ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
    CONSULTORIA GERAL

Processo n°: CON - 07/00369422
Origem: Prefeitura Municipal de Caçador
Interessado: Saulo Sperotto
Assunto: Consulta
Parecer n° 553/07

CONSULTA. CONSTITUCIONAL ADMISSÃO. PESSOAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PROCESSO SELETIVO. NECESSIDADE. PREJULGADO.

1. Nos termos do §3º do art. 105 do Regimento Interno desta Corte de Contas, remeter ao Consulente cópia do Prejulgado nº 1853 (originário do Processo CON - 05/00543682).

2. Revogar o item 1, 2ª parte, do Prejulgado nº 676.

Senhor Consultor,

RELATÓRIO

O Prefeito Municipal de Caçador, Sr. Saulo Sperotto, protocolizou Consulta nesta Corte de Contas em 10/07/2007.

Consta em fs. 04, em síntese, a seguinte consulta:

[...]

Inexistindo determinação constitucional para a realização de processo seletivo visando o preenchimento de vagas temporárias, há necessidade de sua realização, independentemente do número de vagas a ser preenchido?

[...]

Esta Consultoria, após analisar as preliminares de admissibilidade, passa a expor suas razões de mérito acerca dos questionamentos ora apresentados pelo Prefeito Municipal de Caçador.

É o relatório.

II. PRELIMINARES DE ADMISSIBILIDADE

De início, mister delinear que o Consulente, na condição de Prefeito Municipal de Caçador, possui plena legitimidade para encaminhar Consulta a este Tribunal consoante o que dispõe o art. 103, II, do Regimento Interno desta Corte (Resolução TC-06/2001).

Analisando a pertinência da matéria envolta no questionamento da Consulta, qual seja, dúvida de natureza interpretativa do direito em tese, essa merece prosperar haja vista que encontra guarida no inciso XII do art. 59 da Constituição do Estado de Santa Catarina, bem como no inciso XV do art. 1º da Lei Complementar nº 202/2000.

Observa-se ainda que a consulta não veio instruída com parecer da assessoria jurídica da entidade consulente, conforme preceitua o art. 104, V, da Resolução TC-06/2001 (Regimento Interno do TCE/SC). Contudo, o Tribunal Pleno poderá conhecer da consulta que não atenda a esta formalidade, conforme autoriza o parágrafo 2º do artigo 105 do referido Regimento, cabendo essa ponderação ser efetuada pelo Relator e pelos demais julgadores.

Destarte, sugerimos o conhecimento da peça indagatória pelo ínclito Plenário e o encaminhamento da resposta ao Consulente.

III. MÉRITO DA CONSULTA

A presente Consulta versa acerca da necessidade ou não de realização de processo seletivo para a contratação temporária de pessoal.

Levando-se em consideração que a questão ora apresentada será analisada em tese, ressalta que o assunto de contratação temporária já foi objeto de estudos por esta Corte de Contas em diversas vezes por meio dos Prejulgados 283, 393, 676, 695, 746, 920, 1095, 1121, 1154, 1277, 1427, 1538, 1579, 1664, 1826, 1877. Em todos esses Prejulgados o Tribunal de Contas esclarece que a contratação temporária somente deve ser utilizada em situações excepcionais.

Recentemente este Tribunal apreciou a matéria, cuja decisão exarou o Prejulgado nº 1877, que versa:

Prejulgado nº 1877

1. Não é correto os servidores contratados por tempo determinado, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, serem regidos pelo estatuto dos servidores ou pela CLT, devendo a lei respectiva de cada ente da federação determinar (a exemplo do que ocorreu no âmbito da União, com a edição da Lei n. 8.745/93) o regime "especial" a que estarão submetidos esses servidores contratados por tempo determinado para atender às necessidades temporárias de excepcional interesse público.

2. A lei que estabelecer esse regime "especial" pode determinar que sejam aplicados alguns preceitos do estatuto do ente respectivo a esses servidores contratados por prazo determinado, desde que compatíveis com a natureza dessa contratação.

