|
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL Inspetoria 3 Divisão 7 |
PROCESSO Nº |
PCA 06/00244962 |
UNIDADE GESTORA |
EMPRESA PÚBLICA DE TRÂNSITO E TRANSPORTE DE CRICIÚMA S/A - EPTC / CRICIUMATRANS |
INTERESSADO |
LUIZ FERNANDO CARDOSO |
RESPONSÁVEIS |
NATÁLIA MARTINS GONÇALVES (01/01/05 a 20/03/05) GIOVANNI ZAPPELLINI 21/03/05 a 02/05/05) JORGE HENRIQUE CARNEIRO FRYDBERG (03/05/05 a 31/12/05) |
ASSUNTO |
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ADMINISTRADOR REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2005 |
Relatório de REInstrução |
DCE/INSP. 3/ DIV. 7 - 204/07 |
Tratam os autos de Tomada de Contas do exercício de 2005, da EMPRESA PÚBLICA DE TRÂNSITO E TRANSPORTE DE CRICIÚMA S/A - EPTC / CRICIUMATRANS, tendo por base o Balanço Geral, composto pelas Demonstrações Financeiras, encaminhado a este Tribunal em atenção ao disposto na Resolução nº TC 16/94, artigo 27 e incisos.
Foi realizada Auditoria in loco no período de 21 a 25 de agosto de 2006, de acordo com as normas de auditoria geralmente aceitas, processando-se através do sistema de amostragem, abrangendo os registros contábeis e documentos fiscais pertinentes ao período de janeiro a dezembro de 2005.
Desta Auditoria resultou o Relatório de Instrução nº. 159/06, (folhas 91 a 165), o qual por determinação do Relator Substituto Auditor Gerson dos Santos Sicca, (despacho datado de 17/10/2006 - folha 166), foi baixado em citação aos Ordenadores à época: Sr. Giovanni Zappellini, em 26/10/06, ofício nº. 15983, fl. 167; Sr. Jorge H. Carneiro Fridberg, em 20/11/06, ofício nº. 15.982, fl. 170 e Sra. Natália Martins Gonçalves, em 20/11/06, ofício nº. 15.984, fl. 171, todos com prazo de 30 dias para manifestação.
Em 20 de dezembro de 2006, foi protocolado nesta Corte, a manifestação do Sr. Giovanni Zappellini, folhas 173 a 176 a anexos - fls. 177 a 183.
Na data de 09/02/2007, o então Diretor da DCE, Edison Stieven remeteu expediente, (fl. 187) ao relator do processo comunicando ter sido infrutífera a tentativa de citação da Sra. Natália Martins Gonçalves, pois em duas oportunidades o encaminhamento foi devolvido como o motivo alegado da mesma ter se mudado.
O relator, Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall, por sua vez emitiu na data de 09/02/2007, o despacho nº. 03/2007 - fls. 188 e 189, determinando a citação por Edital da responsável.
Em atendimento, a Secretaria Geral desta Casa na data de 16/02/2007, encaminhou o material da aludida citação para publicação junto ao órgão da Imprensa Oficial.
Na data de 20/03/2007, aportou nesta Corte expediente da ex-presidenta solicitando a concessão do prazo de trinta dias para sua manifestação, pleito este que foi deferido pelo relator em despacho exarado no próprio documento - fl. 197, na data de 26/03/2007.
A comunicação do deferimento deu-se por meio da expedição do ofício DCE nº. 3.744 de 28/03/2007 - fl. 199.
Na data de 29/05/2007, foi protocolada nesta Corte a manifestação produzida pela mesma, fls. 200 a 219.
Registre-se que o terceiro citado, Sr. Jorge H. Carneiro Fridberg, não pronunciou-se acerca da citação formulada, desta forma nos termos do artigo 15, § 2º. da Lei Complementar nº. 202/2000, dá-se prosseguimento ao processo, considerando este responsável como revel.
A seguir passa-se à análise das informações prestadas.
2.1 LIVRO DE ATAS E PARECERES DO CONSELHO FISCAL (Item 2.4.1.1.5, do Relatório de Instrução):
A instrução nas folhas 100 e 101, aponta que o exame do mesmo revelou sua regularidade quanto aos termos de abertura e encerramento, além do registro junto a JUCESC. Na oportunidade foi observado que no transcorrer do exercício foram realizadas quatro reuniões e ainda que as Demonstrações Financeiras de 2004 foram aprovadas em reunião realizada em 18/02/05.
