![]() |
ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS DMU INSPETORIA DE ATOS DE PESSOAL |
PROCESSO | PDI 01/01285221 |
UNIDADE |
Prefeitura Municipal de Ibirama |
INTERESSADO |
Sr. Genésio Ayres Marchetti - Prefeito |
RESPONSÁVEL |
Sr. Dieter Staudinger - Ex-Prefeito |
ASSUNTO | Ato de Aposentadoria do Servidor:Uribert Kolm |
RELATÓRIO N° | 821/2007 - Audiência |
I N T R O D U Ç Ã O
O presente Relatório trata da análise da Complementação Salarial remetido pelo(a) Prefeitura Municipal de Ibirama, do ex-servidor, Sr(a). Uribert Kolm do Quadro de Pessoal do Poder Executivo Municipal, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para exame, nos termos da Constituição Federal, art. 31, § 1º; Constituição Estadual arts. 59, inciso III e 113; Lei Complementar n. 202/2000, art. 1°, inciso IV; Resolução n. TC - 16/94, art. 78, e Resolução n. 06/2001, art. 1º , inciso IV.
Através do ofício n.º 14.956/2002, de 06/12/2002, foi remetido ao Sr. Genésio Ayres Marchetti - Prefeito Municipal, o relatório de diligência n.º 1005/2002, de 03/12/2002, para que o mesmo prestasse os devidos esclarecimentos e remetesse documentos, no prazo de 30 (trinta) dias. Fato que não ocorreu, haja vista que a unidade não apresentou defesa até a presente data.
Considerando que a unidade gestora não apresentou sua defesa no prazo regimental, entende esta instrução técnica que deve-se dar prosseguimento do processo, sob pena de multa, nos seguintes termos:
-
II - DA REINSTRUÇÃO
Trata o presente caso, de processos que visam a complementação dos proventos de Aposentadoria. Isto ocorre em virtude de a aposentadoria haver sido concedida pelo regime de previdência geral, ou seja, pelo INSS, sendo, os proventos, pagos por este órgão.
A complementação é pleiteada em virtude de que os pagamentos dos proventos realizados pelo INSS, são menores que os valores recebidos na ativa.
A Constituição Federal de 1988 já determinava que os proventos de aposentadoria serão calculados de acordo com o que o servidor recebia a título de remuneração quando estava na ativa, não podendo os proventos e pensões serem superiores à remuneração recebia na ativa, mas podendo ser igual ou inferior ao que ele recebia na ativa. Assim dispõe a Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 20/98:
Antes da EC nº 20/98, a Constituição Federal não fazia alusão a qualquer regime, estando garantida a aposentadoria integral aos servidores que preenchessem os requisitos das alíneas "a" e "b" do inciso III do artigo 40 da Constituição da República, conforme dispõe o Parecer da Consultoria Geral - COG nº 704/2006:
É válido lembrar, que a Constituição de 1988, com o advento da EC nº 20/98, em seu artigo 40, § 14, § 15 e § 16, permite que os Entes da Federação criem regime previdenciário complementar de natureza fechada:
Ocorre que os municípios que não instituírem este regime de previdência complementar de natureza fechada, devem complementar com recursos de seu orçamento os proventos dos servidores públicos estatutários ocupantes de cargos efetivos, pagando a diferença apurada entre o montante que o servidor percebia na ativa e o valor dos proventos recebidos do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, considerando-se regular a despesa efetuada pelo município. Este é o entendimento deste Tribunal, expresso através do Parecer da Consultoria Geral - COG nº 704/2006:
Em sua conclusão, o citado parecer assim conclui:
Os servidores estatutários ocupantes de cargo efetivo que estejam vinculados ao regime geral de previdência social têm direito à complementação de seus proventos através de regime previdenciário complementar de natureza fechada, nos termos dos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição da República e da Leis Complementares Federais nºs 108 e 109/2001.
O município que não tenha criado regime previdenciário complementar de natureza fechada tem o dever de complementar com recursos de seu orçamento os proventos dos servidores públicos estatutários ocupantes de cargos efetivos, pagando a diferença apurada entre o montante que o servidor percebia na ativa e o valor dos proventos recebidos do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, considerando-se regular a despesa efetuada pelo município.
Algumas decisões do nosso Tribunal de Justiça, já vêm decidindo neste sentido:
Tipo: Apelação Cível
Número: 2002.01.8540-5
ADMINISTRATIVO - SERVIDOR MUNICIPAL - APOSENTADORIA PELO INSS - COMPLEMENTAÇÃO PELO MUNICÍPIO - DIREITO PREVISTO EM LEI MUNICIPAL - RECURSO PROVIDO - ILEGITIMIDADE AD CAUSAM INOCORRÊNCIA - COISA JULGADA - INEXISTÊNCIA - HONORÁRIOS DEVIDOS - ISENÇÃO DE CUSTAS.
