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Processo n°: | CON - 07/00337571 |
Origem: | Câmara Municipal de Major Vieira |
Interessado: | Helena Barankievicz Malicheski |
Assunto: | Consulta |
Parecer n° | 470/07 |
Consulta. Constitucional e Previdenciário. Servidor. Aposentadoria. Tempo de serviço. Contribuição. Ausência. Cômputo. Emenda Constitucional nº 20/98.
O tempo de serviço público anterior à EC nº 20/98 deve ser computado para efeitos de aposentadoria, mesmo que não tenha havido contribuição, posto que o critério para a concessão da aposentadoria antes da referida Emenda era o tempo de serviço e não o tempo de contribuição.
Senhor Consultor,
A Presidente da Câmara Municipal de Major Vieira, Sra. Helena Barankievicz Malicheski, protocolizou Consulta nesta Corte de Contas em 20/06/2007.
Consta em fls. 02, a seguinte consulta:
Os funcionários públicos efetivos do município de Major Vieira, admitidos através de concurso público realizado até o ano de 1993, foram enquadrados no Regime Jurídico Estatutário e não contribuíram até essa data (1993), para nenhum regime previdenciário. No ano de 1993 foi criado o Fundo Previdenciário Municipal e a partir dessa data, os funcionários descontaram na folha de pagamento o percentual de 6% para o fundo de previdência, cabendo ao município a contribuição patronal. Diante do exposto, fazemos a seguinte indagação:
O tempo de serviço dos funcionários efetivos que ingressaram no município anteriormente a 1993, será computado para efeitos de aposentadoria, mesmo sem ter havido a contribuição, levando-se em consideração a emenda constitucional nº 41 de 19 de dezembro de 2003, que modificou os artigos 37, 40, 42, 48, 96, 149 e 201 da Constituição Federal?
Esta Consultoria, após analisar as preliminares de admissibilidade, passa a expor suas razões de mérito acerca dos questionamentos ora apresentados pela Presidente da Câmara Municipal de Major Vieira.
É o relatório.
II. PRELIMINARES DE ADMISSIBILIDADE
De início, mister delinear que a Consulente, na condição de Presidente da Câmara Municipal de Major Vieira, possui plena legitimidade para encaminhar Consulta a este Tribunal consoante o que dispõe o art. 103, II, do Regimento Interno desta Corte (Resolução TC-06/2001).
Analisando a pertinência da matéria envolta no questionamento da Consulta, qual seja, dúvida de natureza interpretativa do direito em tese, essa merece prosperar haja vista que encontra guarida no inciso XII do art. 59, da Constituição do Estado de Santa Catarina, bem como no inciso XV do art. 1º da Lei Complementar nº 202/2000.
Observa-se ainda que a consulta não veio instruída com parecer da assessoria jurídica da entidade consulente, conforme preceitua o art. 104, V, da Resolução TC-06/2001 (Regimento Interno do TCE/SC). Contudo, o Tribunal Pleno poderá conhecer da consulta que não atenda a esta formalidade, conforme autoriza o parágrafo 2º do artigo 105 do referido Regimento, cabendo tal ponderação ser efetuada pelo Relator e pelos demais julgadores.
Destarte, sugerimos o conhecimento da peça indagatória pelo ínclito Plenário e o encaminhamento da resposta ao Consulente.
III. MÉRITO DA CONSULTA
A presente Consulta versa acerca da possibilidade de computação de período para fins de aposentadoria de servidores públicos que ingressaram no quadro de pessoal do Município de Major Vieira antes da Emenda Constitucional nº 20/98, haja vista que a preocupação manifestada pela Consulente tange a não-contribuição para nenhum regime previdenciário por parte desses servidores.
Com o intutito de esclarecer o tema, é necessário que se faça uma evolução histórica, a qual responderá a questão apresentada pela Consulente.
Primeiramente, vejamos a redação original do art. 40 da Constituição Federal:
Nota-se que o supramencionado dispositivo não fazia qualquer alusão à contribuição para algum regime previdenciário e o critério para a aposentadoria era baseado no tempo de serviço, dessarte, garantia-se a aposentadoria integral aos servidores que preenchessem os requisitos das alíneas "a" e "b" do inciso III do art. 40 da Constituição Federal e a aposentadoria proporcional aos servidores que preenchessem os requisitos das alíneas "c" e "d" do inciso III do art. 40 também da Constituição Federal.
Com o advento da reforma previdenciária trazida pela Emenda Constitucional nº 20/98, o art. 40 da Constituição Federal passou a ter a seguinte redação (grifamos):
Percebe-se que a partir da EC nº 20/98, a aposentadoria dos servidores públicos deixou de ser por tempo de serviço para se encaixar em um regime de previdência de caráter contributivo, observando-se critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, com a participação do ente público, responsável por aportes financeiros. O regime de caráter contributivo é aquele em que há contribuição direta do servidor para que este tenha direito à aposentadoria.
