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Processo n°: | CON - 07/00264671 |
Origem: | Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Biguaçu - PREVBIGUAÇU |
Interessado: | Mauricéia de Lara Nunes Siqueira |
Assunto: | Consulta |
Parecer n° | 379/07 |
Consulta. Constitucional e Previdenciário. Paridade de remuneração e proventos entre ativos e inativos. Abono. Extensão aos inativos e pensionistas. Emendas Constitucionais 41/03 e 47/05.
1. Os aposentados que não contemplaram a paridade de remuneração entre ativos e inativos, haja vista que não se enquadraram nas regras da Emenda Constitucional nº 41/03, não poderão receber abono remuneratório concedido aos servidores em atividade.
2. Quando a Lei Municipal conceder abono de caráter remuneratório aos ativos, tal benefício deverá ser estendido aos inativos e pensionistas que se enquadrarem no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/03, por estarem tais segurados amparados pela paridade.
3. Sendo o Instituto de Previdência Municipal o responsável pelo pagamento dos proventos e pensões, também cabe a mencionada entidade arcar com as despesas decorrentes do abono dos aposentados e pensionistas amparados pelas regras de paridade, podendo, em caso de eventuais insuficiências financeiras, transferir a responsabilidade pelas despesas ao Tesouro do Município, nos termos do § 1º do art. 2º da Lei nº 9.717/98.
Senhor Consultor,
[...]
Assim, diante dos conceitos constitucionais antes mencionados e tendo em vista a disposição imposta ao PREVBIGUAÇU pela Lei Municipal sancionada sem a observância dos mesmos, solicitamos - nos termos do art. 104, inciso II do Regimento Interno do Tribunal de Contas - interpretação do art. 3º da Lei Municipal nº 2.441/07, acerca das seguintes questões:
a) O PREVBIGUAÇU pode estender o pagamento do abono aos servidores aposentados por regras que não contemplam a paridade?
b) Considerando que a lei municipal não fez menção aos pensionistas, pode o PREVBIGUAÇU estender a parcela do abono aos pensionistas cujos benefícios foram instituídos antes da Emenda Constitucional nº 41/2003?
c) O abono pode efetivamente ser pago pelo PREVBIGUAÇU àqueles que foram aposentados pelas regras da paridade, tendo em vista que sua natureza é de caráter transitório e sobre o mesmo nunca existiu contribuição previdenciária?
[...]
3 - PRELIMINARES DE ADMISSIBILIDADE
A matéria consultada encontra guarida no inciso XII do art. 59 da Constituição do Estado de Santa Catarina, bem como no inciso XV do art. 1º da Lei Estadual Complementar 202/2000, dado que se trata de situação em tese e de interpretação de lei, sobre matéria de competência deste Tribunal. A Consulente solicita a interpretação da Lei Municipal nº 2.441/2007 frente ao que determinam a Constituição da República e as Emendas Constitucionais 41/03 e 47/05.
É importante ressaltar, que não iremos abordar sobre a constitucionalidade, o que inviabilizaria a resposta, ante a competência exclusiva do STF (normativo federal e estadual frente à Constituição Federal) e do TJ (normativo municipal frente à Constituição Estadual) em apreciar a constitucionalidade de lei ou ato normativo em sede de controle abstrato, mas sim analisaremos o conteúdo da norma municipal sem adentrar em questões sobre as quais, por imposição constitucional, não temos competência.
Observa-se, ainda, que a consulta não veio instruída com parecer da assessoria jurídica do órgão ou entidade consulente, conforme preceitua o art. 104, V, da Resolução nº TC-06/2001 (Regimento Interno do TCE/SC), contudo, o Tribunal Pleno poderá conhecer de consulta que não atenda a esta formalidade, conforme autoriza o parágrafo 2º do artigo 105 do referido Regimento, cabendo essa ponderação ao relator e aos demais julgadores.
Dessarte, sugere-se, a priori, o conhecimento da consulta.
