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ESTADO DE SANTA CATARINA
DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS DMU |
PROCESSO : |
PCP 07/00056807 |
UNIDADE : |
Município de PENHA |
RESPONSÁVEL/ INTERESSADO: |
Sr. JULCEMAR ALCIR COELHO - Prefeito Municipal |
ASSUNTO : | Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2006. |
RELATÓRIO N° : | 1253 / 2007 |
INTRODUÇÃO
O Município de PENHA está sujeito ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Federal, art. 31; da Constituição Estadual, art. 113; da Lei Complementar Estadual nº 202, de 15/12/2000, arts. 50 a 54; da Resolução nº TC 06/2001, 13/12/2001 (RITC), arts. 82 a 94; e da Resolução nº TC 16/94, de 21/12/1994, arts. 20 a 26.
Em atendimento às disposições dos arts. 20 a 26 da citada Resolução Nº TC 16/94 e art. 22 da Instrução Normativa TC N º 02/2001, bem como, a Instrução Normativa n° 04/2004, art. 3°, I, a Prefeitura encaminhou, por meio documental, o Balanço Anual do exercício financeiro de 2006 - autuado como Balanço Consolidado do Município (Processo Nº PCP 07/00056807) e o Balanço da Prefeitura Municipal, referente a Prestação de Contas do Prefeito, protocolado sob o N.º 2843, de 15/2/2007, bem como bimestralmente, por meio eletrônico, as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária.
A análise das contas em questão procedeu-se através de exame de consistência dos documentos e informações acima mencionados, bem como, verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada.
Considerando o resultado da análise do processo em causa, tem-se a evidenciar o que segue:
II - ANÁLISE
A.1 - ORÇAMENTO FISCAL
O Orçamento Fiscal do Município, aprovado pela Lei nº 2074/2005 , de 29/12/2005, estimou a receita e fixou a despesa em R$ 28.110.658,10, para o exercício em exame.
A dotação "Reserva de Contingência" foi orçada em R$ 50.000,00, que corresponde a 0,18 % do orçamento.
A.1.1 - Créditos Orçamentários e Adicionais
Os créditos autorizados podem ser assim demonstrados:
Demonstrativo_01
Créditos Orçamentários | Valor (R$) |
Créditos Orçamentários | 28.110.658,10 |
Ordinários | 28.060.658,10 |
Reserva de Contingência | 50.000,00 |
(+) Créditos Adicionais | 4.970.865,22 |
Suplementares | 4.825.958,30 |
Especiais | 144.906,92 |
(-) Anulações de Créditos | 4.208.398,99 |
Orçamentários/Suplementares | 4.208.398,99 |
(=) Créditos Autorizados | 28.873.124,33 |
Demonstrativo_02 Como recursos para abertura de Créditos Adicionais, foram utilizados os seguintes:
Recursos para abertura de créditos adicionais | Valor (R$) | % |
Recursos de Excesso de Arrecadação | 183.985,99 | 3,70 |
Recursos de Anulação de Créditos Ordinários | 4.208.398,99 | 84,66 |
Superávit Financeiro | 303.271,75 | 6,10 |
Convênios | 275.458,49 | 5,54 |
T O T A L | 4.971.115,22 | 100,00 |
Os créditos adicionais abertos no exercício examinado atingiram o montante de R$ 4.970.865,22, equivalendo a 17,68% do total orçado. Daqueles créditos, os suplementares representam 97,08%, os especiais 2,92% e os extraordinários 0,00% . As anulações de dotações efetuadas foram da ordem de R$ 4.208.398,99,equivalendo a 14,97% das dotações iniciais do orçamento.
A.2 - execução orçamentária
A execução orçamentária do Município pode ser demonstrada, sinteticamente, da seguinte forma:
Demonstrativo_03
Previsão/Autorização |
Execução | Diferenças | |
RECEITA | 28.110.658,10 | 19.724.004,89 | (8.386.653,21) |
DESPESA | 28.873.124,33 | 19.067.538,77 | (9.805.585,56) |
Superávit de Execução Orçamentária | 656.466,12 |
Considerando o Orçamento Centralizado (Prefeitura Municipal) e o conjunto do orçamento das demais Unidades tem-se a seguinte execução orçamentária:
EXECUÇÃO |
RECEITAS | |
Da Prefeitura | 15.107.365,53 |
Das Demais Unidades | 4.616.639,36 |
TOTAL DAS RECEITAS | 19.724.004,89 |
DESPESAS | |
Da Prefeitura | 14.580.456,40 |
Das Demais Unidades | 4.487.082,37 |
TOTAL DAS DESPESAS | 19.067.538,77 |
SUPERÁVIT | 656.466,12 |
Obs.: Na apuração da Receita tanto da Prefeitura como das Demais Unidades foram consideradas as Transferências Financeiras Concedidas e Recebidas, conforme dados do Balanço Financeiro - Anexo 13 da Lei 4.320/64 da Unidade Prefeitura Municipal.
Resultado Consolidado
O confronto entre a receita arrecadada e a despesa realizada resultou no Superávit de execução orçamentária da ordem de R$ 656.466,12, correspondendo a 3,33% da receita arrecadada.
Salienta-se que o resultado consolidado Superávit de R$ 656.466,12 é composto pelo resultado do Orçamento Centralizado - Prefeitura Municipal, Superávit de R$ 526.909,13 e do conjunto do Orçamento das demais Unidades Municipais Superávit de R$ 129.556,99.
Impacto do Resultado da Execução Orçamentária da Prefeitura no Orçamento Consolidado
O Orçamento Centralizado (Prefeitura Municipal) teve como resultado o Superávit de execução orçamentária de R$ 526.909,13, face ao confronto da Receita Arrecadada de R$ 15.107.365,53 (ajustada pela dedução das transferências financeiras líquidas realizadas de R$ 3.608.045,26), e a Despesa Realizada R$ 14.580.456,40.
O Superávit de execução orçamentária em questão corresponde a 2,67 % da Receita Arrecadada do Município.
Dessa forma, conclui-se que o Resultado da Execução Orçamentária da Prefeitura R$ 526.909,13, interferiu Positivamente no Resultado da Execução Orçamentária do Município.
A Prefeitura e as demais unidades gestoras municipais produzem um resultado superavitário
UNIDADES | RESULTADO | VALORES R$ |
PREFEITURA | SUPERÁVIT | 526.909,13 |
DEMAIS UNIDADES | SUPERÁVIT | 129.556,99 |
TOTAL | SUPERÁVIT | 656.466,12 |
O resultado do orçamento consolidado, Superávit de R$ 656.466,12 deu-se em razão do resultado positivo do orçamento centralizado (Prefeitura Municipal), Superávit de R$ 526.909,13, sendo aumentado face ao desempenho positivo em conjunto das demais unidades gestoras municipais, Superávit de R$ 129.556,99.
A.2.1 - Receita
No âmbito do Município, a receita orçamentária pode ser entendida como os recursos financeiros arrecadados para fazer frente às suas despesas.
A receita arrecadada do exercício em exame atingiu o montante de R$ 19.724.004,89, equivalendo a 70,17 % da receita orçada.
Gráfico_01
A.2.1.1 - Receita por Fontes
As receitas por fontes e a participação absoluta e relativa de cada uma delas no montante da receita arrecadada, são assim demonstradas:Demonstrativo_04
RECEITA POR FONTES |
2.004 |
2005 |
2006 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Receita Tributária | 3.255.303,55 | 21,71 | 3.788.287,56 | 21,21 | 3.891.736,83 | 19,73 |
Receita de Contribuições | 844.943,29 | 5,64 | 1.130.913,17 | 6,33 | 1.378.673,16 | 6,99 |
Receita Patrimonial | 51.746,48 | 0,35 | 57.595,62 | 0,32 | 171.755,27 | 0,87 |
Receita de Serviços | 0,00 | 0,00 | 408,35 | 0,00 | 223.772,57 | 1,13 |
Transferências Correntes | 8.462.945,61 | 56,45 | 10.540.235,39 | 59,02 | 11.300.881,12 | 57,30 |
Outras Receitas Correntes | 1.417.106,86 | 9,45 | 1.232.847,42 | 6,90 | 2.039.005,44 | 10,34 |
Operações de Crédito - Empréstimos Tomados | 603.529,23 | 4,03 | 1.047.254,91 | 5,86 | 0,00 | 0,00 |
Transferências de Capital | 356.000,00 | 2,37 | 60.000,00 | 0,34 | 718.180,50 | 3,64 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 14.991.575,02 | 100,00 | 17.857.542,42 | 100,00 | 19.724.004,89 | 100,00 |
Gráfico_02Participação Relativa da Receita por Fontes na Receita Arrecadada - 2006
A.2.1.2 - Receita Tributária
A receita tributária compreende os ingressos financeiros oriundos dos tributos de competência do próprio município.
Quadro Demonstrativo da Receita TributáriaDemonstrativo_05
RECEITA TRIBUTÁRIA |
2.004 |
2005 |
2006 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Receita de Impostos | 2.457.985,98 | 16,40 | 2.312.714,67 | 12,95 | 2.738.576,82 | 13,88 |
IPTU | 1.744.591,73 | 11,64 | 1.616.905,27 | 9,05 | 1.804.256,71 | 9,15 |
IRRF | 93.089,01 | 0,62 | 148.161,82 | 0,83 | 161.237,38 | 0,82 |
ISQN | 442.324,60 | 2,95 | 334.058,53 | 1,87 | 500.287,52 | 2,54 |
ITBI | 177.980,64 | 1,19 | 213.589,05 | 1,20 | 272.795,21 | 1,38 |
Taxas | 797.317,57 | 5,32 | 1.475.572,89 | 8,26 | 1.153.160,01 | 5,85 |
Receita Tributária | 3.255.303,55 | 21,71 | 3.788.287,56 | 21,21 | 3.891.736,83 | 19,73 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 14.991.575,02 | 100,00 | 17.857.542,42 | 100,00 | 19.724.004,89 | 100,00 |
Participação Relativa dos Impostos na Receita Total de Impostos - 2006
Gráfico_03
A.2.1.3 - Receita de Contribuições
As receitas de contribuições compreendem o somatório das receitas de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de intervenção nas respectivas áreas.
Quadro Demonstrativo da Receita de ContribuiçõesDemonstrativo_06
RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES |
2006 |
Valor (R$) | % | |
Contribuições Sociais | 0,00 | 0,00 |
Contribuições Econômicas | 1.378.673,16 | 6,99 |
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP | 1.378.673,16 | 6,99 |
Outras Contribuições Econômicas | 0,00 | 0,00 |
Total da Receita de Contribuições | 1.378.673,16 | 6,99 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 19.724.004,89 | 100,00 |
A.2.1.4 - Receita de Transferências
A receita de transferências é constituída pelos recursos financeiros recebidos de outras Pessoas de Direito Público, basicamente dos governos Federal e Estadual, e de Pessoas de Direito Privado.
Quadro Demonstrativo da Receita de TransferênciasDemonstrativo_06
RECEITA DE TRANSFERÊNCIAS |
2.004 |
2005 |
2006 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES | 8.462.945,61 | 56,45 | 10.540.235,39 | 59,02 | 11.300.881,12 | 57,30 |
Transferências Correntes da União | 4.238.143,67 | 28,27 | 5.692.242,32 | 31,88 | 6.268.530,82 | 31,78 |
Cota-Parte do FPM | 3.941.472,67 | 26,29 | 5.214.839,88 | 29,20 | 5.428.967,21 | 27,52 |
(-) Dedução de Receita para formação do FUNDEF - FPM | (591.220,40) | (3,94) | (782.225,45) | (4,38) | (814.344,52) | (4,13) |
Cota do ITR | 5.426,33 | 0,04 | 2.719,39 | 0,02 | 3.139,63 | 0,02 |
Transferências Financeiras do ICMS - Desoneração L.C. N.º 87/96 | 34.424,28 | 0,23 | 44.021,76 | 0,25 | 24.270,84 | 0,12 |
(-)Dedução de Receita para Formação do Fundef - ICMS Desoneração - L.C. N.º 87/96 | (5.163,57) | (0,03) | (6.603,24) | (0,04) | (3.640,58) | (0,02) |
Transferências de Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Naturais | 46.488,08 | 0,31 | 59.843,61 | 0,34 | 78.397,23 | 0,40 |
Transferência de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS - Repasses Fundo a Fundo (União) | 526.136,02 | 3,51 | 609.422,28 | 3,41 | 737.896,51 | 3,74 |
Transferência de Recursos do FNAS | 71.369,87 | 0,48 | 77.632,96 | 0,43 | 77.757,56 | 0,39 |
Transferências de Recursos do FNDE | 144.901,42 | 0,97 | 378.386,32 | 2,12 | 615.331,28 | 3,12 |
Demais Transferências da União | 64.308,97 | 0,43 | 94.204,81 | 0,53 | 120.755,66 | 0,61 |
Transferências Correntes do Estado | 2.312.629,08 | 15,43 | 2.331.015,53 | 13,05 | 2.487.615,94 | 12,61 |
Cota-Parte do ICMS | 1.986.057,71 | 13,25 | 2.166.123,98 | 12,13 | 2.172.650,83 | 11,02 |
(-) Dedução de Receita para formação do Fundef - ICMS | (297.908,37) | (1,99) | (324.918,35) | (1,82) | (325.540,64) | (1,65) |
Cota-Parte do IPVA | 321.875,27 | 2,15 | 424.613,07 | 2,38 | 563.249,25 | 2,86 |
Cota-Parte do IPI sobre Exportação | 66.171,46 | 0,44 | 76.702,22 | 0,43 | 75.983,96 | 0,39 |
(-) Dedução de Receita para formação do Fundef - IPI s/ Exportação | (9.925,75) | (0,07) | (11.505,39) | (0,06) | (11.397,56) | (0,06) |
Cota-Parte da Contribuição do Salário Educação | 183.178,76 | 1,22 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Outras Transferências do Estado | 63.180,00 | 0,42 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Transferências de Recursos do Estado para Programa de Saúde - Repasse Fundo a Fundo | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 12.670,10 | 0,06 |
Transferências Multigovernamentais | 1.909.772,86 | 12,74 | 2.428.894,70 | 13,60 | 2.544.734,36 | 12,90 |
Transferências de Recursos do Fundef | 1.909.772,86 | 12,74 | 2.428.894,70 | 13,60 | 2.544.734,36 | 12,90 |
Transferências de Convênios | 2.400,00 | 0,02 | 88.082,84 | 0,49 | 0,00 | 0,00 |
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL | 356.000,00 | 2,37 | 60.000,00 | 0,34 | 718.180,50 | 3,64 |
TOTAL DAS RECEITAS DE TRANSFERÊNCIAS | 8.818.945,61 | 58,83 | 10.600.235,39 | 59,36 | 12.019.061,62 | 60,94 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 14.991.575,02 | 100,00 | 17.857.542,42 | 100,00 | 19.724.004,89 | 100,00 |
A.2.1.5 - Receita de Dívida Ativa
A dívida ativa origina-se dos créditos da fazenda pública lançados e não arrecadados até a data de seus vencimentos. A arrecadação a título de dívida ativa, no exercício em exame, foi da ordem de R$ 961.376,69 e desta, R$ 953.087,53 refere-se a dívida ativa proveniente de receita de impostos.
