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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICIPIOS - DMU Rua Bulcão Vianna, 90, Centro Florianópolis Santa Catarina. Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730. Home-page: www.tce.sc.gov.br |
PROCESSO | PDI 01/01571585 |
UNIDADE |
Prefeitura Municipal de Florianópolis |
INTERESSADO |
Sr. Dário Elias Berger - Prefeito Municipal |
RESPONSÁVEL |
Sr. Francisco José Pereira - Sec. de Adm. á época |
ASSUNTO | Ato de Aposentadoria do Servidor:José Vilmar Nunes |
RELATÓRIO N° | 1500/2007 - Denegar o registro |
I N T R O D U Ç Ã O
O presente Relatório trata da análise do Ato de Concessão de Aposentadoria remetido pela Prefeitura Municipal de Florianópolis - SC, do servidor, José Vilmar Nunes do Quadro de Pessoal do Poder Executivo da Prefeitura Municipal de Florianópolis -SC, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para exame, nos termos da Constituição Estadual art. 59, inciso III; Lei Complementar n. 202/2000, art. 1°, inciso IV; Resolução n. TC - 16/94, art. 76, e Resolução n. 06/2001, art. 1º , inciso IV.
Através do ofício n.º 11.307/2003, de 18/08/2003, foi remetido à Srª. Ângela Regina Heinzen Amin Helou - Prefeita Municipal à época, o Relatório de Audiência n.º 713/2003, de 29/07/2003, para que a mesma prestasse os devidos esclarecimentos e remetesse documentos, no prazo de 30 (trinta) dias. Pelo ofício n.º 1.327/2003, de 11/09/2003, a interessada apresentou justificativas e documentos sobre os apontamentos efetuados no relatório supracitado.
Diante dos novos documentos remetidos e esclarecimentos prestados, esta Diretoria de Controle dos Municípios procedeu a reanálise do feito, emitindo o Relatório de Fixar Prazo nº 820/2006, datado de 05/07/2006.
Seguindo o trâmite legal, após manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, foram os autos conclusos ao Relator.
Na sessão de 23/10/2006, o Tribunal Pleno proferiu a decisão n.º 2759/2006, determinando por assinar o prazo de 30 (dias), para que a Unidade fiscalizada adotasse as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, descrita no item 6.1, da decisão plenária.
Restando evidenciado que o interessado não apresentou sua defesa no prazo estipulado, entende esta instrução técnica que deve-se dar prosseguimento do processo, nos seguintes termos:
II - DA REINSTRUÇÃO
Procedida a reinstrução, a vista dos esclarecimentos prestados e dos documentos remetidos, apurou-se o que segue:
1 - DOS ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS DO SERVIDOR INATIVANDO
1.1 - Da Identificação:
1.1.1 |
NOME | José Vilmar Nunes |
1.1.2 | NACIONALIDADE | Brasileira |
1.1.3 | ESTADO CiVIL | Casado |
1.1.4 | SEXO | Masculino |
1.1.5 | FILIAÇÃO | Cipriano Sabino Nunes e Lilina Carolina Nunes |
1.1.6 | DATA DE NASCIMENTO | 18/02/1939 |
1.1.7 | CTPS Número e SÉRIE | Nº 047938 Série: 00107 |
1.1.8 | RG N. | 157.957 |
1.1.9 |
CPF N. | 083.110.999-87 |
1.1.10 | CARGO/Lei nº 2.897/88 de 07/07/88 | Coveiro |
1.1.11 | Carga Horaria | 220 h/m |
1.1.12 |
Nível | Nível 18 Classe I |
1.1.13 |
Lotação | Secretaria Municipal de Obras |
1.1.14 | MATRÍCULA n. | 01074-0 |
1.1.15 | PIS/PASEP n. | 1.002.202.930.0 |
(Relatório de Audiência n.º 713/2003, item 1.1)
(Relatório de Fixar Prazo n.º 820/2006, item 1.1)
2 - QUANTO AO PROCEDIMENTO DE ADMISSÃO DO INATIVANDO
(X) Contratação pelo regime celetista, com respectiva anotação do contrato de trabalho na CTPS sob nº 047938 Série: 00107.
