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Processo n°: | PDI - 00/06421938 |
Origem: | Procuradoria Geral do Estado |
Interessado: | Genir José Destri |
Assunto: | Processo Diverso - Relatórios de Auditoria DIAG/SEF nºS 171 e 361/99 |
Parecer n° | COG 527/07 |
PDI. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PARIDADE REMUNERATÓRIA. CONCESSÃO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO POR PRECATÓRIO. DESNECESSIDADE.
O cumprimento imediato de medida liminar em sede de mandado de segurança não caracteriza ofensa ao artigo 100 da Constituição Federal.
Senhor Consultor,
Tratam os autos de Mandado de Segurança nº 9612 impetrado perante o Tribunal de Justiça de Santa Catarina em 23/10/95 por Naldi Otávio Texeira e outros (Procuradores do Estado indicados às fs. 11/13 - Vol. I) contra a Sra. Hebe Terezinha Nogara, então Secretária do Estado da Administração e o Sr. João Carlos Von Hohendorf, Procurador Geral do Estado à época, visando a paridade remuneratória com os Procuradores da Assembléia Legislativa com fundamento no art. 196 da Constituição do Estado de Santa Catarina1 (fs. 586/603 - Vol. I).
O Relator do Mandado de Segurança, Desembargador Nestor José da Silveira, concedeu liminar em favor dos impetrantes em 13/11/95 (fs. 682/683 - Vol. II).
Referida liminar foi suspensa por decisão do então Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Ministro Sepúlveda Pertence em 19/12/95 (fs. 983/985 - Vol. II).
Ato contínuo, a ordem foi concedida em 13/05/96 por Acórdão emitido pelo Segundo Grupo de Câmaras do Tribunal de Justiça, que teve como Relator o Desembargador João José Schaefer. O Acórdão foi publicado em 01/07/95 (fs. 1011/1018 e 1021- Vol. II).
Após a concessão da ordem, em 28/06/96, os impetrantes postularam o seu cumprimento (fs. 1092/1093 - Vol. II).
Intimado a se manifestar sobre o cumprimento da ordem (fs. 1105 - Vol. II), a autoridade impetrada, Sr. João Carlos Von Hohendorf, Procurador do Estado de Santa Catarina, informou ao Relator do Mandado de Segurança, Desembargador João José Schaefer, que a ordem não havia sido cumprida, pois estava suspensa por decisão do STF (fs. 1109/1110 - Vol. II).
Em despacho proferido em 01/10/96, o Desembargador João José Schaefer, entendendo que a suspensão deferida pelo STF se referia apenas à liminar e não à ordem concedida, determinou a imediata implantação em folha dos vencimentos dos impetrantes as vantagens concedidas pelo acórdão emitido nos autos do Mandado de Segurança (fs. 1115/1116 (Vol. II).
Inconformado, o Estado de Santa Catarina formulou novo pedido de suspensão, desta vez da própria ordem concedida por acórdão do Tribunal de Justiça, pedido este que foi indeferido pelo Presidente do STF Ministro Sepúlveda Pertence em 22/10/96 (fs. 1145/1147 Vol. II).
Na mesma data, o Ministro Sepúlveda Pertence, ao decidir o Agravo Regimental interposto perante o STF pelos impetrantes, modificando o seu entendimento, revogou a suspensão da liminar deferida, ou seja, restaurou os efeitos da liminar concedida em 13/11/95 pelo Desembargador João José Schaefer, Relator do Mandado de Segurança (fs. 1142/1144 - Vol. II).
As mencionadas Decisões do STF foram publicadas no DJ em 28/10/96 (fs. 1156/1157 e 1162/1163 - Vol. II).
Com a restauração dos efeitos da liminar e indeferimento da suspensão da ordem pelo STF, o Relator Desembargador João José Schaefer, em 31/10/96, novamente determinou à autoridade coatora, a partir da publicação do acórdão, a implantação na folha dos vencimentos as vantagens deferidas aos impetrantes (fs. 1160/1161 - Vol. II).
