TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

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PROCESSO

TCE - 06/00170667
   

UNIDADE

Prefeitura Municipal de Seara
   

RESPONSÁVEL

Sr. Edemilson Canalle - Prefeito Municipal (Gestão 2005 a 2008)
   
ASSUNTO
    Reinstrução auditoria oRDINÁRIA "IN LOCO" de Atos de Pessoal COM ABRANGÊNCIA AO EXERCÍCIO DE 2005
 
     
RELATÓRIO N°
    2.127/2007

INTRODUÇÃO

A Diretoria de Controle dos Municípios realizou auditoria "in loco" no período de 20 a 22 de março de 2006, na Prefeitura Municipal de Seara, com alcance ao exercício de 2005, com período de abrangência de 01/01/2005 a 31/12/2005, em atendimento à programação estabelecida e em cumprimento às atribuições de fiscalização conferidas ao Tribunal de Contas pela Constituição Federal, art. 31, pela Lei Complementar n.º 202, de 15/12/2000, art. 61, incisos I, II e III, e pela Resolução N.º TC 16/94.

Considerando o resultado da análise do processo em causa, consubstanciado em documentos, e a decisão do Tribunal Pleno, datada de 01/11/2006, convertendo o Processo APE 06/00170667 em Tomada de Contas Especial (TCE 06/00170667) com fulcro no artigo 32 da Lei Complementar n.º 202/2000 c/c o artigo 34, caput da Resolução TC 06/2001 - Regimento Interno do Tribunal de Contas, foi remetido, em data de 24/11/2006 ao Sr. Edemilson Canale - Prefeito de Seara, o Ofício n.º 17.137/2006, o qual determina a citação do mesmo, para manifestação por meio documental, no prazo de 30 (trinta) dias, acerca do conteúdo do Relatório n.º 855/2006.

O Sr. Edemilson Canale, através do Ofício s/n.º, datado de 29/12/2006, protocolado neste Tribunal sob n.º 000112, em 03/01/2007, apresentou justificativas sobre as restrições anotadas no Relatório supracitado.

II - DA REINSTRUÇÃO

Procedida a reinstrução, a vista dos esclarecimentos prestados e dos documentos remetidos, apurou-se o que segue:

1.1 - Pagamento de horas extras a servidores, no montante de R$ 12.038,24, efetuado em quantidade mensal superior à permitida no artigo 93, 2ª parte, do Estatuto dos Servidores, regido pela Lei Municipal n.º 18/03

Constatou-se "in loco" que a Prefeitura Municipal de Seara, no período analisado, efetuou o pagamento de horas extras a servidores em quantidade mensal superior à permitida no artigo 93 do Estatuto dos Servidores Municipais (Lei n.º 18/03), pois existem servidores que receberam, a título de horas extras, a importância correspondente a mais de 60 (sessenta) horas mensais.

Transcreve-se abaixo o referido dispositivo legal:

"Art. 93 - Somente será permitido serviço extraordinário para atender situações excepcionais e temporárias, respeitando o limite de 60 (sessenta) horas mensais." (grifo nosso)

O quadro seguinte especifica a quantidade total de horas extras (50% e 100%) pagas mensalmente aos servidores que ultrapassa o limite estabelecido na legislação (60 h):

NOME

CARGO

NÚMERO TOTAL DE HORAS EXTRAS (50% e 100%)

Jan Fev Mar Abr Mai Jun Jul Ago Set Out Nov Dez
Amélio J. D. Laste Operador de Máquina - - - - 63,3 - - - - - - -
Arcelino Anselmin Servente 94 - 94 89 98 89 94 89 96 96 100 82
Arival C. Do Nascimento Servente - - 72 72 88 - - - - - - -
Arnesto Oldoni Operador de Máquina - - - - 65 68 - - - - - -
Carlos I. Vivian Operador de Máquina - - - 61   - - - - - - -
Eliberto I.F. Da Rosa Motorista - 70 70 70 70 70 70 70 70 70 70 70
Eloi Marcos Erig Servente 80 70 - 70 69 66,5 70 68 - 63 - -
Enio Santo Balbinot Servente 68 - 62,3 - - - - 66 - - - -
Evaldo Freyer Morista - 70 70 70 70 70 - 70 70 70 70 70
Gelmino Marcanzoni Servente - 73 60,6 - - - - - 79,3 76,3 90,3 72
Gilvair Ghidorsi Motorista - - - - - - - - - - - -
Itamar S. Scalco Motorista - - 149,3 79 - - - - - - - -
Ivanildo Batistela Vigia - - 122 68 90 80 72 80 - - - -
Ivete Pasini Gari - - - 94 115,3 - - - - - - -
Jadi J. De Pra Operador de Máquina - - 66,3 - 103,3 128,3 96 68 94 119,3 - 104,3
Jaime F. Dos Santos Auxiliar de Pedreiro - - - - - - - - 64,6 82,3 82 81
José L. Dos Santos Servente - - - - 66 - - - - - - -
Luiz R. Fedrizzi Operador de Máquinas - - - - - 61,3 - - - - - -
Luiz Valentini Servente - - 99,6 109,3 102,3 70 72 70,3 65 66 142,3 128
Maildo R. Gusato Operador de Máquina - 88 -   - - - - - - - -
Maximiano Manfroi Operador de Máquina - - - - 75 - - - - - - -
Neuri E. Oldini Operador de Máquina - - - - - - - - 61,6 82 79 67
Nilson Hertal Auxiliar de Pedreiro - - - 72 88 72 67 88 72 79,3 96 64
Orides Barrionuevo Motorista - - - - - - 70 70 70 70 70 70
Sidemar B. Ramos Servente - - - 66,3 65 62 - - - - - 65
Silfredo J. Weirich Motorista 70 - 70 70 70 70 70 70 70 70 70 -
Sivino Demeda Operador de Máquina - - 80,3 - - - - - - - - -
Valdir Schumann Motorista 70 - 70 70 70 70 70 70 70 70 70 -
Valdomiro Castanha Vigia - - 84 72 88 64 - - - - - -
Valmir D. Pereira Motorista de automóvel - - - - - 70 70 70 70 70 70 70
Walter H. Gomann Motorista - 70 70 70 70 70 70 70 70 70 70 70

No quadro a seguir está identificada a diferença do número de horas extras que excede o limite legal e o montante correspondente a este excesso que foi pago aos servidores:

NOME

CARGO

NÚMERO TOTAL DE HORAS EXTRAS (50% e 100%)

Valor Pago
Jan Fev Mar Abr Mai Jun Jul Ago Set Out Nov Dez
Amélio J. D. Laste Operador de Máquina - - - - 3,3 - - - - - - - 19,46
Arcelino Anselmin Servente 34 - 34 29 38 29 34 29 36 36 40 22 1.298,32
Arival C. Do Nascimento Servente - - 12 12 28 - - - - - - - 186,97
Arnesto Oldoni Operador de Máquina - - - - 5 8 - - - - - - 77,05
Carlos I. Vivian Operador de Máquina - - - 1   - - - - - - - 5,60
Eliberto I.F. Da Rosa Motorista - 10 10 10 10 10 10 10 10 10 10 10 608,33
Eloi Marcos Erig Servente 20 10 - 10 9 6,5 10 8 - 3 - - 189,35
Enio Santo Balbinot Servente 8 - 2,3 - - - - 6 - - - - 41,94
Evaldo Freyer Morista - 10 10 10 10 10 - 10 10 10 10 10 551,88
Gelmino Marcanzoni Servente - 3 0,6 - - - - - 19,3 16,3 30,3 12 296,66
Itamar S. Scalco Motorista - - 89,3 19 - - - - - - - - 542,41
Ivanildo Batistela Vigia - - 62 8 30 20 12 20 - - - - 627,76
Ivete Pasini Gari - - - 34 55,3 - - - - - - - 223,51
Jadi J. De Pra Operador de Máquina - - 6,3 - 43,3 68,3 36 8 34 59,3 - 44,3 1.923,05
Jaime F. Dos Santos Auxiliar de Pedreiro - - - - - - - - 4,6 22,3 22 21 252,06
José L. Dos Santos Servente - - - - 6 - - - - - - - 22,79
Luiz R. Fedrizzi Operador de Máquinas - - - - - 1,3 - - - - - - 7,87
Luiz Valentini Servente - - 39,6 49,3 42,3 10 12 10,3 5 6 82,3 68 1.130,68
Maildo R. Gusato Operador de Máquina - 28 -   - - - - - - - - 159,75
Maximiano Manfroi Operador de Máquina - - - - 15 - - - - - - - 91,22
Neuri E. Oldini Operador de Máquina - - - - - - - - 1,6 22 19 7 296,67
Nilson Hertal Auxiliar de Pedreiro - - - 12 28 12 7 28 12 19,3 36 4 568,61
Orides Barrionuevo Motorista - - - - - - 10 10 10 10 10 10 338,71
Sidemar B. Ramos Servente - - - 6,3 5 2 - - - - - 5 61,50
Silfredo J. Weirich Motorista 10 - 10 10 10 10 10 10 10 10 10 - 552,17
Sivino Demeda Operador de Máquina - - 20,3 - - - - - - - - - 102,44
Valdir Schumann Motorista 10 - 10 10 10 10 10 10 10 10 10 - 552,17
Valdomiro Castanha Vigia - - 24 12 28 4 - - - - - - 278,38
Valmir D. Pereira Motorista de automóvel - - - - - 10 10 10 10 10 10 10 422,59
Walter H. Gomann Motorista - 10 10 10 10 10 10 10 10 10 10 10 608,34
Valor Total Pago 12.038,24

(Relatório n.º 855/2006, de auditoria "in loco" - Citação, item 1.1)

Manifestação da Unidade:

"Com referência ao pagamento de horas extras em quantidade superior ao estabelecido no artigo 93 do Estatuto dos Servidores Municipais (LC 18/03), devemos fazer algumas considerações que achamos fundamentais e preponderantes para justificar a questão.