Analisando-se a situação funcional do inativando, observa-se que a investidura no cargo não decorreu originariamente de concurso público (art. 37, II CF/88). Todavia, foi alcançada a prerrogativa da estabilidade, uma vez que em 05.10.88, data da promulgação da Constituição Federal, contava com 05 (cinco) anos continuados de serviço público (art. 19, ADCT CF/88).
(Relatório de Audiência n.º 713/2003, item 2)
(Relatório de Fixar Prazo n.º 820/2006, item 2)
3 - DA ANÁLISE DO PROCESSO DE APOSENTADORIA
3.1 - Dados do Ato Aposentatório
Discriminação | Tipo de Ato e Data / Fundamentação Legal(C.F.) / Modalidade / Datas |
Ato Aposentatório | Portaria nº 698/94, de 25/05/1994 |
Embasamento Legal | Art. 40, inciso III, letra "a", da CF/88 |
Natureza/Modalidade | Por tempo de serviço, com proventos integrais |
Publicação do Ato | DO nº 14.944, de 30/05/1994 |
Data da Admissão | 14/02/1969 |
Data do requerimento | 30/03/1994 |
Data da Inatividade | 01/06/1994 |
Considerações deste Corpo Instrutivo:
Constatou-se que o servidor em inativação, à luz do documento remetido à fl. 32, dos autos, foi aposentado com base no art. 40, inciso III, letra "a ", da CF/88.
Contudo, em face dos documentos remetidos, o inativando, até prova em contrário, não cumpriu o requisito necessário de 35 anos de anos de tempo de serviço, de modo a fazer jus à integralidade dos proventos, posto contar com apenas 32 anos e 08 mês e 16 dias efetivamente comprovados, conforme demonstrado abaixo, o que não lhe outorga o direito à aposentadoria voluntária com proventos integrais, conforme o disposto no artigo 40, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, in verbis:
"Art. 40. O servidor será aposentado:
..................
III - voluntariamente:
a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais
b)..............
c).............. "
Pelo exposto fica caracterizada a serguinte restrição:
3.1.1 - Concessão de aposentadoria integral com tempo de serviço insuficiente em desacordo com a Constituição Federal art. 40, III "a", em função de o servidor contar apenas com apenas 32 anos, 08 meses e 16 dias de tempo de serviço.
(Relatório de Audiência n.º 713/2003, item 3.1.1)
Diante dos esclarecimentos prestados pela Unidade, cabe expor o que segue:
Inicialmente cumpre esclarecer que a alegada ocorrência da decadência do direito da Administração proceder à revisão do ato aposentatório do servidor não merece acolhida, senão vejamos:
Com efeito, a Lei Federal n.º 9.784/99, que disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, fixou, em seu artigo 54, o prazo decadencial de 5 (cinco) anos como o limite temporal ao poder-dever da Administração rever e invalidar seus próprios atos (poder de autotutela), preconizado nas súmulas 3461 e 4732 do STF. É sabido, também, que as limitações temporais ao exercício de autotutela do Poder Público, como é o caso da decadência, fundamentam-se nos princípios da segurança jurídica e da boa-fé dos administrados, e que, por diversas vezes, tais princípios colidem com o princípio da legalidade estrita. Vejamos a doutrina de Almiro do Couto e Silva:
"(...) o dever (e não o poder) de anular os atos administrativos inválidos só existe, quando no confronto entre o princípio da legalidade e o da segurança jurídica o interesse público recomende que aquele seja aplicado a este ou não. Todavia, se a hipótese inversa verificar-se, isto é, se o interesse público maior for de que o princípio aplicável é o da segurança jurídica e não o da legalidade da Administração Pública, então a autoridade competente terá o dever (e não o poder) de não anular, porque se deu a sanatória do inválido pela conjunção da boa-fé dos interessados com a tolerância da Administração e com o razoável lapso de tempo transcorrido".3
Neste contexto é que justamente a regra do referido dispositivo legal se insere, objetivando dirimir o conflito entre a legalidade estrita e a segurança das relações jurídicas instituídas sob o manto da boa-fé.
