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Processo n°: | REC-05/04085182 |
Origem: | Instituto de Planejamento Urbano de Florianópolis - IPUF |
RESPONSÁVEL: | Carlos Alberto Riederer |
Assunto: | (Reexame - art. 80 da LC 202/2000) - RPL-04/03494702 |
Parecer n° | COG-491/2007 |
Senhor Consultor,
Tratam os autos de Recurso de Reexame n. REC-05/04085182, interposto pelo Sr. Carlos Alberto Riederer, ex-Diretor Presidente do Instituto de Planejamento Urbano de Florianópolis - IPUF, em face do Acórdão n. 1246/2005 (fls. 123/124), exarado no Processo RPL-04/03494702.
O citado processo RPL-04/03494702 é relativo à Representação sobre licitação, no Instituto de Planejamento Urbano de Florianópolis - IPUF, empreendida por esta Corte de Contas, através de sua Diretoria de Controle dos Municípios - DMU.
A DMU, após auditoria ordinária in loco e análise dos documentos e atos jurídicos, expediu o Relatório Preliminar n. 984/2004 (fls. 04/07), constatando a necessidade de proceder à audiência do Sr. Carlos Alberto Riederer.
O responsável, atendendo a citação do E. Tribunal de Contas (fls. 72), encaminhou justificativas e documentos, que foram juntados às fls. 73/95.
Em seguida, os autos foram encaminhados à DMU, que elaborou o Relatório Conclusivo n. 907/2005 (fls. 96/115), sugerindo ao Tribunal Pleno, quando do julgamento do processo, conhecer da representação e aplicar multa ao responsável.
Nesse diapasão, os autos foram encaminhados ao Ministério Público junto ao TC, que em seu Parecer MPTC n. 1638/2005 (fls. 117/118), acolheu in totum as conclusões esboçadas pelo Corpo Instrutivo.
Após os trâmites legais, os autos foram encaminhados ao Relator Conselheiro Sr. Luiz Roberto Herbst, que se manifestou (fls. 119/121) no sentido de acolher as conclusões esboçadas pela DMU no Relatório Conclusivo n. 907/2005.
Na Sessão Ordinária de 06/07/2005, o Processo n. RPL-04/03494702 foi levado à apreciação do Tribunal Pleno, sendo prolatado o Acórdão n. 1246/2005 (fls. 123/124), que acolheu na íntegra o voto do Relator, senão vejamos:
Visando à modificação do Acórdão supra transcrito, o Sr. Carlos Alberto Riederer interpôs o presente Recurso de Reexame.
É o relatório.
Considerando que o Processo n. RPL-04/03494702, é relativo à Representação sobre licitação, no Instituto de Planejamento Urbano de Florianópolis - IPUF, tem-se que o Sr. Carlos Alberto Riederer utilizou da espécie recursal adequada, em consonância com o art. 80 da Lei Complementar n. 202/2000.
Assim, como o Recorrente observou o prazo para interposição do recurso, sugere-se ao ilustre Relator, conhecer o presente REC-05/04085182, por se revestir dos pressupostos de admissibilidade inscritos no art. 80 da Lei Complementar n. 202/2000.
A DMU, após a análise da resposta à audiência do Sr. Carlos Alberto Riederer nos autos principais, manifestou-se no Relatório n. 907/2005 (fls. 105/106 do RPL-04/03494702), nos seguintes termos:
Ademais, a Lei n. 8.666/93, em seus artigos 44, § 1º e 90, dispõem, verbis:
Feitas essas considerações, nota-se que a argumentação do Recorrente é insuficiente para elidir a restrição contida no item 6.2.1 da decisão recorrida, haja vista que as exigências técnicas habilitatórias devem restringir-se àquelas indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações, tais como: atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente certificados pela entidade profissional competente, exigência de experiência anterior, regularidade fiscal, habilitação jurídica, qualificação econômico-financeira etc. Assim, tendo em vista os apontamentos expostos acima, sugere-se ao N. Relator, a manutenção da multa prevista no item 6.2.1 da decisão recorrida.