Acórdão: Apelação Cível em Mandado de Segurança 2004.026301-3
Relator: Des. Newton Trisotto.
Data da Decisão: 15/02/2005
EMENTA: ADMINISTRATIVO - SERVIDOR MUNICIPAL APOSENTADO PELO REGIME DA PREVIDÊNCIA SOCIAL -- COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA - DIREITO ASSEGURADO EM LEI Havendo expressa previsão em lei, deve o município complementar os proventos de servidor aposentado pelo regime da previdência social.
Acórdão: Embargos infringentes 2003.026193-1
Relator: Des. Cesar Abreu.
Data da Decisão: 15/12/2004
EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. APOSENTADORIA PELO INSS. LEI MUNICIPAL PREVENDO COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS. LEGALIDADE. RESPONSABILIDADE E LEGITIMIDADE DO ENTE PÚBLICO PELO CUMPRIMENTO DA NORMA. BENEFÍCIO DEVIDO. EMBARGOS INFRINGENTES DESPROVIDOS.
Acórdão: Apelação cível 2000.014547-5
Relator: Des. Cesar Abreu.
Data da Decisão: 30/11/2004
EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. APOSENTADORIA PELO INSS. LEI MUNICIPAL PREVENDO COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS. LEGALIDADE. RESPONSABILIDADE E LEGITIMIDADE DO ENTE PÚBLICO PELO CUMPRIMENTO DA NORMA. APELO PROVIDO.
Acórdão: Apelação Cível 2004.006452-7
Relator: Des. Jaime Ramos.
Data da Decisão: 19/10/2004
EMENTA: ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - PRETENDIDA INCLUSÃO DO ADICIONAL PELO EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO OU FUNÇÃO GRATIFICADA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE. Se a lei municipal, que autorizou o complemento dos proventos de aposentadoria do servidor aposentado pelo Regime Geral da Previdência Social (INSS), limitou o benefício ao valor da diferença em relação ao vencimento acrescido do adicional por tempo de serviço, não pode o inativo pretender também o pagamento da importância correspondente ao adicional pelo exercício de cargo em comissão ou função gratificada, que não foi previsto pela norma local.
Acórdão: Apelação Cível em Mandado de Segurança 2003.022698-2
Relator: Des. Jaime Ramos.
Data da Decisão: 10/08/2004
EMENTA: ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO - APOSENTADORIA PELO INSS - COMPLEMENTAÇÃO PELO MUNICÍPIO - DIREITO PREVISTO EM LEI MUNICIPAL - RECURSO PROVIDO. "Havendo expressa previsão em lei, deve o município complementar os proventos de servidor aposentado pelo regime da previdência social" (Ap. Cível n. 1999.007357-2, de Chapecó. Rel. Des. Newton Trisotto).
Acórdão: Apelação Cível 2000.007325-3
Relator: Juiz Newton Janke.
Data da Decisão: 14/08/2003
EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MUNICIPAL. APOSENTADORIA PELO REGIME DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNDO DO MUNICÍPIO. DIREITO ADQUIRIDO INEXISTENTE. Não pode ser beneficiado com a complementação dos proventos da aposentadoria o servidor municipal celetista que se inativou antes da instituição do regime jurídico e que, portanto, não contribuiu para o fundo de previdência do Município.
Apelação cível n. 2002.003312-0, de Joinville.
Relator: Des. Vanderlei Romer.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUTOR INATIVADO QUANDO JÁ EM VIGOR O REGIME ESTATUTÁRIO. OBSERVÂNCIA IMPERATIVA DO ART. 40 DA CF. PROCEDÊNCIA.
[...]
"Quanto ao servidor público, a aposentadoria pode ter caráter previdenciário e pode constituir-se em direito decorrente do exercício da função pública, financiado inteiramente pelo Estado. A primeira hipótese tem sido adotada para os servidores contratados sob o regime da legislação trabalhista, em consonância com a Lei Orgânica da previdência Social. A segunda hipótese é aplicável ao servidor sob o regime estatuário para este, a aposentadoria não depende de qualquer contribuição, as importâncias que recolhe mensalmente ao órgão previdenciário destinam-se ao atendimento dos encargos da assistência médica e da pensão mensal, devida aos beneficiários do contribuinte, após o seu falecimento" (grifo nosso).
Nos emerge assim que, transformado o regime dos servidores municipais para o estatutário, implica a medida no reconhecimento de todos os direitos inerentes à nova situação, inclusive aqueles decorrentes do art. 40 da Constituição Federal, enquanto que a eventual desídia do Município não pode repercutir em prejuízo do servidor que teve transformado o seu regime trabalhista.
