TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

DIRETORIA DE LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES- DLC

INSPETORIA 2

DIVISÃO 6

PROCESSO RPA-07/00196498
UNIDADE GESTORA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPEMA
REPRESENTANTE SRA. ZULMA SOUZA E OUTROS
RESPONSÁVEL SRA. MARLENE M. ROSSAN FOSCHIERA - SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE
ASSUNTO Representação referente a compra de medicamentos sem processo de licitação
RELATÓRIO DE INSTRUÇÃO Nº DLC/INSP 2/DIV 6 -164/2007

Trata-se do expediente recepcionado nesta Corte de Contas, a título de Representação, com fulcro na Lei Federal nº 8.666/93, art. 113, §1º; na Lei Complementar Estadual nº 202/00, art. 66; no Regimento Interno deste Tribunal (Resolução nº TC-06/01), art. 102, alterado pela Resolução nº TC-05/05, art. 5º; na Resolução nº TC-07/02, art. 2º.

A referida Representação foi interposta pela Sra. Zulma Souza e outros, que se insurgem contra: despesas realizadas pela Prefeitura Municipal de Itapema, com aquisição de medicamentos, destinados à farmácia básica, sem o devido processo licitatório, no valor de R$ R$ 43.747,28 (quarenta e três mil setecentos e quarenta e sete reais e vinte e oito centavos); bem como, contra documentos e certidões negativas com datas posteriores à homologação do processo de Dispensa de Licitação nº 09/2006, alegam também que apenas a Empresa Sulmedi-Comércio de Produtos Hospitalares apresentou toda documentação mas outras empresas também foram habilitadas para fornecer produtos; e, a maioria dos documentos e certidões foram enviados via fax.

O aludido instrumento jurídico foi protocolado sob nº 006547 em 02/04/07, às 15h34min., sendo autuado sob nº RPA-07/00196498, e posteriormente remetido à Diretoria de Controle de Licitações e Contratações - DLC, que o recebeu para análise.

Em 28/05/07 por determinação do Presidente deste Tribunal foram juntados novos documentos ao processo, desta vez fazendo referência à realização de despesas com a aquisição de fios por dispensa de licitação sem enquadramento nas hipóteses legalmente previstas (fls. 82 a 85).

Para uma análise mais apurada dos autos, solicitou-se à Prefeitura Municipal de Itapema, através da requisição nº 82/2007 e o ofício OF.DLC - 9.066/2007, em 27/06/2007, cópia integral do processo pertinente à dispensa de licitação nº 139/2006, datado de 19/01/2007, referente à aquisição de 32 rolos de fios, sendo juntado aos autos, em 09/07/07 às fls. 88 a 124.

2. DA ADMISSIBILIDADE DA REPRESENTAÇÃO

Passa-se a analisar os requisitos de admissibilidade da representação, conforme o preconizado no art. 2º da Resolução nº TC-07/02, que versa:

A Representação foi endereçada ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (fls. 02 a 04), atendendo ao previsto no inciso I do art. 2º da Res. TC-07/2002.

Houve a indicação do ato ou procedimento administrativo considerado ilegal, bem como a indicação do órgão responsável pela irregularidade apontada, no caso em tela, a Prefeitura Municipal de Itapema, atendendo ao previsto na alínea "a" do inciso I do art. 2º da Res. TC-07/2002.

A Representação foi descrita de forma clara, objetiva e idônea dos fatos, além de juntados documentos de sustentação, atendendo ao previsto na alínea "b" do inciso I do art. 2º da Res. TC-07/2002.

Então, verificou-se atendidos os requisitos de admissibilidade determinados no art. 2º da Resolução TC-07/02, na Representação interposta pela Sra. Zulma Souza e outros, Vereadores (a) da Câmara Municipal de Itapema.

Os representantes são agentes públicos e estão devidamente qualificado (fls. 02 a 04), atendendo ao previsto no art. 66 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000 c/c os arts. 100 a 102 do Regimento Interno - Resolução nºTC-06/01, deste Tribunal de Constas.

3. DA ANÁLISE DA REPRESENTAÇÃO

Admitida a Representação, passa-se à análise quanto ao mérito das argüições das irregularidades, exarada pela Sra. Zulma Souza e outros, da qual se extrai:

3.1. Despesa realizada sem Processo Licitatório

Alegam os representantes, Sra. Zulma Souza e outros, que a Secretaria de Saúde do Município de Itapema efetuou compra de medicamentos sem processo licitatório no valor de R$ 43.747,28 (quarenta e três mil, setecentos e quarenta e sete reais e vinte e oito centavos), e que após a posse do Prefeito de Itapema, Sr. Sabino Bussanello, em 19/07/06, foi efetuado um inventário, a pedido da Secretária Interina de Saúde e Saneamento, Sra. Walkiria Pinto de Azevedo, a fim de verificar a situação no almoxarifado central do município, quanto à disponibilidade de medicamentos necessários a atender a demanda da população.

