ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
    CONSULTORIA GERAL

Processo n°: CON - 07/00264248
Origem: Procuradoria-Geral de Justiça (Ministério Público)
Interessado: Gercino Gerson Gomes Neto
Assunto: Consulta
Parecer n° 370/07

Consulta. Lei Estadual nº 13.848/06. Faculdade na classificação dos livros. Impossibilidade. Material permanente.

O parágrafo único do art. 14 da Lei Estadual nº 13.848/06 não se aplica à Biblioteca do Ministério Público de Santa Catarina, cujos livros devem continuar sendo adquiridos e registrados como material permanente.

Senhor Consultor,

RELATÓRIO

O Procurador-Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina, Sr. Gercino Gerson Gomes Neto, protocolizou Consulta nesta Corte de Contas em 31/05/2007.

Consta em fls. 02, a seguinte consulta:

Os livros pertencentes à Biblioteca do Ministério Público de Santa Catarina, assim como aqueles que serão doravante adquiridos, poderão não ser considerados como material permanente, mas sim material de consumo, ou o parágrafo único do artigo 14 da Lei Estadual nº 13.848, de 09 de outubro de 2006 deve ser aplicado apenas em relação às bibliotecas públicas?

Esta Consultoria, após analisar as preliminares de admissibilidade, passa a expor suas razões de mérito acerca dos questionamentos ora apresentados pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina.

É o relatório.

II. PRELIMINARES DE ADMISSIBILIDADE

De início, mister delinear que o Consulente, na condição de Procurador-Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina, possui plena legitimidade para encaminhar Consulta a este Tribunal consoante o que dispõe o art. 103, II, do Regimento Interno desta Corte (Resolução TC-06/2001).

Analisando a pertinência da matéria envolta no questionamento da Consulta, qual seja, dúvida de natureza interpretativa do direito em tese, essa merece prosperar haja vista que encontra guarida no inciso XII do art. 59 da Constituição do Estado de Santa Catarina, bem como no inciso XV do art. 1º da Lei Complementar nº 202/2000.

Observa-se ainda que a consulta não veio instruída com parecer da assessoria jurídica da entidade consulente, conforme preceitua o art. 104, V, da Resolução TC-06/2001 (Regimento Interno do TCE/SC). Contudo, o Tribunal Pleno poderá conhecer da consulta que não atenda a esta formalidade, conforme autoriza o parágrafo 2º do artigo 105 do referido Regimento, cabendo tal ponderação ao Relator e aos demais julgadores.

Destarte, sugerimos o conhecimento da peça indagatória pelo ínclito Plenário e o encaminhamento da resposta ao Consulente.

III. MÉRITO DA CONSULTA

A questão formulada pelo Consulente versa acerca da aplicação ou não à Biblioteca do Ministério Público de Santa Catarina do parágrafo único do artigo 14 da Lei Estadual nº 13.848/06 ou se este dispositivo cabe somente para as bibliotecas públicas.

Vejamos o que diz a norma instituidora da Política Estadual do Livro do Estado de Santa Catarina:

Art. 14. O Poder Executivo deverá designar em seu orçamento verbas destinadas às bibliotecas públicas estaduais para aquisição de livros.

Parágrafo único. Para fins de aquisição pelo Poder Público da administração direta e indireta, o livro poderá não ser considerado material permanente.

Como vimos, a Lei Estadual nº 13.848/06 trouxe a opção ao administrador em classificar o livro como material permanente ou material de consumo.

No âmbito nacional foi publicada a Lei Nacional nº 10.753/03, a qual instituiu a Política Nacional do Livro. E a respeito do assunto da classificação dos livros vejamos o que diz a Lei:

Art. 18. Com a finalidade de controlar os bens patrimoniais das bibliotecas públicas, o livro não é considerado material permanente.

O supramencionado dispositivo legal passa a determinar que os livros das bibliotecas públicas devem ser classificados como material de consumo, trazendo, portanto, uma mudança na classificação.

A Biblioteca do Ministério Público de Santa Catarina, muito embora seja uma biblioteca especializada e atinja um público mais restrito como promotores, servidores e estudantes de direito, tem caráter público, pois qualquer pessoa interessada em fazer uma pesquisa pode se dirigir a ela. Entretanto, sabe-se que as pessoas que não façam parte do quadro do Ministério Público não podem retirar o acervo da biblioteca, o que não impede que a pesquisa seja feita no próprio local, não prejudicando, com isso, o seu caráter público.

Porém, as bibliotecas públicas referidas nas normas instituidoras da Política Nacional e Estadual do Livro são aquelas cujo fim seja exclusivamente de biblioteca pública. As leis não se dirigem às bibliotecas setoriais de órgão públicos.

