ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
    CONSULTORIA GERAL

Processo n°: CON - 07/00264671
Origem: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Biguaçu - PREVBIGUAÇU
Interessado: Mauricéia de Lara Nunes Siqueira
Assunto: Consulta
Parecer n° 379/07

Consulta. Constitucional e Previdenciário. Paridade de remuneração e proventos entre ativos e inativos. Abono. Extensão aos inativos e pensionistas. Emendas Constitucionais 41/03 e 47/05.

1. Os aposentados que não contemplaram a paridade de remuneração entre ativos e inativos, haja vista que não se enquadraram nas regras da Emenda Constitucional nº 41/03, não poderão receber abono remuneratório concedido aos servidores em atividade.

2. Quando a Lei Municipal conceder abono de caráter remuneratório aos ativos, tal benefício deverá ser estendido aos inativos e pensionistas que se enquadrarem no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/03, por estarem tais segurados amparados pela paridade.

3. Sendo o Instituto de Previdência Municipal o responsável pelo pagamento dos proventos e pensões, também cabe a mencionada entidade arcar com as despesas decorrentes do abono dos aposentados e pensionistas amparados pelas regras de paridade, podendo, em caso de eventuais insuficiências financeiras, transferir a responsabilidade pelas despesas ao Tesouro do Município, nos termos do § 1º do art. 2º da Lei nº 9.717/98.

Senhor Consultor,

Consta das fls. 02/05, a seguinte consulta:

[...]

Considerando que a Consulta vem firmada pela Presidente do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Biguaçu - PREVBIGUAÇU, Sra. Mauricéia de Lara Nunes Siqueira, tem-se como preenchido o requisito de legitimidade, consoante o disposto nos artigos 103, II e 104, III, da Resolução nº TC-06/2001, desta Corte de Contas.

Observa-se, ainda, que a consulta não veio instruída com parecer da assessoria jurídica do órgão ou entidade consulente, conforme preceitua o art. 104, V, da Resolução nº TC-06/2001 (Regimento Interno do TCE/SC), contudo, o Tribunal Pleno poderá conhecer de consulta que não atenda a esta formalidade, conforme autoriza o parágrafo 2º do artigo 105 do referido Regimento, cabendo essa ponderação ao relator e aos demais julgadores.

Dessarte, sugere-se, a priori, o conhecimento da consulta.

4 - ANÁLISE DA CONSULTA

Para que se alcance a resposta às três questões insertas na Consulta ora examinada, forçoso primeiramente definir o que seja abono. Para isso, primeiramente, é necessário conceituar vantagem pecuniária, conforme se vê abaixo, nas palavras de Hely Lopes Meirelles:

Vantagens pecuniárias - Já vimos que os servidores públicos, quando não remunerados por subsídio, podem ser estipendiados por meio de vencimento. Além dessa retribuição estipendiária podem, ainda, receber outras parcelas em dinheiro, constituídas pelas vantagens pecuniárias a que fizerem jus, na conformidade das leis que as estabelecem. [...]

Vantagens pecuniárias são acréscimos ao vencimento do servidor, concedidas a título definitivo ou transitório, pela decorrência do tempo de serviço (ex facto temporis), ou pelo desempenho de funções especiais (ex facto officii), ou em razão das condições anormais em que se realiza o serviço (propter laborem), ou finalmente, em razão de condições pessoais do servidor (propter personam). [...]

Certas vantagens pecuniárias incorporam-se automaticamente ao vencimento (v.g., por tempo de serviço) e o acompanham em todas as suas mutações, inclusive quando se converte em proventos da inatividade (vantagens pessoais subjetivas); outras apenas são pagas com o vencimento, mas dele se desprendem quando cessa a atividade do servidor (vantagens de função ou de serviço); outras independem do exercício do cargo ou da função, bastando a existência da relação funcional entre o servidor e a administração (v.g., salário-família) e, por isso, podem ser auferidas mesmo na disponibilidade e na aposentadoria, desde que subsista o fato ou a situação que as gera (vantagens pessoais objetivas).1

TEIXEIRA, Flávio Germano de Sena. O Controle das Aposentadorias pelos Tribunais de Contas. Belo Horizonte: Fórum, 2004, p. 164.