ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
    CONSULTORIA GERAL

Processo n°: REC - 04/05132972
Origem: Câmara Municipal de São Bernardino
Responsável: Roque Batista Da Silva
Assunto: Recurso (Recurso de Reconsideração - art. 77 da LC 202/2000) -PCA-03/00801696
Parecer n° COG-554/07

Assessoria jurídica. Concurso público. Art. 37, inciso II, da CF/88.

Exige-se a prévia seleção por concurso público para os serviços que possuem características de continuidade e imprescindibilidade - cargos típicos de carreira, situação em que se enquadram os serviços de assessoria jurídica.

Senhor Consultor,

RELATÓRIO

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202/2000, em:

6.1. Julgar irregulares, sem imputação de débito, na forma do art. 18, III, alínea "b", c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2002 referentes a atos de gestão da Câmara Municipal de São Bernardino, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

6.2. Aplicar ao Sr. Roque Batista da Silva - Presidente da Câmara Municipal de São Bernardino em 2002, multa prevista no art. 69 da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 108, parágrafo único, do Regimento Interno, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em face da contratação de serviços advocatícios de caráter não eventual, cujas atribuições são inerentes às funções típicas da administração e prerrogativa de ocupante de cargo público, caracterizando burla ao concurso público, em descumprimento ao art. 37, II, da Constituição Federal (item B.1.1 do Relatório DMU), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.

6.3. Recomendar à Câmara Municipal de São Bernardino a adoção de providências visando à correção da restrição apontada pelo Órgão Instrutivo, constante do item B.1.1 do Relatório da Instrução, e à prevenção da ocorrência de outras semelhantes.

6.4. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório de Reinstrução DMU n. 856/2004, à Câmara Municipal de São Bernardino e ao Sr. Roque Batista da Silva - Presidente daquele Órgão em 2002.

Inconformado, o Sr. Roque Batista da Silva interpôs Recurso de Reconsideração, n. REC - 04/05132972 (fls. 02-04), com o fito de reverter a decisão tomada por Acórdão.

É o relatório.

DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE

No que se refere à legitimidade, o Sr. Roque Batista da Silva (Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de São Bernardino/SC no exercício de 2002) é parte legítima, nos termos do artigo 133, § 1º alínea "a" da Resolução TC-06/01, na situação de Responsável para interpor recurso na modalidade de Reconsideração, nos moldes dos arts. 76, inciso I, da LC (estadual) n. 202/00. Vejamos:

Quanto ao requisito da tempestividade o art. 77, da LC (estadual) n. 202/00, assim estabelece o prazo para interposição do Recurso de Reconsideração:

Art. 77. Cabe Recurso de Reconsideração contra decisão em processo de prestação e tomada de contas, com efeito suspensivo, interposto uma só vez por escrito, pelo responsável, interessado ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de trinta dias contados da publicação da decisão no Diário Oficial do Estado.

(grifo nosso).

A Resolução TC-06/01, em seu art. 136, faz a mesma previsão:

Art. 136. De acórdão proferido em processos de prestação ou tomada de contas, inclusive tomada de contas especial, cabem Recurso de Reconsideração e Embargos de declaração.

Parágrafo único. O Recurso de Reconsideração, com efeito suspensivo, será interposto uma só vez, por escrito, pelo responsável ou pelo Procurador-geral do Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de trinta dias contados da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado.

(grifo nosso).

Ainda, necessário complementar com a regra disposta no art. 66, caput c/c §3º da Resolução TC-06/01:

Art. 66. Salvo disposição em contrário, os prazos previstos neste Regimento computar-se-ão excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.

[...]

§3º Nos demais casos, salvo disposição expressa em contrário, os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a publicação do acórdão ou da decisão no Diário Oficial do Estado.

O recurso sob exame foi protocolizado na data de 09/09/04, enquanto a publicação do Acórdão n. 1101 ocorreu no dia 26/08/04, portanto, atendeu ao prazo de trinta dias determinado no art. 77 da LC (estadual) n. 202/00 e no art. 136 da Resolução TC-06/01 c/c o caput e §3º do art. 66 da Resolução TC-06/011.

A singularidade também foi respeitada, em consonância com o art. 77 da LC (estadual) n. 202/00. Ademais, cuida-se de modalidade recursal apta a insurgir-se contra decisões proferidas em processo de prestação ou tomada de contas, o que espelha a situação em tela.

Em decorrência do acima exposto, sugere-se ao Exmo. Sr. Relator que conheça do Recurso de Reconsideração, na forma do art. 77, da LC (estadual) n. 202/00, por estarem preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade.

III. DAS RAZÕES RECURSAIS

DA IRREGULARIDADE APONTADA

Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:

[...]

V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;

[...]

Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

[...]

II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

[...]

Prejulgado nº 1121, Processo nº CON/0001453190, Parecer: COG-096/02 Decisão: 441/2002 Origem: Companhia Catarinense de Águas e Saneamento Relator: Conselheiro Luiz Roberto Herbst Data da Sessão: 25/03/2002 Data do Diário Oficial: 14/05/2002

IV. CONCLUSÃO

Ante o exposto, sugere-se ao Exmo. Relator dos autos que em seu voto proponha ao Egrégio Plenário o que segue:

  MARCELO BROGNOLI DA COSTA

Consultor Geral