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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL Inspetoria 2 Divisão 6 |
PROCESSO Nº | SPC 07/00223568 |
UNIDADE GESTORA | assembléia legislativa do estado |
INTERESSADO | césar luiz belloni faria - Procurador de Finanças da ALESC |
RESPONSÁVEIS | césar luiz belloni faria - Procurador de Finanças da ALESC GILMAR VOGEL - Presidente da Associação Catarinense de Amparo à Família VIVIAM FACH - Presidente da Associação Taioense de Músicos ROSELI KRAEMER HUSCHER - Presidente da APA da Companhia de Dança de Taió (de 08/12/03 à 07/12/05) LIZIAM FACH - Presidente da APA da Companhia de Dança de Taió (a partir de 07/12/05) ADELINO REGUEIRA - Diretor Executivo da Associação Catarinense de Apoio ao Desenvolvimento Social |
ASSUNTO | Solicitação de prestações de contas de recursos antecipados, referente a 56 notas de empenho no valor de R$ 165.000,00 repassados a 04 associações dos Municípios de Mirim Doce, Taió e Pouso Redondo no período de 20/01/2005 à 10/04/2006 |
Relatório de instrução | DCE/Insp.2/Div.6 nº 88/2007 |
1 INTRODUÇÃO
Em atenção às competências definidas na: Constituição Estadual, arts. 58 e 59; Lei Complementar Estadual nº 202/2000, Lei Orgânica do TCE-SC; Resolução nº TC-06/2001, Regimento Interno do TCE-SC, requisitou-se as prestações de contas que integram os autos.
A requisição ocorreu por intermédio do Memorando nº 051/2006, de 06/10/06, fls. 04.
As prestações de contas, entranhadas aos presentes autos, foram remetidas pelo Procurador de Finanças da Assembléia Legislativa do Estado por meio do Ofício nº 425/06, de 11/10/06, fls. 02.
Autuados os processos encaminhados e designado o Conselheiro Relator que presidirá a instrução dos autos, os mesmos retornaram à DCE para a devida instrução.
O presente relatório divide-se em três partes principais. A primeira está consubstanciada na apresentação das Associações, nas supostas relações existentes entre elas e nas supostas irregularidades verificadas sistematicamente nas prestações de contas de recursos antecipados. Na segunda parte encontra-se a análise detalhada de cada prestação de contas. A terceira parte é composta pela conclusão do presente Relatório.
Nesse sentido, os presentes autos referem-se às análises das prestações de contas, relativas ao período compreendido entre 20/01/2005 e 10/04/2006, decorrentes da aplicação de recursos públicos repassados pela Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina - ALESC, por meio das Notas de Empenho a seguir relacionadas, que totalizam R$ 165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil reais):
Entidade | Nota de Empenho e Data | Data Pagto. | Valor (R$) |
Associação Catarinense de Amparo à Família | 768, de 01/03/05 | 07/03/05 | 2.000,00 |
959, de 09/03/05 | 11/03/05 | 5.000,00 | |
961, de 09/03/05 | 11/03/05 | 2.000,00 | |
1176, de 21/03/05 | 29/03/05 | 2.000,00 | |
1417, de 01/04/05 | 06/04/05 | 2.000,00 | |
1459, de 01/04/05 | 06/04/05 | 5.000,00 | |
2105, de 02/05/05 | 05/05/05 | 2.000,00 | |
2148, de 02/05/05 | 06/05/05 | 2.000,00 | |
Sub-total | 22.000,00 | ||
Associação Taioense de Músicos | 136, de 20/01/05 | 01/02/05 | 2.000,00 |
287, de 31/01/05 | 01/02/05 | 2.000,00 | |
336, de 31/01/05 | 04/02/05 | 5.000,00 | |
642, de 23/02/05 | 25/02/05 | 2.000,00 | |
787, de 01/03/05 | 07/03/05 | 2.000,00 | |
2797, de 01/06/05 | 08/06/05 | 2.000,00 | |
2861, de 01/06/05 | 10/06/05 | 2.000,00 | |
3832, de 27/07/05 | 29/07/05 | 2.000,00 | |
3833, de 27/07/05 | 29/07/05 | 2.000,00 | |
3897, de 01/08/05 | 02/08/05 | 2.000,00 | |
3963, de 02/08/05 | 04/08/05 | 5.000,00 | |
5101, de 23/09/05 | 27/09/05 | 2.000,00 | |
5277, de 03/10/05 | 06/10/05 | 2.000,00 | |
5435, de 03/10/05 | 10/10/05 | 5.000,00 | |
Sub-total | 37.000,00 | ||
APA da Companhia de Dança de Taió | 148, de 20/01/05 | 01/02/05 | 2.000,00 |
288, de 31/01/05 | 01/02/05 | 2.000,00 | |
373, de 01/02/05 | 10/02/05 | 5.000,00 | |
643, de 23/02/05 | 25/02/05 | 2.000,00 | |
1180, de 21/03/05 | 04/04/05 | 2.000,00 | |
1458, de 01/04/05 | 08/04/05 | 5.000,00 | |
2960, de 01/06/05 | 14/06/05 | 2.000,00 | |
3170, de 23/06/05 | 24/06/05 | 2.000,00 | |
3450, de 01/07/05 | 07/07/05 | 2.000,00 | |
3943, de 02/08/05 | 04/08/05 | 2.000,00 | |
3944, de 02/08/05 | 04/08/05 | 2.000,00 | |
4104, de 10/08/05 | 11/08/05 | 2.000,00 | |
4411, de 15/08/05 | 24/08/05 | 5.000,00 | |
7320, de 08/12/05 | 12/12/05 | 2.000,00 | |
7527, de 12/12/05 | 14/12/05 | 5.000,00 | |
7549, de 12/12/05 | 14/12/05 | 5.000,00 | |
7776, de 14/12/05 | 15/12/05 | 2.000,00 | |
196, de 31/01/06 | 01/02/05 | 5.000,00 | |
1701, de 10/04/06 | 12/04/05 | 5.000,00 | |
Sub-total | 59.000,00 | ||
Associação Catarinense de Apoio ao Desenvolvimento Social | 215, de 24/01/05 | 01/02/05 | 2.000,00 |
337, de 31/01/05 | 04/02/05 | 5.000,00 | |
766, de 01/03/05 | 07/03/05 | 2.000,00 | |
960, de 09/03/05 | 11/03/05 | 2.000,00 | |
2074, de 02/05/05 | 05/05/05 | 2.000,00 | |
2781, de 01/06/05 | 08/06/05 | 2.000,00 | |
3835, de 27/07/05 | 02/08/05 | 2.000,00 | |
3898, de 01/08/05 | 02/08/05 | 2.000,00 | |
3962, de 02/08/05 | 04/08/05 | 5.000,00 | |
7318, de 08/12/05 | 12/12/05 | 2.000,00 | |
7557, de 12/12/05 | 14/12/05 | 4.000,00 | |
7777, de 14/12/05 | 15/12/05 | 2.000,00 | |
7890, de 15/12/05 | 16/12/05 | 5.000,00 | |
435, de 10/02/06 | 15/02/06 | 5.000,00 | |
1700, de 10/04/06 | 12/04/06 | 5.000,00 | |
Sub-total | 47.000,00 | ||
Total |
|
FONTE: Relatório de Prestação de Contas, fls. 914 e 915.
2.1 Fundamentação legal para a concessão financeira do apoio
As concessões a que se referem os presentes autos têm como fundamento a Resolução DP nº 030/98, que estabelece critérios para a concessão de subvenção social, consoante o disposto em seu art. 1º:
Em contrapartida, a Lei Estadual nº 5.867/81 "Dispõe sobre a concessão pelo Estado de subvenções sociais às instituições de caráter privado e dá outras atividades", e dentre outras providências prevê as entidades que podem ser beneficiadas:
Origem: Câmara Municipal de Santa Cecília Processo nº: 0397/13 Parecer nº: DMU-012/90 Sessão: 22.04.1991
Origem: Câmara Municipal de Rio do Campo Relator: Auditor José Carlos Pacheco Processo nº: 01/02054207 Parecer nº: COG-63/02 Decisão nº: 617/02 Sessão: 15.04.2002
No exercício de 2005, a Assembléia Legislativa concedeu, por meio de transferências a instituições privadas sem fins lucrativos, o montante de R$ 8.200.569,65 (oito milhões, duzentos mil e quinhentos e sessenta e nove reais e sessenta e cinco centavos) a diversas entidades sem fins lucrativos do Estado, conforme cópia de Balancete do Razão Analítico de 31 de dezembro de 2005, conta 3.3.3.5 Transferências a Instituições Privadas sem fins Lucrativos, fls. 904.
Neste mesmo período, a Assembléia Legislativa concedeu à título de subvenções socias às associações abaixo discriminadas o montante de R$ 145.000,00 (cento e quarenta e cinco mil reais), isto é, 1,77% (um vírgula setenta e sete por cento) do total transferido:
QUADRO 1
Entidade | Valor Repassado pela ALESC (R$) |
2005 | |
Associação Catarinense de Apoio ao Desenvolvimento Social | 37.000,00 |
Associação Taioense de Músicos | 37.000,00 |
Associação Catarinense de Amparo à Família | 22.000,00 |
APA da Companhia de Dança de Taió | 49.000,00 |
Total | 145.000,00 |
Cabe ressaltar, que no campo destinado à especificação da despesa, em 52 (cinqüenta e duas) das 56 (cinqüenta e seis) notas de empenho supra identificadas, consta a expressão "Verba destinada pelo gabinete do Deputado Nelson Goetten".
Ademais, cumpre mencionar que todas as entidades identificadas no quadro 1 faziam parte do projeto intitulado de "Projeto Conhecendo Santa Catarina com Nelson Goetten", consoante excerto contido no item 2.1 do Relatório de Auditoria DCE/Insp.2/Div.6 nº 405/2006, que faz parte do Processo nº SPC 06/00473139:
Inicialmente, cumpre ressaltar a informação constante no Relatório de Auditoria DCE/Insp.2/Div.6 nº 405/2006, item 2.1, que faz parte do Processo nº SPC 06/00473139, sobre as entidades: APA da Companhia de Dança de Taió, Associação Taioense de Músicos, Associação Catarinense de Apoio ao Desenvolvimento Social ACAS e Associação Catarinense de Amparo à Família ACAF.
2.3.1 Sedes
Na tabela abaixo estão relacionados os endereços das Associações beneficiadas com recursos públicos repassados pela Assembléia Legislativa do Estado:
ASSOCIAÇÃO | ENDEREÇO |
|
Rua Coronel Feddersen nº 1920, Centro, Taió, SC |
|
Rua 23 de Julho nº 333, Centro, Pouso Redondo, SC |
|
Avenida Luiz Bértoli nº 233, Centro, Taió, SC |
|
Rua Coronel Feddersen nº 1920, Centro, Taió, SC |
FONTE: Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, fls. 895 a 898.
2.3.2 Administradores
Por meio das atas das Assembléias Gerais das Associações em apreço, juntadas às fls. 930, 931, 960, 985, 1018, 1038, 1074 e 1077, identificou-se os responsáveis diretos pela aplicação dos recursos, diretores executivos e presidentes dos conselhos de administração (estes, quando existem):
ENTIDADE | PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO | DIRETOR EXECUTIVO |
Associação de Pais e Alunos da Companhia de Dança de Taió | - | Roseli Kraemer Huscher (de 17/01/04 até 06/12/05) |
Lizian Fach (a partir de 07/12/05) | ||
Associação Catar. de Apoio ao Desenv. Social - ACAS | Éder Coelho | Adelino Regueira |
Associação Catarinense de Amparo à Família - ACAF | João Carlos de Jesus | Gilmar Vogel |
Associação Taioenese de Músicos |
- |
Vivian Fach (de 08/12/03 até 07/12/05) |
| ||
|
FONTE: Atas das Assembléias Gerais de fls. 930, 931, 960, 985, 1018, 1038, 1074 e 1077.
Com base no Relatório de Auditoria DCE/Insp.2/Div.6 nº 405/2006, item 2.4.1, constante do Processo nº SPC 06/00473139, a seguir são relacionados os nomes dos dirigentes das entidades analisadas, suas atuais atividades e as atividades que desenvolvem ou já desenvolveram nas mesmas:
Cabe salientar que, com relação à integração existente entre as Entidades descritas anteriormente, merece destaque o apontado no mesmo Relatório de Auditoria DCE/Insp.2/Div.6 nº 405/2006, item 2.4.4, que integra o Processo nº SPC 06/00473139:
Atualmente quem gerencia o "Projeto" é a RISC, Rede de Integração Social e Cultural Conhecendo Santa Catarina, que foi fundada em 12/10/2005 pelos integrantes da ACAF, ACAS, Associações de Dança, de Músicos e Beija-Flor e pela empresa Proeve Promoções e Eventos Ltda.
Importante destacar que ao serem questionadas sobre a RISC, os Srs. Maurício Luiz Stoffel, Lizian Fach e Elizene Cássia Capistrano Salvador demonstraram desconhecimento acerca da composição e objetivos da entidade. Porém, as entidades por eles administradas compõem a RISC, além de prestarem e contratarem serviços da mesma.
2.4 Ônus da prova perante os Tribunais de Contas
Com relação ao tópico em epígrafe, cumpre destacar o entendimento do Tribunal de Contas da União, contido no trecho do voto do Ministro Adylson Motta que culminou na Decisão 225/2000-2ª Câmara (TC 929.531/1998-1):
A não-comprovação da lisura no trato de recursos públicos recebidos, autoriza, a meu ver, a presunção de irregularidade na sua aplicação. Ressalto que o ônus da prova da idoneidade no emprego dos recursos, no âmbito administrativo, recai sobre o gestor, obrigando-se este a comprovar que os mesmos foram regularmente aplicados quando da realização do interesse público. Aliás, a jurisprudência deste Tribunal consolidou tal entendimento no Enunciado de Decisão n. 176, verbis: 'Compete ao gestor comprovar a boa e regular aplicação dos recursos públicos, cabendo-lhe o ônus da prova.' Há que se destacar, ainda, que, além do dever constitucional de prestar contas do bom e regular emprego dos recursos públicos recebidos, devem os gestores fazê-lo demonstrando o estabelecimento do nexo entre o desembolso dos referidos recursos e os comprovantes de despesas realizadas com vistas à consecução do objeto acordado.
Reforçando este entendimento e estendendo-o a todos os Tribunais de Contas Brasileiros, o Professor Jorge Ulisses Jacoby Fernandes em artigo intitulado de "Produção de prova nos Tribunais de Contas" assevera que:
[...]
Há, porém, uma característica que singulariza o ônus da prova perante os Tribunais de Contas, decorrente do fato de que a função dessas Cortes volta-se à fiscalização do gestor público, na boa e regular aplicação de bens, dinheiros e valores. Desse modo, para cumprir adequadamente a sua missão, o ordenamento jurídico erigiu como um dos alicerces do procedimento do controle a inversão do ônus da prova: diante dessas Cortes de Contas, o ônus da prova da legalidade, da legitimidade e da economicidade é sempre do ordenador de despesas; quem recebe dinheiro ou valor público, ou gerencia bens e interesses da sociedade, fica com o dever de comprovar a regular aplicação. Não é um postulado brasileiro, mas universal.
[...]
Assim, a seguir descreve-se os indícios de irregularidades comuns a todos os processos de prestações de contas que integram os presentes autos, que, por esta condição, ensejam a devida comprovação da regular aplicação de recursos públicos estaduais.
2.4.1 Notas Fiscais Avulsas
As Associações beneficiadas com recursos públicos oriundos de subvenções sociais prestaram contas da quantia de R$ 17.640,00 (dezessete mil, seiscentos e quarenta reais) por meio de notas fiscais avulsas, o que corresponde a 10,69% dos recursos repassados pela ALESC, no montante de R$ 165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil reais).
Ressalte-se que as referidas notas fiscais avulsas foram emitidas, principalmente entre as próprias associações e pelos seus dirigentes e associados, o que se demonstra a seguir:
2.4.1.1 Notas fiscais avulsas emitidas entre as associações
Do valor total de notas fiscais avulsas que comprovam os gastos das Associações nas prestações de contas analisadas, R$ 13.040,00 (treze mil e quarenta reais) referem-se a notas emitidas em razão da prestação de serviços e locação de bens pelas Associações entre si, conforme detalhado a seguir:
2.4.1.1.1 Locações de bens e aquisições
Detalha-se a seguir as entidades adquirentes e fornecedoras, o objeto e o valor do bem adquirido ou serviço prestado:
Entidade | Fornecedor | Objeto | Valor (R$) |
Ass. Taioense de Músicos | Ass. Catar. Amparo Família | Locação de lona | 1.200,00 |
Ass. Taioense de Músicos | Ass. Catar. Amparo Família | Locação de tenda | 680,00 |
Cia. de Dança Conhecendo SC | Ass. Catar. Amparo Família | Locação de telão e trajes típicos | 1.700,00 |
Cia. de Dança Conhecendo SC | Ass. Taioense de Músicos | Contratação de banda musical | 2.500,00 |
Cia. de Dança Conhecendo SC | Ass. Catar. Amparo Família | Locação de palco e filmadora | 1.920,00 |
Ass. Catar. de Apoio ao Desenvolvimento Social | Ass. Catar. Amparo Família | Palestras sobre doenças sexualmente transmissíveis, atendimento ao público e recursos humanos | 2.840,00 |
Ass. Catar. de Apoio ao Desenvolvimento Social | Ass. Catar. Amparo Família | Locação de lona | 2.200,00 |
Total | 13.040,00 |
FONTE: Processo SPC 07/00223568, fls. 275, 294, 540, 554, 570, 762 e 813.
Convém evidenciar o entendimento da equipe que realizou a auditoria in loco e afirmou no Relatório de Auditoria DCE/Insp.2/Div.6 nº 405/2006, item 2.5.1.1.4, entranhado no Processo nº SPC 06/00473139, que:
As notas fiscais avulsas emitidas entre as associações não são aceitas, pois trata-se, claramente, de transferências de recursos entre as associações, com a única finalidade de compor a prestação de contas encaminhada à SEF e ao TCE. (destacou-se)
2.4.1.2 Problemas na emissão e controle das notas fiscais avulsas
Conforme o apontamento descrito no Relatório de Auditoria DCE/Insp.2/Div.6 nº 405/2006, item 2.5.1.3, constante do Processo nº SPC 06/00473139 e transcrito a seguir, persiste a comprovação de despesas por meio de grande quantidade de notas fiscais avulsas:
As notas fiscais avulsas da Secretaria de Estado da Fazenda podem ser compradas em qualquer papelaria e sua apresentação como comprovantes de despesas nas prestações de contas independe da chancela (carimbo/visto) da própria SEF.
Segundo contatos realizados com Fiscais de Tributos Estaduais, lotados em Rio do Sul, a legislação em vigor facilita esse tipo de operação, uma vez que não há necessidade da referida chancela se não houver incidência de imposto na operação. O problema se torna extremamente grave no momento que se passa a vislumbrar a realização de operações de fachada, ou seja, através das operações com as notas fiscais avulsas da SEF compradas livremente em papelarias, pessoas físicas e/ou jurídicas passam a realizar operações de compra e venda de produtos/mercadorias, apresentando essas notas fiscais nas prestações de contas encaminhadas ao Estado, deixando transparecer muitas vezes, pelo volume de notas fiscais avulsas emitidas, que não é possível comprar mercadorias de outra forma que não usadas e através de notas fiscais avulsas.
Destaca-se ainda que a mesma situação serve para as notas fiscais de prestação de serviço, de responsabilidade das Prefeituras Municipais.
Salienta-se que as notas fiscais avulsas apresentadas para comporem as prestações de contas são de responsabilidade das Prefeituras Municipais de Taió e Pouso Redondo.
2.4.2 Cheques caixa
Há uma grande quantidade de pagamentos feitos pelas entidades, nos quais os cheques emitidos foram descontados "na boca do caixa", identificados nos extratos de conta corrente como "cheque caixa", ou seja, foram sacados no Banco Besc de Taió, fato que contribui para o questionamento das operações analisadas neste relatório, haja vista que os recursos devem ser movimentos por cheques nominais e individualizados por credor.
2.4.3 Notas fiscais emitidas por empresa privada constituída por membros das associações
Nas prestações de contas em apreciação, está sendo mantido o procedimento apontado no Relatório de Auditoria DCE/Insp.2/Div. 6 nº 405/2006, item 2.5.5, que integra o Processo nº SPC 06/00473139, no qual duas empresas que prestam serviços às Associações em tela são formadas por seus membros e dirigentes, constituindo em uma rede de relacionamento que compromete a credibilidade e lisura dos documentos apresentados.
2.4.3.1 Empresa Proeve Promoções e Eventos Ltda.
Utilizando-se de informação constante do Relatório de Auditoria DCE/Insp.2/Div.6 nº 405/2006, item 2.5.5.1, que faz parte do Processo nº SPC 06/00473139, descreve-se que:
A empresa Proeve tinha sede, em 2005, no Município de Rio do Sul. Conforme exposto anteriormente, o endereço que constava de suas notas fiscais era o do comitê eleitoral do Deputado Nelson Goetten de Lima. A partir de 2006 sua sede passou para Taió.
No decorrer da auditoria in loco, verificou-se que a sede da empresa Proeve Promoções e Eventos Ltda fica praticamente em frente à sede da ACAF (Avenida Luiz Bértoli, nº 280, Centro, Taió, SC), estando situadas a poucos metros uma da outra.
A Proeve emitiu notas fiscais de prestação de serviços para todas as Entidades em análise, no valor de R$ 39.225,00 (trinta e nove mil, duzentos e vinte e cinco reais), conforme identifica-se:
Notas fiscais emitidas contra as associações
Entidade | Valor (R$) |
Associação Catarinense de Amparo à Família | 670,00 |
Associação Taioense de Músicos | 10.110,00 |
APA da Companhia de Dança de Taió | 20.195,00 |
Associação Catarinense de Apoio ao Desenvolvimento Social | 8.250,00 |
TOTAL | 39.225,00 |
Os sócios e administradores da empresa Proeve, conforme consta do sistema SIARCO da JUCESC, cópias juntadas às fls. 885 a 890, são:
Sócios
Nome | Capital (R$) | Participação (%) | Data Entrada | Data Saída |
Lisa Mara Tontini (Sócia-Gerente) | 250,00 | 5 | 22/08/03 | 31/08/05 |
Márcio Luiz Stolf | 4.750,00 | 95 | 22/08/03 | 31/08/05 |
Elizene Cássia Capistrano Salvador | 2.500,00 | 50 | 31/08/05 | 25/05/06 |
Aldo Juarez Marcolla | 2.500,00 | 50 | 31/08/05 | 03/10/06 |
Joisi Daiani Lorenzetti | 2.500,00 | 50 | 03/10/06 | - |
Renato kopsch | 2.500,00 | 50 | 25/05/06 | - |
FONTE: Junta Comercial do Estado de Santa Catarina (siarco.jucesc.sc.gov.br), fls. 888 a 890
Administradores
Nome | Data Entrada | Data Saída |
Elizene Cássia Capistrano Salvador | 31/08/05 | 25/05/06 |
Lisa Mara Tontini | 22/08/03 | 31/0805 |
Renato Kopsch | 25/05/06 | - |
FONTE: Junta Comercial do Estado de Santa Catarina (siarco.jucesc.sc.gov.br), fls. 889 e 890
Todos os participantes da sociedade e administradores fazem parte das Associações, de acordo com o levantado no item 2.3.2, como diretores ou com relação de parentesco.
2.4.4.2 Napoleão Promoções Artísticas Ltda. - NAPAL
A empresa NAPAL também emitiu diversas notas fiscais de prestação de serviços para as associações, no montante de R$ 3.830,00 (três mil, oitocentos e trinta reais), abaixo identificadas:
Notas fiscais emitidas contra as associações
Entidade | Valor (R$) |
Associação Catarinense de Amparo à Família | 1.620,00 |
Associação Taioense de Músicos | 1.580,00 |
APA da Companhia de Dança de Taió | 630,00 |
TOTAL | 3.830,00 |
O quadro societário da Napoleão Promoções Artísticas - NAPAL - apresenta entre seus sócios pessoas diretamente ligadas às entidades, a seguir identificadas:
Sócios
Nome | Capital (R$) | Participação (%) | Data Entrada | Data Saída |
Denize Purnhagen Rodrigues (Sócia-Gerente) | 2500,00 | 50 | 26/07/90 | - |
Valdemar Rodrigues (Sócio-Gerente) | 2.500,00 | 50 | 26/07/90 | - |
FONTE: Junta Comercial do Estado de Santa Catarina (siarco.jucesc.sc.gov.br), fls. 891 a 894.
Administradores
Nome | Data Entrada | Data Saída |
Valdemar Rodrigues | 26/07/90 | - |
FONTE: Junta Comercial do Estado de Santa Catarina (siarco.jucesc.sc.gov.br), fls. 894.
Todos os participantes da sociedade e administradores fazem parte das Associações, de acordo com o levantado nos itens 2.3.2, como diretores ou com relação de parentesco.
2.5 Indícios de irregularidades
Da análise nos documentos fiscais e financeiros constantes das prestações de contas em apreciação, constata-se que há várias entidades intimamente ligadas, recebedoras de recursos públicos, que prestam serviços entre si, sendo que o pagamento desses serviços é efetuado por meio de recursos públicos.
Desta forma, o Estado disponibiliza recursos duas vezes, primeiro para a aquisição de um determinado bem e depois para o pagamento da prestação de serviços, aluguel, etc., realizado com o bem anteriormente comprado com dinheiro público.
Assim, em virtude das prestações de contas conterem os indícios de irregularidades detectados a seguir, evidencia-se afronta à Lei Complementar Estadual nº 284/05, art. 140, § 1º, pois quem utilizar recursos públicos deverá comprovar o seu bom e regular emprego, em conformidade com a lei, regulamentos e normas:
Art. 140. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos, ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.
§ 1º Quem quer que utilize dinheiro público, terá de comprovar o seu bom e regular emprego, na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes.
Há de se considerar ainda que, caso os indícios de irregularidade na aplicação de recursos públicos sejam confirmados, houve ato de improbidade, haja visto que as Entidades utilizaram recursos do Erário, situação em que seus Presidentes se equiparam a agentes públicos e como tal deveriam observar plenamente os requisitos necessários à correta aplicação e comprovação de despesas custeadas pelo Estado, desrespeitando, assim, a Lei Federal nº 8.429/92:
Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.
Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.
Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.
Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.
Art. 4° Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos.
Art. 5° Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano.
Art. 6° No caso de enriquecimento ilícito, perderá o agente público ou terceiro beneficiário os bens ou valores acrescidos ao seu patrimônio.
Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.
Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.
Art. 8° O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança.
Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:
[...]
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;
II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; (grifou-se)
Destarte, em razão da realização de operações que comprometem a credibilidade e lisura dos processos de prestações de contas, que passam a ser analisados individualmente e detalhadamente a seguir, lista-se a relação de despesas supostamente consideradas irregulares, passíveis de imputação de débito e multa:
2.6 Análise individualizada das prestações de contas
A partir deste item, far-se-á a análise detalhada de cada uma das prestações de contas que fazem parte dos autos, relativas aos recursos repassados às entidades: Associação Catarinense de Amparo à Família (Notas de Empenho nºs 768, 959, 961, 1176, 1417, 1459, 2105, 2148), Associação Taioense de Músicos (Notas de Empenho nºs 136, 287, 336, 642, 787, 2797, 2861, 3832, 3833, 3897, 3963, 5101, 5277, 5435), Companhia de Dança Conhecendo Santa Catarina (Notas de Empenho nºs 148, 288, 373, 643, 1180, 1458, 2960, 3170, 3450, 3943, 3944, 4104, 4411, 7320, 7527, 7549, 7776, 196, 1701) Associação Catarinense de Apoio ao Desenvolvimento Social (Notas de Empenho nºs 215, 337, 766, 960, 2074, 2781, 3835, 3898, 3962, 7318, 7557, 7777, 7890, 435, 1700).
2.6.1 Associação Catarinense de Amparo à Família
Presidida, à época do repasse, pelo Sr. Gilmar Vogel, portador do CPF 593.705.219-68, residente e domiciliado na Estrada Geral de Ribeirão do Salto (próximo a escola), Bairro Zona Rural, Município de Taió, CEP 88190-000.