Como já dissemos, as bibliotecas setoriais pertencentes aos órgãos públicos são específicas e especializadas, visando a atender precipuamente o seu público interno, muito embora qualquer do povo possa vir a acessar o seu acervo. É o caso da Biblioteca do Ministério Público, que embora pública, por pertencer a um órgão público, é um anexo do órgão ao qual faz parte. Já as bibliotecas públicas a que se referem as leis são aquelas estruturas físicas nas quais estão disponibilizados os mais diversos títulos, tais como: livros didáticos, de literatura, jornais e revistas de época, entre outros, constituindo-se um verdadeiro acervo histórico e cultural de uma determinada sociedade reunidos num único órgão da administração em que a população tem e o reconhece como centro de pesquisa.

Em razão disso, tanto o art. 18 da Lei Federal nº 10.753/03 quanto o parágrafo único do art. 14 da Lei Estadual nº 13.848/06 não são aplicáveis à Biblioteca do Ministério Público.

Para corroborar com esse entendimento, transcreve-se, ipsis litteris, parte da Nota Técnica nº 1.140/2004 - GEAAC/CCONT da Secretaria do Tesouro Nacional - STN:

[...]

1. Refere-se ao questionamento da Sra. Patrícia Reis Longhi, da Justiça Federal de 1º Grau no Rio de Janeiro, encaminhado a este Órgão Central de Contabilidade, por meio de e-mail, solicitando informação sobre a classificação da despesa referente a coleções e materiais bibliográficos destinados à biblioteca, decorrente do disposto no artigo 18 da Lei nº 10.753, de 30 de outubro de 2003, conforme transcrito a seguir:

"Gostaria de informações a respeito da interpretação que vocês têm sobre a LEI nº 10.753, que institui a Política Nacional do Livro, especialmente quanto ao art. 18, no caso das bibliotecas de nossa instituição, que atendem aos Magistrados, servidores, advogados e público em geral. Com a finalidade de controlar os bens patrimoniais das bibliotecas públicas, o livro não é considerado material permanente?"

[...]

3. Ressalta-se que o art. 18 da Lei nº 10.753/03 refere-se, apenas, a bibliotecas públicas, que é definida como sendo uma instituição fundamental para o desenvolvimento educacional, cultural e social dos povos modernos. São centros de informação da comunidade instalados em lugar público, aberta a todos, em horário adequado para a comunidade, podendo-se ler livremente de tudo o que lhe possa interessar em materiais bibliográficos.

[...]

6.1 Destinados a bibliotecas públicas - a classificação para esse fim é a natureza da despesa 3.3.90.30 - Material de Consumo. Para esta classificação não será exigido o inventário. O controle patrimonial de material permanente será simplificado, porém devidamente contabilizado por meio de uma lista contendo descrição das coleções e materiais bibliográficos (relação-carga), e/ou verificação periódica da quantidade de itens requisitados, não sendo necessário à identificação do número de registro patrimonial. Observa-se que as obras raras, livros históricos/artísticos e livros de alto custo de reposição, referentes a bibliotecas públicas, devem ser adquiridos nesta natureza, porém, utilizando os mesmos procedimentos de controle patrimonial de material permanente.

6.2 Outras destinações - Permanecem na classificação 4.4.90.52 - Equipamentos e Material Permanente, conforme estabelece o Anexo II da Portaria nº 163 e os procedimentos de controle patrimonial também não sofreram alteração, por meio da Lei nº 10.753/03.

[...]

Conforme os esclarecimentos da Nota Técnica da Secretaria do Tesouro Nacional - STN, à biblioteca da Justiça Federal não se aplica a Lei nº 10.753/03, por não se enquadrar no conceito de biblioteca trazido pela mencionada Lei. Logo, os seus livros devem ser adquiridos na natureza material permanente.

A definição trazida pela STN é muito clara ao definir que, para a Lei nº 10.753/03, bibliotecas públicas são centros de informação da comunidade instalados em lugar público, ou seja, deve ser uma edificação específica em local de fácil acesso, onde qualquer comum do povo lá reconheça como espaço de pesquisa e de estudos para aprimoramento nos mais variados assuntos. Deve ter horário adequado, portanto, funcionamento não atrelado ao horário de um determinado órgão, mas sim a sua própria e específica regulamentação autônoma. Além disso, deve-se permitir que o cidadão leia livremente de tudo o que lhe possa interessar, o que enseja também o empréstimo, figura vedada aos comuns nas bibliotecas setoriais (pertencentes aos órgãos públicos).

Destarte, o parágrafo único do art. 14 da Lei Estadual nº 13.848/06 não se aplica à Biblioteca do Ministério Público de Santa Catarina, mas sim às bibliotecas públicas. Com isso, os seus livros continuam a ser registrados como materiais permanentes, devendo ser adquiridos com obediência a classificação 4.4.90.52 - Equipamentos e Material Permanente, conforme os Anexos da Portaria nº 163 da Secretaria do Tesouro Nacional - STN.

IV. CONCLUSÃO