|
Processo n°: | CON - 07/00371168 |
Origem: | Câmara Municipal de Cocal do Sul |
Interessado: | Adriano Possamai Della |
Assunto: | Consulta |
Parecer n° | COG-506/07 |
CONSULTA. CÂMARA MUNICIPAL. MESA DIRETORA. DURAÇÃO DO MANDATO. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. NORMA DE REPRODUÇÃO FACULTATIVA.
1. O art. 57, § 4º, da Constituição Federal, que dispõe sobre a duração do mandato de 02 anos para as Mesas Legislativas é norma de reprodução facultativa pelos Municípios e Estado, razão pela qual não há contrariedade quando a Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno da Câmara Municipal fixem o prazo de 01 (um) ano para a duração do referido mandato.
2. Considerando que a norma prevista no art. 57, § 4º, da Constituição Federal não é de reprodução obrigatória, o Presidente da Casa Legislativa deve cumprir o mandato conforme dispõem a Lei Orgânica do Município e Regimento Interno da Câmara Municipal.
Senhor Consultor,
Trata-se de Consulta formulada pelo Sr. Adriano Possamai Della - Presidente da Câmara Municipal de Cocal do Sul, relativa à duração do mandato dos membros da mesa do legislativo municipal.
Destaca o Consulente que em razão do advento da Emenda Constitucional n. 50/2006, esta Corte de Contas adotou posicionamento nos autos do Processo CON-06/00436608, no sentido de ser adotado pelos municípios, em razão do princípio da simetria, as normas estruturais do Poder Legislativo Federal previstas na Constituição Federal.
Aduz que essa Emenda Constitucional alterou o período do mandato dos membros das mesas do parlamento de 01 (um) ano para 02 (dois) anos.
Acrescenta que a Lei Orgânica do Município, bem como o Regimento Interno de Cocal do Sul, dispõem que a mesa da Câmara Municipal possui mandato de 01 (um) ano, vedada a recondução.
Ao final, apresenta os seguintes questionamentos:
É o relatório.
II. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
A consulta trata de matéria sujeita a exame e fiscalização desta Corte de Contas, nos termos do inciso XII do artigo 59 da Constituição Estadual.
Considerando que a Consulta vem firmada pelo Presidente da Câmara Municipal de Cocal do Sul, Sr. Adriano Possamai Della, tem-se como preenchido o requisito de legitimidade, consoante o disposto nos artigos 103, II e 104, III, da Resolução n. TC-06/2001, desta Corte de Contas.
Observa-se ainda que a consulta não veio instruída com parecer da assessoria jurídica do órgão ou entidade consulente, conforme preceitua o art. 104, V, da Resolução n. TC-06/2001 (Regimento Interno do TCE/SC), contudo, o Tribunal Pleno poderá conhecer de consulta que não atenda a essa formalidade, conforme autoriza o parágrafo 2º, do artigo 105, do referido Regimento, cabendo essa ponderação ao relator e demais julgadores. Destarte, recomenda-se, "a priori", o conhecimento da consulta.
III. DO MÉRITO
A presente consulta refere-se, em síntese, sobre a reprodução obrigatória ou não de norma prevista na Constituição Federal (art. 57, § 4º) relativa ao mandato da Mesa Diretora da Câmara Municipal, estipulando-o em apenas 1 (um) ano, quando o sistema constitucional federal vigente prevê que seria a duração de 2 (dois) anos.
Nos autos do Processo CON-06/00436608, referido pelo Consulente, foram analisados os efeitos do advento da Emenda Constitucional n. 50/2006, que modificou o art. 57, § 7º, da Constituição Federal, concluindo-se, em razão do princípio da simetria, que os municípios devem observar o modelo federativo previsto na Constitucional Federal. Contudo, àquela consulta limitou-se a fixação do período legislativo e pagamento de parcela indenizatória decorrente da convocação para sessão extraordinária.
Foi destacado na Consulta citada que o Princípio da Simetria deve ser entendido como aquele que identifica as normas da Constituição Federal que podem ou devem ser reproduzidas perante Constituições Estaduais e Leis Orgânicas Municipais, homogeneizando o modelo federativo brasileiro.
Com efeito, nos presente autos, cabe verificar se a norma prevista no art. 57, § 4º, da Constituição Federal é de reprodução obrigatória ou facultativa pelas Leis Orgânicas e Regimentos Municipais.
Dispõe o art. 57, § 4º, da Constituição Federal:
Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente.
Como se observa, o mandato dos membros das Mesas Legislativas Federais é de 02 anos.