2.6.1.1 Nota de Empenho nº 768, de 07/03/2005:
Nº NOTA EMPENHO | PROJ./ATIV/ | ELEMENTO | FONTE | VALOR (R$) | CREDOR |
768 | 8785 | 33504302 | 0100 | 2.000,00 | Associação Catarinense de Amparo à Família |
FONTE: Nota de Empenho de fls. 06
A Prestação de Contas da Nota de Empenho em tela acha-se composta dos documentos, objetos e valores que se detalham, fls. 07 a 20:
Nota Fiscal | Fornecedor | Objeto | Valor (R$) |
01686, de 08/03/05 | O Barriga Verde Editora de Jornal Ltda. | Palestras sobre Estatuto do Idoso, primeiros socorros cardíacos e doenças sexualmente transmissíveis | 710,00 |
028043, de 09/03/05 | Lorenzetti Química Ltda. | Material de Limpeza | 235,10 |
0001456, de 21/03/05 | Alison André Marcolla | Curso de computação Básica | 440,00 |
0001458, de 21/03/05 | Antonio Ricardo Salvador | Curso Eletrônica Básica | 615,00 |
TOTAL | 2.000,10 |
Da análise nos documentos da concessão, financeiros e fiscais, integrantes do Processo de Prestação de Contas de Recursos Antecipados, relativos à Nota de Empenho discriminada no início deste item, foram constatadas as supostas irregularidades a seguir descritas, sobre as quais se sugere que seja ouvido o Sr. Gilmar Vogel, Presidente, à epoca do repasse, da Associação Catarinense de Amparo à Família, passíveis de imputação de débito, no valor de R$ 1.765,00 (um mil, setecentos e sessenta e cinco reais:
a) A comprovação dos gastos com recursos públicos atinentes a palestras e cursos, R$ 1.765,00 (hum mil, setecentos e sessenta e cinco reais), fls. 09, 13 e 15, é insuficiente para qualificar como bom e regular o emprego destes recursos, consoante o § 1º, art. 140 da Lei Complementar Estadual nº 284/05.
Os suportes documentais referentes aos três eventos com palestras e cursos não evidenciam a lista de controle de freqüência com o nome dos participantes e a devida aposição de assinaturas e respectivos RG, nem as cópias de certificados de participação no evento ou a declaração passada pelo ministrante acerca do conteúdo do evento e a respectiva carga horária, requisitos imprescindíveis para a comprovação da efetiva realização dos eventos.
2.6.1.2 Nota de Empenho nº 959, de 09/03/2005:
Nº NOTA EMPENHO | PROJ./ATIV/ | ELEMENTO | FONTE | VALOR (R$) | CREDOR |
959 | 8785 | 33504302 | 0100 | 5.000,00 | Associação Catarinense de Amparo à Família |
FONTE: Nota de Empenho de fls. 21
A Prestação de Contas da Nota de Empenho em tela acha-se composta dos documentos, objetos e valores que se detalham, fls. 22 a 42:
Nota Fiscal | Fornecedor | Objeto | Valor (R$) |
01695, de 14/03/05 | O Barriga Verde Editora de Jornal Ltda. | Palestras sobre primeiros socorros e doenças sexualmente transmissíveis | 800,00 |
02456, de 16/03/05 | Minimercado Nestor Ltda. | Gêneros alimentícios | 411,74 |
001172, de 16/03/05 | Industrial e Comercial Dico Ltda. | Tecidos | 367,14 |
001173, de 16/03/05 | Industrial e Comercial Dico Ltda. | Tecidos | 1.247,22 |
001373, de 16/03/05 | Malharia Belinha Ltda. | Tecidos | 73,13 |
3273, de 21/03/05 | Must Modas Ltda. | Vestidos | 420,00 |
3275, de 21/03/05 | Must Modas Ltda. | Vestidos | 560,00 |
0001460, de 21/03/05 | Geny Wachholz | Costura | 500,00 |
0001467, de 24/03/05 | Valdir Fach | Jardinagem | 500,00 |
0000458, de 30/03/05 | Mercado Nair Sandri Ltda. | Material para higienização | 120,77 |
TOTAL | 5.000,00 |
Da análise nos documentos da concessão, financeiros e fiscais, integrantes do Processo de Prestação de Contas de Recursos Antecipados, relativos à Nota de Empenho discriminada no início deste item, foram constatadas as supostas irregularidades a seguir descritas, sobre as quais se sugere que seja ouvido o Sr. Gilmar Vogel, Presidente, à época do repasse, da Associação Catarinense de Amparo à Família, passíveis de imputação de débito, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais):
a) A comprovação dos gastos com recursos públicos atinentes a palestras, R$ 800,00, fls. 24, é insuficiente para qualificar como bom e regular o emprego destes recursos, consoante o § 1º, art. 140 da Lei Complementar Estadual nº 284/05.
O suporte documental referente ao evento com palestras não evidencia a lista de controle de freqüência com o nome dos participantes e a devida aposição de assinaturas e respectivos RG, as cópias de certificados de participação no evento ou a declaração passada pelo ministrante acerca do conteúdo do evento e a respectiva carga horária, requisitos imprescindíveis para a comprovação da efetiva realização dos eventos.
2.6.1.3 Nota de Empenho nº 961, de 09/03/2005:
Nº NOTA EMPENHO | PROJ./ATIV/ | ELEMENTO | FONTE | VALOR (R$) | CREDOR |
961 | 8785 | 33504302 | 0100 | 2.000,00 | Associação Catarinense de Amparo à Família |
FONTE: Nota de Empenho de fls. 43
A Prestação de Contas da Nota de Empenho em tela acha-se composta dos documentos, objetos e valores que se detalham, fls. 44 a 55:
Nota Fiscal | Fornecedor | Objeto | Valor (R$) |
01694, de 28/03/05 | O Barriga Verde Editora de Jornal Ltda. | Publicidade | 530,00 |
004268, de 23/03/05 | Niedermaier & Cia Ltda. | Troféus e medalhas | 400,00 |
036, de 17/03/05 | Proeve Promoções e Eventos Ltda. | Decoração e som de rua | 670,00 |
0000983, de 14/03/05 | J.D Propaganda | Publicidade | 400,00 |
TOTAL | 2.000,00 |
Da análise nos documentos da concessão, financeiros e fiscais, integrantes do Processo de Prestação de Contas de Recursos Antecipados, relativos à Nota de Empenho discriminada no início deste item, foram constatadas as supostas irregularidades a seguir descritas, sobre as quais se sugere que seja ouvido o Sr. Gilmar Vogel, Presidente, à época do repasse, da Associação Catarinense de Amparo à Família, passíveis de imputação de débito, no valor de R$ 1.430,00 (hum mil, quatrocentos e trinta reais) e multa:
a) Comprovação de gastos com recursos públicos, no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), fls. 50, com prestação de serviços de som de rua, realizados pela Proeve Promoções e Eventos Ltda., a qual é constituída por membros de Entidades que mantém íntimo relacionamento, segundo o apontado no item 2.4.4 deste Relatório e fundamentado no item 2.5, sem a devida comprovação da veiculação da matéria, conforme orienta o art. 65 da Resolução TC-16/94.
Art. 65 - Os comprovantes de despesa com publicidade serão acompanhados de:
I - Memorial descritivo da campanha de publicidade, quando relativa a criação ou produção;
II - Cópia da autorização de divulgação e/ou do contrato de publicidade;
III - Indicação da matéria veiculada, com menção de datas, horários e tempos de divulgação;
IV - Cópia do material impresso, em se tratando de publicidade escrita, e gravação de matéria veiculada, quando se tratar de publicidade radiofônica ou televisiva;
V - Cópia da tabela oficial de preços do veículo de divulgação e demonstrativo da procedência dos valores cobrados. (grifou-se)
Cumpre ressaltar que a juntada dos documentos e materiais, destacados anteriormente, como: amostra do veículo em que se deu a publicidade; material impresso (folder's, baner's, revistas, cartilhas, entre outros); cópia do material veiculado em rádio e TV; memorial descritivo da criação e produção da publicidade; contrato de publicidade com a agência ou veículo de comunicação; tabela oficial de preços do veículo em que se deu a divulgação; demonstrativo detalhado da procedência dos valores cobrados; e notícias a respeito do evento em jornais, revistas, etc., visam dar maior transparência e o adequado suporte à despesa incorrida com recursos provenientes do Erário, pois quem quer que utilize recursos públicos terá que comprovar seu bom e regular emprego, nos moldes da Lei Estadual nº 284/05, art. 140, § 1º.
b) Gastos com recursos públicos no montante de R$ 530,00 (quinhentos e trinta reais), com publicidade, fls. 46, pagos a O Barriga Verde Editora de Jornal Ltda. e R$ 400,00 (quatrocentos reais), fls. 52, pagas a J.D Propaganda, sem a devida comprovação da veiculação da matéria, conforme orienta o art. 65 da Resolução TC-16/94.
Art. 65 - Os comprovantes de despesa com publicidade serão acompanhados de:
I - Memorial descritivo da campanha de publicidade, quando relativa a criação ou produção;
II - Cópia da autorização de divulgação e/ou do contrato de publicidade;
III - Indicação da matéria veiculada, com menção de datas, horários e tempos de divulgação;
IV - Cópia do material impresso, em se tratando de publicidade escrita, e gravação de matéria veiculada, quando se tratar de publicidade radiofônica ou televisiva;
V - Cópia da tabela oficial de preços do veículo de divulgação e demonstrativo da procedência dos valores cobrados. (grifou-se)
Ressalta-se que a juntada dos documentos e materiais, destacados anteriormente, como: amostra do veículo em que se deu a publicidade; material impresso (folder's, baner's, revistas, cartilhas, entre outros); cópia do material veiculado em rádio e TV; memorial descritivo da criação e produção da publicidade; contrato de publicidade com a agência ou veículo de comunicação; tabela oficial de preços do veículo em que se deu a divulgação; demonstrativo detalhado da procedência dos valores cobrados; e notícias a respeito do evento em jornais, revistas, etc., visam dar maior transparência e o adequado suporte à despesa incorrida com recursos provenientes do Erário, pois quem quer que utilize recursos públicos terá que comprovar seu bom e regular emprego, nos moldes da Lei Estadual nº 284/05, art. 140, § 1º.
2.6.1.4 Nota de Empenho nº 1176, de 21/03/2005:
Nº NOTA EMPENHO | PROJ./ATIV/ | ELEMENTO | FONTE | VALOR (R$) | CREDOR |
1176 | 8785 | 33504302 | 0100 | 2.000,00 | Associação Catarinense de Amparo à Família |
FONTE: Nota de Empenho de fls. 56
A Prestação de Contas da Nota de Empenho em tela acha-se composta dos documentos, objetos e valores que se detalham, fls. 57 a 72:
Nota Fiscal | Fornecedor | Objeto | Valor (R$) |
S/N, de 04/04/05 | Ministério da Previdência Social | Recolhimento de FGTS | 233,86 |
01710, 07/04/05 | O Barriga Verde Editora de Jornal Ltda. | Curso de promeiros socorros | 480,00 |
002538, de 11/04/05 | Valdir Fach | Curso de Jardinagem e arborização | 440,00 |
002535, de 11/04/05 | Denize Purnhagem Rodrigues | Aulas de Toria Vocal | 480,00 |
S/N, de 04/04/05 | Ministério da Previdência Social | Recolhimento de INSS | 947,96 |
TOTAL | 2.581,82 |
Da análise nos documentos da concessão, financeiros e fiscais, integrantes do Processo de Prestação de Contas de Recursos Antecipados, relativos à Nota de Empenho discriminada no início deste item, foram constatadas as supostas irregularidades a seguir descritas, sobre as quais sugere-se que seja ouvido o Sr. Gilmar Vogel, Presidente, à época do repasse, da Associação Catarinense de Amparo à Família, passíveis de imputação de débito, no valor de R$ 1.400,00 (hum mil e quatrocentos reais):
a) A comprovação dos gastos com recursos públicos atinentes a palestras e cursos, R$ 1.400,00 (hum mil e quatrocentos reais), fls. 65, 67 e 69, é insuficiente para qualificar como bom e regular o emprego destes recursos, consoante o § 1º, art. 140 da Lei Complementar Estadual nº 284/05.
Os suportes documentais referentes aos eventos com palestras não evidenciam a lista de controle de freqüência com o nome dos participantes e a devida aposição de assinaturas e respectivos RG, as cópias de certificados de participação no evento ou a declaração passada pelo ministrante acerca do conteúdo do evento e a respectiva carga horária, requisitos imprescindíveis para a comprovação da realização dos eventos.
2.6.1.5 Nota de Empenho nº 1417, de 01/04/2005:
Nº NOTA EMPENHO | PROJ./ATIV/ | ELEMENTO | FONTE | VALOR (R$) | CREDOR |
1417 | 8785 | 33504302 | 0100 | 2.000,00 | Associação Catarinense de Amparo à Família |
FONTE: Nota de Empenho de fls. 73
A Prestação de Contas da Nota de Empenho em tela acha-se composta dos documentos, objetos e valores que se detalham, fls. 74 a 87:
Nota Fiscal | Fornecedor | Objeto | Valor (R$) |
S/N, de 04/04/05 | Ministério da Previdência Social | Recolhimento de INSS | 947,96 |
S/N, 07/04/05 | Wilma Heusser | Pagamento de Salário mar/05 | 277,74 |
S/N, 07/04/05 | Elizene Cassia Capistrano Salvador | Pagamento de Salário mar/05 | 67,77 |
S/N, 07/04/05 | Gilson Cirico | Pagamento de Salário mar/05 | 554,10 |
S/N, 07/05/05 | Adriana Regis da Silva | Pagamento de Salário mar/05 | 455,84 |
TOTAL | 2.303,41 |
Da análise nos documentos da concessão, financeiros e fiscais, integrantes do Processo de Prestação de Contas de Recursos Antecipados, relativos à Nota de Empenho discriminada no início deste item, foram constatadas as supostas irregularidades a seguir descritas, sobre as quais se sugere que seja ouvido o Sr. Gilmar Vogel, Presidente, à época do repasse, da Associação Catarinense de Amparo à Família, passíveis de imputação de débito, no valor de R$ 644,55 (seiscentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos):
a) Duplicidade na comprovação de gastos com recursos públicos no valor de R$ 947,96 (novecentos e quarenta e sete reais e noventa e seis centavos), fls. 78, mediante GPS utilizada anteriormente para comprovar gastos referentes à Nota de Empenho nº 1176, de 21/03/2005, fls. 71.
2.6.1.6 Nota de Empenho nº 1459, de 01/04/2005:
Nº NOTA EMPENHO | PROJ./ATIV/ | ELEMENTO | FONTE | VALOR (R$) | CREDOR |
1459 | 8785 | 33504302 | 0100 | 5.000,00 | Associação Catarinense de Amparo à Família |
FONTE: Nota de Empenho de fls. 88
A Prestação de Contas da Nota de Empenho em tela acha-se composta dos documentos, objetos e valores que se detalham, fls. 89 a 109:
Nota Fiscal | Fornecedor | Objeto | Valor (R$) |
01714, de 11/04/05 |
O Barriga Verde Editora de Jornal Ltda. | Palestra sobre doenças sexualmente transmissíveis | 420,00 |
01716, de 11/04/05 |
O Barriga Verde Editora de Jornal Ltda. | Divulgação de atividades sociais | 430,00 |
002540, de 12/04/05 |
Denize Purnhagem Rodrigues | Técnica vocal , musicalização infantil | 780,00 |
002545, de 12/04/05 |
Viviam Fach | Curso de Dança Típica | 870,00 |
002539, de 07/05/05 |
Débora Cristina Guski | Coreografia | 700,00 |
009253, de 13/04/05 | Metromed - Comércio de Material Hospitalar Ltda. | Medicamentos | 1.198,00 |
028326, de 06/05/05 | Lorenzetti Química Ltda. | Material de limpeza | 385,10 |
2594, de 17/05/05 | Minimercado Nestor Ltda, | Material de limpeza | 270,00 |
TOTAL | 5.053,10 |
Da análise nos documentos da concessão, financeiros e fiscais, integrantes do Processo de Prestação de Contas de Recursos Antecipados, relativos à Nota de Empenho discriminada no início deste item, foram constatadas as supostas irregularidades a seguir descritas, sobre as quais se sugere que seja ouvido o Sr. Gilmar Vogel, Presidente, à época do repasse, da Associação Catarinense de Amparo à Família, passíveis de imputação de débito, no valor de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais) e multa:
a) As comprovações dos gastos com recursos públicos atinentes às palestra sobre doenças sexualmente transmissíveis, R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais), fls. 91, curso de dança típica, R$ 870,00 (oitocentos e setenta reais), fls. 97, e coreografia, R$ 700,00 (setecentos reais), fls. 99, são insuficientes para qualificar como bom e regular o emprego destes recursos, consoante o § 1º, art. 140 da Lei Complementar Estadual nº 284/05.
Os suportes documentais referentes aos eventos com palestras e cursos não evidenciam a lista de controle de freqüência com o nome dos participantes e a devida aposição de assinaturas e respectivos RG, as cópias de certificados de participação no evento ou a declaração passada pelo ministrante acerca do conteúdo do evento e a respectiva carga horária, requisitos imprescindíveis para a comprovação da realização dos eventos.
b) Gastos com recursos públicos no montante de R$ 430,00 (quatrocentos e trinta reais) com publicidade, pagas a O Barriga Verde Editora de Jornal Ltda., fls. 93, sem a comprovação da veiculação da matéria, conforme orienta o art. 65 da Resolução TC-16/94.
Art. 65 - Os comprovantes de despesa com publicidade serão acompanhados de:
I - Memorial descritivo da campanha de publicidade, quando relativa a criação ou produção;
II - Cópia da autorização de divulgação e/ou do contrato de publicidade;
III - Indicação da matéria veiculada, com menção de datas, horários e tempos de divulgação;
IV - Cópia do material impresso, em se tratando de publicidade escrita, e gravação de matéria veiculada, quando se tratar de publicidade radiofônica ou televisiva;
V - Cópia da tabela oficial de preços do veículo de divulgação e demonstrativo da procedência dos valores cobrados. (grifou-se)
Ressalte-se que a juntada dos documentos e materiais, destacados anteriormente, como: amostra do veículo em que se deu a publicidade; material impresso (folder's, baner's, revistas, cartilhas, entre outros); cópia do material veiculado em rádio e TV; memorial descritivo da criação e produção da publicidade; contrato de publicidade com a agência ou veículo de comunicação; tabela oficial de preços do veículo em que se deu a divulgação; demonstrativo detalhado da procedência dos valores cobrados; e notícias a respeito do evento em jornais, revistas, etc., visam dar maior transparência e o adequado suporte à despesa incorrida com recursos provenientes do Erário, pois quem quer que utilize recursos públicos terá que comprovar seu bom e regular emprego, nos moldes da Lei Estadual nº 284/05, art. 140, § 1º.
c) Comprovação de gastos com recursos públicos por meio de documentos fiscais emitidos pelos integrantes da Banda "Os Curingas", R$ 780,00 (setecentos e oitenta reais), fls. 95, conforme apontado no item 2.4.1.2.2. A comprovação atinente a aulas de técnica vocal e musicalização é insuficiente para qualificar como bom e regular o emprego destes recursos, consoante o § 1º, art. 140 da Lei Complementar Estadual nº 284/05.
O suporte documental referente ao evento não evidencia a lista de controle de freqüência com o nome dos participantes e a devida aposição de assinaturas e respectivos RG, as cópias de certificados de participação no evento ou a declaração passada pelo ministrante acerca do conteúdo do evento e a respectiva carga horária, requisitos imprescindíveis para a comprovação da realização dos eventos.
2.6.1.7 Nota de Empenho nº 2105, de 02/05/2005:
Nº NOTA EMPENHO | PROJ./ATIV/ | ELEMENTO | FONTE | VALOR (R$) | CREDOR |
2105 | 8785 | 33504302 | 0100 | 2.000,00 | Associação Catarinense de Amparo à Família |
FONTE: Nota de Empenho de fls. 110
A Prestação de Contas da Nota de Empenho em tela acha-se composta dos documentos, objetos e valores que se detalham, fls. 111 a 121:
Nota Fiscal | Fornecedor | Objeto | Valor (R$) |
028370, de 08/05/05 |
Lorenzetti Química Ltda. | Material de limpeza | 381,00 |
0327, de 09/05/05 |
Napoleão Promoções Artísticas ltda. | Curso de Violão | 800,00 |
0328, de 11/05/05 |
Napoleão Promoções Artísticas Ltda | Divulgação de Evento | 820,00 |
TOTAL | 2.001,00 |
Da análise nos documentos da concessão, financeiros e fiscais, integrantes do Processo de Prestação de Contas de Recursos Antecipados, relativos à Nota de Empenho discriminada no início deste item, foram constatadas as supostas irregularidades a seguir descritas, sobre as quais se sugere que seja ouvido o Sr. Gilmar Vogel, Presidente, à época do repasse, da Associação Catarinense de Amparo à Família, passíveis de imputação de débito, no valor de R$ 1.620,00 (hum mil, seiscentos e vinte reais):
a) A comprovação do gastos com recursos públicos atinente ao curso de violão, R$ 800,00 (oitocentos reais), fls. 115, é insuficiente para qualificar como bom e regular o emprego destes recursos, consoante o § 1º, art. 140 da Lei Complementar Estadual nº 284/05.
O suporte documental referente ao evento em tela não evidencia a lista de controle de freqüência com o nome dos participantes e a devida aposição de assinaturas e respectivos RG, as cópias de certificados de participação no evento ou a declaração passada pelo ministrante acerca do conteúdo do evento e a respectiva carga horária, requisitos imprescindíveis para a comprovação da efetiva realização do evento.
b) Gastos com recursos públicos atinentes à divulgação de Evento, R$ 820,00 (oitocentos e vinte reais), fls. 117, objeto fornecido pela Napoleão Promoções Artísticas Ltda., não especificado na correspondente Nota de Empenho, fls. 110, denotando desvio de finalidade. Ademais, não houve a comprovação da veiculação da matéria, conforme orienta o art. 65 da Resolução TC-16/94.
Art. 65 - Os comprovantes de despesa com publicidade serão acompanhados de:
I - Memorial descritivo da campanha de publicidade, quando relativa a criação ou produção;
II - Cópia da autorização de divulgação e/ou do contrato de publicidade;
III - Indicação da matéria veiculada, com menção de datas, horários e tempos de divulgação;
IV - Cópia do material impresso, em se tratando de publicidade escrita, e gravação de matéria veiculada, quando se tratar de publicidade radiofônica ou televisiva;
V - Cópia da tabela oficial de preços do veículo de divulgação e demonstrativo da procedência dos valores cobrados. (grifou-se)
Ressalte-se que a juntada dos documentos e materiais, destacados anteriormente, como: amostra do veículo em que se deu a publicidade; material impresso (folder's, baner's, revistas, cartilhas, entre outros); cópia do material veiculado em rádio e TV; memorial descritivo da criação e produção da publicidade; contrato de publicidade com a agência ou veículo de comunicação; tabela oficial de preços do veículo em que se deu a divulgação; demonstrativo detalhado da procedência dos valores cobrados; e notícias a respeito do evento em jornais, revistas, etc., visam dar maior transparência e o adequado suporte à despesa incorrida com recursos provenientes do Erário, pois quem quer que utilize recursos públicos terá que comprovar seu bom e regular emprego, nos moldes da Lei Estadual nº 284/05, art. 140, § 1º.
2.6.1.8 Nota de Empenho nº 2148, de 02/05/2005:
Nº NOTA EMPENHO | PROJ./ATIV/ | ELEMENTO | FONTE | VALOR (R$) | CREDOR |
2148 | 8785 | 33504302 | 0100 | 2.000,00 | Associação Catarinense de Amparo à Família |
FONTE: Nota de Empenho de fls. 122
A Prestação de Contas da Nota de Empenho em tela acha-se composta dos documentos, objetos e valores que se detalham, fls. 123 a 134:
Nota Fiscal | Fornecedor | Objeto | Valor (R$) |
S/N, de 06/05/05 | Elizene Cassia Capistrano Salvador | Pagamento de Salário abr/05 | 891,80 |
S/N, de 06/05/05 | Gilson Cirico | Pagamento de Salário abr/05 | 554,10 |
S/N, de 06/05/05 | Jeison Bernardino Coelho | Pagamento de Salário abr/05 | 461,75 |
S/N, de 06/05/05 | Adilson Leandro | Pagamento de Salário abr/05 | 157,92 |
TOTAL | 2.065,57 |
Da análise nos documentos da concessão, financeiros e fiscais, integrantes do Processo de Prestação de Contas de Recursos Antecipados, relativos à Nota de Empenho discriminada no início deste item, não foram constatadas irregularidades.
2.6.2 Associação Taioense de Músicos
Presidida, à época do repasse, pela Sra. Viviam Fach, portador do CPF 020.066.799-88, residente e domiciliada na Rua Saturnino Schweitzer,83, Bairro Centro, Município de Taió, CEP 88190-000.
2.6.2.1 Nota de Empenho nº 136, de 20/01/2005:
Nº NOTA EMPENHO | PROJ./ATIV/ | ELEMENTO | FONTE | VALOR (R$) | CREDOR |
136 | 8785 | 33504302 | 0100 | 2.000,00 | Associação Taioense de Músicos |
FONTE: Nota de Empenho de fls. 135
A Prestação de Contas da Nota de Empenho em tela acha-se composta dos documentos, objetos e valores que se detalham, fls. 136 a 147:
Nota Fiscal | Fornecedor | Objeto | Valor (R$) |
0283, de 01/02/05 |
Graf Press Impressos Ltda. | Panfletos de divulgação de curso de canto e dança | 400,00 |
01632, de 01/02/05 | O Barriga Verde Editora de Jornal Ltda | Palestra sobre técnica vocal e higiene das cordas vocais | 380,00 |
0001320, de 01/02/05 |
Maria Salete Alves Nasato | Serviços de corte e costura | 720,00 |
0000379, de 31/01/05 | Mercado Nair Sandri Ltda | Material de Limpeza | 253,32 |
0000378, de 31/01/05 | Mercado Nair Sandri Ltda | Material de Limpeza | 246,68 |
TOTAL | 2.000,00 |
Da análise nos documentos da concessão, financeiros e fiscais, integrantes do Processo de Prestação de Contas de Recursos Antecipados, relativos à Nota de Empenho discriminada no início deste item, foram constatadas as supostas irregularidades a seguir descritas, sobre as quais se sugere que seja ouvida a Sra. Viviam Fach, Presidente, à época do repasse, da Associação Taioense de Músicos, passíveis de imputação de débito, no valor de R$ 780,00 (setecentos e oitenta reais) e multa:
a) Gastos com recursos públicos no montante de R$ 400,00 (quatrocentos reais), com publicidade, pagas a Graf Press Impressos Ltda., fls. 138, sem a devida comprovação da veiculação da matéria, conforme orienta o art. 65 da Resolução TC-16/94.
Art. 65 - Os comprovantes de despesa com publicidade serão acompanhados de:
I - Memorial descritivo da campanha de publicidade, quando relativa a criação ou produção;
II - Cópia da autorização de divulgação e/ou do contrato de publicidade;
III - Indicação da matéria veiculada, com menção de datas, horários e tempos de divulgação;
IV - Cópia do material impresso, em se tratando de publicidade escrita, e gravação de matéria veiculada, quando se tratar de publicidade radiofônica ou televisiva;
V - Cópia da tabela oficial de preços do veículo de divulgação e demonstrativo da procedência dos valores cobrados. (grifou-se)
Cumpre ressaltar que a juntada dos documentos e materiais, destacados anteriormente, como: amostra do veículo em que se deu a publicidade; material impresso (folder's, baner's, revistas, cartilhas, entre outros); cópia do material veiculado em rádio e TV; memorial descritivo da criação e produção da publicidade; contrato de publicidade com a agência ou veículo de comunicação; tabela oficial de preços do veículo em que se deu a divulgação; demonstrativo detalhado da procedência dos valores cobrados; e notícias a respeito do evento em jornais, revistas, etc., visam dar maior transparência e o adequado suporte à despesa incorrida com recursos provenientes do Erário, pois quem quer que utilize recursos públicos terá que comprovar seu bom e regular emprego, nos moldes da Lei Estadual nº 284/05, art. 140, § 1º.
b) A comprovação de gastos com recursos públicos atinente à palestra sobre técnica vocal e higiene das cordas vocais, R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), fls. 140, é insuficiente para qualificar como bom e regular o emprego destes recursos, consoante o § 1º, art. 140 da Lei Complementar Estadual nº 284/05.
O suporte documental referente ao evento em tela não evidencia a lista de controle de freqüência com o nome dos participantes e a devida aposição de assinaturas e respectivos RG, nem as cópias de certificados de participação no evento ou a declaração passada pelo ministrante acerca do conteúdo do evento e a respectiva carga horária, requisitos imprescindíveis para a comprovação da realização dos eventos.