A.2.1.6 - Receita de Operações de Crédito
Durante o exercício não houve operações dessa natureza.
A despesa orçamentária é aquela realizada pela administração pública para a manutenção e o funcionamento dos serviços públicos, bem como, para a produção, aquisição ou constituição de bens que integrarão o patrimônio público ou para uso da comunidade, devidamente autorizada por lei.
A despesa realizada no exercício em exame do Município atingiu o montante de R$ 19.067.538,77, equivalendo a 66,04 % da despesa autorizada.
FraseDespesa2FraseDespesaAjustada
A.2.2.1 - Despesas por Função de Governo
As despesas por função de governo e as participações absoluta e relativa, de cada uma delas no montante da despesa realizada, são assim demonstradas:Demonstrativo_07
DESPESA POR FUNÇÃO DE GOVERNO |
2.004 |
2005 |
2006 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
01-Legislativa | 423.124,68 | 2,91 | 472.761,16 | 2,66 | 514.826,55 | 2,70 |
02-Judiciária | 182.732,47 | 1,26 | 293.901,45 | 1,65 | 294.862,84 | 1,55 |
04-Administração | 2.432.956,39 | 16,75 | 2.926.152,87 | 16,45 | 3.441.205,78 | 18,05 |
06-Segurança Pública | 298.435,89 | 2,05 | 268.813,43 | 1,51 | 185.540,15 | 0,97 |
08-Assistência Social | 549.296,33 | 3,78 | 370.214,49 | 2,08 | 445.144,30 | 2,33 |
10-Saúde | 2.252.580,96 | 15,51 | 2.813.056,33 | 15,82 | 3.416.405,33 | 17,92 |
12-Educação | 3.732.209,64 | 25,69 | 4.544.392,79 | 25,55 | 5.348.813,23 | 28,05 |
13-Cultura | 27.462,28 | 0,19 | 32.841,97 | 0,18 | 38.444,41 | 0,20 |
15-Urbanismo | 2.368.880,62 | 16,31 | 2.985.707,17 | 16,79 | 1.845.398,61 | 9,68 |
16-Habitação | 5.025,27 | 0,03 | 3.401,08 | 0,02 | 1.057,96 | 0,01 |
17-Saneamento | 178.471,38 | 1,23 | 192.427,99 | 1,08 | 137.219,31 | 0,72 |
18-Gestão Ambiental | 13.664,25 | 0,09 | 4.455,00 | 0,03 | 7.840,00 | 0,04 |
20-Agricultura | 146.928,35 | 1,01 | 173.237,21 | 0,97 | 292.570,30 | 1,53 |
23-Comércio e Serviços | 157.143,82 | 1,08 | 228.997,26 | 1,29 | 194.336,26 | 1,02 |
25-Energia | 809.273,55 | 5,57 | 891.982,69 | 5,02 | 963.192,58 | 5,05 |
27-Desporto e Lazer | 128.287,08 | 0,88 | 165.802,65 | 0,93 | 186.301,39 | 0,98 |
28-Encargos Especiais | 821.533,58 | 5,65 | 1.415.541,14 | 7,96 | 1.754.379,77 | 9,20 |
TOTAL DA DESPESA REALIZADA | 14.528.006,54 | 100,00 | 17.783.686,68 | 100,00 | 19.067.538,77 | 100,00 |
CopiaFraseDespesa2
A.2.2.2 - Demonstrativo das Despesas por Elemento segundo os Grupos de Natureza de Despesa
As despesas por elementos são assim demonstradas:
Demonstrativo_08
DESPESA POR ELEMENTOS |
2.004 |
2005 |
2006 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
DESPESAS CORRENTES | 12.311.116,20 | 84,74 | 14.886.758,45 | 83,71 | 16.074.043,30 | 84,30 |
Pessoal e Encargos | 7.479.387,11 | 51,48 | 9.260.247,91 | 52,07 | 10.652.619,40 | 55,87 |
Aposentadorias e Reformas | 76.642,40 | 0,53 | 95.854,00 | 0,54 | 130.196,48 | 0,68 |
Pensões | 83.175,00 | 0,57 | 89.800,00 | 0,50 | 100.611,72 | 0,53 |
Contratação por Tempo Determinado | 435.130,61 | 3,00 | 560.694,57 | 3,15 | 845.949,57 | 4,44 |
Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil | 5.005.797,92 | 34,46 | 6.384.157,86 | 35,90 | 7.521.411,09 | 39,45 |
Obrigações Patronais | 1.497.899,49 | 10,31 | 1.752.259,12 | 9,85 | 1.831.473,79 | 9,61 |
Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil | 217.187,33 | 1,49 | 125.626,20 | 0,71 | 0,00 | 0,00 |
Sentenças Judiciais | 137.728,10 | 0,95 | 233.031,56 | 1,31 | 210.602,20 | 1,10 |
Despesas de Exercícios Anteriores | 25.826,26 | 0,18 | 18.824,60 | 0,11 | 12.374,55 | 0,06 |
Juros e Encargos da Dívida | 156.779,68 | 1,08 | 218.504,07 | 1,23 | 190.586,66 | 1,00 |
Juros sobre a Dívida por Contrato | 156.779,68 | 1,08 | 218.504,07 | 1,23 | 190.586,66 | 1,00 |
Outras Despesas Correntes | 4.674.949,41 | 32,18 | 5.408.006,47 | 30,41 | 5.230.837,24 | 27,43 |
Diárias - Civil | 8.915,45 | 0,06 | 16.434,63 | 0,09 | 21.454,12 | 0,11 |
Material de Consumo | 1.307.227,60 | 9,00 | 1.238.799,65 | 6,97 | 1.363.015,49 | 7,15 |
Premiações Culturais, Artísticas, Científica, Desportiva e outras | 2.926,00 | 0,02 | 7.703,60 | 0,04 | 5.100,80 | 0,03 |
Material de Distribuição Gratuita | 46.112,76 | 0,32 | 333.964,98 | 1,88 | 280.389,81 | 1,47 |
Passagens e Despesas com Locomoção | 1.790,75 | 0,01 | 11.956,57 | 0,07 | 7.944,85 | 0,04 |
Serviços de Consultoria | 24.000,00 | 0,17 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física | 203.723,60 | 1,40 | 227.979,05 | 1,28 | 282.127,41 | 1,48 |
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica | 2.791.432,19 | 19,21 | 3.123.369,14 | 17,56 | 2.785.432,19 | 14,61 |
Contribuições | 109.237,62 | 0,75 | 128.162,50 | 0,72 | 183.500,96 | 0,96 |
Subvenções Sociais | 50.943,61 | 0,35 | 67.037,38 | 0,38 | 112.632,11 | 0,59 |
Obrigações Tributárias e Contributivas | 124.334,09 | 0,86 | 150.695,68 | 0,85 | 175.968,29 | 0,92 |
Indenizações e Restituições | 4.305,74 | 0,03 | 101.903,29 | 0,57 | 4.557,13 | 0,02 |
Outras Despesas Correntes não classificadas de acordo com a codificação da Portaria 163 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 8.714,08 | 0,05 |
DESPESAS DE CAPITAL | 2.216.890,34 | 15,26 | 2.896.928,23 | 16,29 | 2.993.495,47 | 15,70 |
Investimentos | 1.836.287,93 | 12,64 | 2.036.240,84 | 11,45 | 1.835.478,85 | 9,63 |
Obras e Instalações | 1.489.062,62 | 10,25 | 1.717.597,29 | 9,66 | 1.348.547,06 | 7,07 |
Equipamentos e Material Permanente | 317.225,31 | 2,18 | 318.643,55 | 1,79 | 486.931,79 | 2,55 |
Aquisição de Imóveis | 30.000,00 | 0,21 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Despesas com Inversões Financeiras não classificadas de acordo com a codificação da Portaria 163 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 1.000,00 | 0,01 |
Amortização da Dívida | 380.602,41 | 2,62 | 860.687,39 | 4,84 | 1.157.016,62 | 6,07 |
Principal da Dívida Contratual Resgatado | 380.602,41 | 2,62 | 860.687,39 | 4,84 | 1.157.016,62 | 6,07 |
Despesa Realizada Total | 14.528.006,54 | 100,00 | 17.783.686,68 | 100,00 | 19.067.538,77 | 100,00 |
CopiaFraseDespesa2
Copia2FraseDespesaAjustada
A.3 - ANÁLISE FINANCEIRA
A.3.1 - Movimentação Financeira
O fluxo financeiro do Município no exercício foi o seguinte:
Demonstrativo_09
Fluxo Financeiro | Valor (R$) |
SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR | 1.307.744,87 |
Bancos Conta Movimento | 526.363,60* |
Aplicações Financeiras | 586.807,84 |
Vinculado em Conta Corrente Bancária | 194.573,43 |
(+) ENTRADAS | 31.256.682,45 |
Receita Orçamentária | 19.724.004,89 |
Extraorçamentárias | 11.532.677,56 |
Realizável | 2.257.271,51 |
Restos a Pagar | 1.202.143,27 |
Depósitos de Diversas Origens | 2.118.600,63 |
Serviço da Dívida a Pagar | 1.353.938,00 |
Receitas a Classificar | 463.898,55 |
Outras Operações | 528.780,34 |
Transferências Financeiras Recebidas - entrada | 3.608.045,26 |
(-) SAÍDAS | 30.786.745,30 |
Despesa Orçamentária | 19.067.538,77 |
Extraorçamentárias | 11.719.206,53 |
Realizável | 2.623.242,78 |
Restos a Pagar | 1.078.723,25 |
Depósitos de Diversas Origens | 2.071.358,69 |
Serviço da Dívida a Pagar | 1.353.938,00 |
Receitas a Classificar | 463.898,55 |
Outras Operações | 520.000,00 |
Transferências Financeiras Concedidas - Saída | 3.608.045,26 |
SALDO PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE | 1.777.682,02 |
Banco Conta Movimento | 463.465,44 |
Vinculado em Conta Corrente Bancária | 57.962,97 |
Aplicações Financeiras | 1.256.253,61 |
Fonte : Balanço Financeiro
*Obs.: Considerou-se para efeitos de análise do Ativo e Passivo Financeiros, os saldos iniciais constantes no Balanço Consolidado de 2006, tendo em conta que a divergência de R$ 2.588,52 existente entre os saldos de fechamento em 2005 e os saldos de abertura em 2006 coincide com os recursos disponíveis ao final do exercício de 2005, bem como, com o valor dos Restos a Pagar da Câmara de Vereadores.
OBS.: Por sua vez, as disponibilidades financeiras da Unidade Prefeitura Municipal apresentaram-se da seguinte forma:
|
Valor (R$) |
Bancos c/ Movimento | 257.514,26 |
Vinculado em C/C Bancária | 35.025,62 |
Aplicações Financeiras | 923.470,45 |
TOTAL | 1.216.010,33 |
A.4 - Análise Patrimonial
A.4.1 - Situação Patrimonial
A situação patrimonial do Município no início e no fim do exercício está assim demonstrada:Demonstrativo_10
Situação Patrimonial | Início de 2006 | Final de 2006 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Ativo Financeiro | 1.511.852,92 | 9,74 | 2.347.761,34 | 12,90 |
Disponível | 1.113.171,44* | 7,17 | 1.719.719,05 | 9,45 |
Vinculado | 194.573,43 | 1,25 | 57.962,97 | 0,32 |
Realizável | 204.108,05 | 1,32 | 570.079,32 | 3,13 |
Ativo Permanente | 14.009.587,29 | 90,26 | 15.856.078,97 | 87,10 |
Bens Móveis | 2.596.286,17 | 16,73 | 2.960.566,09 | 16,26 |
Bens Imóveis | 4.751.726,44 | 30,61 | 5.135.263,15 | 28,21 |
Créditos | 6.658.104,39 | 42,90 | 7.756.779,44 | 42,61 |
Valores | 3.470,29 | 0,02 | 3.470,29 | 0,02 |
Ativo Real | 15.521.440,21 | 100,00 | 18.203.840,31 | 100,00 |
ATIVO TOTAL | 15.521.440,21 | 100,00 | 18.203.840,31 | 100,00 |
Passivo Financeiro | 1.265.788,68 | 8,16 | 1.436.450,64 | 7,89 |
Restos a Pagar | 1.078.723,25* | 6,95 | 1.202.143,27 | 6,60 |
Depósitos Diversas Origens | 187.065,43 | 1,21 | 234.307,37 | 1,29 |
Passivo Permanente | 1.587.415,91 | 10,23 | 986.922,97 | 5,42 |
Dívida Fundada | 1.587.415,91 | 10,23 | 986.922,97 | 5,42 |
Passivo Real | 2.853.204,59 | 18,38 | 2.423.373,61 | 13,31 |
Ativo Real Líquido | 12.668.235,62 | 81,62 | 15.780.466,70 | 86,69 |
PASSIVO TOTAL | 15.521.440,21 | 100,00 | 18.203.840,31 | 100,00 |
Fonte : Balanço Patrimonial
*Obs.: Considerou-se para efeitos de análise do Ativo e Passivo Financeiros, os saldos iniciais constantes no Balanço Consolidado de 2006, tendo em conta que a divergência de R$ 2.588,52 existente entre os saldos de fechamento em 2005 e os saldos de abertura em 2006 coincide com os recursos disponíveis ao final do exercício de 2005, bem como, com o valor dos Restos a Pagar da Câmara de Vereadores.
