ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS – DMU

PROCESSO :

PCP 07/00121803
   

UNIDADE :

Município de SALETE
   

RESPONSÁVEL :

Sr. Hugo Lembeck - Prefeito Municipal
   
ASSUNTO : Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2006
   
RELATÓRIO N° : 1813/2007

INTRODUÇÃO

O Município de SALETE está sujeito ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Federal, art. 31; da Constituição Estadual, art. 113; da Lei Complementar Estadual nº 202, de 15/12/2000, arts. 50 a 54; da Resolução nº TC 06/2001, 13/12/2001 (RITC), arts. 82 a 94; e da Resolução nº TC 16/94, de 21/12/1994, arts. 20 a 26.

Em atendimento às disposições dos arts. 20 a 26 da citada Resolução Nº TC 16/94 e art. 22 da Instrução Normativa TC Nº 02/2001, bem como, a Instrução Normativa n° 04/2004, art. 3°, I, a Prefeitura encaminhou, por meio documental, o Balanço Anual do exercício financeiro de 2006 - autuado como Balanço Consolidado do Município (Processo Nº PCP 07/00121803) e o Balanço da Prefeitura Municipal, referente a Prestação de Contas do Prefeito, protocolado sob o Nº 5107, de 07/03/07, bem como bimestralmente, por meio eletrônico, as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária.

A análise das contas em questão procedeu-se através de exame de consistência dos documentos e informações acima mencionados, bem como, verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada.

Considerando o resultado da análise do processo em causa, tem-se a evidenciar o que segue:

II - ANÁLISE

A.1 - ORÇAMENTO FISCAL

O Orçamento Fiscal do Município, aprovado pela Lei nº 1.344, de 20/12/05, estimou a receita e fixou a despesa em R$ 8.400.500,00, para o exercício em exame.

A dotação "Reserva de Contingência" foi orçada em R$ 22.000,00, que corresponde a 0,26% do orçamento.

A.1.1 - Créditos Orçamentários e Adicionais

Os créditos autorizados podem ser assim demonstrados:Demonstrativo_01

Créditos Orçamentários Valor (R$)
Créditos Orçamentários 8.400.500,00
Ordinários 8.378.500,00
Reserva de Contingência 22.000,00
   
(+) Créditos Adicionais 1.972.135,88
Suplementares 1.890.505,88
Especiais 81.630,00
   
(-) Anulações de Créditos 1.276.855,88
Orçamentários/Suplementares 1.276.855,88
   
(=) Créditos Autorizados 9.095.780,00

Demonstrativo_02 Como recursos para abertura de Créditos Adicionais, foram utilizados os seguintes:

Recursos para abertura de créditos adicionais Valor (R$) %
Recursos de Excesso de Arrecadação 695.280,00 35,26
Recursos de Anulação de Créditos Ordinários 1.276.855,88 64,74
T O T A L 1.972.135,88 100,00

Os créditos adicionais abertos no exercício examinado atingiram o montante de R$ 1.972.135,88, equivalendo a 23,48% do total orçado. Daqueles créditos, os suplementares representam 95,86% e os especiais 4,14%.

As anulações de dotações efetuadas foram da ordem de R$ 1.276.855,88, equivalendo a 15,20% das dotações iniciais do orçamento.

A.2 - execução orçamentária

A execução orçamentária do Município pode ser demonstrada, sinteticamente, da seguinte forma:Demonstrativo_03

Previsão/Autorização

Execução Diferenças
RECEITA 8.400.500,00 9.166.349,50 765.849,50
DESPESA 9.095.780,00 7.913.293,30 (1.182.486,70)
Superávit de Execução Orçamentária 1.253.056,20
Fonte : Balanço Orçamentário

Considerando o Orçamento Centralizado (Prefeitura Municipal) e o conjunto do orçamento das demais Unidades tem-se a seguinte execução orçamentária:

  EXECUÇÃO
RECEITAS  
Da Prefeitura 7.993.319,09
Das Demais Unidades 1.173.030,41
TOTAL DAS RECEITAS 9.166.349,50

DESPESAS  
Da Prefeitura 7.902.547,29
Das Demais Unidades 10.746,01
TOTAL DAS DESPESAS 7.913.293,30
SUPERÁVIT 1.253.056,20

Resultado Consolidado

O confronto entre a receita arrecadada e a despesa realizada resultou no Superávit de execução orçamentária da ordem de R$ 1.253.056,20, correspondendo a 13,67% da receita arrecadada.

Salienta-se que o resultado consolidado Superávit de R$ 1.253.056,20 é composto pelo resultado do Orçamento Centralizado - Prefeitura Municipal, Superávit de R$ 90.771,80 e do conjunto do Orçamento das demais Unidades Municipais Superávit de R$ 1.162.284,40.

Resultado Orçamentário Consolidado Ajustado Excluído o Resultado Orçamentário do Instituto/Fundo de Previdência

Desconsiderando o resultado orçamentário do Instituto/Fundo de Previdência, o Município passa a ter a seguinte execução orçamentária:

 

RECEITA

DESPESA RESULTADO
Prefeitura e Demais Unidades 9.166.349,50 7.913.293,30 1.253.056,20
(-) Instituto/Fundo de Previdência 1.173.030,41 10.746,01 1.162.284,40
Resultado Ajustado 7.993.319,09 7.902.547,29 90.771,80

O resultado orçamentário consolidado, excluído o Instituto de Previdência, apresentou um Superávit de execução orçamentária de R$ 90.771,80 representando 1,14% da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame, o que equivale a 0,14 arrecadação mensal (média mensal do exercício).

Impacto do Resultado da Execução Orçamentária da Prefeitura no Orçamento Consolidado

O Orçamento Centralizado (Prefeitura Municipal) teve como resultado o Superávit de execução orçamentária de R$ 90.771,80, face ao confronto da Receita Arrecadada de R$ 7.993.319,09 e a Despesa Realizada R$ 7.902.547,29.

Dessa forma, conclui-se que o Resultado da Execução Orçamentária da Prefeitura R$ 90.771,80, interferiu Positivamente no Resultado Ajustado da Execução Orçamentária do Município.

A Prefeitura e as demais unidades gestoras municipais produzem um resultado superavitário

UNIDADES RESULTADO VALORES R$
PREFEITURA SUPERÁVIT 90.771,80
DEMAIS UNIDADES SUPERÁVIT 1.162.284,40
TOTAL SUPERÁVIT 1.253.056,20

O resultado do orçamento consolidado, Superávit de R$ 1.253.056,20 deu-se em razão do resultado positivo do orçamento centralizado (Prefeitura Municipal), Superávit de R$ 90.771,80, sendo aumentado face ao desempenho positivo em conjunto das demais unidades gestoras municipais, Superávit de R$ 1.162.284,40.

A.2.1 - Receita

No âmbito do Município, a receita orçamentária pode ser entendida como os recursos financeiros arrecadados para fazer frente às suas despesas.

A receita arrecadada do exercício em exame atingiu o montante de R$ 9.166.349,50, equivalendo a 109,12 % da receita orçada.Gráfico_01

A.2.1.1 - Receita por Fontes

As receitas por fontes e a participação absoluta e relativa de cada uma delas no montante da receita arrecadada, são assim demonstradas:Demonstrativo_04

RECEITA POR FONTES

2004

2005

2006

  Valor (R$) % Valor (R$) % Valor (R$) %
Receita Tributária 439.448,99 7,24 589.599,63 7,96 648.473,49 7,07
Receita de Contribuições 163.743,61 2,70 182.945,16 2,47 1.123.379,40 12,26
Receita Patrimonial 19.527,27 0,32 59.980,52 0,81 292.510,47 3,19
Receita Agropecuária 0,00 0,00 751,15 0,01 24,00 0,00
Receita de Serviços 0,00 0,00 1.170,00 0,02 0,00 0,00
Transferências Correntes 4.953.627,87 81,61 5.947.942,34 80,31 6.461.530,19 70,49
Outras Receitas Correntes 386.397,74 6,37 292.427,45 3,95 133.443,95 1,46
Operações de Crédito - Empréstimos Tomados 37.750,00 0,62 0,00 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens 5.800,00 0,10 38.810,99 0,52 64.608,00 0,70
Transferências de Capital 63.738,16 1,05 292.261,84 3,95 442.380,00 4,83
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA 6.070.033,64 100,00 7.405.889,08 100,00 9.166.349,50 100,00

Gráfico_02Participação Relativa da Receita por Fontes na Receita Arrecadada - 2006

A.2.1.2 - Receita Tributária

A receita tributária compreende os ingressos financeiros oriundos dos tributos de competência do próprio município.

