TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU

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PROCESSO :

DEN 02/10960400
   

UNIDADE :

Câmara Municipal de Imbituba
   

RESPONSÁVEL :

Sr. Antônio Clésio Costa - Ex - Presidente da Câmara Municipal
   
INTERESSADO : Sr. Sérgio de Oliveira - Denunciante
   
ASSUNTO : Denúncia de supostas irregularidades acerca da contratação de servidor municipal (ocupante de cargo comissionado) pela Câmara de Vereadores do mesmo município para serviços de divulgação de trabalhos desenvolvidos pelos Vereadores através da Rádio Difusora, supostamente com promoção pessoal e conseqüente dano ao Erário - Reinstrução
   
RELATÓRIO N° : 2.165/2007

INTRODUÇÃO

Tratam os autos de inspeção decorrente da manifestação do Egrégio Plenário deste Tribunal, em sessão de 31/03/2003 (fl. 28), Decisão nº 731/2003, que determinou a adoção de providências para apuração dos fatos denunciados.

A Decisão foi proferida em razão das irregularidades denunciadas, quando o Processo mereceu apreciação da Diretoria de Controle dos Municípios, através do Relatório de Admissibilidade nº 205/2003, de 23/02/2003 (fls. 20 a 23 dos autos).

Assim sendo, realizou-se Inspeção in loco, entre os dias 01 a 05 de março de 2004, conforme Planejamento de Inspeção TCE/DDR nº 017/2004 (fl. 33 e 34), para verificação de irregularidades cometidas no âmbito da Prefeitura e Câmara Municipal de Imbituba.

Os trabalhos foram confiados aos Srs. Sandra Maria Pereira (Coordenadora), Eliana de Souza Ramos e Sandro Luiz Nunes.

Das ações de inspeção procedidas, originou-se o Relatório de Inspeção nº 91/2004, constante às fls. 249 a 258 dos autos, propugnando recomendação no sentido de proceder-se a Conversão em Tomadas de Contas Especial e a citação do Responsável em razão do cometimento de irregularidades, conforme conclusão do referido relatório.

Analisando o Relatório nº 91/04 da DDR, em despacho exarado, às fls. 260 a 261, datado de 02/02/2005, o Relator Auditor Substituto, Altair Debona Castelan, entendeu o que segue:

"Entendo entretanto, que tal divulgação não caracteriza promoção pessoal, pois trata-se de ciência aos municípes das atividades desenvolvidas pela Casa Legislativa, a exemplo que faz a Radiobrás com o programa "A hora do Brasil", onde entre outros assuntos, é dado conhecimento a todos os cidadãos brasileiros das atividades desenvolvidas pelos parlamentares.

Assim, pelos fatos narrados pela Instrução, considero improcedente a restrição apontada pelo Corpo Técnico da DDR, posto que não se vislumbra, na concepção deste Relator, comprometimento ao § 1º do artigo 37 da Carta Magna.

Neste sentido, Determino o encaminhamento do presente processo à Diretoria de Denúncias e Representações - DDR, para que proceda a AUDIÊNCIA do Sr. ANTÔNIO CLÉSIO DA COSTA - ex-presidente da Câmara Municipal de Imbituba, nos termos do art. 35 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta apresentar alegações e defesa, sob pena de imputação da multa capitulada no art. 70. incisos I e II da Lei Complementar nº 202/00, no tocante as impropriedades especificadas nos itens 2.1, 2.2., 2.3, 2.4 e 2.5 da Conclusão do Relatório de Inspeção n.91/04 (cópia em anexo).

Tudo sob pena de revelia e prosseguimento do processo, nos termos da Lei Complementar 202/00."

Determinou-se, então, a Audiência do interessado, Sr. Antônio Clésio Costa, em 12/04/05, fls. 262, e AR fls. 268, recebido em 15/04/05. O denunciado, em requerimento (fls. 263) datado de 19/09/05, afirma não ter sido notificado pessoalmente para defesa, alegando que a citação ocorreu em desacordo com o que preceitua o art. 66, § 2º do Regimento Interno desta Corte, bem como contraria o disposto no art. 214, § 2º do Código de Processo Civil Brasileiro, requerendo por fim a nulidade da intimação.

