ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
    CONSULTORIA GERAL

Processo n°: REC - 05/00883432
Origem: Prefeitura Municipal de Presidente Castello Branco
Responsável: Ademir Domingos Miotto
Assunto: (Reexame - art. 80 da LC 202/2000) -PDI-03/02574689
Parecer n° COG-494/07

Cessão. Justiça Eleitoral. Servidor. Efetivo. Art. 37, II e IX da CF/88.

Apenas pode ser efetuada a cessão de servidor público municipal para a Justiça Eleitoral quando se tratar de ocupante de cargo de provimento efetivo.

Motorista. Cargo. Comissão. Art. 37, V da CF/88.

Contraria os parâmetros dispostos no inciso V do art. 37 da CF/88 o exercício da atividade de motorista por servidor ocupante de cargo comissionado, somente sendo possível realizá-la por meio de cargo de provimento efetivo.

Senhor Consultor,

RELATÓRIO

Em seu Parecer nº 3.201/MPTC/04 (fls. 158-160), o Ministério Público Especial, bem como o Relator do feito - fls. 161-163, acompanharam o posicionamento do Corpo Técnico. E, através do Acórdão nº 0003/05, na Sessão Ordinária de 02/02/05, o Tribunal Pleno confirmou o voto do Relator - fls. 164-165, cita-se:

O Ofício nº 1.786/TCE/SEG/05 (fls. 166) comunicou o Sr. Ademir Domingos Miotto acerca do Acórdão e o notifica para que adote as providências necessárias para comprovação do recolhimento da multa aplicada.

Inconformado, o Sr. Ademir Domingos Miotto interpôs Recurso de Reexame, nº REC - 05/00883432 (fls. 02-06), com o fito de reverter a decisão tomada por Acórdão.

É o relatório.

DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE

DA SINGULARIDADE

Nos termos do art. 77, da LC (estadual) nº 202/00, "cabe Recurso de Reconsideração contra decisão em processo de prestação e tomada de contas, com efeito suspensivo [...]". Todavia, esse não é o caso dos autos. O Recorrente em sua insurgência refere-se ao Recurso de Reconsideração, entretanto, o Recurso de Reexame é o que se mostra adequado para a presente situação.

Como não se cuida de processo de prestação ou tomada de contas, e sim de formação de autos apartados (em decorrência da detecção de irregularidades passíveis de aplicação de multa), o Recurso de Reexame, disposto no art. 80 da LC (estadual) nº 202/00, é a espécie recursal a ser conhecida, em conformidade com o Princípio da Fungibilidade, que é aplicado de maneira subsidiária nos processos sujeitos à jurisdição deste Tribunal (Resolução TC-06/01):

Art. 308. Os casos omissos serão resolvidos mediante a aplicação subsidiária da legislação processual ou, quando for o caso, por deliberação do tribunal Pleno.

Vejamos doutrina de Marcus Vinicius Rios Gonçalves sobre o tema - Novo Curso de Direito Processual Civil. v. 2. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 67-71:

A expressão "fungibilidade" foi emprestada do legislador civil ao processual. No direito civil, coisas fungíveis são aquelas que podem ser substituídas por outras da mesma espécie, qualidade e quantidade.

[...]

A fungibilidade permite que um recurso seja conhecido pelo outro quando houver dúvida objetiva.

[...]

Embora a lei atual não tenha repetido o que constava do Código de 1939, parece-nos que os requisitos permanecem os mesmos: é preciso que não haja erro grosseiro, nem má-fé.

O autor acima citado, na mesma obra, trata do Princípio da Singularidade (ou da Unirrecorribilidade) - p. 65:

Para cada tipo de ato judicial cabe uma, e só uma, espécie de recurso, que o legislador reviu como apropriado para impugná-lo. [...] Há uma correlação entre os atos judiciais e cada um dos recursos.