2.6.2.2 Nota de Empenho nº 287, de 31/01/2005:
Nº NOTA EMPENHO | PROJ./ATIV/ | ELEMENTO | FONTE | VALOR (R$) | CREDOR |
287 | 8785 | 33504302 | 0100 | 2.000,00 | Associação Taioense de Músicos |
FONTE: Nota de Empenho de fls. 148
A Prestação de Contas da Nota de Empenho em tela acha-se composta dos documentos, objetos e valores que se detalham, fls. 149 a 160:
Nota Fiscal | Fornecedor | Objeto | Valor (R$) |
0711, de 04/02/05 | New Print Comércio de Cartuchos Ltda - ME | Cartuchos, papel A4 | 900,00 |
43120, de 02/02/05 | Churrascaria Cássio Ltda. | Marmitas | 350,00 |
29210, de 02/02/05 | Hotel Taió Ltda. | Diárias | 500,00 |
024, de 02/02/05 | Proeve Promoções e Eventos Ltda. | Sonorização | 300,00 |
TOTAL | 2.050,00 |
Da análise nos documentos da concessão, financeiros e fiscais, integrantes do Processo de Prestação de Contas de Recursos Antecipados, relativos à Nota de Empenho discriminada no início deste item, foram constatadas as supostas irregularidades a seguir descritas, sobre as quais se sugere que seja ouvida a Sra. Vivian Fach, Presidente, à época do repasse, da Associação Taioense de Músicos, passíveis de imputação de débito, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais):
a) Comprovação de gastos com recursos públicos, no montante de R$ 300,00 (trezentos reais), fls. 157, com prestação de serviços de sonorização realizados pela Proeve Promoções e Eventos Ltda., sem a devida comprovação da veiculação da matéria, conforme orienta o art. 65 da Resolução TC-16/94.
Art. 65 - Os comprovantes de despesa com publicidade serão acompanhados de:
I - Memorial descritivo da campanha de publicidade, quando relativa a criação ou produção;
II - Cópia da autorização de divulgação e/ou do contrato de publicidade;
III - Indicação da matéria veiculada, com menção de datas, horários e tempos de divulgação;
IV - Cópia do material impresso, em se tratando de publicidade escrita, e gravação de matéria veiculada, quando se tratar de publicidade radiofônica ou televisiva;
V - Cópia da tabela oficial de preços do veículo de divulgação e demonstrativo da procedência dos valores cobrados. (grifou-se)
Cumpre ressaltar que a juntada dos documentos e materiais, destacados anteriormente, como: amostra do veículo em que se deu a publicidade; material impresso (folder's, baner's, revistas, cartilhas, entre outros); cópia do material veiculado em rádio e TV; memorial descritivo da criação e produção da publicidade; contrato de publicidade com a agência ou veículo de comunicação; tabela oficial de preços do veículo em que se deu a divulgação; demonstrativo detalhado da procedência dos valores cobrados; e notícias a respeito do evento em jornais, revistas, etc., visam dar maior transparência e o adequado suporte à despesa incorrida com recursos provenientes do Erário, pois quem quer que utilize recursos públicos terá que comprovar seu bom e regular emprego, nos moldes da Lei Estadual nº 284/05, art. 140, § 1º.
2.6.2.3 Nota de Empenho nº 336, de 31/01/2005:
Nº NOTA EMPENHO | PROJ./ATIV/ | ELEMENTO | FONTE | VALOR (R$) | CREDOR |
336 | 8785 | 33504302 | 0100 | 5.000,00 | Associação Taioense de Músicos |
FONTE: Nota de Empenho de fls. 161
A Prestação de Contas da Nota de Empenho em tela acha-se composta dos documentos, objetos e valores que se detalham, fls. 162 a 184:
Nota Fiscal | Fornecedor | Objeto | Valor (R$) |
026, de 04/02/05 | Proeve Promoções e Eventos Ltda. | Aluguel de palco | 700,00 |
0001354, de 11/02/05 | Henrique Purnhagem | Som de Rua | 720,00 |
027873, de 10/02/05 | Lorenzetti Química Ltda. | Material de limpeza | 351,60 |
0001353, de 11/02/05 | Adriana Regis da Silva | Aulas de Dança | 870,00 |
0001352, de 11/02/05 | Lizian Fach | Curso Técnico vocal | 530,00 |
0001351, de 11/02/05 | Anderson de Almeida | Apresentação musical | 600,00 |
0285, de 10/02/05 | Graff Press impressos Ltda. | Material de expediente | 350,00 |
0021341, de 09/02/05 | Lanchonete e Pizzaria Amiga | Lanches | 300,00 |
01647, de 10/02/05 | O Barriga Verde Editora de Jornal Ltda. | Anúncio publicitário | 580,00 |
TOTAL | 5.001,60 |
Da análise nos documentos da concessão, financeiros e fiscais, integrantes do Processo de Prestação de Contas de Recursos Antecipados, relativos à Nota de Empenho discriminada no início deste item, foram constatadas as supostas irregularidades a seguir descritas, sobre as quais se sugere que seja ouvida a Sra. Vivian Fach, Presidente da Associação Taioense de Músicos, passíveis de imputação de débito, no valor de R$ 1.980,00 (hum mil, novecentos e oitenta reais) e multa:
a) A comprovação de gastos com recursos públicos atinentes a aulas de dança, R$ 870,00 (oitocentos e setenta reais), fls. 170, e curso técnico vocal, R$ 530,00 (quinhentos e trinta reais), fls. 172, é insuficiente para qualificar como bom e regular o emprego destes recursos, consoante o § 1º, art. 140 da Lei Complementar Estadual nº 284/05.
Os suportes documentais referentes aos eventos em tela não evidenciam a lista de controle de freqüência com o nome dos participantes e a devida aposição de assinaturas e respectivos RG, nem as cópias de certificados de participação no evento ou a declaração passada pelo ministrante acerca do conteúdo do evento e a respectiva carga horária, requisitos imprescindíveis para a comprovação da realização dos eventos.
b) Gastos com recursos públicos no montante de R$ 580,00 (quinhentos e oitenta reais), com publicidade, pagas a O Barriga Verde Editora de Jornal Ltda., fls. 180, sem a comprovação da veiculação da matéria, conforme orienta o art. 65 da Resolução TC-16/94.
Art. 65 - Os comprovantes de despesa com publicidade serão acompanhados de:
I - Memorial descritivo da campanha de publicidade, quando relativa a criação ou produção;
II - Cópia da autorização de divulgação e/ou do contrato de publicidade;
III - Indicação da matéria veiculada, com menção de datas, horários e tempos de divulgação;
IV - Cópia do material impresso, em se tratando de publicidade escrita, e gravação de matéria veiculada, quando se tratar de publicidade radiofônica ou televisiva;
V - Cópia da tabela oficial de preços do veículo de divulgação e demonstrativo da procedência dos valores cobrados. (grifou-se)
Cabe ressaltar que a juntada dos documentos e materiais, destacados anteriormente, como: amostra do veículo em que se deu a publicidade; material impresso (folder's, baner's, revistas, cartilhas, entre outros); cópia do material veiculado em rádio e TV; memorial descritivo da criação e produção da publicidade; contrato de publicidade com a agência ou veículo de comunicação; tabela oficial de preços do veículo em que se deu a divulgação; demonstrativo detalhado da procedência dos valores cobrados; e notícias a respeito do evento em jornais, revistas, etc., visam dar maior transparência e o adequado suporte à despesa incorrida com recursos provenientes do Erário, pois quem quer que utilize recursos públicos terá que comprovar seu bom e regular emprego, nos moldes da Lei Estadual nº 284/05, art. 140, § 1º.
2.6.2.4 Nota de Empenho nº 642, de 23/02/2005:
Nº NOTA EMPENHO | PROJ./ATIV/ | ELEMENTO | FONTE | VALOR (R$) | CREDOR |
642 | 8785 | 33504302 | 0100 | 2.000,00 | Associação Taioense de Músicos |
FONTE: Nota de Empenho de fls. 185
A Prestação de Contas da Nota de Empenho em tela acha-se composta dos documentos, objetos e valores que se detalham, fls. 186 a 197:
Nota Fiscal | Fornecedor | Objeto | Valor (R$) |
01680, de 04/03/05 | O Barriga Verde Editora de Jornal Ltda. | Anúncio publicitário | 520,00 |
01682, de 04/03/05 | O Barriga Verde Editora de Jornal Ltda. | Aulas de Teoria Musical | 480,00 |
0001427, de 04/03/05 | Elizene Cassia Capistrano Salvador | Serviços contábeis | 500,00 |
0462, de 23/03/05 | Bazar Aquarius Ltda. | Material de expediente | 500,00 |
TOTAL | 2.000,00 |
Da análise nos documentos da concessão, financeiros e fiscais, integrantes do Processo de Prestação de Contas de Recursos Antecipados, relativos à Nota de Empenho discriminada no início deste item, foram constatadas as supostas irregularidades a seguir descritas, sobre as quais se sugere que seja ouvida a Sra. Vivian Fach, Presidente da Associação Taioense de Músicos, passíveis de imputação de débito, no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) e multa:
a) Gastos com recursos públicos no montante de R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais), com publicidade, pagas a O Barriga Verde Editora de Jornal Ltda., fls. 189, sem a comprovação da veiculação da matéria, conforme orienta o art. 65 da Resolução TC-16/94.
Art. 65 - Os comprovantes de despesa com publicidade serão acompanhados de:
I - Memorial descritivo da campanha de publicidade, quando relativa a criação ou produção;
II - Cópia da autorização de divulgação e/ou do contrato de publicidade;
III - Indicação da matéria veiculada, com menção de datas, horários e tempos de divulgação;
IV - Cópia do material impresso, em se tratando de publicidade escrita, e gravação de matéria veiculada, quando se tratar de publicidade radiofônica ou televisiva;
V - Cópia da tabela oficial de preços do veículo de divulgação e demonstrativo da procedência dos valores cobrados. (grifou-se)
Convém ressaltar que a juntada dos documentos e materiais, destacados anteriormente, como: amostra do veículo em que se deu a publicidade; material impresso (folder's, baner's, revistas, cartilhas, entre outros); cópia do material veiculado em rádio e TV; memorial descritivo da criação e produção da publicidade; contrato de publicidade com a agência ou veículo de comunicação; tabela oficial de preços do veículo em que se deu a divulgação; demonstrativo detalhado da procedência dos valores cobrados; e notícias a respeito do evento em jornais, revistas, etc., visam dar maior transparência e o adequado suporte à despesa incorrida com recursos provenientes do Erário, pois quem quer que utilize recursos públicos terá que comprovar seu bom e regular emprego, nos moldes da Lei Estadual nº 284/05, art. 140, § 1º.
b) A comprovação de gastos com recursos públicos atinente a aulas de teoria musical, R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais), fls. 191, é insuficiente para qualificar como bom e regular o emprego destes recursos, consoante o § 1º, art. 140 da Lei Complementar Estadual nº 284/05.
O suporte documental referente ao evento em tela não evidencia a lista de controle de freqüência com o nome dos participantes e a devida aposição de assinaturas e respectivos RG, as cópias de certificados de participação no evento ou a declaração passada pelo ministrante acerca do conteúdo do evento e a respectiva carga horária, requisitos imprescindíveis para a comprovação da realização dos eventos.
2.6.2.5 Nota de Empenho nº 787, de 01/03/2005:
Nº NOTA EMPENHO | PROJ./ATIV/ | ELEMENTO | FONTE | VALOR (R$) | CREDOR |
787 | 8785 | 33504302 | 0100 | 2.000,00 | Associação Taioense de Músicos |
FONTE: Nota de Empenho de fls. 198
A Prestação de Contas da Nota de Empenho em tela acha-se composta dos documentos, objetos e valores que se detalham, fls. 199 a 212:
Nota Fiscal | Fornecedor | Objeto | Valor (R$) |
01685, de 08/03/05 | O Barriga Verde Editora de Jornal Ltda. | Anúncio publicitário | 710,00 |
0001444, de 10/03/05 | Geny Wachholz | Corte e costura | 240,00 |
0001445, de 10/03/05 | Valdir Fach | Jardinagem | 320,00 |
0001446, de 10/03/05 | Denize P. Rodrigues | Musicalização infanto-juvenil | 350,00 |
0001447, de 10/03/05 | Adelaide Salvador | Artesanato | 380,00 |
TOTAL | 2.000,00 |
Da análise nos documentos da concessão, financeiros e fiscais, integrantes do Processo de Prestação de Contas de Recursos Antecipados, relativos à Nota de Empenho discriminada no início deste item, foram constatadas as supostas irregularidades a seguir descritas, sobre as quais se sugere que seja ouvida a Sra. Vivian Fach, Presidente, à época do repasse, da Associação Taioense de Músicos, passíveis de imputação de débito, no valor de R$ 710,00 (setecentos e dez reais) e multa:
a) Gastos com recursos públicos no montante de R$ 710,00 (setecentos e dez reais), com publicidade, pagos a O Barriga Verde Editora de Jornal Ltda., fls. 201, sem a comprovação da veiculação da matéria, conforme orienta o art. 65 da Resolução TC-16/94.
Art. 65 - Os comprovantes de despesa com publicidade serão acompanhados de:
I - Memorial descritivo da campanha de publicidade, quando relativa a criação ou produção;
II - Cópia da autorização de divulgação e/ou do contrato de publicidade;
III - Indicação da matéria veiculada, com menção de datas, horários e tempos de divulgação;
IV - Cópia do material impresso, em se tratando de publicidade escrita, e gravação de matéria veiculada, quando se tratar de publicidade radiofônica ou televisiva;
V - Cópia da tabela oficial de preços do veículo de divulgação e demonstrativo da procedência dos valores cobrados. (grifou-se)
Ressalte-se que a juntada dos documentos e materiais, destacados anteriormente, como: amostra do veículo em que se deu a publicidade; material impresso (folder's, baner's, revistas, cartilhas, entre outros); cópia do material veiculado em rádio e TV; memorial descritivo da criação e produção da publicidade; contrato de publicidade com a agência ou veículo de comunicação; tabela oficial de preços do veículo em que se deu a divulgação; demonstrativo detalhado da procedência dos valores cobrados; e notícias a respeito do evento em jornais, revistas, etc., visam dar maior transparência e o adequado suporte à despesa incorrida com recursos provenientes do Erário, pois quem quer que utilize recursos públicos terá que comprovar seu bom e regular emprego, nos moldes da Lei Estadual nº 284/05, art. 140, § 1º.
2.6.2.6 Nota de Empenho nº 2797, de 01/06/2005:
Nº NOTA EMPENHO | PROJ./ATIV/ | ELEMENTO | FONTE | VALOR (R$) | CREDOR |
2797 | 8785 | 33504302 | 0100 | 2.000,00 | Associação Taioense de Músicos |
FONTE: Nota de Empenho de fls. 213
A Prestação de Contas da Nota de Empenho em tela acha-se composta dos documentos, objetos e valores que se detalham, fls. 214 a 225:
Nota Fiscal | Fornecedor | Objeto | Valor (R$) |
0351, de 09/06/05 | Napoleão Promoções Artísticas Ltda. | Som de rua | 380,00 |
0353, de 09/06/05 | Graf Press Impressos Ltda. | Cartazes, panfletos | 620,00 |
0857, de 09/06/05 | Comércio de Tintas e serviços Cunha Ltda. | Material para artesanato | 720,00 |
028534, de 09/06/05 | Lorenzetti Química Ltda. | Material de Limpeza | 283,00 |
TOTAL | 2.003,00 |
Da análise nos documentos da concessão, financeiros e fiscais, integrantes do Processo de Prestação de Contas de Recursos Antecipados, relativos à Nota de Empenho discriminada no início deste item, foram constatadas as supostas irregularidades a seguir descritas, sobre as quais se sugere que seja ouvida a Sra. Vivian Fach, Presidente, à época do repasse, da Associação Taioense de Músicos, passíveis de imputação de débito, no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) e multa:
a) Comprovação de gastos com recursos públicos, no montante de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), fls. 218, mediante nota fiscal de prestação de serviços de som de rua realizados pela Napoleão Promoções Artísticas Ltda., a qual é constituída por membros de Entidades que mantém íntimo relacionamento, segundo o apontado no item 2.4.4 deste Relatório e fundamentado no item 2.5 e de R$ 620,00 (seiscentos e vinte reais), também com publicidade, pagas a Graf Press Impressos Ltda., fls. 220, sem a comprovação da veiculação da matéria, conforme orienta o art. 65 da Resolução TC-16/94.
Art. 65 - Os comprovantes de despesa com publicidade serão acompanhados de:
I - Memorial descritivo da campanha de publicidade, quando relativa a criação ou produção;
II - Cópia da autorização de divulgação e/ou do contrato de publicidade;
III - Indicação da matéria veiculada, com menção de datas, horários e tempos de divulgação;
IV - Cópia do material impresso, em se tratando de publicidade escrita, e gravação de matéria veiculada, quando se tratar de publicidade radiofônica ou televisiva;
V - Cópia da tabela oficial de preços do veículo de divulgação e demonstrativo da procedência dos valores cobrados. (grifou-se)
Cabe mencionar que a juntada dos documentos e materiais, destacados anteriormente, como: amostra do veículo em que se deu a publicidade; material impresso (folder's, baner's, revistas, cartilhas, entre outros); cópia do material veiculado em rádio e TV; memorial descritivo da criação e produção da publicidade; contrato de publicidade com a agência ou veículo de comunicação; tabela oficial de preços do veículo em que se deu a divulgação; demonstrativo detalhado da procedência dos valores cobrados; e notícias a respeito do evento em jornais, revistas, etc., visam dar maior transparência e o adequado suporte à despesa incorrida com recursos provenientes do Erário, pois quem quer que utilize recursos públicos terá que comprovar seu bom e regular emprego, nos moldes da Lei Estadual nº 284/05, art. 140, § 1º.
2.6.2.7 Nota de Empenho nº 2861, de 01/06/2005:
Nº NOTA EMPENHO | PROJ./ATIV/ | ELEMENTO | FONTE | VALOR (R$) | CREDOR |
2861 | 8785 | 33504302 | 0100 | 2.000,00 | Associação Taioense de Músicos |
FONTE: Nota de Empenho de fls. 226
A Prestação de Contas da Nota de Empenho em tela acha-se composta dos documentos, objetos e valores que se detalham, fls. 227 a 233:
Nota Fiscal | Fornecedor | Objeto | Valor (R$) |
084, de 14/06/05 | Proeve Promoções e Eventos Ltda. | Aluguel de toldo, som de rua | 2.030,00 |
TOTAL | 2.030,00 |
Da análise nos documentos da concessão, financeiros e fiscais, integrantes do Processo de Prestação de Contas de Recursos Antecipados, relativos à Nota de Empenho discriminada no início deste item, foram constatadas as supostas irregularidades a seguir descritas, sobre as quais se sugere que seja ouvida a Sra. Vivian Fach, Presidente, à época do repasse, da Associação Taioense de Músicos, passíveis de imputação de débito, no valor de R$ 837,50 (oitocentos e trinta e sete reais e cinqüenta centavos):
a) Comprovação gastos com recursos públicos, no montante de R$ 837,50 (oitocentos e trinta e sete reais e cinqüenta centavos), fls. 229, mediante nota fiscal de prestação de serviços de som de rua realizados pela Proeve Promoções e Eventos Ltda., a qual é constituída por membros de Entidades que mantém íntimo relacionamento, segundo o apontado no item 2.4.4 deste Relatório e fundamentado no item 2.5, sem a comprovação da veiculação da matéria, conforme orienta o art. 65 da Resolução TC-16/94.
Art. 65 - Os comprovantes de despesa com publicidade serão acompanhados de:
I - Memorial descritivo da campanha de publicidade, quando relativa a criação ou produção;
II - Cópia da autorização de divulgação e/ou do contrato de publicidade;
III - Indicação da matéria veiculada, com menção de datas, horários e tempos de divulgação;
IV - Cópia do material impresso, em se tratando de publicidade escrita, e gravação de matéria veiculada, quando se tratar de publicidade radiofônica ou televisiva;
V - Cópia da tabela oficial de preços do veículo de divulgação e demonstrativo da procedência dos valores cobrados. (grifou-se)
Cabe mencionar que a juntada dos documentos e materiais, destacados anteriormente, como: amostra do veículo em que se deu a publicidade; material impresso (folder's, baner's, revistas, cartilhas, entre outros); cópia do material veiculado em rádio e TV; memorial descritivo da criação e produção da publicidade; contrato de publicidade com a agência ou veículo de comunicação; tabela oficial de preços do veículo em que se deu a divulgação; demonstrativo detalhado da procedência dos valores cobrados; e notícias a respeito do evento em jornais, revistas, etc., visam dar maior transparência e o adequado suporte à despesa incorrida com recursos provenientes do Erário, pois quem quer que utilize recursos públicos terá que comprovar seu bom e regular emprego, nos moldes da Lei Estadual nº 284/05, art. 140, § 1º.
2.6.2.8 Nota de Empenho nº 3832, de 27/07/2005:
Nº NOTA EMPENHO | PROJ./ATIV/ | ELEMENTO | FONTE | VALOR (R$) | CREDOR |
3832 | 8785 | 33504302 | 0100 | 2.000,00 | Associação Taioense de Músicos |
FONTE: Nota de Empenho de fls. 234
A Prestação de Contas da Nota de Empenho em tela acha-se composta dos documentos, objetos e valores que se detalham, fls. 235 a 242:
Nota Fiscal | Fornecedor | Objeto | Valor (R$) |
095, de 02/08/05 | Proeve Promoções e Eventos Ltda. | Apresentação Musical "Banda Os Curingas" | 1.500,00 |
0000606, de 03/08/05 | Pizzaria e lanchonete Amiga | Almoços | 500,00 |
TOTAL | 2.000,00 |
Da análise nos documentos da concessão, financeiros e fiscais, integrantes do Processo de Prestação de Contas de Recursos Antecipados, relativos à Nota de Empenho discriminada no início deste item, não foram constatadas irregularidades.
2.6.2.9 Nota de Empenho nº 3833, de 27/07/2005:
Nº NOTA EMPENHO | PROJ./ATIV/ | ELEMENTO | FONTE | VALOR (R$) | CREDOR |
3833 | 8785 | 33504302 | 0100 | 2.000,00 | Associação Taioense de Músicos |
FONTE: Nota de Empenho de fls. 243
A Prestação de Contas da Nota de Empenho em tela acha-se composta dos documentos, objetos e valores que se detalham, fls. 244 a 252:
Nota Fiscal | Fornecedor | Objeto | Valor (R$) |
084, de 14/06/05 | Proeve Promoções e Eventos Ltda. | Aluguel de toldo, som de rua | 1.600,00 |
028860, de 04/08/05 | Lorenzetti Química ltda. | Material de Limpeza | 401,07 |
TOTAL | 2.001,07 |
Da análise nos documentos da concessão, financeiros e fiscais, integrantes do Processo de Prestação de Contas de Recursos Antecipados, relativos à Nota de Empenho discriminada no início deste item, foram constatadas as supostas irregularidades a seguir descritas, sobre as quais se sugere que seja ouvida a Sra. Vivian Fach, Presidente, à época, da Associação Taioense de Músicos, passíveis de imputação de débito, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais):
a) Comprovação de gastos com recursos públicos, no montante de R$ 600,00 (seiscentos reais), fls. 249, mediante nota fiscal de prestação de serviços de som de rua realizados pela Proeve Promoções e Eventos Ltda., a qual é constituída por membros de Entidades que mantém íntimo relacionamento, segundo o apontado no item 2.4.4 deste Relatório e fundamentado no item 2.5, sem a comprovação da veiculação da matéria, conforme orienta o art. 65 da Resolução TC-16/94.
Art. 65 - Os comprovantes de despesa com publicidade serão acompanhados de:
I - Memorial descritivo da campanha de publicidade, quando relativa a criação ou produção;
II - Cópia da autorização de divulgação e/ou do contrato de publicidade;
III - Indicação da matéria veiculada, com menção de datas, horários e tempos de divulgação;
IV - Cópia do material impresso, em se tratando de publicidade escrita, e gravação de matéria veiculada, quando se tratar de publicidade radiofônica ou televisiva;
V - Cópia da tabela oficial de preços do veículo de divulgação e demonstrativo da procedência dos valores cobrados. (grifou-se)
Cabe mencionar que a juntada dos documentos e materiais, destacados anteriormente, como: amostra do veículo em que se deu a publicidade; material impresso (folder's, baner's, revistas, cartilhas, entre outros); cópia do material veiculado em rádio e TV; memorial descritivo da criação e produção da publicidade; contrato de publicidade com a agência ou veículo de comunicação; tabela oficial de preços do veículo em que se deu a divulgação; demonstrativo detalhado da procedência dos valores cobrados; e notícias a respeito do evento em jornais, revistas, etc., visam dar maior transparência e o adequado suporte à despesa incorrida com recursos provenientes do Erário, pois quem quer que utilize recursos públicos terá que comprovar seu bom e regular emprego, nos moldes da Lei Estadual nº 284/05, art. 140, § 1º.
2.6.2.10 Nota de Empenho nº 3897, de 01/08/2005:
Nº NOTA EMPENHO | PROJ./ATIV/ | ELEMENTO | FONTE | VALOR (R$) | CREDOR |
3897 | 8785 | 33504302 | 0100 | 2.000,00 | Associação Taioense de Músicos |
FONTE: Nota de Empenho de fls. 253
A Prestação de Contas da Nota de Empenho em tela acha-se composta dos documentos, objetos e valores que se detalham, fls. 254 a 267:
Nota Fiscal | Fornecedor | Objeto | Valor (R$) |
028861 de 04/08/05 | Lorenzetti Química Ltda. | Material de limpeza | 283,25 |
0370, de 04/08/05 | Napoleão Promoções Artísticas Ltda. | Som de rua | 750,00 |
098, de 04/08/05 | Proeve Promoções e Eventos Ltda. | Som de rua | 250,00 |
0001, de 04/08/05 | Mercado Soeli Ltda. | Material de expediente | 350,00 |
0406, de 08/08/05 | Graf Press Impressos Ltda. | Material de expediente | 370,00 |
TOTAL | 2.003,25 |
Da análise nos documentos da concessão, financeiros e fiscais, integrantes do Processo de Prestação de Contas de Recursos Antecipados, relativos à Nota de Empenho discriminada no início deste item, foram constatadas as supostas irregularidades a seguir descritas, sobre as quais se sugere que seja ouvida a Sra. Vivian Fach, Presidente, à época do repasse, da Associação Taioense de Músicos, passíveis de imputação de débito, no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais):
a) Comprovação de gastos com recursos públicos, no montante de R$ 750,00 (setecentos e cinqüenta reais), fls. 260, com prestação de serviços de som de rua realizados pela Napoleão Promoções Artísticas Ltda., a qual é constituída por membros de Entidades que mantém íntimo relacionamento, segundo o apontado no item 2.4.4 deste Relatório e fundamentado no item 2.5, sem a comprovação da veiculação da matéria, conforme orienta o art. 65 da Resolução TC-16/94.
Art. 65 - Os comprovantes de despesa com publicidade serão acompanhados de:
I - Memorial descritivo da campanha de publicidade, quando relativa a criação ou produção;
II - Cópia da autorização de divulgação e/ou do contrato de publicidade;
III - Indicação da matéria veiculada, com menção de datas, horários e tempos de divulgação;
IV - Cópia do material impresso, em se tratando de publicidade escrita, e gravação de matéria veiculada, quando se tratar de publicidade radiofônica ou televisiva;
V - Cópia da tabela oficial de preços do veículo de divulgação e demonstrativo da procedência dos valores cobrados. (grifou-se)
Cabe mencionar que a juntada dos documentos e materiais, destacados anteriormente, como: amostra do veículo em que se deu a publicidade; material impresso (folder's, baner's, revistas, cartilhas, entre outros); cópia do material veiculado em rádio e TV; memorial descritivo da criação e produção da publicidade; contrato de publicidade com a agência ou veículo de comunicação; tabela oficial de preços do veículo em que se deu a divulgação; demonstrativo detalhado da procedência dos valores cobrados; e notícias a respeito do evento em jornais, revistas, etc., visam dar maior transparência e o adequado suporte à despesa incorrida com recursos provenientes do Erário, pois quem quer que utilize recursos públicos terá que comprovar seu bom e regular emprego, nos moldes da Lei Estadual nº 284/05, art. 140, § 1º.
b) Comprovação de gastos com recursos públicos, no montante de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta), fls. 262, com prestação de serviços de som de rua realizados pela Proeve Promoções e Eventos Ltda., a qual é constituída por membros de Entidades que mantém íntimo relacionamento, segundo o apontado no item 2.4.4 deste Relatório e fundamentado no item 2.5, sem a comprovação da veiculação da matéria, conforme orienta o art. 65 da Resolução TC-16/94.