Em cumprimento à determinação, o Secretário de Estado da Administração em exercício, Sr. Murilo Souza de Faria, informou que implantou no Sistema de Recursos Humanos as vantagens reconhecidas em favor dos impetrantes, a contar da revogação da suspensão da segurança no DOU (fs. 1173 - Vol. II).
O Estado de Santa Catarina interpôs Recurso Extraordinário perante o STF, que foi admitido pelo Tribunal de Justiça em despacho publicado em 17/08/97 (fs. 1404/1406 e 1407- Vol. III).
Posteriormente, em 08/09/98, as partes transigiram, razão pela qual o Estado de Santa Catarina desistiu do Recurso Extraordinário interposto (fs. 1418 Vol. III).
O acordo foi homologado pelo Ministro Sydney Sanches em 05/11/98 e o trânsito em julgado ocorreu em 03/12/98 (fs. 1420/1421 Vol. III).
No ano seguinte, em 22/03/99, a auditoria interna da Secretaria do Estado da Fazenda, constatou a irregularidade do pagamento realizado em 30/12/98, por meio das notas de empenho nº 1416 e 1417, em razão da transação homologada pelo STF, tendo em vista ausência de precatório (fs. 03/31 Vol. I).
A auditoria interna da Secretaria do Estado da Fazenda constatou ainda que os cálculos feitos pela Gerência de Recursos Humanos da Procuradoria Geral do Estado estavam incorretos, pois incluíam valores que foram renunciados pelos impetrantes na transação homologada pelo STF.
Por fim, a auditoria interna constatou que os mencionados pagamentos foram à conta de abertura de crédito suplementar por provável excesso de arrecadação, bem como foi constatado o equivocado empenhamento de despesas (utilização de despesas de exercícios anteriores ao invés de sentenças judiciárias).
A Procuradoria Geral do Estado manifestou-se às fs. 142/147 (Vol. I) e os impetrantes, por intermédio de advogado, manifestaram-se às fs. 149/203 (Vol. I).
Ao proceder à reanálise do processo (fs. 205/259), a auditoria interna da Secretaria do Estado da Fazenda concluiu pela irregularidade da despesa e pela regularidade com ressalva dos cálculos efetuados pela Gerência de Recursos Humanos da Procuradoria Geral do Estado e determinou o lançamento em responsabilidade dos servidores que receberam os valores indicados às fs. 256 (Vol. I), bem como a devolução mediante o recolhimento imediato e integral para os Procuradores exonerados e desconto em folha para os demais Procuradores, valores esses corrigidos e atualizados monetariamente, realizada as devidas compensações com o IPESC relativas aos Procuradores exonerados.
Determinou ainda a auditoria interna o pagamento aos Procuradores mediante precatório, o encaminhamento do relatório à PGE para ciência aos interessados e também o envio do relatório ao Tribunal de Contas, em cumprimento ao art. 62, § 1º, da Constituição Federal.
A Consultoria Jurídica da Secretaria do Estado da Fazenda, ao ratificar os relatórios elaborados pela auditoria interna, indicou mais uma irregularidade, qual seja, a realização de transação sem autorização legal (fs. 332/356, Vol. I).
Os relatórios de auditoria acima mencionados foram enviados a este Tribunal de Contas em 30/06/99, por meio do Ofício SEF/DIAG/Nº 1093/99 expedido pelo então Secretário do Estado da Fazenda, Sr. Antônio Carlos Viera (fs. 02 - Vol. I).
A Diretoria de Controle da Administração Estadual (DCE) deste Tribunal de Contas, em 14/06/04, emitiu o Relatório de Instrução nº DCE/INSP.5/533/04 (fs. 1423/1435 - Vol. III), onde concordou com os termos do relatório de auditoria emitido pela auditoria interna da SEF (fs. 03/31 Vol. I) e sugeriu diligência à Secretaria do Estado da Fazenda para o encaminhamento de documentos e informações complementares necessárias à instrução do processo.
Em resposta, em 23/07/04, a Secretaria do Estado informou que não haviam novos fatos sobre o caso, bem como não acompanhou o cumprimento das determinações feitas pelo seu órgão de auditoria interna, uma vez que os trabalhos foram considerados encerrados em face do que dispõe o Decreto nº 425/99 (fs. 1437 - Vol. III).
