ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
    CONSULTORIA GERAL

Processo n°: CON - 07/00020535
Origem: Prefeitura Municipal de Itapiranga
Interessado: Vunibaldo Rech
Assunto: Consulta
Parecer n° 180/07

1. Os Conselheiros Tutelares, embora sejam eleitos pela comunidade local, não são detentores de mandato eletivo, pois o processo de escolha é simplificado e o voto é facultativo. Este modo de eleição difere do sistema eleitoral realizado para a escolha de agentes políticos que são detentores de mandato eletivo. O mandato eletivo trata-se de um poder político outorgado pelo povo, por meio do voto obrigatório (facultativo em alguns casos estabelecidos na Constituição Federal), a um cidadão (condição de elegibilidade), para que governe a União, o Distrito Federal, um Estado ou um Município, ou represente os cidadãos nas respectivas casas legislativas, ou os Estados-Membros no Senado Federal.

2. Quando for eleito servidor inativo com proventos pagos pelo Regime Geral de Previdência Social (INSS), é necessário verificar se há complementação pelo ente no qual se deu a aposentadoria. Caso receba apenas os proventos do INSS, não estará sujeito às vedações do art. 37, §10, da Constituição Federal, do contrário, caso receba um "plus" da municipalidade (complementação), permanecem os impedimentos do referido dispositivo constitucional.

3. Revogar o Prejulgado nº 612.

Senhor Consultor,

I. RELATÓRIO

O Prefeito Municipal de Itapiranga, Sr. Vunibaldo Rech, protocolizou Consulta nesta Corte de Contas em 08/02/2007.

Consta em fs. 02 e 03, a seguinte consulta:

[...]

Servidor municipal inativo, aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, cujo cargo ocupado não era acumulável na forma do artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal, pode acumular os proventos de aposentadoria com o subsídio pago por conta do exercício do mandato eletivo de Conselheiro Tutelar?

Ressaltamos que a aposentadoria deu-se enquanto servidor; porém, é paga pelo Regime Geral de Previdência Social e não por regime próprio.

O questionamento leva em conta o contido no Prejulgado nº 1475, dessa egrégia Corte, onde se faz referência ao servidor aposentado pelo regime estatutário - artigo 40 da CF/88 - o que nos causa dúvida quanto ao servidor aposentado pelo Regime Geral da Previdência Social; além disso, o Prejulgado menciona que as atribuições de conselheiro tutelar são decorrentes de função pública; porém, o § 10 do artigo 37 da Constituição Federal diz que a regra proibitiva da acumulação não se aplica aos cargos eletivos, o que, em nosso entender, alcança o conselheiro tutelar que é eleito.

Por isso, consultamos também se o conselheiro tutelar pode ser conceituado, para fins de acumulação de proventos com remuneração, como ocupante de cargo eletivo e se por isso a proibição de acumular proventos com remuneração decorrente do exercício do mandato eletivo de conselheiro não o alcança.

[...]

Esta Consultoria, após analisar as preliminares de admissibilidade, passa a expor suas razões de mérito acerca dos questionamentos ora apresentados pelo Prefeito Municipal de Itapiranga.

É o relatório.

II. PRELIMINARES DE ADMISSIBILIDADE

De início, mister delinear que o Consulente, na condição de Prefeito Municipal de Itapiranga, possui plena legitimidade para encaminhar Consulta a este Tribunal consoante o que dispõe o art. 103, II, do Regimento Interno desta Corte (Resolução TC-06/2001).

Analisando a pertinência da matéria envolta no questionamento da Consulta, qual seja, dúvida de natureza interpretativa do direito em tese, essa merece prosperar haja vista que encontra guarida no inciso XII do art. 59 da Constituição do Estado de Santa Catarina, bem como no inciso XV do art. 1º da Lei Complementar nº 202/2000.

Observa-se ainda que a consulta não veio instruída com parecer da assessoria jurídica da entidade consulente, conforme preceitua o art. 104, V, da Resolução TC-06/2001 (Regimento Interno do TCE/SC). Contudo, o Tribunal Pleno poderá conhecer da consulta que não atenda a esta formalidade, conforme autoriza o parágrafo 2º do artigo 105 do referido Regimento, cabendo essa ponderação ser efetuada pelo Relator e pelos demais julgadores.

Destarte, sugerimos o conhecimento da peça indagatória pelo ínclito Plenário e o encaminhamento da resposta ao Consulente.

III. MÉRITO DA CONSULTA

A presente Consulta versa acerca da possibilidade de acumulação de proventos de aposentadoria de servidor inativo com remuneração decorrente do exercício da função de Conselheiro Tutelar, bem como se o Conselheiro Tutelar seria detentor de mandato eletivo ou não.

O Consulente entende que o Conselheiro Tutelar é detentor de cargo eletivo, com isso, consulta-nos, também, se a proibição de acumulação expressa no § 10 do art. 37 da CF alcançaria ou não o Conselheiro Tutelar.

Informa, em tese, que o servidor inativo estaria vinculado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), questionando se caberia ou não a vedação do art. 37, § 10 da Constituição Federal, já que o Prejulgado nº 1475 refere-se a servidor aposentado pelo regime estatutário.

Primeiramente, necessita-se definir a natureza jurídica do Conselheiro Tutelar, que por sinal é assunto controvertido tanto na doutrina quanto na jurisprudência, não se definindo se estar-se-ia diante de um agente político (em razão de detenção de cargo eletivo), agente honorífico, cargo em comissão ou função pública sem cargo.

A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina entende o que segue:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONSELHEIROS TUTELARES ELEITOS NA FORMA DO ART. 132 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - REMUNERAÇÃO ESTABELECIDA POR LEI MUNICIPAL - DIREITO AO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - PREVISÃO LEGAL. Os conselheiros tutelares são eleitos pela comunidade para mandato de três anos. Embora sejam agentes públicos, não são, em tese, servidores, mas particulares em colaboração com a administração. A remuneração conquanto seja facultativa (art. 134, ECA), no caso em análise, é estabelecida por lei municipal, a qual dispõe que, além dos vencimentos mensais, os conselheiros tutelares terão direito, também, ao décimo terceiro salário e férias. (Acórdão: Apelação cível 2005.038931-0. Relator: Des. Volnei Carlin. Data da Decisão: 30/03/2006) (grifo nosso)

Extrai-se da supracitada jurisprudência, que os Conselheiros Tutelares, embora sejam eleitos pela comunidade local, não são detentores de mandato eletivo, mas sim particulares que atuam em colaboração com o Poder Público.

Pela doutrina do Professor Hely Lopes Meirelles estes agentes públicos são chamados de agentes honoríficos, ele nos ensina que:

Agentes honoríficos: são cidadãos convocados, designados ou nomeados para prestar, transitoriamente, determinados serviços ao Estado, em razão de sua condição cívica, de sua honorabilidade ou de sua notória capacidade profissional, mas sem qualquer vínculo empregatício ou estatutário e, normalmente, sem remuneração. Tais serviços constituem o chamado múnus público, ou serviços públicos relevantes, de que são exemplos a função de jurado, de mesário eleitoral, de comissário de menores, de presidente ou membro de comissão de estudo ou de julgamento e outros dessa natureza.

Os agentes honoríficos não são servidores públicos, mas momentaneamente exercem uma função pública e, enquanto a desempenham, sujeitam-se à hierarquia e disciplina do órgão a que estão servindo, podendo perceber um pro labore e contar o período de trabalho como de serviço público. Sobre estes agentes eventuais do Poder Público não incidem as proibições constitucionais de acumulação de cargos, funções ou empregos (art. 37, XVI e XVII), porque sua vinculação com o Estado é sempre transitória e a título de colaboração cívica, sem caráter empregatício. (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 27. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2002, p.79)

Ao ser realizada pesquisa acerca do assunto, encontramos outro posicionamento sobre a natureza jurídica de Conselheiro Tutelar no sítio do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, em que a Procuradora Municipal de Porto Alegre, Vanêsca Buzelato Prestes, posiciona-se no seguinte sentido:

Como vimos, pelo Parecer da Procuradora do Município de Porto Alegre, o seu entendimento é de considerar a natureza jurídica do Conselheiro Tutelar como cargo em comissão. Contudo, discorda-se deste entendimento, pois os cargos comissionados são demissíveis ad nutum e de confiança do administrador público. E mais, ao utilizar a escolha por meio de eleição, estaríamos diante de uma inconstitucionalidade. A própria Procuradora reconhece a possibilidade dessa argüição.

