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PROCESSO | RPA 06/00401227 |
UNIDADE |
Prefeitura Municipal de Jaraguá do Sul |
RESPONSÁVEL |
Sr. MOACIR ANTÔNIO BERTOLDI - Prefeito Municipal (Gestão 2005/2006) |
ASSUNTO | Representação acerca irregularidades praticadas na Prefeitura Municipal de Jaraguá do Sul - Audiência |
RELATÓRIO N° | 1.784/2007 |
INTRODUÇÃO
Cumprindo as atribuições de fiscalização conferidas ao Tribunal de Contas pela Constituição Federal, art. 31, pela Lei Complementar n.º 202, de 15/12/2000, art. 66 e seu parágrafo único e pela Resolução N.º TC 16/94, a Diretoria de Controle dos Municípios sugere proceder a presente Audiência com vistas à apuração de irregularidades cometidas no âmbito da Prefeitura Municipal de Jaraguá do Sul.
A representação foi protocolada neste Tribunal em 20/07/2006, sendo procedida autuação do processo sob o nº RPA 06/00401227. A Diretoria de Denúncias e Representações apreciou o processo emitindo o Relatório de Admissibilidade nº 257/2006, de 26/10/2006.
Posteriormente, houve o acolhimento da Representação, por meio do Despacho do Conselheiro, constante à fl. 279 dos autos, determinando a esta Diretoria que adotasse providências, inclusive auditoria, inspeção ou diligências.
II - DA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO
Por força dos artigos 1º e 2º, da Resolução TC nº 10/2007, de 26 de fevereiro de 2007, que altera a estrutura e as competências dos órgãos auxiliares do Tribunal de Contas de Santa Catarina e artigo 1º, Inciso I, alínea "b" e Inciso III da Portaria nº TC 136/2007, de 27/02/2007 o presente processo foi encaminhado à Diretoria de Controle dos Municípios no mês de março de 2007.
III - DA REPRESENTAÇÃO
1 - Da Matéria Enfocada
Inicialmente, observou-se que havia sido protocolado, em mesma data (20/07/2006), o Processo DEN 06/00401146, em nome do Sr. Emerson Alexandre Gonçalves, o qual versava sobre matérias conexas ao Processo em análise, relativa à Dação em Pagamento proposta pela Empresa Viação Canarinho, como forma de extinção de seus débitos - advindos da prestação de serviços (ISS), para com o Município de Jaraguá do Sul.
Por determinação do Conselheiro-Relator, fl. 270 dos autos, houve o apensamento do Processo DEN 06/00401146 a este Processo RPA 06/00401227, que diz respeito aos mesmos fatos representados.
Nas fls. 01 a 266 dos autos, consta Representação acerca de indícios de irregularidades na extinção de crédito tributário, por dação em pagamento, promovido pela Empresa Viação Canarinho em favor do Município de Jaraguá do Sul, que remete ao Projeto de Lei Complementar nº 15/2005, encaminhado à Câmara Municipal de Jaraguá do Sul, pelo Sr. Moacir Antônio Bertoldi - Prefeito Municipal (gestão 2005/2006), o qual resultou na aprovação da Lei Complementar nº 46/2005, publicada em 14/12/2005, com vigência a partir de 01/01/2006, alterando o Código Tributário Municipal - Lei Complementar nº 01/1993, incluindo no artigo 61, o inciso XI e os parágrafos 5º, 6º, 7º e 8º, permitindo a Dação em Pagamento como forma de extinção de Crédito Tributário. Porém, o inciso I, do § 5º do artigo 61 prevê que os Bens dados em pagamento podem ser Móveis ou Imóveis, assim como outros de natureza econômica diversa, de reconhecida liquidez.
Na fl. 107 dos autos, consta o Termo de Recebimento de Dação em Pagamento de Bem Móvel (2 caminhões), datado de 23/12/2005, referente ao Processo Administrativo nº 25.485, de 01/12/2005, e na fl. 108, consta a homologação da Extinção Parcial de Crédito Tributário por Dação em Pagamento de Bem Móvel, datado de 23/12/2005, porém, os referidos Bens foram transferidos para o Município somente em 17/01/2006, conforme consta da cópia da NF emitida pela empresa, fl. 110 dos autos.
Nas fls. 08 e 09 dos autos, consta que, no dia 10/02/2006, após todo o trâmite transcrito no parágrafo anterior, foi encaminhado à Câmara de Vereadores o Projeto de Lei Complementar nº 01/2006, antecedido pela Mensagem nº 26/2006, propondo a retroatividade da vigência da Lei Complementar nº 46/2005, para 01/12/2005, o qual foi retirado pelo Executivo, em 11/04/2006, sem ter sido apreciado.