Ademais, a responsabilidade dos municípios é independente da criação de seus institutos de previdência , os quais, decorrem de autorização constitucional e não da sua obrigatoriedade, onde o município, se assim pretendesse, poderia suportar diretamente os encargos da inatividade de seus servidores, enquanto que a criação de instituto próprio de previdência é faculdade conferida com o fim de minimizar tais ônus aos cofres municipais, conforme retira-se da previsão contida no parágrafo único, do art. 149, da Constituição Federal, assim versado:
"Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social".
Diante do exposto até aqui, fica clara a possibilidade da complementação dos proventos de aposentadoria dos servidores pelos municípios, sem que estes gastos sejam considerados ilegais.
Ocorre que para ser considerada legal esta complementação, é preciso que os servidores municipais estejam recebendo remuneração acima do teto do Regime Geral de Previdência Social, e cumpram na íntegra os requisitos cumulativos do Art. 40 da Constituição Federal, tanto antes como depois da EC nº 20/98. É válido lembrar que caso o cargo do servidor que pleiteia complementação for regido pelo regime celetista, e não o estatutário (provimento em cargo efetivo), este servidor não terá direito a complementação. Este Tribunal, através do Parecer COG nº 704/2006, assim dispõe sobre o assunto:
[...]
Cabe lembrar que a necessidade de complementação decorre do município ter modificado o regime previdenciário, mas mantido o provimento através de cargo efetivo, cujas regras previdenciárias básicas estão estipuladas no artigo 40 da Constituição da República. Caso o regime fosse de emprego, não haveria necessidade de complementação.
[...]
Para ter direito a complementação da diferença entre o vencimentos do cargo efetivo e o valor dos proventos ou da pensão pagos pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, é necessário que o servidor, no momento do ato aposentatório, perceba remuneração acima do teto do Regime Geral de Previdência Social e cumpra as regras para aposentação típicas do regime próprio previstas no artigo 40 da Constituição da República e nas Emendas Constitucionais nº 41 e 47.
Conforme já respondido e exarado no corpo deste parecer, os requisitos para aposentadoria no regime geral e no regime próprio são diferenciados. Portanto, se cumpridos apenas os requisitos para aposentadoria no regime geral, o servidor não terá direito à complementação.
Verificada a possibilidade, legal, da concessão de complementação dos proventos de aposentadoria dos servidores aposentados pelo INSS, e em virtude de estes servidores terem de cumprir os requisitos do Art. 40 da Constituição Federal (antes e depois da EC nº 20/98), passa-se a análise destes requisitos para então efetuar-se o registro deste processo.
1 - DOS ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS DO SEGURADO
1.1 - Da Identificação:
1.1.1 |
NOME | Uribert Kolm |
1.1.2 | NACIONALIDADE | Brasileira |
1.1.3 | ESTADO CIviL | Casado |
1.1.4 | SEXO | Masculino |
1.1.5 | FILIAÇÃO | Leonardo Kolm e Jenny Kolm |
1.1.6 | DATA DE NASCIMENTO | 08/02/41 |
1.1.7 | CTPS Número e SÉRIE | 15.323 / 313 |
1.1.8 | RG N. | 234.189 |
1.1.9 |
CPF N. | 051.168.649-87 |
1.1.10 | CARGO/Lei número e data | Motorista |
1.1.11 | Carga Horária | 40 Horas Semanais |
1.1.12 |
Nível | I-17 |
1.1.13 |
Lotação | Depto. de Estradas de Rodagem |
1.1.14 | MATRÍCULA n. | 49-3 |
1.1.15 | PIS/PASEP n. | --------------- |
(Relatório de Diligência nº1005/2002, item 1.1)
2 - QUANTO AO PROCEDIMENTO DE ADMISSÃO DO SEGURADO
Verificou-se que o servidor segurado foi admitida em data de 15/03/83 através do seguinte procedimento:
- Contratação pelo regime celetista, com respectiva anotação do contrato de trabalho na CTPS sob n. 15.323, Série 313, devidamente amparado pelo art. 19, do ADCT, da Constituição Federal.
(Relatório de Diligência nº1005/2002, item 2)
3 - DA ANÁLISE DO PROCESSO DE Complementação Salarial:
3.1 - DADOS DO ATO de Complementação Salarial:
Discriminação | Tipo de Ato e Data / Fundamentação Legal (C.F.) / Modalidade / Datas |
Ato | Portaria n. 319, de 07/05/97 |
Embasamento Legal | Art. 38, da Lei Complementar n. 004, de 01/04/1993 |
Natureza/Modalidade | |
Publicação do Ato | |
Data da Admissão | 15/03/83 |
Data do Requerimento | 08/04/97 |
Data do Beneficio |
RESTRIÇÃO:
a - Ausência de informações dos dados faltantes no quadro acima;
b - O valor da remuneração percebida na ativa e o cálculo dos proventos da Inatividade, bem como a Lei que determinou os valores dos proventos deste cargo;
c - Enviar:
c.1 - Cópia do Extrato de Pagamentos da Previdência Social;
c.2 - Memória de cálculo (descrição detalhada) do valor percebido pelo Pensionista, juntamente com as cópias dos contracheques referentes aos 02 meses anteriores e aos 02 meses posteriores à concessão.
