ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
    CONSULTORIA GERAL

Processo n°: REC-05/04085182
Origem: Instituto de Planejamento Urbano de Florianópolis - IPUF
RESPONSÁVEL: Carlos Alberto Riederer
Assunto: (Reexame - art. 80 da LC 202/2000) - RPL-04/03494702
Parecer n° COG-491/2007

Senhor Consultor,

1. RELATÓRIO

Tratam os autos de Recurso de Reexame n. REC-05/04085182, interposto pelo Sr. Carlos Alberto Riederer, ex-Diretor Presidente do Instituto de Planejamento Urbano de Florianópolis - IPUF, em face do Acórdão n. 1246/2005 (fls. 123/124), exarado no Processo RPL-04/03494702.

O citado processo RPL-04/03494702 é relativo à Representação sobre licitação, no Instituto de Planejamento Urbano de Florianópolis - IPUF, empreendida por esta Corte de Contas, através de sua Diretoria de Controle dos Municípios - DMU.

A DMU, após auditoria ordinária in loco e análise dos documentos e atos jurídicos, expediu o Relatório Preliminar n. 984/2004 (fls. 04/07), constatando a necessidade de proceder à audiência do Sr. Carlos Alberto Riederer.

O responsável, atendendo a citação do E. Tribunal de Contas (fls. 72), encaminhou justificativas e documentos, que foram juntados às fls. 73/95.

Em seguida, os autos foram encaminhados à DMU, que elaborou o Relatório Conclusivo n. 907/2005 (fls. 96/115), sugerindo ao Tribunal Pleno, quando do julgamento do processo, conhecer da representação e aplicar multa ao responsável.

Nesse diapasão, os autos foram encaminhados ao Ministério Público junto ao TC, que em seu Parecer MPTC n. 1638/2005 (fls. 117/118), acolheu in totum as conclusões esboçadas pelo Corpo Instrutivo.

Após os trâmites legais, os autos foram encaminhados ao Relator Conselheiro Sr. Luiz Roberto Herbst, que se manifestou (fls. 119/121) no sentido de acolher as conclusões esboçadas pela DMU no Relatório Conclusivo n. 907/2005.

Na Sessão Ordinária de 06/07/2005, o Processo n. RPL-04/03494702 foi levado à apreciação do Tribunal Pleno, sendo prolatado o Acórdão n. 1246/2005 (fls. 123/124), que acolheu na íntegra o voto do Relator, senão vejamos:

Visando à modificação do Acórdão supra transcrito, o Sr. Carlos Alberto Riederer interpôs o presente Recurso de Reexame.

É o relatório.

Considerando que o Processo n. RPL-04/03494702, é relativo à Representação sobre licitação, no Instituto de Planejamento Urbano de Florianópolis - IPUF, tem-se que o Sr. Carlos Alberto Riederer utilizou da espécie recursal adequada, em consonância com o art. 80 da Lei Complementar n. 202/2000.

Assim, como o Recorrente observou o prazo para interposição do recurso, sugere-se ao ilustre Relator, conhecer o presente REC-05/04085182, por se revestir dos pressupostos de admissibilidade inscritos no art. 80 da Lei Complementar n. 202/2000.

A DMU, após a análise da resposta à audiência do Sr. Carlos Alberto Riederer nos autos principais, manifestou-se no Relatório n. 907/2005 (fls. 105/106 do RPL-04/03494702), nos seguintes termos:

Ademais, a Lei n. 8.666/93, em seus artigos 44, § 1º e 90, dispõem, verbis:

Feitas essas considerações, nota-se que a argumentação do Recorrente é insuficiente para elidir a restrição contida no item 6.2.1 da decisão recorrida, haja vista que as exigências técnicas habilitatórias devem restringir-se àquelas indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações, tais como: atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente certificados pela entidade profissional competente, exigência de experiência anterior, regularidade fiscal, habilitação jurídica, qualificação econômico-financeira etc. Assim, tendo em vista os apontamentos expostos acima, sugere-se ao N. Relator, a manutenção da multa prevista no item 6.2.1 da decisão recorrida.

A DMU, após a análise da resposta à audiência do Sr. Carlos Alberto Riederer nos autos principais, manifestou-se no Relatório n. 907/2005 (fls. 106/108 do RPL-04/03494702), nos seguintes termos:

Outro aspecto, que convém analisar, refere-se sobre a possibilidade de fixar-se o prazo contratual, com fulcro no art. 57, inciso II da Lei n. 8.666/93, originariamente em 48 (quarenta e oito) meses.

No presente caso (item 6.2.2 da decisão recorrida), a Diretoria Técnica autuou o recorrente, tendo em vista que ele celebrou contrato administrativo, com prazo inicial de 48 (quarenta e oito) meses, contrariando, assim, o disposto no artigo 57, caput, da Lei n. 8.666/93: "A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários".

Em relação ao tema ora em exame, Leon Frejda Szklarowsky2, ensina que:

Corroborando o posicionamento acima descrito, podemos citar os seguintes precedentes deste E. Tribunal de Contas, senão vejamos:

Feitas essas considerações, nota-se que a argumentação do Recorrente é insuficiente para elidir a restrição contida no item 6.2.2 da decisão recorrida. Assim, tendo em vista os apontamentos expostos acima, sugere-se ao N. Relator, a manutenção da multa prevista no item 6.2.2 da decisão recorrida.

3. CONCLUSÃO

Ante ao exposto, sugere-se ao Relator que em seu voto propugne ao Egrégio Plenário:

1) Conhecer do Recurso de Reexame proposto nos termos do art. 80 da Lei Complementar n. 202/2000, contra o Acórdão n. 1246/2005, na sessão ordinária do dia 06 de julho de 2005, no processo RPL-04/03494702, e, no mérito, negar-lhe provimento, ratificando na íntegra a decisão recorrida.

2) Dar ciência deste acórdão, do relatório e do voto do Relator que o fundamentam, bem como deste Parecer COG ao Sr. Carlos Alberto Riederer, ex-Diretor Presidente do Instituto de Planejamento Urbano de Florianópolis - IPUF, bem como, ao Instituto de Planejamento Urbano de Florianópolis - IPUF.

É o parecer.

À consideração superior.

  MARCELO BROGNOLI DA COSTA

Consultor Geral