TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL Inspetoria 1 DIVISÃO 1 |
PROCESSO Nº | AOR - 00/06746993 |
UNIDADE GESTORA | DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM (ATUAL DEPARTAMENTO ESTADUAL DE INFRA-ESTRUTURA) |
INTERESSADO | ROMUALDO THEÓPHANES DE FRANÇA JÚNIOR (Período: A partir de 15/01/03) |
RESPONSÁVEL | EDGAR ANTÔNIO ROMAN (Período: de 01/01/99 a 31/12/02) |
ASSUNTO | Auditoria Ordinária "in loco", realizada no 16º Distrito Rodoviário do DER/SC Curitibanos, relativo ao período de janeiro a agosto de 2000 |
Relatório de REINSTRUÇÃO nº | DCE/INSP/1- 317/2007 |
1 INTRODUÇÃO
Em cumprimento ao que determinam a Constituição Estadual - art. 59, IV, a Lei Complementar 202/00 - art. 25 e o Regimento Interno deste Tribunal (Resolução TC-06/01) art 46, a Unidade Gestora acima identificada foi auditada pela Diretoria de Controle da Administração Estadual-DCE, deste Tribunal de Contas, com base no plano estabelecido no MEMO nº 213/2000, autorizado pela Presidência desta Casa em 17/10/2000, e ofício nº TCE/DCE/AUD. 13.527/2000.
Através do Relatório de Reinstrução nº 368/2006, às fls. 546 a 549, foi analisada a manifestação e documentos de fls. 540 a 543, encaminhados pelo Sr. Romualdo Theophanes de França Júnior para comprovar o cumprimento da Decisão nº 1.597/2006, deste Tribunal. Após análise a instrução concluiu pelo não cumprimento da referida decisão e sugeriu que fosse procedida diligência ao Sr. Antônio Marcos Gavazzoni, Secretário de Estado da Administração, para que o mesmo comprovasse a este Tribunal a reintegração de posse do imóvel objeto da decisão supra citada, tendo em vista que o referido imóvel foi transferido ao Estado e a gestão patrimonial deste bem passou à competência daquela Secretaria, conforme consta do Decreto nº 1.654/04, cuja cópia foi juntada às fls. 541.
A diligência foi procedida através do Ofício DCE nº 4.797/07, tendo o Sr. Antonio Marcos Gavazzoni encaminhado, através do Ofício nº 1226/07, os documentos e esclarecimentos de fls. 552 a 589.
2. ANÁLISE
2.1. Exame da manifestação do Secretário de Estado da Administração
À vista da resposta e documentos encaminhados, nada se constata que efetivamente ateste o cumprimento de medida de reintegração de posse do imóvel, atualmente pertencente ao Estado de Santa Catarina, irregularmente cedido pelo extinto DER/SC, em favor da respectiva Associação de Servidores da cidade de Concórdia.
Todavia, com base nos documentos ora examinados e em outros que figuram nos autos, constatou-se que o imóvel objeto da comprovação de reintegração de posse especificado na Decisão nº 1.597/2006, diz respeito a imóvel situado no município de Concórdia, porém o Corpo Técnico apontou como irregular a ocupação do imóvel situado no município de Curitibanos, vez que a auditoria foi realizada no 7º Distrito Rodoviário do DER/SC - Curitibanos, conforme atestam os relatórios e demais documentos acostados aos presentes autos.
Tal equivoco passou despercebido pela Instrução, sendo repetido no Relatório de Reinstrução nº 368/2006, às fls. 546 a 549 e, dessa forma, acabou por condicionar a resposta e os documentos remetidos pelo Sr. Antônio Marcos Gavazzoni, Secretário de Estado da Administração (fls. 551 a 589), em resposta a diligência que lhe foi endereçada por esta Diretoria, razão pela qual resta prejudicada a análise dos documentos e esclarecimentos encaminhados, vez que referem-se a imóvel diverso do que consta do processo sob análise.
2.1. Do equívoco contido no voto do Exmo. Sr. Conselheiro Relator e no item 6.1., da Decisão Plenária nº 1597/2006
Em 13/10/05, foi emitido o Relatório n° 378/2005 (fls. 524 a 529), sugerindo:
3.1 Conhecer do Relatório de Auditoria realizada no 7° Distrito Rodoviário do DER/SC de Curitibanos, com abrangência sobre os controles operacional, patrimonial, pessoal e de contratos, relativa ao período de janeiro a agosto de 2000.
3.2 Assinar o prazo, com fundamento no art. 59, IX, da Constituição Estadual, para que DEINFRA adote as providências necessárias com vistas ao exato cumprimento da lei, comprovando-as a este Tribunal, relativamente à reintegração de posse do imóvel em tela, uma vez que não foi cumprido o que dispõe o 12, § 1º, da Constituição do Estado de Santa Catarina, conforme exposto no item 2.1, fls. 525 do Relatório DCE. (Grifou-se)
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, às fls. 531/532, emitiu parecer acompanhando o posicionamento do Órgão Técnico Instrutivo.