Por outro lado, a Lei Orgânica do Município de Cocal do Sul, dispõe no art. 22:
Também nesse sentido, dispõe o Regimento Interno da Câmara Municipal de Cocal do Sul, no art. 6º, § 1º:
Assim, o Município tratou de modo diverso a matéria relativa ao mandato da Mesa Diretora da Câmara Municipal, estipulando-o em apenas 1 (um) ano, quando o sistema constitucional federal vigente prevê 2 (dois) anos.
Nos termos do art. 29, XI, da Constituição Federal, o constituinte assegurou aos Municípios o poder de organizar suas funções legislativas, entendendo-se que nesse poder está o de fixação da duração do mandato da Mesa de Câmaras Municipais.
Sobre o tema, manifesta-se José Nilo de Castro1:
Na mesma linha de entendimento, manifesta-se Petrônio Braz2:
A Câmara Municipal, como órgão colegiado, é dirigida por uma Mesa, composta pelo Presidente, que é o representante da Casa, Vice-Presidente (s) e Secretário(s), cujas atribuições são definidas no Regimento Interno. A Mesa da Câmara pode ser eleita para períodos de um ou dois anos, conforme dispuser o Regimento Interno da Câmara, por tratar-se de matéria de competência privativa do Poder Legislativo, de natureza interna corporis.
Também sobre o assunto se manifesta Hely Lopes Meirelles3:
Portanto, a doutrina é unânime em apontar a possibilidade de redução da duração do mandato da Mesa Legislativa Estadual ou Municipal.
O Supremo Tribunal Federal no acórdão da ADIn 793-9-RO5, deixou claro a questão da autonomia dos entes federativos no que concerne ao mandato de Mesa Diretiva das Casas Parlamentares; a ação julgou constitucional o dispositivo que prevê a reeleição de Mesa Diretora para os mesmos cargos (art. 29, I, b, da Constituição Estadual de Rondônia: "será de dois anos o mandato para membros da Mesa Diretora, sendo permitida a recondução para o mesmo cargo na mesma Legislatura"), deixando claro que:
No mesmo sentido outras decisões do Supremo Tribunal Federal6, entendendo que os princípios e preceitos do processo legislativo federal são de compulsória observância pelos Estados e, por conseguinte, pelos Municípios. Diferente é a questão do prazo e da duração dos mandatos da Mesa Diretora do Legislativo, pois não se trata de matéria de observância compulsória pelos Municípios. Não são normas de reprodução obrigatória, mas sim de reprodução facultativa. As de reprodução obrigatória decorrem do caráter compulsório da norma central, enquanto que as de reprodução facultativa, ou de imitação, traduzem reprodução voluntária.
Assim, segundo a doutrina e jurisprudência, a regra jurídica consubstanciada no art. 57, § 4º da Constituição Federal, não se insere entre os princípios constitucionais de observância obrigatória pelos Estados Federados e Municípios, por caracterizar uma regra regimental incluída no Texto Constitucional, relativa à eleição interna corporis pelas Casas Legislativas. A estruturação do Estado-Membro e do Município haverá de obedecer aos princípios constitucionais, mas não às regras sobre composição das Mesas Legislativas, que não são essenciais à estrutura federativa.
A interpretação constitucional conduz à observação, no interior do sistema, de quais normas foram prestigiadas pelo legislador constituinte ao ponto de convertê-las, em "princípios" regentes desse sistema de valoração, pois, como assinala Celso Antônio Bandeira de Mello, são eles mais que normas, servindo como vetores para soluções interpretativas.
Com efeito, os princípios fundamentais da Constituição desempenham relevante função no texto constitucional por orientar a ação dos poderes do Estado. Têm função ordenadora, não só porque harmonizam e unificam o sistema constitucional, como também, por expressarem o conjunto de valores que inspirou o constituinte na elaboração da Carta Constitucional. Daí porque as regras sobre a composição e duração do mandato das mesas das casas legislativas não haveriam de ser enquadradas nesse conceito.
Por fim, oportuno destacar que a duração do mandato das Mesas Legislativas, prevista antes do advento da Emenda Constitucional nº 50/2006, ou seja, na redação original da Constituição Federal de 1988, já era de dois anos, não sendo, portanto, novidade trazida pela Emenda.
A Emenda Constitucional nº 50/2006 alterou o período legislativo e a forma de convocação extraordinária do Congresso Nacional. Essas alterações, conforme se depreende do Processo n. CON-06/00436608, são de observância obrigatória pelos Estados e Municípios. Já a duração do mandato, conforme acima exposto, é de norma de imitação ou reprodução facultativa.
Diante do exposto, passa-se a responder aos questionamentos:
1) "Deve-se aplicar a EC nº 50/2006, em respeito ao princípio da simetria, já analisada no Processo CON-06/00436608, autorizando desta forma que os membros que compõem a Mesa da Câmara Municipal de Cocal do Sul, neste ano vindouro, permaneçam pelo período de 2 anos de mandato, devido a recente alteração na CF/88, mesmo contrariando a Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno da Casa que dispõe expressamente que o prazo do mandato da Mesa e seus membros é de apenas 1 ano?"