A DCE, em novo Relatório de Instrução (fs. 1440/1451 - Vol. III) emitido em 29/07/04, sugeriu então diligência à Procuradoria Geral do Estado, para o encaminhamento de documentos e informações complementares necessárias à instrução do processo.
A Procuradoria Geral do Estado solicitou a prorrogação do prazo por 30 dias, o que foi deferido pelo Diretor da DCE à época (fs. 1458 - Vol. III).
Em 23/09/04, o Procurador Geral do Estado, Sr. Imar Rocha, protocolizou manifestação asseverando, em síntese, que não houve irregularidade na transação homologada pelo STF, pois o Procurador Geral do Estado à época estava autorizado legal e administrativamente para tanto, bem como não houve desobediência quanto a regra do precatório, pois o Estado estava obrigado a pagar os impetrantes imediatamente por força de liminar, estando, desta forma, prejudicada a irregularidade relacionada a abertura de crédito suplementar.
Por fim, informou a existência da Lei Complementar nº 240/02, que convalidou os pagamentos de que tratam os autos e juntou documentos que comprovam suas alegações (fs. 1461/1493 - Vol. III).
Ao examinar as ponderações realizadas pelo Procurador Geral do Estado, a DCE, em 19/05/05, emitiu o Relatório de Instrução nº DCE/INSP/.5/471/05 (fs. 1495/1511 - Vol. III), onde considerou sanada a irregularidade referente a autorização legal para acordo judicial e sugeriu a remessa dos autos a essa Consultoria Geral para manifestação quanto aos procedimentos a serem tomados acerca das restrições apontadas no presente processo.
O Conselheiro Relator José Carlos Pacheco, em 01/06/05, com fundamento no art. 123, da Lei Complementar nº 202/200, c/c o art. 30, inciso IV, da Resolução N-TC 11, de 23/10/02, determinou à essa Consultoria Geral às fs. 1512 - Vol. III, a emissão de parecer acerca da matéria sub examine.
É o relatório.
2. ANÁLISE DO PROCESSO
2.1 - DO PAGAMENTO OCORRIDO EM 30/12/98 REALIZADO SEM PRECATÓRIO
Segundo consta no relatório de fs. 03/31 (Vol. I), a principal irregularidade constatada pela auditoria interna da Secretaria do Estado da Fazenda circunscreve-se ao pagamento sem precatório efetuado em 28/12/98, por intermédio das notas de empenho nº 1416 e 1417, aos Procuradores do Estados impetrantes do MS nº 9612.
Com relação a este assunto, o raciocínio utilizado no decorrer do presente processo tanto pelo órgão de auditoria interna da Secretaria do Estado da Fazenda quanto pela área técnica deste Tribunal, no sentido da necessidade de precatório para pagamento de valores decorrentes de acordo judicial, está correto, eis que a transação homologada em juízo se enquadra no conceito de sentença, nos termos do art. 162, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC).
E como se sabe, segundo dispõe o art. 100 da Constituição Federal, os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em virtude de sentença judiciária, serão realizados na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos.
Entretanto, a premissa de que partiram a auditoria interna e a DCE está equivocada, isto porque o pagamento realizado em 28/12/98, por intermédio das notas de empenho nº 1416 e 1417, aos Procuradores do Estados impetrantes do MS nº 9612, não foi decorrente da transação realizada perante o STF em 08/09/98.
Após minuciosa análise dos autos, constatou-se que o referido pagamento foi realizado por força da liminar concedida nos autos do Mandado Segurança e que não haviam sido satisfeitas até aquele momento.
Conforme relatado acima, foi concedida liminar a favor dos impetrantes em 13/11/95 (fs. 682/683 - Vol. II), que vigorou até 19/12/95, quando foi suspensa pelo STF (fs. 983/985 - Vol. II).
Ocorre que a referida liminar voltou a vigorar após a revogação de sua suspensão pelo STF (fs. 1142/1144 - Vol. II), o que fez com que os pagamentos a partir do ajuizamento do MS que não foram realizados em virtude da suspensão fossem devidos.