3. Esses servidores contratados por prazo determinado são segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social, nos termos do art. 9º, I, l, do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99.

4. Não deve ser utilizada nem a expressão "cargo de provimento efetivo" nem o termo "nomeia em emprego público", pois não se trata, nesse caso, de cargo efetivo ou de emprego público, mas, sim, de contrato administrativo, para o desempenho de funções públicas sem cargo, sendo que a denominação correta desse servidor é simplesmente a de contratado.

5. Não deverá ser feito contrato de trabalho e nem ser editada portaria, devendo, sim, ser firmado contrato administrativo com as pessoas que desempenharão, por prazo determinado, as funções públicas necessárias ao atendimento da necessidade temporária de excepcional interesse público.

Processo: CON-06/00278514

Parecer: GCF - 460/2007

Decisão: 1397/2007

Origem: Prefeitura Municipal de Taió

Relator: Conselheiro César Filomeno Fontes

Data da Sessão: 04/06/2007

Data do Diário Oficial: 18/06/2007

Transcrevemos ainda parte do Voto nº 460/07, o qual gerou o Prejulgado acima mencionado:

[...]

Com efeito, examinando os estudos desenvolvidos pela Consultoria Geral e pelo Ministério Público junto ao Tribunal, denota-se que a doutrina administrativa não é unânime quanto ao regime que deve ser adotado para os casos de contratação temporária do art. 37, IX, da Constituição Federal. Em outras palavras, há quem milite pela adoção do regime celetista e outros pelo estatutário.

O fato é que a aplicação integral do Estatuto dos Servidores Públicos do ente ou da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) não parece ser a opção mais adequada, haja vista que algumas disposições dessas legislações podem conflitar com as peculiaridades que norteiam a contratação temporária. No entanto, é pacífico na doutrina que deveres, direitos..., enfim, garantias mínimas devem estar previstas para a contratação, tendo em vista os princípios da valorização do trabalho humano (art. 170 da CF/88) e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88).

Diante disso e considerando os Prejulgados ns. 566 e 1664 desta Corte de Contas e a manifestação da Procuradoria-Geral junto ao Tribunal, concluo que o regime jurídico da contratação temporária é especial, pois a lei de cada ente da federação, que regulará o art 37, IX, da Constituição Federal, estabelecerá os direitos e deveres dos contratados temporários, podendo até se valer de alguns preceitos do Estatuto dos Servidores, naquilo que for compatível com a natureza da contratação. Portanto, restam afastadas a adoção integral do Estatuto dos Servidores ou da Consolidação das Leis Trabalhistas.

Abaixo transcrevo os Prejulgados mencionados, cujos teores permitem extrair as respostas para o questionamento do Consulente:

Destarte, a formalização da contratação temporária dar-se-á por meio de Contrato Administrativo, que deverá ser devidamente publicado, não sendo instrumentos hábeis a Portaria e o Decreto. Sendo a relação de natureza contratual, ter-se-á a figura do contratado, que desempenhará uma função pública sem cargo, por prazo determinado, visando o atendimento da necessidade temporária. Neste sentido, indevida é a utilização das expressões 'cargo de provimento temporário' ou 'nomeia em emprego público'. [...]

Assim, não há que se falar em regime estatutário, celetista ou híbrido para contratação temporária, pois caberá à lei local regulamentar a matéria, haja vista que se trata de um contrato administrativo de prestação de serviços ao município.

Como se sabe, a contratação temporária é caso de exceção, pois tal contratação é destinada a atender necessidade temporária de excepcional interesse público. Destarte, possui peculiaridades próprias, devendo a lei específica municipal definir o modo de contratação e todos os direitos e deveres do contratado.

Na esfera federal, a regulamentação do art. 37, IX, da Constituição Federal deu-se por meio da Lei nº 8.745/93, a qual dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade de excepcional interesse público.

Feitas essas considerações iniciais, passa-se a analisar o questionamento apresentado pelo Consulente, qual seja, se há a necessidade de realização ou não de processo seletivo para a contratação temporária.

