TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

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PROCESSO SPE 06/00396983
   

UNIDADE

Prefeitura Municipal de Brusque
   

INTERESSADO

Sr. Ciro Marcial Roza - Prefeito
   

RESPONSÁVEL

Sr. Hylário Zen - Prefeito à época
   
ASSUNTO Ato de aposentadoria do servidor: Valentin Cesari
   
RELATÓRIO de reinstrução N° 1662/2007 - Denegar registro

INTRODUÇÃO

Trata o presente processo do ato de concessão de aposentadoria remetido pela Fundo do Sistema Municipal de Previdência de Brusque - PREVIBRUSQUE, do servidor Valentin Cesari, do quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para exame, nos termos da Constituição Estadual, art. 59, inciso III; Lei Complementar n.º 202/2000, art. 1º, inciso IV; Resolução n.º TC 16/94, art. 76, e Resolução n.º 06/2001, art. 1º, inciso IV.

Por meio do ofício n.º 15.226/2006, de 17/10/2006, foi remetido ao Sr. Ciro Marcial Roza - Prefeito Municipal, o relatório de audiência n.º 1608/2006, de 29/09/2006, para que prestasse os devidos esclarecimentos e remetesse documentos, no prazo de 30 (trinta) dias. Após, pelo ofício n.º 289/2007 o interessado solicitou prorrogação de prazo, sendo-lhe concedida em 14/02/2007.

Posteriormente, pelo ofício n.º 292/2007, de 26/03/2007, o interessado apresentou justificativas e documentos sobre às irregularidades apontadas, fato pelo qual se passa a reanalisar o presente processo.

II - DO PROCESSO DE APOSENTADORIA

Do processo de aposentadoria do servidor inativando destaca-se o seguinte:

1 - DOS ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS DO SERVIDOR INATIVANDO

1.1 - Da Identificação

1.1.1

NOME Valentin Cesari
1.1.2 NACIONALIDADE Brasileira
1.1.3 ESTADO Civil Casado
1.1.4 SEXO Masculino
1.1.5 DATA DE NASCIMENTO 30/04/1936
1.1.6 CTPS N.º e sÉRIE 60.490 série 00008
1.1.7 RG N.º 16/R 1.606.971

1.1.8

CPF N.º 376.200.299-15
1.1.9 CARGO Auxiliar de Serviços Gerais
1.1.10 Carga Horária 220 horas mensais

1.1.11

Lotação Secretaria de Obras
1.1.12 MATRÍCULA n.º 604-00
1.1.13 PASEP n.º

17.025.458.285

1.1.14 Data da Admissão 15/07/1985

(Relatório de Audiência n.º 1608/2006, item 1.1)

2 - DADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO

2.1 - Da aposentadoria

Discriminação Tipo de Ato e Data/Fundamentação Legal/Modalidade/ Datas
Ato Aposentatório Portaria n.º 2.444/97 de 01/12/1997
Modalidade da Aposentadoria Aposentadoria voluntária por tempo de serviço com proventos proporcionais
Data da Inatividade 01/12/1997
Valor dos proventos R$ 364,32

(Relatório de Audiência n.º 1608/2006, item 2.1)

2.2 - Quanto ao Tempo de Serviço Computado

  Tempo de Serviço Anos Meses Dias

1

Serviço Privado 03 01 00

2

Serviço Público Municipal 12 04 15

3

Licença-Prêmio 01 00 00

3

Tempo Rural 18 00 00

4

Total de tempo até 01/12/1997 34 05 15

5

(-) Tempo Rural 18 00 00

6

Tempo apurado por esta instrução técnica 16 05 15

7

(+) Aproveitamento do tempo de inatividade para efeito de aposentadoria até a data de 16/12/1998 01 00 15

8

Total de tempo final (soma dos itens 6 + 7) 17 06 00

Com referência à averbação de tempo de serviço rural, verifica-se que tal procedimento contraria o disposto na Medida Provisória n.º 1.523/96, visto que esta norma afastou o tempo de atividade rural desprovido de contribuição previsto no art. 55, § 2º da Lei Federal nº 8.213/91, ainda que anterior a 1991, para a contagem recíproca.

