TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

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PROCESSO SPE 02/03244214
   

UNIDADE

Prefeitura Municipal de Turvo -SC
   

INTERESSADO

Sr. José Brina Tramontin - Prefeito Municipal
   

RESPONSÁVEL

Sr. Heriberto Afonso Schimidt - Prefeito Municipal à época
   
ASSUNTO Ato de Concessão de Pensão por morte à Rosinéia dos Santos Tomaz e Daiane dos Santos Tomaz (filhas), dependentes do servidor público Pedro da Silva Tomaz
   
RELATÓRIO N° 1152/2007 - Fixar Prazo

INTRODUÇÃO

O presente Relatório trata da análise do Ato de Concessão de Pensão por Morte remetido pela Prefeitura Municipal de Turvo -SC, à Rosinéia dos Santos Tomaz e Daiane dos Santos Tomaz (filhas), dependentes do servidor público Pedro da Silva Tomaz, do Quadro de Pessoal do Poder Executivo do Município de Turvo/SC, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para exame, nos termos da Constituição Estadual art.º 113 e 59, III; Lei Complementar n° 202/2000, art. 1°, IV; Resolução Nº TC - 16/94, art.º 78; Resolução Nº 11/91, art. 7º, III e, Resolução nº 06 de 03/12/2001, art. 1º, IV.

Em data de 20/04/2004 foi remetido ao Sr. Heriberto Afonso Schmidt - Prefeito Municipal, o ofício n.º 4.344/2004, o qual determina a audiência do mesmo, para manifestação por meio documental, no prazo de 30 (trinta) dias, acerca do conteúdo do relatório n.º 340/2004.

O Sr. Heriberto Afonso Schimidt - Prefeito Municipal, por intermédio do ofício S/N, datado de 15/06/2004, protocolado neste Tribunal sob nº 12651/2004, em 28/06/2004, apresentou justificativas e documentos sobre as restrições anotadas no relatório supracitado.

Diante dos novos documentos remetidos e esclarecimentos prestados, esta Diretoria de Controle dos Municípios procedeu a reanálise do feito, emitindo o relatório nº 828/2004, datado de 28/07/2004.

Seguindo o trâmite legal, após manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, foram os autos conclusos ao Relator.

Na sessão de 30/08/2004, o Tribunal Pleno proferiu a Decisão nº 2394/2004, determinando por assinar o prazo de 30 (trinta) dias, para que a unidade fiscalizada adotasse as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, descrita no item 6.1 da Decisão Plenária.

Posteriormente, pelo ofício n.º 114/2007 o interessado apresentou documentos sobre os apontamentos efetuados no relatório supracitado.

II - DA REINSTRUÇÃO

Procedida a reinstrução, a vista dos documentos remetidos apurou-se o que segue:

1

Nome: Pedro da Silva Tomaz

2

Cargo exercido: Trabalhador Braçal

3

Lotação: Secretaria de Transportes e Obras

4

Data de Admissão: 01/03/94

5

Data do Falecimento: 15/05/1998

6

Certidão de Óbito nº: 1.096 , fls. 117, do livro nº C-5

(Relatório Fixar Prazo nº 828/2004, item 1.1)

1

Beneficiárias da Pensão Temporária - Filhas - Rosinéia dos Santos Tomaz e Daiane dos Santos Tomaz

2

Data de nascimento: 29/10/1983 e 08/11/1987, respectivamente

3

Certidão DE Nascimento: nºS 3.716, FLS. 015, LIVRO a- 5- aUX. E 5.118, fls. 165, livro A - 6, respectivamente

(Relatório Fixar Prazo nº 828/2004, item 1.2)

1.3 - Do Ato Administrativo Concessor do Benefício Previdenciário

Tipo / Nº Portaria nº 113 de 16/06/1998
Fundamento Legal Art. 187 e seguintes da Lei nº 1.154/95
Publicação do Ato 16/06/1998
Data do Requerimento 15/06/1998
Validade / Data de instituição

16/06/1998

Valor da Pensão em R$ Total 152,60 (70% do vencimento do servidor), sendo 76,30 para cada dependente

Considerações deste Corpo Instrutivo:

Verificou-se, que as dependentes "sob examine" estão percebendo proporcionalmente seus benefícios previdenciários, conforme se verifica no documento de fls. 03 e 05 dos autos.

