também teria sido doada à municipalidade para a construção do terminal.

Através da auditoria in loco e dos documentos obtidos até a presente data, conclui-se que não houve a observância da legislação vigente, pela Administração anterior, pela qual responde o Sr. Eliseu Lima (Prefeito Municipal à época), e pela atual Administração, de responsabilidade do Sr. João José de Matos (Prefeito Municipal).

A validade de uma doação pressupõe a adequação às regras dispostas na Lei n.º 10.406/02 (Código Civil), que estabelece:

        "Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: (...)
        II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
        III - forma prescrita ou não defesa em lei.
        Art. 538. Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra."

O Código Civil determina, ainda, a forma a ser adotada para a doação de bens imóveis:

        "Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.
        Art. 541. A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular."

E, finalmente, como se opera a transferência da propriedade do doador para o donatário:

        "Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis."

Da leitura destes artigos, depreende-se a invalidade da doação, uma vez que:

- o doador era pessoa que não detinha a propriedade junto ao Registro de Imóveis à época (e ainda não detêm) - artigos 104, II, e 538;

- não havia escritura pública através do qual operaram-se as doações dos terrenos - artigos 104, III, 108 e 541;

- não havia registro do título translativo no Registro de Imóveis - artigo 1.245.

A simples inviabilidade de registro do termo de doação do Sr. Virgilino Francisco Pereira deveria ter suspendido os projetos da Administração na área em questão. O registro de lote com dimensões inferiores no Registro de Imóveis de Turvo (fls. 68), e as certidões negativas de propriedade dos cartórios de Santa Rosa do Sul e de Sombrio, evidenciam controvérsias sobre a área, impondo à Administração a regularização antes da realização de qualquer obra.

Além disso, percebe-se a necessária existência de dois doadores, considerando que a área ocupada pelo terminal é de 900 m², composta por dois terrenos, de proprietários distintos.

Não há, no entanto, nenhum documento comprovando a doação do Sr. Plínio Lima, com exceção da informação prestada pelo atual gestor (fls. 36) e dos croquis atuais apresentados (fls. 44 a 48).

Tal fato caracteriza a impropriedade da autorização concedida pela Lei Municipal n.° 1.162/04, considerando que a redação coloca o Sr. Virgilino Francisco Pereira como proprietário da área total, o que reforça a ilegalidade das ações subseqüentes da Administração.

Este conjunto de vícios na aquisição da propriedade pela Administração Pública, que descaracteriza a transmissão, evidencia a ilegalidade dos atos praticados pelos gestores e o conseqüente prejuízo ao erário, composto pelos gastos públicos efetuados na área, abrangendo a construção, as contas de água e luz, e a ausência de lançamento e arrecadação de tributos (IPTU).

Sem embargo, o aporte de recursos públicos para a construção do terminal em propriedade particular, caracteriza a inobservância dos procedimentos prévios estabelecidos nos art. 83, XXII, c/c art. 121, I , da Lei Orgânica:

      "Art. 83. Compete ao Prefeito (...)
      XXII. aprovar projetos de edificação (...)
      Art. 121. Nenhum empreendimento de obras e serviços do Município poderá ter início sem prévia elaboração do plano respectivo, no qual, obrigatoriamente, conste:

Destarte, a construção nestes termos caracteriza descumprimento à orientação prevista no art. 1º, § 1º, da LRF:

Ressalta-se que os atos praticados pelos gestores estão sujeitos à apreciação pela Câmara de Vereadores, pelas infrações político-administrativas, e pelo Poder Judiciário, pelos crimes de responsabilidade, conforme dispõe os artigos 1º, III, e 4º, VIII, do Decreto-Lei nº 201/67:

Assim, a instrução entende que o Sr Eliseu Lima - Prefeito Municipal no exercício de 2004 não deveria ter deflagrado processo licitatório e autorizado o pagamento da 1ª parcela, e o Sr. João José de Matos - Prefeito Municipal na Gestão 2005-2008 não poderia ter autorizado o pagamento da 2ª parcela, sem possuir o registro do imóvel em nome do Município de Praia Grande.

Demonstra-se, a seguir, os pagamentos efetuados à empresa Balthazar Engenharia & Construções Ltda, por conta do Convite n.º 35/2004:

NE DATA VALOR NE (R$) OP DATA OP VALOR (R$)
5.297 20/12/04 79.900,00 5297.01/2004 29/12/04 32.000,00
      5297.01/2004 31/08/05 47.900,00
TOTAL   79.900,00     79.900,00

2.2 - Ausência de lançamento de IPTU dos exercícios de 2004, 2005, 2006 e 2007 no montante de R$ 818,07, em desacordo ao disposto no art. 30, III, da Constituição Federal, art. 11 da Lei Complementar n.° 101/2000 c/c os artigos 205 caput e parágrafo único, 228 e 229, da Lei Municipal n.º 642/93 (Código Tributário do Município)

Conforme discorrido no item 2.1 deste Relatório, a Prefeitura Municipal de Praia Grande não possui o registro dos imóveis sobre os quais foi construído o Terminal Rodoviário Municipal. Verificou-se ainda a inexistência de desapropriação, servidão administrativa, imissão provisória na posse, ou qualquer outra forma de intervenção nas propriedades indicadas que justificassem a omissão no lançamento do IPTU.