4 - ANÁLISE DA CONSULTA
Para que se alcance a resposta às três questões insertas na Consulta ora examinada, forçoso primeiramente definir o que seja abono. Para isso, primeiramente, é necessário conceituar vantagem pecuniária, conforme se vê abaixo, nas palavras de Hely Lopes Meirelles:
Vantagens pecuniárias - Já vimos que os servidores públicos, quando não remunerados por subsídio, podem ser estipendiados por meio de vencimento. Além dessa retribuição estipendiária podem, ainda, receber outras parcelas em dinheiro, constituídas pelas vantagens pecuniárias a que fizerem jus, na conformidade das leis que as estabelecem. [...]
Vantagens pecuniárias são acréscimos ao vencimento do servidor, concedidas a título definitivo ou transitório, pela decorrência do tempo de serviço (ex facto temporis), ou pelo desempenho de funções especiais (ex facto officii), ou em razão das condições anormais em que se realiza o serviço (propter laborem), ou finalmente, em razão de condições pessoais do servidor (propter personam). [...]
Certas vantagens pecuniárias incorporam-se automaticamente ao vencimento (v.g., por tempo de serviço) e o acompanham em todas as suas mutações, inclusive quando se converte em proventos da inatividade (vantagens pessoais subjetivas); outras apenas são pagas com o vencimento, mas dele se desprendem quando cessa a atividade do servidor (vantagens de função ou de serviço); outras independem do exercício do cargo ou da função, bastando a existência da relação funcional entre o servidor e a administração (v.g., salário-família) e, por isso, podem ser auferidas mesmo na disponibilidade e na aposentadoria, desde que subsista o fato ou a situação que as gera (vantagens pessoais objetivas).1
a) O PREVBIGUAÇU pode estender o pagamento do abono aos servidores aposentados por regras que não contemplam a paridade?
Acerca do assunto paridade de remuneração entre servidores ativos e inativos, Flávio Germano de Sena Teixeira explica que:
O princípio da paridade entre ativos e inativos, na sua plenitude, passou a ser mera regra transitória, porquanto aplicável apenas aos aposentados e pensionistas em fruição desses benefícios na data de publicação da Emenda Constitucional nº 41, ou àqueles que, embora ainda não os fruindo, adquiriram direito à sua percepção até a data de publicação desta Emenda. Apesar de útil, por espancar eventuais dúvidas, o que a norma assegura é derivação necessária do direito adquirido. Consoante a Emenda, somente os servidores (estes, logicamente, quando forem aposentados), inativos e pensionistas mencionados neste artigo têm direito à extensão de vantagens ou benefícios posteriormente concedidos aos servidores em atividade, como outrora estabelecido pelo revogado § 8º do art. 40, para a generalidade dos inativos e pensionistas.2
Assim, qualquer tipo de vantagem pecuniária de cunho remuneratório, como por exemplo o abono previsto na Lei Municipal nº 2.441/07, concedida aos ativos só pode ser estendida aos inativos que tenham contemplado o direito à paridade.
Esta Consultoria já enfrentou o tema por meio do Parecer COG - 407/06, o qual resultou o Prejulgado nº 1825, que atenta para o tempo da aposentadoria, pois as novas regras trazidas pela Emenda Constitucional nº 41/03 estabelece uma diferenciação de direitos em razão do tempo em que se deu a aposentadoria, vejamos:
Prejulgado nº 1825
1. As vantagens pecuniárias pagas aos servidores da ativa só podem ser estendidas aos servidores inativos, observados critérios específicos, quando estas possuem caráter remuneratório. Parecer: COG-407/06
Decisão: 2073/2006
Origem: Prefeitura Municipal de São Pedro de Alcântara
Relator: Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall
Data da Sessão: 04/09/2006
Data do Diário Oficial: 19/10/2006
Contudo, respondendo objetivamente à Consulta, os aposentados que não contemplaram a paridade de remuneração entre ativos e inativos, haja vista que não se enquadraram nas regras das Emendas Constitucionais 41/03 e 47/05, não poderão receber o abono concedido aos servidores em atividade.