Assim, a singularidade também foi respeitada, em consonância com o art. 80 da LCE nº 202/00, porquanto, "interposto uma só vez por escrito". A respeito, leciona Vicente Greco Filho - Direito Processual Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 1996. p. 294:

O cabimento do recurso significa a existência no sistema processual brasileiro do tipo de recurso que se pretende utilizar e a sua adequação, ou seja, a sua aplicabilidade à reforma da decisão impugnada, e também que a decisão seja recorrível. Assim, além de existir no sistema processual brasileiro como possível para determinada decisão, o recurso deve ser o próprio para atacar a decisão que gerou o gravame. Dois princípios norteiam o problema da adequação: o da unirrecorribilidade e o da fungibilidade dos recursos. O princípio da unirrecorribilidade esclarece que para cada decisão há apenas um recurso, cabendo à parte escolher o correto quando aparentemente há dúvida quanto ao cabimento. Não é possível a interposição de dois recursos concomitantemente contra a mesma decisão [...].

Existe, porém, fungibilidade entre os recursos, isto é, o tribunal pode reconhecer um recurso por outro desde que não haja erro grosseiro ou má-fé.[...] É erro grosseiro a interposição de um recurso por outro contra expressa disposição legal (ex: interpor agravo de instrumento quando o juiz indefere a inicial, tendo em vista que o art. 296 diz expressamente que cabe apelação) ou quando a situação não apresenta dúvida de nenhuma espécie.

(grifo nosso)

No caso em voga, necessário abrandar a aplicação destes postulados. Ao se pronunciar a respeito do tema, Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, invoca, ainda, o princípio do Formalismo Moderado - Tomada de Contas Especial: processo e procedimento nos tribunais de contas e na administração pública. 2. ed. Brasília: Editora Brasília Jurídica, 1998. p. 397:

Esse pressuposto diz respeito à necessidade da parte ingressar com o recurso certo para impugnar a decisão, pois alei prescreve a utilidade, finalidade e condições para cada recurso, não podendo a parte, por ignorância ou má-fé utilizar-se de outro tipo de recurso.

[...]

Nos compêndios de processos civil, o pressuposto em epígrafe ocupa razoável tempo, ao contrário do que ocorre com a sistemática do processo administrativo, notadamente de TCE.

É que o código Civil de 1939 permitiu o conhecimento de um recurso por outro, salvo a hipótese de erro grosseiro ou má-fé, sistemática que não foi abraçada pelo pelo Código de 1973.

Como dito, porém, em sede de TCE, o pressuposto em tela tem sua força bastante diminuída, em virtude do princípio do abrandamento do rigor formal ou do informalismo moderado.

Também fundamenta essa posição de temperar o pressuposto da adequação do recurso o 'princípio da fungibilidade', que se coloca em posição diametralmente oposta, recomendando, tal como fazia o Código de processo Civil de 1939, que na ausência de má-fé, seja conhecido o recurso inadequado. (grifo nosso)

Depreende-se, portanto, ser perfeitamente possível aproveitar o Recurso de Reconsideração como de Reexame: ambos comportam a hipótese de interposição pelo Responsável, possuem prazo limite de 30 dias, bem como concedem efeito suspensivo ao entendimento firmado. Nesse sentido, segue ementa do Parecer COG nº 343/05, de autoria da Auditora Fiscal de Controle Externo Walkíria M. Rodrigues Maciel, REC - 04/02602919:

Dessa forma, como não houve má-fé - por exemplo, a parte tentou obter vantagem de prazo para a interposição de recurso, tampouco erro grosseiro - percebe-se que foi mero equívoco da parte Recorrente (em consonância com o Princípio do Formalismo Moderado), presente está a hipótese de aplicação do Princípio da Fungibilidade.

Ademais, a Secretaria Geral deste Tribunal já se encarregou da correção de rumo, autuando de forma correta.

DA TEMPESTIVIDADE

Quanto ao requisito da tempestividade o art. 80, da LC (estadual) nº 202/00, assim estabelece o prazo para interposição do Recurso de Reexame:

Ainda, necessário complementar com a regra disposta no art. 66, caput c/c §3º da Resolução TC-06/01:

Art. 66. Salvo disposição em contrário, os prazos previstos neste Regimento computar-se-ão excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.

(...)