Cabe ressaltar que a Constituição Federal em seu artigo 40, § 5º, da CF/88 determina:

"§ 5º - O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior." (grifo nosso)

O TJRS assim entende:

27139514 JCF. 40 JCF. 40.5 JCF.40.7 - PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO - IPERGS - VANTAGENS PESSOAIS - A pensão por morte deve corresponder à integralidade dos vencimentos ou proventos percebidos pelo segurado, como se vivo fosse (art. 40, par. 5º, atual par. 7º, da Constituição Federal), regra auto aplicável conforme pacífico entendimento do Supremo Tribunal Federal. A Emenda Constitucional n. 20/98 não alterou esse critério. Decisão: dei provimento. (decisão monocrática ) (TJRS - APC 70001248400 - 1ª C. Cív. - Rel. Des. Roque Joaquim Volkweiss - J. 30.03.2001)

O Supremo Tribunal Federal no Precedente: Agravo Regimental no Mandado de Injunção nº 274-6/DF, cujo acórdão foi publicado em 03/12/1993, assim entende:

"Pensão - Limite. A norma inserta na Constituição Federal sobre o cáculo de pensão, levando em conta a totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, tem aplicação imediata, não dependendo, assim, de regulamentação. A expressão contida no § 5º do artigo 40 do Diploma Maior ("até o limite estabelecido em lei") refere-se aos tetos também impostos aos proventos e vencimentos dos servidores. Longe está de revelar permissão a que o legislador ordinário limite o valor da pensão."

Tendo em vista as jurisprudências acima descritas, não resta dúvida da interpretação errônea cometida quanto ao ato administrativo instituidor da pensão, com valores proporcionais a remuneração.

Pelo princípio da Autotutela, a Administração Pública pode de Ofício corrigir seus atos cometidos irregularmente, assim, não seria diferente quanto ao caso em tela.

Referido Princípio consta das Súmulas 346 e 473 do do STF - A Administração pode corrigir seus atos, revogando os irregulares ou inoportunos e anulando os ilegais, respeitados os direitos adquiridos e indenizados os prejudicados, se for o caso.

Segundo Maximilianus Cláudio A. Füher:

"O administrador não pode agir, nem deixar de agir, senão de acordo com a lei, na forma determinada. No direito administrativo, o conceito de legalidade contém em si não só a lei mas, também, o interesse público e a moralidade.

(...) O que não se admite é o ato arbitrário, exercido fora dos limites da Lei. (...)

De acordo com José dos Santos Carvalho Filho:

"Validade é a situação jurídica que resulta da conformidade do ato com a lei ou com outro ato de grau mais elevado. Se o ato não se compatibiliza com a norma superior, a situação, ao contrário, é de invalidade. Nessa óptica, portanto, os atos podem ser válidos ou inválidos. Aqueles são praticados com adequação às normas que os regem, ao passo que estes têm alguma dissonância em relação às mesmas normas". ( grifo nosso)"

O princípio da legalidade é certamente a diretriz básica da conduta dos agentes da Administração". "O princípio implica subordinação completa do administrador à lei.""É extremamente importante o efeito do princípio da legalidade no que diz respeito aos direitos dos indivíduos. Na verdade, o princípio se reflete na consequência de que a própria garantia desses direitos depende de sua existência, autorizando-se então os indivíduos à verificação do confronto entre a atividade administrativa e a lei. Uma conclusão é inarredável : havendo dissonância entre a conduta e a lei, deverá aquela ser corrigida para eliminar-se a ilicitude." ( grifo nosso)"

A Administração Pública comete equívocos no exercício de sua atividade, o que não é nem um pouco estranhável em vista das múltiplas tarefas a seu cargo. Defrontando-se com esses erros, no entanto, pode ela mesma revê-los para restaurar a situação de regularidade. Não se trata apenas de uma faculdade, mas também de um dever, pois que não se pode admitir que, diante de situações irregulares, permaneça inerte e desinteressada. Na verdade, só restaurando a situação de regularidade é que a Administração observa o princípio da legalidade, do qual a autotutela é um dos mais importantes corolários." ( grifo nosso)

"Maria Sylvia Zanella de Pietro (in, "Direito Administrativo" - Ed. Atlas, 9ª ed., pág. 195), assevera que "... a Administração tem, em regra, o dever de anular os atos ilegais, sob pena de cair por terra o princípio da legalidade".