O Tribunal de Contas da União a respeito do assunto exarou o seguinte Acórdão:

ADMISSÃO. PESSOAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFESSORES. HIPÓTESE DE ADMISSÃO NÃO PREVISTA EM LEI. CONTRATAÇÃO NÃO PRECEDIDA DE REQUISITOS ESTABELECIDOS EM NORMA LEGAL. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO MINISTERIAL E DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA ESPECÍFICA. NÃO-APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE BENS. ILEGALIDADE.

[...]

No que respeita à ausência de publicação de homologação dos resultados do concurso no DOU, registre-se que, no que concerne às contratações por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, o art. 3º da Lei n. 8.745/1993 prevê que o recrutamento do pessoal a ser contratado será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive através do Diário Oficial da União.

Ensina o jurista PAULO DE MATOS FERREIRA DINIZ, na sua obra citada (1) , que 'a seleção, em obediência ao princípio da publicidade, há que ser feita mediante Edital de Convocação onde sejam especificados: critérios de seleção, forma de contratação, habilidades e conhecimentos necessários para a execução dos serviços, prazo de duração do contrato, remuneração, quantitativo, local onde os serviços serão prestados, dentre outros'.

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(1) Lei n. 8.112/1990, 7ª edição 2002, pág. 652.

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Assim, não é pelo fato de o recrutamento ser simplificado, prescindindo das formalidades do concurso público, que não se deva observar determinados aspectos quando da seleção, notadamente a publicação da homologação, que deve obedecer ao princípio da publicidade, bem assim a validade do certame. [...] (Acórdão 3055/2006 - Segunda Câmara. Número Interno do Documento AC-3055-39/06-2)

Assim, o TCU entende que além da necessidade de realização do processo seletivo - por decorrência do art. 3º da Lei nº 8.745/93 - deve haver também a homologação dos resultados com ampla divulgação na imprensa oficial.

É certo que a Lei nº 8.745/93 é específica para a Administração Federal, mas esse fato não serve de óbice ao reconhecimento de alguns preceitos estabelecidos pelo legislador para serem aplicados nos Estados e nos Municípios. Para corroborar esse entendimento, Hely Lopes Meirelles versa que:

[...]

Além dos servidores públicos concursados ou nomeados em comissão, a Constituição Federal permite que a União, os Estados e os Municípios editem leis que estabeleçam "os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público" (art. 37, IX). Obviamente, essas leis deverão atender aos princípios da razoabilidade e da moralidade. Dessa forma, só podem prever casos que efetivamente justifiquem a contratação. Esta, à evidência, somente poderá ser feita sem processo seletivo quando o interesse público assim permitir.

No âmbito federal essa contratação encontra-se regulada pela Lei 8.745, de 9.12.93, alterada pela Lei 9.849, de 26.10.99. Essa lei federal deve servir de norte para os Estados e Municípios disporem sobre a matéria. [...] O seu art. 3º estabelece como regra geral o recrutamento mediante processo seletivo simplificado, prescindindo, portanto, de concurso público. [...]1

Portanto, a municipalidade diante de necessidade temporária de excepcional interesse público, hipótese já prevista na sua própria lei local, deverá contratar pessoal mediante processo seletivo simplificado.

Cabe ainda esclarecer um outro ponto encontrado na consulta em fs. 02, qual seja:

O Município de Caçador, como os demais no país, desenvolve programas federais (PSF, PACS, PETI, SENTINELA), bem como projetos de execução municipal, sendo que a contratação de servidores para atuar nesses programas, não é passível de realização de concurso público, em virtude da sua temporariedade.

A respeito dos programas federais PSF e PACS, esta Corte de Contas já se pronunciou por meio dos Prejulgados 1083, 1095, 1186, 1347, 1853 e 1867.