Não obstante as considerações acima, verifica-se, no presente caso, que o instituto da decadência não deve ser reconhecido, primeiro porque o ato de aposentadoria possui natureza jurídica de ato complexo4, o que impede a fluência do referido prazo decadencial, posto que tal ato somente se aperfeiçoa com a manifestação do Tribunal de Contas, segundo porque as disposições da Lei Federal n.º 9.784/99 não se aplicam à espécie, pois os seus preceitos não possuem o condão de afastar as prerrogativas conferidas constitucionalmente ao Tribunal de Contas, na sua função fiscalizatória de controle externo.
Neste sentido, a Consultoria Jurídica deste Tribunal de Contas, instada a se manifestar sobre esta matéria em processo análogo, PDI 01/00135803, emitiu os pareceres de n.º 200/2004 e 451/2004, cujas conclusões transcreve-se a seguir:
"Com efeito, considerando que a atividade finalística de controle externo, de natureza parlamentar, exercida pelas Cortes de Contas, não se confunde com a atividade administrativa de autotutela regulada pela Lei 9.784/99 e que a natureza complexa do ato concessório de aposentadoria impede o efeito decadencial, já que tal ato só se perfectibiliza com o pronunciamento do Tribunal de Contas, pode-se concluir que a Lei n.º 9.784/99 ao regular o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, não tem aplicação sobre os processos de competência dos Tribunais de Contas, nos termos definidos pelo artigo 71 da Constituição Federal e pelo art. 59 da Constituição Estadual, em outras palavras, o artigo 54 da mencionada lei não é aplicável nas apreciações de atos de concessão de aposentadorias, reformas e pensões, de modo a afastar o controle externo exercidos pelos Tribunais de Contas."
"1. Consoante o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, fica a Administração impedida de rever atos ilegais geradores de efeitos favoráveis no campo de interesses individuais expedidos há mais de cinco anos, em face da decadência preconizada pelo art. 54 da Lei n.º 9.784/99.
2 . O entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da decadência tem aplicabilidade restrita aos atos administrativos que adquirem eficácia definitiva na esfera administrativa, o que não ocorre com os atos de aposentadoria que possuem eficácia provisória e, por isso mesmo, devem ser, pelo sistema constitucional vigente, submetidos ao controle de legalidade pelo Tribunal de Contas, cujo registro confere o caráter de definitividade e permanência destes atos no mundo jurídico.
3. A norma do artigo 54 da Lei Federal n.º 9.784/99 não impede o exercício do controle externo da legalidade dos atos de aposentadoria conferido ao Tribunal de Contas pelo sistema constitucional vigente, a quem compete, a qualquer tempo, declarar a sua ilegalidade porque não há fluência do prazo decadencial enquanto o ato de aposentadoria pende de registro pelo Tribunal de Contas.
4. A autoridade administrativa fica obrigada a corrigir os efeitos jurídicos do ato, ou promover a sua anulação, se for o caso, em face do caráter impositivo das decisões do Tribunal de Contas que negam o registro do ato de aposentadoria, observado o devido processo legal no qual sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa.