Quadro Demonstrativo da Receita tributáriaDemonstrativo_05

RECEITA TRIBUTÁRIA

2004

2005

2006

  Valor (R$) % Valor (R$) % Valor (R$) %
Receita de Impostos 349.293,20 5,75 450.692,69 6,09 450.152,87 4,91
IPTU 161.962,57 2,67 197.474,78 2,67 198.209,10 2,16
IRRF 29.670,28 0,49 45.120,33 0,61 50.447,49 0,55
ISQN 125.701,90 2,07 173.267,87 2,34 155.886,32 1,70
ITBI 31.958,45 0,53 34.829,71 0,47 45.609,96 0,50
Taxas 81.378,64 1,34 98.204,09 1,33 92.968,35 1,01
Contribuições de Melhoria 8.777,15 0,14 40.702,85 0,55 105.352,27 1,15
             
Receita Tributária 439.448,99 7,24 589.599,63 7,96 648.473,49 7,07
             
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA 6.070.033,64 100,00 7.405.889,08 100,00 9.166.349,50 100,00

Participação Relativa dos Impostos na Receita Total de Impostos - 2006

A.2.1.3 - Receita de Contribuições

As receitas de contribuições compreendem o somatório das receitas de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de intervenção nas respectivas áreas.

Quadro Demonstrativo da Receita de ContribuiçõesDemonstrativo_06

RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES

2006

Valor (R$) %
Contribuições Sociais 920.644,08 10,04
Contribuições Econômicas 202.735,32 2,21
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP 202.735,32 2,21
Outras Contribuições Econômicas 0,00 0,00
     
Total da Receita de Contribuições 1.123.379,40 12,26
     
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA 9.166.349,50 100,00

A.2.1.4 - Receita de Transferências

A receita de transferências é constituída pelos recursos financeiros recebidos de outras Pessoas de Direito Público, basicamente dos governos Federal e Estadual, e de Pessoas de Direito Privado.

Quadro Demonstrativo da Receita de TransferênciasDemonstrativo_06

RECEITA DE TRANSFERÊNCIAS

2004

2005

2006

  Valor (R$) % Valor (R$) % Valor (R$) %
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 4.953.627,87 81,61 5.947.942,34 80,31 6.461.530,19 70,49
Transferências Correntes da União 2.269.914,58 37,40 2.775.289,29 37,47 3.073.066,44 33,53
Cota-Parte do FPM 1.970.736,32 32,47 2.455.997,44 33,16 2.723.373,56 29,71
(-) Dedução de Receita para formação do FUNDEF - FPM (295.609,91) (4,87) (368.399,06) (4,97) (408.505,50) (4,46)
Cota do ITR 2.600,65 0,04 2.664,42 0,04 2.584,28 0,03
Transferências Financeiras do ICMS - Desoneração L.C. N.º 87/96 48.747,24 0,80 48.029,88 0,65 26.543,30 0,29
(-)Dedução de Receita para Formação do Fundef - ICMS Desoneração - L.C. N.º 87/96 (7.312,08) (0,12) (7.204,44) (0,10) (3.981,48) (0,04)
Cota-Parte da Contribuição do Salário Educação 55.373,14 0,91 0,00 0,00 0,00 0,00
Transferências de Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Naturais 20.632,68 0,34 27.627,66 0,37 34.812,48 0,38
Transferência de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS - Repasses Fundo a Fundo (União) 312.459,47 5,15 343.377,67 4,64 385.272,30 4,20
Transferência de Recursos do FNAS 37.878,08 0,62 44.393,52 0,60 38.830,98 0,42
Transferências de Recursos do FNDE 78.770,54 1,30 193.351,28 2,61 219.094,83 2,39
Demais Transferências da União 45.638,45 0,75 35.450,92 0,48 55.041,69 0,60
             
Transferências Correntes do Estado 1.994.730,25 32,86 2.293.445,83 30,97 2.338.635,86 25,51
Cota-Parte do ICMS 2.097.365,48 34,55 2.363.227,36 31,91 2.321.648,92 25,33
(-) Dedução de Receita para formação do Fundef - ICMS (314.604,56) (5,18) (354.483,85) (4,79) (348.247,08) (3,80)
Cota-Parte do IPVA 131.840,97 2,17 175.198,82 2,37 210.549,80 2,30
Cota-Parte do IPI sobre Exportação 70.293,35 1,16 83.580,17 1,13 135.050,07 1,47
(-) Dedução de Receita para formação do Fundef - IPI s/ Exportação (10.543,87) (0,17) (12.536,89) (0,17) (20.257,37) (0,22)
Cota-Parte da Contribuição do Salário Educação 9.520,97 0,16 0,00 0,00 0,00 0,00
Transferência de Recursos do Sistema de Saúde - SUS (Estado) 10.857,91 0,18 0,00 0,00 0,00 0,00
Outras Transferências do Estado 0,00 0,00 26.732,02 0,36 25.997,90 0,28
Transferências de Recursos do Estado para Programa de Saúde - Repasse Fundo a Fundo 0,00 0,00 11.728,20 0,16 13.893,62 0,15
             
Transferências Multigovernamentais 688.983,04 11,35 872.439,22 11,78 905.698,65 9,88
Transferências de Recursos do Fundef 688.983,04 11,35 872.439,22 11,78 905.698,65 9,88
             
Transferências de Convênios 0,00 0,00 6.768,00 0,09 144.129,24 1,57
             
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 63.738,16 1,05 292.261,84 3,95 442.380,00 4,83
             
TOTAL DAS RECEITAS DE TRANSFERÊNCIAS 5.017.366,03 82,66 6.240.204,18 84,26 6.903.910,19 75,32
             
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA 6.070.033,64 100,00 7.405.889,08 100,00 9.166.349,50 100,00

A.2.1.5 - Receita de Dívida Ativa

A dívida ativa origina-se dos créditos da fazenda pública lançados e não arrecadados até a data de seus vencimentos. A arrecadação a título de dívida ativa, no exercício em exame, foi da ordem de R$ 88.000,28 e desta, R$ 43.689,12 refere-se a dívida ativa proveniente de receita de impostos.

A.2.1.6 - Receita de Operações de Crédito

Durante o exercício não houve operações dessa natureza.

A despesa orçamentária é aquela realizada pela administração pública para a manutenção e o funcionamento dos serviços públicos, bem como, para a produção, aquisição ou constituição de bens que integrarão o patrimônio público ou para uso da comunidade, devidamente autorizada por lei.

A despesa realizada no exercício em exame do Município atingiu o montante de R$ 7.913.293,30, equivalendo a 94,20 % da despesa autorizada.

A.2.2.1 - Despesas por Função de Governo

As despesas por função de governo e as participações absoluta e relativa, de cada uma delas no montante da despesa realizada, são assim demonstradas:Demonstrativo_07

DESPESA POR FUNÇÃO DE GOVERNO

2004

2005

2006

  Valor (R$) % Valor (R$) % Valor (R$) %
01-Legislativa 255.662,19 4,05 355.078,62 4,91 401.216,85 5,07
04-Administração 741.190,83 11,73 883.245,67 12,21 852.700,17 10,78
08-Assistência Social 265.672,84 4,20 197.504,32 2,73 154.329,14 1,95
09-Previdência Social 0,00 0,00 0,00 0,00 10.746,01 0,14
10-Saúde 1.096.634,69 17,35 1.445.523,33 19,99 1.586.412,08 20,05
12-Educação 1.516.764,92 24,00 2.167.308,49 29,97 2.145.477,77 27,11
13-Cultura 16.397,21 0,26 12.757,80 0,18 21.354,39 0,27
15-Urbanismo 277.521,90 4,39 214.005,72 2,96 853.758,29 10,79
16-Habitação 105.856,38 1,68 26.936,14 0,37 53.318,44 0,67
17-Saneamento 3.968,90 0,06 2.396,00 0,03 0,00 0,00
18-Gestão Ambiental 13.000,00 0,21 3.460,00 0,05 6.618,00 0,08
20-Agricultura 174.935,25 2,77 183.912,71 2,54 310.668,18 3,93
22-Indústria 15.544,00 0,25 0,00 0,00 5.000,00 0,06
23-Comércio e Serviços 58.586,47 0,93 62.081,83 0,86 44.649,41 0,56
26-Transporte 1.524.392,35 24,12 1.363.928,70 18,86 1.105.098,23 13,97
27-Desporto e Lazer 49.378,00 0,78 73.279,22 1,01 98.968,06 1,25
28-Encargos Especiais 204.056,33 3,23 240.955,77 3,33 262.978,28 3,32
             