Cabe ressaltar o entendimento deste Tribunal, mesmo antes das alterações havidas na Lei n.º 8.213/91, de 24 de julho de 1991, que, para a averbação de tempo de serviço na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, o servidor interessado deve comprovar o recolhimento da contribuição previdenciária em tempo oportuno, conforme consulta respondida pela Consultoria Geral do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, através do Tribunal Pleno, que assim decidiu, conforme prejulgado n.º 482/97 (Parecer COG n.º 500/97):

Essa orientação encontra respaldo na seguinte decisão do STJ:

Desta forma, desconsidera-se da apuração do tempo de serviço o tempo de atividade rural prestado pelo servidor de 18 anos, consoante registrado na certidão do INSS, acostada às fls. 08 e 09 dos autos.

Por outro lado, deve-se acrescentar no cálculo do tempo de serviço o período em que o servidor esteve aposentado (01/12/1997) até a data da publicação da Emenda Constitucional n.º 20/98 (16/12/1998), que representa 01 ano e 15 dias. O aproveitamento deste tempo de inatividade do servidor deve ser computado como tempo de serviço apenas para efeito de aposentadoria. Neste sentido, esta Corte de Contas já assentou o seguinte entendimento:

Assim, considerando os argumentos acima expostos, no caso de não restar comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias do tempo de serviço rural, apura-se que o total de tempo de serviço prestado, para fins de aposentadoria, representa 17 anos e 06 meses, evidenciando, portanto, que o servidor não possuía o tempo de serviço mínimo necessário para a obtenção do benefício previdenciário nos termos em que lhe foi concedido, estando a concessão da aposentadoria em desacordo com a regra do art. 40, inciso III, "c" da Constituição Federal, que assim dispõe:

Diante do acima exposto, deve a unidade comprovar o recolhimento da contribuição previdenciária do servidor referente ao tempo rural, caso contrário, deverá ser oportunizado o direito de ampla defesa ao servidor inativo, para fins de atendimento ao artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal.

Esgotada essa fase, e não sendo comprovado os recolhimentos previdenciários, deverá a unidade providenciar a anulação do ato aposentatório, e considerando que o servidor completou 70 anos de idade na data de 30/04/2006, deve a unidade promover a confecção de novo ato aposentatório, na modalidade compulsória, com proventos proporcionais ao tempo de serviço de 17 anos e 06 meses (tempo de serviço até 16/12/98, já excluído o tempo rural) e sendo o ato retroativo à data que o servidor completou 70 anos.

Por todo o exposto, anota-se a seguinte restrição:

2.2.1 - Concessão de aposentadoria voluntária com tempo de serviço insuficiente, em desacordo com a Constituição Federal, artigo 40, inciso III, "c", em função da averbação de tempo de serviço rural de 18 anos sem que houvesse comprovação do efetivo recolhimento previdenciário, nos termos do artigo 202, § 2º da Constituição Federal (redação original).

(Relatório de Audiência n.º 1608/2006, item 2.2.1)

No tocante à restrição, verifica-se que a unidade instaurou processo administrativo para apurar a irregularidade apontada, juntando aos autos cópia da ata da reunião da comissão processante. Nesse documento, juntado às fls. 62 dos autos, a comissão afirma que:

"(...) todos os cômputos de tempo rural resultaram de consulta a AMMVI, que orientou no sentido de aceitar tal contagem até a emissão da Ordem de Serviço 581, datada de 12 de setembro de 1997, acrescentando que, deve ser considerado ainda, que o SIMPRE, levou ainda em consideração as Certidões de tempo de serviço fornecidas pelo INSS, vez que possuem fé pública para efeito de aposentadoria, tanto que nos processos administrativos do SIMPRE foram apresentadas certidões de contagem de tempo pelo órgão competente, que é o INSS, a saber:

Francisco Becker - fls 04, dos autos - Certidão do INSS Valentim Cesari - fls 09 dos autos - Certidão do INSS Orlando Cândido - fls 06 dos autos- Certidão do INSS

De outro norte, ressaltou o Presidente que o SIMPRE, considerou o PREJULGADO 1489 - Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall, mais precisamente no item 2. in verbis:

"1. A averbação de tempo de serviço em atividade rural pela Administração Pública, para efeito de aposentadoria, ....