Através deste inventário foi constatada a falta de diversos itens de medicamentos pertencentes ao rol da famácia básica, que compõem o EMO-Elenco Mínimo Obrigatório, conforme Portaria nº 2.084/GM/05, e outros não padronizados pelo SUS, porém prescritos pelos médicos da rede SUS e após exame dos argumentos e documentos acostados à presente representação verificou-se que o Município de Itapema efetuou compras de medicamentos em caráter emergencial, devidamente justificado através da Dispensa de Licitação 09/2006, com fulcro no artigo 24, inciso IV, da Lei Federal nº 8.666/93.

Portanto, a alegação dos representantes a respeito da compra de medicamentos sem o devido processo licitatório, não procede, pois como está comprovado nos autos, a Secretaria Minicipal de Saúde do Município, elaborou uma Dispensa de Licitação, com fundamento no art. 24, IV, da Lei Federal nº 8.666/93, para a compra dos medicamentos, considerados necessários quando da realização do inventário realizado por ocasião da posse do Prefeito Municipal, conforme documentos anexados às fls. 05 a 20.

3.2. Documentos e Certidões Negativas com datas posteriores à homologação do processo

Os Representantes alegam que foram anexados no processo de Dispensa de Licitação nº 09/2006, documentos e certidões negativas com datas posteriores à homologação do processo.

Após análise dos documentos acostados ao processo verificou-se que não procedem os argumentos dos representantes, pois todos os documentos e certidões negativas anexadas aos autos, estão com sua validade em dia e todos apresentam data de emissão anterior à homologação da Dispensa de Licitação nº 09/2006, ou seja, 02/08/06.

3.3. Apenas a empresa Sulmedi apresentou todos os documentos necessários à habilitação

Os representantes relatam que apenas a Empresa Sulmedi - Comércio de Produtos Hospitalares apresentou toda documentação mas que outras empresas também foram habilitadas para fornecer produtos.

Diante do alegado acima, verifica-se procedente a assertiva feita pelos representantes, visto que não consta nos autos a prova de regularidade relativa à Seguridade Social das Empresas Prosaude Distribuidora de Medicamentos Ltda. e da Metromed Com. de Material Médico Hospitalar Ltda.; assim como restou ausente a prova de regularidade para com a Fazenda Estadual das Empresas Prosaude Distribuidora de Medicamentos Ltda. e da Audifarma Comércio de Medicamentos Ltda. EPP, não atendendo o disposto no art. 29, incisos III e IV da Lei Federal nº 8.666/93, na forma prevista no rol de documentos exigidos para participação na Dispensa de Licitação nº 09/2006 (fls. 31).

A mencionada Lei diz:

Art. 29. A documentação relativa à regularidade fiscal, conforme o caso, consistirá em:

I - (...);

II - (...);

III - prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da Lei;

IV - prova de regularidade relativa à Seguridade social e ao fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação9 regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994).

A propósito, o Egrégio Tribunal de Contas da União, em sua Decisão Plenária nº 1.241/2002 já decidiu que se deve ater "à exigência de comprovação de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS quando da dispensa de licitação, tanto na contratação como na efetuação de pagamentos (art. 195, Inciso I, § 3º da CF 88, art. 47, I, alínea "a" da Lei nº 8.212/99, art. 27, alínea "a" da Lei nº 8.036/90 e art. 2º da Lei nº 9.012/95)".

3.4. Documentos e Certidões enviados via fax

Alegam os representantes que a maioria dos documentos e certidões acostados aos processos foram enviados via fax.

Diante do alegado acima, constata-se que realmente os documentos e certidões foram anexados aos autos através de cópias não autenticadas (fls. 43-47, 53-56, 65-68, 69-75), descumprindo o disposto no art. 32, da Lei de Licitações.

Diz a Lei nº 8.666/93, em seu art. 32, caput:

Art. 32. Os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou por servidor da administração ou publicação em órgão da imprensa oficial. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994).

Portanto, verifica-se procedente a assertiva feita pela representante Sra. Zulma Souza e outros.