A DMU, após a análise da resposta à audiência do Sr. Carlos Alberto Riederer nos autos principais, manifestou-se no Relatório n. 907/2005 (fls. 106/108 do RPL-04/03494702), nos seguintes termos:
Outro aspecto, que convém analisar, refere-se sobre a possibilidade de fixar-se o prazo contratual, com fulcro no art. 57, inciso II da Lei n. 8.666/93, originariamente em 48 (quarenta e oito) meses.
No presente caso (item 6.2.2 da decisão recorrida), a Diretoria Técnica autuou o recorrente, tendo em vista que ele celebrou contrato administrativo, com prazo inicial de 48 (quarenta e oito) meses, contrariando, assim, o disposto no artigo 57, caput, da Lei n. 8.666/93: "A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários".
Em relação ao tema ora em exame, Leon Frejda Szklarowsky2, ensina que:
Corroborando o posicionamento acima descrito, podemos citar os seguintes precedentes deste E. Tribunal de Contas, senão vejamos:
Feitas essas considerações, nota-se que a argumentação do Recorrente é insuficiente para elidir a restrição contida no item 6.2.2 da decisão recorrida. Assim, tendo em vista os apontamentos expostos acima, sugere-se ao N. Relator, a manutenção da multa prevista no item 6.2.2 da decisão recorrida.
Ante ao exposto, sugere-se ao Relator que em seu voto propugne ao Egrégio Plenário:
1) Conhecer do Recurso de Reexame proposto nos termos do art. 80 da Lei Complementar n. 202/2000, contra o Acórdão n. 1246/2005, na sessão ordinária do dia 06 de julho de 2005, no processo RPL-04/03494702, e, no mérito, negar-lhe provimento, ratificando na íntegra a decisão recorrida.
2) Dar ciência deste acórdão, do relatório e do voto do Relator que o fundamentam, bem como deste Parecer COG ao Sr. Carlos Alberto Riederer, ex-Diretor Presidente do Instituto de Planejamento Urbano de Florianópolis - IPUF, bem como, ao Instituto de Planejamento Urbano de Florianópolis - IPUF.
É o parecer.
À consideração superior.
"A prorrogação deve ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente, para celebrar o contrato.
A lei veda se façam contratos por prazo indeterminado (artigo 57, § 3º) (14), o que tem sido ratificado pela jurisprudência da Corte Suprema de Contas. Apesar de estar inscrito como parágrafo deste artigo, trata-se de norma geral aplicável a todos os contratos, mesmo aos que se não sujeitam ao artigo 57 (15) (§ 3o. do artigo 62) (16), verbi gratia: leasing, locação em que o Poder público seja locatário, financiamento, seguro etc.
Excepcionalmente, admite a lei que os contratos ultrapassem o exercício financeiro:
I - Em caso de projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas, no plano plurianual, os contratos poderão ser prorrogados, desde que haja interesse da Administração Pública e previsão no ato convocatório (e no contrato, evidentemente), com exceção das hipóteses do § 1o. do artigo 57, e do § 5o. do artigo 79, que independem da referida previsão.
Alguns autores admitem que os contratos previstos no inciso I se façam, de imediato, pelo tempo máximo, correspondente ao Plano Plurianual. Entretanto, a melhor interpretação, em face da redação do inciso, em estudo, e do seu indicativo, leva à conclusão oposta. Pela dicção desse preceito, infere-se que o contrato deve ser feito, para vigorar, no exercício financeiro, podendo, se for o caso, ser prorrogado, desde que preenchidas as condições legais. Assim, o caput fixa a duração dos contratos à vigência dos créditos orçamentários, mas excetua, entre outros, os relativos aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais - contratos - poderão ser prorrogados, desde que haja interesse da Administração e tenha sido previsto no ato convocatório e, obviamente, no contrato. O limite de cinco anos da lei anterior não mais subsiste.
II - Em caso de impedimento, paralisação e sustação do contrato, o cronograma será automaticamente prorrogado por igual tempo. Tal qual acontece com os casos previstos no § 1o. do artigo 57, essas hipóteses são imprevisíveis e não estarão inscritas nem no edital, nem no contrato.
III - A prorrogação de contratos de serviços a serem executados de forma continuada (não podem ser interrompidos, não podem sofrer solução de continuidade, pena de causar prejuízo ou dano) rege-se atualmente pela Medida Provisória 1531-15, de 5 de fevereiro de 1998, que alterou profundamente o inciso II, que já sofrera substancial modificação, introduzida pela Lei 8883, de 1994, oferecendo-lhe nova feição, desta feita agasalhando doutrina fartamente trabalhada por autores do porte de Yara Police Monteiro e Jorge Ulisses Jakoby Fernandes.
Este doutrinador analisa o inciso II, com a redação dada pela Lei 8883, ofertando interpretação, que, embora discordássemos, veio, a final, provocar a produção legislativa, com renovada e diversa redação, trazida pela Medida Provisória citada e que melhor se afeiçoa à realidade.
A atual postura legislativa assemelha a situação ali desenhada à marcada no inciso I, ou seja, o caput do artigo determina que a duração dos contratos fique adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, mas permite que essa duração se prorrogue por iguais e sucessivos períodos (no inciso I, permite que, naquela hipótese, a Administração prorrogue o contrato, além do exercício), tendo em vista melhores condições e preço, para a Administração, não ultrapassando o prazo limite de 60 meses. do prazo comum da prorrogação, excepcionada a esdrúxula faculdade de prorrogação mantida pela citada Medida Provisória que acrescentou o § 4o. ao referido artigo 57. Este dispositivo autoriza, em casos excepcionais, devidamente justificados e com permissão superior, a prorrogação do prazo previsto no aludido inciso, em até doze meses. Além do prazo comum da prorrogação, há que se considerar ainda este último.
Se, anteriormente, com a redação dada pela Lei 8883, a contratante devia fazer, de imediato, o contrato, já prevendo o prazo que melhor se afeiçoasse aos interesses da Administração, só lhe restando a prorrogação suplementar por mais doze meses, hoje terá que fazer o contrato para vigorar no exercício, com a possibilidade de prorrogar essa duração por iguais e sucessivos períodos, desde que prevista no ato convocatório e no contrato. Resulta da disposição legal que a prorrogação não é automática, como se poderia entender, numa interpretação afoita e apressada.
O dispositivo confirma energicamente essa exegese, porquanto deve-se ler que: a duração dos contratos.... ficará adstrita aos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos (caput): .... II) à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderá ter a sua duração prorrogada ... Entenda-se que a duração, de um exercício (prevista no caput), poderá ser (faculdade a ser exercida, não de forma automática) prorrogada, tendo em vista a obtenção de melhor preço e condições mais vantajosas, que serão aferidos, não no momento do contrato originário, como antes, mas por ocasião da realização da prorrogação, se esta realmente for de interesse da Administração, em comunhão com a tese, que defendemos, ao comentarmos a citada Medida Provisória (23). Este entendimento foi sufragado, recentemente, pela douta advogada da Consultoria da Editora NDJ, Dra. Eunice Leonel da Cunha. Sustenta, com muita propriedade, aplicarem-se estas alterações aos contratos que se realizarem, após a data da Medida Provisória inaugural, isto é, após a Medida Provisória 1500/96, por força do inciso XXXVI do artigo 5º da Lei Máxima (24).
Destarte, fica proibida a previsão de prorrogação automática, que se não concilia com o espírito da lei. Caso contrário, o contrato exaure-se pela expiração do prazo não prorrogado e nova licitação far-se-á, obrigatoriamente. Deve, assim, o administrador precaver-se e tomar as providências necessárias, a tempo.
Contudo, não se olvide a posição respeitável de autores que permitem seja o contrato feito, de imediato, com prazo superior ao exercício financeiro".