O Passivo Financeiro da Unidade Prefeitura Municipal apresentou como saldo final o montante de R$ 1.057.843,12, distribuído da seguinte forma:
PASSIVO FINANCEIRO | Valor (R$) |
Restos a Pagar Processados | 135.904,86 |
Restos a Pagar não Processados | 790.590,05 |
Depósitos de Diversas Origens | 131.348,21 |
TOTAL | 1.057.843,12 |
A.4.2 - Variação do Patrimônio Financeiro
A.4.2.1 - Variação do Patrimônio Financeiro Consolidado
A variação do patrimônio financeiro do Município é assim demonstrado:
Demonstrativo_11
Grupo Patrimonial | Saldo inicial | Saldo final | Variação |
Ativo Financeiro | 1.511.852,92* | 2.347.761,34 | 835.908,42 |
Passivo Financeiro | 1.265.788,68* | 1.436.450,64 | (170.661,96) |
Saldo Patrimonial Financeiro | 246.064,24 | 911.310,70 | 665.246,46 |
O confronto entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro do exercício encerrado resulta em Superávit Financeiro de R$ 911.310,70 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, o Município possui R$ 0,61 de dívida a curto prazo.
Em relação ao exercício anterior, ocorreu variação positiva de R$ 665.246,46, passando de um superávit financeiro de R$ 246.064,24 para um superávit financeiro de R$ 911.310,70.
OBS.: Confrontando-se o Ativo Financeiro da Unidade Prefeitura Municipal (R$ 1.744.316,05) com seu Passivo Financeiro (R$ 1.057.843,12), apurou-se um Superávit Financeiro de R$ 686.472,93 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, a Prefeitura Municipal possui R$ 0,61 de dívida a curto prazo.
A.4.3 - Variação Patrimonial
Variação patrimonial é qualquer alteração sofrida pelo patrimônio, resultante ou independente da execução orçamentária.
O quadro abaixo demonstra as variações ocorridas no patrimônio do Município, no período analisado:Demonstrativo_12
VARIAÇÕES RESULTANTES DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA |
Valor (R$) |
Receita Efetiva | 18.631.301,05 |
Receita Orçamentária | 19.724.004,89 |
(-) Mutações Patr.da Receita | 1.092.703,84 |
Despesa Efetiva | 17.182.274,20 |
Despesa Orçamentária | 19.067.538,77 |
(-) Mutações Patrimoniais da Despesa | 1.885.264,57 |
RESULTADO PATRIMONIAL DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA | 1.449.026,85 |
Demonstrativo_13
VARIAÇÕES INDEPENDENTES DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA |
Valor (R$) |
Variações Ativas | 5.841.789,12 |
(-) Variações Passivas | 4.178.584,89 |
RESULTADO PATRIMONIAL-IEO | 1.663.204,23 |
Demonstrativo_14
RESULTADO PATRIMONIAL | Valor (R$) |
Resultado Patrimonial da Gestão Orçamentária | 1.449.026,85 |
(+)Resultado Patrimonial-IEO | 1.663.204,23 |
RESULTADO PATRIMONIAL DO EXERCÍCIO | 3.112.231,08 |
Demonstrativo_15
SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO | Valor (R$) |
Ativo Real Líquido do Exercício Anterior | 12.668.235,62 |
(+)Resultado Patrimonial do Exercício | 3.112.231,08 |
SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO | 15.780.466,70 |
Fonte : Demonstração das Variações Patrimoniais
A.4.4 - Demonstração da Dívida Pública
A.4.4.1 - Dívida Consolidada
Denomina-se dívida consolidada as obrigações decorrentes de financiamentos ou empréstimos que representem compromissos assumidos, cujo resgate ultrapasse doze meses.
No exercício, a dívida consolidada do Município teve a seguinte movimentação:Demonstrativo_16
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA CONSOLIDADA |
MUNICÍPIO | PREFEITURA | |
Saldo do Exercício Anterior | 1.587.415,91 | 1.414.949,26 |
(+) Correção (Dívida Fundada) | 12.227,85 | 8.864,08 |
(-) Amortização (Dívida Fundada) | 1.157.016,62 | 1.144.221,41 |
(-) Cancelamento (Dívida Fundada) | 8.864,08 | 8.864,08 |
(+) Encampação (Débitos Consolidados)* | 553.159,91 | 553.159,91 |
Saldo para o Exercício Seguinte | 986.922,97 | 823.887,76 |
A evolução da dívida consolidada, considerando o Balanço Consolidado do Município nos últimos dois anos, e a sua relação com a receita arrecadada em cada exercício são assim demonstradas:Demonstrativo_17
Saldo da Dívida Consolidada |
2.004 |
2005 |
2006 |
Valor(R$) | % | Valor(R$) | % | Valor(R$) | % | |
Saldo | 1.349.458,81 | 9,00 | 1.587.415,91 | 8,89 | 986.922,97 | 5,00 |
A.4.4.2 - Dívida Flutuante
Designa-se dívida flutuante aquela contraída pelo tesouro, por um período inferior a doze meses, quer na condição de administrador de bens de terceiros, confiados a sua guarda, quer para atender as momentâneas necessidades de caixa.
No exercício, a dívida flutuante do Município teve a seguinte movimentação:
Demonstrativo_18
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA FLUTUANTE | Valor (R$) |
Saldo do Exercício Anterior | 1.265.788,68 |
(+) Formação da Dívida | 5.194.681,90 |
(-) Baixa da Dívida | 5.024.019,94 |
Saldo para o Exercício Seguinte | 1.436.450,64 |
A evolução da dívida flutuante, nos últimos dois anos, e a sua relação com o ativo financeiro em cada exercício são assim demonstradas:
Saldo da Dívida Flutuante |
2.004 |
2005 |
2006 |
Valor(R$) | % | Valor(R$) | % | Valor(R$) | % | |
Saldo | 867.590,03 | 83,44 | 1.263.200,16 | 83,70 | 1.436.450,64 | 61,18 |
Demonstrativo_19
A.4.5 - Comportamento da Dívida Ativa
No exercício, a Dívida Ativa do Município teve a seguinte movimentação:
Demonstrativo_20
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA ATIVA | Valor (R$) |
Saldo do Exercício Anterior | 6.426.788,03 |
(+) Inscrição | 2.191.308,46 |
(-) Cobrança no Exercício | 1.076.273,42 |
Saldo para o Exercício Seguinte | 7.541.823,07 |
- Dívida Ativa: R$ 7.499.464,07
- Devedores: R$ 257.315,37
A.5 - Verificação do Cumprimento de Limites Constitucionais/ Legais
A Legislação estabelece limites mínimos para aplicação de recursos na Educação e Saúde, bem como os limites máximos para despesas com pessoal e remuneração de agentes políticos.
A seguir, analisar-se-á o cumprimento destes limites pelo Município.
A - Receitas com Impostos (incluídas as transferências de impostos) | Valor (R$) | % |
Imposto Predial e Territorial Urbano | 1.804.256,71 | 15,06 |
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza | 500.287,52 | 4,17 |
Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer Natureza | 161.237,38 | 1,35 |
Imposto s/Transmissão inter vivos de Bens Imóveis e Direitos Reais sobre Bens Imóveis | 272.795,21 | 2,28 |
Cota do ICMS | 2.172.650,83 | 18,13 |
Cota-Parte do IPVA | 563.249,25 | 4,70 |
Cota-Parte do IPI sobre Exportação | 75.983,96 | 0,63 |
Cota-Parte do FPM | 5.428.967,21 | 45,30 |
Cota do ITR | 3.139,63 | 0,03 |
Transferências Financeiras do ICMS - Desoneração L.C. N.º 87/96 | 24.270,84 | 0,20 |
Receita de Dívida Ativa Proveniente de Impostos | 953.087,53 | 7,95 |
Receita de Multas e Juros provenientes de impostos, inclusive da dívida ativa decorrente de impostos | 23.797,59 | 0,20 |
TOTAL DA RECEITA COM IMPOSTOS | 11.983.723,66 | 100,00 |
B - DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO MUNICÍPIO | Valor (R$) |
Receitas Correntes Arrecadadas | 20.160.747,69 |
(-) Dedução das receitas para formação do FUNDEF | 1.154.923,30 |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 19.005.824,39 |
C - DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | Valor (R$) |
Educação Infantil (12.365) | 1.067.599,18 |
TOTAL DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | 1.067.599,18 |
Demonstrativo_23
D - DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | Valor (R$) |
Ensino Fundamental (12.361) | 3.900.400,98 |
TOTAL DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | 3.900.400,98 |
Demonstrativo_24
E - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | Valor (R$) |
TOTAL | 0,00 |
Demonstrativo_25
F - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | Valor (R$) |
Despesas com recursos de convênios destinados ao Ensino Fundamental: - Transferência de Recursos do FNDE R$ 615.331,28 |
615.331,28 |
Despesas classificadas impropriamente em programas de Ensino Fundamental - Anexo 1 - item 1 | 51.774,00 |
Outras despesas dedutíveis com Ensino Fundamental: - Constr. do Prédio da Sec. da Educação: Prog. 1.056 R$ 145.466,93 - Manut. e Func. Gabinete da Sec. Educação: Prog. 2.020 R$ 343.637,74 - Anexo 1, item 2 R$ 10.844,34 |
499.949,01 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM ENSINO FUNDAMENTAL | 1.167.054,29 |
Obs.: As informações relativas aos recursos de convênios foram extraídas do Demonstrativo das Receitas segundo as Categorias Econômicas (Anexo 2 do Balanço Consolidado), ante a inconsistência das informações no Sistema e-Sfinge, situação esta provocada pela não vinculação adequada da fonte de recurso dos empenhos quando da alimentação do sistema.
A.5.1.1 - Aplicação do percentual mínimo de 25% da receita de impostos, incluíds as transferências de impostos (artigo 212 da CF)
Componente | Valor (R$) | % |
Total das Despesas com Educação Infantil (Quadro C ) | 1.067.599,18 | 8,91 |
(+) Total das Despesas com Ensino Fundamental (Quadro D) | 3.900.400,98 | 32,55 |
(-) Total das Deduções com Ensino Fundamental (Quadro F) | 1.167.054,29 | 9,74 |
(+) Despesas com Educação sem Identificação do Nível de Ensino: - Constr. do Prédio da Sec. da Educação: Prog. 1.056 R$ 145.466,93 - Manut. e Func. Gabinete da Sec. Educação: Prog. 2.020 R$ 343.637,74 - Anexo 1, item 2 R$ 10.844,34 |
499.949,01 | 4,17 |
(-) Ganho com FUNDEF (Retorno maior que o Repasse) | 1.389.811,06 | 11,60 |
(-) Rendimentos de Aplicações Financeiras dos Recursos do FUNDEF | 46.510,79 | 0,39 |
(-)Saldo bancário e/ou de aplicação financeira líquido disponível do Fundef no início do exercício | (28.934,84) | (0,24) |
(+)Saldo bancário e/ou de aplicação financeira líquido disponível do Fundef no final do exercício | 73.658,88 | 0,61 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo | 2.967.166,75 | 24,76 |
Valor Mínimo de 25% das Receitas com Impostos (Quadro A) | 2.995.930,92 | 25,00 |
Valor Abaixo do Limite (25%) | 28.764,17 | 0,24 |
Por esta razão, aponta-se como restrição:
A.5.1.1.1 - Despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino no valor de R$ 2.967.166,75, representando 24,76% da receita com impostos incluídas as transferências de impostos (R$ 11.983.723,66), quando o percentual constitucional de 25% representaria gastos da ordem de R$ 2.995.930,92, configurando, portanto, aplicação a MENOR de R$ 28.764,17 ou 0,24%, em descumprimento ao artigo 212 da Constituição Federal
Componente | Valor (R$) |
Despesas com Ensino Fundamental (Quadro D) | 3.900.400,98 |
(-) Deduções das Despesas com Ensino Fundamental (Quadro F) | 1.167.054,29 |
(-) Ganho com FUNDEF (Retorno maior que o Repasse) | 1.389.811,06 |
(-) Rendimentos de Aplicações Financeiras dos Recursos do FUNDEF | 46.510,79 |
(-)Saldo bancário e/ou de aplicação financeira líquido disponível do Fundef no início do exercício | (28.934,84) |
(+)Saldo bancário e/ou de aplicação financeira líquido disponível do Fundef no final do exercício | 73.658,88 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo | 1.399.618,56 |
25% das Receitas com Impostos | 2.995.930,92 |
60% dos 25% das Receitas com Impostos | 1.797.558,55 |
Valor Abaixo do Limite (60% sobre 25%) | 397.939,99 |
Pelo demonstrativo, constata-se que o Município aplicou no ensino fundamental o valor de R$ 1.399.618,56, equivalendo a 46,72% do montante de recursos constitucionalmente destinados à aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental (25% de receitas com impostos, incluídas as transferências com impostos). Dessa forma, verifica-se o DESCUMPRIMENTO do artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
Por esta razão, aponta-se como restrição:
A.5.1.2.1 - Despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental no valor de R$ 1.399.618,56, representando 46,72% dos 25% da receita com impostos incluídas as transferências de impostos, quando o percentual constitucional de 60% representaria gastos da ordem de R$ 1.797.558,55, configurando, portanto, aplicação a MENOR de R$ 397.939,99 ou 13,28%, em descumprimento ao artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT
A.5.1.3 - Aplicação do percentual mínimo de 60% dos recursos oriundos do FUNDEF na remuneração dos profissionais do magistério (artigo 60, § 5º do ADCT e artigo 7º da Lei Federal nº 9424/96)
Componente | Valor (R$) |
Transferências do FUNDEF | 2.544.734,36 |
(+) Rendimentos de Aplicações Financeiras das Contas do FUNDEF | 46.510,79 |
60% dos Recursos Oriundos do FUNDEF | 1.554.747,09 |
Total dos Gastos Efetuados c/Profissionais do Magistério em Efet. Exerc. Pagos c/Recursos do FUNDEF | 2.252.007,60* |
Valor Acima do Limite (60 % do FUNDEF c/Profissionais do Magistério) | 697.260,51 |
Conforme demonstrativo acima, evidencia-se que o Município aplicou o valor de R$ 2.252.007,60, equivalendo a 86,91% dos recursos oriundos do FUNDEF, em gastos com a remuneração dos profissionais do magistério, CUMPRINDO o estabelecido no artigo 60, § 5º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e no artigo 7º da Lei Federal nº 9.424/96.