§3º Nos demais casos, salvo disposição expressa em contrário, os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a publicação do acórdão ou da decisão no Diário O ficial do Estado.

O recurso sob exame foi protocolizado na data de 12/04/05, enquanto a publicação do Acórdão nº 0003 ocorreu no dia 01/04/05. Considera-se, assim, tempestiva a insurgência.

DA LEGITIMIDADE

No que se refere à legitimidade, o Sr. Ademir Domingos Miotto, na situação de Responsável, é parte legítima, nos termos do artigo 133, § 1º alínea "a" da Resolução TC-06/01, na situação de Responsável, para interpor recurso na modalidade de Reexame.

Em decorrência do acima exposto, sugere-se ao Exmo. Sr. Relator Conselheiro César Filomeno Fontes que conheça da presente peça como Recurso de Reexame, na forma do art. 80, da LC (estadual) nº 202/00, por estarem preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade.

III. DAS RAZÕES RECURSAIS

Em sua Insurgência, dispôs o recorrente:

1. DA ANÁLISE DAS PENALIDADES APLICADAS

1.1 DA CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR PARA CEDÊNCIA A ÓRGÃO PÚBLICO FEDERAL

In casu, não há como se aplicar a hipótese de excepcionalidade dada pela Constituição Federal ao caso concreto e considerar a contratação de servidor para ser cedido à Justiça Eleitoral como hipótese regular; ipsis litteris:

Art. 37. Omissis.

[...]

IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

O Prejulgado de nº 1364, desta Corte de Contas, esclarece a contenda em debate, em que atuou como Relator o Exmo. Sr. Conselheiro Otávio Gilson dos Santos, no Processo nº CON-01/03400923:

1. Não é permitida a contratação de pessoal pela Administração Pública fora dos casos previstos expressamente pela Constituição Federal. Não pode o Município contratar estagiários e cedê-los ao Fórum de Justiça da Comarca para atender à solicitação do MM. Juiz daquela Comarca.

2. A contratação de pessoal por tempo determinado, conforme disposto na Constituição Federal, art. 37, inciso IX, visa ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público. A demanda de ingresso de pessoal para desempenho de serviço público, verificada em órgão do Poder Judiciário, não se constitui em hipótese a ser albergada por lei que regulamente a contratação por município para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.

3. A rigor, escapa à estrita competência municipal suportar despesas com a cessão de servidores municipais para atender a deficiências de pessoal do Poder Judiciário estadual, porquanto os servidores municipais devem exercer suas atividades nos órgãos e entidades a que estão vinculados e nas atribuições dos respectivos cargos, razão da admissão no serviço público municipal.

Contudo, no campo cooperativo com outras esferas administrativas, será admissível a cessão de servidores para o Poder Judiciário quando atendidas às seguintes condições: a) demonstração do caráter excepcional da cessão;b) demonstração do relevante interesse público local na cessão do servidor efetivo; c) existência de autorização legislativa para o Chefe do Poder editar ato regularizando a cessão; d) desoneração do Município dos custos com remuneração e encargos sociais do servidor cedido, que devem ser suportados pelo órgão ou entidade cessionária; e) atendimento ao disposto no art. 62 da Lei Complementar nº 101/00 quando, excepcionalmente, os custos sejam suportados pelo Município (autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual e convênio, acordo, ajuste ou congênere específico);f) exclusivamente de servidores efetivos, vedada a cessão de servidores contratados em caráter temporário, de qualquer natureza, e de ocupantes de cargo em comissão.

Os Juízes podem promover a requisição de servidores municipais para atuar em cartórios judiciais somente quando se destinar à prestação de serviço em cartório eleitoral, durante o período eleitoral, desde que observado o prazo de 1 (um) ano, prorrogável, não excedendo a 1 (um) servidor por 10.000 (dez mil) ou fração superior a 5.000 (cinco mil) eleitores inscritos na Zona Eleitoral, bem como as demais disposições legais (art. 365 do Código Eleitoral e Lei Federal nº 6.999/82). As requisições para os Cartórios Eleitorais deverão recair em servidor lotado na área de jurisdição do respectivo Juízo Eleitoral, situação em que o Município fica obrigado a ceder servidor efetivo ao Cartório Eleitoral da Comarca cuja área de jurisdição esteja incluso, com o ônus para Município se houver autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual do respectivo Município, em observância ao estabelecido no art. 62 da Lei Complementar nº 101/2000.

