|
Processo n°: | REC - 04/05132972 |
Origem: | Câmara Municipal de São Bernardino |
Responsável: | Roque Batista Da Silva |
Assunto: | Recurso (Recurso de Reconsideração - art. 77 da LC 202/2000) -PCA-03/00801696 |
Parecer n° | COG-554/07 |
Assessoria jurídica. Concurso público. Art. 37, inciso II, da CF/88.
Exige-se a prévia seleção por concurso público para os serviços que possuem características de continuidade e imprescindibilidade - cargos típicos de carreira, situação em que se enquadram os serviços de assessoria jurídica.
Senhor Consultor,
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Julgar irregulares, sem imputação de débito, na forma do art. 18, III, alínea "b", c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2002 referentes a atos de gestão da Câmara Municipal de São Bernardino, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
6.2. Aplicar ao Sr. Roque Batista da Silva - Presidente da Câmara Municipal de São Bernardino em 2002, multa prevista no art. 69 da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 108, parágrafo único, do Regimento Interno, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em face da contratação de serviços advocatícios de caráter não eventual, cujas atribuições são inerentes às funções típicas da administração e prerrogativa de ocupante de cargo público, caracterizando burla ao concurso público, em descumprimento ao art. 37, II, da Constituição Federal (item B.1.1 do Relatório DMU), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.
6.3. Recomendar à Câmara Municipal de São Bernardino a adoção de providências visando à correção da restrição apontada pelo Órgão Instrutivo, constante do item B.1.1 do Relatório da Instrução, e à prevenção da ocorrência de outras semelhantes.
6.4. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório de Reinstrução DMU n. 856/2004, à Câmara Municipal de São Bernardino e ao Sr. Roque Batista da Silva - Presidente daquele Órgão em 2002.
Inconformado, o Sr. Roque Batista da Silva interpôs Recurso de Reconsideração, n. REC - 04/05132972 (fls. 02-04), com o fito de reverter a decisão tomada por Acórdão.
É o relatório.
No que se refere à legitimidade, o Sr. Roque Batista da Silva (Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de São Bernardino/SC no exercício de 2002) é parte legítima, nos termos do artigo 133, § 1º alínea "a" da Resolução TC-06/01, na situação de Responsável para interpor recurso na modalidade de Reconsideração, nos moldes dos arts. 76, inciso I, da LC (estadual) n. 202/00. Vejamos:
Quanto ao requisito da tempestividade o art. 77, da LC (estadual) n. 202/00, assim estabelece o prazo para interposição do Recurso de Reconsideração:
Art. 77. Cabe Recurso de Reconsideração contra decisão em processo de prestação e tomada de contas, com efeito suspensivo, interposto uma só vez por escrito, pelo responsável, interessado ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de trinta dias contados da publicação da decisão no Diário Oficial do Estado.
(grifo nosso).
A Resolução TC-06/01, em seu art. 136, faz a mesma previsão:
Art. 136. De acórdão proferido em processos de prestação ou tomada de contas, inclusive tomada de contas especial, cabem Recurso de Reconsideração e Embargos de declaração.
Parágrafo único. O Recurso de Reconsideração, com efeito suspensivo, será interposto uma só vez, por escrito, pelo responsável ou pelo Procurador-geral do Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de trinta dias contados da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado.
(grifo nosso).
Ainda, necessário complementar com a regra disposta no art. 66, caput c/c §3º da Resolução TC-06/01:
Art. 66. Salvo disposição em contrário, os prazos previstos neste Regimento computar-se-ão excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.
[...]
§3º Nos demais casos, salvo disposição expressa em contrário, os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a publicação do acórdão ou da decisão no Diário Oficial do Estado.
O recurso sob exame foi protocolizado na data de 09/09/04, enquanto a publicação do Acórdão n. 1101 ocorreu no dia 26/08/04, portanto, atendeu ao prazo de trinta dias determinado no art. 77 da LC (estadual) n. 202/00 e no art. 136 da Resolução TC-06/01 c/c o caput e §3º do art. 66 da Resolução TC-06/011.
A singularidade também foi respeitada, em consonância com o art. 77 da LC (estadual) n. 202/00. Ademais, cuida-se de modalidade recursal apta a insurgir-se contra decisões proferidas em processo de prestação ou tomada de contas, o que espelha a situação em tela.