Também afasta-se o entendimento de considerá-lo agente honorífico, haja vista que exercem uma função pública de forma momentânea, ou seja, por um período diminuto. O Conselheiro Tutelar tem mandato de 3 anos, permitida uma recondução, o que, no entender desta Consultoria, caracteriza continuidade e impossibilita seu reconhecimento como agente honorífico.

Os Conselheiros Tutelares, embora sejam eleitos pela comunidade local, não são detentores de mandato eletivo, pois o processo de escolha é simplificado e o voto é facultativo, conforme preceitua o art. 132 da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA), in verbis:

Art. 132. Em cada Município haverá, no mínimo, um Conselho Tutelar composto de cinco membros, escolhidos pela comunidade local para mandato de três anos, permitida uma recondução.

Este modo de eleição difere do sistema eleitoral realizado para a escolha de agentes políticos que são detentores de mandato eletivo. O mandato eletivo trata-se de um poder político outorgado pelo povo, por meio do voto obrigatório (facultativo em alguns casos estabelecidos na Constituição Federal), a um cidadão (condição de elegibilidade), para que governe a União, o Distrito Federal, um Estado ou um Município, ou represente os cidadãos nas respectivas casas legislativas, ou os Estados-Membros no Senado Federal.

Assim, a opção que traz menos problemas é o exercício de função pública sem cargo, que é aceita por parte da doutrina e não produz nenhuma ilegalidade ou inconstitucionalidade.

Por função pública, Hely Lopes Meirelles em sua doutrina conceitua que:

As funções são os encargos atribuídos aos órgãos, cargos e agentes. O órgão normalmente recebe a função in genere e a repassa aos seus cargos in specie, ou a transfere diretamente a agentes sem cargo, com a necessária parcela de poder público para o seu exercício. Toda função é atribuída e delimitada por norma legal. Essa atribuição e delimitação funcional configuram a competência do órgão, do cargo e do agente, ou seja, a natureza da função e o limite de poder para o seu desempenho. Daí por que, quando o agente ultrapassa esse limite, atua com abuso ou excesso de poder. (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 27. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2002, p.74)

Este é o atual entendimento desta Egrégia Corte de Contas, que já se posicionou acerca deste assunto, sendo matéria prejulgada. Propícia é a transcrição de parte do Prejulgado nº 940, bem como o Prejulgado nº 1475:

Prejulgado nº 1475

1. Para assumir as atribuições de conselheiro tutelar, o membro deve ser eleito, de acordo com as disposições constantes nos arts. 132 a 135 da Lei Federal nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Caso o membro eleito seja servidor ativo ocupante de cargo público, em razão do que dispõe o art. 37, incisos XVI e XVII, da Constituição da República, deverá optar entre a remuneração de seu cargo e a de conselheiro, pois as atribuições do conselheiro tutelar são decorrentes de função pública.

Sendo eleito servidor inativo que tenha ocupado cargo (aposentadoria pelo regime estatutário - art. 40 da Constituição da República), também não poderá cumular os proventos decorrentes desta com a remuneração de conselheiro tutelar, devendo da mesma forma optar por uma das remunerações (art. 37, § 10, da Constituição da República), pois as atribuições do conselheiro tutelar são decorrentes de função pública.

Os servidores ativos e inativos deverão declarar formalmente sua opção de remuneração (remuneração do cargo, da aposentadoria, ou de conselheiro tutelar), cabendo ao município arquivar o pedido na pasta funcional do servidor. Caso o servidor não atenda a essa determinação, o prefeito municipal deverá nomear a pessoa com maior número de votos na ordem subseqüente.