Com relação a segunda pergunta, esta versa o seguinte:
b) Considerando que a lei municipal não fez menção aos pensionistas, pode o PREVBIGUAÇU estender a parcela do abono aos pensionistas cujos benefícios foram instituídos antes da Emenda Constitucional nº 41/2003?
Para esta questão aplica-se o art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/03, in verbis:
Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
Utiliza-se este dispositivo para quem se adequou às regras de aposentadoria trazidas pelas Emendas Constitucionais 41/03 e 47/05, sendo, conseqüentemente, contemplado com a paridade de remuneração entre ativos e inativos. Com isso a paridade ser aplicada tanto para os inativos quanto para os pensionistas, conforme o dispositivo acima transcrito.
Destarte, é importante esclarecer que o art. 2º da Emenda Constitucional nº 47/05 concedeu a paridade aos inativos que cumprirem as regras do art. 6º da Emenda Constitucional nº 41/03, deixando de mencionar a aplicação deste benefício aos pensionistas.
Para melhor esclarecer a situação da paridade entre ativos, inativos e pensionistas, vejamos o que preceitua o seguinte Prejulgado:
Prejulgado nº 1813
1. A paridade remuneratória, após as Emendas Constitucionais nºs 41/03 e 47/04, restou mantida para as seguintes situações: O abono é uma vantagem pecuniária que pode ser tanto de caráter remuneratório quanto indenizatório. Faz-se necessária esta distinção, pois conforme a natureza da vantagem concedida, esta pode se incorporar ou não ao vencimento ou até mesmo ser estendida aos inativos e pensionistas. A jurisprudência catarinense entende que:
EMENTA: ADMINISTRATIVO - ABONO - NATUREZA INDENIZATÓRIA - NÃO INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO, SALÁRIO OU REMUNERAÇÃO - EXTENSÃO AOS INATIVOS - IMPOSSIBILIDADE.
"A extensão aos aposentados de benefício concedido aos ativos induz à necessária observância de dois pressupostos: se a vantagem integra a remuneração dos servidores em atividade e se esta é compatível com a situação dos inativos." (RE n. 231216/RS, Min. Marco Aurélio). Se a vantagem é por tempo determinado e por disposição expressa não integra os vencimentos dos beneficiados, não pode ser estendida aos proventos dos servidores inativos. (Acórdão: Apelação Cível 2000.001945-3. Relator: Des. Luiz Cézar Medeiros. Data da Decisão: 26/05/2003)
No caso em tela, o abono de R$ 100,00 concedido aos servidores ativos e inativos que percebam vencimentos e proventos, respectivamente, de até R$ 690,00 tem caráter permanente, portanto, é remuneratório, o que enseja, inclusive, a incidência de contribuição previdenciária, conforme veremos adiante.
Passa-se agora a analisar e a responder a primeira questão apresentada pela Consulente, qual seja:
A vantagem pecuniária por lei convertida ao vencimento do servidor assume caráter remuneratório, sendo, nessa condição, passível de ser percebida pelo servidor inativo, se o tempo e as condições em que se dera a sua aposentadoria permitirem.
2. Com o advento da Emenda Constitucional nº 41/03, surgiram quatro situações pertinentes a percepção e atualização dos proventos:
a) servidores aposentados ou em atividade, porém com todos os requisitos cumpridos para obtenção da aposentadoria à data da EC nº 41/03 - manutenção de integralidade e paridade;
b) servidores públicos em atividade na data da publicação da EC nº 41/03, que completem 20 anos de efetivo serviço público, 10 anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria - manutenção de integralidade e paridade;
c) servidores públicos em atividade na data da publicação da EC nº 41/03 - manutenção da integralidade e reajustamento na forma da lei;
d) servidores públicos cujo ingresso na Administração Pública seja posterior à publicação da EC nº 41/03: teto geral da previdência (R$ 2.400,00) - reajustamento na forma da lei e previdência complementar.
