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Processo n°: | CON - 07/00398287 |
Origem: | Prefeitura Municipal de Chapecó |
Interessado: | João Rodrigues |
Assunto: | Consulta |
Parecer n° | COG 568/07 |
Consulta. Administrativo. Serviço público de coleta e transporte de resíduos sólidos domiciliares. Rescisão. Renovação. Contrato vigente. Não conhecer.
Não conhecer da consulta, por deixar de atender aos requisitos do inciso XII do art. 59 da Constituição do Estado de Santa Catarina, bem como do inciso XV do art. 1º da Lei Estadual Complementar 202/2000 e art. 104, II, do Regimento Interno do Tribunal.
Senhor Consultor,
Trata-se de Consulta formulada pelo Prefeito Municipal de Chapecó, Sr. João Rodrigues, relativa ao serviço público de coleta e transporte de resíduos sólidos domiciliares.
2. DA CONSULTA
A Consulta de fls. 02/03, possui o seguinte teor:
3. PRELIMINARES DE ADMISSIBILIDADE
O Regimento Interno deste Tribunal de Contas - Resolução nº TC-06/2001 - define as formalidades inerentes à consulta:
Art. 104 - A consulta deverá revestir-se das seguintes formalidades:
I - referir-se à matéria de competência do Tribunal;
II - versar sobre interpretação de lei ou questão formulada em tese;
III - ser subscrita por autoridade competente;
IV - conter indicação precisa da dúvida ou controvérsia suscitada;
V - ser instruída com parecer da assessoria jurídica do órgão ou entidade consulente, se existente.
Art. 105 - A consulta dirigida ao Tribunal de Contas será encaminhada ao órgão competente para verificação dos requisitos de admissibilidade, autuação e instrução dos autos.
§ 1º - O Tribunal de Contas não conhecerá as consultas que não se revestirem das formalidades previstas nos incisos I, II e III do artigo anterior.
3.1 DA COMPETÊNCIA
3.2 DO OBJETO
A consulta prevista no inciso XII do art. 59 da Constituição do Estado de Santa Catarina, bem como no inciso XV do art. 1º da Lei Estadual Complementar 202/2000, objetiva esclarecer incertezas acerca de interpretação de lei ou questão formulada em tese.
Da análise dos autos verificou-se que a consulta em análise visa esclarecer dúvidas decorrentes de situação que está ocorrendo no Município de Chapecó, qual seja, contrato vigente de prestação de serviços públicos de coleta, transporte e resíduos sólidos domiciliares.
Desse modo, como a questão levantada pelo Consulente não objetiva esclarecer incertezas acerca de interpretação de lei ou questão formulada em tese e sim visa resolver uma situação concreta que ocorre no Município de Chapecó, sugere-se o não conhecimento da consulta.
Com efeito, as questões devem versar sobre a interpretação de determinada lei e sua aplicação, ou de um fato hipotético, o que, de forma efetiva, não ocorre no questionamento proposto.
Por conseguinte, constata-se que não está preenchido o requisito previsto no art. 104, inciso II do Regimento Interno.
O Consulente, na condição de Prefeito do Município de Chapecó, está legitimado a encaminhar consultas de acordo com o disposto no art. 103, II, do Regimento Interno desta Corte, motivo pelo qual o requisito previsto no art. 104, inciso III, encontra-se preenchido.
3.4 DA INDICAÇÃO PRECISA DA DÚVIDA/CONTROVÉSIA
Conforme relatado no item 2 supra, o Consulente indicou de forma precisa sua dúvida, o que faz com que o requisito previsto no art. 104, inciso IV do Regimento Interno esteja preenchido.
3.5 DO PARECER DA ASSESSORIA JURÍDICA
A Consulta não veio instruída com parecer da assessoria jurídica da entidade consulente.
Dessa forma, o requisito previsto no art. 104, inciso V, do Regimento Interno não está preenchido, contudo, por força do que dispõe o § 2º do art. 105 do Regimento Interno, o Tribunal Pleno poderá conhecer de consulta que não preencha tal requisito. Essa ponderação compete ao relator e demais julgadores.
Portanto, tendo em vista o não preenchimento do requisito previsto no art. 104, inciso II, do Regimento Interno, com fundamento no art. 105, § 1º do Regimento Interno sugere-se o não conhecimento da presente consulta.
1. Que o Consulente está legitimado à subscrição de consultas para este Tribunal de Contas, nos termos do inciso II do art. 103 do Regimento Interno desta Corte de Contas;
2. Que a consulta não está adequada ao que dispõem os artigos 59, inciso XII, da Constituição do Estado de Santa Catarina; 1º, inciso XV, da Lei Estadual Complementar 202/2000 e 104, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal;
Sugere-se ao Exmo. Sr. Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall, que submeta voto ao Egrégio Plenário sobre consulta formulada pelo Prefeito Municipal de Chapecó, Sr. João Rodrigues, nos termos deste parecer, que em síntese propõe:
1. Não conhecer da consulta, por deixar de atender aos requisitos dos artigos 59, inciso XII, da Constituição do Estado de Santa Catarina; 1º, inciso XV, da Lei Estadual Complementar 202/2000 e 104, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal;
2. Dar ciência desta Decisão, do Parecer COG 568/07 e Voto que a fundamenta ao Sr. João Rodrigues, Prefeito do Município de Chapecó.
COG, em 03 de agosto de 2007.
Valéria Rocha Lacerda Gruenfeld
Auditora Fiscal de Controle Externo
De Acordo. Em ____/____/____
GUILHERME DA COSTA SPERRY
Coordenador de Consultas
DE ACORDO.
À consideração do Exmo. Sr. Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
COG, em de de 2007.
MARCELO BROGNOLI DA COSTA Consultor Geral |