2. O servidor ativo ou inativo que já tenha tomado posse como membro do conselho tutelar, e esteja acumulando as duas remunerações (remuneração do cargo, ou da aposentadoria, com de conselheiro tutelar), deverá ser exonerado do cargo de conselheiro tutelar ou ter a remuneração do cargo de servidor ativo ou proventos de aposentadoria suspensos, até adequar-se às determinações legais, devendo, ainda, devolver ao erário os valores que tiver recebido a maior de forma irregular, que devem ser apurados em competente procedimento de Tomada de Contas Especial a ser instaurado pelo município.

3. Tanto o servidor ativo ocupante de cargo, quanto o servidor inativo que tenha ocupado cargo (aposentadoria pelo regime estatutário - art. 40 da Constituição da República), e que esteja exercendo as funções de conselheiro tutelar, e opte pela remuneração da aposentadoria ou do cargo, não terá nenhuma suspensão dos benefícios concedidos aos servidores, tais como: revisão geral anual, aumentos, abonos, ou progressão funcional (servidor ativo).


Processo: CON-03/06649853

Parecer: COG-528/03

Decisão: 3928/2003

Origem: Prefeitura Municipal de Ilhota

Relator: Auditor Clóvis Mattos Balsini

Data da Sessão: 10/11/2003

Data do Diário Oficial: 19/12/2003

Sendo assim, superada a questão, no que tange a natureza jurídica do Conselheiro Tutelar, passa-se a analisar sobre a possibilidade ou não de cumulação de proventos e vencimentos.

Ocorre que esta questão também já foi discutida no Processo CON - 06/00374742 e está sendo analisada pelo Processo PAD - 07/00024875, cujo objetivo deste último é reformar os prejulgados relativos à aposentadoria voluntária e seus efeitos no contrato de trabalho de emprego de empresa públicas e sociedades de economia mista, além daqueles relacionados à possibilidade ou não de cumulação de proventos e vencimentos.

Transcreve-se abaixo o que se sugeriu no Processo PAD - 07/00024875 com relação ao assunto que por ora está sendo analisado:

[...]

Diante de tais configurações e, precipuamente, a partir da manifestação do próprio Supremo, salienta-se que o atual posicionamento desta consultoria é no sentido de considerar a viabilidade de percepção simultânea de proventos (desde que não complementados por ente federativo, quer no âmbito da administração direta quer indireta), decorrentes da aposentadoria pelo regime geral de previdência social - INSS (não contemplada, portanto, nos artigos 40, 42 ou 142 da Constituição Federal, relativos a regime próprio de previdência social, afastando, por conseguinte, a vedação consubstanciada no artigo 37, §10, da Carta Magna), com vencimentos oriundos do exercício de cargo, emprego ou função pública.

[...]

Há que se observar, contudo, a questão da cumulação de vencimentos e proventos, admitindo-se, via de regra, sua percepção simultânea desde que os proventos decorram integralmente do INSS, sem complementação por parte de ente federativo, hipótese em que fica mantido o vínculo entre o servidor e o ente público, incidindo, portanto, as vedações de acumulação de proventos da inatividade com a remuneração, previstas no art. 37, §10, da Constituição Federal. Tal precaução faz-se mister, também, na hipótese em que o aposentado pelo regime geral de previdência social ingressar no serviço público, observando-se, nesse caso, a imprescindibilidade de realização e aprovação em concurso público, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal.

Esta Egrégia Corte de Contas já consubstancia entendimento nesse sentido, admitindo a cumulação de remuneração de cargo, emprego ou função pública com proventos de aposentadoria, desde que esta não esteja fulcrada nos artigos 40, 42 e 142, da Constituição Federal (decorrente de regime próprio de previdência social). Tome-se como exemplo os seguintes Prejulgados:

"Prejulgado 780

Não é permitido o recebimento de mais de uma aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, nos termos do art. 124, inciso II, da Lei Federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991, salvo, no caso de direito adquirido.

O servidor titular de cargo efetivo é aposentado compulsoriamente aos setenta anos, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, nos termos do artigo 40, § 1°, inciso II, da Constituição Federal.

O servidor titular de cargo efetivo, já sendo beneficiado com uma aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social, fica impossibilitado de ser beneficiário de outra, conforme proibição expressa do art. 124, inciso II, da Lei Federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991.

