TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS – DMU

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PROCESSO PCA - 07/00261494
   
UNIDADE Fundo Municipal da Infância e Adolescência de Ibiam
   
INTERESSADO Sr. Nelson Mário Grassi - Prefeito Municipal
   

RESPONSÁVEL

Sra. Cleide Teresinha Perosa - Titular da Unidade à época
   
ASSUNTO Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício financeiro de 2006.
   
RELATÓRIO N° 1944/2007.

INTRODUÇÃO

O Fundo Municipal da Infância e Adolescência de Ibiam está sujeito ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Federal, art. 31; Constituição Estadual, art.113; Lei Complementar Estadual nº 202, de 15/12/2000, arts. 7º a 9º, e da Resolução nº TC - 16/94, de 21/12/1994, arts. 23, 25 e 26.

Em atendimento à Resolução nº TC - 16/94, em especial ao disposto nos artigos acima referidos, foi encaminhado para exame, por meio documental, o Balanço Anual do exercício financeiro de 2006, autuado como Prestação de Contas de Administrador (Processo nº PCA - 07/00261494), bem como bimestralmente, por meio informatizado, as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária.

A análise das contas em questão procedeu-se através de exame de consistência dos documentos acima mencionados, bem como verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada, sendo as irregularidades constatadas integrantes deste Relatório, para o qual entende esta Diretoria que deva ser dada ciência à Sra. Cleide Teresinha Perosa - Titular da Unidade à época, e ao Sr. Nelson Mário Grassi - Prefeito Municipal, conforme especificado na conclusão deste Relatório.

III - SITUAÇÃO APURADA

Na análise realizada foi apurada a seguinte restrição:

A - exame do balanço

A.1 - Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 da Lei nº 4.320/64

A.1.1 - Ausência da contribuição previdenciária incidente sobre o total das despesas decorrentes da contratação de serviços de terceiros - pessoa física, podendo caracterizar o não recolhimento da parte da empresa à Seguridade Social, em descumprimento ao disposto no art. 22, III da Lei Federal nº 8.212, de 24/06/91.

O Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 da Lei nº 4.320/64 - do exercício financeiro de 2006, evidencia o total de R$ 15.100,00, referente a contratação de serviços de terceiros, no elemento de despesa 36 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física.

Entretanto, verificou-se a contabilização de apenas R$ 2.880,00 no elemento de despesa 13 - Obrigações Patronais (indevidamente conforme item B.1.1 deste Relatório), quando deveria haver o registro da totalidade da parcela devida à seguridade social a cargo da Unidade Gestora por ocasião da contratação de serviços de terceiros, consoante estabelecido pela Lei Federal nº 8.212/91, art. 22, inciso III, a saber:

Vale acrescentar o que reza o art. 15, inciso I da mesma Lei nº 8.212/91:

Deve a Unidade providenciar a regularização de seus procedimentos às disposições legais vigentes.

B - EXAME DOS DADOS E INFORMAÇÕES REMETIDOS POR MEIO INFORMATIZADO

B.1 - Despesas

B.1.1 - Despesas classificadas em elementos impróprios, em desacordo com o previsto na Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04/05/2001

Constatou-se, pela análise dos históricos das notas de empenhos a seguir relacionada, que a mesma foi classificada em elemento impróprio, de código 13, em desacordo com a codificação prevista na Portaria STN/SOF nº 163/2001.

São as despesas:

NE Data Empenho Credor Vl. Empenho (R$) Vl. Liquidado (R$) Vl. Pago (R$) Histórico
4 20/02/2006 INSS-INST.NAC.SEGURO SOCIAL 120,00 120,00 120,00 VALOR QUE SE EMPENHA REFERENTE PAGAMENTO DE INSS SOBRE OS CONSELHEIROS TUTELARES, RELATIVO AO MES DE FEVEREIRO/2006, CFE. GPS Nº 014/06.
16 28/04/2006 INSS-INST.NAC.SEGURO SOCIAL 280,00 280,00 280,00 VALOR REFERENTE PAGAMENO INSS, PARTE PATRONAL, S/FOLHA DE PAGAMENTO DOS FUNCIOANRIOS DO FUNDO DA INFANCIA E ADOLESCENCIA CFR.GPS 039/06 EM ANEXO.
9 03/04/2006 INSS-INST.NAC.SEGURO SOCIAL 240,00 240,00 240,00 VALOR REFERENTE PAGAMENTO DE INSS, PARTE PATRONAL, S/NOTAS FISCAIS PAGAMENTO CONSELHEIRAS TUTELARES CFR.GPS.023/06 EM ANEXO.
21 31/05/2006 INSS-INST.NAC.SEGURO SOCIAL 280,00 280,00 280,00 VALOR REFERENTE PAGAMENTO DE INSS, PARTE PATRONAL, S/FOLHA DE PAGAMENTO DE CONSELHEIRAS TUTELARES RELATIVO A MAIO/2006 CFR.GPS 046/06.
22 29/06/2006 INSS-INST.NAC.SEGURO SOCIAL 280,00 280,00 280,00 VALOR REFERENTE PAGAMENTO DE INSS, PARTE PATRONAL, S/NOTAS FISCAIS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS RELATIVO AO MES DE JUNHO/2006 CFR.GPS 058/06.
26 31/07/2006 INSS-INST.NAC.SEGURO SOCIAL 280,00 280,00 280,00 VALOR REFERENTE PAGAMENTO DE INSS, PARTE PARTONAL, S/NOTAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DAS CONSELHEIRAS TUTELARES RELATIVO AO MES DE JULHO/2006 CFR.GPS 066/06.
30 31/08/2006 INSS-INST.NAC.SEGURO SOCIAL 280,00 280,00 280,00 VALOR REFERENTE PAGAMENO DE INSS, PARTE PATRONAL, S/NOTAS FISCAIS PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONSELHEIRAS TUTELARES CFR.GPS 077/2006.
31 01/09/2006 INSS-INST.NAC.SEGURO SOCIAL 1.120,00 1.120,00 1.120,00 VALOR REFERENTE PAGAMENTO DE INSS, PARTE PATRONAL, S/FOLHA DE PAGAMENTO DOS CONSELHEIROS TUTELARES RELATIVO AO PERIODO DE SETEMBRO A DEZEMRO/2006.
               

Pela referida portaria o elemento 13 se presta à classificação das seguintes despesas:

Para o elemento de despesa correto, de código 47, a referida Portaria Interministerial estabelece:

Vale aduzir que a Lei Federal nº 4.320/64 define elemento de despesa, em seu artigo 15, §1º, nos seguintes termos:

CONCLUSÃO

À vista do exposto no presente Relatório, referente ao resultado da análise da Prestação de Contas Anuais do Fundo Municipal da Infância e Adolescência de Ibiam, com abrangência ao exercício de 2006, autuado sob o nº PCA 07/00261494, apuraram-se as seguintes restrições:

a. ausência de contabilização da totalidade da contribuição previdenciária incidente sobre despesas decorrentes da contratação de serviços de terceiros - pessoas físicas, em descumprimento ao disposto no art. 22, III da Lei Federal nº 8.212, de 24/06/91, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social (item A.1.1 deste Relatório);

b. despesas classificadas em elementos impróprios, em desacordo com o previsto na Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04/05/2001 (item B.1.1).

Assim, a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Inspetoria 4 e Divisão de Contas Municipais 10, considerando o disposto na Constituição Estadual, inciso II do artigo 59 c/c o artigo 113; e no artigo 1º, inciso III da Lei Complementar nº 202/2000, sugere que possa o Tribunal Pleno decidir por:

1 - JULGAR REGULARES COM RESSALVA as contas anuais do exercício financeiro de 2006 do Fundo Municipal da Infância e Adolescência de Ibiam, dando quitação à responsável, Sra. Cleide Teresinha Perosa - Titular da Unidade à época, nos termos da Lei Complementar nº 202/2000, artigo 18, inciso II, c/c o artigo 20, face às restrições relacionadas nos itens a e b desta conclusão.

2 - RECOMENDAR, nos termos do art. 20 da Lei Complementar nº 202/2000, ao Fundo Municipal da Infância e Adolescência de Ibiam que adote as medidas necessárias às correções das faltas identificadas e previna a ocorrência de outras semelhantes.

3 - DAR CIÊNCIA do Voto e da decisão à Sra. Cleide Teresinha Perosa - Titular da Unidade à época, e ao Sr. Nelson Mário Grassi - Prefeito Municipal.

É o Relatório.

DMU/I4/DCM 10, em ___/___/2007.

Moisés de Oliveira Barbosa

Chefe de Divisão

De acordo,

em ___/___/2007.

Rafael Antônio Krebs Reginatto

Coordenador da Inspetoria 4

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ÓRGÃO INSTRUTIVO

Parecer - Remessa

A(o) Senhor(a) (Conselheiro ou Auditor) Relator(a), ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.

TC/DMU, em ___/___/2007.

GERALDO JOSÉ GOMES

Diretor de Controle dos Municípios