A.5.2 - Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (artigo 198 da Constituição Federal c/c artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT)
G - DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE | Valor (R$) |
Atenção Básica (10.301) | 3.323.845,81 |
Vigilância Sanitária (10.304) | 35.554,39 |
Vigilância Epidemiológica (10.305) | 57.005,13 |
TOTAL DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO | 3.416.405,33 |
H - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE | Valor (R$) |
Despesas com Recursos de Convênios Destinados às Ações e Serviços Públicos de Saúde: - Transferências de Convênios p/ Saúde (e-sfinge) R$ 104.199,40 - Transferências de Rec. do SUS (Balanço Consolidado) R$ 737.896,51 - Transf. Estado p/ programas de saúde (Balanço Consolidado) R$12.670,10 |
854.766,01 |
Despesa Classificadas impropriamente em Programas de Saúde - Anexo 2, item 1 | 1.442,00 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO | 856.208,01 |
DEMONSTRATIVO PARA VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO ARTIGO 198 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C ARTIGO 77 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS ADCT
Componente | Valor (R$) | % |
Total das Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro G ) | 3.416.405,33 | 28,51 |
(-) Total das Deduções com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro H ) | 856.208,01 | 7,14 |
TOTAL DAS DESPESAS PARA EFEITO DO CÁLCULO | 2.560.197,32 | 21,36 |
VALOR MÍNIMO A SER APLICADO | 1.797.558,55 | 15,00 |
VALOR ACIMA DO LIMITE | 762.638,77 | 6,36 |
O percentual mínimo de aplicação em Ações e Serviços Públicos de Saúde para o exercício de 2006 é de 15% das receitas com impostos, inclusive transferências; estabelecido no § 1º do artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.
Pelo demonstrativo acima, constata-se que o montante aplicado foi da ordem de R$ 2.560.197,32, correspondendo a um percentual de 21,36% da receita com impostos, inclusive transferências, ficando evidenciado que o município CUMPRIU o referido dispositivo constitucional.
A.5.3 - Despesas com pessoal (artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000)
I - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | Valor (R$) |
Pessoal e Encargos | 10.245.457,56 |
Terceirização para Substituição de Servidores (art. 18, § 1º - LRF), não registrados em Pessoal e Encargos (Anexo 3, item1.1) | 102.095,18 |
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | 10.347.552,74 |
J - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | Valor (R$) |
Pessoal e Encargos | 407.161,84 |
Terceirização para Substituição de Servidores (art. 18, § 1º - LRF), não registrados em Pessoal e Encargos (Anexo 3, item 1.2) | 12.453,07 |
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | 419.614,91 |
L - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | Valor (R$) |
Sentenças Judiciais | 210.602,20 |
Despesas de Exercícios Anteriores | 12.374,55 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM DESPESAS DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | 222.976,75 |
M - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | Valor (R$) |
TOTAL | 0,00 |
Componente | Valor (R$) | % |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 19.005.824,39 | 100,00 |
LIMITE DE 60% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 11.403.494,63 | 60,00 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 10.347.552,74 | 54,44 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 419.614,91 | 2,21 |
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 222.976,75 | 1,17 |
TOTAL DA DESPESA PARA EFEITO DE CÁLCULO DA DESPESA COM PESSOAL DO MUNICÍPIO | 10.544.190,90 | 55,48 |
VALOR ABAIXO DO LIMITE DE 60% | 859.303,73 | 4,52 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Município aplicou 55,48% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000.
A.5.3.2 - Limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Poder Executivo (Prefeitura, Fundos, Fundações, Autarquias, Empresas Estatais Dependentes) Artigo 20, III, "b" da Lei Complementar nº 101/2000
Componente | Valor (R$) | % |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 19.005.824,39 | 100,00 |
LIMITE DE 54% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 10.263.145,17 | 54,00 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 10.347.552,74 | 54,44 |
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 222.976,75 | 1,17 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 10.124.575,99 | 53,27 |
VALOR ABAIXO DO LIMITE | 138.569,18 | 0,73 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Executivo aplicou 53,27% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'b' da Lei Complementar nº 101/2000.
A.5.3.3 - Limite máximo de 6% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Poder Legislativo (Câmara Municipal) Artigo 20, III, "a" da Lei Complementar nº 101/2000
Componente | Valor (R$) | % |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 19.005.824,39 | 100,00 |
LIMITE DE 6% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 1.140.349,46 | 6,00 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 419.614,91 | 2,21 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 419.614,91 | 2,21 |
VALOR ABAIXO DO LIMITE | 720.734,55 | 3,79 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Legislativo aplicou 2,21% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'a' da Lei Complementar nº 101/2000.
A.5.4 - Verificação dos Limites Legais do Poder Legislativo
A.5.4.1 - Remuneração Máxima dos Vereadores de 20 a 75% daquela estabelecida para os Deputados Estaduais (artigo 29, inciso VI da CF)
MÊS | REMUNERAÇÃO DE VEREADOR |
REMUNERAÇÃO DE DEPUTADO ESTADUAL | % |
JANEIRO | 1.760,00 | 11.885,41 | 14,81 |
FEVEREIRO | 1.760,00 | 11.885,41 | 14,81 |
MARÇO | 1.760,00 | 11.885,41 | 14,81 |
ABRIL | 1.760,00 | 11.885,41 | 14,81 |
MAIO | 1.971,20 | 11.885,41 | 16,59 |
JUNHO | 1.971,20 | 11.885,41 | 16,59 |
JULHO | 1.971,20 | 11.885,41 | 16,59 |
AGOSTO | 1.971,20 | 11.885,41 | 16,59 |
SETEMBRO | 1.971,20 | 11.885,41 | 16,59 |
OUTUBRO | 1.971,20 | 11.885,41 | 16,59 |
NOVEMBRO | 1.971,20 | 11.885,41 | 16,59 |
DEZEMBRO | 1.971,20 | 11.885,41 | 16,59 |
A remuneração dos vereadores não ultrapassou o limite de 30,00% (referente aos seus 20.541 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2005) da remuneração dos Deputados Estaduais, CUMPRINDO o disposto no artigo 29, inciso VI da Constituição Federal.
A.5.4.2 - Limite máximo de 5% da receita do Município para a remuneração total dos vereadores (artigo 29, inciso VII da CF)Demonstrativo_33
RECEITA TOTAL DO MUNICÍPIO | REMUNERAÇÃO TOTAL DOS VEREADORES | % |
19.724.004,89 | 250.667,41 | 1,27 |
O montante gasto com a remuneração dos vereadores no exercício foi da ordem de R$ 250.667,41, representando 1,27% da receita total do Município (R$ 19.724.004,89). Desta forma, fica evidenciado o CUMPRIMENTO do estabelecido no artigo 29, VII da Constituição Federal.
A.5.4.3 - Limite máximo de 5 a 8% da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da CF, efetivamente realizada no exercício anterior, para o total da despesa do Poder Legislativo, excluindo-se os inativos (artigo 29-A da CF)
RECEITA TRIBUTÁRIA E DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR | Valor (R$) | % |
Receita Tributária | 4.454.022,75 | 32,96 |
Transferências Constitucionais (§ 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da C.F.) | 7.929.020,30 | 58,67 |
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP do exercício anterior | 1.130.913,17 | 8,37 |
Total da Receita Tributária e de Transferências Constitucionais | 13.513.956,22 | 100,00 |
Despesa Total do Poder Legislativo | 514.826,55 | 0,00 |
Total das despesas para efeito de cálculo | 514.826,55 | 3,81 |
Valor Máximo a ser Aplicado | 1.081.116,50 | 8,00 |
Valor Abaixo do Limite | 566.289,95 | 4,19 |
O montante da despesa do Poder Legislativo foi da ordem de R$ 514.826,55, representando 3,81% da receita tributária do Município, e das transferências previstas no § 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da CF, arrecadadas no exercício de 2005 (R$ 13.513.956,22). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o limite de 8,00% (referente aos seus 20.541 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2005), conforme estabelecido no artigo 29-A da Constituição Federal.
A.5.4.4 - Limite máximo de 70% da receita da Câmara para o total da despesa relativa a folha de pagamento, inclusive dos vereadores (artigo 29-A, § 1º, da CF)
RECEITA DO PODER LEGISLATIVO | DESPESA COM FOLHA DE PAGAMENTO |
% |
800.000,00 | 342.242,37 | 42,78 |
O montante da despesa com folha de pagamento foi da ordem de R$ 342.242,37, representando 42,78% da receita total do Poder (R$ 800.000,00). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o estabelecido no artigo 29 A, § 1º da Constituição Federal.
Ressalta-se que o Tribunal de Contas entendeu, conforme decisão no Processo nº CON 01/01918283, parecer nº 674/01, que a "Receita do Poder Legislativo" é aquela consignada no orçamento municipal para as dotações destinadas à Câmara, considerando as alterações orçamentárias efetuadas; ou o valor do limite estabelecido no caput do artigo 29-A da Constituição Federal (5 a 8% da receita tributária e de transferências do exercício anterior), face ao disposto no parágrafo 2º deste dispositivo, que remete ao Prefeito Municipal crime de responsabilidade, caso efetue repasse a maior do que o limite estabelecido. Desta forma, utiliza-se, dos dois parâmetros, o menor valor como base de cálculo para verificação do limite estabelecido no parágrafo 1º do artigo 29-A da Constituição Federal.
A.6. DA GESTÃO FISCAL DO PODER EXECUTIVO
Na análise dos dados de gestão fiscal informados pela Prefeitura, através do Sistema e-Sfinge, consoante dispõe o artigo 26 da Lei Orgânica do TCE e o § 5º do artigo 27 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06/2001), ressaltou-se o que segue:
A.6.1 - Metas realizadas em relação às previstas
A.6.1.1 - Meta fiscal da receita prevista na LDO em conformidade com a L.C. n. 101/2000, art. 4º § 1º não atingida
Meta Fiscal da Receita | ||
RECEITA PREVISTA R$ |
RECEITA REALIZADA R$ |
DIFERENÇA R$ |
28.110.658,10* | 19.724.004,89** | 8.386.653,21 |
** Informação extraída do Anexo 2 da Receita do Balanço Consolidado
A meta fiscal de receita prevista até o 6º bimestre/2006, em conformidade com o disposto no art. 4º, § 1º da L.C. 101/2000, não foi atingida, sendo arrecadado R$ 19.724.004,89, o que representou 70% da receita prevista (R$ 28.110.658,10), situando-se abaixo do previsto.
Ressalta-se que as informações referentes às metas fiscais da receita e da despesa foram extraídas da Lei Orçamentária Anual e do Balanço Consolidado apresentado, ante a ausência destas no Sistema e-Sfinge, decorrente da omissão da Unidade Gestora.
A.6.1.2 - Meta fiscal da despesa prevista na LDO em conformidade com a L.C. n. 101/2000, art. 4º § 1º, atingida
Meta Fiscal da Despesa | ||
DESPESA PREVISTA R$ |
DESPESA REALIZADA R$ |
DIFERENÇA R$ |
28.110.658,10* | 19.067.538,77** | 9.043.119,33 |
** Informação extraída do Anexo 2 da Despesa do Balanço Consolidado
A meta fiscal da despesa prevista até o 6º bimestre/2006, em conformidade com o disposto no art. 4º, § 1º da L.C. 101/2000, foi atingida, sendo realizadas despesas na importância de R$ 19.067.538,77, o que representou 68% da despesa prevista (R$ 28.110.658,10), situando-se abaixo do previsto.
A.6.1.3 - Meta Fiscal de resultado nominal prevista na LDO em conformidade com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e 9º, realizada até o 6º Bimestre
Meta Fiscal de Resultado Nominal | ||||
PERÍODO | PREVISTA NA LDO | REALIZADA ATÉ O BIMESTRE | DIFERENÇA | ALCANÇADA/ NÃO ALCANÇADA |
Até o 1º Bimestre | -352.900,00 | -1.994.465,01 | -1.641.565,01 | Alcançada |
Até o 2º Bimestre | -352.900,00 | 1.048.136,97 | 1.401.036,97 | Não Alcançada |
Até o 3º Bimestre | -352.900,00 | -1.239.515,79 | -886.615,79 | Alcançada |
Até o 4º Bimestre | -352.900,00 | -1.861.688,42 | -1.508.788,42 | Alcançada |
Até o 5º Bimestre | -352.900,00 | -2.404.111,85 | -2.051.211,85 | Alcançada |
Até o 6º Bimestre | -352.900,00 | -2.432.550,42 | -2.079.650,42 | Alcançada |
A Lei Complementar n° 101/2000, no artigo 9º, dispõe que se ao final de um bimestre for verificado que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, integrante da LDO, os Poderes promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo critérios fixados na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
A meta fiscal de resultado nominal prevista até o 6º Bimestre/2006 foi alcançada, tendo sido previsto o resultado de (R$ 352.900,00) e alcançado (R$ 2.432.550,42), não sujeitando por essa razão, o Município a estabelecer limitação de empenho e movimentação financeira, conforme dispõe o artigo 9º da LRF.
A.6.1.4 - Meta Fiscal de resultado primário prevista na LDO em conformidade com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e 9º, realizada até o 6º Bimestre
Meta Fiscal de Resultado Primário | ||||
PERÍODO | PREVISTA NA LDO | REALIZADA ATÉ O BIMESTRE | DIFERENÇA | ALCANÇADA/ NÃO ALCANÇADA |
Até o 1º Bimestre | 166.299,07 | 1.038.192,47 | 871.893,40 | Alcançada |
Até o 2º Bimestre | -166.299,07 | 1.232.250,93 | 1.398.550,00 | Alcançada |
Até o 3º Bimestre | -166.299,07 | 1.360.412,78 | 1.526.711,85 | Alcançada |
Até o 4º Bimestre | -166.299,07 | 1.806.557,07 | 1.972.856,14 | Alcançada |
Até o 5º Bimestre | -166.299,07 | 1.916.865,93 | 2.083.165,00 | Alcançada |
Até o 6º Bimestre | -166.299,07 | 1.833.321,26 | 1.999.620,33 | Alcançada |
A Lei Complementar n° 101/2000, no artigo 9º, dispõe que se ao final de um bimestre for verificado que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento de metas de resultado primário estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, integrante da LDO, os Poderes promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo critérios fixados na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
A meta fiscal de resultado primário prevista até o 6º Bimestre/2006 foi alcançada, tendo sido previsto o resultado de (R$ 166.299,07) e alcançado R$ 1.833.321,26, não sujeitando por essa razão, o Município a estabelecer limitação de empenho e movimentação financeira, conforme dispõe o artigo 9º da LRF.
A.7. DO CONTROLE INTERNO
O Controle Interno na Administração Pública é aquele que se realiza internamente, ou seja, através dos órgãos componentes da própria estrutura administrativa que pratica e fiscaliza os atos sujeitos ao seu controle.
Na Constituição Federal de 1988, as regras que estabelecem a competência do Sistema de Controle Interno, no plano federal, estão insculpidas no caput do artigo 70, que dispõe:
No caso dos Municípios, respeitando sua autonomia deferida pelo texto Constitucional, o Sistema de Controle Interno está previsto no artigo 31, porém, a cargo do Poder Executivo.
A partir do exercício de 2000, a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, consoante dispositivos previstos no artigo 59, impõe que a fiscalização da gestão fiscal se faça através do sistema de controle interno, exigindo o acompanhamento concomitante da gestão orçamentária, financeira e patrimonial da Administração Pública, determinando inclusive o atingimento de metas estabelecidas pelo sistema de planejamento e a obediência de condições e limites de despesas e controle de dívidas.
Em simetria à Carta Constitucional de 1988, a Constituição Estadual define a forma de controle e fiscalização da Administração Pública nos artigos 58 a 62 e, especificamente para os municípios, o controle via Sistema de Controle Interno está previsto no artigo 113.
"Art. 113 A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos e entidades da administração pública municipal, quanto a legalidade, a legitimidade, a economicidade, a aplicação das subvenções e a renúncia de receitas, é exercida:
I - pela Câmara Municipal, mediante controle externo;
II - pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal." (grifo nosso).
A obrigatoriedade da implantação do Sistema de Controle Interno também está regulada no artigo 119 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, com nova redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 246/2003, de 09 de junho de 2003, o que deveria ocorrer até o final do exercício de 2003.
Por força do artigo 31 da Constituição Federal de 1988, a implementação do Sistema de Controle Interno no âmbito municipal deve ser consoante lei de iniciativa do Poder Executivo.
É imperativo que a lei instituidora do Sistema de Controle Interno regule a forma de controle a ser realizado abrangendo todas as atividades e serviços desenvolvidos, toda a estrutura administrativa, assim como todos os seus setores e agentes.
O Município de Penha instituiu o sistema de controle interno através da Lei Municipal nº 10/2003 de 17/12/2003, portanto dentro do prazo previsto no art. 119 da Lei Complementar 202/2000.
Para ocupar o cargo do responsável pelo órgão central de controle interno foi nomeada através da Portaria nº 209 em 20/05/2004, a Srª. Susana Perinotti de Borba - cargo comissionado.
A partir do exercício de 2005, a obrigatoriedade da remessa do relatório de controle interno, passou a ser bimestral, coincidindo a distribuição dos meses que comporão esses períodos com o exercício financeiro, conforme disposto no art. 2º, parágrafo 5º da Resolução TC nº - 11/2004, de 06/12/2004, que alterou o art. 5º e respectivos parágrafos, da Resolução nº TC -16/94.
Verificou-se que o Município de Penha encaminhou os relatórios de controle interno referentes ao 1º, 3º e 6º bimestres, cumprindo o disposto no art. 5º da Res. nº TC - 16/94, com nova redação dada pela Resolução nº TC - 11/2004
Em 10/08/2006 o Tribunal de Contas, através da Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, encaminhou o OF. nº TC/DMU de 11.430/2006, determinando no parágrafo 5º o que segue:
Verificou-se que os Relatórios remetidos referentes ao 4º e 5º bimestres contemplam as informações solicitadas no ofício supracitado.
Na análise preliminar efetuada nos Relatórios remetidos verificou-se que:
Do Poder Executivo:
1 - Os Relatórios relativos ao 1º, 2º e 3º bimestres foram elaborados de forma genérica pelo Controle Interno, e limitaram-se a informar a realização de reuniões e o acompanhamento do fechamento dos balancetes e elaboração de demonstrativos, afirmando que não foram constatadas irregularidades. Inexistem dados, no entanto, sobre: a) o cumprimento dos limites constitucionais; b) o resultado prático do planejamento dos trabalhos (como, por exemplo, o acompanhamento do cumprimento das padronizações estabelecidas para aquisição de materiais e mercadorias, pelo Controle Interno); e c) as atividades Poder Legislativo;
2 - Nos Relatórios seguintes (4º, 5º e 6º bimestres), informou-se sobre alguns dos setores do ente, inclusive com a indicação do cumprimento dos limites legais e constitucionais, como saúde, educação, pessoal, limites do legislativo, e das atividades da Câmara de Vereadores.
Verificou-se ainda, quanto aos relatórios remetidos:
a) Relatório do 4º bimestre:
- Secretaria da Saúde e Saneamento (irregularidades que, de acordo com o Controle Interno, já foram sanadas pelo Prefeito - fls. 249):
- Descumprimento do limite mínimo de 25%, estabelecido no art. 212 da CF, para manutenção e desenvolvimento do ensino.
b) Relatório do 5º bimestre:
- Apontada a necessidade de atualização do cadastro de contribuites, sobre o que ainda não foram noticiadas providências adotadas pela Administração;
- Descumprimento do limite mínimo de 25%, estabelecido no art. 212 da CF, para manutenção e desenvolvimento do ensino.
c) Relatório do 6º bimestre:
- Deficiência no controle patrimonial, inclusive quanto ao arquivamento da devida documentação (fls. 270 dos autos);
- Falta de controle das férias dos servidores, constando na Unidade servidores com mais de uma férias vencidas e inexistência de escala de férias (fls 271);
- Pendência do inquérito administrativo instaurado para apurar irregularidades praticadas por servidor público (Portarias nº 108/06 e 166/06).
Para fins de emissão de Parecer Prévio, por parte desta Corte de Contas, as seguintes restrições comporão a conclusão deste Relatório:
A.7.1 - Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referente ao 2º, 4º e 5º bimestres de 2006, em descumprimento ao art. 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterado pelas Resoluções nº TC - 15/96 e 11/2004;
A.7.2 - Remessa dos Relatórios de Controle Interno relativos ao 1º, 2º e 3º bimestres de forma genérica, com ausência de análise sobre a execução orçamentária, dos atos e fatos contábeis e a indicação das possíveis falhas, irregularidades ou ilegalidades, em desacordo ao disposto no art. 5º, § 3º da Res. nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004.
Quanto às irregularidades evidenciadas pelo Sistema de Controle Interno do Município de Penha, determina-se ao(s) responsável(is) adoção imediata de providências objetivando a regularização das situações apresentadas.
A.8. OUTRAS RESTRIÇÕES
A.8.1. Divergência no valor de R$ 250,00 entre os créditos adicionais (R$ 4.970.865,22) e o total dos recursos para abertura de créditos adicionais (R$ 4.971.115,22) informados ao Sistema e-Sfinge, revelando deficiência de controle interno do setor, contrariando o artigo 4º da Resolução TC 16/94
O Município encaminhou via eletrônica ao sistema e-Sfinge, as informações relativas aos créditos adicionais e aos recursos para abertura dos respectivos créditos.
O dados remetidos demonstram que as os créditos suplementares foram da ordem de R$ 4.825.958,30 e especial no total de R$ 144.906,92, totalizando em R$ 4.970.865,22. Considerando que os recursos para abertura de créditos informados foram de R$ 4.971.115,22, verifica-se uma divergência de R$ 250,00.
Créditos Orçamentários | Valor (R$) |
Créditos Orçamentários | 28.110.658,10 |
Ordinários | 28.060.658,10 |
Reserva de Contingência | 50.000,00 |
(+) Créditos Adicionais | 4.970.865,22 |
Suplementares | 4.825.958,30 |
Especiais | 144.906,92 |
(-) Anulações de Créditos | 4.208.398,99 |
Orçamentários/Suplementares | 4.208.398,99 |
(=) Créditos Autorizados | 28.873.124,33 |
Como recursos para abertura de Créditos Adicionais, foram utilizados os seguintes:
Recursos para abertura de créditos adicionais | Valor (R$) | % |
Recursos de Excesso de Arrecadação | 183.985,00 | 3,00 |
Recursos de Anulação de Créditos Ordinários | 4.208.398,00 | 84,00 |
Superávit Financeiro | 303.271,00 | 6,00 |
Outros Recursos não Identificados | 275.458,00 | 5,00 |
T O T A L | 4.971.115,00 | 100,00 |
A.8.2. Divergência entre a variação do Saldo Patrimonial Financeiro e o resultado da execução orçamentária, no valor de R$ 8.780,34, contrariando as normas contábeis da Lei Federal nº 4.320/64, artigo 85
A evolução do Ativo Financeiro e do Passivo Financeiro do exercício de 2005 para 2006 demonstra uma variação do Saldo Patrimonial Financeiro da ordem de R$ 665.246,46, conforme quadro a seguir:
Grupo Patrimonial | Saldo inicial | Saldo final | Variação |
Ativo Financeiro | 1.509.264,40 | 2.347.761,34 | 838.496,94 |
Passivo Financeiro | 1.263.200,16 | 1.436.450,64 | -173.250,48 |
Saldo Patrimonial Financeiro | 246.064,24 | 911.310,70 | 665.246,46 |
Todavia, o Balanço Orçamentário - Anexo 12 da Lei n.º 4.320/64 registra como superávit orçamentário o valor de R$ 656.466,12, apurando-se uma divergência de R$ 8.780,34.
Ressalta-se que a variação do saldo patrimonial financeiro deve espelhar o resultado orçamentário do exercício, o que não ocorreu, contrariando as normas contábeis da Lei Federal nº 4.320/64.
A.8.3. Divergência no valor de R$ 2.588,52 entre o fechamento do saldo financeiro do exercício de 2005 no Balanço Financeiro (R$ 1.305.156,35) e o saldo financeiro de abertura em 2006 (R$ 1.307.744,87), em desacordo com as normas gerais de escrituração contidas na Lei nº 4.320/64, artigo 85
Constatou-se, por meio do Demonstrativos Contábeis do exercício de 2006, especificamente no Anexo 13 - Balanço Financeiro que o saldo referente ao exercício anterior, usado para abertura foi de R$ 1.307.744,87 e que o saldo de fechamento conforme Relatório de Contas de 2005 foi de R$ 1.305.156,35, portanto, com uma divergência de R$ 2.588,52 entre os saldos.
Ressalta-se que tal divergência coincide com o valor deixado em conta na Câmara Municipal para fazer frente aos seus Restos a Pagar no final de 2005, razão pela qual foi adotado o valor constante no Balanço Consolidado de 2006, para esta análise.
A irregularidade encontrada está em desacordo às normas gerais de contabilidade, contrariando a Lei Federal nº 4320/64.
A.8.4. Divergência no valor de R$ 2.588,52, entre o saldo de fechamento em 2005 e o saldo de abertura em 2006 relativo à Dívida Flutuante, em desacordo com as normas gerais de escrituração contidas na Lei nº 4.320/64, artigo 85
Constatou-se que o saldo do Passivo Financeiro obtido através da movimentação do exercício anterior através do Relatório nº 4728/2006 (PCP06/00051307) foi de R$1.263.200,16.
Verificou-se ainda que no Balanço Consolidado de 2006, conforme Anexo 17 - Demonstração da Dívida Flutuante o saldo referente ao exercício anterior, usado para abertura foi de R$ 1.265.788,68 e que o saldo de fechamento conforme Relatório de Contas de 2005 foi de R$ 1.263.200,16, portanto, com uma divergência de R$ 2.588,52 entre os saldos.
Ocorre que, como já exposto no item A.8.3 deste relatório, esta divergência coincide com o valor dos Restos a Pagar da Câmara de Vereadores no final de 2005, pelo que foi considerado para a apreciação das contas de 2006 o saldo constante no Balanço Consolidado ora em análise.
A irregularidade encontrada está em desacordo às normas gerais de contabilidade, contrariando a Lei Federal nº 4320/64.
A.8.5. Divergência entre os créditos especiais informados via sistema e-Sfinge e os constantes do Balanço Consolidado do Município no Anexo 11 - Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada e Anexo 12 - Balanço Orçamentário, revelando deficiência de controle interno do setor, contrariando o artigo 4º da Resolução TC 16/94 e as normas contábeis da Lei n.º 4.320/64
O dados remetidos via Sistema e-Sfinge, relacionados às alterações orçamentárias, demonstram que os créditos especiais somaram R$ 144.906,92 e os créditos extraordinários, R$ 0,00. Já o Anexo 11 do Balanço Consolidado do Município - Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada evidencia, a título de créditos especiais e extraordinários, R$ 20.630,85, apurando-se uma diferença de R$ 124.276,07, revelando deficiência de controle interno do setor.
Além disso, o Anexo 12 do Balanço Consolidado do Município - Balanço Orçamentário registra R$ 95.193,74 como créditos especiais, divergindo em R$ 49.713,18 dos valores informados via Sistema e-Sfinge, e em R$ 74.562,89 dos valores constantes no Anexo 11.
A.8.6. Pagamento indevido e reajuste dos subsídios de agentes políticos do Executivo Municipal - Prefeito e Vice-Prefeito, através de Lei de iniciativa do Poder Executivo, sem atender ao disposto nos artigos 29, V c/c 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal e artigo 111, VI da Constituição Estadual, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 20.304,00 (R$ 15.792,00 - Prefeito e R$ 4.512,00, Vice-Prefeito)
Na análise da documentação encaminhada pela Unidade, em atendimento ao Ofício Circular TC/DMU nº 201/2007, constatou-se que foi pago subsídio aos agentes políticos do Executivo Municipal, mais especificamente, ao Prefeito e Vice-Prefeito, nos seguintes valores mensais, durante o exercício de 2006:
a) Prefeito: a.1) janeiro: R$ 10.266,66 (subsídio + 1/3 de férias); a.2) fevereiro a abril: R$ 7.700,00; a.2) maio a dezembro: R$ 8.624,00;
b) Vice-Prefeito: a.1) janeiro a abril: R$ 2.200,00; a.2) maio a dezembro: R$ 2.464,00.
Ante a inexistência de ato fixador dos subsídios para a legislatura 2005 a 2008, deveriam ser mantidos os valores então vigentes, ou seja, R$ 7.000,00 para o Prefeito e R$ 2.000,00 para o Vice-Prefeito.
No exercício de 2005, houve a concessão de reajuste dos subsídios, por meio da Lei 2.045/05, de 26/08/05, que deu 10% de aumento ao Prefeito e Vice-Prefeito, através de Lei de iniciativa do Poder Executivo, de forma irregular, pois não se adequa as regras da Revisão Geral Anual, não indicando o ÍNDICE oficial utilizado tampouco o PERÍODO a que se refere. Deste reajuste concedido em 2005, decorreram pagamentos no exercício em análise (2006).
No exercício de 2006, a Unidade apresentou cópia da Lei Municipal nº 2086/06, de 10/05/06, também de iniciativa do Poder Executivo, que trata da concessão de reajuste de 12% a todos os servidores públicos do Município, e na esteira desta Lei, foi também concedido aos agentes políticos.
A referida Lei, concedeu reajuste dos vencimentos dos servidores públicos municipais, que não se confunde com a revisão geral, ou seja, a recomposição de perdas do poder aquisitivo decorrente do processo inflacionário em determinado período, pois não indicou o índice aplicado, tampouco o período a que se refere.
Portanto, em se tratando de reajuste, e a Lei ter sido de iniciativa do Poder Executivo, somente aos servidores municipais poderia ser concedido e não aos agentes políticos.
Com relação ao Prefeito e Vice -Prefeito, o art. 29, V da Constituição Federal, bem como o art. 111, VI da Constituição Estadual, estabelecem:
Resta claro, portanto, que o reajuste não deveria ser aplicado ao Prefeito e Vice-Prefeito, caracterizando o descumprimento aos artigos 29, V c/c 39, § 4º e 37, inciso X, da Constituição Federal e artigo 111, VI da Constituição Estadual, devendo os valores recebidos indevidamente, serem ressarcidos aos cofres públicos.
Apurou-se ainda o pagamento indevido de 1/3 de férias ao Prefeito Municipal, no mês de janeiro de 2006. Ao Prefeito seria possível apenas a concessão de férias remuneradas, inclusive do adicional de 1/3, desde que autorizados expressamente pela legislação local, conforme apontado no item A.8.7 deste relatório.
Segue demonstração da apuração dos valores percebidos indevidamente em 2006, conforme informações constante nos autos, fls. 355 e 356:
Prefeito Municipal: Sr. Julcemar Alcir Coelho
MÊS | VALOR PAGO (R$) | VALOR DEVIDO (R$) | PAGO A MAIOR (R$) |
Janeiro | 7.700,00* | 7.000,00* | 700,00 |
Fevereiro | 7.700,00 | 7.000,00 | 700,00 |
Março | 7.700,00 | 7.000,00 | 700,00 |
Abril | 7.700,00 | 7.000,00 | 700,00 |
Maio | 8.624,00 | 7.000,00 | 1.624,00 |
Junho | 8.624,00 | 7.000,00 | 1.624,00 |
Julho | 8.624,00 | 7.000,00 | 1.624,00 |
Agosto | 8.624,00 | 7.000,00 | 1.624,00 |
Setembro | 8.624,00 | 7.000,00 | 1.624,00 |
Outubro | 8.624,00 | 7.000,00 | 1.624,00 |
Novembro | 8.624,00 | 7.000,00 | 1.624,00 |
Dezembro | 8.624,00 | 7.000,00 | 1.624,00 |
TOTAL | 99.792,00 | 84.000,00 | 15.792,00 |
Vice-Prefeito Municipal: Sr. Domingos José Custódio Júnior
MÊS | VALOR PAGO (R$) |
|
|
Janeiro | 2.200,00 | 2.000,00 | 200,00 |
Fevereiro | 2.200,00 | 2.000,00 | 200,00 |
Março | 2.200,00 | 2.000,00 | 200,00 |
Abril | 2.200,00 | 2.000,00 | 200,00 |
Maio | 2.464,00 | 2.000,00 | 464,00 |
Junho | 2.464,00 | 2.000,00 | 464,00 |
Julho | 2.464,00 | 2.000,00 | 464,00 |
Agosto | 2.464,00 | 2.000,00 | 464,00 |
Setembro | 2.464,00 | 2.000,00 | 464,00 |
Outubro | 2.464,00 | 2.000,00 | 464,00 |
Novembro | 2.464,00 | 2.000,00 | 464,00 |
Dezembro | 2.464,00 | 2.000,00 | 464,00 |
TOTAL | 2.420,54 | 24.000,00 | 4.512,00 |
A.8.7 - Pagamento de adicional de férias ao Prefeito no montante de R$ 2.566,66, sem previsão na legislação municipal, incluindo-se a Lei Orgânica do Município
Na análise da documentação encaminhada pela Unidade, em atendimento ao Ofício Circular TC/DMU nº 201/2007, constatou-se que no mês de janeiro do exercício de 2006 foi pago adicional de férias no valor de R$ 2.566,66 ao Prefeito Municipal de Penha.
Sobre a remuneração do Prefeito, a Lei Orgânica do Município (Lei nº 1.071/90) assim dispõe:
Entretanto, o pagamento de férias remuneradas, viabilizado pela legislação municipal, não deve ser confundido com o adicional de 1/3, o qual só poderia ser concedido mediante expressa previsão legal, de acordo com o entendimento desta Corte de Contas:
Assim, ante a ausência de previsão legal para a concessão do adicional ao Prefeito, torna-se imperativo o ressarcimento dos valores pagos aos cofres públicos.
A.8.8 - Ausência de remessa do Relatório Circunstanciado, em desacordo ao que estabelece o artigo 20, I da Resolução TC 16/94
A Unidade não remeteu o Relatório Circunstanciado, sobre a execução orçamentária e a situação da administração financeira municipal, conforme previsto no artigo 20, I da Resolução TC-16/94, transcrito a seguir:
A.8.9 - Inconsistência entre as informações evidenciadas nos Anexos 14 - Balanço Patrimonial e 15 - Demonstração das Variações Patrimoniais, no tocante a Dívida Fundada Interna, em desacordo ao artigo 85 da Lei nº 4.320/64
O Passivo Permanente do exercício anterior, registrado no Anexo 14 - Balanço Patrimonial Consolidado, apresentou o saldo final de R$ 1.587.415,91, evidenciado unicamente pela Dívida Fundada Interna.
Considerando as movimentações do exercício em análise, demonstradas no Anexo 15, quais sejam, correção de dívidas passivas, R$ 12.227,85, e as amortizações da dívida fundada, R$ 1.157.016,62, apura-se um saldo para Dívida Fundada Interna de R$ 442.627,14.
Contudo, o Passivo Permanente no Anexo 14 - Balanço Patrimonial, evidenciando novamente apenas a existência de Dívida Fundada Interna, foi registrado no valor de R$ 986.922,97, incluindo neste saldo final a confissão de dívida (INSS), que deveria ser registrada separadamente, como Débitos Consolidados.
Referida inconsistência evidencia descumprimento ao disposto no artigo 85 da Lei 4.320/64.
A.8.10 - Divergência, no valor de R$ 42.359,00, entre a Dívida Ativa registrada no final do exercício no Balanço Patrimonial (R$ 7.499.464,07) e o saldo apurado para o exercício seguinte (R$ 7.541.823,07), em desacordo ao artigo 85 da Lei Federal 4320/64
Partindo-se da Dívida Ativa registrada no Anexo 14 - Balanço Patrimonial Consolidado do exercício anterior de R$ 6.426.788,03, somando os valores de inscrição (R$ 2.191.308,46) e reduzindo os valores referentes à cobrança (R$ 1.076.273,42), apura-se um saldo de R$ 7.541.823,07, valor este divergente em R$ 42.359,00 da importância registrada como Dívida Ativa (R$ 7.499.464,07) no Balanço Patrimonial Consolidado no exercício de 2006.
CONCLUSÃO
Considerando que a CONSTITUIÇÃO FEDERAL - art. 31, § 1º e § 2º, a CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - art. 113 e a Lei Complementar nº 202/2000, de 15/12/2000 (L.O./TC-SC) - arts. 50 e 59, estabeleceram acerca do controle externo das contas de municípios e da competência do Tribunal de Contas para este fim;
Considerando que a apreciação das contas do Prefeito Municipal tomou por base os dados e informações exigidos pelo art. 22 da Res. TC 16/94 c/c o art. 22 da Instrução Normativa n° 02/2001, remetidos bimestralmente por meio eletrônico e Balanço Anual por meio documental, cuja análise foi efetuada por amostragem, conforme técnicas apropriadas de auditoria, que prevêem inclusive a realização de inspeção "in loco", conforme o caso; e que o exame procedido fundamentou-se em documentação apresentada, de veracidade ideológica apenas presumida, a qual poderá o Tribunal de Contas - a qualquer época e desde que venha a ter ciência de ato ou fato que a desabone - reapreciar, reformular seu entendimento e emitir novo pronunciamento a respeito;
Considerando que o exame das contas em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representações e outras, que devem integrar processos específicos, a serem submetidos a apreciação deste Tribunal de Contas;
Considerando que o julgamento das contas de gestão do Prefeito Municipal, pela Colenda Câmara de Vereadores, não envolve exame da responsabilidade de administradores municipais, inclusive do Prefeito, quanto a atos de competência do exercício em causa, que devem ser objeto de exame em processos específicos;
Considerando o exposto e mais o que dos autos consta, a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Divisão de Contas Municipais respectiva, entende que - para efeito de emissão de PARECER PRÉVIO a que se refere o art. 50 da Lei Complementar nº 202/2000 - referente às contas do exercício de 2006 do Município de PENHA, consubstanciadas nos dados bimestrais remetidos eletronicamente e no Balanço Geral (da Prefeitura e Consolidado) remetido documentalmente, a vista do exame procedido, apresenta as restrições seguintes:
I - DO PODER EXECUTIVO :
I - A. RESTRIÇÕES DE ORDEM CONSTITUCIONAL:
I.A.1. Despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino no valor de R$ 2.967.166,75, representando 24,76% da receita com impostos incluídas as transferências de impostos (R$ 11.983.723,66), quando o percentual constitucional de 25% representaria gastos da ordem de R$ 2.995.930,92, configurando, portanto, aplicação a MENOR de R$ 28.764,17 ou 0,24%, em descumprimento ao artigo 212 da Constituição Federal (item A.5.1.1.1 deste relatório);
I.A.2. Despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental no valor de R$ 1.399.618,56, representando 46,72% dos 25% da receita com impostos incluídas as transferências de impostos, quando o percentual constitucional de 60% representaria gastos da ordem de R$ 1.797.558,55, configurando, portanto, aplicação a MENOR de R$ 397.939,99 ou 13,28%, em descumprimento ao artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT (item A.5.1.2.1);
I.A.3. Pagamento indevido e reajuste dos subsídios de agentes políticos do Executivo Municipal - Prefeito e Vice-Prefeito, através de Lei de iniciativa do Poder Executivo, sem atender ao disposto nos artigos 29, V c/c 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal e artigo 111, VI da Constituição Estadual, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 20.304,00 (R$ 15.792,00 - Prefeito e R$ 4.512,00, Vice-Prefeito) (item A.8.6);
I - B. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:
I.B.1. Divergência entre a variação do Saldo Patrimonial Financeiro e o resultado da execução orçamentária, no valor de R$ 8.780,34, contrariando as normas contábeis da Lei Federal nº 4.320/64, artigo 85 (item A.8.2);
I.B.2. Divergência no valor de R$ 2.588,52 entre o fechamento do saldo financeiro do exercício de 2005 no Balanço Financeiro (R$ 1.305.156,35) e o saldo financeiro de abertura em 2006 (R$ 1.307.744,87), em desacordo com as normas gerais de escrituração contidas na Lei nº 4.320/64, artigo 85 (item A.8.3);
I.B.3. Divergência no valor de R$ 2.588,52, entre o saldo de fechamento em 2005 e o saldo de abertura em 2006 relativo à Dívida Flutuante, em desacordo com as normas gerais de escrituração contidas na Lei nº 4.320/64, artigo 85 (item A.8.4);
I.B.4. Divergência entre os créditos especiais informados via sistema e-Sfinge e os constantes do Balanço Consolidado do Município no Anexo 11 - Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada e Anexo 12 - Balanço Orçamentário, revelando deficiência de controle interno do setor, contrariando o artigo 4º da Resolução TC 16/94 e as normas contábeis da Lei n.º 4.320/64 (item A.8.5);
I.B.6. Inconsistência entre as informações evidenciadas nos Anexos 14 - Balanço Patrimonial e 15 - Demonstração das Variações Patrimoniais, no tocante a Dívida Fundada Interna, em desacordo ao artigo 85 da Lei nº 4.320/64 (item A.8.9);
I.B.7. Divergência, no valor de R$ 42.359,00, entre a Dívida Ativa registrada no final do exercício no Balanço Patrimonial (R$ 7.499.464,07) e o saldo apurado para o exercício seguinte (R$ 7.541.823,07), em desacordo ao artigo 85 da Lei Federal 4320/64 (item A.8.10);
I - C. RESTRIÇÕES DE ORDEM REGULAMENTAR:
I.C.1. Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referente ao 2º, 4º e 5º bimestres de 2006, em descumprimento ao art. 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterado pelas Resoluções nº TC - 15/96 e 11/2004 (item A.7.1);
I.C.2. Remessa dos Relatórios de Controle Interno relativos ao 1º, 2º e 3º bimestres de forma genérica, com ausência de análise sobre a execução orçamentária, dos atos e fatos contábeis e a indicação das possíveis falhas, irregularidades ou ilegalidades, em desacordo ao disposto no art. 5º, § 3º da Res. nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (item A.7.2);
I.C.3. Divergência no valor de R$ 250,00 entre os créditos adicionais (R$ 4.970.865,22) e o total dos recursos para abertura de créditos adicionais (R$ 4.971.115,22) informados ao Sistema e-Sfinge, revelando deficiência de controle interno do setor, contrariando o artigo 4º da Resolução TC 16/94 (item A.8.1);
I.C.4. Ausência de remessa do Relatório Circunstanciado, em desacordo ao que estabelece o artigo 20, I da Resolução TC 16/94 (item A.8.8);
Diante das restrições evidenciadas, entende esta Diretoria que possa o Tribunal de Contas, além da emissão do parecer prévio, decidir sobre as providências que devam ser tomadas a respeito das restrições remanescentes e, ainda:
I - RECOMENDAR à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do presente Relatório;
II - SOLICITAR à Câmara de Vereadores seja o Tribunal de Contas comunicado do resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar nº 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
III - DETERMINAR ao Responsável pelo Poder Executivo a adoção de providências imediatas quanto às irregularidades levantadas pelo Sistema de Controle Interno (item A.7, "a", "b" e "c").