Art. 65 - Os comprovantes de despesa com publicidade serão acompanhados de:
I - Memorial descritivo da campanha de publicidade, quando relativa a criação ou produção;
II - Cópia da autorização de divulgação e/ou do contrato de publicidade;
III - Indicação da matéria veiculada, com menção de datas, horários e tempos de divulgação;
IV - Cópia do material impresso, em se tratando de publicidade escrita, e gravação de matéria veiculada, quando se tratar de publicidade radiofônica ou televisiva;
V - Cópia da tabela oficial de preços do veículo de divulgação e demonstrativo da procedência dos valores cobrados. (grifou-se)
Cabe mencionar que a juntada dos documentos e materiais, destacados anteriormente, como: amostra do veículo em que se deu a publicidade; material impresso (folder's, baner's, revistas, cartilhas, entre outros); cópia do material veiculado em rádio e TV; memorial descritivo da criação e produção da publicidade; contrato de publicidade com a agência ou veículo de comunicação; tabela oficial de preços do veículo em que se deu a divulgação; demonstrativo detalhado da procedência dos valores cobrados; e notícias a respeito do evento em jornais, revistas, etc., visam dar maior transparência e o adequado suporte à despesa incorrida com recursos provenientes do Erário, pois quem quer que utilize recursos públicos terá que comprovar seu bom e regular emprego, nos moldes da Lei Estadual nº 284/05, art. 140, § 1º.
2.6.2.11 Nota de Empenho nº 3963, de 02/08/2005:
Nº NOTA EMPENHO | PROJ./ATIV/ | ELEMENTO | FONTE | VALOR (R$) | CREDOR |
3963 | 8785 | 33504302 | 0100 | 5.000,00 | Associação Taioense de Músicos |
FONTE: Nota de Empenho de fls. 268
A Prestação de Contas da Nota de Empenho em tela acha-se composta dos documentos, objetos e valores que se detalham, fls. 269 a 284:
Nota Fiscal | Fornecedor | Objeto | Valor (R$) |
105, de 08/08/05 | Proeve Promoções e Eventos Ltda. | Som de rua | 680,00 |
002819, de 08/08/05 | Associação Catarinense de Amparo à Família | Aluguel de Lona | 1.200,00 |
13293, de 08/08/05 | Lanchonete Cantinho do Baixinho Ltda. | Almoços | 420,00 |
0097, de 09/08/05 | HZTECH Assistência Técnica Ltda. ME | Chamadas técnicas, formatações de sistema | 420,00 |
0403, de 08/08/05 | Marister Comércio de Flores e Presentes Ltda. ME | Arranjos Florais | 580,00 |
002826, de 08/08/05 | Juarez Marcolla | Curso de musicalização infantil | 1.700,00 |
TOTAL | 5.000,00 |
Da análise nos documentos da concessão, financeiros e fiscais, integrantes do Processo de Prestação de Contas de Recursos Antecipados, relativos à Nota de Empenho discriminada no início deste item, foram constatadas as supostas irregularidades a seguir descritas, sobre as quais se sugere que seja ouvida a Sra. Vivian Fach, Presidente, à época do repasse, da Associação Taioense de Músicos, passíveis de imputação de débito, no valor de R$ 3.580,00 (três mil, quinhentos e oitenta reais):
a) Comprovação de gastos com recursos públicos, no montante de R$ 680,00 (seiscentos e oitenta reais), fls. 273, mediante nota fiscal de prestação de serviços de som de rua realizados pela Proeve Promoções e Eventos Ltda., a qual é constituída por membros de Entidades que mantém íntimo relacionamento, segundo o apontado no item 2.4.4 deste Relatório e fundamentado no item 2.5, sem a comprovação da veiculação da matéria, conforme orienta o art. 65 da Resolução TC-16/94.
Art. 65 - Os comprovantes de despesa com publicidade serão acompanhados de:
I - Memorial descritivo da campanha de publicidade, quando relativa a criação ou produção;
II - Cópia da autorização de divulgação e/ou do contrato de publicidade;
III - Indicação da matéria veiculada, com menção de datas, horários e tempos de divulgação;
IV - Cópia do material impresso, em se tratando de publicidade escrita, e gravação de matéria veiculada, quando se tratar de publicidade radiofônica ou televisiva;
V - Cópia da tabela oficial de preços do veículo de divulgação e demonstrativo da procedência dos valores cobrados. (grifou-se)
Cabe mencionar que a juntada dos documentos e materiais, destacados anteriormente, como: amostra do veículo em que se deu a publicidade; material impresso (folder's, baner's, revistas, cartilhas, entre outros); cópia do material veiculado em rádio e TV; memorial descritivo da criação e produção da publicidade; contrato de publicidade com a agência ou veículo de comunicação; tabela oficial de preços do veículo em que se deu a divulgação; demonstrativo detalhado da procedência dos valores cobrados; e notícias a respeito do evento em jornais, revistas, etc., visam dar maior transparência e o adequado suporte à despesa incorrida com recursos provenientes do Erário, pois quem quer que utilize recursos públicos terá que comprovar seu bom e regular emprego, nos moldes da Lei Estadual nº 284/05, art. 140, § 1º.
b) Comprovação de gastos com recursos públicos por meio de notas fiscais avulsas emitidas entre a Associação Catarinense de Amparo à Família e a Associação Taioense de Músicos, fls. 275, tendo como objeto a locação de lona, no valor total de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais), de acordo com o apontado nos itens 2.4.1.1 e 2.5.
c) A comprovação de gastos com recursos públicos atinentes a curso de musicalização infantil, R$ 1.700,00 (hum mil e setecentos reais), fls. 283, é insuficiente para qualificar como bom e regular o emprego destes recursos, consoante o § 1º, art. 140 da Lei Complementar Estadual nº 284/05.
O suporte documental referente ao evento em tela não evidencia a lista de controle de freqüência com o nome dos participantes e a devida aposição de assinaturas e respectivos RG, nem as cópias de certificados de participação no evento ou a declaração passada pelo ministrante acerca do conteúdo do evento e a respectiva carga horária, requisitos imprescindíveis para a comprovação da realização dos eventos.
2.6.2.12 Nota de Empenho nº 5101, de 23/09/2005:
Nº NOTA EMPENHO | PROJ./ATIV/ | ELEMENTO | FONTE | VALOR (R$) | CREDOR |
5101 | 8785 | 33504302 | 0100 | 2.000,00 | Associação Taioense de Músicos |
FONTE: Nota de Empenho de fls. 285
A Prestação de Contas da Nota de Empenho em tela acha-se composta dos documentos, objetos e valores que se detalham, fls. 286 a 301:
Nota Fiscal | Fornecedor | Objeto | Valor (R$) |
002916, de 03/10/05 | Denize Purnhagem Rodrigues | Aulas de harmonia vocal | 370,00 |
002815, de 03/10/05 | Associação Catarinense de Amparo à Família | Aluguel de Tenda | 680,00 |
002914, de 03/10/05 | Elizene Cassia Capistrano | Serviços de Contabilidade | 550,00 |
0119, de 03/10/05 | HZTECH Assistência Técnica Ltda. ME | Manutenção de computadores | 400,00 |
TOTAL | 2.000,00 |
Da análise nos documentos da concessão, financeiros e fiscais, integrantes do Processo de Prestação de Contas de Recursos Antecipados, relativos à Nota de Empenho discriminada no início deste item, foram constatadas as supostas irregularidades a seguir descritas, sobre as quais se sugere que seja ouvida a Sra. Vivian Fach, Presidente, à época do repasse, da Associação Taioense de Músicos, passíveis de imputação de débito, no valor de R$ 1.050,00 (hum mil e cinqüenta reais):
a) A comprovação de gastos com recursos públicoss atinente a aulas de harmonia vocal, R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), fls. 292, é insuficiente para qualificar como bom e regular o emprego destes recursos, consoante o § 1º, art. 140 da Lei Complementar Estadual nº 284/05.
O suporte documental referente ao evento em tela não evidencia a lista de controle de freqüência com o nome dos participantes e a devida aposição de assinaturas e respectivos RG, nem as cópias de certificados de participação no evento ou a declaração passada pelo ministrante acerca do conteúdo do evento e a respectiva carga horária, requisitos imprescindíveis para a comprovação da realização dos eventos.
b) Comprovação de gastos com recursos públicos por meio de notas fiscais avulsas emitidas entre a Associação Catarinense de Amparo à Família e a Associação Taioense de Músicos, fls. 294, tendo como objeto a locação de tenda, no valor total de R$ 680,00 (seiscentos e oitenta reais), de acordo com o apontado nos itens 2.4.1.1 e 2.5.
2.6.2.13 Nota de Empenho nº 5277, de 03/10/2005:
Nº NOTA EMPENHO | PROJ./ATIV/ | ELEMENTO | FONTE | VALOR (R$) | CREDOR |
5277 | 8785 | 33504302 | 0100 | 2.000,00 | Associação Taioense de Músicos |
FONTE: Nota de Empenho de fls. 302
A Prestação de Contas da Nota de Empenho em tela acha-se composta dos documentos, objetos e valores que se detalham, fls. 303 a 314:
Nota Fiscal | Fornecedor | Objeto | Valor (R$) |
0029230, de 20/10/05 | Lorenzetti Química ltda. | Material de limpeza | 327,50 |
133, de 06/10/05 | Proeve Promoções e Eventos Ltda. | Som de rua | 300,00 |
155, de 08/10/05 | Proeve Promoções e Eventos Ltda. | Montagem e colocação de palco | 1.500,00 |
TOTAL | 2.127,50 |
Da análise nos documentos da concessão, financeiros e fiscais, integrantes do Processo de Prestação de Contas de Recursos Antecipados, relativos à Nota de Empenho discriminada no início deste item, foram constatadas as supostas irregularidades a seguir descritas, sobre as quais se sugere que seja ouvida a Sra. Vivian Fach, Presidente, à época do repasse, da Associação Taioense de Músicos, passíveis de imputação de débito, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais):
a) Comprovação de gastos com recursos públicos no montante de R$ 300,00 (trezentos reais), fls. 311, com prestação de serviços de som de rua realizados pela Proeve Promoções e Eventos Ltda., a qual é constituída por membros de Entidades que mantém íntimo relacionamento, segundo o apontado no item 2.4.4 deste Relatório e fundamentado no item 2.5, sem a comprovação da veiculação da matéria, conforme orienta o art. 65 da Resolução TC-16/94.
Art. 65 - Os comprovantes de despesa com publicidade serão acompanhados de:
I - Memorial descritivo da campanha de publicidade, quando relativa a criação ou produção;
II - Cópia da autorização de divulgação e/ou do contrato de publicidade;
III - Indicação da matéria veiculada, com menção de datas, horários e tempos de divulgação;
IV - Cópia do material impresso, em se tratando de publicidade escrita, e gravação de matéria veiculada, quando se tratar de publicidade radiofônica ou televisiva;
V - Cópia da tabela oficial de preços do veículo de divulgação e demonstrativo da procedência dos valores cobrados. (grifou-se)
Cabe mencionar que a juntada dos documentos e materiais, destacados anteriormente, como: amostra do veículo em que se deu a publicidade; material impresso (folder's, baner's, revistas, cartilhas, entre outros); cópia do material veiculado em rádio e TV; memorial descritivo da criação e produção da publicidade; contrato de publicidade com a agência ou veículo de comunicação; tabela oficial de preços do veículo em que se deu a divulgação; demonstrativo detalhado da procedência dos valores cobrados; e notícias a respeito do evento em jornais, revistas, etc., visam dar maior transparência e o adequado suporte à despesa incorrida com recursos provenientes do Erário, pois quem quer que utilize recursos públicos terá que comprovar seu bom e regular emprego, nos moldes da Lei Estadual nº 284/05, art. 140, § 1º.
2.6.2.14 Nota de Empenho nº 5435, de 03/10/2005:
Nº NOTA EMPENHO | PROJ./ATIV/ | ELEMENTO | FONTE | VALOR (R$) | CREDOR |
5435 | 8785 | 33504302 | 0100 | 2.000,00 | Associação Taioense de Músicos |
FONTE: Nota de Empenho de fls. 315
A Prestação de Contas da Nota de Empenho em tela acha-se composta dos documentos, objetos e valores que se detalham, fls. 316 a 333:
Nota Fiscal | Fornecedor | Objeto | Valor (R$) |
159, de 13/10/05 | Proeve Promoções e Eventos Ltda. | Montagem e colocação de palco, contratação de banda | 3.000,00 |
3936, de 18/10/05 | Contabilidade Santa Cruz | Serviços contábeis | 810,00 |
94589, de 19/10/05 | Papelaria Cruzeiro | Material de expediente | 230,55 |
021889, de 20/10/05 | Tecirama Com. de Tecidos e Conf, Ltda. | Tecido | 300,00 |
0384, de 20/10/05 | Comercial Engels Ltda. | Material para artesanato | 380,00 |
002989, de 04/11/05 | Valdir Fach | Curso de Jardinagem | 480,00 |
TOTAL | 5.200,55 |
Da análise nos documentos da concessão, financeiros e fiscais, integrantes do Processo de Prestação de Contas de Recursos Antecipados, relativos à Nota de Empenho discriminada no início deste item, foram constatadas as supostas irregularidades a seguir descritas, sobre as quais se sugere que seja ouvida a Sra. Vivian Fach, Presidente, à época do repasse, da Associação Taioense de Músicos, passíveis de imputação de débito, no valor de R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais):
a) A comprovação de gastos com recursos públicos atinente a curso de jardinagem, R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais), fls. 332, é insuficiente para qualificar como bom e regular o emprego destes recursos, consoante o § 1º, art. 140 da Lei Complementar Estadual nº 284/05.
O suporte documental referente ao evento em tela não evidencia a lista de controle de freqüência com o nome dos participantes e a devida aposição de assinaturas e respectivos RG, nem as cópias de certificados de participação no evento ou a declaração passada pelo ministrante acerca do conteúdo do evento e a respectiva carga horária, requisitos imprescindíveis para a comprovação da realização dos eventos.
2.6.3 APA da Companhia de Dança de Taió
Presidida pela Sra. Roseli Kraemer Huscher no período de 17/01/2004 à 06/12/05, portadora do CPF 632.581.619-68, residente e domiciliada na Rua Gottlieb Geisler, 116, Bairro Padre Eduardo, Município de Taió, CEP 88190-000 e pela Sra. Lizian Fach a partir de 07/12/2005, portadora do CPF 032.909.789-07, residente e domiciliada na Rua Saturnino Scweirzer, 83, Bairro Centro, Município de Taió, CEP 88190-000.
2.6.3.1 Nota de Empenho nº 148, de 20/01/2005:
Nº NOTA EMPENHO | PROJ./ATIV/ | ELEMENTO | FONTE | VALOR (R$) | CREDOR |
148 | 8785 | 33504302 | 0100 | 2.000,00 | APA da Companhia de Dança de Taió |
FONTE: Nota de Empenho de fls. 334
A Prestação de Contas da Nota de Empenho em tela acha-se composta dos documentos, objetos e valores que se detalham, fls. 335 a 349:
Nota Fiscal | Fornecedor | Objeto | Valor (R$) |
93279, de 01/02/05 |
Papelaria Cruzeiro | Material de expediente | 300,00 |
0001319, de 01/02/05 | Ilca Lima | Serviço de corte e costura | 550,00 |
0001328, de 01/02/05 |
Débora Cristina Guski | Coreografia | 350,00 |
0001321, de 01/02/05 | Elizene Cassia Capistrano Salvador | Serviços contábeis | 200,00 |
0284, de 01/02/05 | Graf Press Impressos Ltda. | Panfletos | 300,00 |
019335, de 03/02/05 | Tecirama Com. de Tecidos e Conf. Ltda | Tecidos | 300,00 |
TOTAL | 2.000,00 |
Da análise nos documentos da concessão, financeiros e fiscais, integrantes do Processo de Prestação de Contas de Recursos Antecipados, relativos à Nota de Empenho discriminada no início deste item, foram constatadas as supostas irregularidades a seguir descritas, sobre as quais se sugere que seja ouvida a Sra. Roseli Kraemer Huscher, Presidente, à época do repasse, da APA da Companhia de Dança de Taió, passíveis de imputação de débito, no valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinqüenta reais) e multa:
a) A comprovação de gastos com recursos públicos atinente à coreografia, R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais), fls. 341, é insuficiente para qualificar como bom e regular o emprego destes recursos, consoante o § 1º, art. 140 da Lei Complementar Estadual nº 284/05.
O suporte documental referente ao evento em tela não evidencia a lista de controle de freqüência com o nome dos participantes e a devida aposição de assinaturas e respectivos RG ou a declaração passada pelo ministrante acerca do conteúdo do evento e a respectiva carga horária, requisitos imprescindíveis para a comprovação da realização dos eventos.
b) Gastos com recursos públicos no montante de R$ 300,00 (trezentos reais), com publicidade, pagos a Graf Press Impressos Ltda., fls. 345, sem a comprovação da veiculação da matéria, conforme orienta o art. 65 da Resolução TC-16/94.
Art. 65 - Os comprovantes de despesa com publicidade serão acompanhados de:
I - Memorial descritivo da campanha de publicidade, quando relativa a criação ou produção;
II - Cópia da autorização de divulgação e/ou do contrato de publicidade;
III - Indicação da matéria veiculada, com menção de datas, horários e tempos de divulgação;
IV - Cópia do material impresso, em se tratando de publicidade escrita, e gravação de matéria veiculada, quando se tratar de publicidade radiofônica ou televisiva;
V - Cópia da tabela oficial de preços do veículo de divulgação e demonstrativo da procedência dos valores cobrados. (grifou-se)
Ressalte-se que a juntada dos documentos e materiais, destacados anteriormente, como: amostra do veículo em que se deu a publicidade; material impresso (folder's, baner's, revistas, cartilhas, entre outros); cópia do material veiculado em rádio e TV; memorial descritivo da criação e produção da publicidade; contrato de publicidade com a agência ou veículo de comunicação; tabela oficial de preços do veículo em que se deu a divulgação; demonstrativo detalhado da procedência dos valores cobrados; e notícias a respeito do evento em jornais, revistas, etc., visam dar maior transparência e o adequado suporte à despesa incorrida com recursos provenientes do Erário, pois quem quer que utilize recursos públicos terá que comprovar seu bom e regular emprego, nos moldes da Lei Estadual nº 284/05, art. 140, § 1º.
2.6.3.2 Nota de Empenho nº 288, de 31/01/2005:
Nº NOTA EMPENHO | PROJ./ATIV/ | ELEMENTO | FONTE | VALOR (R$) | CREDOR |
288 | 8785 | 33504302 | 0100 | 2.000,00 | APA da Companhia de Dança de Taió |
FONTE: Nota de Empenho de fls. 350
A Prestação de Contas da Nota de Empenho em tela acha-se composta dos documentos, objetos e valores que se detalham, fls. 351 a 363:
Nota Fiscal | Fornecedor | Objeto | Valor (R$) |
0001331, de 02/02/05 | Denize Purnhagem Rodrigues | Aula de dança | 400,00 |
025, de 03/02/05 | Proeve Promoções e Eventos Ltda. | Publicidade | 200,00 |
027823, de 03/02/05 |
Lorenzetti Química Ltda. | Material e limpeza | 301,00 |
2712, de 04/02/05 | Minimercado Nestor Ltda. | Gêneros alimentícios | 800,00 |
93293, de 04/02/05 | Papelaria Cruzeiro | Material de expediente | 300,00 |
TOTAL | 2.001,00 |
Da análise nos documentos da concessão, financeiros e fiscais, integrantes do Processo de Prestação de Contas de Recursos Antecipados, relativos à Nota de Empenho discriminada no início deste item, foram constatadas as supostas irregularidades a seguir descritas, sobre as quais se sugere que seja ouvida a Sra. Roseli Kraemer Huscher, Presidente, à época do repasse, da APA da Companhia de Dança de Taió, passíveis de imputação de débito, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais):
a) A comprovação de gastos com recursos públicos atinente à aula de dança, no montante de R$ 400,00 (quatrocentos reais), fls, 353, é insuficiente para qualificar como bom e regular o emprego destes recursos, consoante o § 1º, art. 140 da Lei Complementar Estadual nº 284/05.
O suporte documental referente ao evento em tela não evidencia a lista de controle de freqüência com o nome dos participantes e a devida aposição de assinaturas e respectivos RG, nem as cópias de certificados de participação no evento ou a declaração passada pelo ministrante acerca do conteúdo do evento e a respectiva carga horária, requisitos imprescindíveis para a comprovação da realização dos eventos.
b) Comprovação de gastos com recursos públicos, no montante de R$ 200,00 (duzentos reais), fls. 355, mediante nota fiscal de prestação de serviços de faixas de divulgação realizados pela Proeve Promoções e Eventos Ltda., a qual é constituída por membros de Entidades que mantém íntimo relacionamento, segundo o apontado no item 2.4.4 deste Relatório e fundamentado no item 2.5, sem a comprovação da veiculação da matéria, conforme orienta o art. 65 da Resolução TC-16/94.
Art. 65 - Os comprovantes de despesa com publicidade serão acompanhados de:
I - Memorial descritivo da campanha de publicidade, quando relativa a criação ou produção;
II - Cópia da autorização de divulgação e/ou do contrato de publicidade;
III - Indicação da matéria veiculada, com menção de datas, horários e tempos de divulgação;
IV - Cópia do material impresso, em se tratando de publicidade escrita, e gravação de matéria veiculada, quando se tratar de publicidade radiofônica ou televisiva;
V - Cópia da tabela oficial de preços do veículo de divulgação e demonstrativo da procedência dos valores cobrados. (grifou-se)
Cabe mencionar que a juntada dos documentos e materiais, destacados anteriormente, como: amostra do veículo em que se deu a publicidade; material impresso (folder's, baner's, revistas, cartilhas, entre outros); cópia do material veiculado em rádio e TV; memorial descritivo da criação e produção da publicidade; contrato de publicidade com a agência ou veículo de comunicação; tabela oficial de preços do veículo em que se deu a divulgação; demonstrativo detalhado da procedência dos valores cobrados; e notícias a respeito do evento em jornais, revistas, etc., visam dar maior transparência e o adequado suporte à despesa incorrida com recursos provenientes do Erário, pois quem quer que utilize recursos públicos terá que comprovar seu bom e regular emprego, nos moldes da Lei Estadual nº 284/05, art. 140, § 1º.
2.6.3.3 Nota de Empenho nº 373, de 01/02/2005:
Nº NOTA EMPENHO | PROJ./ATIV/ | ELEMENTO | FONTE | VALOR (R$) | CREDOR |
373 | 8785 | 33504302 | 0100 | 5.000,00 | APA da Companhia de Dança de Taió |
FONTE: Nota de Empenho de fls. 364
A Prestação de Contas da Nota de Empenho em tela acha-se composta dos documentos, objetos e valores que se detalham, fls. 365 a 393:
Nota Fiscal | Fornecedor | Objeto | Valor (R$) |
027, de 11/02/05 | Proeve Promoções e Eventos Ltda. | Locação de palco | 713,00 |
01651, de 14/02/05 |
O Barriga Verde Editora de Jornal Ltda. | Publicidade | 600,00 |
030, de 15/02/05 |
Proeve Promoções e Eventos Ltda. | Locação de chapéus alemães | 87,00 |
031, de 16/02/05 | Proeve Promoções e Eventos Ltda. | Som de rua | 550,00 |
93414, de 01/03/05 | Papelaria Cruzeiro | Material de expediente | 250,00 |
0001374, de 14/02/05 | Thiago Henrique Purnhagem | Publicidade | 250,00 |
0001370, de 14/02/05 | André Marcolla | Regulagem de som | 420,00 |
0001373, de 14/02/05 | Anderson de Almeida | Apresentação musical | 475,00 |
0001372, de 14/02/05 | Edson Luiz Zimmermann | Apresentação musical | 475,00 |
0001371, de 14/02/05 | Adriana Regis da Silva | Curso de dança | 530,00 |
027908, de 16/02/05 | Lorenzetti Química Ltda. | Material de limpeza | 353,20 |
29366, de 21/02/05 | Hotel Taió Ltda. | Café c/ mistura | 300,00 |
TOTAL | 5.003,20 |
Da análise nos documentos da concessão, financeiros e fiscais, integrantes do Processo de Prestação de Contas de Recursos Antecipados, relativos à Nota de Empenho discriminada no início deste item, foram constatadas as supostas irregularidades a seguir descritas, sobre as quais se sugere que seja ouvida a Sra. Roseli Kraemer Huscher, Presidente, à época do repasse, da APA da Companhia de Dança de Taió, passíveis de imputação de débito, no valor de R$ 1.930,00 (hum mil, novecentos e trinta reais) e multa:
a) Comprovação de gastos com recursos públicos, no montante de R$ 550,00 (quinhentos e cinqüenta reais, fls. 373, mediante notas fiscais de prestação de serviços som de rua realizados pela Proeve Promoções e Eventos Ltda., a qual é constituída por membros de Entidades que mantém íntimo relacionamento, segundo o apontado no item 2.4.4 deste Relatório e fundamentado no item 2.5, sem a comprovação da veiculação da matéria, conforme orienta o art. 65 da Resolução TC-16/94.
b) Realização de gastos com recursos públicos no valor de R$ 850,00 (oitocentos e cinqüenta reais) com publicidade, pagos a O Barriga Verde Editora de Jornal Ltda., R$ 600,00 (seiscentos reais), fls. 369, e a Thiago Henrique Purnhagem, R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), fls. 377, sem a comprovação da veiculação da matéria, desatendendo a orientação contida no art. 65 da Resolução TC-16/94.
Art. 65 - Os comprovantes de despesa com publicidade serão acompanhados de:
I - Memorial descritivo da campanha de publicidade, quando relativa a criação ou produção;
II - Cópia da autorização de divulgação e/ou do contrato de publicidade;
III - Indicação da matéria veiculada, com menção de datas, horários e tempos de divulgação;
IV - Cópia do material impresso, em se tratando de publicidade escrita, e gravação de matéria veiculada, quando se tratar de publicidade radiofônica ou televisiva;
V - Cópia da tabela oficial de preços do veículo de divulgação e demonstrativo da procedência dos valores cobrados. (grifou-se)
Cabe ressaltar que a juntada dos documentos e materiais, destacados anteriormente, como: amostra do veículo em que se deu a publicidade; material impresso (folder's, baner's, revistas, cartilhas, entre outros); cópia do material veiculado em rádio e TV; memorial descritivo da criação e produção da publicidade; contrato de publicidade com a agência ou veículo de comunicação; tabela oficial de preços do veículo em que se deu a divulgação; demonstrativo detalhado da procedência dos valores cobrados; e notícias a respeito do evento em jornais, revistas, etc., visam dar maior transparência e o adequado suporte à despesa incorrida com recursos provenientes do Erário, pois quem quer que utilize recursos públicos terá que comprovar seu bom e regular emprego, nos moldes da Lei Estadual nº 284/05, art. 140, § 1º.
c) A comprovação de gastos com recursos públicos atinentes a curso de dança no montante de R$ 530,00 (quinhentos e trinta reais), fls. 385, é insuficiente para qualificar como bom e regular o emprego destes recursos, consoante o § 1º, art. 140 da Lei Complementar Estadual nº 284/05.
O suporte documental referente ao evento em tela não evidencia a lista de controle de freqüência com o nome dos participantes e a devida aposição de assinaturas e respectivos RG, nem as cópias de certificados de participação no evento ou a declaração passada pelo ministrante acerca do conteúdo do evento e a respectiva carga horária, requisitos imprescindíveis para a comprovação da realização dos eventos.
2.6.3.4 Nota de Empenho nº 643, de 23/02/2005:
Nº NOTA EMPENHO | PROJ./ATIV/ | ELEMENTO | FONTE | VALOR (R$) | CREDOR |
643 | 8785 | 33504302 | 0100 | 2.000,00 | APA da Companhia de Dança de Taió |
FONTE: Nota de Empenho de fls. 394
A Prestação de Contas da Nota de Empenho em tela acha-se composta dos documentos, objetos e valores que se detalham, fls. 395 a 412:
Nota Fiscal | Fornecedor | Objeto | Valor (R$) |
0001433, de 04/03/05 | Denize Purnhagem Rodrigues | Curso de Dança Contemporânea | 420,00 |
0001432, de 04/03/05 |
Ivandir de Lima Capistrano | Serviço de costura | 150,00 |
0001431, de 04/03/05 |
Débora Cristina Guski | Coreografia | 350,00 |
0001430, de 04/03/05 | Tiago Henrique Purnhagem | Faixas para divulgação | 250,00 |
0001429, de 04/03/05 | Adriana Regis da Silva | Prestação de Serviço | 530,00 |
028094, de 18/03/05 | Lorenzetti Química Ltda. | Materiais de Limpeza | 300,80 |
TOTAL | 2.000,80 |
Da análise nos documentos da concessão, financeiros e fiscais, integrantes do Processo de Prestação de Contas de Recursos Antecipados, relativos à Nota de Empenho discriminada no início deste item, foram constatadas as supostas irregularidades a seguir descritas, sobre as quais se sugere que seja ouvida a Sra. Roseli Kraemer Huscher, Presidente, à época do repasse, da APA da Companhia de Dança de Taió, passíveis de imputação de débito, no valor de R$ 770,00 (setecentos e setenta reais) e multa:
a) A comprovação de gastos com recursos públicos atinentes a curso de dança contemporânea no montante de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais), fls. 398, e a coreografia no montante de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais), fls. 402, é insuficiente para qualificar como bom e regular o emprego destes recursos, consoante o § 1º, art. 140 da Lei Complementar Estadual nº 284/05.