TOTAL DA DESPESA REALIZADA 6.319.562,26 100,00 7.232.374,32 100,00 7.913.293,30 100,00

A.2.2.2 - Demonstrativo das Despesas por Elemento segundo os Grupos de Natureza de Despesa

As despesas por elementos são assim demonstradas:

Demonstrativo_08

DESPESA POR ELEMENTOS

2004

2005

2006

  Valor (R$) % Valor (R$) % Valor (R$) %
DESPESAS CORRENTES 5.952.413,26 94,19 6.238.523,74 86,26 6.905.655,41 87,27
Pessoal e Encargos 2.251.444,60 35,63 2.745.260,84 37,96 3.013.317,52 38,08
Aposentadorias e Reformas 62.228,49 0,98 69.407,01 0,96 72.838,89 0,92
Pensões 41.489,82 0,66 44.082,94 0,61 46.115,18 0,58
Contratação por Tempo Determinado 237.765,80 3,76 221.935,92 3,07 226.704,37 2,86
Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil 1.682.000,60 26,62 2.077.873,62 28,73 2.339.271,38 29,56
Obrigações Patronais 227.959,89 3,61 296.635,76 4,10 322.301,23 4,07
Sentenças Judiciais 0,00 0,00 32.013,53 0,44 6.086,47 0,08
Despesas de Exercícios Anteriores 0,00 0,00 3.312,06 0,05 0,00 0,00
Juros e Encargos da Dívida 32.424,25 0,51 39.086,86 0,54 44.390,58 0,56
Juros sobre a Dívida por Contrato 0,00 0,00 4.704,52 0,07 29.925,29 0,38
Outros Encargos sobre a Dívida por Contrato 32.424,25 0,51 34.382,34 0,48 13.670,65 0,17
Outros Encargos sobre a Dívida Mobiliária 0,00 0,00 0,00 0,00 794,64 0,01
Outras Despesas Correntes 3.668.544,41 58,05 3.454.176,04 47,76 3.847.947,31 48,63
Diárias - Civil 42.274,58 0,67 79.650,88 1,10 62.826,96 0,79
Material de Consumo 1.341.581,31 21,23 1.142.651,42 15,80 1.147.528,75 14,50
Premiações Culturais, Artísticas, Científica, Desportiva e outras 824,00 0,01 0,00 0,00 700,00 0,01
Material de Distribuição Gratuita 310.309,98 4,91 275.937,47 3,82 337.321,43 4,26
Passagens e Despesas com Locomoção 20.408,73 0,32 29.340,59 0,41 17.845,00 0,23
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física 126.224,63 2,00 96.996,40 1,34 100.818,66 1,27
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 1.371.832,69 21,71 1.034.723,45 14,31 1.211.002,84 15,30
Contribuições 41.050,00 0,65 47.935,50 0,66 64.038,21 0,81
Subvenções Sociais 369.610,95 5,85 701.037,46 9,69 842.140,45 10,64
Obrigações Tributárias e Contributivas 25.764,44 0,41 38.402,87 0,53 46.785,59 0,59
Sentenças Judiciais 0,00 0,00 3.140,00 0,04 4.000,00 0,05
Despesas de Exercícios Anteriores 18.663,10 0,30 4.100,00 0,06 2.406,21 0,03
Indenizações e Restituições 0,00 0,00 260,00 0,00 10.533,21 0,13
             
DESPESAS DE CAPITAL 367.149,00 5,81 993.850,58 13,74 1.007.637,89 12,73
Investimentos 324.999,67 5,14 943.874,49 13,05 954.789,85 12,07
Obras e Instalações 177.207,30 2,80 464.117,82 6,42 636.468,28 8,04
Equipamentos e Material Permanente 146.792,37 2,32 479.756,67 6,63 315.821,57 3,99
Aquisição de Imóveis 1.000,00 0,02 0,00 0,00 2.500,00 0,03
Amortização da Dívida 42.149,33 0,67 49.976,09 0,69 52.848,04 0,67
Principal da Dívida Contratual Resgatado 42.149,33 0,67 49.976,09 0,69 47.681,37 0,60
Principal da Dívida Mobiliária Resgatado 0,00 0,00 0,00 0,00 5.166,67 0,07
             
Despesa Realizada Total 6.319.562,26 100,00 7.232.374,32 100,00 7.913.293,30 100,00

A.3 - ANÁLISE FINANCEIRA

A.3.1 - Movimentação Financeira

O fluxo financeiro do Município no exercício foi o seguinte:

Demonstrativo_09
Fluxo Financeiro Valor (R$)
SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR 333.912,99
Caixa 115,44
Bancos Conta Movimento 86.358,35
Vinculado em Conta Corrente Bancária 247.439,20
   
(+) ENTRADAS 10.736.552,01
Receita Orçamentária 9.166.349,50
Extraorçamentárias 1.570.202,51
Realizável 37.613,85
Restos a Pagar 985.636,62
Depósitos de Diversas Origens 546.952,04
   
(-) SAÍDAS 9.259.356,15
Despesa Orçamentária 7.913.293,30
Extraorçamentárias 1.346.062,85
Realizável 79.033,61
Restos a Pagar 729.895,76
Depósitos de Diversas Origens 537.133,48
   
SALDO PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE 1.811.108,85
Caixa 3.388,34
Banco Conta Movimento 191.811,81
Vinculado em Conta Corrente Bancária 453.713,27
Aplicações Financeiras 1.162.195,43

Fonte : Balanço Financeiro

OBS.: Por sua vez, as disponibilidades financeiras da Unidade Prefeitura Municipal apresentaram-se da seguinte forma:

    Disponibilidades
Valor (R$)
Caixa 3.388,34
Bancos c/ Movimento 191.722,84
Vinculado em C/C Bancária 453.713,27
TOTAL 648.824,45

A.4 - Análise Patrimonial

A.4.1 - Situação Patrimonial

A situação patrimonial do Município no início e no fim do exercício está assim demonstrada:Demonstrativo_10

Situação Patrimonial Início de 2006 Final de 2006
  Valor (R$) % Valor (R$) %
Ativo Financeiro 481.557,45 14,95 2.000.173,07 39,42
Disponível 86.473,79 2,69 1.357.395,58 26,75
Vinculado 247.439,20 7,68 453.713,27 8,94
Realizável 147.644,46 4,59 189.064,22 3,73
       
Ativo Permanente 2.738.554,73 85,05 3.074.417,64 60,58
Bens Móveis 1.670.173,38 51,87 1.882.186,03 37,09
Bens Imóveis 888.390,63 27,59 941.946,47 18,56
Créditos 179.990,72 5,59 250.285,14 4,93
       
Ativo Real 3.220.112,18 100,00 5.074.590,71 100,00
       
ATIVO TOTAL 3.220.112,18 100,00 5.074.590,71 100,00
       
Passivo Financeiro 712.033,43 22,11 977.592,85 19,26
Restos a Pagar 641.281,00 19,91 897.021,86 17,68
Depósitos Diversas Origens 70.752,43 2,20 80.570,99 1,59
       
Passivo Permanente 585.375,54 18,18 532.527,50 10,49
Dívida Fundada 585.375,54 18,18 532.527,50 10,49
       
Passivo Real 1.297.408,97 40,29 1.510.120,35 29,76
       
Ativo Real Líquido 1.922.703,21 59,71 3.564.470,36 70,24
       
PASSIVO TOTAL 3.220.112,18 100,00 5.074.590,71 100,00

Fonte : Balanço Patrimonial

OBS.: O Passivo Financeiro da Unidade Prefeitura Municipal apresentou como saldo final o montante de R$ 977.592,85, distribuído da seguinte forma:

PASSIVO FINANCEIRO Valor (R$)
Restos a Pagar Processados 549.425,75
Restos a Pagar não Processados 347.596,11
Depósitos de Diversas Origens 80.570,99
TOTAL 977.592,85

A.4.2 - Variação do Patrimônio Financeiro

A.4.2.1 - Variação do Patrimônio Financeiro Consolidado

A variação do patrimônio financeiro do Município é assim demonstrado:Demonstrativo_11

Grupo Patrimonial Saldo inicial Saldo final Variação
Ativo Financeiro 481.557,45 2.000.173,07 1.518.615,62
Passivo Financeiro 712.033,43 977.592,85 (265.559,42)
Saldo Patrimonial Financeiro (230.475,98) 1.022.580,22 1.253.056,20

O confronto entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro do exercício encerrado resulta em Superávit Financeiro de R$ 1.022.580,22 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, o Município possui R$ 0,49 de dívida a curto prazo.