Na apuração das despesas totais com pessoal (arts. 18 a 20 e 22 da LRF), as despesas com servidores cedidos serão consideradas no Poder ou Órgão que efetuar o pagamento da remuneração e encargos correspondentes.
- (grifo nosso)

Colacionam-se, ainda, os seguintes Prejulgados, os quais confirmam o posicionamento exposto - e, salienta-se, no sentido de apenas ser permitida a cessão de servidor efetivo: nº 1056, na CON-01/01590296, Relator Altair Debona Castelan; nº 1115, na CON-01/00391044, Relator Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall; nº 1097, no Processo nº CON-01/00191207, Relator Conselheiro José Carlos Pacheco.

É propício, nesse momento, explanar teor de jurisprudência emanada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal:

Abrindo o debate, esclareça-se que a regra é o ingresso no serviço público mediante concurso público, salutar regra que elege o mérito pessoal como autorizador do discrimen (C.F., art. 37, II).

Há duas exceções: cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração (C.F., art. 37, II) e contratação temporária de excepcional interesse público (C.F., art. 37, IX).

Essa segunda hipótese sujeita-se às seguintes condições: 1) previsão legal dos casos; 2) a contratação há de ser por tempo determinado; 3) para atender necessidade temporária; 4) essa necessidade temporária deve ser de excepcional interesse público (C.F., art. 37, IX).

A disposição ou cessão de servidores a órgãos ou entidades públicas de outras esferas pode se dar desde que respaldada em autorização legislativa vigente, amparada em norma legal, formalizada por instrumento adequado (Portaria, Resolução, etc.), e constando do ato as condições da cessão.

A disposição de servidores efetivos à Justiça Eleitoral, por requisição desta, encontra amparo legal, sendo obrigação do Município, apenas, a cessão para os períodos eleitorais.

Em face do preceituado no art. 62 da Lei Complementar nº 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), o custeio pelo Município, de despesas de competência de outros entes, somente será admitido se estiver contemplado na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária anual, e pactuado entre os entes, através de convênio, acordo, ajuste ou congênere, conforme dispuser legislação específica.

A cessão de servidores públicos municipais (colocados à disposição) a outros entes da Federação, com ônus para o Município, equipara-se à contribuição para o custeio de despesas de competência de outros entes de que trata o art. 62 da Lei Complementar nº 101/00.

A Câmara de Vereadores somente poderá suportar o ônus do pagamento da remuneração e encargos dos servidores cedidos para órgãos e entidades de outros entes da Federação, se atendidos os requisitos do art. 62 da Lei Complementar nº 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF).

Na apuração das despesas totais com pessoal (arts. 18, 19, 20 e 22 da LRF) as despesas com servidores cedidos serão consideradas no Poder ou Órgão que efetuar o pagamento da remuneração e encargos correspondentes.
- (grifo nosso)

1.2 DA NOMEAÇÃO DE SERVIDORES PARA CARGOS COMISSIONADOS SEM CARACTERÍSTICA DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO

A contratação de motorista por meio de cargo em comissão já foi assunto apreciado por esta Corte de Contas através de análise de consulta. Vejamos os termos do Prejulgado nº 1808, no Processo nº CON-06/00009610, em que atuou como Relator o Exmo. Sr. Conselheiro Luiz Roberto Herbst:

A atividade de motorista não pode ser exercida através de cargo em comissão, somente por meio de cargo efetivo, pois a função não se enquadra nos preceitos do art. 37, inciso V, da Constituição da República.

Cargos em comissão cuja função seja de motorista devem ser extintos. - (grifo nosso)

Do corpo do Parecer COG-171/06, de autoria do Auditor Fiscal de Controle Externo Guilherme da Costa Sperry, referente à consulta acima referida, extrai-se:

Primeiramente é necessário conceituar cargo em comissão.