Os suportes documentais referentes aos eventos em tela não evidenciam a lista de controle de freqüência com o nome dos participantes e a devida aposição de assinaturas e respectivos RG, nem as cópias de certificados de participação no evento ou a declaração passada pelo ministrante acerca do conteúdo do evento e a respectiva carga horária, requisitos imprescindíveis para a comprovação da realização dos eventos.
2.6.3.5 Nota de Empenho nº 1180, de 21/03/2005:
Nº NOTA EMPENHO | PROJ./ATIV/ | ELEMENTO | FONTE | VALOR (R$) | CREDOR |
1180 | 8785 | 33504302 | 0100 | 2.000,00 | APA da Companhia de Dança de Taió |
FONTE: Nota de Empenho de fls. 413
A Prestação de Contas da Nota de Empenho em tela acha-se composta dos documentos, objetos e valores que se detalham, fls. 414 a 431:
Nota Fiscal | Fornecedor | Objeto | Valor (R$) |
0463, de 04/04/05 | Bazar Aquarius Ltda. | Material de expediente | 319,50 |
0321, de 04/04/05 |
Graf Press Impressos Ltda. | Material de expediente | 300,00 |
93596, de 04/04/05 | Papelaria Cruzeiro | Material de expediente | 300,00 |
002516, de 04/04/05 | Debora Cristina Guski | Coreografia | 400,00 |
002517, de 04/04/05 | Alison André Marcolla | Confecção de Faixas | 200,00 |
002518, de 04/04/05 | Elizene Cassia Capistano Salvador | Serviços de contabilidade | 250,00 |
01706, de 05/04/05 | O Barriga Verde Editora de Jornal Ltda. | Anúncio publicitário | 250,00 |
TOTAL | 2.019,50 |
Da análise nos documentos da concessão, financeiros e fiscais, integrantes do Processo de Prestação de Contas de Recursos Antecipados, relativos à Nota de Empenho discriminada no início deste item, foram constatadas as supostas irregularidades a seguir descritas, sobre as quais se sugere que seja ouvida a Sra. Roseli Kraemer Huscher, Presidente, à época do repasse, da APA da Companhia de Dança de Taió, passíveis de imputação de débito, no valor de R$ 850,00 (oitocentos e cinqüenta reais) e multa:
a) A comprovação de gastos com recursos públicos atinentes a coreografia no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), fls. 424, é insuficiente para qualificar como bom e regular o emprego destes recursos, consoante o § 1º, art. 140 da Lei Complementar Estadual nº 284/05.
O suporte documental referente ao evento em tela não evidencia a lista de controle de freqüência com o nome dos participantes e a devida aposição de assinaturas e respectivos RG, nem as cópias de certificados de participação no evento ou a declaração passada pelo ministrante acerca do conteúdo do evento e a respectiva carga horária, requisitos imprescindíveis para a comprovação da realização dos eventos.
b) Realização de gastos com recursos públicos no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e conquenta reais) com publicidade, pagos a Alison André Marcolla, R$ 200,00 (duzentos reais), fls. 426, e a O Barriga Verde Editora de Jornal Ltda., R$ 250,00 duzentos e cinqüenta reais), fls. 430, sem a comprovação da veiculação da matéria, desatendendo a orientação contida no art. 65 da Resolução TC-16/94.
Art. 65 - Os comprovantes de despesa com publicidade serão acompanhados de:
I - Memorial descritivo da campanha de publicidade, quando relativa a criação ou produção;
II - Cópia da autorização de divulgação e/ou do contrato de publicidade;
III - Indicação da matéria veiculada, com menção de datas, horários e tempos de divulgação;
IV - Cópia do material impresso, em se tratando de publicidade escrita, e gravação de matéria veiculada, quando se tratar de publicidade radiofônica ou televisiva;
V - Cópia da tabela oficial de preços do veículo de divulgação e demonstrativo da procedência dos valores cobrados. (grifou-se)
Convém enfatizar que a juntada dos documentos e materiais, destacados anteriormente, como: amostra do veículo em que se deu a publicidade; material impresso (folder's, baner's, revistas, cartilhas, entre outros); cópia do material veiculado em rádio e TV; memorial descritivo da criação e produção da publicidade; contrato de publicidade com a agência ou veículo de comunicação; tabela oficial de preços do veículo em que se deu a divulgação; demonstrativo detalhado da procedência dos valores cobrados; e notícias a respeito do evento em jornais, revistas, etc., visam dar maior transparência e o adequado suporte à despesa incorrida com recursos provenientes do Erário, pois quem quer que utilize recursos públicos terá que comprovar seu bom e regular emprego, nos moldes da Lei Estadual nº 284/05, art. 140, § 1º.
2.6.3.6 Nota de Empenho nº 1458, de 01/04/2005:
Nº NOTA EMPENHO | PROJ./ATIV/ | ELEMENTO | FONTE | VALOR (R$) | CREDOR |
1458 | 8785 | 33504302 | 0100 | 5.000,00 | APA da Companhia de Dança de Taió |
FONTE: Nota de Empenho de fls. 432
A Prestação de Contas da Nota de Empenho em tela acha-se composta dos documentos, objetos e valores que se detalham, fls. 433 a 459:
Nota Fiscal | Fornecedor | Objeto | Valor (R$) |
01717, de 11/04/05 | O Barriga Verde Editora de Jornal Ltda. | Divulgação de evento | 380,00 |
040, de 11/04/05 |
Proeve Promoções e Eventos Ltda. | Som de rua | 220,00 |
041, de 11/04/05 | Proeve Promoções e Eventos Ltda. | Locação de trajes de carnaval | 250,00 |
002546, de 12/04/05 | Vivian Fach | Curso de dança típica | 870,00 |
002541, de 12/04/05 | Alison Andre Marcolla | Serviços técnicos de regulagem e conserto de equipamentos | 480,00 |
002542, de 12/04/05 | Denize Purnhagen Rodrigues | Curso de dança típica alemã | 500,00 |
002544, de 12/04/05 | Débora Cristina Guski Ltda. | Coreografia | 700,00 |
29866, de 13/04/05 | Hotel Taió Ltda. | Hospedagens com alimentação | 520,00 |
0878, de 13/04/05 | New Print Comércio de Cartuchos Ltda. ME | Cartuchos | 320,00 |
042, de 14/04/05 | Proeve Promoções e Eventos Ltda. | Som de rua, locação de fantasia | 480,00 |
028325, de 06/05/05 | Lorenzetti Química Ltda. | Materiais de limpeza | 281,70 |
TOTAL | 5.001,70 |
Da análise nos documentos da concessão, financeiros e fiscais, integrantes do Processo de Prestação de Contas de Recursos Antecipados, relativos à Nota de Empenho discriminada no início deste item, foram constatadas as supostas irregularidades a seguir descritas, sobre as quais se sugere que seja ouvida a Sra. Roseli Kraemer Huscher, Presidente, à época do repasse, da APA da Companhia de Dança de Taió, passíveis de imputação de débito, no valor de R$ 2.920,00 (dois mil, novecentos e vinte reais) e multa:
a) Realização de gastos com recursos públicos no valor de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), com publicidade, pagas a O Barriga Verde Editora de Jornal Ltda., fls. 437, sem a comprovação da veiculação da matéria, desatendendo a orientação contida no art. 65 da Resolução TC-16/94.
Art. 65 - Os comprovantes de despesa com publicidade serão acompanhados de:
I - Memorial descritivo da campanha de publicidade, quando relativa a criação ou produção;
II - Cópia da autorização de divulgação e/ou do contrato de publicidade;
III - Indicação da matéria veiculada, com menção de datas, horários e tempos de divulgação;
IV - Cópia do material impresso, em se tratando de publicidade escrita, e gravação de matéria veiculada, quando se tratar de publicidade radiofônica ou televisiva;
V - Cópia da tabela oficial de preços do veículo de divulgação e demonstrativo da procedência dos valores cobrados. (grifou-se)
Cumpre ressaltar que a juntada dos documentos e materiais, destacados anteriormente, como: amostra do veículo em que se deu a publicidade; material impresso (folder's, baner's, revistas, cartilhas, entre outros); cópia do material veiculado em rádio e TV; memorial descritivo da criação e produção da publicidade; contrato de publicidade com a agência ou veículo de comunicação; tabela oficial de preços do veículo em que se deu a divulgação; demonstrativo detalhado da procedência dos valores cobrados; e notícias a respeito do evento em jornais, revistas, etc., visam dar maior transparência e o adequado suporte à despesa incorrida com recursos provenientes do Erário, pois quem quer que utilize recursos públicos terá que comprovar seu bom e regular emprego, nos moldes da Lei Estadual nº 284/05, art. 140, § 1º.
b) Comprovação de gastos com recursos públicos, no montante de R$ 470,00 (novecentos e cinqüenta reais), fls. 439 e 455, com prestação de serviços de som de rua realizados pela Proeve Promoções e Eventos Ltda., a qual é constituída por membros de Entidades que mantém íntimo relacionamento, segundo o apontado no item 2.4.4 deste Relatório e fundamentado no item 2.5.
c) As comprovações de gastos com recursos públicos atinentes a curso de dança típica no montante de R$ 870,00 (oitocentos e setenta reais), fls. 443; curso de dança típica alemã no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), fls. 447, e coreografia no montante de R$ 700,00 (setecentos reais), fls. 449, são insuficientes para qualificar como bom e regular o emprego destes recursos, consoante o § 1º, art. 140 da Lei Complementar Estadual nº 284/05.
Os suportes documentais referentes aos eventos em tela não evidenciam a lista de controle de freqüência com o nome dos participantes e a devida aposição de assinaturas e respectivos RG, nem as cópias de certificados de participação no evento ou a declaração passada pelo ministrante acerca do conteúdo do evento e a respectiva carga horária, requisitos imprescindíveis para a comprovação da realização dos eventos.
2.6.3.7 Nota de Empenho nº 2960, de 01/06/2005:
Nº NOTA EMPENHO | PROJ./ATIV/ | ELEMENTO | FONTE | VALOR (R$) | CREDOR |
2960 | 8785 | 33504302 | 0100 | 2.000,00 | APA da Companhia de Dança de Taió |
FONTE: Nota de Empenho de fls. 460
A Prestação de Contas da Nota de Empenho em tela acha-se composta dos documentos, objetos e valores que se detalham, fls. 461 a 471:
Nota Fiscal | Fornecedor | Objeto | Valor (R$) |
4154, de 28/06/05 | Rádio Educadora Taió Ltda. | Publicidade | 870,00 |
44708, de 28/06/05 | Churrascaria Cássio Ltda. | Almoços | 500,00 |
0367, de 28/06/05 | Napoleão Promoções Artísticas Ltda. | Som de rua | 630,00 |
0407, de 29/06/05 | Graf Press Impressos Ltda. | Panfletos | 300,00 |
TOTAL | 2.300,00 |
Da análise nos documentos da concessão, financeiros e fiscais, integrantes do Processo de Prestação de Contas de Recursos Antecipados, relativos à Nota de Empenho discriminada no início deste item, foram constatadas as supostas irregularidades a seguir descritas, sobre as quais se sugere que seja ouvida a Sra. Roseli Kraemer Huscher, Presidente, à época do repasse, da APA da Companhia de Dança de Taió, passíveis de imputação de débito, no valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) e multa:
a) Realização de gastos com recursos públicos no valor de R$ 870,00 (oitocentos e setenta reais) com publicidade, pagas a Rádio Educadora Taió Ltda., R$ 570,00 (quinhentos e setenta reais), fls. 464a, e a Graf Press Impressos Ltda, R$ 300,00 (trezentos reais), fls. 470, respectivamente, sem a comprovação da veiculação da matéria, desatendendo a orientação contida no art. 65 da Resolução TC-16/94.
Art. 65 - Os comprovantes de despesa com publicidade serão acompanhados de:
I - Memorial descritivo da campanha de publicidade, quando relativa a criação ou produção;
II - Cópia da autorização de divulgação e/ou do contrato de publicidade;
III - Indicação da matéria veiculada, com menção de datas, horários e tempos de divulgação;
IV - Cópia do material impresso, em se tratando de publicidade escrita, e gravação de matéria veiculada, quando se tratar de publicidade radiofônica ou televisiva;
V - Cópia da tabela oficial de preços do veículo de divulgação e demonstrativo da procedência dos valores cobrados. (grifou-se)
Cabe enfatizar que a juntada dos documentos e materiais, destacados anteriormente, como: amostra do veículo em que se deu a publicidade; material impresso (folder's, baner's, revistas, cartilhas, entre outros); cópia do material veiculado em rádio e TV; memorial descritivo da criação e produção da publicidade; contrato de publicidade com a agência ou veículo de comunicação; tabela oficial de preços do veículo em que se deu a divulgação; demonstrativo detalhado da procedência dos valores cobrados; e notícias a respeito do evento em jornais, revistas, etc., visam dar maior transparência e o adequado suporte à despesa incorrida com recursos provenientes do Erário, pois quem quer que utilize recursos públicos terá que comprovar seu bom e regular emprego, nos moldes da Lei Estadual nº 284/05, art. 140, § 1º.
b) Comprovação de gastos com recursos públicos no montante de R$ 630,00 (seiscentos e trinta reais), fls. 468, mediante nota fiscal de prestação de serviços realizados pela Napoleão Promoções Artísticas Ltda., a qual é constituída por membros de Entidades que mantém íntimo relacionamento, segundo o apontado no item 2.4.4 deste Relatório e fundamentado no item 2.5, sem a comprovação da veiculação da matéria, conforme orienta o art. 65 da Resolução TC-16/94.
Art. 65 - Os comprovantes de despesa com publicidade serão acompanhados de:
I - Memorial descritivo da campanha de publicidade, quando relativa a criação ou produção;
II - Cópia da autorização de divulgação e/ou do contrato de publicidade;
III - Indicação da matéria veiculada, com menção de datas, horários e tempos de divulgação;
IV - Cópia do material impresso, em se tratando de publicidade escrita, e gravação de matéria veiculada, quando se tratar de publicidade radiofônica ou televisiva;
V - Cópia da tabela oficial de preços do veículo de divulgação e demonstrativo da procedência dos valores cobrados. (grifou-se)
Cabe mencionar que a juntada dos documentos e materiais, destacados anteriormente, como: amostra do veículo em que se deu a publicidade; material impresso (folder's, baner's, revistas, cartilhas, entre outros); cópia do material veiculado em rádio e TV; memorial descritivo da criação e produção da publicidade; contrato de publicidade com a agência ou veículo de comunicação; tabela oficial de preços do veículo em que se deu a divulgação; demonstrativo detalhado da procedência dos valores cobrados; e notícias a respeito do evento em jornais, revistas, etc., visam dar maior transparência e o adequado suporte à despesa incorrida com recursos provenientes do Erário, pois quem quer que utilize recursos públicos terá que comprovar seu bom e regular emprego, nos moldes da Lei Estadual nº 284/05, art. 140, § 1º.
2.6.3.8 Nota de Empenho nº 3170, de 23/06/2005:
Nº NOTA EMPENHO | PROJ./ATIV/ | ELEMENTO | FONTE | VALOR (R$) | CREDOR |
3170 | 8785 | 33504302 | 0100 | 2.000,00 | APA da Companhia de Dança de Taió |
FONTE: Nota de Empenho de fls. 472
A Prestação de Contas da Nota de Empenho em tela acha-se composta dos documentos, objetos e valores que se detalham, fls. 473 a 480:
Nota Fiscal | Fornecedor | Objeto | Valor (R$) |
028646, de 28/06/05 | Lorenzetti Química Ltda. | Materiais de limpeza | 299,50 |
099, de 26/07/05 | Proeve Promoções e Eventos Ltda. | Som de rua | 1.750,00 |
TOTAL | 2.049,50 |
Da análise nos documentos da concessão, financeiros e fiscais, integrantes do Processo de Prestação de Contas de Recursos Antecipados, relativos à Nota de Empenho discriminada no início deste item, foram constatadas as supostas irregularidades a seguir descritas, sobre as quais se sugere que seja ouvida a Sra. Roseli Kraemer Huscher, Presidente, à época do repasse, da APA da Companhia de Dança de Taió, passíveis de imputação de débito, no valor de R$ 1.750,00 (hum mil, setecentos e cinqüenta reais):
a) Comprovação de gastos com recursos públicos no montante de R$ 1.750,00 (hum mil, setecentos e cinqüenta reais), fls. 480, mediante nota fiscal de prestação de serviços de som de rua realizados pela Proeve Promoções e Eventos Ltda., a qual é constituída por membros de Entidades que mantém íntimo relacionamento, segundo o apontado no item 2.4.4 deste Relatório e fundamentado no item 2.5, sem a comprovação da veiculação da matéria, conforme orienta o art. 65 da Resolução TC-16/94.
Art. 65 - Os comprovantes de despesa com publicidade serão acompanhados de:
I - Memorial descritivo da campanha de publicidade, quando relativa a criação ou produção;
II - Cópia da autorização de divulgação e/ou do contrato de publicidade;
III - Indicação da matéria veiculada, com menção de datas, horários e tempos de divulgação;
IV - Cópia do material impresso, em se tratando de publicidade escrita, e gravação de matéria veiculada, quando se tratar de publicidade radiofônica ou televisiva;
V - Cópia da tabela oficial de preços do veículo de divulgação e demonstrativo da procedência dos valores cobrados. (grifou-se)
Cabe mencionar que a juntada dos documentos e materiais, destacados anteriormente, como: amostra do veículo em que se deu a publicidade; material impresso (folder's, baner's, revistas, cartilhas, entre outros); cópia do material veiculado em rádio e TV; memorial descritivo da criação e produção da publicidade; contrato de publicidade com a agência ou veículo de comunicação; tabela oficial de preços do veículo em que se deu a divulgação; demonstrativo detalhado da procedência dos valores cobrados; e notícias a respeito do evento em jornais, revistas, etc., visam dar maior transparência e o adequado suporte à despesa incorrida com recursos provenientes do Erário, pois quem quer que utilize recursos públicos terá que comprovar seu bom e regular emprego, nos moldes da Lei Estadual nº 284/05, art. 140, § 1º.
2.6.3.9 Nota de Empenho nº 3450, de 01/07/2005:
Nº NOTA EMPENHO | PROJ./ATIV/ | ELEMENTO | FONTE | VALOR (R$) | CREDOR |
3450 | 8785 | 33504302 | 0100 | 2.000,00 | APA da Companhia de Dança de Taió |
FONTE: Nota de Empenho de fls. 481
A Prestação de Contas da Nota de Empenho em tela acha-se composta dos documentos, objetos e valores que se detalham, fls. 482 a 489:
Nota Fiscal | Fornecedor | Objeto | Valor (R$) |
099, de 26/07/05 | Proeve Promoções e Eventos Ltda. | Aluguel de lona e sonorização | 2.000,00 |
TOTAL | 2.000,00 |
Da análise nos documentos da concessão, financeiros e fiscais, integrantes do Processo de Prestação de Contas de Recursos Antecipados, relativos à Nota de Empenho discriminada no início deste item, foram constatadas as supostas irregularidades a seguir descritas, sobre as quais se sugere que seja ouvida a Sra. Roseli Kraemer Huscher, Presidente, à época do repasse, da APA da Companhia de Dança de Taió, passíveis de imputação de débito, no valor de R$ 2.000,00 (Dois mil reais):
a) Comprovação de gastos com recursos públicos no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fls. 488, com prestação de serviços realizados pela Proeve Promoções e Eventos Ltda., a qual é constituída por membros de Entidades que mantém íntimo relacionamento, segundo o apontado no item 2.4.4 deste Relatório e fundamentado no item 2.5, sem a devida valoração do serviço de locação e do serviço de sonorização, denotando classificação genérica e especificação imprecisa do gasto público.
2.6.3.10 Nota de Empenho nº 3943, de 02/08/2005:
Nº NOTA EMPENHO | PROJ./ATIV/ | ELEMENTO | FONTE | VALOR (R$) | CREDOR |
3943 | 8785 | 33504302 | 0100 | 2.000,00 | APA da Companhia de Dança de Taió |
FONTE: Nota de Empenho de fls. 490
A Prestação de Contas da Nota de Empenho em tela acha-se composta dos documentos, objetos e valores que se detalham, fls. 491 a 499:
Nota Fiscal | Fornecedor | Objeto | Valor (R$) |
13294, de 09/08/05 | Lanchonete Cantinho do Baixinho Ltda. | Jantares | 280,00 |
22283, de 08/08/05 | Restaurante Paladar | Almoços | 420,00 |
103, de 09/08/05 | Proeve Promoções e Eventos Ltda. | Aluguel de palco | 1.300,00 |
TOTAL | 2.000,00 |
Da análise nos documentos da concessão, financeiros e fiscais, integrantes do Processo de Prestação de Contas de Recursos Antecipados, relativos à Nota de Empenho discriminada no início deste item, não foram constatadas irregularidades.
2.6.3.11 Nota de Empenho nº 3944, de 02/08/2005:
Nº NOTA EMPENHO | PROJ./ATIV/ | ELEMENTO | FONTE | VALOR (R$) | CREDOR |
3944 | 8785 | 33504302 | 0100 | 2.000,00 | APA da Companhia de Dança de Taió |
FONTE: Nota de Empenho de fls. 500
A Prestação de Contas da Nota de Empenho em tela acha-se composta dos documentos, objetos e valores que se detalham, fls. 501 a 508:
Nota Fiscal | Fornecedor | Objeto | Valor (R$) |
6019, de 08/08/05 | Bazar Aquarius Ltda. | Material de expediente | 322,40 |
104, de 09/08/05 | Proeve Promoções e Eventos Ltda. | Som de rua | 1.700,00 |
TOTAL | 2.022,40 |
Da análise nos documentos da concessão, financeiros e fiscais, integrantes do Processo de Prestação de Contas de Recursos Antecipados, relativos à Nota de Empenho discriminada no início deste item, foram constatadas as supostas irregularidades a seguir descritas, sobre as quais se sugere que seja ouvida a Sra. Roseli Kraemer Huscher, Presidente, à época do repasse, da APA da Companhia de Dança de Taió, passíveis de imputação de débito, no valor de R$ 1.700,00 (hum mil e setecentos reais):
a) Comprovação de gastos com recursos públicos no montante de R$ 1.700,00 (hum mil e setecentos reais), fls. 507, mediante nota fiscal de prestação de serviços de som de rua realizados pela Proeve Promoções e Eventos Ltda., a qual é constituída por membros de Entidades que mantém íntimo relacionamento, segundo o apontado no item 2.4.4 deste Relatório e fundamentado no item 2.5, sem a comprovação da veiculação da matéria, conforme orienta o art. 65 da Resolução TC-16/94.
Art. 65 - Os comprovantes de despesa com publicidade serão acompanhados de:
I - Memorial descritivo da campanha de publicidade, quando relativa a criação ou produção;
II - Cópia da autorização de divulgação e/ou do contrato de publicidade;
III - Indicação da matéria veiculada, com menção de datas, horários e tempos de divulgação;
IV - Cópia do material impresso, em se tratando de publicidade escrita, e gravação de matéria veiculada, quando se tratar de publicidade radiofônica ou televisiva;
V - Cópia da tabela oficial de preços do veículo de divulgação e demonstrativo da procedência dos valores cobrados. (grifou-se)
Cabe mencionar que a juntada dos documentos e materiais, destacados anteriormente, como: amostra do veículo em que se deu a publicidade; material impresso (folder's, baner's, revistas, cartilhas, entre outros); cópia do material veiculado em rádio e TV; memorial descritivo da criação e produção da publicidade; contrato de publicidade com a agência ou veículo de comunicação; tabela oficial de preços do veículo em que se deu a divulgação; demonstrativo detalhado da procedência dos valores cobrados; e notícias a respeito do evento em jornais, revistas, etc., visam dar maior transparência e o adequado suporte à despesa incorrida com recursos provenientes do Erário, pois quem quer que utilize recursos públicos terá que comprovar seu bom e regular emprego, nos moldes da Lei Estadual nº 284/05, art. 140, § 1º.
2.6.3.12 Nota de Empenho nº 4104, de 10/08/2005:
Nº NOTA EMPENHO | PROJ./ATIV/ | ELEMENTO | FONTE | VALOR (R$) | CREDOR |
4104 | 8785 | 33504302 | 0100 | 2.000,00 | APA da Companhia de Dança de Taió |
FONTE: Nota de Empenho de fls. 509
A Prestação de Contas da Nota de Empenho em tela acha-se composta dos documentos, objetos e valores que se detalham, fls. 510 a 514:
Nota Fiscal | Fornecedor | Objeto | Valor (R$) |
104, de 09/08/05 | Proeve Promoções e Eventos Ltda. | Som de rua | 2.020,00 |
TOTAL | 2.020,00 |
Da análise nos documentos da concessão, financeiros e fiscais, integrantes do Processo de Prestação de Contas de Recursos Antecipados, relativos à Nota de Empenho discriminada no início deste item, foram constatadas as supostas irregularidades a seguir descritas, sobre as quais se sugere que seja ouvida a Sra. Roseli Kraemer Huscher, Presidente, à época do repasse, da APA da Companhia de Dança de Taió, passíveis de imputação de débito, no valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinqüenta reais):
a) Comprovação de gastos com recursos públicos no montante de R$ 550,00 (quinhentos e cinqüenta reais), fls. 513, mediante nota fiscal de prestação de serviços de som de rua realizados pela Proeve Promoções e Eventos Ltda., a qual é constituída por membros de Entidades que mantém íntimo relacionamento, segundo o apontado no item 2.4.4 deste Relatório e fundamentado no item 2.5, sem a comprovação da veiculação da matéria, conforme orienta o art. 65 da Resolução TC-16/94.
Art. 65 - Os comprovantes de despesa com publicidade serão acompanhados de:
I - Memorial descritivo da campanha de publicidade, quando relativa a criação ou produção;
II - Cópia da autorização de divulgação e/ou do contrato de publicidade;
III - Indicação da matéria veiculada, com menção de datas, horários e tempos de divulgação;
IV - Cópia do material impresso, em se tratando de publicidade escrita, e gravação de matéria veiculada, quando se tratar de publicidade radiofônica ou televisiva;
V - Cópia da tabela oficial de preços do veículo de divulgação e demonstrativo da procedência dos valores cobrados. (grifou-se)
Cabe mencionar que a juntada dos documentos e materiais, destacados anteriormente, como: amostra do veículo em que se deu a publicidade; material impresso (folder's, baner's, revistas, cartilhas, entre outros); cópia do material veiculado em rádio e TV; memorial descritivo da criação e produção da publicidade; contrato de publicidade com a agência ou veículo de comunicação; tabela oficial de preços do veículo em que se deu a divulgação; demonstrativo detalhado da procedência dos valores cobrados; e notícias a respeito do evento em jornais, revistas, etc., visam dar maior transparência e o adequado suporte à despesa incorrida com recursos provenientes do Erário, pois quem quer que utilize recursos públicos terá que comprovar seu bom e regular emprego, nos moldes da Lei Estadual nº 284/05, art. 140, § 1º.