Além disso, em razão da concessão da ordem por acórdão publicado em 01/07/96, houve determinação judicial expressa no sentido de que fossem implementadas em folha as vantagens postuladas pelos impetrantes (fs. 1115/1116 - Vol. II), determinação judicial esta que foi causa de requerimento de suspensão da ordem em MS e que foi indeferida pelo STF (fs. 1145/1147 - Vol. II), ou seja, não havia nenhuma decisão superior para suspender o cumprimento da ordem concedida por acórdão.
A título exemplificativo, as planilhas de cálculos constante às fs. 78 - Vol. I, demonstram que o pagamento nos termos da liminar, ratificada pela ordem concedida por acórdão, não foi realizado no mês do ajuizamento do MS (outubro), foi realizado nos meses de novembro e dezembro e voltou a não ser realizado a partir de janeiro de 1996 (quando a medida liminar foi suspensa) até junho de 1996, voltando a ser paga a partir de julho de 1996, mês em que a ordem foi concedida por acórdão.
Assim, os pagamentos que não foram realizados em outubro de 1995 e janeiro a junho de 1996 em razão da suspensão da liminar, voltaram a ser devidos em razão da revogação da mencionada suspensão, bem como pelo indeferimento pelo STF da suspensão da ordem concedida por acórdão (fs. 1145/1147 - Vol. II).
Note-se que o relatório de auditoria interna da Secretaria do Estado da Fazenda - SEF (fs. 10 - Vol. I), aponta que o pagamento dito irregular foi aquele constante nos anexos 6 e 7, apurado segundo os cálculos elaborados pela Gerência de Administração de Recursos Humanos da Procuradoria Geral do Estado.
Compulsando os autos verificou-se que os anexos 6 e 7 indicados pela auditoria interna da SEF (fs. 63/103 - Vol. I), são os valores referentes ao período de outubro/95 a julho/96, justamente o interregno em que a medida liminar estava suspensa por decisão do STF.
Desse modo, os documentos de fs. 63/103 - Vol. I, demonstram que o pagamento realizado em 30/12/98, por meio das notas de empenho números 1416 e 1417 aos Procuradores do Estado impetrantes do MS nº 9612, não foi decorrente da transação judicial ocorrida em 08/09/98.
Note-se ainda que o referido pagamento se refere a período posterior à impetração do Mandado de Segurança, o que está de acordo com o art. 1º da Lei Federal nº 5.021/662.
Dito pagamento não pode ser tido como irregular, pois caso assim fosse os demais pagamentos realizados em razão do MS nº 9612 anteriormente ao acordo realizado em 08/09/98, que também ocorreram por força da liminar (ratificada pela ordem concedida por acórdão), também seriam irregulares.
Portanto, como o pagamento realizado em 30/12/98 aos Procuradores do Estado impetrantes do MS nº 9612 não foi decorrente da transação judicial ocorrida em 08/09/98, tem-se que não houve a quebra da regra do precatório.
2.2. - ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR
O relatório de auditoria realizado pela SEF aponta às fs. 15 (Vol. I) que o pagamento realizado aos Procuradores do Estado lotados na Procuradoria Geral do Estado (PGE), em 30/12/98, correu à conta de dotações oriundas da abertura de crédito suplementar por provável excesso de arrecadação do orçamento, excesso este que de fato não aconteceu.
Ocorre que a mencionada abertura de crédito suplementar foi realizada pelo Governador do Estado à Época, por meio do Decreto nº 3.603, de 23/12/98, razão pela qual esta irregularidade deveria ter sido constatada por ocasião da emissão do parecer prévio das contas do Governador daquele exercício, o que provavelmente sucedeu, uma vez que a DCE informou às fs. 1510 (Vol. III) que este Tribunal de Contas emitiu parecer pela rejeição das contas do Governo referentes ao exercício financeiro de 1998 também por este motivo.
Ademais, não cabe neste processo, que, lembre-se, é um PDI, apreciar atos desta natureza.
Portanto, para se evitar bis in idem, sugere-se que a irregularidade em análise seja desconsiderada neste processo.