O déficit financeiro apurado corresponde a 1,52% dos ingressos auferidos no exercício em exame e, tomando por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, equivale a 0,18 arrecadação mensal (média mensal do exercício).

Em relação ao exercício anterior, ocorreu variação positiva de R$ 1.253.056,20, passando de um déficit financeiro de R$ 230.475,98 para um superávit financeiro de R$ 1.022.580,22.

OBS.: Confrontando-se o Ativo Financeiro da Unidade Prefeitura Municipal (R$ 837.888,67) com seu Passivo Financeiro (R$ 977.592,85), apurou-se um Déficit Financeiro de R$ 139.704,18 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, a Prefeitura Municipal possui R$ 1,17 de dívida a curto prazo, comprometendo a execução orçamentária do exercício subseqüente.

A.4.2.3 - Variação do Patrimônio Financeiro Consolidado Ajustado Excluído o Instituto/Fundo de Previdência

Excluindo o resultado do Instituto/Fundo de Previdência, apura-se o seguinte resultado do Patrimônio Financeiro nos exercícios de 2005 e 2006:

Resultado do Patrimônio Financeiro em 2005

Grupo Patrimonial Município Instituto/Fundo Saldo Ajustado
Ativo Financeiro 481.557,45 0,00 481.557,45
Passivo Financeiro 712.033,43 0,00 712.033,43

Resultado do Patrimônio Financeiro em 2006

Grupo Patrimonial Município Instituto/Fundo Saldo Ajustado
Ativo Financeiro 2.000.173,07 1.162.284,40 837.888,67
Passivo Financeiro 977.592,85 0,00 977.592,85

Com a exclusão do Patrimônio Financeiro do Instituto/Fundo, a variação do Patrimônio Financeiro do Município passa a ter a seguinte demonstração:

Grupo Patrimonial Saldo inicial Ajustado Saldo final Ajustado Variação

Ajustada

Ativo Financeiro 481.557,45 837.888,67 356.331,22
Passivo Financeiro 712.033,43 977.592,85 (265.559,42)
Saldo Patrimonial Financeiro (230.475,98) (139.704,18) 90.771,80

O confronto entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro do exercício encerrado resulta em um Déficit Financeiro de R$ 139.704,18 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, o Município possui R$ 1,17 de dívida a curto prazo.

Em relação ao exercício anterior, ocorreu variação positiva de R$ 90.771,80, passando de um déficit financeiro de R$ 230.475,98 para um déficit financeiro de R$ 139.704,18

Diante do exposto, caracteriza-se a seguinte restrição:

A.4.2.3.a - Déficit financeiro do Município (Consolidado) - excluído o Instituto/Fundo de Previdência - da ordem de R$ 139.704,18, resultante do déficit financeiro remanescente do exercício anterior, representando 1,74% da receita arrecadada do Município no exercício em exame (R$ 7.993.319,09), o que equivale a 0,21 arrecadação mensal - média mensal do exercício, em desacordo ao artigo 48, "b" da Lei nº 4320/64 e artigo 1º da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF.

A.4.3 - Variação Patrimonial

Variação patrimonial é qualquer alteração sofrida pelo patrimônio, resultante ou independente da execução orçamentária.

O quadro abaixo demonstra as variações ocorridas no patrimônio do Município, no período analisado:Demonstrativo_12

VARIAÇÕES RESULTANTES DA

EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Valor (R$)
Receita Efetiva 9.013.741,22
Receita Orçamentária 9.166.349,50
(-) Mutações Patr. da Receita 152.608,28
   
Despesa Efetiva 7.530.268,77
Despesa Orçamentária 7.913.293,30
(-) Mutações Patrimoniais da Despesa 383.024,53
   
RESULTADO PATRIMONIAL DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA 1.483.472,45
Demonstrativo_13

VARIAÇÕES INDEPENDENTES DA

EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Valor (R$)
Variações Ativas 158.294,70
   
RESULTADO PATRIMONIAL - IEO 158.294,70
Demonstrativo_14

RESULTADO PATRIMONIAL Valor (R$)
Resultado Patrimonial da Gestão Orçamentária 1.483.472,45
(+)Resultado Patrimonial - IEO 158.294,70
   
RESULTADO PATRIMONIAL DO EXERCÍCIO 1.641.767,15
Demonstrativo_15
SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO Valor (R$)
Ativo Real Líquido do Exercício Anterior 1.922.703,21
(+)Resultado Patrimonial do Exercício 1.641.767,15
   
SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO 3.564.470,36

Fonte: Demonstração das Variações Patrimoniais

A.4.4 - Demonstração da Dívida Pública

A.4.4.1 - Dívida Consolidada

Denomina-se dívida consolidada as obrigações decorrentes de financiamentos ou empréstimos que representem compromissos assumidos, cujo resgate ultrapasse doze meses.

No exercício, a dívida consolidada do Município teve a seguinte movimentação:Demonstrativo_16

MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA CONSOLIDADA

  MUNICÍPIO PREFEITURA
Saldo do Exercício Anterior 585.375,54 585.375,54
     
(-) Amortização (Dívida Fundada) 52.848,04 52.848,04
     
Saldo para o Exercício Seguinte 532.527,50 532.527,50

A evolução da dívida consolidada, considerando o Balanço Consolidado do Município nos últimos dois anos, e a sua relação com a receita arrecadada em cada exercício são assim demonstradas:Demonstrativo_17

Saldo da Dívida Consolidada

2004

2005

2006

  Valor (R$) % Valor (R$) % Valor (R$) %
Saldo 641.711,75 10,57 585.375,54 7,90 532.527,50 5,81

A.4.4.2 - Dívida Flutuante

Designa-se dívida flutuante aquela contraída pelo tesouro, por um período inferior a doze meses, quer na condição de administrador de bens de terceiros, confiados a sua guarda, quer para atender as momentâneas necessidades de caixa.

No exercício, a dívida flutuante do Município teve a seguinte movimentação:

Demonstrativo_18
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA FLUTUANTE Valor (R$)
Saldo do Exercício Anterior 712.033,43
   
(+) Formação da Dívida 9.636.994,25
(-) Baixa da Dívida 9.371.434,83
   
Saldo para o Exercício Seguinte 977.592,85

A evolução da dívida flutuante, nos últimos dois anos, e a sua relação com o ativo financeiro em cada exercício são assim demonstradas:

Saldo da Dívida Flutuante

2004

2005

2006

  Valor (R$) % Valor (R$) % Valor (R$) %
Saldo 551.701,32 373,5 712.033,43 147,86 977.592,85 48,88
Demonstrativo_19

A.4.5 - Comportamento da Dívida Ativa

No exercício, a Dívida Ativa do Município teve a seguinte movimentação:Demonstrativo_20

MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA ATIVA Valor (R$)
Saldo do Exercício Anterior 179.990,72
   
(+) Inscrição 158.294,70
(-) Cobrança no Exercício 88.000,28
   
Saldo para o Exercício Seguinte 250.285,14

A.5 - Verificação do Cumprimento de Limites Constitucionais/ Legais

A Legislação estabelece limites mínimos para aplicação de recursos na Educação e Saúde, bem como os limites máximos para despesas com pessoal e remuneração de agentes políticos.

A seguir, analisar-se-á o cumprimento destes limites pelo Município.

