ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS – DMU

INSPETORIA DE ATOS DE PESSOAL

PROCESSO PDI 01/01285221
   

UNIDADE

Prefeitura Municipal de Ibirama
   

INTERESSADO

Sr. Genésio Ayres Marchetti - Prefeito
   

RESPONSÁVEL

Sr. Dieter Staudinger - Ex-Prefeito
   
ASSUNTO Ato de Aposentadoria do Servidor:Uribert Kolm
   
RELATÓRIO N° 821/2007 - Audiência

I N T R O D U Ç Ã O

O presente Relatório trata da análise da Complementação Salarial remetido pelo(a) Prefeitura Municipal de Ibirama, do ex-servidor, Sr(a). Uribert Kolm do Quadro de Pessoal do Poder Executivo Municipal, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para exame, nos termos da Constituição Federal, art. 31, § 1º; Constituição Estadual arts. 59, inciso III e 113; Lei Complementar n. 202/2000, art. 1°, inciso IV; Resolução n. TC - 16/94, art. 78, e Resolução n. 06/2001, art. 1º , inciso IV.

Através do ofício n.º 14.956/2002, de 06/12/2002, foi remetido ao Sr. Genésio Ayres Marchetti - Prefeito Municipal, o relatório de diligência n.º 1005/2002, de 03/12/2002, para que o mesmo prestasse os devidos esclarecimentos e remetesse documentos, no prazo de 30 (trinta) dias. Fato que não ocorreu, haja vista que a unidade não apresentou defesa até a presente data.

Considerando que a unidade gestora não apresentou sua defesa no prazo regimental, entende esta instrução técnica que deve-se dar prosseguimento do processo, sob pena de multa, nos seguintes termos:

-

II - DA REINSTRUÇÃO

Trata o presente caso, de processos que visam a complementação dos proventos de Aposentadoria. Isto ocorre em virtude de a aposentadoria haver sido concedida pelo regime de previdência geral, ou seja, pelo INSS, sendo, os proventos, pagos por este órgão.

A complementação é pleiteada em virtude de que os pagamentos dos proventos realizados pelo INSS, são menores que os valores recebidos na ativa.

A Constituição Federal de 1988 já determinava que os proventos de aposentadoria serão calculados de acordo com o que o servidor recebia a título de remuneração quando estava na ativa, não podendo os proventos e pensões serem superiores à remuneração recebia na ativa, mas podendo ser igual ou inferior ao que ele recebia na ativa. Assim dispõe a Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 20/98:

Antes da EC nº 20/98, a Constituição Federal não fazia alusão a qualquer regime, estando garantida a aposentadoria integral aos servidores que preenchessem os requisitos das alíneas "a" e "b" do inciso III do artigo 40 da Constituição da República, conforme dispõe o Parecer da Consultoria Geral - COG nº 704/2006:

É válido lembrar, que a Constituição de 1988, com o advento da EC nº 20/98, em seu artigo 40, § 14, § 15 e § 16, permite que os Entes da Federação criem regime previdenciário complementar de natureza fechada:

Ocorre que os municípios que não instituírem este regime de previdência complementar de natureza fechada, devem complementar com recursos de seu orçamento os proventos dos servidores públicos estatutários ocupantes de cargos efetivos, pagando a diferença apurada entre o montante que o servidor percebia na ativa e o valor dos proventos recebidos do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, considerando-se regular a despesa efetuada pelo município. Este é o entendimento deste Tribunal, expresso através do Parecer da Consultoria Geral - COG nº 704/2006:

Em sua conclusão, o citado parecer assim conclui:

a - Ausência de informações dos dados faltantes no quadro acima;

b - O valor da remuneração percebida na ativa e o cálculo dos proventos da Inatividade, bem como a Lei que determinou os valores dos proventos deste cargo;

c - Enviar:

c.1 - Cópia do Extrato de Pagamentos da Previdência Social;

c.2 - Memória de cálculo (descrição detalhada) do valor percebido pelo Pensionista, juntamente com as cópias dos contracheques referentes aos 02 meses anteriores e aos 02 meses posteriores à concessão.

.

(Relatório de Diligência nº1005/2002, item 3.1)

Analisando os autos, constata-se que o INSS concedeu aposentadoria por tempo de serviço (fl. 11-v) ao servidor, computando o tempo de 30 anos, 05 meses e 24 dias. O benefício foi concedido na data de 26/07/1993, com um valor mensal de Cr$ 10.667.404,81, que convertido apura-se o valor de R$ 298,13, na data de 31/05/2003 (fl. 45). Na data de 30/04/2007, o benefício pago pelo INSS corresponde a R$ 416,58 (fl. 47).

Ocorre que na data de 08/04/1997, o servidor aposentado solicitou ao Prefeito Municipal a complementação salarial de seus proventos de aposentadoria - fl. 07/08.