Prossegue a instrução expressando que na transcrição das atas observou-se a presença de rasuras nas folhas 04 e 05, e ainda atas lavradas sem constar assinatura dos componentes do conselho Fiscal, folha 05.
Por fim é dito que a situação fática verificada destoa das exigências estabelecidas no artigo 100 da Lei 6.404/76, combinado com os artigos 1º. e 5º. do Decreto-lei 486/69 além do artigo 9°. do Decreto 64.567 de 22/05/1969. Consta ainda que com relação ao assunto esta Corte em julgamentos anteriores já expressou entendimento quanto a irregularidade da situação: Decisão 096/2004 - PCA 01/00470505 - CODEPLA 2000; Decisão 1123/2004 - Processo PCA 01/01112203 - CELESC 2000; Decisão 1057/2003 - Processo PCA 02/06394900 - REFLORESC 2001; Decisão 258/2005 - Processo PCA 03/03011653 - REFLORESC 2002; Decisão 2535/2003 - Processo PCA 02/09533722 - CODEPLAN 2000; Decisão 702/2004 - Processo PCA 02/09475188 - CODEPLAN 2001; Decisão 007/2005 - Processo PCA 03/07732452 - Cia de Tur de S J do Oeste 2002; Decisão 382/2005 - Processo PCA 04/03129338 - Cia de Tur de S J do Oeste 2003; Acórdão 0818/2005 - Processo PCA 03/02777954 - CELESC 2002 e Decisão 915/2005 - Processo PCA 04/01784207 - CRICIUMATRANS 2003.
MANIFESTAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS
Em resposta, a ex-presidenta, Sra. Natália M. Gonçalves, pronuncia-se na folha 202, destacando que as seis rasuras (ocorrências), tratam-se de um engano que em nada comprometem o teor do documento, em especial porque as palavras corrigidas não estão relacionadas com qualquer deliberação tomada na Assembléia Geral.
Já na folha 203 é dito que além de alterar o teor deveriam ser corrigidas através de adendos, tratando-se de erros que não acontecem mais, pois os Livros estão sendo digitados em lap top e ao final do ano são encadernados de acordo com a legislação em vigor.
O ex-presidente, Sr. Giovanni Zappellini, por sua vez exprime-se nos mesmos termos da missivista anterior, junto as folhas 174 e 175.
Já o Sr. Jorge Henrique Carneiro Frydeberg, não atendeu a citação.
A análise da manifestação dos ordenadores revela que o mesmo tenta descaracterizar a situação apontada quanto a existência de rasura, apesar de reconhecer sua presença, alega que tratou-se de ato que não compromete o teor da ata. Cabe esclarecer que nestas situações a providência cabível seria a substituição dos termos errôneos, pelas expressões: digo, leia-se, etc...
O apontamento da instrução ateve-se a citar que a prática verificada confronta-se com dispositivo legal que veda a situação. Ademais trata-se de restrição que já constava de relatórios anteriores, não sendo de forma reiterada, observado com maior rigor a transcrição das atas.
Diante da situação mantém-se a restrição.
2.2 CLASSIFICAÇÃO CONTÁBIL INDEVIDA (Item 2.4.1.3 do Relatório de Instrução):
A instrução nas folhas 105 a 109, destaca que no desenvolvimento dos procedimentos de auditoria, foi revelado que a sistemática de classificação adotada pela Contabilidade dá margem a que sejam efetuadas contabilizações incompatíveis entre a natureza dos fatos e a apropriação efetuada. Tal prática fragiliza a confiabilidade dos demonstrativos apresentados pela empresa.
Na seqüência a instrução transcreve de forma discriminada em onze situações, colhidas dentro da amostra verificada.
A instrução na continuidade observa ainda, que foi utilizado o mesmo código contábil para contas diferentes.
A instrução concluí que a verificação da natureza dos pagamentos efetuados, diverge do enquadramento contábil adotado, estando desta forma em desacordo com que preceituam os dispositivos legais descritos: Resolução TC 16/94, de 21/12/94, artigos 85 e 88, Normas Brasileiras de Contabilidade: NBC T 1 (Aprovada pela Resolução CFC n°. 785 de 28/07/95), itens 1.1.2 e 1.3.1.
Por fim faz constar que esta Corte em julgamento de processos anteriores que continham a mesma irregularidade pronunciou-se de acordo com o entendimento exposto pela instrução nas seguintes decisões: 1922/2003, Processo PCA 02/06292732 - CIASC 2001; 007/2005 - Processo PCA 03/07732452 - Cia de Tur de S J do Oeste 2002; 626/2005 - Processo PCA 04/02489764 - CODEPLAN 2003; 1128/2005 - 04/01979300 - CODEPLA 2003 e 1417 de 20/07/2005, Processo: PCA 04/03407320, COUDETU 2003.
MANIFESTAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS:
Em resposta, a ex-presidenta, Sra. Natalia M. Gonçalves, informa na folha 203, que a partir da constatação dos analistas do TCE, será melhor observado o enquadramento das contas em despesas mais apropriadas.
Prossegue destacando que todos os valores elencados referem-se a um mesmo grupo de contas (despesas correntes), e assim uma eventual apropriação em conta não totalmente adequada, pode, quando muito, inferir numa análise de custos mais apurada, mas que em nada prejudica a apuração do resultado operacional, e consequentemente os demonstrativos contábeis.
Já o Sr. Jorge Henrique Carneiro Frydeberg, não atendeu a citação.
Mantém-se a restrição, face a manifestação da responsável reconhecer a existência de classificação indevida, que é a essência do apontamento efetuado.
Destaque-se que mais do que propiciar uma análise de custos mais apurada o estabelecimento de um plano de contas deve propiciar aos usuários da informação contábil, seja o seu administrador ou seu sócio ou ainda a população a que pertence os recursos, uma vez que trata-se de uma sociedade de Economia Mista, formas de obter dados e informações necessárias as atividades desenvolvidas pela empresa, assim se uma determinada despesa ora é apropriada numa conta, ora em outra, quando da necessidade de buscar-se o total de valores apropriados cria-se dificuldade de localização, sendo necessário efetuar-se varredura de registros em mais de uma conta.
Ressalte-se o silêncio do ordenador acerca da utilização de um mesmo código de identificação da conta para rubricas distintas.
2.3 REGIME DE COMPETÊNCIA (Item 2.4.1.4 do Relatório de Instrução):
A instrução nas folhas 109 a 111, registra que no desenvolvimento dos procedimentos de auditoria, foi verificado que a empresa, em algumas situações, não vem obedecendo quando do registro dos fatos contábeis ao Princípio Contábil Fundamental da Competência. Portanto o procedimento adotado pela empresa contraria aos dispositivos legais que determinam a observância ao Regime de Competência: Lei Federal n°. 6.404, art. 177; Resolução CFC n°. 750 de 29/12/1993, art. 9°.
Concluí a instrução arrolando sete lançamentos que apresentam como característica comum a não observância ao Princípio da Competência, uma vez que as apropriações tem sido efetuadas quando da liquidação do pagamento, independente da compra, ou emissão dos documentos fiscais.
Por fim destaca que em processos que continham restrição análoga a posição desta Corte acompanhou o entendimento quanto a sua irregularidade, decisões: 096/2004 - PCA 01/00470505 - CODEPLA 2000; 168/2004 - Processo 02/06583036 - HIDROCALDAS 2001; 007/2005 - Processo PCA 03/07732452 - Cia de Tur de S J do Oeste 2002; 382/2005 - Processo PCA 04/03129338 - Cia de Tur de S J do Oeste 2003; 915/2005 - Processo PCA 04/01784207 - CRICIUMATRANS 2003; 1128/2005 - 04/01979300 - CODEPLA 2003 e 1417 de 20/07/2005, Processo: PCA 04/03407320, COUDETU 2003)
MANIFESTAÇÃO DA RESPONSÁVEL:
A responsável não apresenta nenhuma consideração acerca deste apontamento, não obediência ao Regime de Competência.
A ausência de manifestação da responsável, acerca do apontamento, não deixa outra alternativa a não ser a mantença da restrição.
2.4 INCOMPATIBILIDADE DOS SALDOS APRESENTADOS COM A NATUREZA DAS CONTAS CONTÁBEIS (Item 2.4.1.5 do Relatório de Instrução)
A instrução nas folhas 111 a 115, informa que a análise da escrita contábil do exercício de 2005, revela a presença de contas analíticas com saldo incompatível com a natureza das contas apropriadas, cabendo a empresa, nesta situação, a providência de ultimar ações que estanquem de forma definitiva a existência de tais fatos, sendo que na adoção de tais medidas, deve-se considerar que não basta que as contas deixem somente de figurar com saldo indevido, mas sim que sejam reveladas as causas que originam tais inconsistências e, após sejam estabelecidas rotinas rígidas que estirpem, de forma contundente, o aparecimento de novas ocorrências desta natureza.
Destaca na seqüência que por estar em desacordo com a natureza da conta, a existência de saldos com estas inconsistências, caracteriza a ocorrência de situação atípica, demonstrando o descontrole contábil ou a existência de irregularidades. Esta constatação faz com que o Balanço Patrimonial não apresente a consistência e a fidedignidade, requeridas de tais peças contábeis. Conforme determinam os preceitos legais: Lei 6.404/76, artigos 176 e 177, Resolução TC 16/94, artigos 85 e 88, e a Resolução CFC nº 785/95, NBC T1, itens 1.4.1 e 1.4.2.
Destaca ainda que apontamentos desta natureza já foram alvo de apreciação por esta Corte sendo nas oportunidades considerada irregular tal situação, conforme consta das seguintes decisões: 2535/2003 - Processo PCA 02/09533722 - CODEPLAN 2000; 1678/2004, Processo PCA 03/03262222, COUDETU 2002; 1922/2003, Processo PCA 02/06292732 - CIASC 2001; 007/2005 - Processo PCA 03/07732452 - Cia de Tur de S J do Oeste 2002; 382/2005 - Processo PCA 04/03129338 - Cia de Tur de S J do Oeste 2003; 915/2005 - Processo PCA 04/01784207 - CRICIUMATRANS 2003; 1128/2005 - 04/01979300 - CODEPLA 2003 e 1417 de 20/07/2005, Processo: PCA 04/03407320, COUDETU 2003.
Finaliza a instrução, discriminando em tabelas próprias as situações verificadas, segregando-as em grupos, (Ativo e Passivo), bem como informando além da conta apropriada a data e o valor do saldo indevido. (53 ocorrências em 12 contas distintas)
MANIFESTAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS:
Em resposta, a ex-presidenta, Sra. Natalia M. Gonçalves, pronuncia-se na folha 203, afirmando ter sido efetuado o registro das contas analíticas com saldo incompatível. Ressalta na seqüência que por ocasião da apuração mensal do resultado, eram apropriados todos os documento (cheques e numerários) ocorridos até o período, de forma a não distorcer tal apuração.
Por fim é dito que a partir do exercício de 2006 este aspecto passou a ser observado com mais rigor.
O ex-presidente, Sr. Giovanni Zappellini, por sua vez exprime-se nos mesmos termos da missivista anterior, junto a folha 175.
Já o Sr. Jorge Henrique Carneiro Frydeberg, não atendeu a citação.
A manifestação dos responsáveis não acrescentou fatos ou documentos que possam ser utilizados para eximir a restrição apontada. A enumeração das providências adotadas a partir do exercício de 2006, revelam não só o cabimento da restrição como a aceitação por parte da empresa de sua necessidade de aplicação.
Com relação ao fato destacado de por ocasião da apuração mensal do resultados serem apropriados todos os documentos, não justifica ou minimiza o cabimento da restrição.
2.5 BENS MÓVEIS (Item 2.4.1.7.1 do Relatório de Instrução)
A instrução nas folhas 116 a 118, informa que atendendo solicitação formulada pela equipe técnica sobre a relação do Patrimônio da empresa, foi fornecida cópia da mesma a qual discrimina: o nº do patrimônio, o tipo, sua descrição, localização e responsável. Foi observada a existência de assinatura dos empregados aos quais foi atribuído a responsabilidade, a relação fornecida estava datada de fevereiro de 2005, constando algumas alterações a lápis, e itens riscados.
Constava da relação fornecida informações acerca de itens sem tombamento e ainda itens faltantes. Observe-se que junto a pasta da documentação constavam memorandos que referiam-se a transferência de móveis de um local para o outro, datados de agosto e novembro de 2005), sem contudo provocar a emissão de novos controles atualizados com a situação dos bens da CRICIUMATRANS.
Um primeiro ponto abordado é com relação a propriedade dos bens atualmente utilizados pela empresa, os quais são em parte de propriedade da empresa, parte de propriedade da Prefeitura de Criciúma, parte de propriedade CODEPLA e ainda parte integrante da massa falida da antiga CSN/Nova Próspera.
Bens de Propriedade da Empresa: Constam da relação fornecida 603 itens, a origem dos mesmos provém em parte como decorrente da constituição da empresa, momento em que a Prefeitura Municipal de Criciúma, ao efetivar a integralização de Capital Social, o fez em parte com bens móveis, acrescidos das aquisições posteriores efetuadas.
Na contabilidade os bens móveis aparecem segregados em três contas distintas (folha 03):
- Máquinas e Equipamentos - R$ 111.188,93
- Equipamentos de Informática - R$ 122.445,42
- Móveis e Utensílios - R$ 18.120,81.
Bens de Propriedade da Prefeitura: Constatou-se que existiam diversos bens com identificação como sendo de propriedade da municipalidade, sua quantificação fica prejudicada pois como relatado, parte dos bens foram integralizados como parte do capital e outros vem sendo utilizados pela Empresa sem contudo constar qualquer formalização documental da situação, sendo informado que alguns bens encontravam-se como inservíveis para a Prefeitura, contudo nem estes podem ser identificados precisamente. Verificou-se ainda junto ao movimento do dia 12/05 a apropriação junto a rubrica 312.03.005 - Telefone, TELESC, Telegrama, o valor de R$ 218,92, a fatura anexada é a de número 0505.01.140.412, do telefone 4458506, sendo a fatura nominal a Prefeitura Municipal de Criciúma. Junto ao movimento do dia 20/12 consta a apropriação na mesma conta do valor de R$ 1.716,44, a fatura anexada é a de número 0512.01.157.625, do telefone 44588810, sendo a fatura nominal a Prefeitura Municipal de Criciúma, constando como endereço Rua Domênico Sonego, 542, Av. Centenário. A linha está instalada no Terminal Central, no setor de Estacionamento Rotativo, sem contudo ser apresentado qualquer documento regulamentando a situação.
Bens de Propriedade da CODEPLA: Constatou-se que existiam diversos bens com identificação como sendo de propriedade da CODEPLA. Foi apresentado Termo Aditivo ao Termo de Cessão de Uso 01/2003, com vigência de 31/12/03 a 31/12/04. Com referência ao exercício em análise não houve apresentação de nenhum documento que demonstrasse a regularidade da situação. Consta a informação de que os bens cedidos pela CODEPLA são em número de 129 itens, sendo verificado que parte destes bens estão grafados como inservíveis (06 itens), outros três itens estão faltando (mesas) sendo informado que provavelmente estão sob a posse da Prefeitura.
Bens da massa falida da antiga CSN/Nova Próspera: Constatou-se ainda que existiam bens pertencentes a massa falida da antiga CSN/Nova Próspera, que vem sendo utilizados pela Empresa, sem contudo existir qualquer instrumento que formalize documentalmente a situação.
Por fim é dito que o conjunto destas situações revela o desregramento vigente na empresa quanto a integridade de seu patrimônio, em especial com bens de propriedade de terceiros que vem sendo utilizados pela empresa inexistindo no entanto instrumentos hábeis que revistam de regularidade a situação, este cenário que contrapõe-se ao estabelecimento firmado no artigo 87 da Resolução TC 16/94.
MANIFESTAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS:
Em resposta, a ex-presidenta, Sra. Natalia M. Gonçalves, pronuncia-se na folha 203, destacando que apesar do pouco período de atividade da empresa, um pouco mais de três anos, seu patrimônio é significativo e com poucos itens. Destaca que em vista do apontamento do tribunal, serão tomadas providências para regularização da situação.
O ex-presidente, Sr. Giovanni Zappellini, por sua vez exprime-se nos mesmos termos da missivista anterior, junto a folha 175.
Já o Sr. Jorge Henrique Carneiro Frydeberg, não atendeu a citação.
A manifestação dos responsáveis reporta-se a fato superveniente, ou seja, adoção de medidas de controle previstas na legislação, contudo no exercício a que se refere a execução da auditoria de fato ocorreu a inobservância ao dispositivo que regulamenta os controles a serem exercidos em relação aos bens patrimoniais.
Ademais é oportuno destacar que a argumentação dos responsáveis não veio respaldada por documentos comprobatórios acerca das providências adotadas. Assim mantém-se a restrição.
2.6 - BENS IMÓVEIS (Item 2.4.1.7.3 do Relatório de Instrução)
A instrução nas folhas 120 a 124, informa que no desenvolvimento das atividades, foi procedido levantamento das áreas de propriedade da empresa e as pertencentes a terceiros em uso pela CRICIUMATRANS. Foi solicitada a documentação, bem como foi verificado in loco a situação das mesmas.
Áreas de propriedade da empresa:
1 - Terminal Rodoviário de Criciúma: Descrição em quadro próprio da composição das doze áreas. È relatado ainda que quando da inspeção in loco verificou-se que o prédio onde funciona o terminal Rodoviário apresenta-se bem conservado, a ocupação das salas localizadas no mesmo é fruto da delegação efetuada antes da transferência do prédio para Empresa, (Concorrência 02/75 de 10/03/75), por parte da municipalidade.
Na continuidade é listada a nominata dos ocupantes dos 27 espaços citados, além da existência de vãos entre os boxes com ocupação deste espaço por: revistaria, lanchonete e loja de pequenas utilidades. Foi informado que também este espaço tem sua ocupação decorrente do processo licitatório realizada em 1974.
Prossegue a instrução afirmando que além destas, possuem espaços destinados para o DETER - Departamento de Terminais, (exercício das funções de fiscalização do transporte) e ainda para utilização da Prefeitura/Criciumatrans, (atendimento, fiscalização, serviço social, etc.). Na área contínua do restaurante existe espaço com construção de sala ocupada pela associação dos empresários, sendo que quanto a esta unidade não há informações concretas acerca da legalidade de sua ocupação/disponibilização.
Por fim é dito que a manutenção do prédio e da área externa, (limpeza, conservação, fornecimento de água, luz, etc.), vem sendo administrada por parte da Associação dos Empresários da Rodoviária de Criciúma, por força de Lei municipal - 3.993 de 28/04/2000, até a data de 07/04/2004, delegando tais atribuições. Após este período foi firmado convênio entre a CRICIUMATRANS e a dita associação, tendo como objeto: a manutenção, conservação e melhorias do prédio e área externa, pelo prazo de quatro anos, a partir de abril de 2004.
2 - Terminais Urbanos do Transporte Coletivo: São três os terminais repassados pelo município quando da constituição da empresa:
- Terminal do bairro Próspera: Possui 12 salas no total destas 07 estão cedidas por 55 anos pela prefeitura de Criciúma em processo anterior a constituição da empresa, das 05 restantes, 04 estão locadas pela CRICIUMATRANS, a partir de 2004, (concorrências 03/04 e 19/04), estando a sala restante sem uso, sendo premente a realização do devido processo licitatório de locação, visando que o espaço gere receitas de locação a empresa, (situação já apontada quando da elaboração do relatório referente ao exercício de 2004). A manutenção do mesmo, incluindo limpeza e sanitários, é de responsabilidade da empresa. Não constam documentos relativos a transferência da propriedade, decorrente da integralização de capital por parte da Prefeitura. Verificou-se a existência de espaços ocupados sem existência de respaldo legal, pois ao contrário dos demais espaços, houve cessão não onerosa, decorrente do devido processo licitatório, são eles: 01 sala a parte destinada a bilhetagem eletrônica, inclusive com comercialização e 02 salas para Auto Viação CRITUR. Observou-se a necessidade de ser providenciado maior atenção a conservação das instalações pois os sanitários apresentavam azulejos caindo. Outra situação merecedora de destaque refere-se ao relato de que dado a localização do imóvel, há a ocorrência de acidentes com veículos que causam danos as grades delimitadoras da área, havendo necessidade de constantes manutenções. Quando da ocorrência de tais situações deve a CRICIUMATRANS estabelecer rotina que preveja a identificação do causador e o ressarcimento dos danos advindos, se não pela via administrativa, pela via judicial.