Neste sentido, no dia 30 de dezembro de 2004, com base no artigo 12 do Decreto Federal n.º 895/93 e Lei n.º 10.925/98 e Resolução n.º 3 do Conselho Nacional de Defesa Civil, foi baixado o Decreto n.º 81/04, que segue em anexo, onde no seu preâmbulo, trazia as seguintes considerações:

...............................................

Considerando que:

- o longo período de estiagem provocou a falta de água em grande número de propriedades rurais, cuja atividade principal é a produção de suínos e aves;

- a estiagem reduz a qualidade das águas das fontes que abastecem os domicílios dos agricultores, pondo em risco a saúde da população;

- a Prefeitura Municipal não possui número suficiente de equipamentos para dar suporte a abertura de depósitos e de tratamento de água;

- os levantamentos produzidos pela Secretaria Municipal da Agricultura e avalizados pelo Sindicado dos Trabalhadores Rurais, aceitos como instrumentos confiáveis perante a Comissão de Defesa Civil, apontam perdas superiores a 55% da cultura do milho;

- a estiagem está provocando considerável perda na qualidade das pastagens ocasionando o registro de 30% na redução da produção leiteira do Município;

- a estiagem está prejudicando a fruticultura, especialmente culturas de melancia e melão com perdas de 50%;

- as comunidades de Pinhal, Rosário, Gramado, Linha Esperança, Linha Feernz e Nova Brasília, cuja renda principal é resultante do plantio, a colheita e comercialização do milho, apresentam uma queda de produção superior de 70%;

- a redução na queda pluviométrica, no mês de dezembro, muito abaixo da precipitação normal, vem comprometendo o potencial do manancial de captação do sistema de abastecimento de água da CASAN à população urbana;

- os institutos de meteorologia não apresentam perspectivas de chuvas abundantes e gerais para área do território do município;

- a Comissão Municipal de Defesa Civil - COMDEC, em reunião nesta data, recomendou medidas ao Poder Executivo,

Com base nestas considerações, basicamente assim estabeleceu o Decreto:

"Art. 1º Fica declarada situação anormal caracterizada como Situação de Emergência (o grifo é nosso).

Parágrafo único. Esta situação de anormalidade é válida para todo o território do Município de Seara, conforme prova documental estabelecida pelo Formulário de Avaliação de Danos, mapa territorial do Município, laudos e relatos fotográficos anexos a este Decreto.

Art. 2º Confirma-se a mobilização do Sistema Nacional de Defesa Civil, no âmbito do Município, sob a coordenação da Comissão Municipal de Defesa Civil - COMDEC - e autoriza-se o desencadeamento do plano emergencial de resposta aos desastres após adaptação à situação real desse desastre.

Art. 3º Autoriza-se a requisição de equipamentos próprios para o transporte de água e para a construção de depósitos, junto à entidades e empresas locais, como o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pela estiagem ."(o grifo é nosso)

..............................

O referido Decreto foi prorrogado por 45 (quarenta e cinco) dias pelo Decreto n.º 08/05 de 08 de fevereiro de 2005, e mais de 45 (quarenta e cinco) dias pelo Decreto n.º 19/05 de 28 de março de 2005, seguem em anexo, ficando assim o Município sob situação de anormalidade por 120 (cento e vinte) dias.

"O atendimento de certas situações pelo poder público de ser imediato, sob pena de a procrastinação causar prejuízo ou comprometer a segurança dos administrados, de obras, de bens e de equipamentos. A emergência.....é caracterizada pela obrigação imediata ou urgente que tem a administração pública de evitar situações que possam causar prejuízos ou o comprometimento da segurança de pessoas, obras, bens e equipamentos. Nessa hipótese, diz-se que a emergência é real" (Direito Administrativo - Saraiva - p. 214).

Nesta mesma esteira segue Hely Lopes Meirelles

"..........A emergência caracteriza-se pela urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízos ou comprometer a incolumidade ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, exigindo rápidas providências da Administração para debelar ou minorar suas conseqüências lesivas à coletividade". (o grifo é nosso) (Direito Administrativo Brasileiro 26ª edição - Malheiros Editores - p. 263).

Nota-se aqui a necessidade da Administração Pública Municipal em tomar imediatamente todas as providências necessárias para tal fim.

Por outro lado o Município possui uma população urbana de 10.263 habitantes e rural de 6.231 habitantes com 4.437 domicílios, um plantel efetivo de: aves de 1.424,708, suínos de 263.731 e bovinos 1.350, sem considerar os demais de menor importância. A malha rodoviária municipal e composta de 850 km de estradas vicinais e em torno de 250 km de acesso as propriedades rurais, com o leito revestido com macadame.

Toda essa população e toda a cadeia produtiva querem pecuária como agrícola vivia (e pelas conseqüências ainda vive) sob estado de anormalidade que requeira uma ação imediata do Poder Público Municipal, em especial no funcionamento de água, tanto para a população como para os plantéis de animais, assim como construir uma infra-estrutura para armazenamento da mesma.

Em face deste aspecto, pela municipalidade não possuir equipamentos/veículos suficientes para atender a essa demanda, não restava outra saída a não ser ampliar o tempo de atividade dos servidores diários.

Se analisarmos a relação dos servidores que receberam horas extras, constantes na folha 2 do processo em epígrafe encontramos as seguintes quantidades por cargo:

Operador de Máquinas: 09

Serventes: 08

Motoristas da saúde: 07

Motorista carro pipa (Itamar Scalco): 01

Motorista sem horas extras: 01

Auxiliar de Pedreiro: 02

Vigia: 02

Gari: 01

Totais: 31

Se fizermos uma análise criteriosa das horas extras podemos notar:

a) Operadores de Máquinas: Os picos de horas extras foram no período de situação de emergência. Entretanto cabe aqui salientar que num período de estiagem, pelo alto fluxo de passagens de caminhões pesados diariamente, quer no transporte da matéria prima (ração, milho, pintos, leitões, etc.) para as propriedades, assim como o transporte da produção (suínos, frangos, leite, etc.) para agroindústrias e laticínios fazem com que o macadame solte danificando as rodovias, cuja recuperação só pode ocorrer após estiagem, essa atividade vai além do período de anormalidade.

b) Motorista do carro pipa: Só teve horas extras no período de anormalidade, pois havia a necessidade do transporte de água .

c) Serventes: Atuam normalmente como ajudantes de operadores de máquinas, ou auxiliares de pedreiros que trabalham no estabelecimento de infra-estrutura para armazenamento de água para amenizar futuras estiagens que possa ocorrer.

d) Gari: Requisitado para atividades de atendimento no período de anormalidade. Teve só extra neste período.

e) Motorista da Saúde: A questão está justificada no item 1.4 deste relatório.

f) Demais Cargos: Nota-se a ocorrência da maioria das horas extras também ocorreu neste período em que o Município estava em situação de emergência e os cargos, na maioria quase absoluta estão voltados a atividade de apoio, senão para solução da questão mas ao menos amenizar os efeitos das mesma.

Como podemos verificar que a realização das horas extras de determinados cargos de forma quase permanente, no exercício de 2005, e , em alguns casos acima do limite estabelecido pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais é em função do estado de emergência, situação anormal, que requereu do poder público municipal medidas imediatas, tanto no período como após para atentar amenizar a situação, uma vez que as conseqüências foram enorme que não se refletiu somente na ocasião, mas também no futuro.

Para se ter uma idéia dos prejuízos causados, além do empobrecimento da classe produtora, que ainda sentem os efeitos daquela estiagem e a que ocorreram neste ano, paralisando substancialmente a economia do Município, refletiu também no movimento econômico, com queda sucessivas do índice de retorno do ICMS, passando de 0,58936 em 2005 para 0,4678 para 2007. Essa redução representa em 2007 uma perda estimada do ICMS aproximadamente em torno de R$ 1.619.660,00.

Considerando os aspectos supra mencionados e pelas circunstâncias em que ocorreu, existiu motivação para a realização das horas extras. Sobre a teoria do princípio da motivação, estabelecido no artigo 2º da Lei n.º 7.784/99, Hely Lopes Meirelles assim se posiciona:

"A teoria dos motivos determinantes funda-se na consideração de que os atos administrativos, quando tiverem sua prática motivada, ficam vinculados aos motivos expostos, para todos os efeitos jurídicos. Tais motivos é que determinam e justificam a realização do ato, e, por isso mesmo, deve haver perfeita correspondência entre eles e a realidade. Mesmo os atos discricionários, se forem motivados, ficam vinculados a esses motivos como causa determinante de seu cometimento e se sujeitam ao confronto da existência e legitimidade dos motivos indicados Havendo desconformidade entre os motivos determinantes e a realidade, o ato é inválido". (o grifo é nosso) (Direito Administrativo Brasileiro 26.ª edição - Malheiros Editores - p. 188 e 189).

Considerando ter havido uma perfeita correspondência entre o motivo e a realização do ato o que isso justifica a realização das horas extras, pois a situação de emergência e de anormalidade motivou o ato, e, portanto, o ato realizado é juridicamente correto.

Para comprovação do aqui exposto, além dos documentos oficiais seguem em anexo cópia de várias notícias veiculada na imprensa tratando/relatando os fatos ocorridos."

Considerações do Corpo Técnico:

Segundo esclarecimentos apresentados pelo Responsável, o pagamento de horas extras em quantidade mensal superior à permitida na Legislação Municipal deu-se em razão da situação de emergência decretada no Município de Seara.

Os Decretos de Situação de Emergência acostados aos autos correspondem aos seguintes períodos:

Decreto n.º 81/2004, de 30/12/2004 estabeleceu prazo de 45 dias, cessando seus efeitos em 14/03/2005;

Decreto n.º 08/2005, de 11/02/2005, prorrogou os efeitos do Decreto n.º 81/2004 (45 dias), e cujo prazo de vigência deu-se até 28/04/2005;

Decreto n.º 28/2005, de 28/03/2005, prorrogou os efeitos do Decreto n.º 81/2004 (45 dias) , e teve como prazo final o dia 08/05/05.

Considerando os períodos de vigência dos citados decretos, observa-se que haveria a possibilidade de aceitar os argumentos da Unidade apenas no período de 01 de janeiro de 2005 a 08 de maio de 2005. Todavia, verificando os beneficiados com as horas extras, constata-se que 19 servidores receberam neste período de forma esporádica, ou seja, alguns receberam em janeiro e março, outros em fevereiro e março e abril; e outros apenas em março e abril. Tal fato demonstra que nem todos estavam a disposição para atender as situações de emergência, além do que, ao esclarecer os fatos, o Responsável limita-se a informar os cargos de motorista de carro pipa (não relacionado pela Instrução com esta nomenclatura), serventes, gari, motorista da saúde e demais cargos, sem, no entanto, demonstar quais serviços foram realizados neste período de estiagem com a devida identificação dos servidores.

Quanto ao período de 09/05/2005 a 31/12/2005, não houve remessa de quaisquer decretos de emergência, e tampouco novos fatos que demonstrassem a necessidade perene de descumprir a Legislação Municipal n.º 18/03.

Diante do acima exposto, resta mantida a restrição.

1.2 - Pagamento de horas extras efetuado com habitualidade, em todos os meses, de forma fixa, no montante de R$ 30.468,86, configurando remuneração indireta e descaracterizando o caráter extraordinário desta prestação pecuniária, em desacordo com o artigo 93, 1ª parte, da Lei Complementar nº 018/2003, que rege o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais

Constatou-se in loco que o pagamento de adicional pela prestação de serviços extraordinários no âmbito da Prefeitura de Seara, durante o exercício financeiro de 2005 foi efetuado de forma fixa em todos os meses, evidenciando o pagamento de uma remuneração indireta.

Considerando as horas extras pagas mensalmente a cada servidor de forma rotineira e habitual, conforme se pode observar nos quadros abaixo, verifica-se que a Administração Municipal utiliza-se dessa estratégia para remunerar indiretamente seus servidores, descaracterizando o caráter excepcional e temporário desta prestação pecuniária, prevista no artigo 93 da Lei Complementar n.º 018, de 28/11/2003, que rege o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

A seguir, relaciona-se o montante pago aos servidores que receberam o adicional de prestação de serviço extraordinário de forma habitual:

Nome Cargo NÚMERO TOTAL DE HORAS EXTRAS MENSAIS (50%) VALOR PAGO
MESES
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12
Ademir Mior Operador de Máquina 1,3 1 2,3 13,3 16 20 18,3 15,3 1,3 2 30 2 818,45
Cesar L. Faccina Motorista 10 4 23 6 33 39 12,3 5 1 21,3 15 37,3 1.049,91
Elário Arend Operador de Máquina 28,3 25,3 91,3 39,3 49,3 55 47,3 36,3 33 44 39 40,3 3.035,35
Eloi M. Erig Servente 80 70 70 70 69 55 70 68 40 63 40 36 2.280,69
Enio S. Balbinot Servente 32 32,3 44,3 26,3 26,3 28,3 13,3 41 4 12,3 28,3 23 938,60
Gelmino

Marcan-

zoni

Servente 18,3 41 55,3 27,3 30 15 10 19 32,3 41 36,3 32 1.115,36
Itamar S. Scalco Motorista 17,3 37 116 78 15,3 17,3 22,3 20 12,3 32,3 40 45 2.238,35
Jadi J. De Prá Operador de Máquina 26 37 63,3 52,3 69,3 89,3 70 48 58 90,3 38 94,3 4.261,03
Jandir S. Cerutti Mecânico 32 34 49 31,3 49,3 49,3 38 31,3 23 38 42 35 2.786,20
Neuri E. Oldoni Operador de Máquina 2 8,3 0,3 6 41,3 48,3 31,3 37,3 60,3 76 74 67 2.659,15
Orlando de Moura

Gonçal-

ves

Operador de Máquina

26,3 25 28,3 28 53,3 41,3 43,3 44,3 40 42 40 47,3 2.660,35
Selvino L. Benetti Motorista 0,3 15 37,3 27 30 35 10,3 7 2 8,3 20,3 8 1.002,83
Sidemar B. Ramos Servente 40,3 40 40 66,3 50 52 40 50 40 50 40 40 1.719,06
Silvino Demeda Operador de

Equipamento A

2 38 66,3 28,3 51 48,3 31 33,3 3,3 8,3 9 55,3 1.876,47
TOTAL PAGO AOS SERVIDORES 28.441,80

Nome Cargo NÚMERO TOTAL DE HORAS EXTRAS MENSAIS (100%) VALOR PAGO
MESES
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12
Enio S. Balbinot Servente 36 12 18 29,3 24 4 18 25 6 7 23,3 10 880,88
GelminoMarcan-zoni Servente 8 32 21,02 6 4,3 27 6,3 6 47 35,3 54 40 1.146,18
TOTAL PAGO AOS SERVIDORES 2.027,06

(Relatório n.º 855/2006, de auditoria "in loco" - Citação, item 1.2)

Manifestação da Unidade:

"Considerando-se todos os aspectos constantes no item 1.1, supra mencionados, e para não contratar pessoal em caráter temporário para atender o estado de emergência houve a motivação para pagamento das horas extras.

Como mencionamos acima princípio da motivação, estabelecido no artigo 2º da Lei 7.787/99, e considerando ter havido uma perfeita correspondência entre o motivo e a realização do ato o que isso justifica a realização das horas extras, pois a situação de emergência e de anormalidade motivou o ato, e, portanto, o ato realizado é juridicamente correto."

Considerações do Corpo Técnico:

A defesa do Responsável está baseada no Estado de Emergência, contudo, conforme mencionado no item anterior, os Decretos estavam em vigor no período de 01/01/2005 a 08/05/2005, enquanto que os pagamentos de horas extras de forma fixa ocorreram durante todo o exercício de 2005.

Dessa forma, os argumentos ora apresentados não podem prosperar, motivo pelo qual resta inalterada a restrição.

1.3 - Ausência de ficha de controle de horas extras prestadas, fato que impede a verificação de liquidação das despesas, que montam 28.574,10, em desacordo com a Lei nº 4.320/64 em seu artigo 63, § 2º, III e artigo 4º, da Resolução nº TC – 16/94

Constatou-se que a Prefeitura vem procedendo pagamento de horas extras a servidores do Fundo Municipal de Saúde sem a possibilidade de controle freqüencial, pela ausência de registro de ponto, e em conseqüência, de controle efetivo das horas excedentes trabalhadas, em oposição ao previsto na Lei n.º 4.320/64, artigo 63, § 2°.

Tal situação faz com que não se possa verificar o implemento de condição para pagamento das despesas, ou seja, a quantidade de horas extras efetivamente trabalhadas pelos servidores, revelando, inclusive, deficiência no sistema de controle interno da Unidade.

."

"Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.

[...]

§ 2º. A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base:

I - o contrato, ajuste ou acordo respectivo;

II - a nota de empenho;

III - os comprovantes da entrega do material ou da prestação do serviço."

Resolução TC-16/94:

"Art. 4o - A ação fiscalizadora do Tribunal levará em conta o grau de confiabilidade do sistema de controle interno, considerando a estrutura organizacional e o nível de segmentos administrativos e financeiros informatizados na unidade gestora."

A seguir, relaciona-se o montante pago aos servidores a título de horas extras sem fichas de controle:

SERVIDOR CARGO HORAS EXTRAS MÊS QUANT.

HORAS

VALOR PAGO (R$)

Claudiomir José Fernandes

Motorista

50%

01 30 153,01
02 50 255,02
03 30 153,01
04 30 153,01
05 30 165,36
06 30 165,36
07 30 165,36
08 30 165,36
09 30 165,36
10 30 165,36
11 30 165,36
12 30 165,36

100%

03 20 136,01
04 20 136,01
05 20 146,99
06 20 146,99
07 20 146,99
08 20 146,99
09 20 146,99
10 20 146,99
11 20 146,99
12 20 146,99
Eliberto I. F. Da Rosa

Motorista 50% 02 50 238,48
03 50 238,48
04 50 238,48
05 50 257,72
06 50 257,72
07 50 257,72
08 50 257,72
09 50 257,72
10 50 257,72
11 50 257,72
12 50 257,72
100% 02 20 127,19
03 20 127,19
04 20 127,19
05 20 137,45
06 20 137,45
07 20 137,45
08 20 137,45
09 20 137,45
10 20 137,45
11 20 137,45
12 20 137,45

Evaldo Freyer

Motorista

50%

02 50 238,48
03 50 238,48
04 50 238,48
05 50 257,72
06 50 257,72
08 50 257,72
09 50 257,72
10 50 257,72
11 50 257,72
12 50 257,72

100%

02 20 127,19
03 20 127,19
04 20 127,19
05 20 137,45
06 20 137,45
08 20 137,45
09 20 137,45
10 20 137,45
11 20 137,45
12 20 137,45