O Prejulgado 1853 além de estabelecer a forma de contratação de pessoal para a execução do PSF e PACS, também versa, no item 8, X, acerca da realização do processo seletivo nos casos de admissões em caráter temporário, in verbis:

Prejulgado 1853

Reformado

1. Para viabilizar a execução do PSF- Programa Saúde da Família e/ou do PACS- Programa dos Agentes Comunitários de Saúde, a Administração Municipal, não dispondo de pessoal próprio suficiente e capacitado para a prestação dos serviços, deverá implementar o regime de empregos públicos, que se submete às regras ditadas pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, para a admissão dos profissionais da saúde e dos agentes comunitários de saúde necessários para constituir a(s) Equipe(s), por tempo indeterminado, os quais não adquirem estabilidade no serviço público (art. 41, da Constituição Federal).

2. Os empregos deverão ser criados mediante edição de lei específica de iniciativa do Chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1º, II, "a", Constituição Federal), contendo, entre outras disposições:I - a constituição de quadro específico de pessoal vinculado aos Programas PSF/PACS, distinto do quadro permanente de pessoal do Poder Executivo; II - a definição e o quantitativo dos empregos criados; III - as atividades a serem desenvolvidas no exercício do respectivo emprego, em conformidade com as atribuições definidas pelo Ministério da Saúde; IV - a habilitação e os requisitos a serem atendidos para o exercício do respectivo emprego, observadas as exigências legais; V - a respectiva remuneração; VI - a vinculação dos admitidos: a) ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT - Lei 5.452, de 1943); b) ao Regime Geral de Seguridade Social (INSS, art. 201, CF); c) ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS, art. 7º, III, CF); VII - as hipóteses de demissão do pessoal admitido, conforme item 5; VIII - a indicação da fonte dos recursos para suprir as despesas, com observância do disposto no art. 169, §1ºincisos I e II, da Constituição Federal; IX - a realização de prévio concurso público (art. 37, II, CF) para exercer o emprego público, à exceção dos Agentes Comunitários de Saúde (Lei 11.350, de 2006); X - a fixação da carga semanal de trabalho para os profissionais de saúde e os Agentes Comunitários de Saúde (observado o tem 2.1-IV do Anexo da Portaria n. 648, de 28/03/2006, do Ministro de Estado da Saúde).

3. Para a admissão dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) devem ser atendidas as disposições da Emenda Constitucional n. 51, de 14 de fevereiro de 2006, e da Lei Federal n. 11.350, de 05 de outubro de 2006, e, no que couber, o estabelecido no item 2, observado que:I - efetiva-se através de prévia aprovação em processo seletivo público; II - ficam dispensados da realização do processo seletivo público os Agentes Comunitários de Saúde que se encontravam em atividade na data da promulgação da EC n. 51 (14/02/2006), desde que tenham sido contratados mediante anterior seleção pública realizada por órgão da administração direta ou indireta do Estado, DF ou do Município, ou se por outras instituições, mediante supervisão e autorização da administração direta dos entes da federação (União, Estado, DF ou Município, art. 2º, parágrafo único da EC n. 51); III - o enquadramento de situação concreta no art. 2º, parágrafo único, da EC n. 51, de 2006 (realização de anterior processo seletivo público), é condicionado à certificação por órgão ou ente da administração direta dos Estados, DF ou dos Municípios, sobre a existência de anterior processo de seleção pública; IV - é vedada a admissão e/ou prestação de serviços por Agentes Comunitários de Saúde que não tenham sido submetidos previamente a processo seletivo público, observado o art. 17 da Lei n. 11.350, de 2006, que prevê a possibilidade de permanência dos Agentes Comunitários de Saúde em exercício na data da publicação da Lei (06/10/2006), até a conclusão de processo seletivo público pelo ente federativo (Estado, DF ou Município).

4. A lei municipal de iniciativa do Chefe do Poder Executivo deve estabelecer a forma e condições de realização do concurso público para os profissionais da saúde (médico, enfermeira, técnico ou auxiliar de enfermagem, entre outros), e do processo seletivo público para os Agentes Comunitários de Saúde, definindo os meios e veículos de divulgação a serem utilizados para a ampla publicidade dos editais/avisos de convocação dos interessados e todos os atos subseqüentes.