2 - Da Análise dos Fatos Representados
A Homologação da Extinção Parcial de Crédito Tributário por Dação em Pagamento de Bem Móvel ocorreu em 23/12/2005, e foi assinada pelo Sr. Moacir Antônio Bertoldi - Prefeito Municipal, conforme consta da fl. 108 dos autos, e possui o seguinte teor:
O Projeto de Lei Complementar nº 01/2006, que propunha a retroatividade da vigência da Lei Complementar nº 46/2005, para 01/12/2005, foi retirado da Câmara de Vereadores, pelo Executivo, em 11/04/2006, não sendo sequer, apreciado oficialmente pelos Nobres Edis, conforme fl. 09 dos autos.
Nas fls. 12 e 13 dos autos, constam trechos da Mensagem nº 29/2006, que antecedeu o Projeto de Lei Complementar nº 01/2006, que transcreveremos abaixo, para melhor entendimento:
Em análise dos fatos apresentados, há que se ressaltar que o Município praticou o ato, sem amparo legal, de homologação da Extinção Parcial de Crédito Tributário (ISS), por Dação em Pagamento de Bens Móveis, dados pela Empresa Viação Canarinho SA, no valor de R$ 144.000,00, na data de 23 de dezembro de 2005, baseado na Lei Complementar nº 46/2005, de 14 de dezembro de 2005, pois o art. 5º da citada Lei, prevê que seus efeitos legais serão a partir de 1º de janeiro de 2006. Além disso, o Código Tributário Nacional, (norma geral) Lei nº 5.172/1966, alterado pela Lei Complementar nº 104/2001, prevê em seu art. 156, XI a dação em pagamento em Bens Imóveis, portanto, uma Lei Complementar Municipal não pode criar outras formas de extinção de Crédito Tributário, uma vez que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 24, I, deu competência somente à União, aos Estados e ao Distrito Federal para legislar sobre Direito Tributário, restando aos Municípios apenas suplementar a legislação.
Destacamos ainda o seguinte Prejulgado desta Corte de Contas que discorre sobre o assunto:
Diante dos fatos representados, anota-se a seguinte restrição:
2.1 - Homologação da Extinção Parcial de Crédito Tributário, no valor de R$ 144.000,00, por Dação em Pagamento de Bens Móveis, em desacordo com o art. 5º da Lei Complementar Municipal nº 46/2005, o art. 156, XI, da Lei nº 5.172/1966, Código Tributário Nacional e os arts. 24, I e 37, XXI da Constituição Federal
O ato de homologação da Extinção Parcial de Crédito Tributário, no valor de R$ 144.000,00, por Dação em Pagamento de Bens Móveis, está em desacordo com o art. 5º da Lei Complementar Municipal nº 46/2005, o art. 156, XI, da Lei nº 5.172/1966, Código Tributário Nacional e os arts. 24, I e 37, XXI da Constituição Federal.
CONCLUSÃO
À vista do exposto no presente Relatório, referente à apuração de irregularidades em processo de Representação, relativos à Prefeitura Municipal de Jaraguá do Sul, com alcance ao exercício de 2005/2006, entende a Diretoria de Controle dos Municípios DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, que possa o Excelentíssimo Sr. Relator, por despacho singular:
1 DETERMINAR à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU que proceda, nos termos do artigo 29, § 1º da Lei Complementar n.º 202/2000, à Audiência do Sr. Moacir Antônio Bertoldi - Prefeito Municipal no exercício de 2005/2006, CPF 310.551.339-68, residente à Rua Walter Marquardt, 1111, Bairro Vila Nova - CEP 89259-700, Jaraguá do sul, para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta:
1.1 Apresentar justificativas relativamente à restrição abaixo especificada, passível de cominação de multa capitulada no art. 70, II, da Lei Complementar n.º 202/2000:
1.1.1 - Homologação da Extinção Parcial de Crédito Tributário, no valor de R$ 144.000,00, por Dação em Pagamento de Bens Móveis, em desacordo com o art. 5º da Lei Complementar Municipal nº 46/2005, o art. 156, XI, da Lei nº 5.172/1966, Código Tributário Nacional e os arts. 24, I e 37, XXI da Constituição Federal (item 2.1, deste Relatório).
2 - DETERMINAR à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, que dê ciência deste despacho, com remessa de cópia do Relatório n.º 1.784/2007, ao responsável Sr. Moacir Antônio Bertoldi.
É o Relatório.
TCE/DMU/DCM 6, em 27/07/2007
Inês Marina de Souza
Auditor Fiscal de Controle Externo
Salete Oliveira
Auditor Fiscal de Controle Externo
Chefe de Divisão
Visto, em ....../....../2007
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Prefeitura Municipal de Jaraguá do Sul |
ASSUNTO | Representação acerca de irregularidades praticadas na Prefeitura Municipal de Jaraguá do Sul - Audiência |
DESPACHO
Encaminhe-se os autos ao Exmo. Sr. Relator, para que sejam adotadas as providências cabíveis.
TC/DMU, em ...../....../.......
GERALDO JOSÉ GOMES
Diretor de Controle dos Municípios