Silfredo J. Weirich

Motorista

50%

01 50 238,48
03 50 238,48
04 50 238,48
05 50 257,72
06 50 257,72
07 50 257,72
08 50 257,72
09 50 257,72
10 50 257,72
11 50 257,72

100%

01 20 127,19
03 20 127,19
04 20 127,19
05 20 137,45
06 20 137,45
07 20 137,45
08 20 137,45
09 20 137,45
10 20 137,45
11 20 137,45

Valdir Shumann

Motorista

50%

01 50 238,48
03 50 238,48
04 50 238,48
05 50 257,72
06 50 257,72
07 50 257,72
08 50 257,72
09 50 257,72
10 50 257,72
11 50 257,72

100%

01 20 127,19
03 20 127,19
04 20 127,19
05 20 137,45
06 20 137,45
07 20 137,45
08 20 137,45
09 20 137,45
10 20 137,45
11 20 137,45

Valmir D. Pereira

Motorista

50%

05 14 77,17
06 50 275,60
07 50 275,60
08 50 275,60
09 50 275,60
10 50 275,60
11 50 275,60
12 50 275,60

100%

05 10 73,49
06 20 146,99
07 20 146,99
08 20 146,99
09 20 146,99
10 20 146,99
11 20 146,99
12 20 146,99

Vanildo P. Basse

Motorista

50%

07 30 165,36
08 30 165,36
09 30 165,36
10 30 165,36
11 30 165,36
12 30 165,36
100% 07 20 146,99
08 20 146,99
09 20 146,99
10 20 146,99
11 20 146,99
12 20 146,99

Walter H. Gomann

Motorista

50%

02 50 238,48
03 50 238,48
04 50 238,48
05 50 257,72
06 50 257,72
07 50 257,72
08 50 257,72
09 50 257,72
10 50 257,72
11 50 257,72
12 50 257,72

100%

02 20 127,19
03 20 127,19
04 20 127,19
05 20 137,45
06 20 137,45
07 20 137,45
08 20 137,45
09 20 137,45
10 20 137,45
11 20 137,45
12 20 137,45
TOTAL 28.574,10

(Relatório n.º 855/2006, de auditoria "in loco" - Citação, item 1.3)

Manifestação da Unidade:

"Em se tratando de saúde pública a Constituição Federal de 1.988 assim determina:

"Art. 196. A saúde é direito de todos dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Art. 197. São de relevância pública as ações serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado."

Nesse sentido o acesso da população aos serviços de saúde é um pré-requisito de fundamental importância para uma eficiente assistência à saúde.

O acesso à saúde engloba inúmeros fatores e pode ser analisado sob abordagens diversas. O sistema institucional de saúde, na prática diária, apresenta dificuldades que impedem a satisfação das necessidades de assistência à saúde da totalidade da população.

Um dos fatores que contribuem para essa situação é a inacessibilidade de numerosos grupos da população aos serviços de saúde.

Isso fica caracterizado que a oferta de serviços não depende da simples existência dos mesmos. A acessibilidade deve ser considerada sob diversas abordagens, quais sejam a geográfica, a cultural, a econômica e a funcional.

A localização geográfica dos serviços é um dos fatores que interferem nessa acessibilidade.

Assim, o conceito de cobertura, como é preconizado pela OPAS (ORGANIZACION PANAMERICANA DE LA SALUD. Extension de la cobertura de serviços de salud con las estrategias de atencion primaria y particiopatión de la comunidad. Washington, D.C., 1978. Documentos oficiales, 156), deve transceder os limites tradicionais de uma simples proporção numérica implicando, isto si, a admissão de que existe uma relação dinâmica na qual intervêm, por um lado às necessidades e aspirações da população, expressas pela demanda aos serviços e, por outro lado, os recursos disponíveis e suas combinações tecnológicas e organizacionais que configuram a oferta para satisfazer a demanda.

Nesse sentido, se de um lado temos o direito da população do acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde para sua promoção, proteção e recuperação, por outro temos falta de serviços especializados no Município onde os mesmos são oferecidos em outros locais, fazendo com essa localização geográfica dos serviços é um dos fatores que interferem nessa acessibilidade.

As principais cidades que oferecem as especialidades não existente no Município são:

a) Da Região - Concórdia, Chapecó, Joaçaba e Xanxerê;

b) Fora da Região - Passo Fundo-RS, Porto Alegre-RS, Pato Branco-PR, Curitiba-PR, Blumenau-SC, Joinvile-SC e Florianópolis-SC.

Para transportar os pacientes para esses centros de atendimentos utiliza-se veículos apropriados para esse fim e para tal dispomos de 8 (oito) motoristas.

Cada viagem à nível regional gira um dia, com duração normalmente sempre superior a 8 horas diárias e fora da região em torno de 3 (três) dias, onde motoristas ficam tempo integral a disposição do serviço público de saúde do Município, e dessa forma, não é possível mantermos controle de ponto.

Os servidores são controlados através de ficha de controle de agendamento e plantões, feitos mensalmente, conforme amostragem em anexo, onde consta normalmente:

a) dados do veículo;

b) abastecimento:

c) saídas e chegadas;

d) locais do destino;

e) nomes dos pacientes transportados, dentre outros.

Como é possível termos um controle de horas extras, pois essas atividades normalmente são executadas fora de domicílio (em viagens e cidade onde os serviços são executados) e os plantões por amostragem estabeleceu-se uma quantidade fixa de horas extras mensais na execução desses serviços.

Retomando o princípio da motivação, estabelecido no artigo 2º da Lei 7.787/99, e considerando ter havido uma perfeita correspondência entre o motivo e a realização do ato o que isso justifica a concessão de horas extras mensais de forma fixa, pois a localização geográfica dos servidores é um dos fatores que interferem para a população ter acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde para sua promoção, proteção e recuperação estabelecida pela Constituição Federal e assim motivou o ato, e, portanto, o ato realizado é juridicamente correto."

Consideração do Corpo Técnico:

Quanto as alegações iniciais a respeito da acessibilidade da população à saúde como garantia pela Constituição Federal, concordamos plenamente com a Unidade. No entanto, ao cumprir o mandamento constitucional, os atos praticados pelo ente devem ser resvestidos de legalidade, não sendo admitido pagar despesas sem a efetiva liquidação simplesmente pelo fato de que a "saúde" deve ser atendida.

Destacamos, também, que as determinações constitucionais e legais devem ser observadas concomitantemente pelo ente público, pois segundo a doutrina cabe ao responsável pela administração pública praticar atos previstos em lei.

Relativo ao argumento de que as horas extras foram pagas a funcionários na área da saúde, ocupantes do cargo de motorista, os quais exerciam atividade externa, realizando o transporte de pacientes a diversas cidades, dentro e fora da região, para o devido tratamento médico, sendo incompatível a fixação de controle de horas trabalhadas através de ficha ponto. Alega ainda, que o serviço é controlado através de agendamento de plantões, feitos mensalmente, conforme documentos remetidos ( folhas 358 a 445 dos autos).

Primeiramente, consideremos, o QUE diz O ART. 4° DA rESOLUÇÃO tc 16/94:

"Art. 4o - A ação fiscalizadora do Tribunal levará em conta o grau de confiabilidade do sistema de controle interno, considerando a estrutura organizacional e o nível de segmentos administrativos e financeiros informatizados na unidade gestora."

Sobre os esclarecimentos apresentados pelo responsável, informamos que a existência de tais documentos não demonstram quaisquer controle no exercício funcional dos motoristas, mas sim, a quilometragem percorrida pelo veículo e o controle de consultas e, em conseqüência, protege também ao trabalhador. Além do que, as fichas apenas registram os horários de saída e chegada dos veículos, não se podendo concluir com segurança a jornada extra feita pelo funcionário. Assim, cabia a Unidade fazer prova robusta de que ocorria efetiva fiscalização e controle do empregador sobre sua jornada de trabalho, ônus do qual não se desincumbiu, conforme se verifica das provas produzidas nos autos.

Nesse sentido, transcreve-se jurisprudência a seguir:

"Os Relatórios de viagens e os relatórios internos podem ser documentos hábeis para apuração de horas extras de trabalhador motorista, mormente quando incontroverso que serviram para controlar os serviços por eles prestados." HORAS EXTRAS - MOTORISTA - APURAÇÃO. (TRT- RO-2107/00 - 3ª T. - Rel. Juiz João Eunápio Borges Júnior - Publ. MG. 01.08.00) ( Grifo nosso)

Esclarecemos, ainda, que as fichas remetidas pela Unidade, deveriam pelo menos possuir a assinatura do responsável, o que não era feito, nem foi remetido documento que comprove que efetivamente houve a autorização por ato da responsável, para a realização de tais horas extras, conforme artigo 95 da LC n 18/03 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Seara.

Considerando o acima exposto, caberia a concessão de horas extras apenas para as viagens realizadas dentro do Município, devidamente autorizadas e comprovadas, o que de fato não ocorreu, haja vista que os documentos acostados aos autos não comprovam a efetiva liquidação da despesa nos termos do artigo 63, § 2º, III da Lei n.º 4.320/64.

Sendo assim, em razão do exposto, permanece o apontado.

1.4 - Servidores efetivos, em número de 02 (dois), ocupando função gratificada sem exercer as atividades de assessoria, chefia ou direção, em desacordo com o artigo 85 da Lei Complementar nº 18/03 que rege o Estatuto dos Servidores Municipais e o artigo 37, inciso V, da Constituição Federal

Apurou-se a existência de nomeações de servidores efetivos para ocuparem cargo de função gratificada, quando a função evidencia trabalho técnico, sem as características de direção, chefia ou de assessoramento, exigidas no Estatuto dos Servidores do Município de Seara, em seu artigo 85.

SERVIDOR Nº DA PORTARIA CARGO EFETIVO FUNÇÃO GRATIFICADA FUNÇÃO EXERCIDA
Marta Regina Faccina 171 de 02/05/2002 Telefonista Chefe da Junta Militar Telefonista
Vanessa Fernandes Paludo 258 de 03/11/2004 Advogada Chefe do Setor de Recursos Humanos Advogada

Tal situação caracteriza afronta ao artigo 85 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município Seara (LC 18/03) e o art. 37, inciso V da Constituição Federal, que assim determinam:

Lei Complementar nº 18/03:

"Art. 85. Para atender a encargos de chefia, direção, assessoramento, comissões especiais temporárias, serviços técnicos ou especiais, ou serviços estranhos a sua competência, ao servidor efetivo ou estável poderá ser concedida gratificação, vedado o acúmulo, na forma estabelecida em Lei"

Constituição Federal, art. 37, inciso V:

(Relatório n.º 855/2006, de auditoria "in loco" - Citação, item 1.4)

Manifestação da Unidade:

"A legislação Municipal do Município de Seara é bem clara quanto trata das gratificações de funções, onde assim determina a Lei Complementar 18/2003, que estabelece o Estatuto dos Servidores Públicos Municipal:

"Art. 85 Para atender a encargos de chefia, direção, assessoramento, comissões especiais temporárias, serviços técnicos ou especiais, ou serviços estranhos a sua competência, ao servidor efetivo ou estável poderá ser concedida gratificação, vedado o acúmulo, na forma estabelecida em lei (o grifo é nosso).

Art. 86 A lei municipal estabelecerá o valor da gratificação (gratificamos).

Parágrafo único. A remuneração referente à gratificação de função, não será incorporada ao vencimento ou à remuneração do servidor (grifamos).

Art. 87 O exercício de função gratificada só assegura direitos ao servidor, durante o período em que estiver exercendo o cargo, ou função (grifamos)."

Nota-se aqui, temos duas características bem distintas:

a) Exercício de um cargo concomitante com outro: É atividade de um servidor efetivo no exercício de seu cargo que, conjuntamente com as atribuições desse cargo, exercem atribuições de outro cargo que não é titular, que venha participar de comissões especiais temporárias ou serviços técnicos especiais que não compreendem nas atividades que é titular;

b) Exercício de função de confiança: O exercício de confiança, o que muito bem define o inciso V do artigo 37 da Constituição Federal que são exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, que destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

É de nosso entendimento, assim cremos que também do legislador, o inciso V do artigo 37 da Constituição Federal vem definir quem pode exercer as funções de confiança e cargos comissionados e quais as suas atribuições.

Nesta esteira, entendemos que o inciso V, artigo 37, CF/88, não veda ao Município, com base no inciso I do artigo 30 da mesma, legislar sobre concessão de gratificações a seus servidores, desde que atenda princípios e legais, mais especificamente o caráter efetivo, pois o temporário está vedado em face ao inciso IX do artigo 37, os quais são contratado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, que não é o caso.

Nos casos relacionados no quadro da folha 10 do processo em epígrafe temos:

a) Marta Regina Faccina, servidora efetiva no cargo de Telefonista com função gratificada de Chefe da Junta de Serviço Militar.

Os serviços de alistamento militar é uma atividade do Município, mas determinada pela Lei Federal n.º 4.375, de 17 de agosto de 1.964, denominada Lei do Serviço Militar, que assim determina:

"............................

Art. 11 Os órgãos de direção e execução, no âmbito de cada Força, serão fixados pela regulamentação da presente Lei.

§ 1º Nos Municípios Administrativos, as Juntas de Serviço Militar, como órgãos de execução, serão presididas pelos prefeitos, tendo como secretários um funcionário municipal ou agente estatístico local, um e outro, de reconhecida idoneidade moral." (o grifo é nosso).

.................................

Como podemos notar, no ato de posse do prefeito assume também a função de Presidente da Junta de Serviço Militar, que nomeia a Secretária para a execução dos serviços.

Essa atividade é uma atividade de delegação de serviços específicos não constantes nos planos de carreira dos servidores municipais, mas sim subordinados pelas normas estabelecidas pelo Estado Maior das Forças Armadas - EMFA, que cabe a direção geral do serviço militar, estabelecido no artigo 10 da Lei 4.375/64, cabendo ao Município a sua execução.

Como podemos verificar, a servidora, além das atividades de telefonia exerce a chefia do serviço militar, e como tal recebe legalmente gratificação estabelecida no artigo 85 da LC 18/2003.

b) Vanessa Fernandes Paludo, servidora efetiva no cargo de advogada, exercendo a Chefia do Setor de Recursos Humanos.

Aqui também nota-se a legalidade da gratificação, pois atende exatamente o disposto no inciso V do artigo 37 da Constituição Federal, como o artigo 85 da LC 18/03 que é exercer o cargo de chefe do Setor de Recursos Humanos.

O exercício da função gratificada não há impedimento em exercer concomitantemente as atividades do cargo efetivo, pois é o exercício de atividades que vão além do estabelecido em suas atribuições de cargo efetivo.

Como podemos verificar tais gratificações se revestem dos princípios da legalidade e, como tal não caracteriza afronta ao artigo 85 da LC n.º 18/03 e do artigo 37, inciso V da Constituição Federal, pois entende exatamente o que ali está estabelecido, pois são exercidas por servidores efetivos, no exercício de funções de confiança e percebendo valores estabelecidos pelo Anexo III da Lei Complementar n.º 02/2001, que segue em anexo."

Considerações do Corpo Técnico:

No que se refere a servidora Marta Regina Faccina, destacamos o que segue:

Considerando o disposto no artigo 11, § único da n.º 4.375/64, onde consta, resumidamente que: as juntas de serviço militar serão presididas pelos Prefeitos, tendo como secretários um funcionário municipal, serviço não caracterizado como cargo de chefia, assessoramento ou direção, como determinado pelo artigo 37, V da Constituição Federal, bem como o enunciado do artigo 85 da Lei Complementar n.º 18/2003, o qual afirma que além das funções estabelecidas pelo artigo 37, V, também poderá ser concedida gratificação para o exercício de serviços técnicos ou especiais ou serviços estranhos a sua competência.

Sendo assim, analisando os artigos acima citados, foi concedida corretamente a gratificação para a servidora Marta Regina Faccina.

Quanto a servidora Vanessa Fernandes Paludo, os argumentos ora apresentados não procedem, uma vez que restou constatado "in loco" que em nenhum momento a citada servidora exerceu as atividades de Chefe de Recursos Humanos, suas funções limitaram-se apenas ao desempenho da advocacia, cargo para a qual foi admitida.

Diante de todo o exposto, resta mantida a restrição nos seguintes termos:

Servidor efetivo ocupando função gratificada sem exercer as atividades de assessoria, chefia ou direção em desacordo com o artigo 85 da Lei Complementar n.º 18/03 que rege o Estatuto dos Servidores Municipais e o artigo 37, inciso V da Constituição Federal.

A Prefeitura Municipal de Seara possui Laudo Pericial de Insalubridade e Periculosidade Nº 004/95, que estabelece quais as atividades exercidas pelos servidores municipais caracterizam-se como insalubres.

Referido Laudo Pericial, realizado em março de 1995, e assinado pela médica do trabalho Vera T. Correa (CRM 5708) e a engenheira de segurança do trabalho Sandra S. Poletto (CREA SC 25.569-7), aponta quais as funções que ensejam a percepção de adicional de insalubridade, da seguinte forma:

FUNÇÃO RISCO À SAÚDE ADICIONAL

INSALUBRIDADE

PERICULOSIDADE

Almoxarife - -
Assist. Administrativo - -
Assessor - -
Atendente de Farmácia - -
Auxiliar de Mecânico Ag. químico Insalubridade grau máximo - 40%
Aux. De Oper. Máq. Pesada Ag. físico Insalubridade grau médio - 20%
Auxiliar de enfermagem/ Atendente de Saúde Ag. biológico Insalubridade grau médio - 20%
Blaster - -
Borracheiro - -
Capataz/Chefe de Oficina - -
Chefe de Departamento - -
Diretor de Saúde - -
Encarregado de Serv. Gerais/ Setor - -
Enfermeiro Ag. biológico Insalubridade grau médio - 20%
Fiscal de Obras - -
Fiscal Sanitário Ag. biológico Insalubridade grau médio - 20%
Frentista Ag. químico Insalubridade grau máximo - 40%
Lubrificador/Lavador de Carro Ag. químico Insalubridade grau máximo - 40%
Marteleteiro Ag. físico Insalubridade grau médio - 20%
Mecânico Ag. químico Insalubridade grau máximo - 40%
A) Soldador Ag. Químico

Ag. físico

Insalubridade grau médio - 20%
Médico Ag. biológico Insalubridade grau médio - 20%
Motorista - -
A) Motorista de Ambulância Ag. biológico Insalubridade grau médio - 20%
B) Motorista de carro de passeio - -
C) Motorista de caminhão Ag. físico Insalubridade grau médio - 20%
D) Motorista de ônibus - -
Odontólogo Ag. biológico Insalubridade grau médio - 20%
Operador Motoniveladora Ag. físico Insalubridade grau médio - 20%
Operador pá carregadeira Ag. físico Insalubridade grau médio - 20%
Operador Retroescavadeira Ag. físico Insalubridade grau médio - 20%
Operador Rolo Compressor Ag. físico Insalubridade grau médio - 20%
Operador trator agrícola Ag. Biológico

Ag. físico

Insalubridade grau médio - 20%
Operador trator de esteira Ag. físico Insalubridade grau médio - 20%
Psicólogo Ag. biológico Insalubridade grau médio - 20%
Secretários Municipais - -
Servente braçal geral - -
A) lixeiro Ag. biológico Insalubridade grau máximo - 40%
B) podador Eletricidade Periculosidade 30%
Vigia/vigia noturno - -
Zelador Ag. biológico Insalubridade grau máximo - 40%

Constatou-se, entretanto, que a referida Unidade, no período analisado, procedeu ao pagamento de adicional de insalubridade a um servidor ocupante da função de vigia, na qual, a atividade desempenhada não foi considerada situação de risco à saúde. Conforme verifica-se abaixo:

Nome Cargo PERCENTUAL CONCEDIDO VALOR TOTAL PAGO EM 2003
Ivanildo Batistela Vigia 20% 628,00
TOTAL PAGO AO SERVIDOR 628,00

Tem-se, ainda, que as funções de Soldador e Operadores de modo geral (operadores motoniveladora, pá carregadeira, retroescavadeira, rolo compressor, trator agrícola e trator de esteira) foram classificados, pelo Laudo, como insalubridade de grau médio 20%, entretanto, verificou-se que foi concedido o adicional, de forma indevida, a dois servidores no grau máximo 40% para as referidas funções.

Segue abaixo a relação dos servidores que receberam a referida vantagem no percentual de 40% sem o devido amparo no Laudo Técnico, com a identificação dos cargos e do montante percebido no exercício de 2005:

Nome Cargo VALOR (R$) NO PERCENTUAL 20% VALOR PAGO (R$) NO PERCENTUAL 40% DIFERENÇA DOS VALORES DE DIREITO (20%) E RECEBIDOS (40%)
Juarez Clovis Novakowski Soldador 568,00 1.136,00 568,00
Pedro Valdomiro Bee Aux de Oper. De máquina 568,00 1.136,00 568,00
TOTAL PAGO AO SERVIDOR 1.136,00

A Lei Complementar nº 18/03 que trata do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, dispõe sobre a possibilidade da concessão de tal benefício no artigo 101:

"Art. 101. Os servidores que trabalham, com habitualidade, em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou de risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o salário mínimo.

Parágrafo único - O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade ou periculosidade, deverá optar por um deles, não sendo acumuláveis."

(Relatório n.º 855/2006, de auditoria "in loco" - Citação, item 1.5).

Manifestação da Unidade:

"Efetivamente verificou-se a existência de um servidor recebendo adicional de insalubridade sem estar previsto no laudo pericial de insalubridade e periculosidade assim como dois recebendo percentuais acima do previsto, mas tais foram sanadas conforme demonstram as declarações do departamento de pessoal e demonstrativo de extratos de folha de pagamento em anexo."

Considerações do Corpo Técnico:

Sobre o assunto, a Unidade afirma que realmente havia um funcionário recebendo o adicional de insalubridade sem estar previsto no laudo pericial de Insalubridade e Periculosidade, bem como dois funcionários recebendo valor maior ao determinado.

Alega ainda, que já foram tomadas as devidas providências para regularizar a situação, conforme comprovado pelo envio dos demonstrativos de pagamento dos funcionários em questão (fls. 453 a 458 dos Autos). No entanto, considerando que no período analisado foi verificado, e confirmado pela Unidade, a irregularidade antes levantada, resta mantida a restrição.

1.6 - Existência de 30 (trinta) servidores ocupantes de cargos comissionados cujas atribuições desempenhadas não possuem as características de direção, chefia ou assessoramento exigidas no artigo 37, inciso V, da CF/88

Quando da realização da auditoria in loco, sobre o exercício de 2005, verificou-se a existência de trinta servidores, admitidos com base na Lei Municipal LC n.º 002/2001, abaixo dispostos, ocupantes de cargos comissionados nas mais diversas áreas, sendo que as atribuições por eles desempenhadas não correspondem dentre aquelas relativas à direção, chefia ou assessoramento insertas no artigo 37, inciso V, da CF/88, que assim determina:

Face ao exposto, fica evidenciado o provimento de cargos em comissão em cujas atividades devem ser realizadas por servidores efetivos com prévia aprovação em Concurso Público, nos termos do artigo 37, inciso II, da CF/88, em virtude do caráter contínuo das funções.

Abaixo segue a relação destes servidores, bem como o cargo, atribuições efetivamente exercidas, portaria(s) e lotação:

Nome Cargo Atribuições exercidas Portaria Lotação
Alessandro Andrey Dezan

Oficial de Gabinete Auxilia no setor de licitações e Gabinete do Prefeito. 187/03 Gabinete do Prefeito e Setor de Licitações
Alexandro Carollo

Assistente Administrativo Auxilia nos trabalhos do setor - atendimento ao público. 119/05 Vigilância Sanitária
André Luiz Coser

Coordenador Auxilia no setor de Comunicação Social. 010/05 Setor de Comunicação Social.
André Ricardo Callai

Coordenador Realiza o programa de rádio e controla a divulgação dos atos da administração. 015/05 Setor de Comunicação Social.
Beatriz Terezinha Moretto de Souza Pinto

Assessor Efetua os pagamentos/recebimentos (Tesouraria) e auxilia na Contabilidade e Controle Interno. 002/05 Secretaria Municipal da Fazenda.
Carlos Alberto Paludo

Assessor Monitor da Casa Familiar Rural - Ensino rural. 130/05 Secretaria da Agricultura e Desenvolvimento Econômico.
Celi Mariani Gris

Diretor Efetua os pagamentos/recebimentos e Internação (SUS). 271/02 Deptº Administ. e Financeiro da Secretaria Municipal da Saúde.
Célia Gris

Diretor Efetua os trabalhos do setor Recursos Humanos. 599/01 Deptº de Recursos Humanos da Secretaria Municipal da Administração.
Claudiomiro Ansolin

Oficial de Gabinete Auxilia na Secretaria - Arquivamento de documentos, entrega de Carnês de IPTU e ISS. 148/05 Secretaria Municipal da Fazenda
Dejanira de Lima Tamanho

Oficial de Gabinete Auxilia na Secretaria e Telefonista. 170/03 Secretaria Municipal da Agricultura e Desenvolvimento Econômico
Dirlei Giombelli Wildner

Diretor Efetua os trabalhos do setor de Licitações. 600/01 Deptº de Licitações da Secretaria Municipal da Administração.
Elaine Fátima Aigner Benetti

Assessor Realiza cursos, atividades e eventos culturais. 014/05 Casa da Cultura.
Elizabete Aparecida Ramos

Assessor Efetua o encaminhamento de consultas fora de domicílio. 002/03 Secretaria Municipal da Saúde.
Fernanda Bordignon

Diretor Realiza a inter-relação Epagri - Cidasc - Micro-bacias - 2 (suporte técnico) - Engenheiro Agrônomo. 217/05 Deptº de Agricultura da Secretaria Municipal da Agricultura e do Desenvolvimento Econômico.
Fernanda Paula Bisollo

Assistente Administrativo

Oficial de Gabinete

Auxilia na Secretaria da Educação. Auxilia nos trabalhos junto ao NAES. 198/03

009/05

118/05

Secretaria Municipal da Educação e Núcleo Avançado de Ensino Supletivo - NAES.
Giane Márcia Vani

Assistente Administrativo Auxilia no setor de Licitações. 027/05 Deptº de Licitações da

Secretaria Municipal da Administração

Giseli Garguetti

Assistente Administrativo Auxilia na Secretaria - atendimento de pacientes e telefonista. 048/05 Secretaria Municipal da Saúde
Iandra Gafurri

Oficial de Gabinete Auxilia na Secretaria - Telefonista. 265/03

029/05

120/05

Secretaria Municipal do Desenvolvimento Comunitário
Ieda Maria Néris Deitos

Oficial de Gabinete Auxilia nos trabalhos do Gabinete Prefeito e Vice-Prefeito 011/05 Gabinete Prefeito e Vice-Prefeito
Jadir Bortoncello Gerente Administrativo Auxilia no setor de Tributação - realização de cobrança de tributos. 190/04 Setor deTributação
Jucelaine Lorencetti Oficial de Gabinete

Assistente Administrativo

Auxilia no setor da Secretaria da Educação e de Recursos Humanos. 424/01

117/05

257/05

Secretaria Municipal da Educação.

Deptº de Recursos Humanos da Secretaria Municipal da Administração

Juraci Pacheco Rodrigues da Rosa Secretário de Escola Auxilia no trabalho de secretaria, sala de aula e material. 117/03 Centro de Educação Infantil Dona Ilse.
Mauri Antonio Moreira Gerente Administrativo Auxilia na Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente - agendamento e acompanhamento da execução de serviços. 195/04 Garagem do Município
Minéia Michilini Lucas Oficial de Gabinete Auxilia na Secretaria - Atendimento ao público e agendamento de reuniões. 043/01 Secretaria Municipal da Saúde
Neiva Brandt

Assessor Efetua trabalhos do setor de Tributação e os relacionados a JUCESC. 147/04

205/05

Setor de Tributação.
Rafael Moschetta

Secretário de Escola Auxilia no setor de compras. 109/05 Setor de Compras - Prefeitura.
Sandra Fuzinatto

Oficial de Gabinete Auxilia na Secretaria sobre Convênios, informações de pagamento e agendamento de perícia. 256/02 Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente
Simone Salete Siqueira Piccoli

Assistente Administrativo Auxilia no setor de Recursos Humanos. 269/05 Deptº de Recursos Humanos da Secretaria Municipal da Administração
Valmir Oliveira

Secretário de Escola Auxilia nas tarefas relacionadas a compras, licitação, material didático e digitação. 217/2004 Programa de Erradicação do Trabalho Infantil - PETI
Vilson Bedin

Diretor Efetua as compras e solicita as licitações. 199/03 Deptº de Transportes da Secretaria de Transporte e Infra-Estrutura Rural.

(Relatório n.º 855/2006, de auditoria "in loco" - Citação, item 1.6)

Manifestação da Unidade:

"Em 2005, os cargos comissionados da Prefeitura Municipal eram regidos pela Lei Complementar n.º 02, de 08 de junho de 2001, que dispõe sobre a reforma a modernização de pessoal, matéria correlata e dá outras providências, cujos estão estabelecidos em seu artigo 116, que assim define:

"..........................................

Art. 116. Fazem parte integrante desta lei, os anexos e respectivos subanexos:

.........................................

II - Anexo II referente ao Quadro de Pessoal Comissionado (grifamos);

........................................"

Por outro lado o artigo 77 da mesma Lei supra mencionada, assim define:

Art. 77. As atribuições dos secretários, diretores, assessores, procurador, contador, chefes e demais titulares de cargo no Município, são aquelas decorrentes e pela complexidade e custo da elaboração dessa legislação, não dispomos de condições que as mesmas fossem elaboradas num único período e para tal estabelecemos um cronograma o que deverá ser encerrado no primeiro semestre de 2007, com a elaboração do plano de carreira e remuneração para servidores públicos do Município, para após realizarmos concurso público para provimento das vagas necessárias.

Outro aspecto importante a ser salientado que com a vigência da Lei Complementar n.º 24 de 10 de março de 2006, houve alteração completa no que se refere aos cargos comissionados, a qual definiu claramente os referidos cargos conforme disposto no inciso V do artigo 37 da Constituição.

Entendemos que todos os cargos comissionados, apesar da deficiência na nomeclatura da legislação anterior (LC 02/2001) e mesmo que alguns venham exercendo concomitantemente na forma estabelecida no inciso V do artigo 37 da CF.

Voltando novamente ao princípio da motivação, estabelecido no artigo 2º da Lei 7.787/99, e considerando ter havido uma perfeita correspondência entre o motivo e a realização do ato o que isso justifica a nomeação dos cargos comissionados, pois mesmo que alguns exercem concomitantemente algumas atribuições de cargo efetivo, todos eles são efetivamente cargos comissionados, que atualmente e são regidos pela LC n.º 24/2006 de 10 de março de 2006."

Considerações do Corpo Técnico:

Incialmente, convém informar que a verificação das atribuições exercidas pelos servidores, mencionadas neste item, deu-se por meio da técnica de auditoria: Entrevista, onde apurou-se as efetivas funções desempenhadas pelos servidores relacionados na instrução, as quais não condizem com aquelas especificadas nos termos do artigo 37, inciso V da Constituição Federal.

Quanto ao artigo 116, inciso II da Lei Complementar Municipal n.º 02/2001, em nada acrescenta ao levantamento efetuado pela equipe de auditoria, uma vez que o referido inciso apenas menciona o quadro de pessoal comissionado, sendo que as efetivas atribuições foram vistas "in loco" e constatadas que estão em dissonância com CF/88, da mesma forma, raciocínio análogo aplica-se também ao disposto no art. 77 da citada Lei.

No que concerne as alterações promovidas pela Lei Complementar Municipal n.º 24, de 10 de março de 2006, salienta-se que seus efeitos ocorrerão a partir de março de 2006. Portanto, considerando que a análise em questão refere-se tão somente ao exercício de 2005, esta Lei não pode ser usada com o intuito que sanar a restrição em tela.

Reforçamos que independentemente do nome utilizado para os cargos comissionados, observou-se que os agentes públicos relacionados neste item não desempenham funções de chefia, direção e assessoramento.

Relativo ao Princípio da Motivação, transcrevemos o entendimento da doutrina acerca desse princípio:

"17. Dito Princípio implica para a Administração o dever de justificar seus atos, apontando-lhes os fundamentos de direito e de fato, assim como a correlação lógica entre os eventos e situações que deu por existentes e a providência tomada, nos casos em que este último aclaramento seja necessário para aferir-se a consonância da conduta administrativa com a lei que lhe serviu de arrimo.

A motivação deve ser prévia ou contemporânea à expedição do ato. Em algumas hipóteses de atos vinculados, isto é, naqueles sem que há aplicação quase automática da lei, por não existir campo para interferência de juízos subjetivos do administrador, a simples menção do fato e da regra de Direito aplicada pode ser suficiente, por estar implícita a motivação. Naqueloutros , todavia, em que existe discricionalidade administrativa ou em que a prática do ato vinculado depende de atura apreciação e sopesamento dos fatos e das regras jurídicas em causa, é imprescindível motivação detalhada. É o que sucede, por exemplo, na tomada de decisões em procedimento nos quais exista uma situação contenciosa, como no chamado processo administrativo disciplinar. Idem em certos procedimentos em que vários interessados concorrem a um mesmo objeto, como nas licitações.

18. O fundamento constitucional da obrigação de motivar está - como se esclarece de seguida - implícito tanto no art. º, II que indica a cidadania como um dos fundamentos da República, quanto no parágrafo único deste preceptivo, segundo o qual todo o poder emana do povo, como ainda no art. 5º, XXXV, que assegura o direito à apreciação judicial nos casos de ameaça ou lesão de direito. É que o princípio da motivação é reclamado quer como afirmação do direito político dos cidadãos ao esclarecimento do "porque" das ações de quem gere negócios que lhes dizem respeito por serem titulares últimos do poder, que como direito individual a não se assujeitarem a decisões arbitrárias, pois só têm que se conformar às que forem ajustadas às leis.

Por isso Ramón Real disse que o dever de motivar é exigência de uma administração democrática - e outra não se conhece em um Estado que se declara "Estado Democrático de Direito" (art. 1º, caput) - pois o mínimo que os cidadãos podem pretender é saber as razões pela quais são tomadas as decisões expedidas por quem tem de servi-los.

De outra parte, não haveria como assegurar confiavelmente o contrate judicial eficaz das condutas administrativas com o princípios da legalidade, da finalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade se não fossem contemporaneamente a elas conhecidos e explicados os motivos que permitiram reconhecer seu afinamento ou desafinamento com aqueles princípios. Assim, o administrado, para insurgir-se ou para ter elementos de insurgência contra atos que o afetem pessoalmente, necessita conhecer as razões de tais atos na ocasião em que são expedidos. Igualmente, o Judiciário não poderia conferir-lhes a real justeza se a Administração se omitisse em enunciá-las quando da prática do ato. É que, se fosse dado ao Poder Público aduzi-los apenas seodiamente, depois de impugnada a conduta em juízo, poderia fabricar razões ad hoc, "construir" motivos que jamais ou dificilmente se saberia se eram realmente existentes e/ou se foram deveras sopesados à época em que se expediu o ato questionado.

Assim, atos administrativos praticados sem a tempestividade e suficiente motivação são legítimos e invalidáveis pelo Poder Judiciário toda vez que sua fundamentação tardia, apresentada apenas depois de impugnados em juízo, não possa oferecer segurança e certeza de que os motivos aduzidos efetivamente existiam ou foram aqueles que embasaram a providência contestada."[Celso Antônio Bandeira de Mello. Curso de Direito Administrativo, 19ª Edição. Malheiros Editores, p. 100 e 101].

Como visto, não cabe o requerente reportar-se ao Princípio da Motivação para justificar o apontado, haja vista que motivação do ato não foi prévia a sua realização e não se trata de discricionalidade adminstrativa, além do que houve flagrante infrigência a Norma Constitucional.

Por fim, relativo as atribuições dos cargos em comissão nos reportamos a doutrina com intuito de esclarecer melhor o fato apurado por esta Equipe de Auditoria:

Para de Hely Lopes Meirelles: "Cargos em comissão é o que só admite provimento em caráter provisório. Destina-se às funções de confiança dos superiores hierárquicos. A instituição de tais cargos é permanente, mas seu desempenho é sempre precário, pois quem os exerce não adquire direito à continuidade na função".

Ainda neste sentido diz o Professor Cammarosano, na obra publicada por Celso Antônio Bandeira de Mello : "A Constituição Federal consubstanciou o princípio da igualdade ao exigir a prévia aprovação em concurso público para ingresso no serviço público. Essa exigência nada mais é do que corolário do princípio da igual acessibilidade. Todavia, equívocos exegérticos e até mal disfarçadas práticas nepotistas, supedaneadas, não raras vezes, em legislação ordinária amesquinhadora de princípios constitucionais maiores, ou formuladora de definições indevidamente adotadas para desvendar o sentido e alcance de normas constitucionais, ensejaram sistemática burla à regra do concurso público".

Há que se enfatizar ainda o disposto no inciso V do artigo 37 da Constituição Federal, que, como acima transcrito, impõe a precedência do direito de acesso aos cargos em comissão pelos servidores efetivos do ente federado. Assim, há necessidade de se estabelecer percentual de cargos em comissão a serem ocupados por servidores efetivos, as chamadas "funções de confiança". Os cargos de provimento em comissão a serem ocupados por pessoas estranhas ao quadro funcional efetivo da Prefeitura devem limitar-se às funções de direção e assessoramento superior, assim entendidos, os postos indispensáveis para a consecução do projeto político da Administração, nos demais casos, utiliza-se a figura das "funções de confiança", a serem exercidas exclusivamente por servidores componentes do quadro de pessoal efetivo do ente, conforme mandamento constitucional.

Cabe ressaltar, nesta oportunidade, que toda norma legal de qualquer esfera de governo, deve seguir as regras traçadas na Carta Magna Brasileira, sejam estas gerais ou específicas e neste sentido, deve o Poder Público Municipal buscar a correção e adequação de sua legislação à Constituição Federal, porém em Lages, predomina a ausência de consciência legal na área de pessoal, pois em sua manifestação o administrador público insiste em descumprir a Constituição Federal, sob a alegação dissimulada, que "os cargos foram criados por lei".

Deixa claro o artigo 37, V c/c II , que a regra no setor público é contratar por concurso público, exceto para as funções inerentes a direção, chefia ou assessoramento, onde pode-se utilizar do provimento em comissão, por serem tarefas de confiança pessoal do administrador público.

Pelo exposto, mantém-se a restrição.

1.7 - Existência de Contador ocupando cargo comissionado, cujas atribuições são de caráter não eventual, inerentes às funções de cargo de provimento efetivo, evidenciando burla ao Concurso Público, em descumprimento ao disposto no artigo 37, II e V da Carta Magna

Através da Portaria nº 243/2003, de 10 de outubro de 2003, foi nomeado o Sr. Ademir Francisco Mora para ocupar o cargo em comissão de Contador Geral, com efeito a partir de 1º de outubro de 2003. No entanto, verificou-se que as atividades exercidas por este agente público referem-se as inerentes de cargo de provimento efetivo de Contador.

Assim, anota-se que a situação constatada caracteriza afronta ao artigo 37, II e V, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98.

A efetividade do provimento dos cargos públicos é que direciona e estabiliza a Administração Pública e dota de alguma seqüência as políticas públicas, que não podem ser passageiras como os dirigentes dos órgãos estatais. A efetividade dota, ainda, de segurança funcional o servidor público, por garantir a ele a continuidade de sua condição profissional. Nesse sentido, não é qualquer cargo que pode ser definido legalmente como sendo de prestação de serviço. Por exemplo, o cargo de Contador possui atribuições que lhe são típicas em caráter definitivo, por isso consta na estrutura da Unidade Administrativa como permanente.

Do servidor efetivo na função de Contador, exige-se, além da lealdade às instituições constitucionais e administrativas a que servem, comum a todos os funcionários, também um compromisso político, uma fidelidade às diretrizes estabelecidas pelos agentes políticos, uma lealdade pessoal à autoridade superior.

Pelo presente exposto, fica caracterizado como inadequado e inconstitucional o exercício do cargo em comissão de Contador Geral, pelo Sr. Ademir Francisco Mora, nomeado pela Portaria nº 243/2003.

Neste sentido manifestou-se o Tribunal Pleno sobre o Processo nº CON-02/07504121, o qual ocasionou a decisão nº 3464/2002, cujo teor encontra-se abaixo transcrito:

Por fim, ressalta-se que no quadro de pessoal do município existe previsão para os cargos efetivos de Contabilista (nível médio) e Contador (nível superior) os quais encontram-se vagos.

(Relatório n.º 855/2006, de auditoria "in loco" - Citação, item 1.7)

Manifestação da Unidade:

"Conforme especificado no item anterior, o Município vem adequando sua legislação de forma atender as necessidades assim como disposto na legislação competente.

No caso especificado, hoje não existe mais cargo de contador geral, apenas um cargo comissionado de consultor contábil com atividades específicas de chefia e assessoramento de administração financeira, contábil, orçamentária, patrimonial, auditoria, e em especial o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei do Orçamento Anual, na forma definida no inciso V do artigo 37 da Constituição Federal.

Em face da aposentadoria do contador o cargo era exercido pelo auxiliar de contabilidade, admitido em cargo efetivo pela n.º 052/91 e, que atualmente ocupa o Cargo Comissionado de Consultor de Controle Interno, conforme Portaria n.º 130/2006, que seguem anexo.

Cabe salientar ainda que o ocupante de cargo efetivo de auxiliar de contabilidade exerceu os cargos comissionados de DIRETOR, nomeado pela Portaria n.º 598/2001 do período de novembro de 2001 à 08 de janeiro de 2004, e a partir dessa data até abril de 2006 exerceu também o cargo comissionado de Assessor de Planejamento e de Gestão Administrativa conforme Portaria n.º 04/2004, que seguem em anexo.

Considerando que o concurso público somente será realizado após a adequação do plano de carreira e remuneração para os servidores públicos do Município, que deverá ocorrer no primeiro semestre de 2007, na ausência do titular, o mesmo está sendo ocupado concomitantemente com a função do cargo comissionado de consultor contábil."

Considerações do Corpo Técnico:

Quanto aos serviços de contabilidade ratificamos que devam ser prestados por contadores ou técnicos contábeis ocupantes de cargos efetivos, em razão do caráter permanente das atividades desenvolvidas por este tipo de profissional.

Neste sentido, é o entendimento da Corte de Contas consignada no Parecer COG n°377/2000:

Ressaltamos, todavia, que a Prefeitura possui, de acordo com o Anexo I da Lei n.º 002/2001, o Cargo de Contador no Quadro de seus funcionários efetivos, sendo assim, é vedado o exercício do Cargo em comissão de Contador pelo Sr. Ademir Francisco Mora, em afronta ao art. 37, V e II da Constituição Federal.

Portanto, permanece a restrição.

CONCLUSÃO

À vista do exposto no presente Relatório de Reinstrução, referente à auditoria ordinária "in loco" realizada na Prefeitura Municipal de Seara, com alcance ao exercício de 2005, com período de abrangência de 01/01/2005 a 31/12/2005, entende a Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, que possa o Tribunal Pleno, decidir por:

1 - JULGAR IRREGULARES:

1.1 - com débito, na forma do artigo 18, inciso III, alínea "c" c/c o artigo 21 caput da Lei Complementar n.º 202/2000, as contas referentes à presente Tomada de Contas Especial e condenar o responsável, Sr. Edemilson Canalle - Prefeito Municipal de Seara, no exercício de 2005, CPF 369.691.099-98, residente à Rua Padre Anchieta nº 201, apto 03, CEP 89770-000, Seara - SC, ao pagamento das quantias abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres públicos municipais, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar n.º 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II, da Lei Complementar n.º 202/2000):

2.1.1 - Pagamento de horas extras a servidores, no montante de R$ 12.038,24, efetuado em quantidade mensal superior à permitida no artigo 93, 2ª parte, do Estatuto dos Servidores, regido pela Lei Municipal n.º 18/03 (item 1.1 deste Relatório);

2.1.2 - Concessão de adicional de insalubridade, no montante de R$ 1.764,00, sem amparo no Laudo Pericial de Insalubridade e Periculosidade nº 004/95, realizado na Prefeitura de Seara, em desacordo com o disposto no artigo 101 da Lei Complementar nº 018/2003 (item 1.5);

2.1.3 - Ausência de ficha de controle de horas extras prestadas, fato que impede a verificação de liquidação das despesas, que montam R$ 28.574,10, em desacordo com a Lei nº 4.320/64 em seu artigo 63, § 2º, III e artigo 4º, da Resolução nº TC – 16/94 (item 1.3).

2 - Aplicar multa(s) ao Sr. Edemilson Canalle- Prefeito Municipal, conforme previsto no artigo 70, II da Lei Complementar n.º 202/2000, pelo cometimento das irregularidades abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:

2.2.1 - Pagamento de horas extras efetuado com habitualidade, em todos os meses, de forma fixa, no montante de R$ 30.468,86, configurando remuneração indireta e descaracterizando o caráter extraordinário desta prestação pecuniária, em desacordo com o artigo 93, 1ª parte, da Lei Complementar nº 018/2003, que rege o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (item 1.2);

2.2.2 - Servidor efetivo ocupando função gratificada sem exercer as atividades de assessoria, chefia ou direção, em desacordo com o artigo 85 da Lei Complementar nº 18/03 que rege o Estatuto dos Servidores Municipais e o artigo 37, inciso V, da Constituição Federal (item 1.4);

2.2.3 - Existência de 30 (trinta) servidores ocupantes de cargos comissionados cujas atribuições desempenhadas não possuem as características de direção, chefia ou assessoramento exigidas no artigo 37, inciso V, da CF/88 (item 1.6);

2.2.4 - Existência de Contador ocupando cargo comissionado, cujas atribuições são de caráter não eventual, inerentes às funções de cargo de provimento efetivo, evidenciando burla ao Concurso Público, em descumprimento ao disposto no artigo 37, II e V da Carta Magna (item 1.7).

3 – DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução n.º 2.127/2007 e do Voto que a fundamentam ao responsável Sr. Edemilson Canalle - Prefeito Municipal de Seara.

É o Relatório.

DMU, em 07/08/2007.

Salete Oliveira

Auditor Fiscal de Controle Externo

Coordenador da Auditoria

Gelsom Luiz Pinheiro

Auditor Fiscal de Controle Externo

DE ACORDO

EM..../...../.....

Paulo César Salum

Coordenador de Controle

Inspetoria 2

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU

Rua Bulcão Viana, 90, Centro – Florianópolis – Santa Catarina.

Fone: (048) 221 - 3764 Fax: (048) 221 - 3730.

Home-page: www.tce.sc.gov.br

PROCESSO TCE - 06/00170667
   

UNIDADE

Prefeitura Municipal de Seara
   
ASSUNTO
    Reinstrução auditoria oRDINÁRIA "IN LOCO" de Atos de Pessoal COM ABRANGÊNCIA AO EXERCÍCIO DE 2005

ÓRGÃO INSTRUTIVO

Parecer - Remessa

Ao Senhor (Conselheiro ou Auditor) Relator, ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.

TC/DMU, em ...../....../.......

GERALDO JOSÉ GOMES

Diretor de Controle dos Municípios