R: O art. 57, § 4º, da Constituição Federal, que dispõe o mandato de 02 anos para as Mesas Legislativas é norma de reprodução facultativa pelos Municípios e Estado, razão pela qual não há contrariedade quando a Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno da Câmara Municipal fixem em 01 (um) ano a duração para o referido mandato.
2. "O atual Presidente da Casa Legislativa que tomou posse juntamente com os membros da Mesa em 01.01.2007 deve permanecer na função de Presidente da Câmara Municipal juntamente com os membros até 01.01.2009, sem a necessidade de realizar nova eleição no dia 01.01.2008, em face dos efeitos da modificação ocorrida pela EC nº 50/2006?"
R: Não. Considerando que a norma prevista no art. 57, § 4º, da Constituição Federal não é de reprodução obrigatória, o Presidente da Casa Legislativa deve cumprir o mandato conforme disposto na Lei Orgânica do Município e Regimento Interno da Câmara Municipal.
Ante o exposto, sugere-se ao Exmo. Conselheiro-Relator, que submeta voto ao Egrégio Tribunal Pleno, sobre consulta formulada pela Câmara Municipal de Cocal do Sul, para respondê-la nos termos deste parecer, que em síntese propõe:
6.1. Conhecer da presente Consulta por preencher os requisitos e formalidades preconizados no Regimento Interno deste Tribunal.
6.2. Responder à Consulta nos seguintes termos:
6.2.1. O art. 57, § 4º, da Constituição Federal, que dispõe sobre a duração do mandato de 02 anos para as Mesas Legislativas é norma de reprodução facultativa pelos Municípios e Estado, razão pela qual não há contrariedade quando a Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno da Câmara Municipal fixem o prazo de 01 (um) ano para a duração do referido mandato.
6.2.2. Considerando que a norma prevista no art. 57, § 4º, da Constituição Federal não é de reprodução obrigatória, o Presidente da Casa Legislativa deve cumprir o mandato conforme dispõem a Lei Orgânica do Município e Regimento Interno da Câmara Municipal.
6.3. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Parecer COG nº 506/07 ao Sr. Adriano Possamai Della.
É o parecer.
2
BRAZ, Petrônio. Direito municipal na constituição - doutrina, prática e legislação, 1ª ed., 1994, p. 207. 3
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito municipal brasileiro. 15ª ed. Atualizada por Márcio Schneider Reis e Edgard Neves da Silva. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 630-631. 4
Manual do Vereador, 3ª ed. p. 45. 5
Ação Direta de Inconstitucionalidade movida pelo Partido dos Trabalhadores em face de dispositivos legais da Constituição do Estado de Rondônia. Relator Ministro Carlos Velloso. Publicado no Diário da Justiça em 16/05/97. 6
Representação n. 1245-0 do Rio Grande do Norte; ADIn. 739/9 de Rondônia, aos 16/05/1997, Relator Min. Carlos Veloso; ADIn 792, do Rio de Janeiro, aos 20/04/2001, Ministro Moreira Alves.
De acordo com o disposto na Lei Orgânica, a Mesa Diretora da Câmara, assim como os integrantes das Comissões Técnicas, se elegem por um período de dois anos, permitida recondução para o mesmo cargo, repete-se, se assim previr a Lei Orgânica, por se tratar de matéria regimental. Admite-se, também, mandato de menor duração, de 12 meses, por exemplo, já que é poder do Município organizar as funções legislativas da Câmara Municipal (art. 29, XI, da CF).
O mandato da Mesa, pelo princípio constitucional da rotatividade, deve ser, no máximo, de dois anos [...] A fixação do período de dois anos como tempo de duração do mandato não se constitui em norma de atendimento compulsório, figurando no texto constitucional apenas como limite máximo para a rotatividade. [...]
[...] A norma do § 4º do art. 57 da C.F. que, cuidando da eleição das Mesas das Casas Legislativas federais, veda a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente, não é de reprodução obrigatória nas Constituições dos Estados-membros, porque não se constitui num princípio constitucional estabelecido.
IV. CONCLUSÃO
COG, em 27 de julho de 2007.
ELIANE GUETTKY
De Acordo. Em ____/____/____
DE ACORDO.
À consideração do Exmo. Sr. Conselheiro Moacir Bertoli, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
COG, em de de 2007
MARCELO BROGNOLI DA COSTA Consultor Geral
1
CASTRO, José Nilo de. Direito municipal positivo. 6 ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2006. p. 126.