Em despacho exarado nos autos às fls. 269, entendeu o Conselheiro Relator Wilson Rogério Wan-Dall, que fosse procedida nova citação, considerando que o documento AR, à fl. 268, não permite a identificação da assinatura. Em 12/09/05, efetuou-se nova citação, através de AR (fls. 271) que foi recebido em 19/09/05 pelo Sr. Antônio Clésio Costa. O Denunciado, em 19/10/05, solicitou expressamente prorrogação do prazo de defesa, o que foi concedido pelo Conselheiro Relator, por 30 dias, às fls. 272, e comunicado ao Denunciado, em 03/11/05, conforme AR, às fls. 275.

Apesar de expressamente, fls. 272, requerer a prorrogação do prazo de defesa, o Sr. Antônio Clésio Costa, em 05/12/2005, afirma, jamais ter postulado a prorrogação do prazo para sua defesa, sustentando que na verdade requereu a nulidade de sua citação, afirmando ter postulado a "renovação e não prorrogação" do pedido. Alega, ainda, que a contagem da prorrogação concedida às fls. 272 teve início na data do exaurimento do prazo anteriormente concedido, e sugere que esta contagem tolheu-lhe boa parte do prazo concedido, visto ter sido cientificado apenas em 03/11/05 - AR às fls. 275 - motivo este que teria impossibilitado a apresentação da defesa. Por fim, entende ser nula a primeira citação, sendo descabido prorrogar seu prazo, devendo o mesmo ser renovado , sob pena de frustar a garantia do devido processo legal (CF/88, art. 5º inciso LIV), bem como o contraditório e ampla defesa.

Por último, cumpre registrar o encaminhamento do presente processo à Diretoria dos Municípios, em abril de 2007, visto a reformulação administrativa promovida nesta Corte de Contas em 2007.

II - DA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO

Por força dos artigos 1º e 2º, da Resolução TC nº 10/2007, de 26 de fevereiro de 2007, que altera a estrutura e as competências dos órgãos auxiliares do Tribunal de Contas de Santa Catarina e artigo 1º, Inciso I, alínea "b" e III da Portaria nº TC 136/2007, de 27/02/2007 o presente processo foi encaminhado à Diretoria de Controle dos Municípios.

III - DA REINSTRUÇÃO

Visando proceder a Reinstrução do presente processo, traz-se as irregularidades relacionadas na conclusão do Relatório de Inspeção nº 91/2004, colocando a manifestação do Responsável abaixo de cada uma delas, conforme a seguir:

1.1 - PRELIMINARMENTE

1.1.1 DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO

Conforme supracitado, o Denunciado, Sr. Antônio Clésio Costa alega que ocorreu nulidade na comunicação da audiência, eis que não foi cientificado pessoalmente, em desrespeito ao preceituado no artigo 66, parágrafo 2º do Regimento Interno do TCE. Procedeu-se a citação, sendo que ao tomar conhecimento desta, requereu prorrogação do prazo para defesa, alegando ainda que estava diligenciando junto a Câmara de Imbituba a obtenção de documentos que demonstrassem sua inocência (fls. 272).

Quando citado a respeito do acolhimento de seu pedido de prorrogação (fls. 275) manifestou-se, em síntese, no sentido de que "jamais postulou a prorrogação do prazo para apresentação de sua defesa" e que "como a primeira citação era nula descabia prorrogar seu prazo e sim renová-la", fls. 276/277 dos autos.

Por fim, requereu "a decretação da nulidade da citação do requerente, para renová-la, abrindo-se integralmente o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de defesa, em resguardo aos incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988" . (fls. 277)

Infere-se dos documentos juntados aos autos DEN 02/10960400 que a alegada nulidade de citação não ocorreu, senão vejamos:

Após despacho do Auditor Substituto de Conselheiro (fls. 260/261), procedeu-se a comunicação da AUDIÊNCIA ao denunciado, conforme se comprova às fls. 262 e 268 - AR recebido em 15/04/05. Em requerimento protocolado junto a este Tribunal em 19/05/05, o Sr. Antônio Clésio Costa afirmou não ter sido notificado pessoalmente (artigo 66, parágrafo 2º do Regimento Interno) requerendo a decretação da nulidade da AUDIÊNCIA ou a dilação do prazo para apresentação de documentos. (fls. 263 dos autos).