Assim sendo, pertencendo a área em questão a particulares, deveria a municipalidade ter procedido o lançamento e a cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial e Urbana - IPTU, nos termos do art. 30, III, da Constituição Federal:

"Art. 30. Compete aos Municípios: (...)

Quanto à área de 538,38m², em nome de Virgilino Francisco Pereira, no exercício de 2004 foi lançado o valor de R$ 97,47, o que não ocorreu nos exercícios seguintes. Verificando os lançamentos relativos à 2005, 2006 e 2007, constatou-se a omissão da Administração.

No que tange à área de 361,62m², em nome de Plínio Lima, conforme documentos juntados à fl. 125 dos autos, a Prefeitura não procedeu o cadastro no sistema de tributação, razão pela qual o IPTU dos exercícios de 2004, 2005, 2006 e 2007 deixou de ser lançado.

O procedimento adotado em relação às áreas mencionadas caracteriza a renúncia de receita tributária, em confronto com o disposto no art. 11, da LRF:

Segundo informado pelo setor de tributação, nos exercícios de 2005, 2006 e 2007 ocorreram apenas alterações da Unidade Fiscal do Município - UFM, como constam dos Decretos Municipais n.°s 004/2005, 005/2006 e 002/2007 (fls. 94 a 96 dos autos).

Deste modo, demonstra-se a seguir o valor do IPTU que deixou de ser lançado nos exercícios em tela, com a aplicação das UFM's fixadas para os respectivos exercícios, calculado até 31/05/2007:

Contribuinte: Virgilino Francisco Pereira
Descrição do Imóvel: Terreno com área de 538,38m2 situado à Rua Padre Humberto Oenning

Exercício Quantidade de UFM's Valor da UFM Valor Original (R$) Atualização Monetária (R$)1 Multa

(R$) 2

Juros (R$) 3 Valor Atual

(R$)

Situação
2004 3,76332 25,90 97,47 19,49 11,58 42,10 170,64 Lançado
2005 3,76332 29,12 109,59 7,37  11,58 28,07  156,61 Não Lançado
2006 3,76332 29,93 112,64 4,32  11,58 14,04  142,58 Não Lançado
2007 3,76332 31,08 116,96 0,00  11,58 0,00  116,96 Não Lançado
                 
TOTAL ATUALIZADO DO VALOR NÃO LANÇADO       416,15   
         
1 Valor calculado conforme variação da Unidade Fiscal Municipal.
2 Valor calculado segundo o artigo 2º, da Lei Municipal n.º 873/97 (0,33% ao dia até o limite de 9,9%)
3 Valor calculado à razão de 1% ao mês, à partir do mês de vencimento.

Contribuinte: Plínio Lima
Descrição do Imóvel: Terreno com área de 361,62m2 situado à Rua Padre Humberto Oenning

Exercício Quantidade de UFM's Valor da UFM Valor Original (R$)1 Atualização Monetária (R$)2 Multa

(R$) 3

Juros (R$) 4 Valor Atual

(R$)

Situação
2004 2,52780 25,90 65,47 13,09 7,78 28,28 114,62 Não Lançado
2005 2,52780 29,12 73,61 4,95 7,78 18,85 105,19 Não Lançado
2006 2,52780 29,93 75,66 2,90 7,78 9,43 95,77 Não Lançado
2007 2,52780 31,08 78,56 0,00  7,78 0,00  86,34 Não Lançado
                 
TOTAL ATUALIZADO DO VALOR NÃO LANÇADO       401,92   
         
1 Valor definido com base no preço do m², de acordo com o zoneamento do imóvel.
2 Valor calculado conforme variação da Unidade Fiscal Municipal.
3 Valor calculado segundo o artigo 2º, da Lei Municipal n.º 873/97 (0,33% ao dia até o limite de 9,9%)
4 Valor calculado à razão de 1% ao mês, à partir do mês de vencimento.

A Lei Municipal n.º 642/93, que dispõe sobre o Sistema Tributário do Município de Praia Grande, nos seus artigos 205, 228 e 229, assim estabelece:

Art. 205. O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana – IPTU, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, localizado na zona urbana do Município.