2.6.3.13 Nota de Empenho nº 4411, de 15/08/2005:
Nº NOTA EMPENHO | PROJ./ATIV/ | ELEMENTO | FONTE | VALOR (R$) | CREDOR |
4411 | 8785 | 33504302 | 0100 | 5.000,00 | APA da Companhia de Dança de Taió |
FONTE: Nota de Empenho de fls. 515
A Prestação de Contas da Nota de Empenho em tela acha-se composta dos documentos, objetos e valores que se detalham, fls. 516 a 534:
Nota Fiscal | Fornecedor | Objeto | Valor (R$) |
0393, de 25/08/05 | Graf Press Impressos Ltda. | Material de expediente | 950,00 |
111, de 25/08/05 | Proeve Promoções e Eventos Ltda. | Som de rua | 1.000,00 |
114, de 25/08/05 | Proeve Promoções e Eventos Ltda. | Palestra sobre a história da dança e nutrição | 925,00 |
116, de 25/08/05 | Proeve Promoções e Eventos Ltda. | Palestra sobre a corporeidade da dança e ritmos e cores da música brasileira - samba e capoeira | 925,00 |
0495, de 25/08/05 | Cristay Confecções | Tecidos | 1.100,00 |
002966, de 19/10/05 | Ivandir de Lima Capistrano | Confecção de sapatos | 300,00 |
TOTAL | 5.200,00 |
Da análise nos documentos da concessão, financeiros e fiscais, integrantes do Processo de Prestação de Contas de Recursos Antecipados, relativos à Nota de Empenho discriminada no início deste item, foram constatadas as supostas irregularidades a seguir descritas, sobre as quais se sugere que seja ouvida a Sra. Roseli Kraemer Huscher, Presidente, à época do repasse, da APA da Companhia de Dança de Taió, passíveis de imputação de débito, no valor de R$ 2.850,00 (dois mil, oitocentos e cinquënta reais):
a) Comprovação de despesas, no montante de R$ 2.850,00 (dois mil, oitocentos e cinquënta reais), fls. 524, 526 e 528, mediante notas fiscais de prestação de serviços de som de rua e palestras realizados pela Proeve Promoções e Eventos Ltda., a qual é constituída por membros de Entidades que mantém íntimo relacionamento, segundo o apontado no item 2.4.4 deste Relatório e fundamentado no item 2.5, sem a comprovação da veiculação da matéria, conforme orienta o art. 65 da Resolução TC-16/94 e da lista de controle de freqüência com o nome dos participantes e a devida aposição de assinaturas e respectivos RG, nem as cópias de certificados de participação no evento ou a declaração passada pelo ministrante acerca do conteúdo do evento e a respectiva carga horária, requisitos imprescindíveis para a comprovação da realização dos eventos referentes às palestras.
Art. 65 - Os comprovantes de despesa com publicidade serão acompanhados de:
I - Memorial descritivo da campanha de publicidade, quando relativa a criação ou produção;
II - Cópia da autorização de divulgação e/ou do contrato de publicidade;
III - Indicação da matéria veiculada, com menção de datas, horários e tempos de divulgação;
IV - Cópia do material impresso, em se tratando de publicidade escrita, e gravação de matéria veiculada, quando se tratar de publicidade radiofônica ou televisiva;
V - Cópia da tabela oficial de preços do veículo de divulgação e demonstrativo da procedência dos valores cobrados. (grifou-se)
Cabe mencionar que a juntada dos documentos e materiais, destacados anteriormente, como: amostra do veículo em que se deu a publicidade; material impresso (folder's, baner's, revistas, cartilhas, entre outros); cópia do material veiculado em rádio e TV; memorial descritivo da criação e produção da publicidade; contrato de publicidade com a agência ou veículo de comunicação; tabela oficial de preços do veículo em que se deu a divulgação; demonstrativo detalhado da procedência dos valores cobrados; e notícias a respeito do evento em jornais, revistas, etc., visam dar maior transparência e o adequado suporte à despesa incorrida com recursos provenientes do Erário, pois quem quer que utilize recursos públicos terá que comprovar seu bom e regular emprego, nos moldes da Lei Estadual nº 284/05, art. 140, § 1º.
2.6.3.14 Nota de Empenho nº 7320, de 08/12/2005:
Nº NOTA EMPENHO | PROJ./ATIV/ | ELEMENTO | FONTE | VALOR (R$) | CREDOR |
7320 | 8785 | 33504302 | 0100 | 2.000,00 | APA da Companhia de Dança de Taió |
FONTE: Nota de Empenho de fls. 534
A Prestação de Contas da Nota de Empenho em tela acha-se composta dos documentos, objetos e valores que se detalham, fls. 535 a 544:
Nota Fiscal | Fornecedor | Objeto | Valor (R$) |
001627, de 19/12/05 | Associação Catarinense de Amparo à Família | Locação de telão e trajes típicos | 1.700,00 |
029561, de 20/12/05 | Lorenzetti Química Ltda. | Materiais de limpeza | 301,39 |
TOTAL | 2.001,39 |
Da análise nos documentos da concessão, financeiros e fiscais, integrantes do Processo de Prestação de Contas de Recursos Antecipados, relativos à Nota de Empenho discriminada no início deste item, foram constatadas as supostas irregularidades a seguir descritas, sobre as quais se sugere que seja ouvida a Sra. Roseli Kraemer Huscher, Presidente, à época do repasse, da APA da Companhia de Dança de Taió, passíveis de imputação de débito, no valor de R$ 1.700,00 (hum mil e setecentos reais):
a) Comprovação de gastos com recursos públicos por meio de notas fiscais avulsas emitidas entre a Associação Catarinense de Amparo à Família e a APA da Companhia de Dança de Taió, fls. 540, tendo como objeto a locação de telão e trajes típicos, no valor total de R$ 1.700,00 (hum mil e setecentos reais), de acordo com o apontado nos itens 2.4.1.1, 2.4.1.3 e 2.5.
2.6.3.15 Nota de Empenho nº 7527, de 12/12/2005:
Nº NOTA EMPENHO | PROJ./ATIV/ | ELEMENTO | FONTE | VALOR (R$) | CREDOR |
7527 | 8785 | 33504302 | 0100 | 5.000,00 | APA da Companhia de Dança de Taió |
FONTE: Nota de Empenho de fls. 545
A Prestação de Contas da Nota de Empenho em tela acha-se composta dos documentos, objetos e valores que se detalham, fls. 546 a 560:
Nota Fiscal | Fornecedor | Objeto | Valor (R$) |
000364, de 19/12/05 | Minimercado Nestor Ltda. | Gêneros alimentícios | 860,00 |
001638, de 20/12/05 | Associação Taioense de Músicos | Contratação de banda Musical | 2.500,00 |
001637, de 20/12/05 | Thiago Henrique Purnhagen | Instalação de sistema de som | 640,00 |
144, de 20/12/05 | Proeve Promoções e Eventos Ltda. | Montagem de Palco | 1.000,00 |
TOTAL | 5.000,00 |
Da análise nos documentos da concessão, financeiros e fiscais, integrantes do Processo de Prestação de Contas de Recursos Antecipados, relativos à Nota de Empenho discriminada no início deste item, não foram constatadas irregularidades.
2.6.3.16 Nota de Empenho nº 7549, de 12/12/2005:
Nº NOTA EMPENHO | PROJ./ATIV/ | ELEMENTO | FONTE | VALOR (R$) | CREDOR |
7549 | 8785 | 33504302 | 0100 | 5.000,00 | APA da Companhia de Dança de Taió |
FONTE: Nota de Empenho de fls. 561
A Prestação de Contas da Nota de Empenho em tela acha-se composta dos documentos, objetos e valores que se detalham, fls. 562 a 572:
Nota Fiscal | Fornecedor | Objeto | Valor (R$) |
023934, de 16/12/05 | Comercial Demétrio Ltda. | Cestinhas, barras | 3.080,00 |
001626, de 19/12/05 | Associação Catarinense de Amparo à Família | Locação de Palco | 1.920,00 |
TOTAL | 5.000,00 |
Da análise nos documentos da concessão, financeiros e fiscais, integrantes do Processo de Prestação de Contas de Recursos Antecipados, relativos à Nota de Empenho discriminada no início deste item, foram constatadas as supostas irregularidades a seguir descritas, sobre as quais se sugere que seja ouvida a Sra. Roseli Kraemer Huscher, Presidente, à época do repasse, da APA da Companhia de Dança de Taió, passíveis de imputação de débito, no valor de R$ 1.920,00 (hum mil, novecentos e vinte reais):
a) Comprovação de gastos com recursos públicos por meio de notas fiscais avulsas emitidas entre a Associação Catarinense de Amparo à Família e a APA da Companhia de Dança de Taió, fls. 570, tendo como objeto a locação de palco, no valor total de R$ 1.920,00 (hum mil, novecentos e vinte reais), de acordo com o apontado nos itens 2.4.1.1, 2.4.1.3 e 2.5.
2.6.3.17 Nota de Empenho nº 7776, de 14/12/2005:
Nº NOTA EMPENHO | PROJ./ATIV/ | ELEMENTO | FONTE | VALOR (R$) | CREDOR |
7776 | 8785 | 33504302 | 0100 | 2.000,00 | APA da Companhia de Dança de Taió |
FONTE: Nota de Empenho de fls. 573
A Prestação de Contas da Nota de Empenho em tela acha-se composta dos documentos, objetos e valores que se detalham, fls. 574 a 581:
Nota Fiscal | Fornecedor | Objeto | Valor (R$) |
0002, de 23/12/05 | Proeve Promoções e eventos Ltda. | Locação deTelão e palco | 2.000,00 |
TOTAL | 2.000,00 |
Da análise nos documentos da concessão, financeiros e fiscais, integrantes do Processo de Prestação de Contas de Recursos Antecipados, relativos à Nota de Empenho discriminada no início deste item, não foram constatadas irregularidades.
2.6.3.18 Nota de Empenho nº 196, de 31/01/2006:
Nº NOTA EMPENHO | PROJ./ATIV/ | ELEMENTO | FONTE | VALOR (R$) | CREDOR |
196 | 8785 | 33504302 | 0100 | 5.000,00 | APA da Companhia de Dança de Taió |
FONTE: Nota de Empenho de fls. 582
A Prestação de Contas da Nota de Empenho em tela acha-se composta dos documentos, objetos e valores que se detalham, fls. 583 a 625:
Nota Fiscal | Fornecedor | Objeto | Valor (R$) |
0542, de 02/02/06 | SB Confecções Ltda. ME | Colan para Balé | 960,00 |
4464, de 02/02/06 | Gráfica Taioense Ltda. | Cartazes, Panfletos e convites | 850,00 |
029740, de 02/02/06 | Lorenzetti Química Ltda. | Materiais de Limpeza | 420,50 |
000390, de 02/02/06 | Mercado Nestor Ltda. | Material de expediente | 620,00 |
0003, de 02/02/06 | Proeve Promoções e Eventos Ltda. | Locação de Palco, som de rua e filmagem | 2.150,00 |
TOTAL | 5.000,50 |
Da análise nos documentos da concessão, financeiros e fiscais, integrantes do Processo de Prestação de Contas de Recursos Antecipados, relativos à Nota de Empenho discriminada no início deste item, foram constatadas as supostas irregularidades a seguir descritas, sobre as quais se sugere que seja ouvida a Sra. Lizian Fach, Presidente, à época do repasse, da APA da Companhia de Dança de Taió, passíveis de imputação de débito, no valor de R$ 850,00 (oitocentos e cinqüenta reais) e multa:
a) Realização de gastos com recursos públicos no montante de R$ 850,00 (oitocentos e cinqüenta reais), com publicidade, pagas a Gráfica Taioense Ltda., fls. 592, sem a comprovação da veiculação da matéria, conforme orienta o art. 65 da Resolução TC-16/94.
Art. 65 - Os comprovantes de despesa com publicidade serão acompanhados de:
I - Memorial descritivo da campanha de publicidade, quando relativa a criação ou produção;
II - Cópia da autorização de divulgação e/ou do contrato de publicidade;
III - Indicação da matéria veiculada, com menção de datas, horários e tempos de divulgação;
IV - Cópia do material impresso, em se tratando de publicidade escrita, e gravação de matéria veiculada, quando se tratar de publicidade radiofônica ou televisiva;
V - Cópia da tabela oficial de preços do veículo de divulgação e demonstrativo da procedência dos valores cobrados. (grifou-se)
Ressalte-se que a juntada dos documentos e materiais, destacados anteriormente, como: amostra do veículo em que se deu a publicidade; material impresso (folder's, baner's, revistas, cartilhas, entre outros); cópia do material veiculado em rádio e TV; memorial descritivo da criação e produção da publicidade; contrato de publicidade com a agência ou veículo de comunicação; tabela oficial de preços do veículo em que se deu a divulgação; demonstrativo detalhado da procedência dos valores cobrados; e notícias a respeito do evento em jornais, revistas, etc., visam dar maior transparência e o adequado suporte à despesa incorrida com recursos provenientes do Erário, pois quem quer que utilize recursos públicos terá que comprovar seu bom e regular emprego, nos moldes da Lei Estadual nº 284/05, art. 140, § 1º.
2.6.3.19 Nota de Empenho nº 1701, de 10/04/2006:
Nº NOTA EMPENHO | PROJ./ATIV/ | ELEMENTO | FONTE | VALOR (R$) | CREDOR |
1701 | 8785 | 33504302 | 0100 | 5.000,00 | APA da Companhia de Dança de Taió |
FONTE: Nota de Empenho de fls. 626
A Prestação de Contas da Nota de Empenho em tela acha-se composta dos documentos, objetos e valores que se detalham, fls. 627 a 649:
Nota Fiscal | Fornecedor | Objeto | Valor (R$) |
0029, de 13/04/06 | Proeve Promoções e Eventos | Contratação de Banda | 1.850,00 |
030094, de 13/04/06 | Lorenzetti Química Ltda. | Material de limpeza | 253,20 |
001943, de 13/04/06 | Oladia karla da Silva | Costura | 600,00 |
001944, de 13/04/06 | Alison Andre Marcolla | Instalação de software, configuração de rede e formatação de computador | 480,00 |
001945, de 13/04/06 | Debora Cristina Guski | Curso de expressão corporal e alongamento | 620,00 |
0380, de 13/04/06 | Napoleão Promoções artísticas Ltda. | Sonorização | 1.200,00 |
TOTAL | 5.003,20 |
Da análise nos documentos da concessão, financeiros e fiscais, integrantes do Processo de Prestação de Contas de Recursos Antecipados, relativos à Nota de Empenho discriminada no início deste item, foram constatadas as supostas irregularidades a seguir descritas, sobre as quais se sugere que seja ouvida a Sra. Lizian Fach, Presidente, à época do repasse, da APA da Companhia de Dança de Taió, passíveis de imputação de débito, no valor de R$ R$ 620,00 (seiscentos e vinte reais):
a) A comprovação de gastos com recursos públicos atinente a curso de expressão corporal e alongamento no valor de R$ 620,00 (seiscentos e vinte reais), fls. 645, é insuficiente para qualificar como bom e regular o emprego destes recursos, consoante o § 1º, art. 140 da Lei Complementar Estadual nº 284/05.
O suporte documental referente ao evento em tela não evidencia a lista de controle de freqüência com o nome dos participantes e a devida aposição de assinaturas e respectivos RG, nem as cópias de certificados de participação no evento ou a declaração passada pelo ministrante acerca do conteúdo do evento e a respectiva carga horária, requisitos imprescindíveis para a comprovação da efetiva realização dos eventos.
2.6.4 Associação Catarinense de Apoio ao Desenvolvimento Social
Dirigida pelo Sr. Adelino Regueira, portador do CPF 574.277.639-04, residente e domiciliado na Estrada Geral s/nº, Lageado Grande, Município de Pouso Redondo, CEP 89172-000.
2.6.4.1 Nota de Empenho nº 215, de 24/01/2005:
Nº NOTA EMPENHO | PROJ./ATIV/ | ELEMENTO | FONTE | VALOR (R$) | CREDOR |
215 | 8785 | 33504302 | 0100 | 2.000,00 | Associação Catarinense de Apoio ao Desenvolvimento Social |
FONTE: Nota de Empenho de fls. 650
A Prestação de Contas da Nota de Empenho em tela acha-se composta dos documentos, objetos e valores que se detalham, fls. 651 a 660:
Nota Fiscal | Fornecedor | Objeto | Valor (R$) |
0001332, de 02/02/05 | ilca Lima | Curso de corte e costura | 340,00 |
0001333, de 02/02/05 | Adriana Regis da Silva | Curso de dança e expressão | 960,00 |
027824, de 03/02/05 | Lorenzetti Química Ltda. | Materiais de limpeza | 700,95 |
TOTAL | 2.000,95 |
Da análise nos documentos da concessão, financeiros e fiscais, integrantes do Processo de Prestação de Contas de Recursos Antecipados, relativos à Nota de Empenho discriminada no início deste item, foram constatadas as supostas irregularidades a seguir descritas, sobre as quais se sugere que seja ouvido o Sr. Adelino Regueira, Diretor Executivo, à época do repasse, da Associação Catarinense de Apoio ao Desenvolvimento Social, passíveis de imputação de débito, no valor de R$ 1.300,00 (hum mil e trezentos reais)
a) As comprovações de gastos com recursos públicos atinentes a curso de corte e costura no valor de R$ 340,00 (trezentos e quarenta reais), fls. 653, e a curso de dança e expressão no valor de R$ 960,00 (novecentos e sessenta reais), fls. 655, são insuficientes para qualificar como bom e regular o emprego destes recursos, consoante o § 1º, art. 140 da Lei Complementar Estadual nº 284/05.
Os suportes documentais referentes aos eventos em tela não evidenciam a lista de controle de freqüência com o nome dos participantes e a devida aposição de assinaturas e respectivos RG, nem as cópias de certificados de participação no evento ou a declaração passada pelo ministrante acerca do conteúdo do evento e a respectiva carga horária, requisitos imprescindíveis para a comprovação da realização dos eventos.
2.6.4.2 Nota de Empenho nº 337, de 31/01/2005:
Nº NOTA EMPENHO | PROJ./ATIV/ | ELEMENTO | FONTE | VALOR (R$) | CREDOR |
337 | 8785 | 33504302 | 0100 | 5.000,00 | Associação Catarinense de Apoio ao Desenvolvimento Social |
FONTE: Nota de Empenho de fls. 661
A Prestação de Contas da Nota de Empenho em tela acha-se composta dos documentos, objetos e valores que se detalham, fls. 662 a 682:
Nota Fiscal | Fornecedor | Objeto | Valor (R$) |
0712, de 10/02/05 | New Print Comércio de Cartuchos Ltda. ME | Material de Expediente | 600,00 |
002527, de 10/02/05 | Farmácia Líder | Medicamentos | 800,00 |
0286, de 10/02/05 | Graf Press Impressos Ltda. | Panfletos | 500,00 |
0765, de 10/02/05 | Comércio de Tintas e Serviços Cunha Ltda. | Material para construção | 600,00 |
0001340, de 11/02/05 | Adriana Regis da Silva | Curso de dança e expressão Corporal | 960,00 |
0001341, de 11/02/05 | Maria Salete Alves Nasato | Palestra sobre Primeiros Socorros e dieta para diabéticos | 420,00 |
0001342, de 11/02/05 | ilca Lima | Corte e Costura | 300,00 |
0001343, de 11/02/05 | Anderson de Almeida | Curso de Técnica Vocal Infanto-Juvenil | 400,00 |
0001344, de 11/02/05 | Celio Cherpes | Instalação de Som | 420,00 |
TOTAL | 5.000,00 |
Da análise nos documentos da concessão, financeiros e fiscais, integrantes do Processo de Prestação de Contas de Recursos Antecipados, relativos à Nota de Empenho discriminada no início deste item, foram constatadas as supostas irregularidades a seguir descritas, sobre as quais se sugere que seja ouvido o Sr. Adelino Regueira, Diretor Executivo, à época do repasse, da Associação Catarinense de Amparo ao Desenvolvimento Social, passíveis de imputação de débito, no valor de R$ 2.280,00 (dois mil, duzentos e oitenta reais) e multa:
a) Realização de gastos com recursos públicos no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), com publicidade, pagos a Graf Press Impressos Ltda., fls. 668, sem a comprovação da veiculação da matéria, conforme orienta o art. 65 da Resolução TC-16/94.
Art. 65 - Os comprovantes de despesa com publicidade serão acompanhados de:
I - Memorial descritivo da campanha de publicidade, quando relativa a criação ou produção;
II - Cópia da autorização de divulgação e/ou do contrato de publicidade;
III - Indicação da matéria veiculada, com menção de datas, horários e tempos de divulgação;
IV - Cópia do material impresso, em se tratando de publicidade escrita, e gravação de matéria veiculada, quando se tratar de publicidade radiofônica ou televisiva;
V - Cópia da tabela oficial de preços do veículo de divulgação e demonstrativo da procedência dos valores cobrados. (grifou-se)
Convém ressaltar que a juntada dos documentos e materiais, destacados anteriormente, como: amostra do veículo em que se deu a publicidade; material impresso (folder's, baner's, revistas, cartilhas, entre outros); cópia do material veiculado em rádio e TV; memorial descritivo da criação e produção da publicidade; contrato de publicidade com a agência ou veículo de comunicação; tabela oficial de preços do veículo em que se deu a divulgação; demonstrativo detalhado da procedência dos valores cobrados; e notícias a respeito do evento em jornais, revistas, etc., visam dar maior transparência e o adequado suporte à despesa incorrida com recursos provenientes do Erário, pois quem quer que utilize recursos públicos terá que comprovar seu bom e regular emprego, nos moldes da Lei Estadual nº 284/05, art. 140, § 1º.
b) As comprovações de gastos com recursos públicos atinentes a curso de dança e expressão corporal, R$ 960,00 (novecentos e sessenta reais), fls. 672, palestra sobre Primeiros Socorros e dieta para diabéticos, R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais), fls. 674, e Curso de Técnica Vocal Infanto-Juvenil, R$ 400,00 (quatrocentos reais), fls. 678, são insuficientes para qualificar como bom e regular o emprego destes recursos, consoante o § 1º, art. 140 da Lei Complementar Estadual nº 284/05.
Os suportes documentais referentes aos eventos em tela não evidenciam a lista de controle de freqüência com o nome dos participantes e a devida aposição de assinaturas e respectivos RG, nem as cópias de certificados de participação no evento ou a declaração passada pelo ministrante acerca do conteúdo do evento e a respectiva carga horária, requisitos imprescindíveis para a comprovação da realização dos eventos.
2.6.4.3 Nota de Empenho nº 766, de 01/03/2005:
Nº NOTA EMPENHO | PROJ./ATIV/ | ELEMENTO | FONTE | VALOR (R$) | CREDOR |
776 | 8785 | 33504302 | 0100 | 2.000,00 | Associação Catarinense de Apoio ao Desenvolvimento Social |
FONTE: Nota de Empenho de fls. 683
A Prestação de Contas da Nota de Empenho em tela acha-se composta dos documentos, objetos e valores que se detalham, fls. 684 a 698:
Nota Fiscal | Fornecedor | Objeto | Valor (R$) |
01687, de 09/03/05 | O barriga Verde Editora de Jornal Ltda. | Palestras sobre Estatuto de Idose, Primeiros Socorros Cardíacos e Doenças Sexualmente Transmissíveis | 710,00 |
0049, de 09/03/05 | HZTECH Assistência Técnica Ltda. ME | Formatação, manutenção de rede e chamadas técnicas | 430,00 |
028044, de 09/03/05 | Lorenzetti Química Ltda. | Materiais de Limpeza | 410,30 |
0001448, de 10/03/05 | Celio Chepes | Instalação de Som e conserto | 450,00 |
TOTAL | 2.000,30 |
Da análise nos documentos da concessão, financeiros e fiscais, integrantes do Processo de Prestação de Contas de Recursos Antecipados, relativos à Nota de Empenho discriminada no início deste item, foram constatadas as supostas irregularidades a seguir descritas, sobre as quais se sugere que seja ouvido o Sr. Adelino Regueira, Diretor Executivo, à época do repasse, da Associação Catarinense de Amparo ao Desenvolvimento Social, passíveis de imputação de débito, no valor de R$ 710,00 (setecentos e dez reais):
a) A comprovação de gastos com recursos públicos atinentes a palestras sobre Estatuto de Idoso, Primeiros Socorros Cardíacos e Doenças Sexualmente Transmissíveis, R$ 710,00 (setecentos e dez reais), fls. 686, é insuficiente para qualificar como bom e regular o emprego destes recursos, consoante o § 1º, art. 140 da Lei Complementar Estadual nº 284/05.
O suporte documental referente ao evento em tela não evidencia a lista de controle de freqüência com o nome dos participantes e a devida aposição de assinaturas e respectivos RG, nem as cópias de certificados de participação no evento ou a declaração passada pelo ministrante acerca do conteúdo do evento e a respectiva carga horária, requisitos imprescindíveis para a comprovação da realização dos eventos.
2.6.4.4 Nota de Empenho nº 960, de 09/03/2005:
Nº NOTA EMPENHO | PROJ./ATIV/ | ELEMENTO | FONTE | VALOR (R$) | CREDOR |
960 | 8785 | 33504302 | 0100 | 2.000,00 | Associação Catarinense de Apoio ao Desenvolvimento Social |
FONTE: Nota de Empenho de fls. 699
A Prestação de Contas da Nota de Empenho em tela acha-se composta dos documentos, objetos e valores que se detalham, fls. 700 a 712:
Nota Fiscal | Fornecedor | Objeto | Valor (R$) |
2466, de 23/03/05 | Minimercado Nestor Ltda. | Materiais de Limpeza | 400,00 |
0001462, de 21/03/05 | Celio Cherpes | Curso de teclado | 470,00 |
0001461, de 21/03/05 | Adriana Regis da Silva | Curso de Dança e Expressão Corporal | 600,00 |
01696, de 14/03/05 | O Barriga Verde Editora de Jornal Ltda. | Divulgação de atividades sociais | 530,00 |
TOTAL | 2.000,00 |
Da análise nos documentos da concessão, financeiros e fiscais, integrantes do Processo de Prestação de Contas de Recursos Antecipados, relativos à Nota de Empenho discriminada no início deste item, foram constatadas as supostas irregularidades a seguir descritas, sobre as quais se sugere que seja ouvido o Sr. Adelino Regueira, Diretor Executivo, à época do repasse, da Associação Catarinense de Amparo ao Desenvolvimento Social, passíveis de imputação de débito, no valor de R$ 1.600,00 (hum mil e seiscentos reais) e multa:
a) A comprovação de gastos com recursos públicos atinentes a curso de teclado, R$ 470,00 (quatrocentos e setenta reais), fls. 705, e curso de dança e expressão corporal, R$ 600,00 (seiscentos reais), fls. 707, é insuficiente para qualificar como bom e regular o emprego destes recursos, consoante o § 1º, art. 140 da Lei Complementar Estadual nº 284/05.
O suporte documental referente ao eventos em tela não evidencia a lista de controle de freqüência com o nome dos participantes e a devida aposição de assinaturas e respectivos RG, nem as cópias de certificados de participação no evento ou a declaração passada pelo ministrante acerca do conteúdo do evento e a respectiva carga horária, requisitos imprescindíveis para a comprovação da realização dos eventos.
b) Realização de gastos com recursos públicos no montante de R$ 530,00 (quinhentos e trinta reais), com publicidade, pagas a O Barriga Verde Editora de Jornal Ltda., fls. 709, sem a comprovação da veiculação da matéria, conforme orienta o art. 65 da Resolução TC-16/94.
Art. 65 - Os comprovantes de despesa com publicidade serão acompanhados de:
I - Memorial descritivo da campanha de publicidade, quando relativa a criação ou produção;
II - Cópia da autorização de divulgação e/ou do contrato de publicidade;
III - Indicação da matéria veiculada, com menção de datas, horários e tempos de divulgação;
IV - Cópia do material impresso, em se tratando de publicidade escrita, e gravação de matéria veiculada, quando se tratar de publicidade radiofônica ou televisiva;
V - Cópia da tabela oficial de preços do veículo de divulgação e demonstrativo da procedência dos valores cobrados. (grifou-se)
Ressalte-se que a juntada dos documentos e materiais, destacados anteriormente, como: amostra do veículo em que se deu a publicidade; material impresso (folder's, baner's, revistas, cartilhas, entre outros); cópia do material veiculado em rádio e TV; memorial descritivo da criação e produção da publicidade; contrato de publicidade com a agência ou veículo de comunicação; tabela oficial de preços do veículo em que se deu a divulgação; demonstrativo detalhado da procedência dos valores cobrados; e notícias a respeito do evento em jornais, revistas, etc., visam dar maior transparência e o adequado suporte à despesa incorrida com recursos provenientes do Erário, pois quem quer que utilize recurso públicos terá que comprovar seu bom e regular emprego, nos moldes da Lei Estadual nº 284/05, art. 140, § 1º.
2.6.4.5 Nota de Empenho nº 2074, de 02/05/2005:
Nº NOTA EMPENHO | PROJ./ATIV/ | ELEMENTO | FONTE | VALOR (R$) | CREDOR |
2074 | 8785 | 33504302 | 0100 | 2.000,00 | Associação Catarinense de Apoio ao Desenvolvimento Social |
FONTE: Nota de Empenho de fls. 713
A Prestação de Contas da Nota de Empenho em tela acha-se composta dos documentos, objetos e valores que se detalham, fls. 714 a 723:
Nota Fiscal | Fornecedor | Objeto | Valor (R$) |
028372, de 09/05/05 | Lorenzetti Química Ltda. | Materiais de Limpeza | 524,20 |
009645, de 09/05/05 | Metromed - Comércio de Materiais médico hospitalar Ltda. | Medicamentos | 480,00 |
138, de 16/05/05 | Wanderlei Salvador | Palestra sobre doenças sexualmente transmissíveis | 1.000,00 |
TOTAL | 2.004,20 |
Da análise nos documentos da concessão, financeiros e fiscais, integrantes do Processo de Prestação de Contas de Recursos Antecipados, relativos à Nota de Empenho discriminada no início deste item, foram constatadas as irregularidades a seguir descritas, sobre as quais se sugere que seja ouvido o Sr. Adelino Regueira, Diretor Executivo da Associação Catarinense de Amparo ao Desenvolvimento Social, passíveis de imputação de débito, no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais):
a) A comprovação de despesa atinente palestra sobre doenças sexualmente transmissíveis, R$ 1.000,00 (hum mil reais), fls. 720, é insuficiente para qualificar como bom e regular o emprego destes recursos, consoante o § 1º, art. 140 da Lei Complementar Estadual nº 284/05.