Em atendimento ao requerido, o Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall, determinou que se procedesse a citação tendo em vista a manifestação do denunciado de que não havia sido notificado pessoalmente e que o AR não permitia a identificação do recebedor (fls. 269). Em 19/09/05 ,o denunciado é citado (fls. 271 dos autos) e em 19/10/05 manifesta-se no sentido de que desconhecia o fato de que o prazo para apresentação de sua resposta começava a correr no momento de sua notificação. Informou que estava diligenciando junto a Câmara de Imbituba no sentido de obter documentação para demonstrar sua inocência bem como requereu expressamente a prorrogação do prazo de defesa (fls. 272 dos autos), que foi prontamente concedido. Em 03/11/2005, o denunciado é comunicado da concessão de prorrogação do prazo (fls. 276 dos autos).

Em 08/12/2005, manifestou-se no sentido de que jamais postulou a prorrogação do prazo e sim sustentou a nulidade da citação. Por fim, requereu a decretação da nulidade da citação. (fls. 277).

A análise dos documentos juntados revela primeiramente a sucessão de manifestações contraditórias do denunciado, que às fls. 272 dos autos requer expressamente a prorrogação do prazo para defesa e às fls. 276 declara jamais ter postulado a prorrogação para apresentação de sua defesa. Em que pese tais incoerências, a posição desta Corte foi no sentido de ofertar ao denunciado amplo direito de defesa, já que por três vezes o mesmo foi notificado para que se manifestasse a respeito das irregularidades apontadas no Relatório 91/04 (fls. 249/258).

Adentrando-se objetivamente no exame dos documentos, depreende-se dos Avisos de Recebimentos - AR's, acostados ao autos, que o Sr. Antônio Clésio Costa foi citado em 15/04/05, 19/09/05 e 03/11/05, bem como requereu literalmente a prorrogação do prazo para sua defesa (fls. 272).

Tendo em vista o despacho de fls. 269, válida é a citação feita em 19/09/2005 (fls. 271), com prazo de 30 dias da ciência do Aviso de Recebimento, onde resta clara a aposição da assinatura do destinatário, conforme determina o artigo 3º, inciso I da Resolução TC nº 06/2000. Por solicitação do requerente, concedeu-se prorrogação por mais trinta dias em 20/10/2005 (fls. 272), portanto, a defesa deveria ter sido apresentada até 21/11/2005 já que 19/11/2005 recaiu no sábado, dia em que não há expediente neste Tribunal. Entretanto, não houve manifestação da defesa, sendo que somente em 05/12/2005, passados 14 (quatorze) dias do vencimento do prazo final assinalado para a prorrogação, o denunciado através do documento protocolado neste Tribunal, sob o nº 20.379, requereu a nulidade da citação sem apresentar defesa.

Diante do exposto, resta configurada, a intempestividade do pedido, eis que contrário ao que dispõe o parágrafo 1º do artigo 124 da Resolução TC nº 06/2001 (Regimento Interno), in verbis:

Quanto a alegação de nulidade da citação, evidencia-se nos autos a improcedência da mesma, eis que o procedimento adotado na citação do denunciado ocorreu da forma determinada no parágrafo 2º, artigo 66 do Regimento Interno e de acordo com o que preceitua o art. 3º, I da Resolução TC nº 06/2000, sendo oportunizado ao denunciado ofertar sua defesa, de acordo com os ditames do artigo 5º, LV da Constituição da República.

Quanto a validade das citações e audiências, neste sentido, manifestou-se em parecer a Consultoria Geral deste Tribunal de Contas:

Embora esteja claramente evidenciada a validade da citação do denunciado, ressalte-se o que preceitua o § 1º do artigo 214 do Código de Processo Civil - aplicável para suprir lacunas da Lei Complementar nº 202/2000 - no que tange o comparecimento espontâneo, in verbis:

"Art. 214. Para a validade do processo, é indispensável a citação inicial do réu.

§ 1º O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação.

§ 2º omissis."