Parágrafo único – Considera-se ocorrido o fato gerador anualmente, no primeiro dia do mês de janeiro.

2.3 - Despesas sem caráter público, com a manutenção de imóvel construído sobre propriedade particular, no montante de R$ 796,55, em descumprimento ao artigo 4° c/c artigo 12, § 1°, da Lei Federal n° 4.320/64

Como já exposto no item 2.1 deste Relatório, a Prefeitura Municipal de Praia Grande construiu o Terminal Rodoviário Municipal sobre terreno não registrado em seu nome.

Analisando-se as despesas dos exercícios de 2005, 2006 e 2007, constatou-se que a Administração vem incorrendo em gastos com as faturas de energia elétrica e consumo de água.

Vale ressaltar que além da edificação ter sido construída em propriedade particular, não se encontra em uso. Desta forma, as despesas a seguir são consideradas sem caráter público, não podendo o orçamento municipal suportá-las:

Credor: CEPRAG - Cooperativa de Eletricidade de Praia Grande
Finalidade: Despesas Empenhadas para fornecimento de Energia Elétrica, na qual consta o medidor n° 451521, cfe. fls. 99 a 123 dos autos
Nota de Empenho Data Valor Nota de Empenho Valor Irregular Mês de Referência
4545 29/09/05 16,05 16,05 09/2005
5228 07/11/05 262,15 16,05 10/2005
5572 30/11/05 362,74 16,05 11/2005
2 02/01/06 63,13 16,05 12/2005
407 24/01/06 250,37 16,05 01/2006
761 20/02/06 203,31 16,05 02/2006
1387 03/04/06 225,24 16,05 03/2006
1849 28/04/06 202,23 16,05 04/2006
2363 24/05/06 16,05 16,05 05/2006
2889 26/06/06 32,10 16,05 06/2006
3256 20/07/06 209,72 16,05 07/2006
3721 24/08/06 32,10 16,05 08/2006
4142 25/09/06 138,57 16,05 09/2006
4536 26/10/06 16,05 16,05 10/2006
5002 01/12/06 251,45 16,05 11/2006
228

08/01/07

698,19

16,05 12/2006
16,05 01/2007
644 23/02/07 430,14 16,05 02/2007
1011 26/03/07 481,50 16,05 03/2007
1451 20/04/07 543,03 16,05 04/2007
TOTAL CEPRAG: 4.434,12 321,00   

Credor: CASAN - Companhia Catarinense de Águas e Saneamento
Finalidade: Despesas Empenhadas para fornecimento de Água, na qual consta o hidrometro n° A96C148575 e matrícula n° 13336576, cfe. fls. 57 dos autos
Nota de Empenho Data Valor Nota de Empenho Valor Irregular Mês de Referência
797 21/02/06 27,89 27,89 02/2006
1349 27/03/06 254,30 83,40 03/2006
1822 28/04/06 27,89 27,89 04/2006
2440 24/05/06 27,89 27,89 05/2006
3023 05/07/06 27,89 27,89 06/2006
3358 26/07/06 27,89 27,89 07/2006
3797 24/08/06 65,89 28,45 08/2006
4192 29/09/06 61,59 28,46 09/2006
4575 01/11/06 64,77 27,89 10/2006
5024 01/12/06 69,26 27,89 11/2006
5204 22/12/06 69,26 27,89 12/2006
507 02/02/07 106,14 27,89 01/2007
732 01/03/07 56,90 28,45 02/2007
1157 26/03/07 142,08 27,89 03/2007
1560 20/04/07 91,72 27,89 04/2007
TOTAL CASAN: 1.121,36 475,55   
       
TOTAL GERAL: 5.555,48 796,55   

CONCLUSÃO

À vista do exposto no presente Relatório, referente à apuração de irregularidades em processo de Denúncia, relativas à Prefeitura Municipal de Praia Grande, com alcance aos exercícios de 2004, 2005, 2006 e 2007, entende a Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, que possa o Tribunal Pleno conhecer o presente Relatório, propugnando-se pelo seguinte:

1 - CONVERTER o presente processo em Tomada de Contas Especial, nos termos do art. 32 da Lei Complementar n.º 202/2000.