2. No que se refere ao cômputo como tempo de serviço para fins de aposentadoria, do período em que o ato aposentatório é expedido e enquanto estiver sendo analisado pelo Tribunal de Contas, para fins de registro, esta Corte tem adotado dois entendimentos, conforme o lapso temporal tenha ocorrido antes, ou depois de entrar em vigor a Emenda Constitucional n° 20/98, assim sendo, até 16 de dezembro de 1998, tal período valerá como tempo de serviço, independentemente de contribuição, a partir desta data, no entanto, haverá a obrigatoriedade de contribuição desde que o servidor intivo,à espera de registro, estivesse contribuindo para o regime na atividade"

Na seqüência, o Sr Presidente, comentou que, ainda há que considerar que quanto ao servidor VALENTIM CESARI, o mesmo nasceu em 30.04.36 e aposentou-se em 01.12.97, com a edição da Portaria 2.444197, portanto contanto com 61 anos de idade e, quanto ao servidor ORLANDO CÂNDIDO, nasceu em 19.06.37 e obteve o beneficio previdenciário em 17.11.98, mediante a Portaria 2 742/98, portanto contava com 60 anos de idade, e ambos processos refere-se a beneficio proporcional".

Diante da alegação da unidade que "o SIMPRE, levou em consideração as Certidões de tempo de serviço fornecidas pelo INSS, vez que possuem fé pública para efeito de aposentadoria, tanto que nos processos administrativos do SIMPRE foram apresentadas certidões de contagem de tempo pelo órgão competente, que é o INSS, é importante deixar claro que a garantia constitucional conferida ao servidor público que está se aposentando sob as regras do regime próprio e pretende averbar tal período, não é propriamente a contagem recíproca do tempo de serviço, mas sim, a contagem do tempo de contribuição na administração pública e na esfera privada, urbana ou rural, nos termos do art. 202, § 2º da Constituição Federal (redação original). Assim, não basta o INSS reconhecer o tempo de serviço rurícola, é necessário ainda a existência de prova de contribuições previdenciárias.

Neste sentido, vale reproduzir o mandamento constitucional:

"Art. 202 - (...)

"§ 2º - Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos sistemas de previdência se compensarão financeiramente, segundo os critérios estabelecidos em Lei." (Grifo nosso)

Sendo assim, cumpre frisar, conforme já anotado no relatório de audiência, que para proceder a averbação do tempo de atividade rural, deveria a unidade atentar o disposto no artigo 55, § 2º da Lei Federal n.º 8.213/91, com a nova redação dada pela Medida Provisória n.º 1.523/96, que excluiu o tempo rural sem contribuição para fins de contagem recíproca e averbação de tempo de serviço. Prescreve o referido dispositivo legal:

"Art. 55 - (...)

"§ 2º - O tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991, dos segurados de que tratam a alínea 'a' do inciso I ou do inciso IV do artigo 11, serão computados exclusivamente para fins de concessão do benefício previsto no artigo 143 desta lei e dos benefícios de valor mínimo, vedada sua utilização para efeito de carência, de contagem recíproca e de averbação de tempo de serviço de que tratam os artigos 94 e 99 desta Lei, salvo se o segurado comprovar o recolhimento das contribuições relativas ao respectivo período, feito em época própria." (Grifos nossos)

Destarte, conclui-se que por força do mandamento constitucional expresso no artigo 202, § 2º (redação original) e do disposto no artigo 55, § 2º da Lei Federal n.º 8.213/91, com a redação da Medida Provisória n.º 1.523/96, a administração pública somente poderia proceder à averbação e à contagem recíproca do tempo rural, mediante a demonstração das contribuições previdenciárias.

Convém registrar, ainda, que nosso egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina já consolidou o entendimento acerca da obrigatoriedade da comprovação das contribuições previdenciárias do tempo rural, conforme se extrai dos seguintes julgados:

MANDADO DE SEGURANÇA - APELO E REEXAME NECESSÁRIO - DIREITO À APOSENTADORIA - RURÍCOLA - PEDIDO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - CONTAGEM RECÍPROCA - EXEGESE DO ART. 202, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - DESPROVIMENTO.