Processo: CON-06/00260658
a) aos servidores que, à época da publicação da Emenda Constitucional nº 41/03, estivessem em gozo de aposentadoria (art. 7º da EC nº 41/03);
b) aos dependentes de servidor que, à época da publicação da Emenda Constitucional nº 41/03, estivessem recebendo pensão por morte (art. 7º da EC nº 41/03);
c) aos servidores ou dependentes que tivessem preenchido todos os requisitos para concessão dos benefícios de aposentadoria ou pensão por morte à data de publicação da EC nº 41/03 (arts. 3º e 7º da EC n. 41/03);
d) aos servidores que ingressaram no serviço público até 16 de dezembro de 1998 (EC nº 20/98), desde que não optantes da regra de transição prevista no art. 2º da EC nº 41/03 (art. 3º, caput e parágrafo único, da EC nº 47/05);
e) aos servidores que ingressaram no serviço público até a publicação da EC nº 41/03 (art. 6º e 7º da EC nº 41/03 c/c art. 2º da EC nº 47/05).
2. Não há paridade remuneratória nas aposentadorias concedidas com fundamento no art. 40 da Constituição Federal, na redação em vigor (regra permanente), e nas aposentadorias concedidas com fundamento no art. 2º da EC nº 41/03.
3. Enquanto o Estado não editar lei que defina o índice a ser utilizado para o reajustamento dos benefícios nos termos do § 8º do art. 40 da Constituição Federal e art. 15, da Lei nº 10.887/04, aplica-se o parágrafo único do art. 65 da Orientação Normativa nº 03/04 da Secretaria de Previdência Social.
Processo: CON-06/00182088
Parecer: COG-310/2006
Decisão: 1833/2006
Origem: Procuradoria-Geral de Justiça (Ministério Público)
Relator: Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall
Data da Sessão: 31/07/2006
Data do Diário Oficial: 18/09/2006
Com isso, em relação a esta segunda questão, responde-se à Consulente que a Lei Municipal ao conceder abono de caráter remuneratório aos servidores ativos, tal benefício deverá ser estendido aos inativos e pensionistas que se enquadrem no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/03, por estarem tais segurados amparados pela paridade.
A última questão da Consulente versa o seguinte:
c) O abono pode efetivamente ser pago pelo PREVBIGUAÇU àqueles que foram aposentados pelas regras da paridade, tendo em vista que sua natureza é de caráter transitório e sobre o mesmo nunca existiu contribuição previdenciária?
Pelo que se extrai da Lei Municipal nº 2.441/07, o referido abono não é transitório, mas sim permanente. Caso fosse transitório, a norma explicitamente deveria dispor. Portanto, como já foi visto, os aposentados e pensionistas beneficiados pela paridade fazem jus ao abono.
Além disso, como o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 2.441/07 dispõe que as despesas em virtude da concessão do abono aos aposentados corre por conta do PREVBIGUAÇU, nada impede que o pagamento do abono aos aposentados e aos pensionistas beneficiados pela paridade também seja efetuado pelo PREVBIGUAÇU.
Ocorre que o abono foi concedido recentemente, mas o regime de previdência é de caráter contributivo, não havendo, portanto, a correspondente fonte de custeio para poder se efetuar o pagamento do abono aos aposentados e pensionistas beneficiados pelas regras da paridade, podendo, com isso, afetar o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário municipal.
Cabe ainda asseverar que sobre o valor do abono deveria incidir a contribuição previdenciária dos ativos, a fim de se evitar o desequilíbrio do sistema previdenciário do município, até porque, em razão do valor, a contribuição não se aplica aos inativos e pensionistas (art. 4º, parágrafo único, I, da Emenda Constitucional nº 41/03).