Em decorrência do acima exposto, sugere-se ao Exmo. Sr. Relator que conheça do Recurso de Reconsideração, na forma do art. 77, da LC (estadual) n. 202/00, por estarem preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade.
III. DAS RAZÕES RECURSAIS
DA IRREGULARIDADE APONTADA
Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
[...]
V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
[...]
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
[...]
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
[...]
Prejulgado nº 1121, Processo nº CON/0001453190, Parecer: COG-096/02 Decisão: 441/2002 Origem: Companhia Catarinense de Águas e Saneamento Relator: Conselheiro Luiz Roberto Herbst Data da Sessão: 25/03/2002 Data do Diário Oficial: 14/05/2002
Ante o exposto, sugere-se ao Exmo. Relator dos autos que em seu voto proponha ao Egrégio Plenário o que segue:
Consultor Geral [...]
§3º Nos demais casos, salvo disposição expressa em contrário, os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a publicação do acórdão ou da decisão no Diário Oficial do Estado.
In casu, houve a aplicação de multa no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais) em face da contratação irregular de serviços terceirizados de assessoria advocatícia, do que se denota afronta ao teor do inciso II do art. 37 da CF/88; vejamos texto do dispositivo legal dado como infringido:
Art. 37. Omissis.
[...]
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
[...]
§2º A não-observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
[...]
O Recorrente procura esclarecer a contenda ressaltando que a contratação ocorreu em razão da Câmara Municipal não possuir cargo de assessor jurídico (ou advogado), e por encontrar dificuldade em "encontrar um profissional que se sujeite a trabalhar pelo valor que foi contratado sem vínculo com outros estabelecimentos" (fls. 02). Também, salientou que a contratação se deu por meio de processo licitatório.
As argumentações expendidas, no entanto, são as mesmas às apresentadas nos autos originais.
Passemos à análise da questão.
É pacífico o entendimento a respeito da exigência de prévia seleção por concurso público para os serviços que possuem características de continuidade e imprescindibilidade (cargos típicos de carreira). Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio Supremo Tribunal Federal - ADI-MC 2125/DF. Relator Min. Maurício Corrêa. Data do Julgamento: 06/04/2000:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PEDIDO CAUTELAR. REGULAMENTAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL PELA MEDIDA PROVISÓRIA n 2.014-4/00. CARGOS TÍPICOS DE CARREIRA. INCONSTITUCIONALIDADE. PREENCHIMENTO MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO (CF, ARTIGO 37, II).
1. As modificações introduzidas no artigo 37 da Constituição Federal pela EC 19/98 mantiveram inalterada a redação do inciso IX, que cuida de contratação de pessoal por tempo determinado na Administração Pública. Inconstitucionalidade formal inexistente. 1.2 Ato legislativo consubstanciado em medida provisória pode, em princípio, regulamentá-lo, desde que não tenha sofrido essa disposição nenhuma alteração por emenda constitucional a partir de 1995 (CF, artigo 246).
2. A regulamentação, contudo, não pode autorizar contratação por tempo determinado, de forma genérica e abrangente de servidores, sem o devido concurso público (CF, artigo 37, II), para cargos típicos de carreira, tais como aqueles relativos à área jurídica. Medida cautelar deferida até julgamento final da ação. - (grifo nosso)
Já a contratação de serviços jurídicos mediante prévio processo licitatório exige a comprovação de que sejam de notória especialização (art. 13, inciso V, da Lei nº 8.666/93) - o que em nenhum momento foi comprovado pelo Recorrente. Ademais, efetuar-se-á por meio de inexigibilidade, nos termos do art. 25, inciso II, da Lei nº 8.666/93. Ipsis litteris:
Portanto, se a contratação for mediante inexigibilidade de licitação dever-se-á comprovar a notória especialização da contratada. Ainda, admite-se a contratação de serviços de advocacia nesses termos apenas em situações e condições excepcionais, quando as características de inédito e incomum forem inerentes, jamais rotineiro - entretanto, não é o que se verifica nos autos em análise.
Inclusive, é salientado na peça recursal que os serviços não são de natureza eventual, e sim prestação quase que diária de serviços (fls. 02). Essa alegação, mais uma vez, confirma o entendimento supra exposto do Pretório Excelso, qual seja, de que para a contratação dos cargos típicos de carreira deve ser observada a exigência prévia de concurso público.