Por todo o exposto, insurge a seguinte restrição:

1.3.1 - Pagamento de Pensão proporcional no valor de R$ 152,60, quando deveria ser integral no valor de R$ 217,99, com diferença apurada à menor no valor de R$ 65,39, às dependentes - filhas - do servidor público municipal, evidenciando descumprimento ao artigo 40, § 5º, da Constituição Federal/88 .

Tendo em vista o apontamento em epígrafe o ato concessor da pensão deverá ser retificado passando de proventos proporcionais para integrais, em conformidade com o artigo 40, § 5º, da Constituição Federal/88 as dependentes ressarcidas das quantias pagas a menor.

(Relatório de Audiência n.º 73/2004, item 1.3.1)

A Unidade argumenta o que segue:

"O Município foi indagado pelo não pagamento integral da aposentadoria para as filhas do ex-servidor Pedro da Silva Tomaz.

Pois bem, o pagamento efetivado na forma noticiada pelo ofício, nasceu do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Turvo, que estabelece no artigo 189, que a pensão deve ser fixada com base em percentual, respeitadas as circunstâncias aludidas no mencionado artigo.

Diante disso, nenhuma irregularidade existe, pois está sendo cumprida a Lei Municipal, sendo vigente até posterior revogação ou declaração de invalidade pelas vias ordinárias."

Os argumentos apresentados pela Unidade não tem o condão de descaracterizar a restrição acima, haja vista que em matéria de previdência cabe a União definir as normas gerais (art. 24, § 1º, da CF), havendo inércia do ente federal, os Estados poderiam exercer a competência legislativa plena (art. 24, § 3º, da CF), aos municípios só restaria a competência suplementar (art. 30, I e II, da CF).

Portanto, o município ao legislar sobre matéria previdenciária, deve fazê-lo de forma suplementar, jamais contrariando as disposições constitucionais.

Como na situação em tela a própria Constituição definiu que o benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido (art. 40, § 5º ), não pode o município aplicar legislação municipal com disposições contrárias a lei maior.

Pelo exposto permanece a restrição.

(Relatório Fixar Prazo nº 828/2004, item 1.2)

A unidade encaminhou documentação, após solicitação por telefone, onde consta os contracheques que evidenciam a alteração do valor da pensão pago a pensionista Daiane dos Santos Tomaz.

Posteriormente a unidade encaminhou o ofício de nº 114/2007, protocolado nesse Tribunal sob o nº 012686, de 16/07/07, informando que a decisão do Tribunal não foi aplicada em relação a Sra. Rosinéia dos Santos Tomaz tendo em vista que o benefício havia sido interrompido em 2001 em função dela ter atingido a maioridade naquele ano.

Com relação a beneficiária Daiane dos Santos Tomaz, a unidade informou que o benefício foi pago integralmente a partir de dezembro de 2004 e interrompido em maio de 2006, em função do atingimento da maioridade.

Na oportunidade a Unidade apresentou cópias das fichas financeiras dos exercícios de 2000 e 2001 da beneficiária Rosinéia dos Santos Tomaz e dos exercícios 2004 a 2006 da beneficiária Daiane dos Santos Tomaz.

Não obstante a comprovação da correção do valor da pensão paga a beneficiária Daiane dos Santos Tomaz, o ato de concessão de pensão, a Portaria nº 113/98, de 16 de junho de 1998 deverá ser retificado passando de proventos proporcionais para integrais, em conformidade com o artigo 40, § 5º, da Constituição Federal/88 (redação original):

Por todo o exposto, a restrição acima fica com a seguinte redação:

1.3.2 - Ausência da remessa do ato administrativo retificativo da pensão, de modo que o benefício seja pago na totalidade dos vencimentos do servidor falecido, nos termos do artigo 40, § 5º, da CF/88.