"[...]

Cargo em comissão - É o que só admite provimento em caráter provisório. São declarados em lei de livre nomeação (sem concurso público) e exoneração (CF, art. 37, II), destinando-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento (CF, art. 37, V).

[...]"

(MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 27ª ed. São Paulo: Malheiros, 2002. p. 394.)

Essa é a orientação dada pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina. Como exemplo, vejamos o que dizem dois dos prejulgados de nosso tribunal, verbis:

Prejulgado nº 1579

1. O arcabouço normativo pátrio, com apoio doutrinário e jurisprudencial, atribui a execução das funções típicas e permanentes da Administração Pública a servidores de seu quadro de pessoal, ocupantes de cargos efetivos - admitidos mediante concurso público, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal - ou por ocupantes de cargos comissionados, de livre nomeação e exoneração. Contudo, deve-se atentar para o cumprimento do preceito constitucional inscrito no art. 37, inciso V, da Constituição Federal, segundo o qual os cargos em comissão são destinados exclusivamente ao desempenho de funções de direção, chefia e assessoramento, devendo ser criados e extintos por lei local, na quantidade necessária ao cumprimento das funções institucionais do Órgão, limitados ao mínimo possível, evitando-se a criação desmesurada e sem critérios técnicos, obedecendo-se também aos limites de gastos com pessoal previstos pela Lei Complementar nº 101/00. (grifei)
[...]
Processo: CON-04/02691326 Parecer: COG-203/04 Decisão: 2334/2004 Origem: Câmara Municipal de Mondaí Relator: Conselheiro José Carlos Pacheco Data da Sessão: 30/08/2004 Data do Diário Oficial: 29/10/2004

Prejulgado nº 1196

A criação, transformação ou extinção de cargos, emprego e funções da Câmara Municipal de Sombrio é de sua competência exclusiva, que se dará através de Resolução ou Decreto Legislativo (conforme dispuser a Lei Orgânica), consoante dispõe o art. 20, II, da Lei Orgânica, sendo que a fixação dos vencimentos dependerá de lei específica de iniciativa da própria Câmara, conforme dispõe o art. 37, X, da Constituição Federal.

A criação de cargo se dará conforme conveniência do Poder Público Municipal com vistas a atender o interesse público, mediante a verificação de necessidade de servidores em atividades permanentes, dentre as quais as administrativas, contábil e de assessoria jurídica.

A criação de cargos e a fixação de vencimentos dependem de autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias e existência de dotação orçamentária para suportar as despesas decorrentes da nomeação e exercício do cargo, nos termos dos arts. 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal e 75, parágrafo único, I e II, da Lei Orgânica Municipal.

Os cargos em comissão somente poderão ser destinados às funções de direção, chefia e assessoramento, consoante os termos do art. 37, V, da Constituição Federal. (grifei)

Processo: CON-01/04420731 Parecer: COG - 400/02 Decisão: 1948/2002 Origem: Câmara Municipal de Sombrio Relator: Auditor Evângelo Spyros Diamantaras Data da Sessão: 19/08/2002 Data do Diário Oficial: 21/10/2002

Os pareceres que fundamentam os prejulgados do Tribunal de Contas não entram no cerne da questão desta consulta, ou seja, que funções podem ser prestadas em caráter de assessoramento.

Importante ressaltar que a doutrina também não se aprofunda na questão.

Encontramos apenas nos ensinamentos de Diógenes Gasparini referência ao assunto, verbis:

"[...]

Tal criação, desmedida e descabida, deve ser obstada, a todo custo, quando a intenção evidente é burlar a obrigatoriedade do concurso público para o provimento de cargos efetivos. De sorte que os cargos que não apresentam aquelas características ou alguma particularidade entre seu rol de atribuições, como seu titular privar da intimidade administrativa da autoridade nomeante (motorista, copeiro), devem ser de provimento efetivo, pois de outro modo cremos que haverá desvio de finalidade na sua criação e, portanto, possibilidade de sua anulação.

...