A - Receitas com Impostos (incluídas as transferências de impostos) Valor (R$) %
Imposto Predial e Territorial Urbano 198.209,10 3,34
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza 155.886,32 2,63
Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer Natureza 50.447,49 0,85
Imposto s/Transmissão inter vivos de Bens Imóveis e Direitos Reais sobre Bens Imóveis 45.609,96 0,77
Cota do ICMS 2.321.648,92 39,16
Cota-Parte do IPVA 210.549,80 3,55
Cota-Parte do IPI sobre Exportação 135.050,07 2,28
Cota-Parte do FPM 2.723.373,56 45,94
Cota do ITR 2.584,28 0,04
Transferências Financeiras do ICMS - Desoneração L.C. N.º 87/96 26.543,30 0,45
Receita de Dívida Ativa Proveniente de Impostos 43.689,12 0,74
Receita de Multas e Juros provenientes de impostos, inclusive da dívida ativa decorrente de impostos 14.295,52 0,24
     
TOTAL DA RECEITA COM IMPOSTOS 5.927.887,44 100,00

B - DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO MUNICÍPIO Valor (R$)
Receitas Correntes Arrecadadas 9.440.352,93
(-) Contribuição dos Servidores ao Regime Próprio de Previdência e/ou Assistência Social 400.170,27
(-) Contribuição Patronal para custeio do Regime Próprio de Previdência e/ou Assistência Social (apenas se for empenhada) 487.805,88
(-) Dedução das receitas para formação do FUNDEF 780.991,43
   
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 7.771.385,35

C - DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL Valor (R$)
Educação Infantil (12.365) 572.477,57
   
TOTAL DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL 572.477,57

Demonstrativo_23
D - DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL Valor (R$)
Ensino Fundamental (12.361) 1.416.882,85
   
Despesas com Ensino Fundamental não liquidadas e sem cobertura financeira no exercício anterior, pagas e/ou com cobertura financeira no exercício atual 89.269,41
   
TOTAL DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL 1.506.152,26

Demonstrativo_24

E - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL Valor (R$)
Despesas com recursos de convênios destinados à Educação Infantil *66.328,84
Despesas classificadas impropriamente em programas de Educação Infantil (Anexo I) 218,19
   
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM EDUCAÇÃO INFANTIL 66.547,03

Demonstrativo_25*Especificação da fonte de recurso acima deduzida no valor de R$ 66.328,84:

Fontes de recurso Valor (R$)
    15 - FNDE
66.328,84
FONTE: Sistema e-Sfinge.

F - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL Valor (R$)
Despesas com recursos de convênios destinados ao Ensino Fundamental *226.246,62
Despesas classificadas impropriamente em programas de Ensino Fundamental (Anexo II) 7.748,43
   
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM ENSINO FUNDAMENTAL 233.995,05

*Especificação das fontes de recursos, acima deduzidas, no valor de R$ 226.246,62:

Fontes de recurso Valor (R$)
    15 - FNDE
    130.046,62
    22 - Transf. de convênio: Educação
    80.000,00
    92 - Alienação de Bens
    16.200,00
FONTE: Sistema e-Sfinge.

A.5.1.1 - Aplicação do percentual mínimo de 25% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos (artigo 212 da CF)

Componente Valor (R$) %
Total das Despesas com Educação Infantil (Quadro C ) 572.477,57 9,66
(+) Total das Despesas com Ensino Fundamental (Quadro D) 1.506.152,26 25,41
(-) Total das Deduções com Educação Infantil (Quadro E) 66.547,03 1,12
(-) Total das Deduções com Ensino Fundamental (Quadro F) 233.995,05 3,95
(-) Ganho com FUNDEF (Retorno maior que o Repasse) 124.707,22 2,10
(-) Rendimentos de Aplicações Financeiras dos Recursos do FUNDEF 12.120,70 0,20
(+)Saldo bancário e/ou de aplicação financeira líquido disponível do Fundef no final do exercício 63.386,46 1,07
     
Total das Despesas para efeito de Cálculo 1.704.646,29 28,76
     
Valor Mínimo de 25% das Receitas com Impostos (Quadro A) 1.481.971,86 25,00
     
Valor acima do Limite (25%) 222.674,43 3,76

O demonstrativo acima evidencia que o Município aplicou o montante de R$ 1.704.646,29 em gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino, o que corresponde a 28,76% da receita proveniente de impostos, sendo aplicado a maior o valor de R$ 222.674,43, representando 3,76% do mesmo parâmetro, CUMPRINDO o expresso no artigo 212 da Constituição Federal.

A.5.1.2 - Aplicação em manutenção e desenvolvimento do Ensino Fundamental no percentual mínimo de 60% incidente sobre os 25% a que se refere o artigo 212 CF (artigo 60 dos ADCT)

Componente Valor (R$)
Despesas com Ensino Fundamental (Quadro D) 1.506.152,26
(-) Deduções das Despesas com Ensino Fundamental (Quadro F) 233.995,05
(-) Ganho com FUNDEF (Retorno maior que o Repasse) 124.707,22
(-) Rendimentos de Aplicações Financeiras dos Recursos do FUNDEF 12.120,70
(+)Saldo bancário e/ou de aplicação financeira líquido disponível do Fundef no final do exercício 63.386,46
   
Total das Despesas para efeito de Cálculo 1.198.715,75
   
25% das Receitas com Impostos 1.481.971,86
   
60% dos 25% das Receitas com Impostos 889.183,12
   
Valor Acima do Limite (60% sobre 25%) 309.532,63

Pelo demonstrativo, constata-se que o Município aplicou no ensino fundamental o valor de R$ 1.198.715,75, equivalendo a 80,89% do montante de recursos constitucionalmente destinados à aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino (25% de receitas com impostos, incluídas as transferências com impostos). Dessa forma, verifica-se o CUMPRIMENTO do artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

A.5.1.3 - Aplicação do percentual mínimo de 60% dos recursos oriundos do FUNDEF na remuneração dos profissionais do magistério (artigo 60, § 5º do ADCT e artigo 7º da Lei Federal nº 9424/96)

Componente Valor (R$)
Transferências do FUNDEF 905.698,65
(+) Rendimentos de Aplicações Financeiras das Contas do FUNDEF 12.120,70
   
60% dos Recursos Oriundos do FUNDEF 550.691,61
   
Total dos Gastos Efetuados c/ Profissionais do Magistério em Efet. Exerc. Pagos c/ Recursos do FUNDEF 564.383,13
   
Valor Acima do Limite ( 60 % do FUNDEF c/ Profissionais do Magistério) 13.691,52

Conforme demonstrativo acima, evidencia-se que o Município aplicou o valor de R$ 564.383,13, equivalendo a 61,49% dos recursos oriundos do FUNDEF, em gastos com a remuneração dos profissionais do magistério, CUMPRINDO o estabelecido no artigo 60, § 5º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e no artigo 7º da Lei Federal nº 9.424/96.

A.5.2 - Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (artigo 198 da Constituição Federal c/c artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT)

G - DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE Valor (R$)
Atenção Básica (10.301) 1.574.064,33
Vigilância Sanitária (10.304) 7.310,39
Vigilância Epidemiológica (10.305) 5.037,36
   
TOTAL DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO 1.586.412,08

H - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE Valor (R$)
Despesas com Recursos de Convênios Destinados às Ações e Serviços Públicos de Saúde *426.254,66
Despesa Classificadas impropriamente em Programas de Saúde (Anexo II) 8.594,44
   
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO 434.849,10

*Especif. das fontes de recursos, acima deduzidas, no valor de R$ 426.254,66:

Fontes de recurso Valor (R$)
    14 - Transf. de Recursos do SUS
    356.254,66
    23 - Transf. de Convênio da Saúde
    70.000,00
FONTE: Sistema e-Sfinge.

DEMONSTRATIVO PARA VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO ARTIGO 198 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C ARTIGO 77 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS – ADCT

Componente Valor (R$) %
Total das Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro G ) 1.586.412,08 26,76
(-) Total das Deduções com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro H ) 434.849,10 7,34
     
TOTAL DAS DESPESAS PARA EFEITO DO CÁLCULO 1.151.562,98 19,43
     
VALOR MÍNIMO A SER APLICADO 889.183,12 15,00
     
VALOR ACIMA DO LIMITE 262.379,86 4,43

O percentual mínimo de aplicação em Ações e Serviços Públicos de Saúde para o exercício de 2006 é de 15% das receitas com impostos, inclusive transferências; estabelecido no § 1º do artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.

Pelo demonstrativo acima, constata-se que o montante aplicado foi da ordem de R$ 1.151.562,98, correspondendo a um percentual de 19,43% da receita com impostos, inclusive transferências, ficando evidenciado que o município CUMPRIU o referido dispositivo constitucional.

A.5.3 - Despesas com pessoal (artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000)

I - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO Valor (R$)
Pessoal e Encargos 2.776.055,75
Terceirização para Substituição de Servidores (art. 18, § 1º - LRF), não registrados em Pessoal e Encargos (Anexo III) 29.003,34
   
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO 2.805.059,09

J - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO Valor (R$)
Pessoal e Encargos 237.261,77
Terceirização para Substituição de Servidores (art. 18, § 1º - LRF), não registrados em Pessoal e Encargos (Anexo III) 6.500,00
   
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO 243.761,77

L - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO Valor (R$)
Sentenças Judiciais 6.086,47
   
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM DESPESAS DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO 6.086,47

Componente Valor (R$) %
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 7.771.385,35 100,00
     
LIMITE DE 60% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 4.662.831,21 60,00
     
Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo 2.805.059,09 36,09
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo 243.761,77 3,14
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Executivo 6.086,47 0,08
     
TOTAL DA DESPESA PARA EFEITO DE CÁLCULO DA DESPESA COM PESSOAL DO MUNICÍPIO 3.042.734,39 39,15
     
VALOR ABAIXO DO LIMITE DE 60% 1.620.096,82 20,85

O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Município aplicou 39,15% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000.

A.5.3.2 - Limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Poder Executivo (Prefeitura, Fundos, Fundações, Autarquias, Empresas Estatais Dependentes) – Artigo 20, III, "b" da Lei Complementar nº 101/2000

Componente Valor (R$) %
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 7.771.385,35 100,00
     
LIMITE DE 54% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 4.196.548,09 54,00
     
Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo 2.805.059,09 36,09
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Executivo 6.086,47 0,08
     
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Executivo 2.798.972,62 36,02
     
VALOR ABAIXO DO LIMITE 1.397.575,47 17,98

O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Executivo aplicou 36,02% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'b' da Lei Complementar nº 101/2000.

A.5.3.3 - Limite máximo de 6% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Poder Legislativo (Câmara Municipal) – Artigo 20, III, "a" da Lei Complementar nº 101/2000

Componente Valor (R$) %
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 7.771.385,35 100,00
     
LIMITE DE 6% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 466.283,12 6,00
     
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo 243.761,77 3,14
     
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo 243.761,77 3,14
     
VALOR ABAIXO DO LIMITE 222.521,35 2,86

O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Legislativo aplicou 3,14% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'a' da Lei Complementar nº 101/2000.

A.5.4 - Verificação dos Limites Legais do Poder Legislativo

A.5.4.1 - Remuneração Máxima dos Vereadores de 20 a 75% daquela estabelecida para os Deputados Estaduais (artigo 29, inciso VI da CF)

MÊS REMUNERAÇÃO

DE VEREADOR

REMUNERAÇÃO DE DEPUTADO ESTADUAL %
JANEIRO 999,60 11.885,41 8,41
FEVEREIRO 999,60 11.885,41 8,41
MARÇO 999,60 11.885,41 8,41
ABRIL 999,60 11.885,41 8,41
MAIO 999,60 11.885,41 8,41
JUNHO 1.049,58 11.885,41 8,83
JULHO 1.049,58 11.885,41 8,83
AGOSTO 1.049,58 11.885,41 8,83
SETEMBRO 1.049,58 11.885,41 8,83
OUTUBRO 1.049,58 11.885,41 8,83
NOVEMBRO 1.049,58 11.885,41 8,83
DEZEMBRO 1.049,58 11.885,41 8,83

A remuneração dos vereadores não ultrapassou o limite de 20,00%(referente aos seus 7.130 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2005) da remuneração dos Deputados Estaduais, CUMPRINDO o disposto no artigo 29, inciso VI da Constituição Federal.

A.5.4.2 - Limite máximo de 5% da receita do Município para a remuneração total dos vereadores (artigo 29, inciso VII da CF)Demonstrativo_33

RECEITA TOTAL DO MUNICÍPIO REMUNERAÇÃO TOTAL DOS VEREADORES %
9.166.349,50 141.906,44 1,55

O montante gasto com a remuneração dos vereadores no exercício foi da ordem de R$ 141.906,44, representando 1,55% da receita total do Município (R$ 9.166.349,50). Desta forma, fica evidenciado o CUMPRIMENTO do estabelecido no artigo 29, VII da Constituição Federal.

A.5.4.3 - Limite máximo de 5 a 8% da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da CF, efetivamente realizada no exercício anterior, para o total da despesa do Poder Legislativo, excluindo-se os inativos (artigo 29-A da CF)

RECEITA TRIBUTÁRIA E DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR Valor (R$) %
Receita Tributária 788.584,98 12,66
Transferências Constitucionais (§ 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da C.F.) 5.128.698,09 82,33
Receita de Contribuições dos Servidores ao Regime Próprio de Previdência e/ou Assistência Social 128.863,74 2,07
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP do exercício anterior 182.945,16 2,94
Total da Receita Tributária e de Transferências Constitucionais 6.229.091,97 100,00
     
Despesa Total do Poder Legislativo 401.216,85 6,44
Total das despesas para efeito de cálculo 401.216,85 6,44
     
Valor Máximo a ser Aplicado 498.327,36 8,00
Valor Abaixo do Limite 97.110,51 1,56

O montante da despesa do Poder Legislativo foi da ordem de R$ 401.216,85, representando 6,44% da receita tributária do Município, e das transferências previstas no § 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da CF, arrecadadas no exercício de 2005 (R$ 6.229.091,97). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o limite de 8,00% (referente aos seus 7.130 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2005), conforme estabelecido no artigo 29-A da Constituição Federal.

A.5.4.4 - Limite máximo de 70% da receita da Câmara para o total da despesa relativa a folha de pagamento, inclusive dos vereadores (artigo 29-A, § 1º, da CF)

RECEITA DO PODER LEGISLATIVO DESPESA COM

FOLHA DE PAGAMENTO

%
430.000,00 220.165,53 51,20

O montante da despesa com folha de pagamento foi da ordem de R$ 220.165,53, representando 51,20% da receita total do Poder (R$ 430.000,00). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o estabelecido no artigo 29 A, § 1º da Constituição Federal.

Ressalta-se que o Tribunal de Contas entendeu, conforme decisão no Processo nº CON 01/01918283, parecer nº 674/01, que a "Receita do Poder Legislativo" é aquela consignada no orçamento municipal para as dotações destinadas à Câmara, considerando as alterações orçamentárias efetuadas; ou o valor do limite estabelecido no caput do artigo 29-A da Constituição Federal (5 a 8% da receita tributária e de transferências do exercício anterior), face ao disposto no parágrafo 2º deste dispositivo, que remete ao Prefeito Municipal crime de responsabilidade, caso efetue repasse a maior do que o limite estabelecido. Desta forma, utiliza-se, dos dois parâmetros, o menor valor como base de cálculo para verificação do limite estabelecido no parágrafo 1º do artigo 29-A da Constituição Federal.

A.6. DA GESTÃO FISCAL DO PODER EXECUTIVO

Na análise dos dados de gestão fiscal informados pela Prefeitura, através do Sistema e-Sfinge, consoante dispõe o artigo 26 da Lei Orgânica do TCE e o § 5º do artigo 27 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06/2001), ressaltou-se o que segue:

A.6.1 - Metas realizadas em relação às previstas

A.6.1.1 - Meta fiscal da receita prevista na LDO em conformidade com a L.C. n. 101/2000, art. 4º § 1º atingida

Meta Fiscal da Receita
RECEITA PREVISTA

R$

RECEITA REALIZADA

R$

DIFERENÇA

R$

*8.400.500,00 **9.166.349,50 765.849,50

*FONTE: Sistema e-Sfinge. **FONTE: Anexo 12 do Balanço Consolidado.

A meta fiscal de receita prevista até o 6º bimestre/2006, em conformidade com o disposto no art. 4º, § 1º da L.C. 101/2000, foi atingida, sendo arrecadado R$ 9.166.349,50, o que representou 109,11% da receita prevista (R$ 8.400.500,00), situando-se acima do previsto.

A.6.1.2 - Meta fiscal da despesa prevista na LDO em conformidade com a L.C. n. 101/2000, art. 4º § 1º, atingida

Meta Fiscal da Despesa
DESPESA PREVISTA

R$

DESPESA REALIZADA

R$

DIFERENÇA

R$

*8.400.500,00 **7.913.293,30 487.206,70

*FONTE: Sistema e-Sfinge. **FONTE: Anexo 12 do Balanço Consolidado.

A meta fiscal da despesa prevista até o 6º bimestre/2006, em conformidade com o disposto no art. 4º, § 1º da L.C. 101/2000, foi atingida, sendo realizadas despesas na importância de R$ 7.913.293,30, o que representou 94,2% da despesa prevista (R$ 8.400.500,00), situando-se abaixo do previsto.