3.5. Realização de Despesas com aquisição de fios por dispensa de licitação que não se enquadra nas hipóteses legais.

Em 09/05/2007, foi protocolado neste Tribunal, sob nº 008498, outra Representação nº 008/2007, de 08/05/2007, onde os representantes alegam que a Prefeitura Municipal de Itapema, através da Secretaria Municipal de Obras e Transportes, adquiriu 32 rolos de fios sólido 10,00 mm, nas cores preto e azul pra reposição na rede de iluminação pública do Município de Itapema, nos trechos compreendidos entre as Ruas 239 a 255, 283 a 291 e 307 a 313, mediante processo de dispensa de licitação no valor de R$ 8.640,00, conforme documentos anexados às fls 83 a 85 dos autos.

Para os representantes a aquisição citada acima não se enquadra em nenhuma das hipóteses para dispensa de licitação, nem mesmo em função do valor, que ultrapassou o limite legal.

Após análise dos documentos anexados aos autos consta-se que o Secretário de Administração, Sr. Ivan Alves Maciel comunicou, através de memorando interno nº 449A/AD/2006, de 20/12/2006 (fls. 95), ao Prefeito Municipal, Sr. Sabino Bussanello, o furto de fios da rede de iluminação pública na orla marítíma, na Região do Bairro Meia Praia, conforme demonstra o boletim de ocorrência, de 19/12/2006 (fls. 96). Como o furto ocorreu no início da temporada de verão e feriados de natal e ano novo, e como há sempre um aumento considerável de pessoas na cidade e não havendo tempo hábil para abertura do processo de licitação para aquisição do material, foi realizada a aquisição imediata dos fios para a reposição na rede pública, através da dispensa de licitação nº 139/2006, de 19/01/2007, fundamentada no art. 24, IV, da Lei nº 8.666/93.

Então, verifica-se improcedente a assertiva feita pelos representates, pois como demonstram os documentos acostados ao processo (fls. 88 a 124) , houve realmente a urgência da aquisição dos fios para reposição na rede de iluminação pública na orla marítima, na região do Bairro Meia Praia, em Itapema.

4. CONCLUSÃO

Ante ao exposto, sugere-se ao Exmo. Sr. Conselheiro Relator, ouvido, preliminarmente, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com fulcro nos arts. 59 e 113, da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar Estadual nº. 202/00:

4.1. CONHECER da presente Representação, apresentada com fundamento na Lei Federal nº 8.666/93, art. 113, §1º; na Lei Complementar Estadual nº 202/00, art. 66; no Regimento Interno deste Tribunal (Resolução nº TC-06/01), art. 102, alterado pela Resolução nº TC-05/05, art. 5º; na Resolução nº TC-07/02, art. 2º, em face do atendimento dos requisitos de admissibilidade, constantes do art. 2º da Resolução TC-07/02; e

4.2. DETERMINAR A AUDIÊNCIA, nos termos do art. 29, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 202/00, do Sra. Marlene M. Rossan Foschiera- Secretária Municipal de Saúde de Itapema, CPF-215.635.190-20, Rua Nereu Ramos, 134, 88220-000 - Itapema - SC, para apresentação de justificativas, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, a respeito das irregularidades constantes do presente Relatório, sujeitas à aplicação de multas, previstas na Lei Orgânica do Tribunal e no seu Regimento Interno, conforme segue:

4.2.1. ausência, junto aos autos da Dispensa de Licitação nº 09/2006, da certidão de regularidade relativa à Seguridade Social das Empresas Prosaude Distribuidora de Medicamentos Ltda e da Metromed Com. de Material Médico Hospitalar Ltda., bem como da prova de regularidade para com a Fazenda Estadual das Empresas Prosaude Distribuidora de Medicamentos Ltda. e da Audifarma Comércio de Medicamentos Ltda. EPP, não atendendo o disposto no art. 29, incisos III e IV da Lei Federal nº 8.666/93, conforme apontado no item 3.3, do presente Relatório; e

4.2.2. os documentos e certidões anexados aos autos enviados através de cópias não autenticadas, descumprindo o disposto no art. 32, da Lei de Licitações, conforme apontado no item 3.4, deste Relatório.

É o relatório.

DLC/Inp.2/Div.6, em 09 de julho de 2007.

Eneida Alves Tavares

Auxiliar de Atividades e de Controle

Externo

Juliana Francisconi Cardoso

Chefe de Divisão

Em __/__/2.007

De acordo:

À elevada consideração do Exmo. Sr. Relator, ouvido preliminarmente, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.

Em __/__/2.007

Otto Cesar Ferreira Simões

Coordenador de Inspetoria

DE ACORDO,

DLC, em _____/____/_

EDISON STIEVEN

Diretor