![]() |
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS DMU Rua Bulcão Viana, 90, Centro Florianópolis Santa Catarina. Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730. Home-page: www.tce.sc.gov.br |
PROCESSO | PCA - 07/00261494 |
UNIDADE | Fundo Municipal da Infância e Adolescência de Ibiam |
INTERESSADO | Sr. Nelson Mário Grassi - Prefeito Municipal |
RESPONSÁVEL |
Sra. Cleide Teresinha Perosa - Titular da Unidade à época |
ASSUNTO | Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício financeiro de 2006. |
RELATÓRIO N° | 1944/2007. |
INTRODUÇÃO
O Fundo Municipal da Infância e Adolescência de Ibiam está sujeito ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Federal, art. 31; Constituição Estadual, art.113; Lei Complementar Estadual nº 202, de 15/12/2000, arts. 7º a 9º, e da Resolução nº TC - 16/94, de 21/12/1994, arts. 23, 25 e 26.
Em atendimento à Resolução nº TC - 16/94, em especial ao disposto nos artigos acima referidos, foi encaminhado para exame, por meio documental, o Balanço Anual do exercício financeiro de 2006, autuado como Prestação de Contas de Administrador (Processo nº PCA - 07/00261494), bem como bimestralmente, por meio informatizado, as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária.
A análise das contas em questão procedeu-se através de exame de consistência dos documentos acima mencionados, bem como verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada, sendo as irregularidades constatadas integrantes deste Relatório, para o qual entende esta Diretoria que deva ser dada ciência à Sra. Cleide Teresinha Perosa - Titular da Unidade à época, e ao Sr. Nelson Mário Grassi - Prefeito Municipal, conforme especificado na conclusão deste Relatório.
III - SITUAÇÃO APURADA
Na análise realizada foi apurada a seguinte restrição:
A - exame do balanço
A.1 - Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 da Lei nº 4.320/64
A.1.1 - Ausência da contribuição previdenciária incidente sobre o total das despesas decorrentes da contratação de serviços de terceiros - pessoa física, podendo caracterizar o não recolhimento da parte da empresa à Seguridade Social, em descumprimento ao disposto no art. 22, III da Lei Federal nº 8.212, de 24/06/91.
O Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 da Lei nº 4.320/64 - do exercício financeiro de 2006, evidencia o total de R$ 15.100,00, referente a contratação de serviços de terceiros, no elemento de despesa 36 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física.
Entretanto, verificou-se a contabilização de apenas R$ 2.880,00 no elemento de despesa 13 - Obrigações Patronais (indevidamente conforme item B.1.1 deste Relatório), quando deveria haver o registro da totalidade da parcela devida à seguridade social a cargo da Unidade Gestora por ocasião da contratação de serviços de terceiros, consoante estabelecido pela Lei Federal nº 8.212/91, art. 22, inciso III, a saber:
Vale acrescentar o que reza o art. 15, inciso I da mesma Lei nº 8.212/91:
Deve a Unidade providenciar a regularização de seus procedimentos às disposições legais vigentes.
B - EXAME DOS DADOS E INFORMAÇÕES REMETIDOS POR MEIO INFORMATIZADO
B.1 - Despesas
B.1.1 - Despesas classificadas em elementos impróprios, em desacordo com o previsto na Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04/05/2001
Constatou-se, pela análise dos históricos das notas de empenhos a seguir relacionada, que a mesma foi classificada em elemento impróprio, de código 13, em desacordo com a codificação prevista na Portaria STN/SOF nº 163/2001.
São as despesas:
NE | Data Empenho | Credor | Vl. Empenho (R$) | Vl. Liquidado (R$) | Vl. Pago (R$) | Histórico |
4 | 20/02/2006 | INSS-INST.NAC.SEGURO SOCIAL | 120,00 | 120,00 | 120,00 | VALOR QUE SE EMPENHA REFERENTE PAGAMENTO DE INSS SOBRE OS CONSELHEIROS TUTELARES, RELATIVO AO MES DE FEVEREIRO/2006, CFE. GPS Nº 014/06. |
16 | 28/04/2006 | INSS-INST.NAC.SEGURO SOCIAL | 280,00 | 280,00 | 280,00 | VALOR REFERENTE PAGAMENO INSS, PARTE PATRONAL, S/FOLHA DE PAGAMENTO DOS FUNCIOANRIOS DO FUNDO DA INFANCIA E ADOLESCENCIA CFR.GPS 039/06 EM ANEXO. |
9 | 03/04/2006 | INSS-INST.NAC.SEGURO SOCIAL | 240,00 | 240,00 | 240,00 | VALOR REFERENTE PAGAMENTO DE INSS, PARTE PATRONAL, S/NOTAS FISCAIS PAGAMENTO CONSELHEIRAS TUTELARES CFR.GPS.023/06 EM ANEXO. |
21 | 31/05/2006 | INSS-INST.NAC.SEGURO SOCIAL | 280,00 | 280,00 | 280,00 | VALOR REFERENTE PAGAMENTO DE INSS, PARTE PATRONAL, S/FOLHA DE PAGAMENTO DE CONSELHEIRAS TUTELARES RELATIVO A MAIO/2006 CFR.GPS 046/06. |
22 | 29/06/2006 | INSS-INST.NAC.SEGURO SOCIAL | 280,00 | 280,00 | 280,00 | VALOR REFERENTE PAGAMENTO DE INSS, PARTE PATRONAL, S/NOTAS FISCAIS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS RELATIVO AO MES DE JUNHO/2006 CFR.GPS 058/06. |
26 | 31/07/2006 | INSS-INST.NAC.SEGURO SOCIAL | 280,00 | 280,00 | 280,00 | VALOR REFERENTE PAGAMENTO DE INSS, PARTE PARTONAL, S/NOTAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DAS CONSELHEIRAS TUTELARES RELATIVO AO MES DE JULHO/2006 CFR.GPS 066/06. |
30 | 31/08/2006 | INSS-INST.NAC.SEGURO SOCIAL | 280,00 | 280,00 | 280,00 | VALOR REFERENTE PAGAMENO DE INSS, PARTE PATRONAL, S/NOTAS FISCAIS PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONSELHEIRAS TUTELARES CFR.GPS 077/2006. |
31 | 01/09/2006 | INSS-INST.NAC.SEGURO SOCIAL | 1.120,00 | 1.120,00 | 1.120,00 | VALOR REFERENTE PAGAMENTO DE INSS, PARTE PATRONAL, S/FOLHA DE PAGAMENTO DOS CONSELHEIROS TUTELARES RELATIVO AO PERIODO DE SETEMBRO A DEZEMRO/2006. |
Pela referida portaria o elemento 13 se presta à classificação das seguintes despesas:
Para o elemento de despesa correto, de código 47, a referida Portaria Interministerial estabelece:
Vale aduzir que a Lei Federal nº 4.320/64 define elemento de despesa, em seu artigo 15, §1º, nos seguintes termos:
CONCLUSÃO
À vista do exposto no presente Relatório, referente ao resultado da análise da Prestação de Contas Anuais do Fundo Municipal da Infância e Adolescência de Ibiam, com abrangência ao exercício de 2006, autuado sob o nº PCA 07/00261494, apuraram-se as seguintes restrições:
a. ausência de contabilização da totalidade da contribuição previdenciária incidente sobre despesas decorrentes da contratação de serviços de terceiros - pessoas físicas, em descumprimento ao disposto no art. 22, III da Lei Federal nº 8.212, de 24/06/91, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social (item A.1.1 deste Relatório);
b. despesas classificadas em elementos impróprios, em desacordo com o previsto na Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04/05/2001 (item B.1.1).
Assim, a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Inspetoria 4 e Divisão de Contas Municipais 10, considerando o disposto na Constituição Estadual, inciso II do artigo 59 c/c o artigo 113; e no artigo 1º, inciso III da Lei Complementar nº 202/2000, sugere que possa o Tribunal Pleno decidir por:
1 - JULGAR REGULARES COM RESSALVA as contas anuais do exercício financeiro de 2006 do Fundo Municipal da Infância e Adolescência de Ibiam, dando quitação à responsável, Sra. Cleide Teresinha Perosa - Titular da Unidade à época, nos termos da Lei Complementar nº 202/2000, artigo 18, inciso II, c/c o artigo 20, face às restrições relacionadas nos itens a e b desta conclusão.
2 - RECOMENDAR, nos termos do art. 20 da Lei Complementar nº 202/2000, ao Fundo Municipal da Infância e Adolescência de Ibiam que adote as medidas necessárias às correções das faltas identificadas e previna a ocorrência de outras semelhantes.
3 - DAR CIÊNCIA do Voto e da decisão à Sra. Cleide Teresinha Perosa - Titular da Unidade à época, e ao Sr. Nelson Mário Grassi - Prefeito Municipal.
É o Relatório.
DMU/I4/DCM 10, em ___/___/2007.
Moisés de Oliveira Barbosa
Chefe de Divisão
De acordo,
em ___/___/2007.
Rafael Antônio Krebs Reginatto
Coordenador da Inspetoria 4
![]() |
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS DMU Rua Bulcão Viana, 90, Centro Florianópolis Santa Catarina. Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730. Home-page: www.tce.sc.gov.br |
PROCESSO | PCA - 07/00261494 |
UNIDADE | Fundo Municipal da Infância e Adolescência de Ibiam |
INTERESSADO | Sr. Nelson Mário Grassi - Prefeito Municipal |
RESPONSÁVEL |
Sra. Cleide Teresinha Perosa - Titular da Unidade à época |
ASSUNTO | Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício financeiro de 2006. |
ÓRGÃO INSTRUTIVO
Parecer - Remessa
A(o) Senhor(a) (Conselheiro ou Auditor) Relator(a), ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.
TC/DMU, em ___/___/2007.
GERALDO JOSÉ GOMES
Diretor de Controle dos Municípios