Quanto ao comparecimento do réu entendem Luiz Rodrigues Wanbier, Flávio Almeida e Eduardo Talamini (2005, p.318), o que segue:

" Todavia, determina o parágrafo primeiro do artigo 214 que " o comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação". Tanto a falta quanto a nulidade como se verá.

Embora a citação seja ato processual que apresenta requisitos específicos sua finalidade essencial é de dar ciência ao réu que a demanda foi proposta. Se por outro modo a ciência chegou ao destinatário, e por isso houve o comparecimento espontâneo, não há necessidade de se realizar a citação: a falta estará suprida"1

Pelo exposto, entende esta Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, que o pedido de nulidade de citação não encontra qualquer fundamento jurídico eis que todos os procedimentos para a citação do denunciado seguiram a forma determinada no Regimento Interno, bem como o art. 3º, I da Resolução TC nº 06/2000.

Desta forma, deve a presente denúncia correr a revelia, conforme determinado no despacho exarado pelo Relator Auditor Substituto de Conselheiro Altair Debona Castelan. (fls. 260/261).

1.2 Irregularidades sujeitas a cominação de multa, capitulada no art. 70, II, da Lei Complementar nº 202/000.

1.2.1 - Ausência de correta identificação do contrato, com número de ordem, segundo disposto no art. 60 da Lei 8.633/93

Da análise efetuada no contrato constatou-se que este não está devidamente identificado, com o número de ordem, segundo disposto no art. 60 da Lei 8.666/93. (item1.d.2). (Relatório n.º 91/04, de inspeção "in loco" - Audiência, item 2.1)

Manifestação do Responsável

O Responsável, embora validamente citado, não apresentou manifestação.

Considerações da Instrução

Mantém-se na íntegra a irregularidade apontada, sujeitando o responsável a cominação de multa capitulada no art. 70, II da Lei Complementar nº 202/2000, tendo em vista que o prazo para defesa transcorreu sem que houvesse apresentação da mesma, conforme restou comprovado no item 1.1.1, deste Relatório.

1.2.2 - Ausência de comprovação da publicação do extrato do contrato no D.O.E., segundo previsto no parágrafo único do art. 61 da Lei 8.666/93

Durante a inspeção "in loco" não foi apresentada cópia da publicação do extrato no D.O.E, segundo previsto no parágrafo único do art. 61 da Lei nº 8.666/93. (item 1.d.2). (Relatório n.º 91/04, de inspeção "in loco" - Audiência, item 2.2).

Manifestação do Responsável

O Responsável, embora validamente citado, não apresentou manifestação.

Considerações da Instrução

Mantém-se na íntegra a irregularidade apontada, sujeitando o responsável a cominação de multa capitulada no art. 70, II da Lei Complementar nº 202/2000, tendo em vista que o prazo para defesa transcorreu sem que houvesse apresetação da mesma, conforme restou comprovado no item 1.1.1, deste Relatório.

1.2.3 - Ausentes as corretas identificações dos interessados. Junto às assinaturas, constam apenas as palavras "Contratante" e "Contratado", (artigo 61 da Lei 8.666/93)

Verificou-se que junto às assinaturas, constam apenas as palavras "Contratante" e "Contratado", sem a correta identificação dos interessados (artigo 61 Lei nº 8.666/93). (item 1.d.2). (Relatório n.º 91/04, de inspeção " in loco" - Audiência, item 2.3)

Manifestação do Responsável

O Responsável, embora validamente citado, não apresentou manifestação.

Considerações da Instrução

Mantém-se na íntegra a irregularidade apontada, sujeitando o responsável a cominação de multa capitulada no art. 70, II da Lei Complementar nº 202/2000, tendo em vista que o prazo para defesa transcorreu sem que houvesse houvesse apresentação da mesma, conforme restou comprovado no item 1.1.1, deste Relatório.

1.2.4 - Ausente a identificação do crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional e da categoria econômica, no contrato, em desacordo com o preceito inscrito no inc. V do artigo 55 da Lei 8.666/93

Dentre as impropriedades encontradas no contrato constatou-se, também, que não foi obedecido o preceito inscrito no inc. V do art. 55 da lei 8.666/93, que dispõe sobre a identificação do crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica. (item 1.d.2). (Relatório n.º 91/04 de inspeção "in loco" - Audiência, item 2.4 da Conclusão)

Manifestação do Responsável

O Responsável, embora validamente citado, não apresentou manifestação.