De provimento efetivo, ou simplesmente cargo efetivo, é o que confere ao seu titular, em termos de permanência, segurança. É o cargo ocupado por alguém sem transitoriedade ou adequado a uma ocupação permanente. São próprios para o desempenho de atividades subalternas, em que seus titulares não exercem chefia, comando, direção, assessoramento, nem precisam para a nomeação ou permanência no cargo gozar da confiança da autoridade nomeante. São cargos cujas atribuições caracterizam-se como serviços comuns (não exigem habilitação especial, qualquer um pode executá-los), a exemplo dos serviços de limpeza, de datilografia, de pintura, ou como serviços técnicos profissionais (exigem habilitação especial; só podem ser executados por profissionais legalmente habilitados), como são os de engenharia, os de medicina e os de advocacia."

[...]" (grifei)

(GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 261/262.)

Através do endereço eletrônico da Câmara Municipal (www.cvj.sc.gov.br), tentamos acessar o teor da Resolução nº 5, de 29 de junho de 1999, mas seu conteúdo não está disponível ao público externo. Está acessível apenas o conteúdo da Lei Municipal nº 4.921, de 19 de dezembro de 2003, que institui diária para os servidores da Câmara de Vereadores de Joinville e estabelece critérios para a sua concessão.

Transcrevemos abaixo o teor do artigo 4º da Lei Municipal nº 4.921, verbis:

Art. 4º. Sempre que for necessária a utilização dos veículos oficiais da Câmara, para deslocamento de Vereadores a outros Municípios, será designado para a viagem um agente operacional do quadro permanente da Câmara de Vereadores de Joinville.


Parágrafo único. Quando não houver agente operacional à disposição para realizar a viagem, o Vereador interessado poderá utilizar-se do Assessor Parlamentar VI, lotado em seu gabinete parlamentar.

A norma prevê que em caso de não haver agente operacional à disposição para realizar a viagem, ou seja, motorista ocupante de cargo efetivo, o vereador pode se utilizar de Assessor Parlamentar VI, leia-se motorista ocupante de cargo em comissão.

Há pretensão de se alterar essa disposição. Através do projeto de lei nº 134/05, o legislador municipal deseja permitir que o vereador faça opção entre os profissionais motoristas de cargo efetivo e comissionado.

Contudo está claro que a atividade de motorista não pode ser exercida através de cargo em comissão, somente por meio de cargo efetivo, pois a função não se enquadra nos preceitos do artigo 37, inciso V, da Constituição da República.

Assim, não é possível dar seguimento ao projeto de lei nº 134/05. A Câmara Municipal deve extinguir os cargos de Assessor Parlamentar VI. Caso haja necessidade de contratar mais motoristas, a Casa Legislativa deve fazer mediante concurso público para provimento de cargo efetivo. - (grifo nosso)

Na peça recursal foi apontado pelo Recorrente o reconhecimento do erro, inclusive com a exoneração dos servidores irregulares (fls. 05).

A argumentação é semelhante à disposta nos autos originais (fls. 152), no entanto, em que pese tais medidas terem sido tomadas, isso não é capaz de ilidir a irregularidade, já que a nomeação efetivamente ocorreu. Dessa forma, o desrespeito às disposições constitucionais é evidente:

Art. 37. Omissis.

[...]

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei de livre nomeação e exoneração;

[...]

V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;

Por via de conseqüência, foi aplicada penalidade com fulcro no art. 70, II da LC (estadual) nº 202/00, que prevê a imposição da denominada multa-sanção em razão de "ato praticado com grave infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial", visando "punir o mau gestor" - Comentários à Lei Orgânica e ao Regimento Interno. Tribunal de Contas de Santa Catarina. Módulo XIII, de autoria das Auditoras Fiscais de Controle Externo Elusa Cristina Costa Silveira Atche e Walkíria Machado Rodrigues Maciel. p. 335.

Tendo em vista os argumentos acima destacados, pela manutenção da penalidade.

IV. CONCLUSÃO

Ante o exposto, sugere-se ao Exmo. Relator dos autos que em seu voto proponha ao Egrégio Plenário o que segue:

  MARCELO BROGNOLI DA COSTA

Consultor Geral