No Parecer de nº GC - LRH/2006/363, às fls. 533 a 536, o Exmo. Sr. Conselheiro Relator propôs ao Egrégio Plenário o seguinte voto:
1. Assinar o prazo de 30 (trinta) dias, com fundamento no art. 59, IX, da Constituição Estadual, para que DEINFRA adote as providências necessárias com vistas ao exato cumprimento da, comprovando-as a este Tribunal, relativamente à reintegração de posse do imóvel abaixo descrito, cedido à Associação de Servidores, uma vez que não foi cumprido o que dispõe o 12, § 1º, da Constituição do Estado de Santa Catarina (Relatórios DCE nº 111/2001, fls. 22/43/384, nº 655/2001, fls. 236/251, nº 144/2003, fls. 310/321, nº 624/2003, 446/452, nº 119/2004, fls. 464/472 e nº 378/2005, fls. 524/529):
-um imóvel, com área de 2.609,06 m2 (dois mil, seiscentos e nove vírgula seis metros quadrados), e respectivo prédio com área de aproximada de 400,00 m2, cedido à ASDERCO (Associação dos Servidores do Departamento de Estradas de rodagem de Concórdia - ASDERCO), atual Associação dos Servidores do Departamento Estadual de Infra-Estrutura (DEINFRA) - ASDEICS, localizado em Concórdia e registrado na comarca sob número 4.770, às fls. 01, do Livro nº 2-R; (Grifou-se)
.
O Tribunal Pleno, em sessão de 10/07/2006, ao apreciar o processo AOR 00/06746993, exarou a Decisão nº 1.597/2006, cujo teor do item 6.1, a seguir transcreve-se:
Conforme constata-se através do Relatório n° 378/2005 e demais pareceres acostados aos presentes autos, o voto proposto pelo Exmo. Sr. Conselheiro Relator, às fls. 533 a 536, e os termos do item 6.1, da Decisão nº 1597/2006, às fls. 537, foram elaborados com equívoco, posto que ali discrimina-se o "imóvel com área de 2.609,06 m2, e respectivo prédio com área aproximada de 400,00 m2, localizado em Concórdia e registrado na Comarca sob número 4.770, na f. 01 do Livro n. 2-R, cedido à ASDERCO (Associação dos Servidores do Departamento de Estradas de Rodagem de Concórdia ASDERCO)" (grifou-se), quando o correto teria sido especificar o imóvel onde encontrava-se instalada a Associação dos Servidores do Departamento de Estradas de Rodagem de Curitibanos ASDERCS, vez que a auditoria foi realizada no 7º Distrito Rodoviário do DER/SC, localizado na cidade de Curitibanos, e não na cidade de Concórdia.
Salienta-se ainda que, segundo o que figura no Decreto nº 1.654/04, os citados imóveis e benfeitorias, que pertenciam ao Extinto Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Santa Catarina - DER/SC, foram transferidos ao Estado de Santa Catarina, sendo, atualmente, de responsabilidade da Secretaria de Estado da Administração a gestão patrimonial destes bens.
Sendo assim, sugere-se o encaminhamento dos presentes autos ao Exmo. Sr. Conselheiro Relator, para que, se assim entender, adote providencias com vistas a retificação da Decisão Plenária nº 1597/06, no sentido de figurar como objeto da comprovação da reintegração de posse, os imóveis, com as benfeitorias neles existentes e respectivos terrenos, com áreas de 1250 m2 e 4.065 m2, localizados no município de Curitibanos, matriculados sob nºs 14.966 e nº 14.714, às fls. 206 e 138, respectivamente, do Livro nº 3-M, do Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Curitibanos, cedidos à ASDERCS (Associação dos Servidores do DER/SC de Curitibanos).
3. CONCLUSÃO
Ante o exposto, sugere-se:
3.1 o encaminhamento dos presentes autos ao Exmo. Sr. Conselheiro Relator, para que, se assim entender, adote providencias com vistas a retificação da Decisão Plenária nº 1597/06, no sentido de figurar como objeto da comprovação da reintegração de posse, os imóveis, com as benfeitorias neles existentes e respectivos terrenos, com áreas de 1250 m2 e 4.065 m2, localizados no município de Curitibanos, matriculados sob nºs 14.966 e nº 14.714, às fls. 206 e 138, respectivamente, do Livro nº 3-M, do Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Curitibanos, cedidos à ASDERCS (Associação dos Servidores do DER/SC de Curitibanos), uma vez que não foi cumprido o que dispõe o art. 12, § 1º, da Constituição do Estado de Santa Catarina, conforme exposto no item 2.1, deste relatório;
3.1.2 seja procedida nova diligência ao Sr. Antônio Marcos Gavazzoni, Secretario de Estado da Administração, para que este comprove perante o Tribunal de Contas a reintegração de posse do imóvel descrito no item 3.1.2.
É o Relatório.
DCE-Insp.1/Div.1, em 24 de julho de 2007.
Gerson Luís Gomes |
Auditor Fiscal de Controle Externo |
Chefe de Divisão |
DCE-Insp. 2, em ____ / ____ / ____
Jânio Quadros
Auditor Fiscal de Controle Externo
Coordenador da Inspetoria 1