Prossegue a instrução afirmando que ao permitir/validar as situações registradas o administrador realizou em sua gestão atos de liberalidade, ocorre que tal prática está fora dos objetivos societários da empresa e sendo considerados atos de liberalidade do administrador, contrariando disposição contida no artigo 154 § 2º, alínea "a" da Lei 6.404/76.

Na continuidade passa a expor as situações verificadas:

- Despesas com Refeições: São discriminadas cinco ocorrências, não constando: destino da utilização; atestado de regularidade; não nominal; não constando quantidade e preço unitário e discriminação somente "despesa", "almoço" e "lanches" (os empregados recebem vale-alimentação).

- Contratação de Terceiros: São discriminadas duas ocorrências, sendo que nas áreas dos serviços contratados, existe pessoal próprio em exercício nos quadros da empresa para desempenhar tais atribuições.

- Aquisição de Panfletos: Não consta qualquer referência ao conteúdo impresso, cópia do material ou destinação/uso dos mesmos.

3.1.1 - De Responsabilidade da Sra. Natália Martins Gonçalves:

3.1.1.1 - R$ 327,78 (trezentos e vinte e sete reais e setenta e oito centavos), referente a pagamento de multas por parte da empresa. Pelo fato da EMPRESA PÚBLICA DE TRÂNSITO E TRANSPORTE DE CRICIÚMA S/A - EPTC / CRICIUMATRANS ser uma Empresa Pública, isto é, parte integrante da Administração Pública, as despesas com multas ou juros são consideradas irregulares, uma vez que são gastos que aumentam os valores inicialmente estipulados. Infringe o ordenador ao estabelecido no artigo 154, caput, §2º, "a" da Lei 6.404/76. O Tribunal já se manifestou nos seguintes processos: 1.307/2003, processo TCE/0400030519 Ref.: PCA 01/03516204 - CEASA 2000; 326/2004, processo PCA 02/06234880 - CEASA 2001; 096/2004 - PCA 01/00470505 - CODEPLA 2000; 1882/2004 - PCA 02/06229615 - CODEPLA 2001; 2535/2003 - Processo PCA 02/09533722 - CODEPLAN 2000; 2535/2003 - Processo PCA 02/09533722 - CODEPLAN 2000; 702/2004 - Processo PCA 02/09475188 - CODEPLAN 2001; 702/2004 - Processo PCA 02/09475188 - CODEPLAN 2001; 718/2004 - Processo PCA 03/04880280 - CODEPLAN 2002; 2072/2003, Processo PCA 02/06815344, COUDETU 2001; 1678/2004, Processo PCA 03/03262222, COUDETU 2002; 168/2004 - Processo 02/06583036 - HIDROCALDAS 2001; 110/2005 - Processo PCA 03/07761045 - Cia de Tur de S J do Oeste 2001; 007/2005 - Processo PCA 03/07732452 - Cia de Tur de S J do Oeste 2002; 382/2005 - Processo PCA 04/03129338 - Cia de Tur de S J do Oeste 2003; 626/2005 - Processo PCA 04/02489764 - CODEPLAN 2003; 0818/2005 - Processo PCA 03/02777954 - CELESC 2002; 915/2005 - Processo PCA 04/01784207 - CRICIUMATRANS 2003; 1128/2005 - 04/01979300- CODEPLA 2003; 1417, Processo: PCA 04/03407320, COUDETU 2003 e processo n°. 254707/70 e Pareceres da COG 674/97, 623/98 e 743/99. (Item 2.10 do presente relatório)