Constata-se, ainda, que a unidade ao fazer o cálculo dos proventos do servidor, para fins de chegar ao valor que serviria para complementar os valores recebidos pelo INSS, computou o tempo de serviço de 33 anos, conforme documento de fl. 44. Acontece que este tempo não corresponde ao tempo computado pelo INSS (30 anos, 05 meses e 24 dias). Sendo assim, a unidade deve comprovar, documentalmente, como chegou ao tempo de serviço de 33 anos; se esse tempo foi todo computado pelo regime celetista, ou se tem parte computado no regime estatutário. Caso a unidade tenha computado uma parte do tempo no regime estatutário, deve comprovar qual período corresponde a este tempo.

Com relação aos proventos de aposentadoria, a análise destes fica prejudicada, em virtude do que foi apontado até aqui.

Sendo assim, aponta-se a seguinte restrição:

3.2.1.1 - Complementação de proventos calculada na proporção de 33/35, quando na verdade foi apurado o tempo de serviço de 30 anos, 05 meses e 24 dias, sem comprovar se o servidor prestou serviço durante o regime estatutário ou durante o regime celetista.

CONCLUSÃO

Considerando que a Constituição Estadual, art. 59, inciso III e a Lei Complementar n.º 202/2000, art. 1º, inciso IV, estabeleceram acerca da competência do Tribunal de Contas para este fim;

Considerando que o presente processo trata do exame do Ato de Complementação de Proventos do servidor público Uribert Kolm, Quadro de Pessoal do Poder Executivo Municipal, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para fins de registro do ato concessório, em cumprimento ao art. 34, inciso II da Lei Complementar n.º 202/2000, art. 76 da Resolução n.º TC 16/94 e art. 1º, inciso IV da Resolução n.º 06/2001;

Considerando os termos da Decisão nº 2.071, de 04 de setembro de 2006, exarada nos autos PAD nº 06/00462102;

Considerando o exposto, a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Inspetoria de Atos de Pessoal respectiva, sugere ao Excelentíssimo Sr. Relator:

Audiência, nos termos do art. 29, § 1º, c/c art. 35 da Lei Complementar n.º 202/2000, para que o Sr. Genésio Ayres Marchetti - Prefeito apresente justificativas a este Tribunal de Contas ou proceda à correção devida, conforme apontado no item 3.2.1.1, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta, relativamente à irregularidade abaixo especificada:

1 - Complementação de proventos calculada na proporção de 33/35, quando na verdade foi apurado o tempo de serviço de 30 anos, 05 meses e 24 dias, sem comprovar se o servidor prestou serviço durante o regime estatutário ou durante o regime celetista. (item 3.2.1.1 deste relatório)

É o relatório.

DMU/INSP. 5, em 27/07/2007.

Aginolfo José Nau Junior Ana Paula Machado da Costa Auditor Fiscal de Controle Externo Auditor Fiscal de Controle Externo

Chefe da Divisão 12

De acordo, em 27/07/2007. De acordo, em 27/07/2007.

Reinaldo Gomes Ferreira Geraldo José Gomes

Coordenador da Inspetoria 5 Diretor de Controle dos Municípios


1 A razão aqui é simples. Se o Município está autorizado a implantar o regime próprio, através de cobrança de contribuição dos servidores nos termos do art. 149, § 1º, da CF, esta deverá incidir sobre a totalidade dos vencimentos, de modo a garantir a integralidade dos proventos futuros. Ora, se adotar o RGPS, o servidor irá contribuir sobre o teto máximo, sendo propiciada a previdência complementar, mediante contribuição incidente sobre o valor excedente. Ora, se no regime próprio o servidor deverá contribuir sobre o valor total dos vencimentos, no regime misto (INSS e complementar) acontece a mesma coisa, porém, com a possibilidade do servidor optar pela complementar. Caso seja propiciada a previdência complementar e o servidor dela não querer se inscrever, entendemos que o mesmo não terá direito à integralidade, visto que o Município propiciou previdência de caráter contributivo, cujos termos não quis o servidor optar.

2 Para o servidor que ingressasse posteriormente à instituição da previdência complementar, parece que a previdência complementar seria obrigatória, de forma a cobrir a integralidade.

3 A referida Lei Complementar tratou da previdência complementar dos entes e pela regra do art. 10, da EC nº 20/98, o Município somente poderia instituir a previdência complementar a partir da publicação da referida lei, que se deu em 30/05/2001, logo, a partir desta data, o Município deveria propiciar ao servidor ocupante de cargo efetivo a previdência complementar e, caso este se manifestasse expressamente de forma negativa, seria discutido o pagamento integral dos proventos de aposentadoria, conforme assinalamos acima.