2.3 - EQUIVOCADO EMPENHAMENTO DE DESPESAS
A auditoria interna da SEF, verificou às fs. 22 (Vol. I), o equivocado empenhamento de despesas, uma vez que foi utilizada a conta de despesas de exercícios anteriores ao invés de sentenças judiciárias, em desacordo com o que estabelece a tabela explicativa da despesa aprovada pelo Decreto nº 345, de 05/05/87.
O mesmo raciocínio utilizado no item anterior deve ser aplicado neste caso, uma vez que a irregularidade em exame foi ou deveria ter sido constatada no processo de prestação de contas (PCA) do Secretário de Estado da Fazenda referente ao exercício de 1998.
Por conseguinte, como não cabe em processo de PDI apreciar atos desta natureza e para se evitar bis in idem, sugere-se que a irregularidade em análise também seja desconsiderada neste processo.
2.4 - TRANSAÇÃO REALIZADA SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL
A Consultoria Jurídica da Secretaria do Estado da Fazenda, às fs. 332/356, Vol. I, indicou irregularidade consistente na realização de transação sem autorização legal.
Sobre esta irregularidade, o Procurador Geral do Estado, Sr. Imar Rocha, em sua manifestação de fs. 1.461/1493 (Vol. III) asseverou que a Lei Estadual nº 6.107/82, em seu artigo 6º, permite ao Procurador Geral do Estado, desistir, transigir e acordar mediante prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo.
Informa o Procurador Geral do Estado que na transação em análise, o documento autorizativo do acordo foi destruído por águas de chuva ocorrida em 04/02/01, fato comprovado pelos documentos de fs. 1473/1477 (Vol. III).
Junta às fs. 1472 (Vol. III), declaração emitida pelo então Governador do Estado à época, Sr. Paulo Afonso Evangelista Vieira, dando conta que autorizou o então Procurador Geral do Estado a firmar o acordo de que trata os autos.
Desse modo, diante das alegações do Procurador Geral do Estado, bem como dos documentos juntados, sugere-se que a irregularidade ora em análise seja considerada sanada, conforme se posicionou a DCE às fs. 1499/1503 - Vol. III.
2.5. DA CONVALIDAÇÃO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 240/02
Em sua manifestação de fs. 1.469/1471 (Vol. III), o Procurador Geral do Estado argumentou que a Lei Complementar nº 240/02, que fixou novos vencimentos aos Procuradores de Estado, incorporou e absorveu no vencimento dos cargos de Procurador do Estado, a gratificação complementar paritária, bem como convalidou todos os pagamentos já efetuados aos titulares daqueles cargos.
Argumentou ainda que este Tribunal de Contas, no Processo nº SPE 00/06455670, em situação idêntica, entendeu que a Lei Complementar nº 254/03 convalidou os pagamentos efetuados aos Delegados de Polícia.
A DCE entendeu que a convalidação realizada pela Lei Complementar nº 240/02, "não regulariza as restrições verificadas quanto a efetivação de pagamentos oriundos de ações judiciais contra a Administração Pública sem a apresentação de precatório", "bem como da abertura de crédito suplementar por conta de excesso de arrecadação inexistente" (fs. 1511 - Vol. III).
Ocorre que, conforme consta nos itens 2.1 acima, o pagamento realizado em 30/12/98 não foi decorrente da transação homologada em juízo, razão pela qual não há motivos para não se entender como convalidada pela Lei Complementar nº 240/02 os pagamentos efetuados pelos Procuradores do Estado.
Da mesma maneira, a abertura de crédito suplementar por conta de excesso de arrecadação inexistente, não obsta a convalidação dos pagamentos pela Lei Complementar nº 240/02, ex vi o exposto no item 2.2 acima.
3. CONCLUSÃO
Em consonância com o acima exposto, sugere-se o arquivamento do Processo PDI 00/06421938.
COG, em 31 de julho de 2007.
Valéria Rocha Lacerda Gruenfeld
De Acordo. Em ____/____/____
GUILHERME DA COSTA SPERRY
Coordenador de Consultas
DE ACORDO.
À consideração do Exmo. Sr. Conselheiro Otávio Gilson dos Santos.
COG, em de de 2007.
MARCELO BROGNOLI DA COSTA Consultor Geral |
2 Ricardo Cunha Chimenti ensina que: