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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
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| Processo n°: |
REC - 07/00307311 |
| Origem: |
Câmara Municipal de Meleiro |
| RESPONSÁVEL: |
José Edson Bosa |
| Assunto: |
(Recurso de Reconsideração - art. 77 da LC 202/2000) -PCA-03/00291809 |
| Parecer n° |
COG-458/07 |
Recurso de reconsideração. Financeiro. Gastos com organização e premiação de evento desportivo. Despesa irregular. Não configuração de despesa de custeio. Conhecer e negar provimento. Manutenção do débito.
A realização de gastos com a organização e a premiação de eventos desportivos não se coaduna com o conceito de despesa de custeio, porquanto não enseja proveito direto para a Administração. A despesa realizada nesses termos há de ser considerada irregular, consoante o disposto no art. 4º c/c o art. 12 da Lei Federal nº 4.320/64.
Recurso de reconsideração. Constitucional. Contratação de pessoa jurídica para assessoria legislativa. Impossibilidade. Função de confiança. Necessidade de criação de cargo em comissão. Conhecer e negar provimento. Manutenção da multa.
A atividade de assessoria legislativa - por corresponder à função de confiança - deve ser desempenhada por ocupante de cargo de livre nomeação e exoneração e, bem assim, por pessoa natural, não se admitindo a contratação de pessoa jurídica. Inteligência do art. 37, V, da Constituição da República.
Senhor Consultor,
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos de Recurso de Reconsideração, interposto pelo Sr. José Edson Bosa, Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Meleiro em 2002, nos termos do art. 77 da Lei Complementar Estadual nº 202/00, em face do Acórdão nº 806/2007 (fls. 129-130), proferido nos autos da Prestação de Contas de Administrador nº 03/00291809, que julgou irregulares, com imputação de débito, as contas anuais do exercício de 2002, referentes a atos de gestão da Câmara Municipal de Meleiro, na forma do art. 18, III, c, c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar nº 202/2000. A decisão imputou ao recorrente débito no valor de R$ 498,00 (quatrocentos e noventa e oito reais), referente a despesas com troféus, medalhas e transmissão de campeonato de futebol e bocha, estranhas à competência da Câmara Municipal, em desacordo com os arts. 4º e 12 da Lei 4.320/64. A decisão aplicou, ainda, multa no montante de R$ 600,00 (seiscentos reais), relativa à contratação de serviços de assessoria legislativa, totalizando a despesa de R$ 5.959,25, em descumprimento ao disposto no art. 37, V, da Constituição da República Federativa do Brasil.
A Câmara de Vereadores de Meleiro remeteu, em 28/01/2003, por meio do ofício nº 4/2003, cópia do seu Balanço Geral do exercício de 2002 (fls. 2-20), nos termos do art. 8º, art. 9º, I, a, e art. 187, II, a, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (Resolução nº TC-06/2001).
No Relatório de Instrução nº 836/04, a Diretoria de Controle dos Municípios (DMU) apontou irregularidades, sugerindo, assim, a citação do Responsável, Sr. José Edson Bosa, Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Meleiro em 2002, nos termos do art. 15, II, da LCE nº 202/00 (fls. 21-27).
A citação foi determinada por despacho do Exmo. Relator Conselheiro, Sr. Wilson Rogério Wan-Dall, à fl. 29.
O recorrente apresentou defesa às fls. 32-104.
A Diretoria de Controle de Municípios (DMU) apresentou relatório às fls. 106-115 (nº 1.042/06), apontando as seguintes restrições: a) realização de despesas estranhas à competência da Câmara Municipal, no montante de R$ 498,00 (quatrocentos e noventa e oito reais), em afronta ao art. 4º da Lei 4.320/64; b) contratação de serviços de contabilidade sem a realização de prévia seleção por concurso público, totalizando R$ 5.760,00, em desacordo com o art. 37, II, da Constituição da República Federativa do Brail; c) contratação de serviço de assessoria legislativa, pelo valor de R$ 5.959,25 (cinco mil, novecentos e cinqüenta e nove reais e vinte e cinco centavos), para o exercício de 2002, em desacordo com o disposto no art. 37, V, da Constituição da República Federativa do Brasil.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas exarou parecer acolhendo os apontamentos feitos pela Divisão de Controle de Municípios (fls. 117-120).