Considerações da Instrução

Mantém-se na íntegra a irregularidade apontada, sujeitando o responsável a cominação de multa capitulada no art. 70, II da Lei Complementar nº 202/2000, tendo em vista que o prazo para defesa transcorreu sem que houvesse sem que houvesse apresentação da mesma, conforme restou comprovado no item 1.1.1, deste Relatório.

1.2.5 - O objeto do contrato não está definido com absoluta clareza, de acordo com o prescrito no inciso I do artigo 55 da Lei 8.666/93

O objeto do contrato não está definido com absoluta clareza, de acordo com o prescrito no inc. I do art. 55 da Lei 8.666/93. Entretanto, dos termos ali expressos, pode ocorrer infração ao § 1º do art. 37 da Constituição Federal, que veda a realização de publicidade de agentes e servidores públicos cujo conteúdo não seja de natureza educativa, informativa ou de orientação social. (item 1.d.2). (Relatório n.º 91/04, de inspeção "in loco" - Audiência, item 2.5 da Conclusão)

Manifestação do Responsável

O Responsável, embora validamente citado, não apresentou manifestação.

Considerações da Instrução

Mantém-se na íntegra a irregularidade apontada, sujeitando o responsável a cominação de multa capitulada no art. 70, II da Lei Complementar nº 202/2000, tendo em vista que o prazo para defesa transcorreu sem que houvesse apresentação da mesma, conforme restou comprovado no item 1.1.1, deste Relatório.

IV - Promoção pessoal dos Vereadores concernentes à celebração de contratos de prestação de serviços de divulgação dos trabalhos realizados pelos vereadores de Imbituba, com nítida promoção pessoal dos edis, em forma vedada pela Constituição Federal, no parágrafo 1º do artigo 37, no valor de R$ 1.911,00 (hum mil, novecentos e onze reais), dispendidos nos exercícios de 2001 a 2002.

O Relatório de Inspeção nº 91/04 sugeriu, quanto a este tópico, que se procedesse a citação do Senhor Antônio Clésio Costa, para que apresentasse alegações de defesa acerca da irregularidade apontada concernente à celebração de contrato de prestação de serviços de divulgação dos trabalhos realizados pelos vereadores de Imbituba, através da Rádio Difusora de Imbituba, com nítida promoção pessoal dos edis, em forma vedada pela Constituição Federal, no parágrafo 1º do artigo 37, no valor de R$ 1.911,00 (hum mil, novecentos e onze reais), despendidos nos exercícios de 2001 a 2002.

Entretanto, analisando o Relatório nº 91/04 da DDR, o Relator Auditor Substituto, Altair Debona Castelan, entendeu o que segue:

"Entendo entretanto, que tal divulgação não caracteriza promoção pessoal, pois trata-se de ciência aos municípes das atividades desenvolvidas pela Casa Legislativa, a exemplo que faz a Radiobrás com o programa "A hora do Brasil", onde entre outros assuntos, é dado conhecimento a todos os cidadãos brasileiros das atividades desenvolvidas pelos parlamentares.

Assim, pelos fatos narrados pela Instrução, considero improcedente a restrição apontada pelo Corpo Técnico da DDR, posto que não se vislumbra, na concepção deste Relator, comprometimento ao § 1º do artigo 37 da Carta Magna.

Neste sentido, Determino o encaminhamento do presente processo à Diretoria de Denúncias e Representações - DDR, para que proceda a AUDIÊNCIA do Sr. ANTÔNIO CLÉSIO DA COSTA - ex-presidente da Câmara Municipal de Imbituba, nos termos do art. 35 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta apresentar alegações e defesa, sob pena de imputação da multa capitulada no art.70. incisos I e II da Lei Complementar nº 202/00, no tocante as impropriedades especificadas nos itens 2.1, 2.2., 2.3, 2.4 e 2.5 da Conclusão do Relatório de Inspeção n.91/04 (cópia em anexo).

Tudo sob pena de revelia e prosseguimento do processo, nos termos da Lei Complementar 202/00."