"Ex vi do art. 202, § 2º, da Lex Mater, que alude a tempo de contribuição e não a tempo trabalhado, para que seja efetuada a contagem recíproca de tempo de serviço com a finalidade de concessão do benefício da aposentadoria, indispensável é que seja feita prova das contribuições previdenciárias respectivas." (Apelação cível em mandado de segurança n. 98.006650-6, de Turvo, Relator: Des. Francisco Oliveira Filho, j. 13.06.2000).

SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO - ATIVIDADE EXERCIDA EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR - CERTIDÃO EXPEDIDA PELO INSS - FALTA DE PROVA DO RECOLHIMENTO DAS RESPECTIVAS CONTRIBUIÇÕES - AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA - ORDEM DENEGADA.

O tempo de serviço prestado na atividade rural só pode ser averbado, para fins de aposentadoria no serviço público estadual, mediante a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período. (Mandado de segurança n. 00.015132-7, da Capital, Relator: Des. Volnei Carlin, j. 14.11.2001).

As decisões do Superior Tribunal de Justiça também se firmaram no sentido de que somente o tempo de contribuição e não o tempo de serviço, é que assegura a contagem recíproca para efeito de aposentadoria. A título exemplificativo, colaciona-se o seguinte julgado:

Cumpre aduzir, ainda, que este Tribunal de Contas possui entendimento idêntico ao acima exposto, conforme manifestado nos Pareceres da Consultoria Jurídica de n.º 500/97, 440/97, 577/97, 583/99, 640/99, 696/01 e 641/01, dentre outros.

Ademais, em relação ao Prejulgado 1489, citado na ata da reunião da comissão processante, verifica-se que o período em que o servidor esteve aposentado (01/12/1997) até a data da publicação da Emenda Constitucional n.º 20/98 (16/12/1998) já foi acrescentado no cálculo do tempo de serviço, conforme já explicitado neste relatório.

Por fim, diante da ausência de comprovação dos recolhimentos previdenciários referente ao tempo de atividade rurícola, reitera-se o posicionamento que a unidade deve promover a anulação do ato aposentatório, e considerando que o servidor completou 70 anos de idade na data de 30/04/2006, deve a unidade promover a confecção de novo ato aposentatório, na modalidade compulsória, com proventos proporcionais ao tempo de serviço de 17 anos e 06 meses (tempo de serviço até 16/12/98, já excluído o tempo rural) e sendo o ato retroativo à data que o servidor completou 70 anos, calculados os proventos de acordo com a regra vigente à época que o servidor completou a idade limite de permanência no serviço público (EC 41/03).

Diante de todo o exposto, permanece a restrição nos seguintes termos:

2.2.2 - Concessão de aposentadoria voluntária com tempo de serviço insuficiente, em desacordo com a Constituição Federal, artigo 40, inciso III, "c", em função da averbação de tempo de serviço rural de 18 anos sem que houvesse comprovação do efetivo recolhimento previdenciário, nos termos do artigo 202, § 2º da Constituição Federal (redação original).

CONCLUSÃO

Considerando que a Constituição Estadual, art. 59, inciso III e a Lei Complementar n.º 202/2000, art. 1º, inciso IV, estabeleceram acerca da competência do Tribunal de Contas para este fim;

Considerando que o presente processo trata do exame do ato de concessão de aposentadoria do servidor público Valentin Cesari, do quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para fins de registro do ato concessório, em cumprimento ao art. 34, inciso II da Lei Complementar n.º 202/2000, art. 76 da Resolução n.º TC 16/94 e art. 1º, inciso IV da Resolução n.º 06/2001;

Considerando o exposto, a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Inspetoria de Atos de Pessoal respectiva, sugere ao Excelentíssimo Sr. Relator:

