TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DIRETORIA DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL

INSPETORIA 1

DIVISÃO 3

PROCESSO Nº TCE 05/04029274
UNIDADE GESTORA Secretaria de Estado da Fazenda
INTERESSADO SÉRGIO RODRIGUES ALVES
RESPONSÁVEL Max Roberto Bornholdt
ASSUNTO Tomada de Contas Especial - referente a NE 1535 de 22/09/2004 - R$ 5.000,00 - item 44504299 - repassados à Associação de Moradores de Sanga do Engenho para compra de móveis e eletrodomésticos do Cento Comunitário da localidade de Sanga do Engenho - Forquilhinha/SC. Responsável: Santo Talau.
Relatório de REINSTRUÇÃO DCE/Insp.1/Div.3 nº 085/2007

1 INTRODUÇÃO

Em atenção ao contido no Decreto nº 442/03, e ao art. 10 e parágrafos da Lei Complementar nº 202/00, o Secretário de Estado da Fazenda, instaurou o Processo de Tomada de Contas Especial por meio da Portaria nº 78 de 13/04/05, publicado no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina nº 17625 em 27/04/05.

Após a emissão do relatório de Auditoria nº 024/2005 da Diretoria de Auditoria Geral da Secretaria de Estado da Fazenda, fls. 69 a 73, do certificado de Auditoria nº 09/2005, fls. 73, e do Pronunciamento do Ordenador de Despesa, fls. 74, certificando a irregularidade do presente repasse, foram os autos remetidos através do Ofício SEF/GABS/N.º 751/05, fls. 02.

Em 04/10/2005, foi emitido o Relatório de Instrução (fls. 76 a 78), com as irregularidades constatadas, sugerindo Citação do responsável pela aplicação dos recursos pelo regime de adiantamento, do Sr. Santo Talau - Presidente à época da Associação de Moradores de Sanga do Engenho.

Posteriormente, ao examinar os autos, o Relator do Processo, determinou fosse procedida a Citação do Responsável anteriormente citado, conforme despacho (fls. 079), nos termos do Art. 15, inciso II, da Lei Complementar nº 202/00, para apresentação de justificativas, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, a respeito das irregularidades constantes no Relatório de Auditoria nº 345/05 (fls.76 a 78).

Por intermédio de Ofício nº 15.781 datado de 26/10/05, a Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, em cumprimento ao despacho de fls. 79 dos autos, efetuou a Citação do Sr. Santo Talau, Presidente á época da Associação de Moradores de Sanga do Engenho, para apresentação das alegações de defesa e justificativas acerca das irregularidades apresentadas no Relatório de Auditoria nº 345/05 (fls. 76 a 78).

Na data de 08/11/05, o recebedor Sr. Santo Talau tomou ciência do conteúdo da correspondência, contudo, não se manifestou quanto ao Of. DCE 15.781/05.

2 REANÁLISE

Transcreve-se a seguir as irregularidades apontadas no Relatório de Auditoria DCE/Insp.2/Div.6 nº 345/2005, fls. 77 e 78:

A Entidade beneficiada não prestou contas dos recursos recebidos, em desacordo com o disposto na Constituição Estadual/89, art. 58, parágrafo único; Lei Estadual 5867/81, art. 8º, e a Resolução TC-16/94 arts. 50 a 52.

Cabe ressaltar que consta nos autos Declaração de fls. 45, firmada pelo Sr. Santo Talau, Presidente à época da Associação de Moradores de Sanga do Engenho, assumindo a responsabilidade pela prestação de contas dos recursos repassados.

Ante o exposto, sugere-se:

3.1 Julgar Irregulares, na forma do art. 18, III, "a" da Lei Complementar nº 202/00, as contas de recursos antecipados em favor da Associação de Moradores de Sanga do Engenho - Forquilhinha/SC, referente a Nota de Empenho nº 1535/000 de 22/09/04, item 445042.99, fonte 00, atividade 7158, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e condenar o responsável pelo recebimento dos recursos, Sr. Santo Talau titular da entidade à época do repasse, com último endereço na Estrada Geral Bairro Sanga do Engenho - Forquilhinha, CEP 88850-000, Forquilhinha/SC, portador do CPF nº 077.3010449-72, ao pagamento da referida quantia, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Tesouro do Estado, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 21 e 44 da Lei Complementar nº 202/00), calculados a partir de 24/09/2004 até a data do recolhimento, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal, para que adote providências à efetivação da execução da decisão definitiva (art. 43, II, da Lei Complementar nº 202/00), em face da:

a) omissão no dever de prestar contas, consoante dispõem o artigo 52 inciso I da Resolução nº TC-16/94, conforme apontado no item 2.1 do presente relatório;

3.2 Declarar a Associação de Moradores de Sanga do Engenho e o Sr. Santo Talau, impedidos de receberem novos recursos do Erário até a regularização do presente processo, consoante dispõe o art. 5º, alínea "c", da Lei Estadual nº 5.867/81;

3.3 Dar Ciência da Decisão ao Sr. Santo Talau - Presidente à época da Associação de Moradores de Sanga do Engenho - Forquilhinha/sc e à Secretaria da Fazenda e, ainda, à Procuradoria Geral do Estado.

DCE/Insp.1/Div.3, em 08 de agosto de 2007.

Ricardo Dionísio dos Santos

Auxiliar de Atividades Administrativas

e de Controle Externo

Rosemari Machado

Auditora Fiscal de Controle Externo

Chefe de Divisão

DE ACORDO.

A elevada consideração do Exmo. Sr. Relator, ouvido, preliminarmente, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.

DCE/Inspetoria 1, em ____/____/____.

Jânio Quadros

Auditor Fiscal de Controle Externo

Coordenador – Insp.1/DCE