Nesses termos, vejamos teor do Parecer COG-118/07, no Processo nº REC-03/08124880, de autoria do Auditor Fiscal de Controle Externo Murilo Ribeiro de Freitas:
Recurso de Reexame. Multa e Recomendação. Conhecer e dar provimento parcial.
Contratação de serviços. Inexigibilidade de Licitação. Não comprovação da notória especialização. Ausência de instrumento contratual. Descumprimento do art. 60, caput e parágrafo único, da Lei n. 8.666/93.
Nos termos dos arts. 25, II, combinado com o art. 13, V, e 26 da Lei Federal nº 8.666/93, é admissível a contratação de serviços profissionais de notória especialização, mediante processo de inexigibilidade de licitação, para a defesa de interesses da contratante em ações judiciais que, por sua natureza ou complexidade (objeto singular), não possam ser realizadas pela assessoria jurídica da entidade.
Considerando que os serviços jurídicos, incluída a defesa judicial ou extrajudicial dos interesses da entidade, possuem natureza de atividade administrativa permanente e contínua, em princípio devem ser executados por servidores efetivos do quadro de pessoal. As contratações de serviços de advocacia devem ser precedidas do competente certame licitatório, admitindo-se sua inexigibilidade somente em ocasiões e condições excepcionalíssimas, quando o serviço a ser contratado detenha inequívocas características de inédito e incomum, jamais rotineiro ou duradouro.
[...]
No que se refere ao tema, vejamos teor do do Prejulgado de nº 1121 desta Corte de Contas:
Os serviços de assessoria jurídica (incluindo defesa em processos judiciais) podem ser considerados atividade de caráter permanente e, como tal, implica na existência de cargos específicos para referida atividade no quadro de cargos ou empregos da entidade. Contudo, o ingresso em cargos e empregos na administração pública direta e indireta, aí incluídas as sociedades de economia mista, depende de aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos, consoante regra prescrita no artigo 37, II, da Carta Magna Federal.
A contratação de profissionais de advocacia sem vínculo empregatício com a entidade pública contratante somente ocorre quando houver contratação de serviço, mediante processo licitatório, nos termos da Lei Federal nº 8.666/93, que admite apenas a contratação de advogados ou escritório de advocacia para a defesa dos interesses da empresa em específica ação judicial que, por sua natureza, matéria ou complexidade (objeto singular), não possa ser realizada pela assessoria jurídica da entidade, justificando a contratação de profissional de notória especialização, caso em que a contratação se daria por inexigibilidade de licitação, nos termos dos arts. 25 e 26 do referido diploma legal.
Salvo a contratação nos termos da Lei Federal nº 8.666/93, as demais formas de contratação de profissional da advocacia gera vínculo empregatício com a entidade contratante, quer na contratação definitiva por concurso público (art. 37, II, da CF), quer na contratação temporária (art. 37, IX, da CF).
A possibilidade de contratação de advogados, para suprir deficiência temporária destes profissionais nos quadros da empresa de economia mista, seria aquela prevista no inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal (contratação temporária), desde que existente norma estadual autorizativa definindo os casos de excepcional interesse público, a forma de seleção dos profissionais, a forma de pagamento e o prazo do contrato, aplicando-se tal regra, também, à Administração Indireta, pois não há exceção no citado dispositivo constitucional. - (grifo nosso)
Dessa forma, como a contratação efetuada descumpriu a exigência constitucional de prévio concurso público disposta no inciso II do art. 37 da CF/88, propõe-se a manutenção da penalidade aplicada.
IV. CONCLUSÃO
6.1 Conhecer do Recurso de Reconsideração, nos termos do art. 77 da LC (estadual) nº 202/2000, interposto contra o Acórdão nº 1101, exarado na Sessão Ordinária de 28/06/04, nos autos do Processo nº PCA 03/00801696, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se na íntegra a decisão recorrida.
6.2 Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Parecer COG nº 554/07, ao Sr. Roque Batista da Silva, Recorrente e à Câmara Municipal de São Bernardino/SC.
COG, em 01 de agosto de 2007
KARINE DE SOUZA ZEFERINO
FONSECA DE ANDRADE
De Acordo. Em ____/____/____
DE ACORDO.
À consideração do Exmo. Sr. Conselheiro Moacir Bertoli, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
COG, em de de 2007
MARCELO BROGNOLI DA COSTA
1
Art. 66. Salvo disposição em contrário, os prazos previstos neste Regimento computar-se-ão excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.