1 - Denegar o registro, nos termos do art. 36, § 2º, "b" da Lei Complementar n.º 202/2000, do ato de aposentadoria do Sr. Valentin Cesari, servidor da Prefeitura Municipal de Brusque, no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, matrícula n.º 604-00, CPF n.º 376.200.299-15, consubstanciado na Portaria n.º 2.444/97, de 01/12/1997, considerado ilegal por este órgão instrutivo, conforme parecer emitido nos autos, em face da:

1.1 - Concessão de aposentadoria voluntária com tempo de serviço insuficiente, em desacordo com a Constituição Federal, artigo 40, inciso III, "c", em função da averbação de tempo de serviço rural de 18 anos sem que houvesse comprovação do efetivo recolhimento previdenciário, nos termos do artigo 202, § 2º da Constituição Federal (redação original).

2 - Determinar à Prefeitura Municipal de Brusque, a adoção de providências necessárias com vistas à a anulação do ato aposentatório, e considerando que o servidor completou 70 anos de idade na data de 30/04/2006, deve a unidade promover a confecção de novo ato aposentatório, na modalidade compulsória, com proventos proporcionais ao tempo de serviço de 17 anos e 06 meses (tempo de serviço até 16/12/98, já excluído o tempo rural) e sendo o ato retroativo à data que o servidor completou 70 anos, comunicando a este Tribunal de Contas no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado, nos termos do art. 41 da Resolução n.º 06/2001 (RI do TCE/SC); ou interponha recurso na forma do art. 79 da Lei Complementar n.º 202/2000, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, ou interponha recurso na forma regimental.

3 - Determinar à Diretoria de Controle dos Municípios deste Tribunal de Contas, que, após transitado em julgado, proceda a verificação do cumprimento da decisão pela Prefeitura Municipal de Brusque, em decorrência da denegação do registro que trata o item 1.1 acima exposto.

4 - Dar ciência desta decisão, bem como do relatório e voto que a fundamentam, ao Sr. Ciro Marcial Roza - Prefeito Municipal e Sr. Hylário Zen - Prefeito Municipal à época.

É o relatório.

DMU/INSP. 5, em 23/07/2007.

Ana Carolina Costa

Auditor Fiscal de Controle Externo

Ana Paula Machado da Costa

Auditor Fiscal de Controle Externo

Chefe da Divisão 12

   
De acordo, em 23/07/2007. De acordo, em 23/07/2007.

 
Reinaldo Gomes Ferreira Geraldo José Gomes
Coordenador da Inspetoria 5 Diretor de Controle dos Municípios

 

ESTADO DE SANTA CATARINA

Ministério Público junto ao Tribunal de Contas de Santa Catarina

Parecer no:

Processo nº: SPE 06/00396983

Origem: Prefeitura Municipal de Brusque

Assunto: Denegar o Registro de ato concessório de aposentadoria do servidor Valentin Cesari

Trata-se de ato de concessão de aposentadoria remetido pela Prefeitura Municipal de Brusque, relativo ao servidor Valentin Cesari.

A Unidade Gestora não apresentou sua defesa no prazo estipulado, em desacordo com o disposto no art. 76 da Resolução TCE/SC n. 16/1994.

A Diretoria de Controle dos Municípios apresentou relatório técnico (fls. 64-74), opinando, por fim, pela denegação do registro do ato de concessão da aposentadoria.

A apreciação, para fins de registro, da legalidade dos atos de concessão de aposentadoria, está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (Art. 31 da Constituição Federal, art. 113 da Constituição Estadual, art. 1º, inciso IV, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, art. 76 da Resolução TCE/SC n. 16/1994 e art. 1°, inciso IV, da Resolução TCE/SC n. 6/2001).

No mérito, após análise de toda a documentação dos autos e consoante o relatório técnico, tem-se que o ato de concessão de aposentadoria não atende os requisitos legais para obter o registro perante este Tribunal de Contas

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se pela DENEGAÇÃO DO REGISTRO do ato de concessão de aposentadoria do Sr. Valentin Cesari, servidor da Prefeitura Municipal de Brusque, nos termos do art. 34, II e do art. 36, § 2o, b, ambos da Lei Complementar no 202/2000.

Florianópolis, em 23 de julho de 2007.

Mauro André Flores Pedrozo

Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas