ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
    CONSULTORIA GERAL

Processo n°: CON - 07/00386947
Origem: Prefeitura Municipal de Braço do Norte
Interessado: Luiz Kuerten
Assunto: Consulta
Parecer n° COG-540/07

Consulta. Administrativo. Salário-educação. Utilização. Escolas em estado precário. Caso Concreto. Não-conhecimento.

Não-conhecer da consulta, por deixar de atender ao que dispõem os artigos 59, inciso XII, da Constituição do Estado de Santa Catarina, 1º, inciso XV, da Lei Estadual Complementar 202/2000 e 104, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal.

Senhor Consultor,

Trata-se de processo de consulta em que o chefe do Poder Executivo de Braço do Norte encaminha expediente acerca da possibilidade de utilizar os recursos do salário-educação para custar as reformas que se fazem necessárias nas escolas da rede municipal, haja vista estarem em estado precário e o município não dispor de recursos próprios para realizar as obras.

Consta das fs. 02, a seguinte narração:

"...

Cumprimentando-o cordialmente, vimos solicitar da Vossa Excelência um parecer sobre a utilização dos recursos do salário educação para se realizar reformas e construções nos Centro Educacionais Infantis (CEI), já que o FUNDEB abrange toda a educação básica.

A referida solicitação se faz necessária uma vez que os Centro Educacionais Infantis (CEI) estão localizados em bairros carentes, e as instalações dos mesmos encontram-se em estado precário, sendo que a prefeitura não pode realizar a devida manutenção com os recursos próprios.

..."

Muito embora esteja presente a legitimidade do signatário, verifica-se de imediato, a exemplo de outros ofícios remetidos à Consultoria Geral por outros órgãos e entidades, que a análise do mérito versa sobre caso concreto, o que impossibilita o conhecimento da consulta.

Assevera o consulente: "A referida solicitação se faz necessária uma vez que os Centro Educacionais Infantis (CEI) estão localizados em bairros carentes, e as instalações dos mesmos encontram-se em estado precário, sendo que a prefeitura não pode realizar a devida manutenção com os recursos próprios." (fs.2)

Portanto, é notória a ofensa ao inciso XII do artigo 59 da Constituição Estadual e ao inciso XV do artigo 1° da Lei Estadual Complementar 202/2000, o que afasta a possibilidade de conhecimento da Consulta.

Ademais, o Regimento Interno deste Tribunal de Contas - Resolução nº TC-06/2001 - define as formalidades inerentes à consulta:

Art. 104 - A consulta deverá revestir-se das seguintes formalidades:

I - referir-se à matéria de competência do Tribunal;

II - versar sobre interpretação de lei ou questão formulada em tese;

III - ser subscrita por autoridade competente;

IV - conter indicação precisa da dúvida ou controvérsia suscitada;

V - ser instruída com parecer da assessoria jurídica do órgão ou entidade consulente, se existente.

Art. 105 - A consulta dirigida ao Tribunal de Contas será encaminhada ao órgão competente para verificação dos requisitos de admissibilidade, autuação e instrução dos autos.

§ 1º - O Tribunal de Contas não conhecerá as consultas que não se revestirem das formalidades previstas nos incisos I, II e III do artigo anterior.

Não há que se confundir orientação com a assunção de atos executivos. As decisões consultivas do Tribunal de Contas têm caráter eminentemente interpretativo, devem revelar de modo técnico e didático o conteúdo da norma jurídica. Norma esta geral, impessoal e abstrata. Em assim agindo o Tribunal colabora com o administrador e orienta seus atos futuros.

Ao revés, solucionando casos concretos, acaba por substituir o Administrador, subtraindo-lhe a capacidade decisória.

4 - CONCLUSÃO

Em consonância com o acima exposto e considerando que:

- O consulente, na condição de Prefeito Municipal de Braço do Norte está legitimado a encaminhar consultas de acordo com o disposto no art. 103, II, do Regimento Interno desta Corte;

- O presente processado é relativo a caso concreto, o que descaracteriza o objeto do procedimento de consulta, que se presta para situações em tese ou de interpretação de lei;

- A resposta a caso concreto seria, na realidade, um pré-julgamento, não estando adequado, portanto, ao que dispõem os artigos 59, inciso XII, da Constituição do Estado de Santa Catarina, 1º, inciso XV, da Lei Estadual Complementar 202/2000 e 104, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal.

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Sugere-se ao Exmo. Sr. Auditor Gerson dos Santos Sicca, que submeta voto ao Egrégio Tribunal Pleno, sobre consulta formulada pelo Prefeito Municipal de Braço do Norte, Sr. Luiz Kuerten, para respondê-la nos termos deste parecer, que em síntese propõe:

1. Não-conhecer da consulta, por deixar de atender ao que dispõem os artigos 59, inciso XII, da Constituição do Estado de Santa Catarina, 1º, inciso XV, da Lei Estadual Complementar 202/2000 e 104, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal.

  MARCELO BROGNOLI DA COSTA

Consultor Geral