5. Constituem hipóteses de demissão do pessoal vinculado ao PSF (Programa de Saúde da Família) e ao PACS (Programa dos Agentes Comunitários de Saúde): I - a prática de falta grave, conforme previsto no art. 482, da CLT; II - a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; III - a necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesas, conforme a Lei Federal n. 9.801, de 1999; IV - a insuficiência de desempenho, apurada de acordo com as disposições do inciso IV, do art. 10, da Lei Federal n. 11.350, de 2006; V - motivadamente (art. 7º, I, CF), devendo estar prevista na lei municipal específica, em face da: a) extinção dos programas federais; b)desativação/redução de equipe(s); c) renúncia ou cancelamento do convênio de adesão assinado por iniciativa do Município ou da União; d) cessação do repasse de recursos financeiros da União para o Município.

6. Os Agentes Comunitários de Saúde exercerão suas atividades no âmbito do Sistema Único de Saúde-SUS, mediante vínculo direto com o órgão ou entidade da administração direta, autárquica ou fundacional (art. 2º da Lei n. 11.350, de 2006). É vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários de Saúde, conforme art. 16 da Lei n. 11.350, de 2006.

7. Por constituir-se de serviço público essencial e atividade-fim do Poder Público, inserida na Atenção Básica à Saúde, cuja execução é de competência do gestor local do SUS, as atividades dos demais profissionais de saúde, tais como, médico, enfermeiro e auxiliar ou técnico de enfermagem, necessários ao atendimento do Programa de Saúde da Família-PSF, não podem ser delegadas a organizações não-governamentais com ou sem fins lucrativos, nem terceirizadas para realização por intermédio de Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), criadas conforme a Lei Federal n. 9.790, de 1999, mediante celebração de convênio, termo de parceria, credenciamento ou mesmo contratação através de licitação, assim como, não encontra amparo legal o credenciamento direto de pessoal ou a contratação de prestadores autônomos de serviço, ou quaisquer outras formas de terceirização.

8. Para suprir necessidade temporária decorrente de: afastamento do titular do emprego, durante o prazo do afastamento; em face ao acréscimo de serviços, pelo prazo necessário para adotar providências para adequar-se às disposições da EC n. 51, de 2006, e da Lei Federal n. 11.350, de 2006; até a criação de novos ou outros empregos públicos; e/ou adoção das providências administrativas para implementar os Programas PSF e PACS; poderá o Executivo Municipal realizar contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, inciso IX, da Constituição Federal), mediante o atendimento, entre outros, dos seguintes requisitos: I - autorização para contratação através de lei municipal específica; II - fixação das funções que podem ser objeto de contratação, com limitação de vagas; III - hipóteses em que a contratação poderá ser efetivada; IV - fixação da remuneração; V - regime jurídico do contrato (especial); VI - definição do prazo máximo de contratação e a possibilidade de prorrogação ou não; VII - carga horária de trabalho; VIII - vinculação dos contratados ao Regime Geral de Previdência Social (INSS); IX - condições para contratação; X - forma e condições de realização de processo de seleção pública, previamente à contratação.
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Item 8, V, reformado pelo Tribunal Pleno em sessão de 18.07.2007, mediante decisão nº 2197/2007, exarada no processo CON - 07/00225773. Redação inicial do item reformado:"V - regime jurídico do contrato (CLT ou administrativo);"

Processo:
CON-05/00543682

Parecer: GCMB-2006/00594

Decisão: 522/2007

Origem: Prefeitura Municipal de São Domingos

Relator: Conselheiro Moacir Bertoli

Data da Sessão: 19/03/2007

Data do Diário Oficial: 26/04/2007

Diante do exposto, nos termos do §3º do art. 105 do Regimento Interno desta Corte de Contas, sugere-se a remessa ao Consulente da cópia do Prejulgado nº 1853 (originário do Processo CON - 05/00543682).

Sugere-se, ainda, a revogação do item 1, 2ª parte, do Prejulgado nº 676, em decorrência do que foi acima exposto.

IV. CONCLUSÃO


1 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 27. ed. São Paulo: Malheiros, 2002. pp. 412/413.