.
(Relatório de Diligência nº1005/2002, item 3.1)
Analisando os autos, constata-se que o INSS concedeu aposentadoria por tempo de serviço (fl. 11-v) ao servidor, computando o tempo de 30 anos, 05 meses e 24 dias. O benefício foi concedido na data de 26/07/1993, com um valor mensal de Cr$ 10.667.404,81, que convertido apura-se o valor de R$ 298,13, na data de 31/05/2003 (fl. 45). Na data de 30/04/2007, o benefício pago pelo INSS corresponde a R$ 416,58 (fl. 47).
Ocorre que na data de 08/04/1997, o servidor aposentado solicitou ao Prefeito Municipal a complementação salarial de seus proventos de aposentadoria - fl. 07/08.
Constata-se, ainda, que a unidade ao fazer o cálculo dos proventos do servidor, para fins de chegar ao valor que serviria para complementar os valores recebidos pelo INSS, computou o tempo de serviço de 33 anos, conforme documento de fl. 44. Acontece que este tempo não corresponde ao tempo computado pelo INSS (30 anos, 05 meses e 24 dias). Sendo assim, a unidade deve comprovar, documentalmente, como chegou ao tempo de serviço de 33 anos; se esse tempo foi todo computado pelo regime celetista, ou se tem parte computado no regime estatutário. Caso a unidade tenha computado uma parte do tempo no regime estatutário, deve comprovar qual período corresponde a este tempo.
Com relação aos proventos de aposentadoria, a análise destes fica prejudicada, em virtude do que foi apontado até aqui.
Sendo assim, aponta-se a seguinte restrição:
3.2.1.1 - Complementação de proventos calculada na proporção de 33/35, quando na verdade foi apurado o tempo de serviço de 30 anos, 05 meses e 24 dias, sem comprovar se o servidor prestou serviço durante o regime estatutário ou durante o regime celetista.
CONCLUSÃO
Considerando que a Constituição Estadual, art. 59, inciso III e a Lei Complementar n.º 202/2000, art. 1º, inciso IV, estabeleceram acerca da competência do Tribunal de Contas para este fim;
Considerando que o presente processo trata do exame do Ato de Complementação de Proventos do servidor público Uribert Kolm, Quadro de Pessoal do Poder Executivo Municipal, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para fins de registro do ato concessório, em cumprimento ao art. 34, inciso II da Lei Complementar n.º 202/2000, art. 76 da Resolução n.º TC 16/94 e art. 1º, inciso IV da Resolução n.º 06/2001;
Considerando os termos da Decisão nº 2.071, de 04 de setembro de 2006, exarada nos autos PAD nº 06/00462102;
Considerando o exposto, a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Inspetoria de Atos de Pessoal respectiva, sugere ao Excelentíssimo Sr. Relator:
Audiência, nos termos do art. 29, § 1º, c/c art. 35 da Lei Complementar n.º 202/2000, para que o Sr. Genésio Ayres Marchetti - Prefeito apresente justificativas a este Tribunal de Contas ou proceda à correção devida, conforme apontado no item 3.2.1.1, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta, relativamente à irregularidade abaixo especificada:
1 - Complementação de proventos calculada na proporção de 33/35, quando na verdade foi apurado o tempo de serviço de 30 anos, 05 meses e 24 dias, sem comprovar se o servidor prestou serviço durante o regime estatutário ou durante o regime celetista. (item 3.2.1.1 deste relatório)
É o relatório.
DMU/INSP. 5, em 27/07/2007.
Aginolfo José Nau Junior Ana Paula Machado da Costa Auditor Fiscal de Controle Externo Auditor Fiscal de Controle Externo
Chefe da Divisão 12
De acordo, em 27/07/2007. De acordo, em 27/07/2007.
Reinaldo Gomes Ferreira Geraldo José Gomes
Coordenador da Inspetoria 5 Diretor de Controle dos Municípios
2 Para o servidor que ingressasse posteriormente à instituição da previdência complementar, parece que a previdência complementar seria obrigatória, de forma a cobrir a integralidade.
3 A referida Lei Complementar tratou da previdência complementar dos entes e pela regra do art. 10, da EC nº 20/98, o Município somente poderia instituir a previdência complementar a partir da publicação da referida lei, que se deu em 30/05/2001, logo, a partir desta data, o Município deveria propiciar ao servidor ocupante de cargo efetivo a previdência complementar e, caso este se manifestasse expressamente de forma negativa, seria discutido o pagamento integral dos proventos de aposentadoria, conforme assinalamos acima.