A.6.1.3 - Meta Fiscal de resultado nominal prevista na LDO em conformidade com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e 9º, realizada até o 6º Bimestre

Meta Fiscal de Resultado Nominal
PERÍODO PREVISTA NA LDO REALIZADA ATÉ O BIMESTRE DIFERENÇA ALCANÇADA/

NÃO ALCANÇADA

Até o 1º Bimestre (528.689,79) (62.226,27) 466.463,52 Não Alcançada
Até o 2º Bimestre (176.229,92) (461.090,57) (284.860,65) Alcançada
Até o 3º Bimestre (264.344,89) (645.210,68) (380.865,79) Alcançada
Até o 4º Bimestre (352.459,86) (740.083,28) (387.623,42) Alcançada
Até o 5º Bimestre (440.574,00) 685.575,11 1.126.149,11 Não Alcançada
Até o 6º Bimestre (528.689,79) (802.448,07) (273.758,28) Alcançada

OBS.: Informações extraídas do Sistema e-Sfinge, conforme informado pelo Controle Interno do Município.

A Lei Complementar n° 101/2000, no artigo 9º, dispõe que se ao final de um bimestre for verificado que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, integrante da LDO, os Poderes promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo critérios fixados na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

A meta fiscal de resultado nominal prevista até o 6º Bimestre/2006 foi alcançada, tendo sido previsto o resultado de R$ -528.689,79 e alcançado R$ -802.448,07, situando-se favorável ao previsto.

A.6.1.4 - Meta Fiscal de resultado primário prevista na LDO em conformidade com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e 9º, realizada até o 6º Bimestre

Meta Fiscal de Resultado Primário
PERÍODO PREVISTA NA LDO REALIZADA ATÉ O BIMESTRE DIFERENÇA ALCANÇADA/

NÃO ALCANÇADA

Até o 1º Bimestre (126.950,00) 64.144,57 191.094,57 Alcançada
Até o 2º Bimestre (42.316,66) 79.417,87 121.734,53 Alcançada
Até o 3º Bimestre (63.474,99) 247.073,83 310.548,82 Alcançada
Até o 4º Bimestre (84.633,33) 448.815,54 533.448,87 Alcançada
Até o 5º Bimestre (110.791,66) 273.939,28 384.730,94 Alcançada
Até o 6º Bimestre (126.950,00) 1.001.537,95 1.128.487,95 Alcançada

OBS.: Informações extraídas do Sistema e-Sfinge, conforme informado pelo Controle Interno do Município.

A Lei Complementar n° 101/2000, no artigo 9º, dispõe que se ao final de um bimestre for verificado que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento de metas de resultado primário estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, integrante da LDO, os Poderes promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo critérios fixados na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

A meta fiscal de resultado primário prevista até o 6º Bimestre/2006 foi alcançada, situando-se acima do previsto.

A.7. DO CONTROLE INTERNO

O Controle Interno na Administração Pública é aquele que se realiza internamente, ou seja, através dos órgãos componentes da própria estrutura administrativa que pratica e fiscaliza os atos sujeitos ao seu controle.

Na Constituição Federal de 1988, as regras que estabelecem a competência do Sistema de Controle Interno, no plano federal, estão insculpidas no caput do artigo 70, que dispõe:

No caso dos Municípios, respeitando sua autonomia deferida pelo texto Constitucional, o Sistema de Controle Interno está previsto no artigo 31, porém, a cargo do Poder Executivo.

A partir do exercício de 2000, a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, consoante dispositivos previstos no artigo 59, impõe que a fiscalização da gestão fiscal se faça através do sistema de controle interno, exigindo o acompanhamento concomitante da gestão orçamentária, financeira e patrimonial da Administração Pública, determinando inclusive o atingimento de metas estabelecidas pelo sistema de planejamento e a obediência de condições e limites de despesas e controle de dívidas.

Em simetria à Carta Constitucional de 1988, a Constituição Estadual define a forma de controle e fiscalização da Administração Pública nos artigos 58 a 62 e, especificamente para os municípios, o controle via Sistema de Controle Interno está previsto no artigo 113.

I - pela Câmara Municipal, mediante controle externo;

II - pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal." (grifo nosso).

A obrigatoriedade da implantação do Sistema de Controle Interno também está regulada no artigo 119 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, com nova redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 246/2003, de 09 de junho de 2003, o que deveria ocorrer até o final do exercício de 2003.

Por força do artigo 31 da Constituição Federal de 1988, a implementação do Sistema de Controle Interno no âmbito municipal deve ser consoante lei de iniciativa do Poder Executivo.

É imperativo que a lei instituidora do Sistema de Controle Interno regule a forma de controle a ser realizado abrangendo todas as atividades e serviços desenvolvidos, toda a estrutura administrativa, assim como todos os seus setores e agentes.

O Município de Salete instituiu o Sistema de Controle Interno através da Lei Municipal nº 025/2003, de 29/08/2003, portanto, dentro do prazo previsto no art. 119 da Lei Complementar 202/2000.

Para ocupar o cargo do responsável pelo órgão central de controle interno, foi nomeada através da Portaria nº 0246/2005, em 01/06/2005, a Sra. Solenir de Amorim Venturi - cargo efetivo.

A partir do exercício de 2005, a obrigatoriedade da remessa do relatório de controle interno, passou a ser bimestral, coincidindo a distribuição dos meses que comporão esses períodos com o exercício financeiro, conforme disposto no art. 2º, parágrafo 5º da Resolução TC nº - 11/2004, de 06/12/2004, que alterou o art. 5º e respectivos parágrafos, da Resolução nº TC -16/94.

Verificou-se que o Município de Salete encaminhou os relatórios de controle interno referentes aos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestre, cumprindo o disposto no art. 5º da Res. nº TC -16/94, com nova redação dada pela Resolução nº TC - 11/2004.

Em 17/08/2006 o Tribunal de Contas, através da Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, encaminhou o OF. nº TC/DMU 11.896/2006 de 17/08/2006, determinando o que segue:

"Devem ainda integrar os citados relatórios as informações relativas ao ato de limitação de empenho no bimestre, se for o caso, e sobre a divulgação, local, quantidade de pessoas e realização das audiências públicas para avaliar as metas fiscais do quadrimestre (maio, setembro e fevereiro), conforme dispõe o artigo 9º, § 4º da Lei Complementar 101/2000, bem como sobre as audiências públicas para discutir os projetos de leis relativas a Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária em atendimento ao artigo 48, parágrafo único da Lei de Responsabilidade Fiscal."

Verificou-se que o Relatório referente ao 4º bimestre/2006 e 1º bimestre/2007, contemplam as informações solicitadas no ofício supracitado.

Na análise preliminar efetuada nos Relatórios remetidos verificou-se que:

Do Poder Executivo:

1 - Nos referidos Relatórios existem informações sobre os setores do ente, indicando o cumprimento dos limites legais e constitucionais, como saúde, educação, pessoal e limites do legislativo.

Do Poder Legislativo:

1 - Nos referidos Relatórios constam, apenas, informações indicando os valores referentes aos suprimentos repassados pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo.

B - OUTRAS RESTRIÇÕES

B.1 - Realização de despesas, no valor de R$ 1.586.412,08, com Ações e Serviços Públicos de Saúde, por meio da Prefeitura Municipal, em desacordo com o artigo 77, § 3° dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT - da CF/88, alterado pela Emenda Constitucional 29/2000

O município realizou, durante o exercício de 2006, despesas com ações e serviços públicos de saúde no valor de R$ 1.586.412,08, as quais foram efetuadas por meio da Unidade Prefeitura, enquanto deveriam ter sido realizadas por meio do Fundo Municipal de Saúde, contrariando o disposto no artigo 77, § 3° dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT - da CF/88, alterado pela Emenda Constitucional 29/2000.

B.2 - Reajuste dos subsídios de agentes políticos do Executivo Municipal - Prefeito e Vice-Prefeito, através de Lei de iniciativa do Poder Executivo, sem atender ao disposto nos artigos 29, V c/c 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal e artigo 111, VI da Constituição Estadual, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 2.832,30 (R$ 2.671,20 - Prefeito e R$ 161,10 - Vice-Prefeito)

Na análise da documentação encaminhada pela Unidade, em atendimento ao Ofício Circular TC/DMU nº 201/2007, constatou-se que foi pago subsídio aos agentes políticos do Executivo Municipal da seguinte forma: ao Prefeito, no valor mensal de R$ 8.013,60 nos meses de junho a dezembro/2006; ao Vice-prefeito, no valor mensal de R$ 1.691,55 nos meses de junho e julho/2006.

O ato fixador dos subsídios para a legislatura 2005 a 2008, dispôs que o subsídio do Prefeito é de R$ 7.632,00 e para o Vice-Prefeito, de R$ 1.611,00.

No exercício de 2006, a Unidade apresentou cópia da Lei Municipal nº 042/2006, de iniciativa do Poder Executivo, que trata da concessão de reajuste de 5% a todos os servidores públicos do Município, e na esteira desta Lei, foi também concedido aos agentes políticos.

A referida Lei, concedeu reajuste dos vencimentos dos servidores públicos municipais, que não se confunde com a revisão geral, ou seja, a recomposição de perdas do poder aquisitivo decorrente do processo inflacionário em determinado período, pois não indica índice oficial nem período a que se refere.

Portanto, em se tratando de reajuste, e a Lei ter sido de iniciativa do Poder Executivo, somente aos servidores municipais poderia ser concedido e não aos agentes políticos.

Com relação ao Prefeito e Vice-Prefeito, o art. 29, V da Constituição Federal, bem como o art. 111, VI da Constituição Estadual, estabelecem:

art. 29, V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.

art. 111, VI - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o disposto no art. 29, V da Constituição Federal.

Resta claro, portanto, que o reajuste não deveria ser aplicado ao Prefeito e Vice-Prefeito, caracterizando o descumprimento aos artigos 29, V c/c 39, § 4º e 37, inciso X, da Constituição Federal e artigo 111, VI da Constituição Estadual, devendo os valores recebidos indevidamente, serem ressarcidos aos cofres públicos.

Segue demonstração da apuração dos valores percebidos indevidamente em 2006, conforme informações constante nos autos, fl. 310.

Prefeito Municipal: Sr. Hugo Lembeck

MÊS VALOR PAGO (R$) VALOR DEVIDO (R$) PAGO A MAIOR (R$)
    junho
    8.013,60
    7.632,00
    381,60
    julho
    8.013,60
    7.632,00
    381,60
    agosto
    8.013,60
    7.632,00
    381,60
    setembro
    8.013,60
    7.632,00
    381,60
    outubro
    8.013,60
    7.632,00
    381,60
    novembro
    8.013,60
    7.632,00
    381,60
    dezembro
    8.013,60
    7.632,00
    381,60
    TOTAL
    56.095,20
    53.424,00
    2.671,20

Vice-Prefeito Municipal: Sr. Janir Brandt

MÊS VALOR PAGO (R$) VALOR DEVIDO (R$) PAGO A MAIOR (R$)
    junho
    1.691,55
    1.611,00
    80,55
    julho
    1.691,55
    1.611,00
    80,55
    agosto
- - -
    setembro
- - -
    outubro
- - -
    novembro
- - -
    dezembro
- - -
    TOTAL
    3.383,10
    3.222,00
    161,10

OBS. : Conforme informações da Unidade, o Sr. Janir Brandt, nos meses de agosto a dezembro, não percebeu a remuneração referente ao cargo de vice-prefeito por encontrar-se a disposição do governo do Estado.

B.3 - Atraso de 7 (sete) dias na remessa do Balanço Anual Consolidado, em descumprimento ao estabelecido no artigo 20, da Resolução TC 16/94 c/c artigo 22, da Instrução Normativa 02/2001

O Balanço Anual Consolidado, por meio documental, foi remetido em 07/03/2007, fora do prazo regulamentar, com atraso de 7 (sete) dias, em descumprimento ao estabelecido no artigo 20, da Resolução TC 16/94 c/c artigo 22, da Instrução Normativa 02/2001.

Deste modo, evidencia-se o descumprimento ao estabelecido pelo Tribunal de Contas na forma da Resolução, no que diz respeito a remessa das informações e demonstrativos contábeis.

CONCLUSÃO

Considerando que a CONSTITUIÇÃO FEDERAL - art. 31, § 1º e § 2º, a CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - art. 113 e a Lei Complementar nº 202/2000, de 15/12/2000 (L.O./TC-SC) - arts. 50 e 59, estabeleceram acerca do controle externo das contas de municípios e da competência do Tribunal de Contas para este fim;

Considerando que a apreciação das contas do Prefeito Municipal tomou por base os dados e informações exigidos pelo art. 22 da Res. TC – 16/94 c/c o art. 22 da Instrução Normativa n° 02/2001, remetidos bimestralmente por meio eletrônico e Balanço Anual por meio documental, cuja análise foi efetuada por amostragem, conforme técnicas apropriadas de auditoria, que prevêem inclusive a realização de inspeção "in loco", conforme o caso; e que o exame procedido fundamentou-se em documentação apresentada, de veracidade ideológica apenas presumida, a qual poderá o Tribunal de Contas - a qualquer época e desde que venha a ter ciência de ato ou fato que a desabone - reapreciar, reformular seu entendimento e emitir novo pronunciamento a respeito;

Considerando que o exame das contas em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representações e outras, que devem integrar processos específicos, a serem submetidos a apreciação deste Tribunal de Contas;

Considerando que o julgamento das contas de gestão do Prefeito Municipal, pela Colenda Câmara de Vereadores, não envolve exame da responsabilidade de administradores municipais, inclusive do Prefeito, quanto a atos de competência do exercício em causa, que devem ser objeto de exame em processos específicos;

Considerando o exposto e mais o que dos autos consta, a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Divisão de Contas Municipais respectiva, entende que - para efeito de emissão de PARECER PRÉVIO a que se refere o art. 50 da Lei Complementar nº 202/2000 - referente às contas do exercício de 2006 do Município de SALETE, consubstanciadas nos dados bimestrais remetidos eletronicamente e no Balanço Geral (da Prefeitura e Consolidado) remetido documentalmente, a vista do exame procedido, apresenta as restrições seguintes:

    I - DO PODER EXECUTIVO :

    I - A. RESTRIÇÕES DE ORDEM CONSTITUCIONAL:

    I.A.1. Realização de despesas, no valor de R$ 1.586.412,08, com Ações e Serviços Públicos de Saúde, por meio da Prefeitura Municipal, em desacordo com o artigo 77, § 3° dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT - da CF/88, alterado pela Emenda Constitucional 29/2000 (item B.1 deste Relatório);

    I.A.2. Reajuste dos subsídios de agentes políticos do Executivo Municipal - Prefeito e Vice-Prefeito, através de Lei de iniciativa do Poder Executivo, sem atender ao disposto nos artigos 29, V c/c 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal e artigo 111, VI da Constituição Estadual, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 2.832,30 (R$ 2.671,20 - Prefeito e R$ 161,10 - Vice-Prefeito) (item B.2 deste Relatório);

    I - B. RESTRIÇÃO DE ORDEM LEGAL:

    I.B.1. Déficit financeiro do Município (Consolidado) - excluído o Instituto/Fundo de Previdência - da ordem de R$ 139.704,18, resultante do déficit financeiro remanescente do exercício anterior, representando 1,74% da receita arrecadada do Município no exercício em exame (R$ 7.993.319,09), o que equivale a 0,21 arrecadação mensal - média mensal do exercício, em desacordo ao artigo 48, "b" da Lei nº 4320/64 e artigo 1º da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF (item A.4.2.3.a deste Relatório).

    I - C. RESTRIÇÃO DE ORDEM REGULAMENTAR:

    I.C.1. Atraso de 7 (sete) dias na remessa do Balanço Anual Consolidado, em descumprimento ao estabelecido no artigo 20, da Resolução TC 16/94 c/c artigo 22, da Instrução Normativa 02/2001 (item B.3 deste Relatório).

    Diante das restrições evidenciadas, entende esta Diretoria que possa o Tribunal de Contas, além da emissão do parecer prévio, decidir sobre as providências que devam ser tomadas a respeito das restrições remanescentes e, ainda:

    I - RECOMENDAR à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do presente Relatório;

    II - SOLICITAR à Câmara de Vereadores seja o Tribunal de Contas comunicado do resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar nº 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara;

    III - RESSALVAR que o processo PCA 07/00155112, relativo à Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores (gestão 2006), encontra-se em tramitação neste Tribunal, pendente de decisão final.

    É o Relatório.

    DMU/DCM3 em........./........./.........

    Luiz Carlos Wisintainer

    Auditor Fiscal de Controle Externo Chefe de Divisão

    DE ACORDO,

    EM........../........../..........

    Cristiane de Souza Reginatto

    Coordenadora de Controle

    Inspetoria 1