"PREJULGADO 1336
A contratação de mão-de-obra pela Administração Municipal, através de Cooperativa, deverá ser realizada com parcimônia, sendo possível quando se tratar de serviços especializados ligados à atividade-meio e desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação, vedada para a realização de serviços que constituam atividade-fim da administração pública ou cujas funções sejam próprias de cargos integrantes do seu quadro de pessoal, em face do disposto no art. 37, II, da Constituição Federal.
A administração municipal ao contratar serviços através de empresas ou cooperativas para atendimento de atribuições da atividade-meio deverá fazê-lo mediante procedimento licitatório, conforme arts. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e 2° e 6° da Lei Federal nº 8.666/93, adotando os procedimentos desta.
Se a cooperativa não pagar os seus trabalhadores, poderá o Município ser responsabilizado, nos termos da legislação vigente, uma vez que está garantida a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços no caso de inadimplemento da empresa interposta.
Caso o contrato com a Cooperativa seja de fornecimento, ficará adstrito à vigência dos respectivos créditos orçamentários, nos termos do caput do art. 57 da Lei n. 8.666/93, devendo ser efetuado novo procedimento licitatório e firmado novo contrato para o exercício seguinte.
Se o contrato for de natureza continuada, poderá ter o prazo máximo de 60 (sessenta) meses (art. 57, II, da Lei Federal nº 8.666/93). Findo este prazo, deverá ser efetuado novo procedimento licitatório e firmado novo contrato.
Este tipo de contrato também deve estar adstrito ao exercício financeiro. Assim, se um contrato de serviços continuados for formalizado em agosto, este estará financeiramente válido até dezembro, quando deverá ser renovado para o próximo exercício financeiro.
Processo: CON-02/07990123; Parecer: COG-089/03; Decisão: 1028/2003; Origem: Câmara Municipal de São Lourenço d`Oeste; Relator: Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall; Data da Sessão: 16/04/2003; Data do Diário Oficial: 17/06/2003.
PREJULGADO 1643
Os contratos regidos pela Lei Federal nº 8.666/93 têm sua duração atrelada aos créditos orçamentários, inclusive aqueles que tratem de contratação de prestação de serviços de natureza continuada, os quais excepcionalmente podem ser prorrogados.
Quando um contrato de prestação de serviços de natureza continuada tiver como termo final o mês de abril, sua prorrogação se dará até o mês de dezembro, desde que com esta prorrogação não se exceda o limite máximo de 60 (sessenta) meses imposto pelo art. 57, II, da Lei Federal nº 8.666/93.
Na ocorrência da exceção prevista no § 4º do art. 57 da Lei Federal nº 8.666/93, o limite máximo de duração do contrato de prestação de serviços de natureza continuada poderá ser estendido por até 12 (doze) meses.
Processo: CON-05/00543500; Parecer: COG-197/05; Decisão: 801/2005; Origem: Prefeitura Municipal de Gaspar; Relator: Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall; Data da Sessão: 25/04/2005; Data do Diário Oficial: 21/06/2005.
PREJULGADO 0161
A previsão contida no artigo 57, inciso II, da Lei Federal nº 8.666/93, faculta ao Poder Público a prorrogação da duração dos contratos relativos à prestação de serviços contínuos, sendo essa prorrogação igual a vigência do crédito orçamentário, no exercício subseqüente. Ressalva-se que dita prorrogação sujeita-se às demais determinações da referida Lei.
Processo: CON-TC0018884/39; Parecer: COG-687/93; Origem: Banco do Estado de Santa Catarina S/A; Data da Sessão: 01/12/1993.
PREJULGADO 1615
1. É possível ao Prefeito, nos últimos oito meses que antecedem o término de seu mandato, contrair obrigação relativa a serviços de natureza contínua que supere um exercício financeiro, desde que haja previsão de disponibilidade financeira em caixa para satisfazer a obrigação do exercício em que a despesa foi contraída, devendo adimplir as parcelas que se vencerem até o final de seu mandato ou deixar recursos em caixa para pagamento dessas parcelas no exercício seguinte (art. 42 da Lei Complementar nº 101/00).