Essa Consultoria já se pronunciou sobre a matéria no Parecer COG - 220/04 e sugeriu o que segue:
A instituição de regime próprio de previdência que atenda os requisitos do art. 40 da Constituição Federal e da Lei nº 9.717/98 exige a manutenção de equilíbrio financeiro e atuarial e contribuição sobre as parcelas recebíveis na inatividade. A concessão de vantagem remuneratória pagos para inativos pelo regime próprio de previdência municipal, a exemplo de abonos, sem a respectiva contribuição previdenciária, significa criação de benefício sem correspondente fonte de custeio, afetando o equilíbrio financeiro e atuarial a médio e longo prazo, contrariando as normas constitucionais e a Lei nº 9.717/98, com as alterações da Lei nº 10.887/04.
Por essa razão, até a extinção do abono ou sua incorporação aos vencimentos ou proventos - neste último caso gerando a respectiva contribuição - as despesas correspondentes não deveriam ser suportadas pelo regime próprio, mas diretamente pelo Tesouro Municipal, a fim de não provocar o desequilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário municipal
Com efeito, a Lei nº 9.717/98, ao dispor sobre normas gerais de organização e funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados e dos Municípios, deixou claro que na hipótese de eventual insuficiência financeira do regime próprio caberá ao ente (Município, Estado ou a União) a responsabilidade pela cobertura, é o que se depreende da leitura do § 1º do art. 2º, na redação dada pela Lei nº 10.887/2004:
"Art. 2º...
§ 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são responsáveis pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do respectivo regime próprio, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários."
Portanto, a criação do abono, sem a respectiva incidência de contribuição, poderá, no futuro, afetar o equilíbrio financeiro e atuarial do regime próprio, vindo o Município a ter que arcar com o pagamento dos benefícios, mesmo que não disponha o Instituto Consulente de recursos para tanto.
Portanto, sendo o PREVBIGUAÇU o responsável pelo pagamento dos proventos e pensões, também cabe a mencionada entidade arcar com o abono dos aposentados e pensionistas amparados pelas regras de paridade, podendo, em caso de eventuais insuficiências financeiras, transferir a responsabilidade pelas despesas ao Tesouro do Município, nos termos do § 1º do art. 2º da Lei nº 9.717/98, acima citado.
Em consonância com o acima exposto e considerando:
Sugere-se ao Exmo. Sr. Relator Gerson dos Santos Sicca que submeta voto ao Egrégio Plenário sobre consulta formulada pela Presidente do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Biguaçu - PREVBIGUAÇU, Sra. Mauricéia de Lara Nunes Siqueira, nos termos deste parecer, que em síntese propõe:
1. Conhecer da consulta por preencher os requisitos de admissibilidade previstos no Regimento Interno.
2. Responder a consulta nos seguintes termos:
2.1. Os aposentados que não contemplaram a paridade de remuneração entre ativos e inativos, haja vista que não se enquadraram nas regras da Emenda Constitucional nº 41/03, não poderão receber abono remuneratório concedido aos servidores em atividade.
2.2. Quando a Lei Municipal conceder abono de caráter remuneratório aos ativos, tal benefício deverá ser estendido aos inativos e pensionistas que se enquadrarem no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/03, por estarem tais segurados amparados pela paridade.
2.3. Sendo o Instituto de Previdência Municipal o responsável pelo pagamento dos proventos e pensões, também cabe a mencionada entidade arcar com as despesas decorrentes do abono dos aposentados e pensionistas amparados pelas regras de paridade, podendo, em caso de eventuais insuficiências financeiras, transferir a responsabilidade pelas despesas ao Tesouro do Município, nos termos do § 1º do art. 2º da Lei nº 9.717/98.
COG, em 29 de junho de 2007.
JULIANA FRITZEN
Auditora Fiscal de Controle Externo
De Acordo. Em ____/____/____
GUILHERME DA COSTA SPERRY Coordenador de Consultas
DE ACORDO.
À consideração do Exmo. Sr. Relator Gerson dos Santos Sicca, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
COG, em de de 2007.
MARCELO BROGNOLI DA COSTA Consultor Geral |
2 TEIXEIRA, Flávio Germano de Sena. O Controle das Aposentadorias pelos Tribunais de Contas. Belo Horizonte: Fórum, 2004, p. 164.