O suporte documental referente ao eventos em tela não evidencia a lista de controle de freqüência com o nome dos participantes e a devida aposição de assinaturas e respectivos RG, nem as cópias de certificados de participação no evento ou a declaração passada pelo ministrante acerca do conteúdo do evento e a respectiva carga horária, requisitos imprescindíveis para a comprovação da realização dos eventos.
2.6.4.6 Nota de Empenho nº 2781, de 01/06/2005:
Nº NOTA EMPENHO | PROJ./ATIV/ | ELEMENTO | FONTE | VALOR (R$) | CREDOR |
2781 | 8785 | 33504302 | 0100 | 2.000,00 | Associação Catarinense de Apoio ao Desenvolvimento Social |
FONTE: Nota de Empenho de fls. 724
A Prestação de Contas da Nota de Empenho em tela acha-se composta dos documentos, objetos e valores que se detalham, fls. 725 a 734:
Nota Fiscal | Fornecedor | Objeto | Valor (R$) |
000006, de 09/06/05 | Minimercado Nestor Ltda. | Gêneros alimentícios | 650,00 |
083, de 09/06/05 | Proeve Promoções e eventos Ltda. | Som de rua | 750,00 |
1011, de 09/06/05 | Bar e mercearia Vicentini Ltda. ME | Almoços | 350,00 |
0083, de 09/06/05 | HZTECH Assistência Técnica Ltda. ME | Chamadas técnicas, manutenção de rede | 250,00 |
TOTAL | 2.000,00 |
Da análise nos documentos da concessão, financeiros e fiscais, integrantes do Processo de Prestação de Contas de Recursos Antecipados, relativos à Nota de Empenho discriminada no início deste item, foram constatadas as supostas irregularidades a seguir descritas, sobre as quais se sugere que seja ouvido o Sr. Adelino Regueira, Diretor Executivo, à época do repasse, da Associação Catarinense de Amparo ao Desenvolvimento Social, passíveis de imputação de débito, no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquënta reais):
a) Comprovação de gastos com recursos públicos, no montante de R$ 750,00 (setecentos e cinquënta reais), fls. 729, com prestação de serviços de som de rua realizados pela Proeve Promoções e Eventos Ltda., a qual é constituída por membros de Entidades que mantém íntimo relacionamento, segundo o apontado no item 2.4.4 deste Relatório e fundamentado no item 2.5, sem a comprovação da veiculação da matéria, conforme orienta o art. 65 da Resolução TC-16/94.
Art. 65 - Os comprovantes de despesa com publicidade serão acompanhados de:
I - Memorial descritivo da campanha de publicidade, quando relativa a criação ou produção;
II - Cópia da autorização de divulgação e/ou do contrato de publicidade;
III - Indicação da matéria veiculada, com menção de datas, horários e tempos de divulgação;
IV - Cópia do material impresso, em se tratando de publicidade escrita, e gravação de matéria veiculada, quando se tratar de publicidade radiofônica ou televisiva;
V - Cópia da tabela oficial de preços do veículo de divulgação e demonstrativo da procedência dos valores cobrados. (grifou-se)
Ressalte-se que a juntada dos documentos e materiais, destacados anteriormente, como: amostra do veículo em que se deu a publicidade; material impresso (folder's, baner's, revistas, cartilhas, entre outros); cópia do material veiculado em rádio e TV; memorial descritivo da criação e produção da publicidade; contrato de publicidade com a agência ou veículo de comunicação; tabela oficial de preços do veículo em que se deu a divulgação; demonstrativo detalhado da procedência dos valores cobrados; e notícias a respeito do evento em jornais, revistas, etc., visam dar maior transparência e o adequado suporte à despesa incorrida com recursos provenientes do Erário, pois quem quer que utilize recursos públicos terá que comprovar seu bom e regular emprego, nos moldes da Lei Estadual nº 284/05, art. 140, § 1º.
2.6.4.7 Nota de Empenho nº 3835, de 27/07/2005:
Nº NOTA EMPENHO | PROJ./ATIV/ | ELEMENTO | FONTE | VALOR (R$) | CREDOR |
3835 | 8785 | 33504302 | 0100 | 2.000,00 | Associação Catarinense de Apoio ao Desenvolvimento Social |
FONTE: Nota de Empenho de fls. 735
A Prestação de Contas da Nota de Empenho em tela acha-se composta dos documentos, objetos e valores que se detalham, fls. 736 a 744:
Nota Fiscal | Fornecedor | Objeto | Valor (R$) |
000141, de 09/06/05 | Minimercado Nestor Ltda. | Material de expediente | 420,00 |
028858, de 04/08/05 | Lorenzetti Química Ltda. | Materiais de limpeza | 583,65 |
0057, de 03/08/05 | N & S Editora de Jornal Ltda. | Palestra sobre doenças sexualmente transmissíveis e sobre recursos humanos | 1.000,00 |
TOTAL | 2.003,65 |
Da análise nos documentos da concessão, financeiros e fiscais, integrantes do Processo de Prestação de Contas de Recursos Antecipados, relativos à Nota de Empenho discriminada no início deste item, foram constatadas as supostas irregularidades a seguir descritas, sobre as quais se sugere que seja ouvido o Sr. Adelino Regueira, Diretor Executivo, à época do repasse, da Associação Catarinense de Amparo ao Desenvolvimento Social, passíveis de imputação de débito, no valor de R$ 1.000,00 (Hum mil reais)
a) A comprovação de gastos com recursos públicos atinente a palestra sobre doenças sexualmente transmissíveis, R$ 400,00 (quatrocentos reais) e sobre resursos humanos, R$ 600,00 (seiscentos reais), fls. 743, é insuficiente para qualificar como bom e regular o emprego destes recursos, consoante o § 1º, art. 140 da Lei Complementar Estadual nº 284/05.
O suporte documental referente ao evento em tela não evidencia a lista de controle de freqüência com o nome dos participantes e a devida aposição de assinaturas e respectivos RG, nem as cópias de certificados de participação no evento ou a declaração passada pelo ministrante acerca do conteúdo do evento e a respectiva carga horária, requisitos imprescindíveis para a comprovação da realização dos eventos.
2.6.4.8 Nota de Empenho nº 3898, de 01/08/2005:
Nº NOTA EMPENHO | PROJ./ATIV/ | ELEMENTO | FONTE | VALOR (R$) | CREDOR |
3898 | 8785 | 33504302 | 0100 | 2.000,00 | Associação Catarinense de Apoio ao Desenvolvimento Social |
FONTE: Nota de Empenho de fls. 745
A Prestação de Contas da Nota de Empenho em tela acha-se composta dos documentos, objetos e valores que se detalham, fls. 746 a 754:
Nota Fiscal | Fornecedor | Objeto | Valor (R$) |
0382, de 04/08/05 | Graf Press impressos ltda. | Impressão de Cartilha para Palestras | 620,00 |
006182, de 04/08/05 | Oenning & Filhos Ltda. | Madeiras | 800,00 |
232/1, de 08/08/05 | Elizene Cassia Capistrano Salvador | Serviços de contabilidade | 580,00 |
TOTAL | 2.000,00 |
Da análise nos documentos da concessão, financeiros e fiscais, integrantes do Processo de Prestação de Contas de Recursos Antecipados, relativos à Nota de Empenho discriminada no início deste item, foram constatadas as supostas irregularidades a seguir descritas, sobre as quais se sugere que seja ouvido o Sr. Adelino Regueira, Diretor Executivo, à época do repasse, da Associação Catarinense de Amparo ao Desenvolvimento Social, passíveis de imputação de débito, no valor de R$ 620,00 (seiscentos e vinte reais) e multa:
a) Realização de gastos com recursos públicos no montante de R$ 620,00 (seiscentos e vinte reais), com publicidade, fls. 750, paga a Graf Press Impressos Ltda., sem a comprovação da veiculação da matéria, conforme orienta o art. 65 da Resolução TC-16/94.
Art. 65 - Os comprovantes de despesa com publicidade serão acompanhados de:
I - Memorial descritivo da campanha de publicidade, quando relativa a criação ou produção;
II - Cópia da autorização de divulgação e/ou do contrato de publicidade;
III - Indicação da matéria veiculada, com menção de datas, horários e tempos de divulgação;
IV - Cópia do material impresso, em se tratando de publicidade escrita, e gravação de matéria veiculada, quando se tratar de publicidade radiofônica ou televisiva;
V - Cópia da tabela oficial de preços do veículo de divulgação e demonstrativo da procedência dos valores cobrados. (grifou-se)
Cabe ressaltar que a juntada dos documentos e materiais, destacados anteriormente, como: amostra do veículo em que se deu a publicidade; material impresso (folder's, baner's, revistas, cartilhas, entre outros); cópia do material veiculado em rádio e TV; memorial descritivo da criação e produção da publicidade; contrato de publicidade com a agência ou veículo de comunicação; tabela oficial de preços do veículo em que se deu a divulgação; demonstrativo detalhado da procedência dos valores cobrados; e notícias a respeito do evento em jornais, revistas, etc., visam dar maior transparência e o adequado suporte à despesa incorrida com recursos provenientes do Erário, pois quem quer que utilize recursos públicos terá que comprovar seu bom e regular emprego, nos moldes da Lei Estadual nº 284/05, art. 140, § 1º.
2.6.4.9 Nota de Empenho nº 3962, de 02/08/2005:
Nº NOTA EMPENHO | PROJ./ATIV/ | ELEMENTO | FONTE | VALOR (R$) | CREDOR |
3962 | 8785 | 33504302 | 0100 | 5.000,00 | Associação Catarinense de Apoio ao Desenvolvimento Social |
FONTE: Nota de Empenho de fls. 755
A Prestação de Contas da Nota de Empenho em tela acha-se composta dos documentos, objetos e valores que se detalham, fls. 756 a 768:
Nota Fiscal | Fornecedor | Objeto | Valor (R$) |
100, de 08/08/05 | Proeve Promoções e Eventos Ltda. | Som de rua | 960,00 |
231/1, de 08/08/05 | Associação Catarinense de Amparo à Família | Palestra sobre doenças sexualmente transmissíveis, sobre atendimento ao público e sobre recursos humanos | 2.840,00 |
002597, de 08/08/05 | Farmácia Líder | Medicamentos | 580,00 |
03934, de 08/08/05 | Pizzaria Tijolinho | Almoços | 620,00 |
TOTAL | 5.000,00 |
Da análise nos documentos da concessão, financeiros e fiscais, integrantes do Processo de Prestação de Contas de Recursos Antecipados, relativos à Nota de Empenho discriminada no início deste item, foram constatadas as supostas irregularidades a seguir descritas, sobre as quais se sugere que seja ouvido o Sr. Adelino Regueira, Diretor Executivo, à época do repasse, da Associação Catarinense de Amparo ao Desenvolvimento Social, passíveis de imputação de débito, no valor de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais) e multa:
a) Comprovação de gastos com recursos públicos no montante de R$ 960,00 (novecentos e sessenta reais), fls. 760, com prestação de serviços de som de rua realizados pela Proeve Promoções e Eventos Ltda., a qual é constituída por membros de Entidades que mantém íntimo relacionamento, segundo o apontado no item 2.4.4 deste Relatório e fundamentado no item 2.5, sem a comprovação da veiculação da matéria, conforme orienta o art. 65 da Resolução TC-16/94.
Art. 65 - Os comprovantes de despesa com publicidade serão acompanhados de:
I - Memorial descritivo da campanha de publicidade, quando relativa a criação ou produção;
II - Cópia da autorização de divulgação e/ou do contrato de publicidade;
III - Indicação da matéria veiculada, com menção de datas, horários e tempos de divulgação;
IV - Cópia do material impresso, em se tratando de publicidade escrita, e gravação de matéria veiculada, quando se tratar de publicidade radiofônica ou televisiva;
V - Cópia da tabela oficial de preços do veículo de divulgação e demonstrativo da procedência dos valores cobrados. (grifou-se)
Ressalte-se que a juntada dos documentos e materiais, destacados anteriormente, como: amostra do veículo em que se deu a publicidade; material impresso (folder's, baner's, revistas, cartilhas, entre outros); cópia do material veiculado em rádio e TV; memorial descritivo da criação e produção da publicidade; contrato de publicidade com a agência ou veículo de comunicação; tabela oficial de preços do veículo em que se deu a divulgação; demonstrativo detalhado da procedência dos valores cobrados; e notícias a respeito do evento em jornais, revistas, etc., visam dar maior transparência e o adequado suporte à despesa incorrida com recursos provenientes do Erário, pois quem quer que utilize recursos públicos terá que comprovar seu bom e regular emprego, nos moldes da Lei Estadual nº 284/05, art. 140, § 1º.
b) A comprovação de gastos com recursos públicos por meio de notas fiscais avulsas emitidas entre a Associação Catarinense de Amparo à Família e a Associação Catarinense de Apoio ao Desenvolvimento Social, fls. 762, tendo como objeto a realização de palestras no valor total de R$ 2.840,00 (dois mil, oitocentos e quarenta reais) de acordo com o apontado nos itens 2.4.1.1, 2.4.1.3 e 2.5, é insuficiente para qualificar como bom e regular o emprego destes recursos, consoante o § 1º, art. 140 da Lei Complementar Estadual nº 284/05.
O suporte documental referente ao evento em tela não evidencia a lista de controle de freqüência com o nome dos participantes e a devida aposição de assinaturas e respectivos RG, nem as cópias de certificados de participação no evento ou a declaração passada pelo ministrante acerca do conteúdo do evento e a respectiva carga horária, requisitos imprescindíveis para a comprovação da realização dos eventos.
2.6.4.10 Nota de Empenho nº 7318, de 08/12/2005:
Nº NOTA EMPENHO | PROJ./ATIV/ | ELEMENTO | FONTE | VALOR (R$) | CREDOR |
7318 | 8785 | 33504302 | 0100 | 2.000,00 | Associação Catarinense de Apoio ao Desenvolvimento Social |
FONTE: Nota de Empenho de fls. 769
A Prestação de Contas da Nota de Empenho em tela acha-se composta dos documentos, objetos e valores que se detalham, fls. 770 a 776:
Nota Fiscal | Fornecedor | Objeto | Valor (R$) |
384/1, de20/12/05 | Wanderlei Salvador | Palestra sobre o estatuto do Idoso, da criança e do adolescente; palestra sobre o novo código civil e palestra sobre leis de aposentadoria. | 2.000,00 |
TOTAL | 2.000,00 |
Da análise nos documentos da concessão, financeiros e fiscais, integrantes do Processo de Prestação de Contas de Recursos Antecipados, relativos à Nota de Empenho discriminada no início deste item, foram constatadas as supostas irregularidades a seguir descritas, sobre as quais se sugere que seja ouvido o Sr. Adelino Regueira, Diretor Executivo, à época do repasse, da Associação Catarinense de Amparo ao Desenvolvimento Social, passíveis de imputação de débito, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais):
a) A comprovação de gastos com recursos públicos atinentes a palestras sobre estatuto do idoso, criança e adolescente, R$ 825,00 (oitocentos e vinte e cinco reais); sobre o novo código civil, R$ 825,00 (oitocentos e vinte e cinco reais) e sobre leis de aposentadoria, R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais), fls. 775, é insuficiente para qualificar como bom e regular o emprego destes recursos, consoante o § 1º, art. 140 da Lei Complementar Estadual nº 284/05.
Os suportes documentais referentes aos eventos em tela não evidencia a lista de controle de freqüência com o nome dos participantes e a devida aposição de assinaturas e respectivos RG, nem as cópias de certificados de participação no evento ou a declaração passada pelo ministrante acerca do conteúdo do evento e a respectiva carga horária, requisitos imprescindíveis para a comprovação da realização dos eventos.
2.6.4.11 Nota de Empenho nº 7557, de 12/12/2005:
Nº NOTA EMPENHO | PROJ./ATIV/ | ELEMENTO | FONTE | VALOR (R$) | CREDOR |
7557 | 8785 | 33504302 | 0100 | 4.000,00 | Associação Catarinense de Apoio ao Desenvolvimento Social |
FONTE: Nota de Empenho de fls. 777
A Prestação de Contas da Nota de Empenho em tela acha-se composta dos documentos, objetos e valores que se detalham, fls. 778 a 792:
Nota Fiscal | Fornecedor | Objeto | Valor (R$) |
0021, de 15/12/05 | Floranativa Serv. e manut. de jardins Ltda. | Serviços de jardinagem | 600,00 |
379/1, de 20/12/05 | Denize Purnhagem Rodrigues | Aula de expressão corporal | 760,00 |
381/1, de 20/12/05 | Daiane Esser | Aula de axé | 920,00 |
380/1, de 20/12/05 | Adriana Regis da Silva | Aula de Jazz | 920,00 |
382/1, de 20/12/05 | Ana Paula Winters | Aula de Dança Contemporânea | 800,00 |
TOTAL | 4.000,00 |
Da análise nos documentos da concessão, financeiros e fiscais, integrantes do Processo de Prestação de Contas de Recursos Antecipados, relativos à Nota de Empenho discriminada no início deste item, foram constatadas as supostas irregularidades a seguir descritas, sobre as quais se sugere que seja ouvido o Sr. Adelino Regueira, Diretor Executivo, à época do repasse, da Associação Catarinense de Amparo ao Desenvolvimento Social, passíveis de imputação de débito, no valor de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais):
a) As comprovações de gastos com recursos públicos atinentes a aulas de expressão corporal, R$ 760,00 (setecentos e sessenta reais), fls. 785; de axé, R$ 920,00 (novecentos e vinte reais), fls. 787; de jazz, R$ 920,00 (novecentos e vinte reais), fls. 789 e de dança contemporânea, R$ 800,00 (oitocentos reais), fls. 791, são insuficientes para qualificar como bom e regular o emprego destes recursos, consoante o § 1º, art. 140 da Lei Complementar Estadual nº 284/05.
Os suportes documentais referentes aos eventos em tela não evidenciam a lista de controle de freqüência com o nome dos participantes e a devida aposição de assinaturas e respectivos RG, nem as cópias de certificados de participação no evento ou a declaração passada pelo ministrante acerca do conteúdo do evento e a respectiva carga horária, requisitos imprescindíveis para a comprovação da realização dos eventos.
2.6.4.12 Nota de Empenho nº 7777, de 14/12/2005:
Nº NOTA EMPENHO | PROJ./ATIV/ | ELEMENTO | FONTE | VALOR (R$) | CREDOR |
7777 | 8785 | 33504302 | 0100 | 2.000,00 | Associação Catarinense de Apoio ao Desenvolvimento Social |
FONTE: Nota de Empenho de fls. 793
A Prestação de Contas da Nota de Empenho em tela acha-se composta dos documentos, objetos e valores que se detalham, fls. 794 a 806:
Nota Fiscal | Fornecedor | Objeto | Valor (R$) |
0396, de 19/12/05 | Comercial Engels Ltda. | Tecidos | 260,00 |
146, de 20/12/05 | Proeve Promoções e Eventos Ltda. | Som de rua | 640,00 |
170, de 15/12/05 | Proeve Promoções e Eventos Ltda. | Locação de veículo | 1.200,00 |
TOTAL | 2.100,00 |
Da análise nos documentos da concessão, financeiros e fiscais, integrantes do Processo de Prestação de Contas de Recursos Antecipados, relativos à Nota de Empenho discriminada no início deste item, foram constatadas as supostas irregularidades a seguir descritas, sobre as quais se sugere que seja ouvido o Sr. Adelino Regueira, Diretor Executivo, à época do repasse, da Associação Catarinense de Amparo ao Desenvolvimento Social, passíveis de imputação de débito, no valor de R$ 640,00 (seiscentos e quarenta reais):
a) Comprovação de gastos com recursos públicos no montante de R$ 640,00 (seiscentos e quarenta reais), fls. 801, com prestação de serviços de som de rua realizados pela Proeve Promoções e Eventos Ltda., a qual é constituída por membros de Entidades que mantém íntimo relacionamento, segundo o apontado no item 2.4.4 deste Relatório e fundamentado no item 2.5, sem a comprovação da veiculação da matéria, conforme orienta o art. 65 da Resolução TC-16/94.
Art. 65 - Os comprovantes de despesa com publicidade serão acompanhados de:
I - Memorial descritivo da campanha de publicidade, quando relativa a criação ou produção;
II - Cópia da autorização de divulgação e/ou do contrato de publicidade;
III - Indicação da matéria veiculada, com menção de datas, horários e tempos de divulgação;
IV - Cópia do material impresso, em se tratando de publicidade escrita, e gravação de matéria veiculada, quando se tratar de publicidade radiofônica ou televisiva;
V - Cópia da tabela oficial de preços do veículo de divulgação e demonstrativo da procedência dos valores cobrados. (grifou-se)
Ressalte-se que a juntada dos documentos e materiais, destacados anteriormente, como: amostra do veículo em que se deu a publicidade; material impresso (folder's, baner's, revistas, cartilhas, entre outros); cópia do material veiculado em rádio e TV; memorial descritivo da criação e produção da publicidade; contrato de publicidade com a agência ou veículo de comunicação; tabela oficial de preços do veículo em que se deu a divulgação; demonstrativo detalhado da procedência dos valores cobrados; e notícias a respeito do evento em jornais, revistas, etc., visam dar maior transparência e o adequado suporte à despesa incorrida com recursos provenientes do Erário, pois quem quer que utilize recursos públicos terá que comprovar seu bom e regular emprego, nos moldes da Lei Estadual nº 284/05, art. 140, § 1º.
2.6.4.13 Nota de Empenho nº 7890, de 15/12/2005:
Nº NOTA EMPENHO | PROJ./ATIV/ | ELEMENTO | FONTE | VALOR (R$) | CREDOR |
7890 | 8785 | 33504302 | 0100 | 5.000,00 | Associação Catarinense de Apoio ao Desenvolvimento Social |
FONTE: Nota de Empenho de fls. 807
A Prestação de Contas da Nota de Empenho em tela acha-se composta dos documentos, objetos e valores que se detalham, fls. 808 a 820:
Nota Fiscal | Fornecedor | Objeto | Valor (R$) |
383/1, de 20/12/05 | Associação Catarinense de Amparo à Família | Locação de Lona | 2.200,00 |
00941, de 20/12/05 | Gráfica Free Way Ltda. | Publicidade | 2.300,00 |
147, de 20/12/05 | Proeve Promoções e Eventos Ltda. | Som de rua | 500,00 |
TOTAL | 5.000,00 |
Da análise nos documentos da concessão, financeiros e fiscais, integrantes do Processo de Prestação de Contas de Recursos Antecipados, relativos à Nota de Empenho discriminada no início deste item, foram constatadas as supostas irregularidades a seguir descritas, sobre as quais se sugere que seja ouvido o Sr. Adelino Regueira, Diretor Executivo, à época do repasse, da Associação Catarinense de Amparo ao Desenvolvimento Social, passíveis de imputação de débito, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e multa:
a) Comprovação de gastos com recursos públicos por meio de notas fiscais avulsas emitidas entre a Associação Catarinense de Amparo à Família e a Associação Catarinense de Apoio ao Desenvolvimento Social, fls. 813, tendo como objeto a locação de lona no valor total de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), de acordo com o apontado nos itens 2.4.1.1, 2.4.1.3 e 2.5.
b) Realização de gastos com recursos públicos no montante de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), com publicidade, pagas a Gráfica Free Way Ltda., fls. 815, sem a comprovação da veiculação da matéria, conforme orienta o art. 65 da Resolução TC-16/94.
Art. 65 - Os comprovantes de despesa com publicidade serão acompanhados de:
I - Memorial descritivo da campanha de publicidade, quando relativa a criação ou produção;
II - Cópia da autorização de divulgação e/ou do contrato de publicidade;
III - Indicação da matéria veiculada, com menção de datas, horários e tempos de divulgação;
IV - Cópia do material impresso, em se tratando de publicidade escrita, e gravação de matéria veiculada, quando se tratar de publicidade radiofônica ou televisiva;
V - Cópia da tabela oficial de preços do veículo de divulgação e demonstrativo da procedência dos valores cobrados. (grifou-se)
Ressalte-se que a juntada dos documentos e materiais, destacados anteriormente, como: amostra do veículo em que se deu a publicidade; material impresso (folder's, baner's, revistas, cartilhas, entre outros); cópia do material veiculado em rádio e TV; memorial descritivo da criação e produção da publicidade; contrato de publicidade com a agência ou veículo de comunicação; tabela oficial de preços do veículo em que se deu a divulgação; demonstrativo detalhado da procedência dos valores cobrados; e notícias a respeito do evento em jornais, revistas, etc., visam dar maior transparência e o adequado suporte à despesa incorrida com recursos provenientes do Erário, pois quem quer que utilize recursos públicos terá que comprovar seu bom e regular emprego, nos moldes da Lei Estadual nº 284/05, art. 140, § 1º.
c) Comprovação de gastos com recursos públicos no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), fls. 817, com prestação de serviços de som de rua realizados pela Proeve Promoções e Eventos Ltda., a qual é constituída por membros de Entidades que mantém íntimo relacionamento, segundo o apontado no item 2.4.4 deste Relatório e fundamentado no item 2.5, sem a comprovação da veiculação da matéria, conforme orienta o art. 65 da Resolução TC-16/94.
Art. 65 - Os comprovantes de despesa com publicidade serão acompanhados de:
I - Memorial descritivo da campanha de publicidade, quando relativa a criação ou produção;
II - Cópia da autorização de divulgação e/ou do contrato de publicidade;
III - Indicação da matéria veiculada, com menção de datas, horários e tempos de divulgação;
IV - Cópia do material impresso, em se tratando de publicidade escrita, e gravação de matéria veiculada, quando se tratar de publicidade radiofônica ou televisiva;
V - Cópia da tabela oficial de preços do veículo de divulgação e demonstrativo da procedência dos valores cobrados. (grifou-se)
Ressalte-se que a juntada dos documentos e materiais, destacados anteriormente, como: amostra do veículo em que se deu a publicidade; material impresso (folder's, baner's, revistas, cartilhas, entre outros); cópia do material veiculado em rádio e TV; memorial descritivo da criação e produção da publicidade; contrato de publicidade com a agência ou veículo de comunicação; tabela oficial de preços do veículo em que se deu a divulgação; demonstrativo detalhado da procedência dos valores cobrados; e notícias a respeito do evento em jornais, revistas, etc., visam dar maior transparência e o adequado suporte à despesa incorrida com recursos provenientes do Erário, pois quem quer que utilize recursos públicos terá que comprovar seu bom e regular emprego, nos moldes da Lei Estadual nº 284/05, art. 140, § 1º.
2.6.4.14 Nota de Empenho nº 435, de 10/02/2006:
Nº NOTA EMPENHO | PROJ./ATIV/ | ELEMENTO | FONTE | VALOR (R$) | CREDOR |
435 | 8785 | 33504302 | 0100 | 5.000,00 | Associação Catarinense de Apoio ao Desenvolvimento Social |
FONTE: Nota de Empenho de fls. 821
A Prestação de Contas da Nota de Empenho em tela acha-se composta dos documentos, objetos e valores que se detalham, fls. 822 a 863:
Nota Fiscal | Fornecedor | Objeto | Valor (R$) |
0009, de 17/02/06 | Proeve Promoções e Eventos Ltda. | Som de rua, locação de lonas | 2.100,00 |
022884, de 17/02/05 | Tecirama Com. de Tecidos e Conf. Ltda. | Tecidos | 740,00 |
0746, de 17/02/05 | Sidron Informática Ltda. | Mídias (cd e dvd) | 460,00 |
001764, de 17/02/05 | APA da Companhia de Dança de Taió | Locação de lonas | 1.700,00 |
TOTAL | 5.000,00 |
Da análise nos documentos da concessão, financeiros e fiscais, integrantes do Processo de Prestação de Contas de Recursos Antecipados, relativos à Nota de Empenho discriminada no início deste item, foram constatadas as supostas irregularidades a seguir descritas, sobre as quais se sugere que seja ouvido o Sr. Adelino Regueira, Diretor Executivo, à época do repasse, da Associação Catarinense de Amparo ao Desenvolvimento Social, passíveis de imputação de débito, no valor de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais):
a) Comprovação de gastos com recursos públicos no montante de R$ 900,00 (novecentos reais), fls. 830, com prestação de serviços de som de rua realizados pela Proeve Promoções e Eventos Ltda., a qual é constituída por membros de Entidades que mantém íntimo relacionamento, segundo o apontado no item 2.4.4 deste Relatório e fundamentado no item 2.5, sem a comprovação da veiculação da matéria, conforme orienta o art. 65 da Resolução TC-16/94.