Tendo em vista ter o despacho supracitado ter acolhido em parte as irregularidades apontadas no Relatório de Inspeção nº 91/04, determinando que o denunciado apresentasse alegações de defesa, no tocante as impropriedades especificadas nos itens 2.1, 2.2, 2.3, 2.3 e 2.5, deixa esta Diretoria de Controle dos Municípios - DMU de apreciar este tópico, que em conseqüência não constará da conclusão deste Relatório.

CONCLUSÃO

À vista do exposto e considerando a inspeção in loco realizada na Câmara de Vereadores de Imbituba, entende a Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, que possa o Tribunal Pleno, decidir por:

1 - CONHECER do presente Relatório de Reinstrução, decorrente do Relatório de Inspeção nº 91/2004, resultante da inspeção in loco realizada na Câmara de Vereadores de Imbituba, para, no mérito:

2 - CONSIDERAR IRREGULARES, na forma do artigo 36, § 2º, "a" da Lei Complementar n.º 202/2000, os atos a seguir relacionados, aplicando ao Sr. Antônio Clésio Costa - ex-Presidente da Câmara Municipal, CPF nº 578.631.569-04, residente na Avenida Beira Mar, nº 66, Município de Imbituba, CEP 88.780-000, multas previstas no artigo 70 da Lei Complementar n.º 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento das multas ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:

2.1 - (inciso II) - Ausência de correta identificação do contrato, com número de ordem, segundo disposto no art. 60 da Lei 8.633/93, com fundamento no artigo 70, II, da Lei Complementar nº 202/2000 (item 1.2.1, deste Relatório);

2.2 - (inciso II) - Ausência de comprovação da publicação do extrato do contrato no D.O.E., segundo previsto no parágrafo único do art. 61 da Lei 8.666/93, com fundamento no artigo 70, II, da Lei Complementar nº 202/2000 (item 1.2.2);

2.3 - (inciso II) - Ausentes as corretas identificações dos interessados. Junto às assinaturas, constam apenas as palavras "Contratante" e "Contratado", (artigo 61 da Lei 8.666/93), com fundamento no artigo 70, II, da Lei Complementar nº 202/2000 (item 1.2.3);

2.4 - (inciso II) - Ausente a identificação do crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional e da categoria econômica, no contrato, em desacordo com o preceito inscrito no inc. V do artigo 55 da Lei 8.666/93, com fundamento no artigo 70, II, da Lei Complementar nº 202/2000 (item 1.2.4);

2.5 - (inciso II) - O objeto do contrato não está definido com absoluta clareza, de acordo com o prescrito no inciso I do artigo 55 da Lei 8.666/93, com fundamento no artigo 70, II, da Lei Complementar nº 202/2000 (item 1.2.5).

3 - DAR CIÊNCIA da decisão ao Denunciado, Sr. Antônio Clésio Costa e ao Denunciante, Sr. Sérgio de Oliveira.

É o Relatório.

TCE/DMU/DCM 4, em___/08/2007

Marianne da Silva Brodbeck

Auditora Fiscal de Controle Externo

Visto em _____/08/2007

Nilsom Zanatto Auditor Fiscal de Controle Externo Chefe da Divisão 4

De Acordo

EM____/08/2007.

Paulo César Salum

Coordenador de Controle

Inspetoria 2

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UNIDADE

Câmara Municipal de Imbituba
   
ASSUNTO Denúncia de supostas irregularidades acerca da contratação de servidor municipal (ocupante de cargo comissionado) pela Câmara de Vereadores do mesmo município para serviços de divulgação de trabalhos desenvolvidos pelos Vereadores através da Rádio Difusora, supostamente com promoção pessoal e conseqüente dano ao Erário - Reinstrução

ÓRGÃO INSTRUTIVO

Parecer - Remessa

Ao Senhor Conselheiro Relator, ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.

TC/DMU, em ___/08/2007

GERALDO JOSÉ GOMES

Diretor de Controle dos Municípios


1 WAMBIER, L.R.; ALMEIDA,F.R.C.; TALAMINI, E.; Curso Avançado de Processo Civil. Volume 1.7ª edição revista e atualizada. São Paulo: Revista do Tribunais, 2005.