5. Quando recair sobre atos concessivos de vantagens ao servidor no curso de sua vida funcional, comprometendo a legalidade da remuneração que serviu de base para o cálculo dos proventos, e não sobre o ato de aposentadoria em si, e afastada a má-fé, nada impede que o Tribunal de Contas acollha as justificativas da Administração quanto ao reconhecimento da decadência e a convalidação dos efeitos do ato ilegal, determinando o registro do ato de aposentadoria. (...)" (Processo PDI 01/00135803, julgado em 18/04/2005, Relator Conselheiro José Carlos Pacheco, Decisão n.º 0686/2005, DOE n.º 17660, de 17/06/05)
Convém ressaltar, também, que o posicionamento adotado por esta Corte de Contas coaduna-se com o entendimento do Tribunal de Contas da União, firmado na decisão n.º 1020/2000, prolatada nos autos do processo TC n.º 013.829/2000-0, da qual extraímos alguns trechos para bem reforçar as razões da inaplicabilidade do artigo 54 da mencionada Lei Federal n.º 9.784/99, às funções fiscalizatórias do TCU:
"(...) Não sendo órgão que exerça função administrativa, ou mesmo jurisdição de cunho administrativo, exceto sobre assuntos internos, o Tribunal de Contas não está compelido a observar os ditames da Lei n.º 9.784/99, que aliás determina uma processualística amplamente divergente daquela já regulada pela Lei n.º 8.443/92, aplicáveis aos julgamentos em matéria de controle externo.
(...) Portanto, assim como não seria de se admitir que tivesse aplicação sobre o controle jurisdicional do Poder Judiciário, a Lei do Processo Administrativo, estabelecendo as regras da processualística peculiar da Administração, não pode se estender ao controle externo parlamentar efetuado com o auxílio do Tribunal de Contas, sob pena de subverter a lógica da distribuição e separação dos poderes.
(...) Não se deve perder de vista, enfim, que as decisões do Tribunal de Contas traduzem o exercício da função de controle externo, de caráter legislativo, sobre a função administrativa, que com ela não se confunde. Ao apontarem irregularidades quando da fiscalização da atividade administrativa, as decisões do Tribunal exigem um ato posterior da Administração, para correção do ponto impugnado. Todavia, agindo assim, a Administração Pública não exerce autotutela, como se retirasse do mundo jurídico, sponte sua, o ato irregular. Na realidade, está sendo vinculada a esse agir, por força de determinação do órgão de controle externo. Nesses casos, inexistindo autotutela, não há que se falar na aplicação da Lei n.º 9.784/99".
Por fim, resta colacionar o entendimento agasalhado pelo Superior Tribunal Federal acerca do instituto da decadência, envolvendo decisão do Tribunal de Contas da União, no mandado de segurança n.º 24.859:
Diante das considerações acima, conclui-se que o ato de aposentadoria produz efeitos provisórios desde sua edição, mas só atinge perfeição no mundo jurídico, tornando-se acabado, após o registro pelo Tribunal de Contas. Desse modo, enquanto pendente a apreciação de sua legalidade pelo controle externo, não há que se falar em fluência de prazo decadencial nos termos da Lei Federal n.º 9.784/99.
Pelo exposto, permanece a restrição.
(Relatório de Fixar Prazo n.º 820/2006, item 3.1.1)
As considerações deste corpo instrutivo a respeito da presente restrição, encontram-se no item 3.2.1
3.2 - Quanto ao Tempo de Serviço/Contribuição (Computado)
Constitucional. Administrativo. Pensão. TCU.: Julgamento da Legalidade: Contraditório. Pensão: Dependência Econômica.
"I - O Tribunal de Contas, no julgamento da legalidade de concessão de aposentadoria ou pensão, exercita o controle externo que lhe atribui a Constituição Federal, art. 71, III, no qual não está jungindo a um processo contraditório ou contestatório. Predecentes do STF.
II - Inaplicabilidade, no caso, da decadência do art. 54 da Lei 9.784/99.
III - Concessão da pensão julgada ilegal pelo TCU, à data do óbito do instituidor, a impetrante não era sua dependente econOmica.
IV - M.S. indeferido."
