ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
    CONSULTORIA GERAL

Processo n°: REC - 07/00307311
Origem: Câmara Municipal de Meleiro
RESPONSÁVEL: José Edson Bosa
Assunto: (Recurso de Reconsideração - art. 77 da LC 202/2000) -PCA-03/00291809
Parecer n° COG-458/07

Recurso de reconsideração. Financeiro. Gastos com organização e premiação de evento desportivo. Despesa irregular. Não configuração de despesa de custeio. Conhecer e negar provimento. Manutenção do débito.

Recurso de reconsideração. Constitucional. Contratação de pessoa jurídica para assessoria legislativa. Impossibilidade. Função de confiança. Necessidade de criação de cargo em comissão. Conhecer e negar provimento. Manutenção da multa.

Senhor Consultor,

RELATÓRIO

A Câmara de Vereadores de Meleiro remeteu, em 28/01/2003, por meio do ofício nº 4/2003, cópia do seu Balanço Geral do exercício de 2002 (fls. 2-20), nos termos do art. 8º, art. 9º, I, a, e art. 187, II, a, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (Resolução nº TC-06/2001).

No Relatório de Instrução nº 836/04, a Diretoria de Controle dos Municípios (DMU) apontou irregularidades, sugerindo, assim, a citação do Responsável, Sr. José Edson Bosa, Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Meleiro em 2002, nos termos do art. 15, II, da LCE nº 202/00 (fls. 21-27).

O acórdão foi publicado em 15/05/2007, no Diário Oficial do Estado nº 18.122.

Em 13/06/2007, foi protocolado pelo Sr. José Edson Bosa o presente Recurso de Reconsideração, alegando, em síntese, que as notas de empenho nº 120/03 e nº 68/03 (fls. 35/37) se referem às "cotas de patrocínio para transmissão do Campeonato Municipal de Futebol, evento programado e gerenciado pelo Governo Municipal, de caráter acessível a todos os munícipes" (fl. 2). Argúi que a nota de empenho nº 83 (fl. 39) diz respeito à aquisição de troféus e medalhas para a premiação do Campeonato Municipal de Bocha. Destaca a necessidade de o Poder Público apoiar as atividades comunitárias e esportivas, o que tem sido praticado pelo Município. No mais, nega que os eventos tenham tido o objetivo de promoção pessoal de qualquer agente público. Requer o cancelamento do débito.

Quanto à multa de R$ 600,00 (seiscentos reais), relativa à contratação de assessoria legislativa, em descumprimento ao disposto no art. 37, V, da Constituição da República Federativa do Brasil, argumenta que os serviços contratados visaram a conferir maior mobilidade e qualificação aos procedimentos da Unidade. Defende que as atribuições desempenhadas pela contratada não se confundem com as atividades desempenhadas pelo Secretário Jurídico do órgão, não apresentando "a característica de substituição de mão-de-obra própria" (fl. 3). Ressalta, ademais, que a definição da necessidade de contratação de tais serviços está na alçada do Presidente da Câmara, simbolizando a autonomia da Unidade. Afirma, por fim, que se optou "pela contratação de profissional vinculado à empresa de assessoria, que presta serviços correlatos em outros órgãos públicos da região, no sentido de garantir a legitimidade dos procedimentos e salvaguardar a Câmara no exercício das atribuições constitucionais (...), com plenos resultados para o interesse público" (fl. 3). Requer, assim, a reconsideração da multa, substituindo-a por mera notificação administrativa.

É o relatório.

PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE

O Recurso de Reconsideração é o meio adequado para provocar a reapreciação de prestação e tomada de contas. Diz o art. 77 da Lei Complementar Estadual nº 202/00:

Art. 77. Cabe Recurso de Reconsideração contra decisão em processo de prestação e tomada de contas, com efeito suspensivo, interposto uma só vez por escrito, pelo responsável, interessado ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro de trinta dias contados da publicação da decisão no Diário Oficial do Estado.

O recorrente José Edson Bosa, ex-Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Meleiro, é parte legítima para o manejo do presente recurso, porquanto se enquadra no conceito de responsável enunciado pelo art. 133, § 1º, da Resolução nº TC 16/2001:

O presente recurso de reconsideração foi interposto tempestivamente, em 13/06/2007, tendo em vista que o Acórdão nº 806/2007 foi publicado em 15/05/2007, no Diário Oficial do Estado nº 18.122.

Outrossim, cumpre - o recurso - o requisito da singularidade, porquanto interposto pela primeira vez.

Estão presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade.

MÉRITO

Não assiste razão ao recorrente.

Primeiramente, cumpre destacar o disposto na Lei 4.320/64:

Note-se que as notas de empenho nº 120/03, nº 68/03 e nº 83 (fls. 35/37/39) classificam as despesas como "Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica", que é uma modalidade de "Outras Despesas Correntes", conforme se observa do Anexo 2 do Balanço Geral (fl. 4).

De acordo com a doutrina, "despesas correntes são aquelas realizadas na manutenção dos serviços públicos, de cuja saída do numerário não decorre recompensa ao patrimônio em crescimento de igual valor"1 (p. 190). Despesas de custeio, por seu turno, "são aquelas dotações previstas orçamentariamente ou em créditos adicionais, com o desígnio de atender os gastos realizados em proveito da entidade de direito público, na manutenção do aparelhamento administrativo, quando exercita suas atividades em proveito da coletividade, tais como as despesas com pessoal civil, pessoal militar, material de consumo, serviços de terceiros"2 (p. 190).

Em síntese, despesas próprias da Administração são aquelas necessárias à manutenção da máquina administrativa, capazes de lhe proporcionar benefícios.

Em princípio, a realização de gastos com a organização e a premiação de eventos esportivos não se coaduna com tal conceito, porquanto não enseja proveito direto para a Administração.

A mera alegação de que os eventos atenderam ao interesse público não tem, por si só, o condão de assentar a legalidade dos gastos, que são, de fato, estranhos à competência municipal.

Diga-se, ademais, que não foi observado o princípio da impessoalidade. Sobre esse postulado, diz a doutrina de Hely Lopes Meirelles3:

Conforme já mencionado, o pagamento de premiações desportivas não se destinou a atender à finalidade inscrita na lei, que seria a de custear a máquina administrativa.

Assim, considerando que a realização de gastos com campeonatos esportivos não se enquadra no conceito de despesa de custeio preceituado pelo art. 4º c/c o art. 12 da Lei Federal nº 4.320/64, a manutenção do débito é medida que se impõe.

Argumenta o recorrente que os serviços contratados visaram a conferir maior mobilidade e qualificação aos procedimentos da Unidade. Defende que as atribuições desempenhadas pela contratada não se confundem com as atividades desempenhadas pelo Secretário Jurídico do órgão, não apresentando "a característica de substituição de mão-de-obra própria" (fl. 3). Ressalta, ademais, que a definição da necessidade de contratação de tais serviços está na alçada do Presidente da Câmara, simbolizando a autonomia da Unidade. Afirma, por fim, que se optou "pela contratação de profissional vinculado à empresa de assessoria, que presta serviços correlatos em outros órgãos públicos da região, no sentido de garantir a legitimidade dos procedimentos e salvaguardar a Câmara no exercício das atribuições constitucionais (...), com plenos resultados para o interesse público" (fl. 3). Requer, assim, a reconsideração da multa, substituindo-a por mera notificação administrativa.

Não assiste razão ao recorrente.

In casu, a Câmara Municipal de Meleiro realizou a contratação direta da JR Contabilidade e Assessoria Ltda. para a execução de serviços de assessoria legislativa no exercício de 2002, conforme demonstram o Contrato de Prestação de Serviços nº 3/2002 e as notas de empenho nº 106, 134, 158, 170, 195, 209, 24, 34, 53, 71 e 93, de R$ 541,75 cada uma (fls. 83-103).

Contudo, a atividade de assessoria legislativa - por corresponder à função de confiança - deve ser desempenhada por ocupante de cargo de livre nomeação e exoneração e, bem assim, por pessoa natural.

Não é possível que uma relação dessa natureza seja executada por pessoa jurídica, conforme ocorrido no presente caso.

Nesse sentido, houve descumprimento ao comando constitucional contido no art. 37, V, da Constituição da República Federativa do Brasil, que confere aos cargos de confiança as atribuições de direção, chefia e assessoramento:

Neste Tribunal de Contas, a matéria é bem elucidada pelos seguintes prejulgados, mutatis mutandis:

Note-se, ademais, que o recorrente limitou-se a afirmar que as atribuições desempenhadas pela contratada não se confundem com as atividades desempenhadas pelo Secretário Jurídico do órgão, "relacionadas à preparação das atividades a serem executadas pelo presidente, preparação das sessões, entre outras de caráter funcional específica do processo legislativo" (fl. 3). Todavia, não pormenorizou as funções desempenhadas pela empresa contratada, de forma a descaracterizar a sua natureza de "assessoramento", que é indicada pelas próprias notas de empenho: "despesa empenhada referente a serviços de assessoria legislativa" (fl. 112).

Por outro lado, apesar de a definição da necessidade de contratação de tais serviços estar na alçada do Presidente da Câmara, conforme alegado pelo recorrente, não é lícito - por força do princípio da legalidade - ao administrador desatender a um comando constitucional, que determina a criação de cargo comissionado para desempenho das funções de direção, chefia e assessoramento. Vale dizer, a verificação da necessidade dos serviços está jungida à discricionariedade do gestor; no entanto, a respectiva atuação administrativa deve obedecer à forma legal e constitucional.

Cumpre destacar, ademais, que, no caso dos autos, admitir-se-ia a promoção de licitação para a contratação de pessoa natural (e não jurídica) por determinado tempo - desde que excepcionalmente - até que fossem concluídos a criação do cargo público de assessor e o respectivo provimento por nomeação.

Entretanto, não se vislumbra a excepcionalidade. A assessoria terceirizada a pessoa jurídica foi prestada durante todo o ano de 2002, não constando dos autos informação de que o respectivo cargo comissionado tenha sido criado.

Com efeito, apesar de o administrador ter o dever de pautar sua conduta pelo princípio da economicidade, não se pode afastar o comando constitucional que exige a criação de cargo em comissão para o desempenho das funções de assessoramento.

Nesses termos, é o presente parecer pela manutenção da multa.

CONCLUSÃO

Em face do exposto, propõe o presente parecer:

4.1 O conhecimento do presente Recurso de Reconsideração, nos termos do art. 77 da Lei Complementar Estadual nº 202/00, interposto em face do Acórdão nº 806/2007 (fls. 129-130), proferido nos autos da Prestação de Contas de Administrador nº 03/00291809;

4.2 No mérito, a negativa de provimento, mantendo, na íntegra, a decisão objurgada.

4.3 A ciência do decisum, parecer e voto ao Sr. José Edson Bosa, Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Meleiro em 2002, à Câmara Municipal de Meleiro e à Prefeitura Municipal de Meleiro.

À consideração de Vossa Excelência.

  MARCELO BROGNOLI DA COSTA

Consultor Geral