Ao completar o servidor setenta anos, deverá operar-se a rescisão do seu contrato de trabalho, por não mais poder permanecer em atividade no serviço público, a teor do artigo 40, § 1°, inciso II, da Constituição Federal, com as verbas rescisórias previstas na legislação trabalhista, considerada como data da rescisão do contrato de trabalho a imediatamente anterior a do início da inatividade, nos termos do art. 54, do Decreto n° 3.048, de 06 de maio de 1999.

Prejulgado 1326

O Regime Geral de Previdência Social, administrado pelo INSS, não se confunde com o Regime Próprio de Previdência, que venha a ser implantado pelo Município através da obediência das linhas mestras traçadas pelos arts. 40 e seguintes da CF/88.

A contribuição ao Regime Próprio de Previdência, regularmente instituído, é compulsória, a ela obrigando-se todos os servidores ocupantes de cargo efetivo, conforme arts. 40 e seguintes da CF/88.

Não há impedimento constitucional para o servidor que percebe benefício de aposentadoria pelo INSS venha a perceber idêntico benefício pelo Regime Próprio de Previdência, desde que tenha contribuído para tal (arts. 40 e seguintes da CF/88), podendo este último ser proporcional ao tempo de serviço, observada a legislação pertinente.

O servidor aposentado com proventos pagos pelo INSS pode retornar ao serviço público para ocupar cargo de provimento efetivo desde que se submeta a concurso público.

Prejulgado 1385

1. O aposentado, servidor público ou não, com proventos pagos pelo INSS pode ingressar no serviço público para ocupar cargo de provimento efetivo, desde que submeta-se a concurso público (art. 37, II, da Constituição Federal).

2. É vedada a percepção simultânea de proventos decorrentes de aposentadoria no serviço público (arts. 40, 42 e 142 da CF) com remuneração de cargo, emprego ou função pública, independente da esfera de origem dos proventos e da remuneração, exceto se for investido em cargo eletivo, em cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração ou se atendidos aos requisitos de acumulatividade permitida pelo inciso XVI do art. 37 da Carta Magna.

3. Para ocupar cargo efetivo não acumulável (art. 37, XVI, CF), o aposentado, servidor público (arts. 40, 42 e 142 da CF), além da aprovação em concurso público, deverá renunciar aos proventos de sua aposentadoria.
4. É permitida a contratação de professor aposentado por outro ente, que ingressar em cargo de professor da rede municipal, pois está entre as exceções que permitem haver a acumulação remunerada, consoante a alínea "a" do inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal, observado o concurso público para o seu reingresso. [...]
"

Conforme visto, o servidor inativo vinculado ao RGPS pode perceber simultaneamente proventos com vencimentos oriundos do exercício de cargo, emprego ou função pública, desde que estes proventos não sejam complementados pela entidade na qual se deu a aposentadoria, hipótese em que não se aplica a proibição expressa no § 10 do artigo 37 da Constituição Federal, in verbis:

Art. 37 [...]

§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

Esse mesmo entendimento foi adotado no Processo CON - 06/00374742, cuja consulta foi a seguinte:

a) Segundo o Prejulgado deste Tribunal de nº 1385, o aposentado, servidor público ou não, com proventos pagos pelo INSS pode ingressar no serviço público para ocupar cargo de provimento efetivo, desde que submeta-se a concurso público (art. 37, II, da Constituição Federal).

b) O servidor público aposentado que recebe seus proventos do INSS, que tenha ingressado no serviço público novamente para ocupar cargo efetivo, aprovado em concurso público, pode acumular a remuneração do cargo efetivo com os proventos da aposentadoria paga pelo INSS?

c) Em caso de resposta negativa ao item anterior o aposentado da iniciativa privada com proventos pagos pelo INSS que ingressou no serviço público por concurso público pode acumular seus proventos de aposentadoria com os vencimentos do cargo efetivo?

d) O prejulgado menciona a "renuncia aos proventos de aposentadoria". Segundo informações isso não é possível no INSS. Como proceder?