Tempo de Serviço/Contribuição | Ano(s) | Mês(es) | Dia(s) | |
1 |
Serviço Público - Regime Geral | 22 | 02 | 17 |
2 |
Serviço Público - Regime Próprio | 03 | 01 | 00 |
3 |
Serviços de Pescador | 04 | 10 | 28 |
4 |
Serviço Privado - - Processo 16.684/93-1 - Regime Geral | 02 | 06 | 01 |
5 |
Total de tempo até 01/06/94 | 32 | 08 | 16 |
A Prefeitura comprovou o tempo de serviço prestado na Iniciativa Privada através de cópia da Certidão do Instituto Nacional do Seguro Social INSS, extraída de microfilmes, contrariando o que dispõe a Res. TC 16/94 art. 76, II, C.
No entanto, cabe ressaltar que matéria análoga já foi objeto de decisão do Tribunal Pleno no processo PDI 01/00122574 e outros.
Considerações deste corpo instrutivo:
Com referência a averbação de tempo de serviço de Pescador, em epígrafe, semelhante ao tempo de serviço rural , contraria o disposto no art. 55, § 2º, da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com a nova redação imposta pela Medida Provisória n.º 1.523/96, reiteradamente editada, a qual afastou o tempo de atividade rural desprovido de contribuição, ainda que anterior a 1991, para a contagem recíproca.
Cabe ressaltar que, o entendimento deste Tribunal, mesmo antes das alterações havidas na Lei 8.213/91, de 24 de Julho de 1991 que, para a averbação de tempo de serviço na administração pública e na atividade privada, rural, pesqueira e urbana, o servidor interessado teria que comprovar o recolhimento da contribuição previdenciária em tempo oportuno, conforme Consulta respondida pela Consultoria Geral do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, através do Tribunal Pleno, que assim decidiu, conforme Prejulgado nº 482/97 (Parecer COG nº 500/97):
"A administração pública, quer Estadual, quer Municipal, por força do mandamento da Constituição Federal expresso no art. 202, parágrafo 2º, somente procederá a averbação e a contagem recíproca do tempo de serviço prestado em atividade rural para fins de aposentadoria de seus servidores, quando comprovados os recolhimentos das contribuições providenciarias em época própria, ou seja, contemporâneos ao período alegado. Os comprovantes de contribuições devem ser contemporâneos ao fato gerador e só produzem efeitos para o titular da respectiva contribuição, conforme dispõe a ordem de serviço nº 581/97, da Diretoria de Seguro Social do INSS, publicada no DOU de 12 de setembro de 1997, que trata especialmente da contagem de tempo de serviço rural para fins de averbação e certidão de tempo de serviço. Diante da ausência de comprovantes de contribuição, condição sem a qual resta vedada a contagem recíproca prevista no parágrafo 2º do art. 202, da CF/88, não é cabível a averbação do tempo de serviço referente à atividade rural para efeitos de aposentadoria."
Essa orientação encontra respaldo na seguinte decisão do STJ:
"PREVIDENCIÁRIO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO COMO TRABALHADOR RURAL. CONTAGEM RECÍPROCA. CF, ART. 202, § 2º. LEI 8.213/91, ART. 55, § 2º, ALTERADO PELA MP 1.523/96. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO ORDINÁRIO. 1. Para fins de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na Administração Pública e na atividade privada, rural ou urbana. Regra contida na CF, Art. 202, § 2º. 2. O STF, apreciando a ADIN 1.664/UF, deferiu medida cautelar para suspender a eficácia da expressão 'exclusivamente para fins de concessão do benefício previsto no art. 143 desta Lei e dos benefícios de valor mínimo', contida na Lei 8.213/91, art. 55, § 2º, com a redação dada pela MP 1.523/96, mantendo a parte final do dispositivo que veda a utilização do tempo de serviço rural anterior à data mencionada para efeito de contagem recíproca, sem a comprovação das respectivas contribuições. 3. Não comprovadas as contribuições previdenciárias devidas no período que se pretende averbar como de efetivo serviço rural, inexiste violação a direito líquido e certo, a ser amparado pelo Mandado de Segurança. 4. Recurso não provido." (STJ, 5a Turma, ROMS nº 10953/SC, DJ de 03/11/1999, Relator Min. Edson Vidigal, j. em 07/10/1999)
Pelo exposto, ficou constatada a seguinte irregularidade:
3.2.1 - Concessão de aposentadoria integral com tempo de serviço insuficiente em desacordo com a Constituição Federal art. 40, III "a", em função de averbação de tempo de serviço de pescador de 04 anos, 10 meses e 28 dias, sem que houvesse comprovação do efetivo recolhimento previdenciário, considerado irregular pelo Tribunal Pleno desta Corte de Contas prejulgado nº 482/97 (Parecer nº COG-500/97), nos termos do artigo 202, § 2º, da Constituição Federal/88 (redação original que foi mantida pelo artigo 201, § 9º, com a aprovação da EC nº 20/98).