Art. 65 - Os comprovantes de despesa com publicidade serão acompanhados de:
I - Memorial descritivo da campanha de publicidade, quando relativa a criação ou produção;
II - Cópia da autorização de divulgação e/ou do contrato de publicidade;
III - Indicação da matéria veiculada, com menção de datas, horários e tempos de divulgação;
IV - Cópia do material impresso, em se tratando de publicidade escrita, e gravação de matéria veiculada, quando se tratar de publicidade radiofônica ou televisiva;
V - Cópia da tabela oficial de preços do veículo de divulgação e demonstrativo da procedência dos valores cobrados. (grifou-se)
Ressalte-se que a juntada dos documentos e materiais, destacados anteriormente, como: amostra do veículo em que se deu a publicidade; material impresso (folder's, baner's, revistas, cartilhas, entre outros); cópia do material veiculado em rádio e TV; memorial descritivo da criação e produção da publicidade; contrato de publicidade com a agência ou veículo de comunicação; tabela oficial de preços do veículo em que se deu a divulgação; demonstrativo detalhado da procedência dos valores cobrados; e notícias a respeito do evento em jornais, revistas, etc., visam dar maior transparência e o adequado suporte à despesa incorrida com recursos provenientes do Erário, pois quem quer que utilize recursos públicos terá que comprovar seu bom e regular emprego, nos moldes da Lei Estadual nº 284/05, art. 140, § 1º.
b) Comprovação de gastos com recursos públicos por meio de notas fiscais avulsas emitidas entre a APA da Companhia de Dança de Taió e a Associação Catarinense de Apoio ao Desenvolvimento Social, fls. 837, tendo como objeto a locação de lonas no valor total de R$ 1.700,00 (hum mil e setecentos reais), de acordo com o apontado nos itens 2.4.1.1, 2.4.1.3 e 2.5.
2.6.4.15 Nota de Empenho nº 1700, de 10/04/2006:
Nº NOTA EMPENHO | PROJ./ATIV/ | ELEMENTO | FONTE | VALOR (R$) | CREDOR |
1700 | 8785 | 33504302 | 0100 | 5.000,00 | Associação Catarinense de Apoio ao Desenvolvimento Social |
FONTE: Nota de Empenho de fls. 864
A Prestação de Contas da Nota de Empenho em tela acha-se composta dos documentos, objetos e valores que se detalham, fls. 865 a 884:
Nota Fiscal | Fornecedor | Objeto | Valor (R$) |
0033, de 13/04/06 | Proeve Promoções e Eventos Ltda. | Serviço de telão e filmadoras e palestras | 2.100,00 |
515/1, de 13/04/06 | Elizene Cassia Capistrano | Serviços técnicos de contabilidade | 300,00 |
4567, de 13/04/06 | Gráfica Taioense Ltda. | Panfletos e cartazes | 1.200,00 |
514/1, de 13/04/06 | Maurício Luz Stoffel | Palestra sobre segurança do lar, equipamentos de proteção para agricultor | 1.400,00 |
TOTAL | 5.000,00 |
Da análise nos documentos da concessão, financeiros e fiscais, integrantes do Processo de Prestação de Contas de Recursos Antecipados, relativos à Nota de Empenho discriminada no início deste item, foram constatadas as supostas irregularidades a seguir descritas, sobre as quais se sugere que seja ouvido o Sr. Adelino Regueira, Diretor Executivo, à época do repasse, da Associação Catarinense de Amparo ao Desenvolvimento Social, passíveis de imputação de débito, no valor de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais) e multa:
a) Realização de gastos com recursos públicos no montante de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais), com publicidade, pagas a Gráfica Taioense Ltda., fls. 872, sem a comprovação da veiculação da matéria, conforme orienta o art. 65 da Resolução TC-16/94.
Art. 65 - Os comprovantes de despesa com publicidade serão acompanhados de:
I - Memorial descritivo da campanha de publicidade, quando relativa a criação ou produção;
II - Cópia da autorização de divulgação e/ou do contrato de publicidade;
III - Indicação da matéria veiculada, com menção de datas, horários e tempos de divulgação;
IV - Cópia do material impresso, em se tratando de publicidade escrita, e gravação de matéria veiculada, quando se tratar de publicidade radiofônica ou televisiva;
V - Cópia da tabela oficial de preços do veículo de divulgação e demonstrativo da procedência dos valores cobrados. (grifou-se)
Cumpre ressaltar que a juntada dos documentos e materiais, destacados anteriormente, como: amostra do veículo em que se deu a publicidade; material impresso (folder's, baner's, revistas, cartilhas, entre outros); cópia do material veiculado em rádio e TV; memorial descritivo da criação e produção da publicidade; contrato de publicidade com a agência ou veículo de comunicação; tabela oficial de preços do veículo em que se deu a divulgação; demonstrativo detalhado da procedência dos valores cobrados; e notícias a respeito do evento em jornais, revistas, etc., visam dar maior transparência e o adequado suporte à despesa incorrida com recursos provenientes do Erário, pois quem quer que utilize recursos públicos terá que comprovar seu bom e regular emprego, nos moldes da Lei Estadual nº 284/05, art. 140, § 1º.
b) A comprovação de gastos com recursos públicos atinentes a palestras, R$ 1.400,00 (hum mil e quatrocentos reais), fls. 874, é insuficiente para qualificar como bom e regular o emprego destes recursos, consoante o § 1º, art. 140 da Lei Complementar Estadual nº 284/05.
O suporte documental referente ao evento em tela não evidencia a lista de controle de freqüência com o nome dos participantes e a devida aposição de assinaturas e respectivos RG, nem as cópias de certificados de participação no evento ou a declaração passada pelo ministrante acerca do conteúdo do evento e a respectiva carga horária, requisitos imprescindíveis para a comprovação da realização dos eventos.
2.7 Ausência do parecer do controle interno
Art. 11. Integrarão a prestação de contas e a tomada de contas, inclusive a especial, dentre outros elementos estabelecidos no Regimento Interno do Tribunal, os seguintes:
[...]
III - relat´rio e certificado de auditoria, com o parecer do dirigente do órgão de controle interno que consignará qualquer irregularidade ou ilegitimidade constatada, indicando as medidas adotadas para corrigí-las; e
[...]
Art. 61 - No apoio ao controle externo, os órgãos integrantes do sistema de controle interno deverão exercer, dentre outras, as seguintes atividades:
[...]
II - realizar auditorias nas contas dos responsáveis sob seu controle, emitindo relatório, certificado de auditoria e parecer; e
Art. 63 - O Secretário de Estado, supervisor da área, ou a autoridade de nível hierárquico equivalente, emitirá sobre as contas e o parecer do controle interno, expresso e indelegável pronunciamento, no qual atestará haver tomado conhecimento das conclusões nele contidas. (grifou-se)
Cabe ressaltar que também houve a inobservância ao ditame esculpido pela Constituição Federal, art. 74 e de forma análoga ao previsto na Constituição Estadual, art. 62:
Art. 62 - Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano Plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Estado;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e a eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração estadual, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e outras garantias, bem como dos direitos e haveres do Estado;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
§ 1º - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade solidária.
[...]
3 CONCLUSÃO
Ante o exposto, sugere-se que seja procedida a CITAÇÃO, nos termos do art. 15, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, dos Responsáveis a seguir mencionados, para apresentação de defesa, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, a respeito das supostas irregularidades constantes do presente relatório, conforme segue:
3.1 Passíveis de imputação de débito, nos termos da Lei Orgânica do Tribunal e seu regimento Interno, nos seguintes valores:
3.1.1 Sr. Gilmar Vogel, Presidente da Associação Catarinense de Amparo à Família, CPF 593.705.219-68, residente e domiciliado na Estrada Geral de Ribeirão do Salto (próximo a escola), Bairro Zona Rural, Município de Taió, CEP 88190-000.
3.1.1.1 R$ 7.535,00 (sete mil, quinhentos e trinta e cinco reais), composto da seguinte forma: R$ 1.765,00 (hum mil,setecentos e sessenta e cinco reais), repassado em 07/03/05 por meio da Nota de Empenho nº 768, conforme apontamento contido no item 2.6.1.1; R$ 800,00 (oitocentos reais), repassado em 11/03/05 por meio da Nota de Empenho nº 959, conforme apontamento contido no item 2.6.1.2; R$ 1.400,00 (hum mil e quatrocentos reais), repassado em 29/03/05 por meio da Nota de Empenho nº 1176, conforme apontamento contido no item 2.6.1.4; R$ 2.770,00 (dois mil, setecentos e setenta reais), repassado em 06/04/05 por meio da Nota de Empenho nº 1459, conforme apontamento contido no item 2.6.1.6; R$ 800,00 (oitocentos reais), repassado em 05/05/05 por meio da Nota de Empenho nº 2105, conforme apontamento contido no item 2.6.1.7, atinentes a gastos com recursos públicos decorrentes de palestras, cursos e aulas, uma vez que não houve a evidenciação da lista de controle de freqüencia com o nome dos participantes com a aposição de assinaturas e respectivos RG, das cópias de certificados de participação no evento ou da declaração passada pelo ministrante acerca do conteúdo do evento e a respectiva carga horária, requisitos imprescindíveis para a comprovação da realização do evento.
3.1.1.2 R$ 644,55 (seiscentos e quarenta e quatro reais e conqüenta e cinco centavos), repassado em 06/04/05 por meio da Nota de Empenho nº 1417, conforme apontamento contido no item 2.6.1.5, relativos à comprovação de gastos com recursos públicos mediante GPS utilizada anteriormente para comprovar outros gastos referentes à Nota de Empenho nº 1176, de 21/03/2005.
3.1.1.3 R$ 2.680,00 (dois mil e seiscentos e oitenta reais), composto da seguinte forma R$ 1.430,00 (hum mil, quatrocentos e trinta reais), repassado em 11/03/05 por meio da Nota de Empenho nº 961, conforme apontamento contido no item 2.6.1.3; R$ 430,00 (quatrocentos e trinta reais), repassado em 06/04/05 por meio da Nota de Empenho nº 1459, conforme apontamento contido no item 2.6.1.6; R$ 820,00 (oitocentos e vinte reais), repassado em 05/05/05 por meio da Nota de Empenho nº 2105, conforme apontamento contido no item 2.6.1.7, relativos à comprovação de gastos com recursos públicos em publicidade sem o acompanhamento previsto no artigo 65 da Resolução nº TC-16/94 de 21 de dezembro de 1994, não atendendo ao previsto no art. 140, § 1º da Lei Estadual nº 284/05.
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3.1.2 Sra. Viviam Fach, Presidente da Associação Taioense de Músicos, CPF 020.066.799-88, residente e domiciliada na Rua Saturnino Schweitzer,83, Bairro Centro, Município de Taió, CEP 88190-000.
3.1.2.1 R$ 4.280,00 (quatro mil, duzentos e oitenta reais), composto da seguinte forma: R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), repassado em 01/02/05 por meio da Nota de Empenho nº 136, conforme apontamento contido no item 2.6.2.1; R$ 870,00 (oitocentos e setenta reais), repassado em 04/02/05 por meio da Nota de Empenho nº 336, conforme apontamento contido no item 2.6.2.3; R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais), repassado em 25/02/05 por meio da Nota de Empenho nº 642, conforme apontamento contido no item 2.6.2.4; R$ 1.700,00 (hum mil e setecentos reais), repassado em 04/08/05 por meio da Nota de Empenho nº 3963, conforme apontamento contido no item 2.6.2.11; R$ 370,00 trezentos e setenta reais), repassado em 27/09/05 por meio da Nota de Empenho 5101, conforme apontamento contido no item 2.6.2.12; R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais), repassado em 10/10/05 por meio da Nota de Empenho 5435, conforme apontamento contido no item 2.6.2.14, atinentes a gastos com recursos públicos decorrentes de palestras, cursos e aulas, uma vez que não houve a evidenciação da lista de controle de freqüencia com o nome dos participantes com a aposição de assinaturas e respectivos RG, cópias de certificados de participação no evento ou a declaração passada pelo ministrante acerca do conteúdo do evento e a respectiva carga horária, requisitos imprescindíveis para a comprovação da realização do evento.
3.1.2.2 R$ 6.927,50 (seis mil, novecentos e vinte e sete reais e cinqüenta centavos), composto da seguinte forma: R$ 400,00 (quatrocentos reais), repassado em 01/02/05 por meio da Nota de Empenho nº 136, conforme apontamento contido no item 2.6.2.1; R$ 300,00 (trezentos reais), repassado em 01/02/05 por meio da Nota de Empenho nº 287, conforme apontamento contido no item 2.6.2.2; R$ 580,00, repassado em 04/02/05 por meio da Nota de Empenho nº 336, conforme apontamento contido no item 2.6.2.3; R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais), repassado em 25/02/05, por meio da Nota de Empenho nº 642, conforme apontamento contido no item 2.6.2.4; R$ 710,00 (setecentos e dez reais), repassado em 07/03/05 por meio da Nota de Empenho nº 787, conforme apontamento contido no item 2.6.2.5; R$ 1.000,00 (hum mil reais), repassado em 08/06/05 por meio da Nota de Empenho nº 2797, conforme apontamento contido no item 2.6.2.6; R$ 837,50 (oitocentos e trinta e sete reais e cinqüenta e cinco centavos), repassado em 10/06/05 por meio da Nota de Empenho nº 2861, conforme apontamento contido no item 2.6.2.7; R$ 600,00 (seiscentos reais), repassado em 29/07/05, por meio da Nota de Empenho nº 3833, conforme apontamento contido no item 2.6.2.9; R$ 1.000,00 (hum mil reais), repassado em 02/08/05 por meio da Nota de Empenho nº 3897, conforme apontamento contido no item 2.6.2.10; R$ 680,00 (seiscentos e oitenta reais), repassado em 04/08/05 por meio da Nota de Empenho nº 3963, conforme apontamento contido no item 2.6.2.11; R$ 300,00 (trezentos reais), repassado em 06/10/05 por meio da Nota de Empenho nº 5277, conforme apontamento contido no item 2.6.2.13, relativos à comprovação de gastos com recursos públicos em publicidade sem o acompanhamento previsto no artigo 65 da Resolução nº TC-16/94 de 21 de dezembro de 1994, não atendendo ao previsto no art. 140, § 1º da Lei Estadual nº 284/05.
3.1.2.3 R$ 1.880,00 (hum mil, oitocentos e oitenta reais), composto da seguinte forma: R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais), repassado em 04/08/05 por meio da Nota de Empenho nº 3963, conforme apontamento contido no item 2.6.2.11 e R$ 680,00 (seiscentos e oitenta reais), repassado em 27/09/05 por meio da Nota de Empenho nº 5101, conforme apontamento contido no item 2.6.2.12, relativos a gastos com recursos públicos comprovados por meio de notas fiscais avulsas, emitidas entre associações, as quais mantém íntimo relacionamento, tornando o ato de realização da despesa pública imoral, ilegítimo e anti-econômico, desreipeitando a Constituição Federal/1988, art. 37, caput, a Lei Complementar Estadual nº 284/05, art. 140, § 1º, a Lei nº 5.867/81, art. 9º, conforme apontado nos itens 2.3, 2.4.1.1 e 2.5.
3.1.3 Sra. Roseli Kraemer Huscher, Presidente da APA da Companhia de Dança de Taió, CPF 632.581.619-68, residente e domiciliada à Rua Gottlieb Geisler, 116, Bairro Padre Eduardo, Município de Taió, CEP 88190-000.
3.1.3.1 R$ 6.940,00 (seis mil, novecentos e quarenta reais), composto da seguinte forma: R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais), repassado em 01/02/05 por meio da Nota de Empenho nº 148, conforme apontamento contido no item 2.6.3.1; R$ 400,00 (quatrocentos reais), repassado em 01/02/05 por meio da Nota de Empenho nº 288, conforme apontamento contido no item 2.6.3.2; R$ 530,00 (quinhentos e trinta reais), repassado em 10/02/05 por meio da Nota de Empenho nº 373, conforme apontamento contido no item 2.6.3.3; R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais), repassado em 25/02/05 por meio da Nota de Empenho nº 643, conforme apontamento contido no item 2.6.3.4; R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais), repassado em 25/02/05 por meio da Nota de Empenho nº 643, conforme apontamento contido no item 2.6.3.4; R$ 400,00 (quatrocentos reais), repassado em 04/04/05 por meio da Nota de Empenho nº 1180, por meio da Nota de Empenho nº 643, conforme apontamento contido no item 2.6.3.5; R$ 870,00 (oitocentos e setenta reais), repassado em 08/04/05 por meio da Nota de Empenho nº 1458, conforme apontamento contido no item 2.6.3.6; R$ 500,00 (quinhentos reais) repassado em 08/04/05 por meio da Nota de Empenho nº 1458, conforme apontamento contido no item 2.6.3.6; R$ 700,00 (setecentos reais) repassado em 08/04/05 por meio da Nota de Empenho nº 1458, conforme apontamento contido no item 2.6.3.6; R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais), repassado em 24/08/05, por meio da Nota de Empenho nº 4411, conforme apontamento contido no item 2.6.3.13; R$ 620,00 (seiscentos e vinte reais), repassado em 12/04/06 por meio da Nota de Empenho nº 1701, conforme apontamento contido no item 2.6.3.19, atinentes a gastos com recursos públicos decorrentes de palestras, cursos e aulas, uma vez que não houve a evidenciação da lista de controle de freqüencia com o nome dos participantes com a aposição de assinaturas e respectivos RG, cópias de certificados de participação no evento ou a declaração passada pelo ministrante acerca do conteúdo do evento e a respectiva carga horária, requisitos imprescindíveis para a comprovação da realização do evento.
3.1.3.2 R$ 10.550,00 (dez mil, quinhentos e cinqüenta reais), composto da seguinte forma: R$ 300,00 (trezentos reais), repassado em 01/02/05 por meio da Nota de Empenho nº 148, conforme apontamento contido no item 2.6.3.1; R$ 200,00 (duzentos reais), repassado em 01/02/05 por meio da Nota de Empenho nº 288, conforme apontamento contido no item 2.6.3.2; R$ 550,00 (quinhentos e cinqüenta reais), repassado em 10/02/05 por meio da Nota de Empenho nº 373, conforme apontamento contido no item 2.6.3.3; R$ 850,00 (oitocentos e cinqüenta reais), repassado em 10/02/05 por meio da Nota de Empenho nº 373, conforme apontamento contido no item 2.6.3.3; R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais), repassado em 04/04/05 por meio da Nota de Empenho nº 1180, conforme apontamento contido no item 2.6.3.5; R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), repassado em 08/04/05 por meio da Nota de Empenho nº 1458, conforme apontamento contido no item 2.6.3.6; R$ 470,00 (quatrocentos e setenta reais), repassado em 08/04/05 por meio da Nota de Empenho nº 1458, R$ 870,00 (oitocentos e setenta reais), repassado em 14/06/05 por meio da Nota de Empenho nº 2960, conforme apontamento contido no item 2.6.3.7; R$ 630,00 (seiscentos e trinta reais), repassado em 14/06/05 por meio da Nota de Empenho nº 2960, conforme apontamento contido no item 2.6.3.7; R$ 1.750,00 (hum mil setecentos e cinqüenta reais), repassado em 24/06/05 por meio da Nota de Empenho nº 3170, conforme apontamento contido no item 2.6.3.8; R$ 1.700,00 (hum mil e setecentos reais), repassado em 04/08/05 por meio da Nota de Empenho nº 3944, conforme apontamento contido no item 2.6.3.11; R$ 550,00 (quinhentos e cinqüenta reais), repassado em 11/08/05 por meio da Nota de Empenho nº 4104, conforme apontamento contido no item 2.6.3.12; R$ 1.000,00 (hum mil reais), repassado em 24/08/05, por meio da Nota de Empenho nº 4411, conforme apontamento contido no item 2.6.3.13; R$ 850,00 (oitocentos e cinqüenta reais), repassado em 01/02/06 por meio da Nota de Empenho nº 196, conforme apontamento contido no item 2.6.3.18, relativos à comprovação de gastos com recursos públicos em publicidade sem o acompanhamento previsto no artigo 65 da Resolução nº TC-16/94 de 21 de dezembro de 1994, não atendendo ao previsto no art. 140, § 1º da Lei Estadual nº 284/05.
3.1.3.3 R$ 3.620,00 (três mil, seiscentos e vinte reais), composto da seguinte forma: R$ 1.700,00 (hum mil e setecentos reais), repassado em 12/12/05 por meio da Nota de Empenho nº 7320, conforme apontamento contido no item 2.6.3.14 e R$ 1.920,00 (hum mil, novecentos e vinte reais), repassado em 14/12/05 por meio da Nota de Empenho nº 7549, conforme apontamento contido no item 2.6.3.16, relativos a gastos com recursos públicos comprovados por meio de notas fiscais avulsas, emitidas entre associações, as quais mantém íntimo relacionamento, tornando o ato de realização da despesa pública imoral, ilegítimo e anti-econômico, desreipeitando a Constituição Federal/1988, art. 37, caput, a Lei Complementar Estadual nº 284/05, art. 140, § 1º, a Lei nº 5.867/81, art. 9º, conforme apontado nos itens 2.3, 2.4.1.1 e 2.5.
3.1.4 Sr. Adelino Regueira, Diretor Executivo da Associação Catarinense de Apoio ao Desenvolvimento Social, CPF 574.277.639-04, residente e domiciliado à Estrada Geral s/nº, Lageado Grande, Município de Pouso Redondo, CEP 89172-000.
3.1.4.1 R$ 13.660,00 (treze mil, seiscentos e sessenta reais), composto da seguinte forma: R$ 1.300,00 (hum mil e trezentos reais), repassado em 01/02/05 por meio da Nota de Empenho nº 215, conforme apontamento contido no item 2.6.4.1; R$ 960,00 (novecentos e sessenta reais), repassado em 04/02/05 por meio da Nota de Empenho nº 337, conforme apontamento contido no item 2.6.4.2; R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais), repassado em 04/02/05 meio da Nota de Empenho nº 337, conforme apontamento contido no item 2.6.4.2; R$ 400,00 (quatrocentos reais), repassado em 04/02/05 meio da Nota de Empenho nº 337, conforme apontamento contido no item 2.6.4.2; R$ 710,00 (setecentos e dez reais), repassado em 07/03/05 por meio da Nota de Empenho nº 766, conforme apontamento contido no item 2.6.4.3; R$ 470,00 (quatrocentos e setenta reais), repassado em 11/03/05 por meio da Nota de Empenho nº 960, conforme apontamento contido no item 2.6.4.4; R$ 600,00 (seiscentos reais), repassado em 11/03/05 por meio da Nota de Empenho nº 960, conforme apontamento contido no item 2.6.4.4; R$ 1.000,00 (hum mil reais), repassado em 05/05/05 por meio da Nota de Empenho nº 2074, conforme apontamento contido no item 2.6.4.5; R$ 400,00 (quatrocentos reais), repassado em 02/08/05 por meio da Nota de Empenho nº 3835, conforme apontamento contido no item 2.6.4.7; R$ 600,00 (seiscentos reais), repassado em 02/08/05 por meio da Nota de Empenho nº 3835, conforme apontamento contido no item 2.6.4.7; R$ 2.000,00 (dois mil reais), repassado em 12/12/05 por meio da Nota de Empenho nº 7318, conforme apontamento contido no item 2.6.4.10; R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais), repassado em 14/12/05 por meio da Nota de Empenho nº 7557, conforme apontamento contido no item 2.6.4.11; R$ 1.400,00 (hum mil e quatrocentos reais), repassado em 12/04/06 por meio da Nota de Empenho nº 1700, conforme apontamento contido no item 2.6.4.15; atinente a gastos com recursos públicos decorrentes de cursos, aulas e palestras, uma vez que não houve a evidenciação da lista de controle de freqüencia com o nome dos participantes com a aposição de assinaturas e respectivos RG, cópias de certificados de participação no evento ou a declaração passada pelo ministrante acerca do conteúdo do evento e a respectiva carga horária, requisitos imprescindíveis para a comprovação da realização do evento.
3.1.4.2 R$ 8.900,00 (oito mil e novecentos reais), composto da seguinte forma: R$ 500,00 (quinhentos reais), repassados em 04/02/05 por meio da Nota de Empenho nº 337, conforme apontamento contido no item 2.6.4.2; R$ 530,00 (quinhentos e trinta reais), repassado em 11/03/05 por meio da Nota de Empenho nº 960, conforme apontamento contido no item 2.6.4.4; R$ 750,00 (setecentos e cinqüenta reais), repassado em 08/06/05 por meio da Nota de Empenho nº 2781, conforme apontamento contido no item 2.6.4.6; R$ 620,00 (seiscentos e vinte reais), repassado em 02/08/05 por meio da Nota de Empenho nº 3898, conforme apontamento contido no item 2.6.4.8; R$ 960,00 (novecentos e sessenta reais), repassado em 04/08/05 por meio da Nota de Empenho nº 3962, conforme apontamento contido no item 2.6.4.9; R$ 640,00 (seiscentos e quarenta reais), repassado em 15/12/05 por meio da Nota de Empenho nº 7777, conforme apontamento contido no item 2.6.4.12; R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), repassado em 16/12/05 por meio da Nota de Empenho nº 7890, conforme apontamento contido no item 2.6.4.13; R$ 500,00 (quinhentos reais), repassado em 16/12/05 por meio da Nota de Empenho nº 7890, conforme apontamento contido no item 2.6.4.13; R$ 900,00 (novecentos reais), repassado em 15/02/06 por meio da Nota de Empenho nº 435, por meio da Nota de Empenho nº 7890, conforme apontamento contido no item 2.6.4.14; R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais), repassado em 12/04/06 por meio da Nota de Empenho nº 1700, conforme apontamento contido no item 2.6.4.15, relativos à comprovação de gastos com recursos públicos em publicidade sem o acompanhamento previsto no artigo 65 da Resolução nº TC-16/94 de 21 de dezembro de 1994, não atendendo ao previsto no art. 140, § 1º da Lei Estadual nº 284/05.
3.1.4.3 R$ 6.740,00 (seis mil, setecentos e quarenta reais), composto da seguinte forma: R$ 2.840,00 (dois mil, oitocentos e quarenta reais), repassado em 04/08/05 por meio da Nota de Empenho nº 3962, por meio da Nota de Empenho nº 7890, conforme apontamento contido no item 2.6.4.9; R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), repassado em 16/12/05 por meio da Nota de Empenho nº 7890, por meio da Nota de Empenho nº 7890, conforme apontamento contido no item 2.6.4.13 e R$ 1.700,00 (hum mil e setecentos reais), repassado em 15/02/06 por meio daNota de Empenho nº 435, por meio da Nota de Empenho nº 7890, conforme apontamento contido no item 2.6.4.14, relativos a gastos com recursos públicos comprovados por meio de notas fiscais avulsas, emitidas entre associações, as quais mantém íntimo relacionamento, tornando o ato de realização da despesa pública imoral, ilegítimo e anti-econômico, desreipeitando a Constituição Federal/1988, art. 37, caput, a Lei Complementar Estadual nº 284/05, art. 140, § 1º, a Lei nº 5.867/81, art. 9º, conforme apontado nos itens 2.3, 2.4.1.1 e 2.5.
3.2 Passível de imputação de multa, nos termos da Lei Orgânica do Tribunal e seu Regimento Interno:
3.2.1 Sr. César Luiz Belloni Faria, Procurador de Finanças da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, à época do repasse, CPF 572.959.059-87, residente na Rua Almirante Lamego, 910, bloco A, apartamento 504, Centro, Município de Florianópolis, CEP 88.015-600.
3.2.1.1 ausência dos relatórios e certificados de auditoria com o parecer do controle interno e o pronunciamento da autoridade competente, desrespeitando a Lei Complementar Estadual nº 202/00, arts. 11, III, 61, II e 63; a Resolução nº TC-16/94, arts. 52, bem como a Constituição Federal, art. 74 e a Constituição Estadual, art. 62, conforme apontado no item 2.7 deste Relatório.
É o relatório.
DCE/Insp.2/Div.5, em 17 de julho de 2007.
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DE ACORDO
DCE/Inspetoria 2, em ____/____/______ | |
Odilon Inácio Teixeira | |
Auditor Fiscal de Controle Externo | |
Coordenador de Controle |