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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU Rua Bulcão Viana, 90, Centro Florianópolis Santa Catarina Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730 Home-page: www.tce.sc.gov.br |
PROCESSO | PCA - 04/01401480 |
UNIDADE | Câmara Municipal de Caibi |
INTERESSADO | Sr. Adilar Carlesso - Atual Presidente da Câmara |
RESPONSÁVEL | Sra. Irones Mariotto Bianchini - Presidente da Câmara no exercício de 2003 |
ASSUNTO | Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao exercício financeiro de 2003 - Reinstrução |
RELATÓRIO N° | 2.038/2007 |
INTRODUÇÃO
A Câmara Municipal de Vereadores de Caibi está sujeita ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos do artigo 31 da Constituição Federal, artigo 113 da Constituição Estadual, artigos 7º a 9º da Lei Complementar n.º 202, de 15/12/2000, e artigos 1º a 4º da Resolução TC - 07/99, de 13/12/99, que alteraram os artigos 22 e 25 da Resolução N.º TC - 16/94.
Em atendimento às disposições dos artigos 22 e 25 da Resolução N.º TC - 16/94, a Câmara Municipal de Vereadores encaminhou para exame, por meio documental, o Balanço Anual do exercício financeiro de 2003, autuado como Prestação de Contas de Administrador (Processo n.º PCA - 04/01401480), bem como mensalmente, por meio magnético, as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária.
A análise das contas em questão procedeu-se através de exame de consistência dos documentos e informações acima mencionados, bem como verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada, sendo as irregularidades constatadas integrantes deste Relatório, para o qual, atendendo despacho do Relator do Processo, esta Diretoria procedeu à citação do Sr. Irones Mariotto Bianchini, pelo Ofício n.º 3.703/2007, para no prazo estabelecido, apresentar alegações de defesa, na forma do artigo 17, II, da Resolução TC - 06/2001 - Regimento Interno do Tribunal de Contas.
A Sra. Irones Mariotto Bianchini, através do Ofício s/n.º, datado de 10/05/2007, protocolado neste Tribunal sob n.º 8835/2007, em 16/05/2007, apresentou justificativas sobre as restrições anotadas no Relatório supracitado.
II - DA REINSTRUÇÃO
Procedida a reinstrução, à vista dos esclarecimentos prestados e dos documentos remetidos, apurou-se o que segue:
A - EXAME DOS DADOS MENSAIS REMETIDOS POR MEIO MAGNÉTICO-ACP
Verificou-se, a partir da análise do Sistema Informatizado - ACP Auditor que os serviços de contabilidade a serem executados por profissional habilitado, integrante do quadro de cargos efetivos, provido mediante concurso público, estavam sendo realizados pela profissional Marlene Maria Mattye Seguetto, contratada por meio do Processo Licitatório nº 02/2003, o que caracteriza burla ao concurso público. Esta situação também é verificada no exercício de 2004, relatório 688/2006.
Ressalta-se, conforme previsto na Lei Municipal nº. 003/99, a existência de 1 (uma) vaga no quadro de pessoal da Unidade para o cargo de "Técnico Contábil", a qual se encontra preenchida.
NE | CREDOR/ESPECIFICAÇÃO | DATA | VALOR |
000002 MARLENE MARIA MATTYE SEGUETTO 02/01/2004 9.600,00
EMPENHO PRÉVIO GLOBAL RELATIVO A SERVICOS CONTÁBEIS A SEREM PRESTADOS A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES NO PERÍODO DE JANEIRO A DEZEMBRO DE 2004, CONFORME LICITAÇAO N. 002/2003 E CONTRATO N. 02/2004.
Oportuno se faz citar, o entendimento desta Corte de Contas sobre a matéria:
(Relatório n.º 566/2007, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao ano de 2003 - Citação, item A.1.1)
Manifestação da Unidade:
A Unidade se manifestou alegando que os valores pagos são irrelevantes em relação aos custos que teria a contratação em cargo efetivo, adotando o Princípio da Economicidade, todavia, informamos que as alegações não desobrigam a Unidade de cumprir o previsto no art. 37, II da Constituição Federal, uma vez que os serviços prestados na Câmara de Caibi referem-se a de funções típicas da administração, logo, devem ser executadas por servidor integrante do quadro de pessoal permanente, cujo ingresso deve ser por meio de Concurso Público.
Ainda, o Parecer n° COG 186/01, a seguir transcrito, determina que a execução dos serviços contábeis da Câmara devem ser realizados por servidores integrantes do quadro de cargos efetivos do ente público.