IV - RESSALVAR que o processo PCA 07/00134549, relativo à Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores (gestão 2006), encontra-se em tramitação neste Tribunal, pendente de decisão final.
É o Relatório.
DMU/DCM 2, em 25/07/2007.
Eduardo Corrêa Tavares | Clovis Coelho Machado |
Auditor Fiscal de Controle Externo | Chefe de Divisão |
De acordo, em ...../...../.....
Cristiane de Souza Reginatto
Coordenadora de Controle
Inspetoria 1
ANEXO 1
1 - Despesas, no montante de R$ 51.774,00, classificadas em programa do ensino fundamental, excluídas do cálculo por não constituírem gastos com a manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental, em desacordo com o disposto nos arts. 70 e 71 da Lei Federal nº 9.394/96.
As despesas a seguir relacionadas, no montante de R$ 51.774,00, foram classificadas na função educação; programa do ensino fundamental (12.361), quando na realidade não constituem gastos com ensino fundamental, conforme dispõe a Lei Federal nº 9.394/96, artigos 70 e 71.
Parte superior do formulário
Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Penha
Competência: 01/2006 à 06/2006
NE | Data Empenho | Credor | Vl. Empenho (R$) | Histórico |
700 | 24/02/2006 | DALERIO JOAO DE MACEDO | 528,00 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE A SERVIÇO DE FRETE NA DISTRUBUIÇÃO DE MERENDA NAS UNIDADES ESCOLARES MUNICIPAIS DE ENSINO, NO PERÍODO DE 24/02 A 06/03/06. |
2002 | 07/07/2006 | AC SONORIZAÇÃO E ILUMINAÇÃO LTDA ME | 600,00 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SONORIZAÇÃO COM FORNECIMENTO DE MICROFONES E CAIXAS AMPLIFICADORAS PARA REALIZAÇÃO DO II RECITAL POETICO DOS ALUNOS DO CURSO DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS DE PENHA, QUE REALIZAR-SE-Á NO DIA 14/07/2006, ATRAVÉS DO DEPARTAMENTO DE CULTURA DESTE MUNICÍPIO. |
2461 | 29/08/2006 | CJB SINALIZACÕES LTDA ME | 70,00 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NA CONFECÇÃO DE 02 UN FAIXA 3,00 X 0,70M EM PLÁSTICO, À SEREM UTILIZADAS PELOS PELOTÕES DAS ESCOLAS GEM RAQUEL FUGUEREDO DE ASSIS E EBM RUBENS JOÃO DE SOUZA, NO DESFILE CÍVICO DE 07 DE SETEMBRO DE 2006. |
2476 | 31/08/2006 | M.R.A. CARTÕES E MEDALHAS LTDA | 1.740,00 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE A AQUISIÇÃO DE 396 UN MEDALHA E 03 UN TROFÉU, À SEREM ENTREGUES EM PREMIAÇÃO AOS ALUNOS PARTICIPANTES DO XII JEP JOGOS ESTUDANTIS DE PENHA. |
2537 | 06/09/2006 | FABIANO DA SILVA WILLEN | 1.000,00 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SONORIZAÇÃO COM FORNECIMENTO DE CAIXAS AMPLIFICADORAS E MICROFONES COM E SEM FIO, PARA REALIZAÇÃO DO DESFILE CÍVICO DE 07 DE SETEMBRO. |
2548 | 06/09/2006 | MARCIEL JOÃO DE SOUZA ME / Foto Leandro | 448,00 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NO REGISTRO E REVELAÇÃO DE 112 FOTOGRAFIAS DO DESFILE CÍVICO DE 07 DE SETEMBRO DE 2006. |
2758 | 29/09/2006 | TURIM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CRISTAIS LTDA | 700,00 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE A AQUISIÇÃO DE 01 UN TROFÉU DE CRISTAL 50CM, 01 UN TROFÉU DE CRISTAL 40CM, 01 UN TROFÉU DE CRISTAL 35CM, 04 UN TROFÉ DE CRISTAL 30CM E 40 UN MEDALHAS EM CRISTAL REDONDA, À SEREM UTILIZADAS NAS PREMIAÇÕES DO JEP JOGOS ESTUDANTIS DE PENHA, REALIZADOS APARTIR DE 20 DE OUTUBRO DE 2006. |
2840 | 16/10/2006 | ASSOCIAÇÃO CULTURAL DE PENHA - Rádio Pérola FM | 300,00 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE APOIO CULTURAL NA DIVULGAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO DO JEP (JOGOS ESTUDANTIS DE PENHA) DURANTE O PERÍODO DE 16 À 20 DE OUTUBRO/2006. |
2895 | 20/10/2006 | FABIANO DA SILVA WILLEN | 750,00 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SONORIZAÇÃO COM FORNECIMENTO DE MICROFONES E CAIXAS AMPLIFICADORAS, PARA REALIZAÇÃO DO XII JEP - JOGOS ESTUDANTIS FR PENHA, COM A PARTICIPAÇÃO DE ALUNOS DO ENSINO FUNDAMENTAL DE TODAS AS UNIDADES DE ENSINO DA REDE MUNICIPAL DE PENHA, NO PERÍODO DE 20 A 28 DE OUTUBRO DE 2006. |
3093 | 20/11/2006 | CJB SINALIZACÕES LTDA ME | 70,00 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE CONFECÇÃO DE 01 UN BANNER 1,30m X 2,00m, À SER UTILIZADO NA DIVULGAÇÃO DO 1º FESTIVAL DE CULTURA POPULAR DE PENHA, QUE REALIZAR-SE-Á NO DIA 24 DE NOVEMBRO DE 2006, NA SOCIEDADE RECREATIVA AMIGOS DE PENHA, ENVOLVENDO TODAS AS ESCOLAS DE ENSINO FUNDAMENTAL DESTE MUNICÍPIO. |
3094 | 20/11/2006 | AVITO DARCI CORREA / Espalhafatos Cia de Teatro | 2.000,00 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE CONTRATAÇÃO DE GRUPO TEATRAL, COM PEÇA ENITULADA "QUEM NÃO SE COMUNICA SE TROMBICA", DO PROJETO "A ESCOLA VAI AO TEATRO", QUE SERÁ APRESENTADA AOS ALUNOS DO ENSINO FUNDAMENTAL DO NIA 27/11/2006, OBJETIVANDO PROPORCIONAR ACESSO A CULTURA E ENTRETENIMENTO. |
3134 | 23/11/2006 | BARIGUI VEÍCULOS LTDA | 41.968,00 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE A AQUISIÇÃO DE 01 UN VEÍCULO FIAT SIENA ELX 1.4 FLEX, 0 KM, 04 PORTAS, ANO/MODELO 2006/2007, DIREÇÃO HIDRÁULICA, AR CONDICIONADO, VIDROS E TRAVAS ELÉTRICAS, LICENCIADO E EMPLACADO, À SEREM UTILIZADO PARA O ATENDIMENTO DE ALUNOS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO FUNDAMENTAL. |
3179 | 28/11/2006 | FABIANO DA SILVA WILLEN | 1.600,00 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SONORIZAÇÃO, COM FORNECIMENTO DE CAIXA AMPLICADORAS, MICROFONES COM E SEM FIO E HEADSET, PARA A REALIZAÇÃO DO 1º FESTIVAL DE CULTURA POPULAR DE PENHA, À SER REALIZADO NO DIA 24/11/2006, PELOS ALUNOS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO FUNDAMENTAL. |
Total de empenhos: 13
Valor total: R$ 51.774,00
2 2 - Despesas classificadas no ensino fundamental não havendo como especificar o nível de ensino a que pertence, no montante765,40 d765,40e R$ 10.844,34
As despesas a seguir especificadas foram classificadas na Função Educação - Programa Ensino Fundamental, todavia, deveriam ser apropriadas no Programa Administração Geral em função de não serem especificamente do ensino fundamental, motivo pelo qual foram deduzidas dos cálculos que apuram o limite a que se refere o artigo 60 dos ADCT.
Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Penha
Competência: 01/2006 à 06/2006
NE | Data Empenho | Credor | Vl. Empenho (R$) |
Histórico |
32 | 2/1/2006 | FASES DA LUA COMÉRCIO DE PRESENTES LTDA. | 1.541,88 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE CÓPIAS FOTOSTÁTICAS, EM PRETO E BRANCO, IMPRESSAS EM PAPEL A4, (210 X 297 mm), NO TOTAL DE 52.083 CÓPIAS, DURANTE O PERÍODO DE 01/01/06 À 31/07/06. |
1358 | 27/4/2006 | FASES DA LUA COMÉRCIO DE PRESENTES LTDA. | 867,15 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE CÓPIAS FOTOSTÁTICAS, EM PRETO E BRANCO, IMPRESSAS EM PAPEL A4 (210 X 297 mm), NO TOTAL DE 9,635 CÓPIAS, DURANTE O PERÍODO DE ABRIL / 2006. |
1707 | 29/5/2006 | FASES DA LUA COMÉRCIO DE PRESENTES LTDA. | 1.020,33 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE CÓPIAS FOTOSTÁTICAS, EM PRETO E BRANCO, IMPRESSAS EM PAPEL A4, (210 X 297 mm), NO TOTAL DE 11.337 CÓPIAS, DURANTE O PERÍODO DE MAIO / 2006. |
1939 | 27/6/2006 | FASES DA LUA COMÉRCIO DE PRESENTES LTDA. | 993,51 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE CÓPIAS FOTOSTÁTICAS, EM PRETO E BRANCO, IMPRESSAS EM PAPEL A4, (210 X 297 mm), NO TOTAL DE 11.039 CÓPIAS, DURANTE O PERÍODO DE JUNHO / 2006. |
1965 | 1/7/2006 | PAPELARIA RAIO DE SOL LTDA ME | 102,45 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE A AQUISIÇÃO DE 12 FOLHAS DE PAPEL DUPLA FACE, 65 PASTAS COM ABA E ELÁSTICO, 04 BLOCOS DE PAPEL CANSON, 04 UN CD´S, 18 FOLHAS DE ETIQUETAS E 03 UN TRANSPARÊNCIAS, MATERIAIS PARA USO NESTA SECRETARIA. |
2026 | 11/7/2006 | CASA FLEITH - de Ivan Joel Fleith | 108,84 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE A AQUISIÇÃO DE 01 UN TOMADA PARA COMPUTADOR SISTEMA X, 01 UN TOMADA PARA TELEFONE, 08 UN CANALETA, 15 MT FIO PARALELO, 20 MT FIO PARA TELEFONE, 04 UN PARAFUSO, 20 MT CABO DE REDE E 25 MT FIO PARA ATERRAMENTO 2 X 2,5, MATERIAIS UTILIZADOS NA INSTALAÇÃO DE UM MICROCOMPUTADOR E NA FIAÇÃO DA LINHA TELEFÔNICA DA SECRETARIA DE EDUCAÇAO E CULTURA DESTE MUNICÍPIO. |
2163 | 27/7/2006 | ANTONIO CARLOS VECILOSKI - ME | 178,00 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NO CONSERTO DA FONTE DE ALIMENTAÇÃO E RECUPERAÇÃO DA CABEÇA TÉRMICA DO APARELHO DE FAX PANASONIC KX FT71, PERTENCENTE A SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DESTE MUNICÍPIO. |
2184 | 27/7/2006 | FASES DA LUA COMÉRCIO DE PRESENTES LTDA. | 491,76 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE CÓPIAS FOTOSTÁTICAS, EM PRETO E BRANCO, IMPRESSAS EM PAPEL A4 (210 X 297 mm), NO TOTAL DE 5.464 CÓPIAS, DURANTE O PERÍODO DE JULHO / 2006. |
2336 | 21/8/2006 | PAPELARIA RAIO DE SOL LTDA ME | 4.504,59 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE CÓPIAS FOTOSTÁTICAS, EM PRETO E BRANCO, IMPRESSAS EM PAPEL A4 (210 X 297mm), COMPREENDENDO UM TOTAL DE 150.000 CÓPIAS (APROXIMADAMENTE), NO PERÍODO DE 12 MESES. |
3029 | 6/11/2006 | ADAILTON SIMAS EPP | 835,83 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE A AQUISIÇÃO DE 01 KIT ANTENA PARABÓLICA, 06 UN ARTICULADOR PARA SENSOR PASSIVO, 05 UN BATERIA PARA CONTROLE REMOTO, 01 UN BATERIA SELADA 12V, 100 MT CABO PARA ALARME, 06 UN SENDOR INFRA, 01 UN SIRENE PIEZOELÉTRICO, 01 UN SUPERIA 3000 DE 08 CENTRAL, 04 UN CONTROLE REMOTO 433 E 01 UN CONTROLE REMOTO 310, À SEREM UTILIZADOS NA NOVA SEDE DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA, QUE ENCONTRA-SE EM CONSTRUÇÃO. |
3061 | 16/11/2006 | UNDIME UNIÃO DOS DIRIGENTES MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO | 200,00 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE ANUIDADE DA UNDIME (UNIÃO DOS DIRIGENTES MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO), CONTRIBUIÇÃO PARA FORNECIMENTO DE ASSESSORIA ÀS SECRETARIAS MUNICIPAIS E CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, BEM COMO OPORTUNIZAR AOS DIRIGENTES MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO A PARTICIPAÇÃO A CURSOS, SEMINÁRIOS E CONGRESSOS, NESTA ÁREA. |
Total de empenhos: 11
Valor total: R$ 10.844,34
Parte inferior do formulário
ANEXO 2
1 Despesas, no montante de R$ 1.442,00, realizadas pelo Fundo Municipal de Saúde, deduzidas do cálculo do percentual de gastos com ações e serviços públicos de saúde por não constituírem despesas com a referidas ações e serviços de saúde, considerando o disposto na Lei Federal nº 8.080/90 e Resolução CNS nº 322/2003.