(Relatório de Audiência n.º 713/2003, item 3.2.1)
Como já exposto no item 3.1.1, deste ralatório não merece acolhida o argumento da decadência, por outro lado, deve-se acrescentar no cálculo do tempo de serviço o período em que o servidor esteve aposentado (01/06/1994) até a data da publicação da Emenda Constitucional n.º 20/98 (16/12/1998), que representa 04 anos 06 meses e 15 dias. O aproveitamento deste tempo de inatividade do servidor deve ser computado como tempo de serviço apenas para efeito de aposentadoria. Neste sentido, esta Corte de Contas já assentou o seguinte entendimento:
Conclui-se, portanto, que o total de tempo de serviço prestado pelo servidor, para fins de aposentadoria, representa 32 anos, 04 meses e 03 dias .
Pelo exposto, este órgão instrutivo recomenda à Unidade que adote as providências com vistas a proceder a retificação do ato aposentatório (Portaria nº 698/94, de 25/05/1994), para aposentadoria voluntária por tempo de serviço, com proventos proporcionais a 32 anos, 04 meses e 03 dias (tempo de serviço até 16/12/1998), ou o retorno do servidor ao serviço público, de modo a completar o tempo/idade faltante para fazer jus a outro tipo de aposentadoria prevista no artigo 40 da CF/88, com alterações dadas pelas Emendas Constitucionais nºs 41 e 47.
(Relatório de Fixar Prazo n.º 820/2006, item 3.2.1)
Como a unidade não apresentou qualquer justificativa, para a restrição do item 3.1.1 e nem para a presente, esta instrução técnica sugere ao Relator do presente processo a denegação do registro do ato aposentatório, eis que a aposentadoria foi concedida com tempo de serviço insuficiente, em função de o servidor contar apenas com apenas 32 anos, 08 meses e 16 dias de tempo de serviço, e ainda, de ter averbado o tempo de pescador de 4 anos, 10 meses e 28 dias. Ressalta-se que o entendimento do TCE quanto ao tempo de pescador é de que só é possível sua averbação, com a comprovação dos recolhimentos das contribuições previdenciárias em época própia (Parecer nº COG-500/97), e que o tempo mínimo para aposentadoria voluntária com proventos integrais, é de 35 anos de tempo de serviço, conforme artigo 40, III, "a", da CF/88.
A título de esclarecimento, deve a Unidade proceder a anulação do ato concessório da aposentadoria do servidor (Portaria nº 698/94, de 25/05/1994 ), oportunizando ao aposentando o direito à ampla defesa. Após a anulação do referido ato, a unidade deverá emitir novo ato aposentatório, na modalidade voluntária por tempo de serviço, com proventos proporcionais a 32 anos, 04 meses e 03 dias, ou solicitar o retorno do servidor ao serviço público, de modo a completar o tempo/idade faltante para fazer jus a outro tipo de aposentadoria prevista no artigo 40 da CF/88, com alterações dadas pelas Emendas Constitucionais nºs 41 e 47.