O instrumento contratual pode prever a prorrogação do contrato para os exercícios seguintes, nos termos do art. 57, II, da Lei Federal nº 8.666/93, cabendo ao titular do Poder, a partir de janeiro, decidir sobre a prorrogação para o exercício então corrente, observadas as condições do referido dispositivo legal.
2. Os serviços de reciclagem, triagem e compostagem de lixo, tendo em vista sua necessidade pública permanente, são considerados de natureza continuada ao teor do que dispõe o art. 57, II, da Lei Federal nº 8.666/93.
Processo: CON-04/05684150; Parecer: COG-419/04; Decisão: 4161/2004; Origem: Prefeitura Municipal de Turvo; Relator: Conselheiro Luiz Suzin Marini; Data da Sessão: 20/12/2004; Data do Diário Oficial: 07/01/2005.
PREJULGADO 0923
Nos termos do art. 57, II, da Lei Federal nº 8.666/93, com redação da Lei 9.648/98, a prorrogação sucessiva de contratos administrativos, por até 60 meses, quando expressamente previsto no instrumento convocatório, só é permitida para os contratos de serviços contínuos, neles não se enquadrando os serviços de consultoria jurídica, de assessoria administrativa ou de auditoria.
Os serviços de controle e auditoria interna competem exclusivamente a pessoal dos quadros do próprio ente, constituindo atividade permanente do órgão, nos termos do art. 74 da Constituição Federal, e exigência da Lei Complementar n° 101/00.
Os serviços de consultoria jurídica de escopo genérico (análise de normas legais, de documentos, de processos administrativos, de projetos de lei, defesa administrativa do Município ou em ações judiciais, assessoria e outras atividades afins), devem ser executados por servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, mediante concurso público. Admite-se a contratação de consultoria jurídica externa somente para defesa dos interesses do ente em questões de alta complexidade, serviços singulares ou que exijam notória especialização na matéria.
Em caso excepcional de necessidade, devidamente justificado, podem ser contratados serviços de auditoria externa, consultoria ou assessoria, mediante processo licitatório, com escopo definido e prazo certo (contrato de escopo), adstrito aos respectivos créditos orçamentários, vedada a prorrogação sucessiva com fundamento no art. 57, II, da Lei de Licitações e Contratos Administrativos, pois não se tratam de serviços contínuos ou de natureza continuada.
Processo: CON-00/00493368; Parecer: 582/00; Decisão: 3876/2000; Origem: Prefeitura Municipal de São Lourenço d`Oeste; Relator: Clóvis Mattos Balsini; Data da Sessão: 06/12/2000; Data do Diário Oficial: 21/03/2001.
PREJULGADO 0885
Salvo as hipóteses do inciso I (projetos contidos no plano plurianual) e inciso II (serviços de natureza contínua) não se admite a prorrogação de contratos administrativos.
Somente é admissível a prorrogação de contrato quando o instrumento convocatório contiver expressa previsão (art. 57, I, da Lei Federal 8.666/93).
A cobrança por estacionamento em vias públicas não pode ser considerado serviço de natureza contínua, e os contratos não aproveitam a exceção prevista no art. 57, II, da Lei Federal 8.666/93 (prorrogação por sucessivos períodos).
A concessão de serviços públicos requer licitação específica, não encontrando amparo legal a transformação de contrato de prestação de serviços em contrato de concessão de serviços públicos, face à diversidade da natureza entre os contratos e o distinto e específico disciplinamento legal de cada modalidade.
Processo: CON-00/01012657; Parecer: 348/00; Decisão: 2595/2000; Origem: Prefeitura Municipal de Joinville
Relator: Conselheiro Luiz Suzin Marini; Data da Sessão: 18/09/2000; Data do Diário Oficial: 06/12/2000".
3. CONCLUSÃO
COG, em 18 de julho de 2007.
MURILO RIBEIRO DE FREITAS
De Acordo. Em ____/____/____
DE ACORDO.
À consideração do Exmo. sr. conselheiro salomão ribas junior, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
COG, em de de 2007.
MARCELO BROGNOLI DA COSTA Consultor Geral |
2 Prazos contratuais. http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=459.