Parte superior do formulário
Unidade Gestora: Fundo Municipal de Saúde de Penha
Competência: 01/2006 à 06/2006
NE | Data Empenho | Credor | Vl. Empenho (R$) | Histórico |
22 | 02/01/2006 | ADEMAR OSMAS RITA | 250,00 | PELO ADIANTAMENTO DA DESPESA CONCEDIDO PARA CUSTEAR DESPESAS MIUDAS E DE PRONTO PAGAMENTO, E POSTERIOR PRESTAÇÃO DE CONTAS. |
190 | 01/03/2006 | ADEMAR OSMAS RITA | 250,00 | PELO ADIANTAMENTO DA DESPESA CONCEDIDO DESTINADO A CUSTAR DESPESAS MIÚDAS E DE PRONTO PAGAMENTO, PARA POSTERIOR PRESTAÇÃO DE CONTAS. |
345 | 06/04/2006 | ADEMAR OSMAS RITA | 250,00 | PELO ADIANTAMENTO DA DESPESA CONCEDIDO AO PAGAMENTO DE DESPESAS MIUDAS E DE PRONTO PAGAMENTO, E POSTERIOR PRESTAÇÃO DE CONTAS. |
565 | 03/07/2006 | ADEMAR OSMAS RITA | 250,00 | PELO ADIANTAMENTO DA DESPESA CONCEDIDO, DESTINADO A CUSTEAR DESPESAS MIÚDAS E DE PRONTO PAGAMENTO, PARA POSTERIOR PRESTAÇÃO DE CONTAS. |
755 | 01/09/2006 | ADEMAR OSMAS RITA | 250,00 | PELO ADIANTAMENTO DA DESPESA CONCEDIDO, DESTINADO A CUSTEAR DESPESAS MIÚDAS E DE PRONTO PAGAMENTO, PARA POSTERIOR PRESTAÇÃO DE CONTAS. |
456 | 22/05/2006 | CONASEMS - CONSELHO NAC SECRETARIOS MUN DE SAÚDE | 96,00 | PELA DESPESA EMPENHADA, REFERENTE CONTRIBUIÇÃO INSTITUCIONAL PARA O CONASEMS E COSEMS, RELATIVA AO MÊS DE MAIO DE 2006. |
544 | 19/06/2006 | CONASEMS - CONSELHO NAC SECRETARIOS MUN DE SAÚDE | 96,00 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE A CONTRIBUIÇÃO AO CONASEMS E COSENS. |
Total de empenhos: 07
Valor total: R$ 1.442,00
Parte inferior do formulário
ANEXO 3
1 - Despesas, no montante de R$ 114.548,25 (Poder Executivo e Legislativo), com terceirização de mão-de-obra para substituir servidores não contabilizadas como despesas de pessoal, em desacordo com a Portaria Interministerial nº 163, de 04/05/2001, e art. 18, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000:
As despesas a seguir relacionadas foram contabilizadas como Outros Serviços de Terceiros Pessoa Física (3.3.9.0.36) e Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica (3.3.9.0.39), entretanto deveriam ser contabilizadas como Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização (3.1.9.0.34), de acordo com a Portaria Interministerial nº 163, de 04/05/2001.
Acrescenta-se também, que estas despesas deverão ser consideradas para efeito de quantificação dos gastos com pessoal realizados indiretamente, de acordo com o previsto na Lei Complementar nº 101/2000, art. 18, § 1º.
1.1 - Poder Executivo
Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Penha
Competência: 01/2006 à 06/2006
NE | Data Empenho | Credor | Vl. Empenho (R$) | Histórico |
6 | 02/01/2006 | ANTONIO CARLOS FIGUEREDO | 4.400,00 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE A TERMO ADITIVO Nº399/05 PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS NA ÁREA DE ASSESSORIA CONTÁBIL COM ABRANGENCIA DE CONTROLE DOS LIMITES DE APLICAÇÕES DA LEI COMPLEMENTAR 101/2000-LRF, DILIGÊNCIAS, LDO, PPA E LOA, COM CARGA HORÁRIA DE 20 HORAS SEMANAIS, DURANTE O PERÍODO DE 01/01/02 A 28/02/06. |
732 | 01/03/2006 | ANTONIO CARLOS FIGUEREDO | 22.000,00 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE A TERMO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº154/06, PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS NA ÁREA DE ASSESSORIA CONTÁBIL COM ABRANGENCIA DE CONTROLE DOS LIMITES DE APLICAÇÕES DA LEI COMPLEMENTAR 101/2000-LRF, DILIGÊNCIAS, LDO, PPA E LOA, COM CARGA HORÁRIA DE 20 HORAS SEMANAIS, DURANTE O PERÍODO DE 12 MESES. |
29 | 02/01/2006 | DALMIRIO CUNHA | 8.750,00 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE CARPINTARIA, ALVENARIA E HIDRÁULICA, PARA MANUTENÇÃO DA PARTE FÍSICA DAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO FUNDAMENTAL, DURANTE O PERÍODO DE 02/01/06 A 01/07/06. |
1977 | 03/07/2006 | DALMIRIO CUNHA | 7.500,00 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CARPINTARIA, MARCENARIA E ALVENARIA PARA MANUTANÇÃO E PEQUENOS REPAROS NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE EMSINO FUNDAMENTAL DE PENHA SC, NO PERÍODO DE JULHO A DEZEMBRO DE 2006. |
1760 | 06/06/2006 | PERPAULO INFORMÁTICA LTDA - ME | 23.646,35 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE MANUTENÇÃO DE MICROCOMPUTADORES(SOFTWARE E HARWARE), COM UMA PREVISÃO DE 130 MICROCOMPUTADORES E 60 IMPRESSORAS, PELO PRAZO DE 12 MESES, COMPREENDENDO OS SEGUINTES SERVIÇOS: DESLOCAMENTO DE EQUIPAMENTO PARA CONSERTO, INSTALAÇÃO, MANUTENÇÃO E CONFIGURAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E PERIFÉRICOS, INSTALAÇÃO, MANUTENÇÃO E CONFIGURAÇÃO DE REDES LOCAIS, INSTALAÇÃO E CONFIGURAÇÃO DE PROGRAMAS DE COMPUTADORES (SOFTWARE) DE TERCEIROS, DETECÇÃO E REMOÇÃO DE VÍRUS, CONSULTORIA E ASSESSORIA NA ÁREA DE INFORMÁTICA, LIMPEZA E LUBRIFICAÇÃO DE IMPRESSORAS, CONSERTO DE MONITORES E DEMAIS PERIFÉRICOS, |
1761 | 06/06/2006 | PERPAULO INFORMÁTICA LTDA - ME | 8.934,75 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE MANUTENÇÃO DE MICROCOMPUTADORES(SOFTWARE E HARWARE), COM UMA PREVISÃO DE 130 MICROCOMPUTADORES E 60 IMPRESSORAS, PELO PRAZO DE 12 MESES, COMPREENDENDO OS SEGUINTES SERVIÇOS: DESLOCAMENTO DE EQUIPAMENTO PARA CONSERTO, INSTALAÇÃO, MANUTENÇÃO E CONFIGURAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E PERIFÉRICOS, INSTALAÇÃO, MANUTENÇÃO E CONFIGURAÇÃO DE REDES LOCAIS, INSTALAÇÃO E CONFIGURAÇÃO DE PROGRAMAS DE COMPUTADORES (SOFTWARE) DE TERCEIROS, DETECÇÃO E REMOÇÃO DE VÍRUS, CONSULTORIA E ASSESSORIA NA ÁREA DE INFORMÁTICA, LIMPEZA E LUBRIFICAÇÃO DE IMPRESSORAS, CONSERTO DE MONITORES E DEMAIS PERIFÉRICOS, M |
30 | 02/01/2006 | WALDEMAR RODRIGUES FERREIRA | 8.750,00 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE SISTEMAS DE RECEPÇÃO DE TV ATRAVÉS DE ANTENA PARABÓLICA E SISTEMA DE ALARME, EM TODAS AS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, SENDO QUE A MANUTENÇÃO COMPREENDE-SE APENAS O CONSERTO DAS PARABÓLICAS E RECEPTORES DO SISTEMA, NÃO INCLUINDO REPOSIÇÃO DE PEÇAS, DURANTE O PERÍODO DE 02/01/06 A 01/07/06. |
1987 | 04/07/2006 | WALDEMAR RODRIGUES FERREIRA | 8.400,00 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA MANUTENÇÃO E CONSERTO DE SISTEMA DE ALARME, ANTENAS PARABÓLICAS, TELEVISORES, VÍDEOS CASSETES, DVD´S E APARELHOS DE SOM DAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO FUNDAMENTAL, PELO PERÍODO DE JULHO A DEZEMBRO DE 2006. |
361 | 18/04/2006 | CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE - CIS-AMFRI | 1.000,00 | COTA DESTE MUNICÍPIO PARA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REGIÃO DA FOZ DO RIO ITAJAÍ, CONFORME PREVISTO NO TÍTULO III, ARTIGO 18, INCISO III DO ESTATUTO SOCIAL, APROVADO EM ASSEMBLÉIA GERAL DE PREFEITOS, CONFORME ATA LAVRADA EM 24 DE JUNHO DE 2005, DEVIDAMENTE REGISTRADO EM CARTÓRIO SOB Nº 03752, FOLHAS 205 DO LIVRO A-00019, EM 22 DE JULHO DE 2005. |
362 | 18/04/2006 | CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE - CIS-AMFRI | 8.714,08 | PELA TRANSF. DE RECURSOS FINANCEIROS PARA ATENDER AÇÕES DE SAÚDE CONJUNTAS ENTRE OS INTEGRANTES DO CIS-AMFRI NO PERÍODO DE MAIO À DEZEMBRO DE 2006. |
Total de empenhos: 10
Valor Total: R$ 102.095,18
1.2 - Poder Legislativo
Unidade Gestora: Câmara Municipal de Penha
Competência: 01/2006 à 06/2006
NE | Data Empenho | Credor | Vl. Empenho (R$) | Histórico |
29 | 01/02/2006 | ALMIR ROGÉRIO DOS SANTOS | 5.450,00 | PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS NA ÁREA DE CONTABILIDADE PÚBLICA, DURANTE O PERÍODO DE FEVEREIRO À JUNHO DE 2006. |
122 | 29/05/2006 | ALMIR ROGÉRIO DOS SANTOS | 1.468,00 | TERMO ADITIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS CONTÁBEIS DURANTE O PERÍODO DE MAIO E JULHO DE 2006. |
154 | 31/07/2006 | ALMIR ROGÉRIO DOS SANTOS | 851,20 | DESPESA COM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS NA ÁREA DE CONTABILIDADE PÚBLICA, CONFORME TERMO ADITIVO PRORROGANDO ATÉ 21/08/2006. |
178 | 04/09/2006 | ALMIR ROGÉRIO DOS SANTOS | 4.683,87 | PELA CONTRATAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS NA ÁREA DE ASSESSORIA CONTÁBIL, COM ABRANGÊNCIA DE CONTROLES DOS LIMITES DE APLICAÇÕES DA LEI COMPLEMENTAR Nº101/2000(LRF) E DILIGÊNCIAS, PELO PERÍODO DE 04/09/2006 À 31/12/2006. |
Total de Empenhos: 4
Valor Total: R$ 12.453,07