Para corroborar, transcreve-se abaixo a seguinte jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
EMENTA: ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - LICENÇA PARA TRATAMENTO DE ASSUNTOS PARTICULARES - CÔMPUTO DO PERÍODO PARA EFEITO DE APOSENTADORIA - IMPOSSIBILIDADE Com as alterações decorrentes da Emenda Constitucional n. 20/98, a contagem de tempo para a aposentadoria de servidor público ficou condicionada ao preenchimento de dois requisitos indissociáveis - a comprovação do tempo de serviço e as respectivas contribuições -, não podendo ser considerada "qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício" (CF, art. 40, § 10º). (Acórdão: Mandado de Segurança 2003.006449-4. Relator: Des. Luiz Cézar Medeiros. Data da Decisão: 11/06/2003) (grifamos)
O critério tempo de serviço cumprido anteriormente à EC nº 20/98 para fins de concessão de aposentadoria passou a ser considerado como tempo de contribuição, conforme reza o art. 4º da mencionada Emenda, in verbis:
Art. 4º - Observado o disposto no art. 40, § 10, da Constituição Federal, o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição.
Vejamos o que Flávio Germano de Sena Teixeita comenta a respeito do supracitado dispositivo:
A dicção sub analise determina que a lei disciplinará o cômputo do tempo de contribuição para fim de aposentadoria. Impõe, pari passu, que o tempo de serviço, segundo a legislação vigente, cumprido até que tal lei trate da matéria, será considerado como tempo de contribuição. Impede destacar, todavia, que a norma em análise determina a observação do disposto no art. 40, § 10, proibindo, então, a consideração de tempo ficticio. A referência ao art. 40, § 10, restringe, pois, o alcance da regra geral, qual seja, a de que o tempo de serviço consoante a legislação vigente e até que a lei ora mencionada aborde a matéria, será tido como tempo de contribuição para fim de aposentadoria. Ex positis, e considerada a posição firmemente assumida pelo TCU, de que o tempo fictício anterior a 16.12.1998, valorizado como tempo de serviço pela legislação em vigor à época, é útil para aposentadoria, o preceito deve ser adequadamente interpretado nos seguintes termos: o tempo de serviço, assim considerado pela legislação pertinente (normalmente, os estatutos de servidores), será equivalente a tempo de contribuição, desde que não se trate de tempo fictício, ocorrente a partir de 16.12.1998.1
Cabe ainda ressaltar a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, de cuja ementa se extrai a seguinte dicção:
ADMINISTRATIVO CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA OBRIGATÓRIA NO PERÍODO DE LICENÇA SEM VENCIMENTO AVERBAÇÃO PARA FINS DE APOSENTADORIA
É importante esclarecer que qualquer sistema previdenciário para que possa se sustentar precisa ser contributivo e dispor de equilíbrio financeiro e atuarial. Contudo, como vimos alhures, apenas a partir da Emenda Constitucional nº 20/98 é que se passou a levar em consideração essas questões.
Inclusive, a Constituição Federal no seu §1º do art. 149, estabeleceu o seguinte:
§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.
Além do mais, segundo as legislações vigentes, a contribuição deve se dar entre 11% e 22 % sobre a base de contribuição, conforme o que dispõe os dispositivos abaixo transcritos:
Lei nº 10.887/04
Art. 4º A contribuição social do servidor público ativo de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações, para a manutenção do respectivo regime próprio de previdência social, será de 11% (onze por cento), incidente sobre a totalidade da base de contribuição. [...]
Lei nº 9.717/98
Art. 2º A contribuição da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, aos regimes próprios de previdência social a que estejam vinculados seus servidores não poderá ser inferior ao valor da contribuição do servidor ativo, nem superior ao dobro desta contribuição. (Redação dada pela Lei n 10.887, de 2004) [...]
A menção feita a esses dispositivos se deu em virtude de orientar a municipalidade de Major Vieira, haja vista que, segundo informação contida às fs. 02 desta Consulta, vem aplicando o percentual de 6%, mas desde a edição da Lei Federal nº 10.887/04 a contribuição do servidor deverá ser de 11% e do município entre 11% e 22%.
Diante do exposto, resta cristalino que o tempo de serviço público anterior à EC nº 20/98 deve ser computado para efeitos de aposentadoria, mesmo que não tenha havido contribuição, posto que o critério para a concessão da aposentadoria antes da referida Emenda era o tempo de serviço e não o tempo de contribuição.
Sugere-se ao Exmo. Conselheiro Luiz Roberto Herbst que submeta voto ao Egrégio Plenário sobre consulta formulada pela Exma. Presidente da Câmara Municipal de Major Vieira, Sra. Helena Barankievicz Malicheski, nos termos deste parecer, que em síntese propõe:
1. Conhecer da consulta por preencher os requisitos de admissibilidade previstos no Regimento Interno.
2. Responder a consulta nos seguintes termos:
2.1. O tempo de serviço público anterior à EC nº 20/98 deve ser computado para efeitos de aposentadoria, mesmo que não tenha havido contribuição, posto que o critério para a concessão da aposentadoria antes da referida Emenda era o tempo de serviço e não o tempo de contribuição.
COG, em 19 de julho de 2007.
JULIANA FRITZEN
Auditora Fiscal de Controle Externo
De Acordo. Em ____/____/____
GUILHERME DA COSTA SPERRY
Coordenador de Consultas
DE ACORDO.
À consideração do Exmo. Sr. Conselheiro Luiz Roberto Herbst, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
COG, em de de 2007.
MARCELO BROGNOLI DA COSTA Consultor Geral |