Pelo exposto, permanecem as restrições, com a seguinte nova redação:
3.2.1- Concessão de aposentadoria integral com tempo de serviço insuficiente em desacordo com a Constituição Federal art. 40, III "a", em função do servidor contar com apenas 32 anos, 8 meses e 16 dias de tempo de serviço e de ter averbação de tempo de serviço de pescador de 04 anos, 10 meses e 28 dias, sem que houvesse comprovação do efetivo recolhimento previdenciário, considerado irregular pelo Tribunal Pleno desta Corte de Contas prejulgado nº 482/97 (Parecer nº COG-500/97), nos termos do artigo 202, § 2º, da Constituição Federal/88 (redação original que foi mantida pelo artigo 201, § 9º, com a aprovação da EC nº 20/98).
3.3 - Dos Proventos: Vencimento e Vantagens Pecuniárias
Da análise dos cálculos de proventos do servidor aposentando, com base no Quadro de Referências ou na Tabela de Vencimentos, apurou-se o seguinte:
Item | Discriminação | Modalidade/Tipo | Valor R$ |
1 | Vencimento | Integral | 169,60 |
2 | Insalubridade | 12,96 | |
3 |
Adicional Inativo | 42,40 | |
4 |
Salário Família | 0,58 | |
5 | TOTAL | 225,54 |
Obs.: A análise do presente item se encontra temporariamente prejudicada, face os apontamentos contidos no item anterior (tempo de pescador de 04 anos, 10 Meses e 28 dias). Destarte, os valores contidos na tabela acima poderão ser modificados, dependendo do saneamento da restrição suso mencionada ou das providêcias adotadas pela Origem.
(Relatório de Audiência n.º 713/2003, item 3.3)
(Relatório de Fixar Prazo n.º 820/2006, item 3.3)
CONCLUSÃO
Considerando que a Constituição Estadual, art. 59, inciso III e a Lei Complementar n.º 202/2000, art. 1º, inciso IV, estabeleceram acerca da competência do Tribunal de Contas para este fim;
Considerando que o presente processo trata do exame do ato de concessão de aposentadoria do servidor público José Vilmar Nunes, do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Florianópolis - SC, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para fins de registro do ato concessório, em cumprimento a Lei Complementar n° 202, de 15/12/2000, art. 34, II; Resolução n. TC - 16/94, art. 76, e Resolução n. 06/2001 art. 1º , inciso IV;
Considerando os termos da Decisão nº 2.071, de 04 de setembro de 2006, exarada nos autos PAD nº 06/00462102;
Considerando o exposto, a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Inspetoria de Atos de Pessoal respectiva, sugere ao Excelentíssimo Sr. Relator:
1 - Denegar o registro, nos termos do art. 36, § 2º, "b" da Lei Complementar n.º 202/2000, do Ato de Aposentadoria do Sr. José Vilmar Nunes, servidor do Quadro de Pessoal do Poder Executivo do Município de Florianópolis, no cargo de Coveiro, matrícula 01074-0, CPF 083.110.999-87, consubstanciado na Portaria nº. 698/94, de 25/05/1994, considerada ilegal por este Órgão Instrutivo, conforme pareceres emitidos nos autos, em face da:
1.1 - Concessão de aposentadoria integral com tempo de serviço insuficiente em desacordo com a Constituição Federal art. 40, III "a", em função do servidor contar com apenas 32 anos, 8 meses e 16 dias de tempo de serviço e de ter averbação de tempo de serviço de pescador de 04 anos, 10 meses e 28 dias, sem que houvesse comprovação do efetivo recolhimento previdenciário, considerado irregular pelo Tribunal Pleno desta Corte de Contas prejulgado nº 482/97 (Parecer nº COG-500/97), nos termos do artigo 202, § 2º, da Constituição Federal/88 (redação original que foi mantida pelo artigo 201, § 9º, com a aprovação da EC nº 20/98). (Item 3.2.1);
2 - Determinar à Prefeitura de Florianópolis-SC a adoção de providências necessárias necessárias com vistas a anulação do ato aposentatório, e o imediato retorno do Sr. José Vilmar Nunes às suas atividades junto à Prefeitura de Florianópolis até completar o tempo/idade mínimos para se aposentar; ou a conceção de nova aposentadoria, desta vez, voluntária por tempo de serviço, com proventos proporcionais a 32 anos, 04 meses e 03 dias, (tempo de serviço até 16/12/1998) com base no artigo 40, III, "c" da CF/88, em função da denegação do registro da aposentadoria, comunicando a este Tribunal de Contas no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado, nos termos do art. 41 da Resolução n.º 06/2001 (RI do TCE/SC); ou interponha recurso na forma do art. 79 da Lei Complementar n.º 202/2000.