CONCLUSÃO

Considerando que a Constituição Estadual, art. 59, inciso III e a Lei Complementar n.º 202/2000, art. 1º, inciso IV, estabeleceram acerca da competência do Tribunal de Contas para este fim;

Considerando que o presente processo trata do exame do ato de concessão de pensão por morte do ex-servidor público Pedro da Silva Tomaz, do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Turvo, tendo como beneficiárias Rosinéia dos Santos Tomaz e Daiane dos Santos Tomaz, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para fins de registro do ato concessório, em cumprimento ao art. 34, inciso II da Lei Complementar n.º 202/2000, art. 78 da Resolução n.º TC 16/94 e art. 1º, inciso IV da Resolução n.º 06/2001;

Considerando os princípios da segurança jurídica (proteção à confiança); da boa-fé; da economicidade; da presunção de legalidade; da legalidade ampla e da razoabilidade;

Considerando os termos da Decisão nº 2.071, de 04 de setembro de 2006, exarada nos autos PAD nº 06/00462102;

Considerando o exposto, a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Inspetoria de Atos de Pessoal respectiva, sugere ao Excelentíssimo Sr. Relator:

1 - Fixar prazo, nos termos do art. 36, § 1º, "b" da Lei Complementar n.º 202/2000, contado a partir da data da publicação da decisão no Diário Oficial do Estado, para que a Prefeitura Municipal de Turvo -SC, através de seu titular, adote a providência exposta no item , com vistas ao exato cumprimento da lei e comprove-a a este Tribunal de Contas, a fim de sanar a restrição abaixo:

1.1 - Ausência da remessa do ato administrativo retificativo da pensão, de modo que o benefício seja pago na totalidade dos vencimentos do servidor falecido, nos termos do artigo 40, § 5º, da CF/88. (item 1.3.2, deste relatório).

2 - Determinar à Prefeitura Municipal de Turvo -SC a retificação a Portaria nº 113/98, de 16 de junho de 1998, de modo que o benefício seja pago na totalidade dos vencimentos do servidor falecido, rateado em 50% para cada beneficiária, remetendo ao Tribunal de Contas os documentos que comprovem as medidas adotadas pela Unidade para sanar a restrição apontada.

É o relatório.

DMU/INSP. 5, em 27/07/2007.

Welington Leite Serapião

Auditor Fiscal de Controle Externo

Janete Correa Espíndola

Auditor Fiscal de Controle Externo

Chefe da Divisão 13

De acordo, em 27/07/2007.

Reinaldo Gomes Ferreira

Coordenador da Inspetoria 5

De acordo, em 27/07/2007.

Geraldo José Gomes

Diretor de Controle dos Municípios

 

ESTADO DE SANTA CATARINA

Ministério Público junto ao Tribunal de Contas de Santa Catarina

Parecer no:

Processo nº: SPE 02/03244214

Origem: Prefeitura Municipal de Turvo -SC

Assunto: Registro de ato de concessão de pensão por morte do ex-servidor Pedro da Silva Tomaz, em nome de Rosinéia dos Santos Tomaz e Daiane dos Santos Tomaz (filhas).

Trata-se de Ato de concessão de pensão por morte do ex-servidor Pedro da Silva Tomaz, em nome de Rosinéia dos Santos Tomaz e Daiane dos Santos Tomaz (filhas).

A Unidade Gestora apresentou a documentação da pensão em conformidade com o disposto no art. 78 da Resolução TCE/SC n. 16/1994.

A Diretoria de Controle dos Municípios apresentou relatório técnico opinando, por fim, pela fixação de prazo, consoante art. 39 da Resolução nº TC-06/2001 (Regimento Interno).

A apreciação, para fins de registro, da legalidade dos atos de concessão de pensão, está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (Art. 31 da Constituição Federal, art. 113 da Constituição Estadual, art. 1º, inciso IV, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, art. 78 da Resolução TCE/SC n. 16/1994 e art. 1°, inciso IV, da Resolução TCE/SC n. 6/2001).

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se por Fixar Prazo do ato de concessão de pensão por morte do ex-servidor Pedro da Silva Tomaz, da Prefeitura Municipal de Turvo, em nome de Rosinéia dos Santos Tomaz e Daiane dos Santos Tomaz (filhas), nos termos do art. 34, II e do art. 36, § 2o, b, ambos da Lei Complementar no 202/2000, tendo em vista o princípio da segurança jurídica (proteção à confiança), da boa-fé, da economicidade, da presunção de legalidade, da legalidade ampla e da razoabilidade.

Florianópolis, em 27 de julho de 2007.

Mauro André Flores Pedrozo

Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público

junto ao Tribunal de Contas