O Exmo. Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall exarou o seu Voto no sentido de reformar e remeter posteriormente o Prejulgado nº 1385 ao Consulente, haja vista que seria o suficiente para elucidar os questionamentos apresentados. A nova redação do Prejulgado nº 1385 passou a ser a seguinte:

1. O aposentado pelo regime geral de previdência social (INSS) pode ingressar no serviço público para ocupar cargo de provimento efetivo, acumulando os proventos da aposentadoria com a remuneração do cargo, desde que se submeta a concurso público (art. 37, II, da Constituição Federal). Quando o aposentado for servidor inativo, titular de cargo efetivo quando estava na atividade, é necessário verificar se há a complementação dos proventos por parte do município de origem, hipótese em fica mantido o vínculo entre o servidor e o ente público, incindindo as vedações de acumulação de proventos da inatividade com a remuneração do cargo efetivo, previstas no art. 37,§ 10, da Constituição Federal.

2. É vedada a percepção simultânea de proventos decorrentes de regime próprio (arts. 40, 42 e 142 da Constituição Federal) com remuneração de cargo, emprego ou função pública, independentemente da esfera de origem dos proventos - União, Estados e Municípios - e da remuneração, exceto se for investido em cargo eletivo, em cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração, ou se atendidos aos requisitos de acumulatividade, permitida pelo inciso XVI do art. 37 da Carta Magna.

3. Para ocupar cargo efetivo não-acumulável (art. 37, XVI, Constituição Federal), o aposentado por Regime Próprio (arts. 40, 42 e 142 da Constituição Federal), na hipótese de novo ingresso no serviço público após 15/12/1998 (data da Emenda Constitucional n. 20), além da aprovação em concurso público, deverá renunciar aos proventos de sua aposentadoria.

4. É permitida a contratação de professor aposentado por outro ente, que ingressar em cargo de professor da rede municipal, pois está entre as exceções que permitem haver a acumulação remunerada, consoante a alínea "a" do inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal, observado o concurso público para o seu reingresso.

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Itens 1, 2 e 3 reformados pelo Tribunal Pleno em sessão de 04.06.2007, nos termos do item 6.2.1 da decisão nº 1395/2007, exarada no processo CON - 06/00374742. Redação inicial dos referidos itens:

"1. O aposentado, servidor público ou não, com proventos pagos pelo INSS pode ingressar no serviço público para ocupar cargo de provimento efetivo, desde que submeta-se a concurso público (art. 37, II, da Constituição Federal).

2. É vedada a percepção simultânea de proventos decorrentes de aposentadoria no serviço público (arts. 40, 42 e 142 da CF) com remuneração de cargo, emprego ou função pública, independente da esfera de origem dos proventos e da remuneração, exceto se for investido em cargo eletivo, em cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração ou se atendidos aos requisitos de acumulatividade permitida pelo inciso XVI do art. 37 da Carta Magna.

3. Para ocupar cargo efetivo não acumulável (art. 37, XVI, CF), o aposentado, servidor público (arts. 40, 42 e 142 da CF), além da aprovação em concurso público, deverá renunciar aos proventos de sua aposentadoria."

Processo: CON-02/06543670

Parecer: COG-210/03 com acréscimos do Relator - GCMB/2003/158 Decisão: 1781/2003

Origem: Prefeitura Municipal de Vidal Ramos

Relator: Conselheiro Moacir Bertoli

Data da Sessão: 09/06/2003 Data do Diário Oficial: 30/07/2003

Destarte, o impedimento da acumulação de proventos e vencimentos, respaldado no § 10 do artigo 37 da Constituição Federal, concerne a proventos de aposentadoria consubstanciados nos artigos 40, 42 e 142 da Constituição Federal, relativos a regime próprio de previdência.

Portanto, sendo eleito servidor inativo com proventos pagos pelo Regime Geral de Previdência Social (INSS), é necessário verificar se há complementação pelo ente no qual se deu a aposentadoria. Caso receba apenas os proventos do INSS, não estará sujeito às vedações do art. 37, §10, da Constituição Federal, do contrário, caso receba um "plus" da municipalidade (complementação), permanecem os impedimentos do referido dispositivo constitucional.

IV. CONCLUSÃO