2 - DEFINIR A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, consoante o disposto no art. 15, inciso I, da mencionada Lei e DETERMINAR que se proceda à CITAÇÃO do Sr. Eliseu Lima - Prefeito Municipal de Praia Grande no exercício de 2004, CPF 082.671.469-20, residente à Rua 19 de Julho, 43, Centro, Praia Grande, CEP 88.990-000 e do Sr. João José de Matos - Prefeito Municipal de Praia Grande na gestão 2005-2008, CPF 009.941.469-49, residente à Rua Ricardo Inácio, 248, Centro, Praia Grande, com posterior remessa dos autos à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, nos termos do art. 34, caput, da Resolução n. TC 06/2001 - Regimento Interno do Tribunal de Contas, combinado com a Decisão Normativa n. 01/2002, para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta:

2.1 – Apresentar alegações de defesa, quanto ao item abaixo relacionado, passível de imputação de débito e cominação de multa, nos termos do art. 68 da Lei Complementar nº 202/2000:

2.1.1 - Emprego indevido de verbas públicas na construção de Terminal Rodoviário Municipal em terreno de particular, no montante de R$ 79.900,00, com infração ao disposto no artigo 83, XXII c/c 121, I, da Lei Orgânica do Município de Praia Grande e ao artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar n.º 101/2000 (item 2.1, deste Relatório).

3 - DETERMINAR que se proceda à citação do Sr. Eliseu Lima - Prefeito Municipal de Praia Grande no exercício de 2004, CPF 082.671.469-20, residente à Rua 19 de Julho, 43, Centro, Praia Grande, CEP 88.990-000, com posterior remessa dos autos à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, nos termos do art. 34, caput, da Resolução n. TC 06/2001 - Regimento Interno do Tribunal de Contas, combinado com a Decisão Normativa n. 01/2002, para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta:

3.1 – Apresentar alegações de defesa, quanto ao item abaixo relacionado, passível de imputação de débito e cominação de multa, nos termos do art. 68 da Lei Complementar nº 202/2000:

3.1.1 - Ausência de lançamento de IPTU do exercício de 2004, no montante de R$ 114,62, em desacordo ao disposto no artigo 11 da Lei Complementar n.° 101/2000 c/c os artigos 205 caput e parágrafo único, 228 e 229, da Lei Municipal n.º 642/93 (Código Tributário do Município) (item 2.2, deste Relatório);

4 - DETERMINAR que se proceda à citação do Sr. João José de Matos - Prefeito Municipal de Praia Grande na gestão 2005-2008, CPF 009.941.469-49, residente à Rua Ricardo Inácio, 248, Centro, Praia Grande, CEP 88.990-000, com posterior remessa dos autos à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, nos termos do art. 34, caput, da Resolução n. TC 06/2001 - Regimento Interno do Tribunal de Contas, combinado com a Decisão Normativa n. 01/2002, para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta:

4.1 – Apresentar alegações de defesa, quanto aos itens abaixo relacionados, passíveis de imputação de débito e cominação de multa, nos termos do art. 68 da Lei Complementar nº 202/2000:

4.1.1 - Ausência de lançamento de IPTU dos exercícios de 2005, 2006 e 2007 no montante de R$ 703,45, em desacordo ao disposto no artigo 11 da Lei Complementar n.° 101/2000 c/c os artigos 205 caput e parágrafo único, 228 e 229, da Lei Municipal n.º 642/93 (Código Tributário do Município) (item 2.2, deste Relatório);

4.1.2 - Despesas sem caráter público, com a manutenção de imóvel construído sobre propriedade particular, no montante de R$ 796,55, em descumprimento ao artigo 4° c/c artigo 12, § 1°, da Lei Federal n° 4.320/64 (item 2.3).

É o Relatório.

TCE/DMU, em 20/07/2007.

Clóvis Coelho Machado Eduardo Correa Tavares
Auditor Fiscal de Controle Externo Auditor Fiscal de Controle Externo

 
Hemerson José Garcia Marcos André Alves Monteiro
Auditor Fiscal de Controle Externo Auditor Fiscal de Controle Externo

De acordo

EM, 20/07/2007.

Cristiane de Souza Reginatto

Coordenadora de Controle

Inspetoria 1

 

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU

Rua Bulcão Viana, 90, Centro – Florianópolis – Santa Catarina

Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730

Home-page: www.tce.sc.gov.br

PROCESSO DEN 06/00337979
   

UNIDADE

Prefeitura Municipal de Praia Grande
   
ASSUNTO Auditoria "in loco" para apuração de supostas irregularidades denunciadas a este Tribunal, com abrangência aos exercícios de 2004, 2005, 2006 e 2007 - Citação

ÓRGÃO INSTRUTIVO

Parecer - Remessa

Ao Senhor Auditor Relator, ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.

TC/DMU, em 20/07/2007.

GERALDO JOSÉ GOMES

Diretor de Controle dos Municípios


1 Os imóveis localizados no Município de Praia Grande possuem registros em Turvo, Sombrio e Santa Rosa do Sul, segundo informações do Cartório de Registro de Imóveis de Turvo, em decorrência da contemporaneidade dos desmembramentos na região.