Em sessão ordinária realizada em 02/05/2007, o Tribunal Pleno, por unanimidade, acompanhou o voto do Conselheiro Relator, Sr. Wilson Rogério Wan-Dall (fls. 121-126), lavrando o Acórdão nº 806/2007, nos seguintes termos (fls. 129-130):
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição Estadual e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso III, "c", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2002 referentes a atos de gestão da Câmara Municipal de Meleiro, e condenar o Responsável Sr. José Edson Bosa - Presidente daquele Órgão em 2002, CPF n. 533.332.419-00, ao pagamento da quantia de R$ 498,00 (quatrocentos e noventa e oito reais), referente a despesas com troféus, medalhas e transmissão de campeonato de futebol e campeonato de bocha, estranhas à competência da Câmara Municipal, em desacordo com o art. 4º c/c o art. 12 da Lei Federal n. 4320/64, conforme apontado no item A.1.1.1 do Relatório DMU, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Município, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000).
6.2. Aplicar ao Sr. José Edson Bosa - anteriormente qualificado, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, a multa no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), em face da realização de despesas no montante de R$ 5.959,25 decorrentes da contratação de pessoa jurídica para a assessoria legislativa, em descumprimento ao inciso V do art. 37 da Constituição Federal, conforme apontado no item A.1.1.3. do Relatório DMU, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.
6.3. Determinar à Câmara Municipal de Meleiro que adote providências para a criação de cargo efetivo de contador, com provimento mediante concurso público, conforme o disposto no art. 37, II, da Constituição Federal, se houver aumento da demanda de serviços contábeis de natureza ordinária do ente demonstrando a exigência de incremento na estrutura de pessoal para regular execução dos referidos serviços (item A.1.1.1. do Relatório DMU).
6.4. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 1042/2006, à Câmara Municipal de Meleiro e ao Sr. José Edson Bosa - Presidente daquele Órgão em 2002.
O acórdão foi publicado em 15/05/2007, no Diário Oficial do Estado nº 18.122.
Em 13/06/2007, foi protocolado pelo Sr. José Edson Bosa o presente Recurso de Reconsideração, alegando, em síntese, que as notas de empenho nº 120/03 e nº 68/03 (fls. 35/37) se referem às "cotas de patrocínio para transmissão do Campeonato Municipal de Futebol, evento programado e gerenciado pelo Governo Municipal, de caráter acessível a todos os munícipes" (fl. 2). Argúi que a nota de empenho nº 83 (fl. 39) diz respeito à aquisição de troféus e medalhas para a premiação do Campeonato Municipal de Bocha. Destaca a necessidade de o Poder Público apoiar as atividades comunitárias e esportivas, o que tem sido praticado pelo Município. No mais, nega que os eventos tenham tido o objetivo de promoção pessoal de qualquer agente público. Requer o cancelamento do débito.
Quanto à multa de R$ 600,00 (seiscentos reais), relativa à contratação de assessoria legislativa, em descumprimento ao disposto no art. 37, V, da Constituição da República Federativa do Brasil, argumenta que os serviços contratados visaram a conferir maior mobilidade e qualificação aos procedimentos da Unidade. Defende que as atribuições desempenhadas pela contratada não se confundem com as atividades desempenhadas pelo Secretário Jurídico do órgão, não apresentando "a característica de substituição de mão-de-obra própria" (fl. 3). Ressalta, ademais, que a definição da necessidade de contratação de tais serviços está na alçada do Presidente da Câmara, simbolizando a autonomia da Unidade. Afirma, por fim, que se optou "pela contratação de profissional vinculado à empresa de assessoria, que presta serviços correlatos em outros órgãos públicos da região, no sentido de garantir a legitimidade dos procedimentos e salvaguardar a Câmara no exercício das atribuições constitucionais (...), com plenos resultados para o interesse público" (fl. 3). Requer, assim, a reconsideração da multa, substituindo-a por mera notificação administrativa.
É o relatório.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
O Recurso de Reconsideração é o meio adequado para provocar a reapreciação de prestação e tomada de contas. Diz o art. 77 da Lei Complementar Estadual nº 202/00:
Art. 77. Cabe Recurso de Reconsideração contra decisão em processo de prestação e tomada de contas, com efeito suspensivo, interposto uma só vez por escrito, pelo responsável, interessado ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro de trinta dias contados da publicação da decisão no Diário Oficial do Estado.
O recorrente José Edson Bosa, ex-Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Meleiro, é parte legítima para o manejo do presente recurso, porquanto se enquadra no conceito de responsável enunciado pelo art. 133, § 1º, da Resolução nº TC 16/2001:
Art. 133. § 1º Para efeito do disposto no caput, considera-se:
a) responsável aquele que figure no processo em razão da
utilização, arrecadação, guarda, gerenciamento ou administração de dinheiro, bens, e valores públicos, ou pelos quais o Estado ou o Município respondam, ou que, em nome destes assuma obrigações de natureza pecuniária, ou por ter dado causa a perda, extravio, ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário;
O presente recurso de reconsideração foi interposto tempestivamente, em 13/06/2007, tendo em vista que o Acórdão nº 806/2007 foi publicado em 15/05/2007, no Diário Oficial do Estado nº 18.122.
Outrossim, cumpre - o recurso - o requisito da singularidade, porquanto interposto pela primeira vez.
Estão presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade.
MÉRITO
a) Do débito de R$ 498,00 (quatrocentos e noventa e oito reais), referente a despesas com troféus, medalhas e transmissão de campeonato de futebol e bocha, estranhas à competência da Câmara Municipal, em desacordo com os arts. 4º e 12 da Lei 4.320/64
Insurge-se o recorrente, inicialmente, contra o débito de R$ 498,00 (quatrocentos e noventa e oito reais), referente a despesas com troféus, medalhas e transmissão de campeonato de futebol e bocha, estranhas à competência da Câmara Municipal, em desacordo com os arts. 4º e 12 da Lei 4.320/64.
Alega, em síntese, que as notas de empenho nº 120/03 e nº 68/03 (fls. 35/37) se referem às "cotas de patrocínio para transmissão do Campeonato Municipal de Futebol, evento programado e gerenciado pelo Governo Municipal, de caráter acessível a todos os munícipes" (fl. 2). Argúi que a nota de empenho nº 83 (fl. 39) diz respeito à aquisição de troféus e medalhas para a premiação do Campeonato Municipal de Bocha. Destaca a necessidade de o Poder Público apoiar as atividades comunitárias e esportivas, o que tem sido praticado pelo Município. No mais, nega que os eventos tenham tido o objetivo de promoção pessoal de qualquer agente público. Requer o cancelamento do débito.
Não assiste razão ao recorrente.
Primeiramente, cumpre destacar o disposto na Lei 4.320/64:
Art. 4º, Lei 4.320/64. A Lei de Orçamento compreenderá todas as despesas próprias dos órgãos do Governo e da administração centralizada, ou que, por intermédio deles se devam realizar, observado o disposto no artigo 2°.
Art. 12, § 1º, Lei 4.320/64. Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.
Note-se que as notas de empenho nº 120/03, nº 68/03 e nº 83 (fls. 35/37/39) classificam as despesas como "Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica", que é uma modalidade de "Outras Despesas Correntes", conforme se observa do Anexo 2 do Balanço Geral (fl. 4).
De acordo com a doutrina, "despesas correntes são aquelas realizadas na manutenção dos serviços públicos, de cuja saída do numerário não decorre recompensa ao patrimônio em crescimento de igual valor"1 (p. 190). Despesas de custeio, por seu turno, "são aquelas dotações previstas orçamentariamente ou em créditos adicionais, com o desígnio de atender os gastos realizados em proveito da entidade de direito público, na manutenção do aparelhamento administrativo, quando exercita suas atividades em proveito da coletividade, tais como as despesas com pessoal civil, pessoal militar, material de consumo, serviços de terceiros"2 (p. 190).
Em síntese, despesas próprias da Administração são aquelas necessárias à manutenção da máquina administrativa, capazes de lhe proporcionar benefícios.
Em princípio, a realização de gastos com a organização e a premiação de eventos esportivos não se coaduna com tal conceito, porquanto não enseja proveito direto para a Administração.
A mera alegação de que os eventos atenderam ao interesse público não tem, por si só, o condão de assentar a legalidade dos gastos, que são, de fato, estranhos à competência municipal.
Diga-se, ademais, que não foi observado o princípio da impessoalidade. Sobre esse postulado, diz a doutrina de Hely Lopes Meirelles3:
O princípio da impessoalidade, referido na Constituição de 1988 (art. 37, caput), nada mais é que o clássico princípio da finalidade, o qual impõe ao administrador público que só pratique o ato para o seu fim legal. E o fim legal é unicamente aquele que a norma de Direito indica expressa ou virtualmente como objetivo do ato, de forma impessoal. (...) E a finalidade terá sempre um objetivo certo e inafastável de qualquer ato administrativo: o interesse público. Todo ato que se apartar desse objetivo sujeitar-se-á a invalidação por desvio de finalidade (...). Desde que o princípio da finalidade exige que o ato seja praticado sempre com finalidade pública, o administrador fica impedido de buscar outro objetivo ou de praticá-lo no interesse próprio ou de terceiros. (...) O que o princípio da finalidade veda é a prática de ato administrativo sem interesse público ou conveniência para a Administração, visando unicamente a satisfazer interesses privados, por favoritismo ou perseguição dos agentes governamentais, sob a forma de desvio de finalidade. Esse desvio de conduta dos agentes públicos constitui uma das mais insidiosas modalidades de abuso de poder (...).
Conforme já mencionado, o pagamento de premiações desportivas não se destinou a atender à finalidade inscrita na lei, que seria a de custear a máquina administrativa.
Assim, considerando que a realização de gastos com campeonatos esportivos não se enquadra no conceito de despesa de custeio preceituado pelo art. 4º c/c o art. 12 da Lei Federal nº 4.320/64, a manutenção do débito é medida que se impõe.
b) Da multa de R$ 600,00 (seiscentos reais), relativa à contratação de serviços de assessoria legislativa, totalizando a despesa de R$ 5.959,25, em descumprimento ao disposto no art. 37, V, da Constituição da República Federativa do Brasil
No mais, questiona a imposição da multa de R$ 600,00 (seiscentos reais), relativa à contratação de serviços de assessoria legislativa, totalizando a despesa de R$ 5.959,25, em descumprimento ao disposto no art. 37, V, da Constituição da República Federativa do Brasil.
Argumenta o recorrente que os serviços contratados visaram a conferir maior mobilidade e qualificação aos procedimentos da Unidade. Defende que as atribuições desempenhadas pela contratada não se confundem com as atividades desempenhadas pelo Secretário Jurídico do órgão, não apresentando "a característica de substituição de mão-de-obra própria" (fl. 3). Ressalta, ademais, que a definição da necessidade de contratação de tais serviços está na alçada do Presidente da Câmara, simbolizando a autonomia da Unidade. Afirma, por fim, que se optou "pela contratação de profissional vinculado à empresa de assessoria, que presta serviços correlatos em outros órgãos públicos da região, no sentido de garantir a legitimidade dos procedimentos e salvaguardar a Câmara no exercício das atribuições constitucionais (...), com plenos resultados para o interesse público" (fl. 3). Requer, assim, a reconsideração da multa, substituindo-a por mera notificação administrativa.
Não assiste razão ao recorrente.
In casu, a Câmara Municipal de Meleiro realizou a contratação direta da JR Contabilidade e Assessoria Ltda. para a execução de serviços de assessoria legislativa no exercício de 2002, conforme demonstram o Contrato de Prestação de Serviços nº 3/2002 e as notas de empenho nº 106, 134, 158, 170, 195, 209, 24, 34, 53, 71 e 93, de R$ 541,75 cada uma (fls. 83-103).
Contudo, a atividade de assessoria legislativa - por corresponder à função de confiança - deve ser desempenhada por ocupante de cargo de livre nomeação e exoneração e, bem assim, por pessoa natural.
Não é possível que uma relação dessa natureza seja executada por pessoa jurídica, conforme ocorrido no presente caso.
Nesse sentido, houve descumprimento ao comando constitucional contido no art. 37, V, da Constituição da República Federativa do Brasil, que confere aos cargos de confiança as atribuições de direção, chefia e assessoramento:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (Redação dada pela Emenda Constitucional n 19, de 1998) (grifou-se).
Neste Tribunal de Contas, a matéria é bem elucidada pelos seguintes prejulgados, mutatis mutandis:
1. Os cargos em comissão, atualmente integrantes do plano de cargos e salários da Administração Pública, que não se destinam às atribuições de direção, chefia e assessoramento, devem ser extintos por Lei, posto que estão em desacordo com o disposto no inciso V do art. 37 da Constituição Federal.
2. Enquanto não normatizadas as condições e percentuais de cargos comissionados destinados aos servidores de carreira, em consonância com o preconizdo no art. 37, inciso V, da Constituição Federal, o provimento dos cargos em comissão se dará em conformidade com a discricionariedade do administrador público. (...)
(Reformado pelo Tribunal Pleno em sessão de 02.12.2002, através da decisão nº 3089/2002, exarada no processo nº PAD-02/10566680).
1. O arcabouço normativo pátrio, com apoio doutrinário e jurisprudencial, atribui a execução das funções típicas e permanentes da Administração Pública a servidores de seu quadro de pessoal, ocupantes de cargos efetivos - admitidos mediante concurso público, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal - ou por ocupantes de cargos comissionados, de livre nomeação e exoneração. Contudo, deve-se atentar para o cumprimento do preceito constitucional inscrito no art. 37, inciso V, da Constituição Federal, segundo o qual os cargos em comissão são destinados exclusivamente ao desempenho de funções de direção, chefia e assessoramento, devendo ser criados e extintos por lei local, na quantidade necessária ao cumprimento das funções institucionais do Órgão, limitados ao mínimo possível, evitando-se a criação desmesurada e sem critérios técnicos, obedecendo-se também aos limites de gastos com pessoal previstos pela Lei Complementar nº 101/00.
2. Havendo necessidade de diversos profissionais do Direito para atender aos serviços jurídicos de natureza ordinária do ente, órgão ou entidade, que inclui a defesa judicial e extrajudicial e cobrança de dívida ativa, é recomendável a criação de quadro de cargos efetivos para execução desses serviços, com provimento mediante concurso público (art. 37 da Constituição Federal), podendo ser criado cargo em comissão para chefia da correspondente unidade da estrutura organizacional (Procuradoria, Departamento Jurídico, Assessoria Jurídica, ou denominações equivalentes). Se a demanda de serviços não exigir tal estrutura, pode ser criado cargo em comissão de assessor jurídico, de livre nomeação e exoneração.
3. Para suprir a falta transitória de titular de cargo, quando não houver cargo de advogado, assessor jurídico ou equivalente na estrutura administrativa da Prefeitura ou Câmara, ou pela necessidade de ampliação do quadro de profissionais, e até que haja o devido e regular provimento, inclusive mediante a criação dos cargos respectivos, a Prefeitura ou a Câmara, de forma alternativa, podem adotar: a) contratação de profissional em caráter temporário, com autorização em lei municipal específica, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, que discipline as condições de seleção, contratação, direito e deveres, carga horária, horário de expediente, prazo da contratação e remuneração compatível com a jornada de trabalho e o mercado regional; b) contratação de serviços jurídicos por meio de processo licitatório (arts. 37, XXI, da Constituição Federal e 1º e 2º da Lei Federal nº 8.666/93), salvo nos casos de dispensa previstos nos incisos II e IV do art. 24 da Lei Federal nº 8.666/93, atendidos aos requisitos do art. 26 daquele diploma legal, cujo contrato deverá especificar direitos e obrigações e responsabilidades do contratado, a carga horária e horário de expediente, prazo da contratação e o valor mensal do contrato, observada a compatibilidade com a jornada de trabalho e o valor de mercado regional.
4. A contratação de profissional do ramo do Direito por inexigibilidade de licitação só é admissível para atender a específicos serviços (administrativo ou judicial) que não possam ser realizados pela assessoria jurídica dada a sua complexidade e especificidade, caracterizando serviços de natureza singular, e que o profissional seja reconhecido como portador de notória especialização na matéria específica do objeto a ser contratado, devidamente justificados, e se dará nos termos dos arts. 25, II, § 1º combinado com o art. 13, V e § 3º, e 26 da Lei Federal nº 8.666/93, observado o disposto nos arts. 54 e 55 da mesma Lei e os princípios constitucionais que regem a Administração Pública. Os serviços jurídicos ordinários da Prefeitura (apreciação de atos, processos, procedimentos e contratos administrativos, projetos de lei, defesa do município judicial e extrajudicial, incluindo a cobrança da dívida ativa) e da Câmara (análise de projetos de lei, das normas regimentais, e de atos administrativos internos) não constituem serviços singulares ou que exijam notória especialização que autorize a contratação por inexigibilidade de licitação.(...)
6. Quando a municipalidade realizar contratação de advogados mediante licitação, não poderá limitar somente à sociedade de advogados, devendo possibilitar a contratação do profissional autônomo, sob pena de limitação do universo de participantes, procedimento vedado pelo art. 3º, § 1º, I, da Lei Federal nº 8.666/93.
(Consulta nº CON-04/02691326, Parecer COG-203/04, Acórdão nº 2334/2004, Câmara Municipal de Mondaí, Relator Conselheiro José Carlos Pacheco, Data da sessão: 30/08/2004).
Prejulgado nº 1.196. Os cargos em comissão somente poderão ser destinados às funções de direção, chefia e assessoramento, consoante os termos do art. 37, V, da Constituição Federal.
(Consulta nº CON-04/02691326, Parecer COG-203/04, Acórdão nº 2334/2004, Câmara Municipal de Mondaí, Relator Conselheiro José Carlos Pacheco, Data da sessão: 30/08/2004).
Prejulgado nº 732. Os cargos em comissão a serem preenchidos por servidores de carreira, nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento, nos termos do art. 37, inciso V, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98.
(Consulta nº CON-TC5280500/95, Parecer COG-362/99, Prefeitura Municipal de Gaspar, Relator Auditor José Carlos Pacheco, Data da sessão: 04/08/1999).
Note-se, ademais, que o recorrente limitou-se a afirmar que as atribuições desempenhadas pela contratada não se confundem com as atividades desempenhadas pelo Secretário Jurídico do órgão, "relacionadas à preparação das atividades a serem executadas pelo presidente, preparação das sessões, entre outras de caráter funcional específica do processo legislativo" (fl. 3). Todavia, não pormenorizou as funções desempenhadas pela empresa contratada, de forma a descaracterizar a sua natureza de "assessoramento", que é indicada pelas próprias notas de empenho: "despesa empenhada referente a serviços de assessoria legislativa" (fl. 112).
Por outro lado, apesar de a definição da necessidade de contratação de tais serviços estar na alçada do Presidente da Câmara, conforme alegado pelo recorrente, não é lícito - por força do princípio da legalidade - ao administrador desatender a um comando constitucional, que determina a criação de cargo comissionado para desempenho das funções de direção, chefia e assessoramento. Vale dizer, a verificação da necessidade dos serviços está jungida à discricionariedade do gestor; no entanto, a respectiva atuação administrativa deve obedecer à forma legal e constitucional.
Cumpre destacar, ademais, que, no caso dos autos, admitir-se-ia a promoção de licitação para a contratação de pessoa natural (e não jurídica) por determinado tempo - desde que excepcionalmente - até que fossem concluídos a criação do cargo público de assessor e o respectivo provimento por nomeação.
Entretanto, não se vislumbra a excepcionalidade. A assessoria terceirizada a pessoa jurídica foi prestada durante todo o ano de 2002, não constando dos autos informação de que o respectivo cargo comissionado tenha sido criado.
Com efeito, apesar de o administrador ter o dever de pautar sua conduta pelo princípio da economicidade, não se pode afastar o comando constitucional que exige a criação de cargo em comissão para o desempenho das funções de assessoramento.
Nesses termos, é o presente parecer pela manutenção da multa.
CONCLUSÃO
Em face do exposto, propõe o presente parecer:
4.1 O conhecimento do presente Recurso de Reconsideração, nos termos do art. 77 da Lei Complementar Estadual nº 202/00, interposto em face do Acórdão nº 806/2007 (fls. 129-130), proferido nos autos da Prestação de Contas de Administrador nº 03/00291809;
4.2 No mérito, a negativa de provimento, mantendo, na íntegra, a decisão objurgada.
4.3 A ciência do decisum, parecer e voto ao Sr. José Edson Bosa, Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Meleiro em 2002, à Câmara Municipal de Meleiro e à Prefeitura Municipal de Meleiro.
À consideração de Vossa Excelência.
COG, em 4 de julho de 2007.
Auditora Fiscal de Controle Externo
De Acordo. Em ____/____/____.
À consideração do Exmo. Sr. Relator Gerson dos Santos Sicca, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
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MARCELO BROGNOLI DA COSTA Consultor Geral |
1
AGUIAR, Afonso Gomes. Direito financeiro: a lei 4.320 comentada ao alcance de todos. 3 ed. Belo Horizonte: Fórum, 2004. 468 p.2
AGUIAR, Afonso Gomes. Direito financeiro: a lei 4.320 comentada ao alcance de todos. 3 ed. Belo Horizonte: Fórum, 2004. 468 p.
3
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 27. ed. São Paulo: Malheiros, 2002. p. 90.