Diante do exposto, permanece a restrição.
A.1.2 - Contratação de serviços de assessoria legislativa de caráter não eventual, no valor de R$ 18.000,00, cujas atribuições são inerentes às funções típicas da administração, as quais devem ser executadas por servidor integrante do quadro de pessoal permanente, nomeado por concurso público, em descumprimento ao disposto no inciso II do artigo 37 da Constituição Federal
Verificou-se, a partir da análise do Sistema Informatizado - ACP Auditor que os serviços de assessoria legislativa a serem executados por profissional habilitado, integrante do quadro de cargos efetivos, provido mediante concurso público, estavam sendo realizados pelo profissional Iraci Antoninho Fazolo, contratado por meio do Processo Licitatório nº 01/2002, o que caracteriza burla ao concurso público. Esta situação também é verificada no exercício de 2004, relatório 688/2006.
Ressaltou-se, que a Lei Municipal nº. 003/99, que trata do quadro de pessoal da Unidade não prevê o cargo de advogado e/ou assessor jurídico.
NE | CREDOR/ESPECIFICAÇÃO | DATA | VALOR |
000001 IRACI ANTONINHO FAZOLO 02/01/2004 18.000,00
EMPENHO PREVIO GLOBAL RELATIVO A DESPESAS COM SERVICOS DE ASSESSORIA LEGISLATIVA A SER PRESTADA A CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CAIBI NO PERIODO DE JANEIRO A DE ZEMBRO DE 2004, CFE. LICITAÇAO N. 003/2003 E CONTRATO N. 01/2004.
(Relatório n.º 566/2007, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao ano de 2003 - Citação, item A.1.2)
Considerações da Instrução:
Sobre este item, a Unidade prestou esclarecimentos juntamente com o item n° A.1.1, deste Relatório, sendo que se utilizou das mesmas justificativas da restrição anterior, permanecendo a restrição uma vez que tais serviços devem ser executadas por servidor integrante do quadro de pessoal efetivo da Administração.
Ainda, cabe ressaltar, quanto a contratação de serviços de assessoria legislativa e jurídica, o Parecer n° COG 377/00, a seguir transcrito, determina que a execução de tais serviços da Câmara devem ser realizados por servidores integrantes do quadro de cargos efetivos do ente público.
Portanto, em razão do exposto, permanece a restrição.
CONCLUSÃO
À vista do exposto no presente Relatório de Reinstrução, referente à Prestação de Contas Anuais da Câmara Municipal de Caibi, com abrangência ao exercício de 2003, autuado sob o n.º PCA 04/01401480, entende a Diretoria de Controle dos Municípios DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, que possa o Tribunal Pleno, decidir por:
1 - JULGAR IRREGULARES, na forma do artigo 18, inciso III, alínea "b", c/c o artigo 21, parágrafo único da Lei Complementar n.º 202/2000, as presentes contas, aplicando a Sra. Irones Mariotto Bianchini - Presidente da Câmara em 2003, CPF 242.627.490-53, residente à Rua São Domingos, s/n, CEP 89.888-000, multas previstas no artigo 70, II da Lei Complementar n.º 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento das multas ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:
1.1 - Contratação de serviços contábeis de caráter não eventual, no valor de R$ 9.600,00, cujas atribuições são inerentes às funções típicas da administração, as quais devem ser executadas por servidor integrante do quadro de pessoal permanente, nomeado por Concurso Público, em descumprimento ao disposto no inciso II do artigo 37 da Constituição Federal (item A.1.1, deste Relatório);
1.2 - Contratação de serviços de assessoria legislativa de caráter não eventual, no valor de R$ 18.000,00, cujas atribuições são inerentes às funções típicas da administração, as quais devem ser executadas por servidor integrante do quadro de pessoal permanente, nomeado por Concurso Público, em descumprimento ao disposto no inciso II do artigo 37 da Constituição Federal (item A.1.2).
2 DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução n.º 2.038/2007 e do Voto que o fundamentam a responsável Sra. Irones Mariotto Bianchini - Presidente da Câmara em 2003 .
É o Relatório.
DMU/DCM 6, em 07/08/2007.
Salete Oliveira
Auditor Fiscal de Controle Externo
Chefe de Divisão
DE ACORDO
EM......../........./.........
Paulo César Salum
Coordenador de Controle
Inspetoria 2
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ÓRGÃO INSTRUTIVO
Parecer - Remessa
Ao Senhor Conselheiro Relator, ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.
TC/DMU, em ...../....../.......
GERALDO JOSÉ GOMES
Diretor de Controle dos Municípios