3 - Determinar à Diretoria de Controle dos Municípios que, após transitado em julgado a decisão, proceda a verificação do cumprimento da mesma pela Prefeitura de Florianópolis, em decorrência da denegação do registro que trata o item 1.1 acima exposto.
4 - Dar ciência desta decisão, bem como do relatório e voto que a fundamentam, ao Sr. Dário Elias Berger - Prefeito Municipal e ao Sr. Francisco José Pereira - Sec. de Adm. á época.
É o relatório.
DMU/INSP. 5, em 24/07/2007.
Márcia Martins de Magalhães
Auditor Fiscal de Controle Externo
Janete Corrêa Espíndola
Auditor Fiscal de Controle Externo
Chefe da Divisão 13
De acordo, em 24/07/2007.
Reinaldo Gomes Ferreira
Coordenador da Inspetoria 5
De acordo, em 24/07/2007.
Geraldo José Gomes
Diretor de Controle dos Municípios
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ESTADO DE SANTA CATARINA Ministério Público junto ao Tribunal de Contas de Santa Catarina |
Parecer no:
Processo nº: PDI 01/01571585
Origem: Prefeitura Municipal de Florianópolis - SC
Assunto: Denegar o Registro de ato concessório de aposentadoria do servidor Sr. José Vilmar Nunes
Trata-se de Ato de Concessão de Aposentadoria remetido pelo Prefeitura de Florianópolis - SC, relativo ao servidor José Vilmar Nunes.
A Unidade Gestora apresentou a documentação do servidor em desconformidade com o disposto no art. 76 da Resolução TCE/SC n. 16/1994. A Diretoria de Controle dos Municípios apresentou relatório técnico, opinando, por fim, pela denegação do registro do ato de concessão da aposentadoria.
A apreciação, para fins de registro, da legalidade dos atos de concessão de aposentadoria, está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (Art. 31 da Constituição Federal, art. 113 da Constituição Estadual, art. 1º, inciso IV, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, art. 76 da Resolução TCE/SC n. 16/1994 e art. 1°, inciso IV, da Resolução TCE/SC n. 6/2001).
No mérito, após análise de toda a documentação dos autos e consoante o relatório técnico, tem-se que o ato de concessão de aposentadoria não atende os termos da Decisão nº 2.071 de 04 de setembro de 2006 exarada nos autos PAD nº. 06/00462102.
Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se pela DENEGAÇÃO DO REGISTRO do ato de concessão de aposentadoria do Sr. José Vilmar Nunes, servidor da Prefeitura Municipal de Florianópolis-SC, nos termos do art. 34, II e do art. 36, § 2o, b, ambos da Lei Complementar no 202/2000.
Florianópolis, em 24 de julho de 2007.
Mauro André Flores Pedrozo
Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas
2 "A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que o tornam ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivos de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".
3 COUTO E SILVA, Almiro. Princípios da legalidade da Administração Pública e da segurança jurídica no Estado de Direito contemporâneo. RDA, São Paulo, v.84, p.46.
4 "Com efeito, são freqüentes, mesmo na chamada jurisprudência administrativa, as manifestações no sentido de que determinados atos administrativos como a aposentadoria de servidor público são tipicamente complexos e, como tais, uma vez acabados, com a manifestação do Tribunal de Contas, não podem ser desfeitos unilateralmente." (MIRANDA, Sandra Julien. Do ato administrativo complexo. Ed. Malheiros, 1998).