- Central/Avenida Centenário: Possui 30 salas no total destas 22 estão cedidas por 55 anos pela prefeitura de Criciúma em processo anterior a constituição da empresa, das 08 restantes, 03 estão locadas pela CRICIUMATRANS, a partir de 2004, estando as 05 salas restantes em uso pela fiscalização e para administração do sistema de estacionamento rotativo e agentes de trânsito. A manutenção do mesmo incluindo limpeza e sanitários é de responsabilidade da empresa. Não constam documentos relativos a transferência da propriedade, decorrente da integralização de capital por parte da Prefeitura. Destaque-se que verificou-se a ocupação da sala 19 por parte da Administração da galeria do Terminal Central, entidade que reúne os comerciantes, além deste, verificou-se espaço junto a área de trânsito dos coletivos ocupado pela Rádio Comunitária, sendo informado que a mesma fornece informações aos usuários. Até onde apurou-se, a ocupação se dá gratuitamente, mesmo tratando-se de espaços físicos pertencentes a CRICIUMATRANS (trata-se de situação já verificada quando da realização da auditoria referente ao exercício de 2004). Já a sala 21A, estava ocupada pela Policia Militar, trata-se de ocupação justificável para garantir a segurança dos usuários do terminal, contudo tal situação não desobriga a existência de documento que formalize a dita ocupação.
- Terminal do bairro Pinheirinho: Possui 13 salas no total, destas 10 estão cedidas por 55 anos pela prefeitura de Criciúma em processo anterior a constituição da empresa, as 03 restantes, estão em processo licitatório de locação. A manutenção do mesmo, incluindo limpeza e sanitários, é de responsabilidade da empresa. Consta da integralização de capital, 01 terreno situado na Rua Irmão Walmir Orsi c/ Avenida Universitária, com área de 17.608,83 m2, matrícula R 01 46.832, do 1º registro de Imóveis de Criciúma. Verificou-se alguns pontos de corrosão aparentes na estrutura da cobertura deste terminal, situação que deve ser verificada com brevidade pela empresa a fim de oferecer segurança aos usuários, além de preservar seu patrimônio.
A instrução assevera que a ausência de documentos que demonstrem a regularidade de propriedade dos Terminais: central e do bairro próspera, aliado a ocupação irregular de espaços originalmente destinados a locação onerosa revertendo em receita de locação para a CRICIUMATRANS, além de outros espaços ocupados sem haver formulação de documentos estabelecendo a relação, revelam o descumprimento do artigo 153 da lei 6.404/76, por parte do administrador, ensejando a necessidade de se adotarem ações que regularizem as situações verificadas.
Por fim é feito registro acerca da situação do atual imóvel sede da empresa, situado na Rua General Osvaldo Pinto da Veiga, 328, no Bairro Próspera, no município de Criciúma - SC, do qual o município de Criciúma é fiel depositário. Foi apresentado Termo Aditivo ao Termo de Cessão de Uso de nº. 9.457/2005, o qual cede até 31/12/2006 as seguintes instalações:
- Edifício administrativo de 355,75 m2 no pavimento térreo e 523 m2 no pavimento superior;
- Galpão de serviço, com área de 465 m2.
MANIFESTAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS:
Em resposta, a ex-presidenta, Sra. Natalia M. Gonçalves, pronuncia-se na folha 204, discordando do apontamento formulado, acerca da ausência de documentos que demonstrem a regularidade da propriedade dos terminais.
Sua discordância baseia-se na afirmação de que a empresa possui em seus quadros uma engenheira civil, sendo que a mesma está efetuando acompanhamento, conforme documentos anexos (NÃO REMETIDOS).
Na seqüência é proferido que como é de conhecimento de todos, existe a legislação de postura, do Corpo de Bombeiros e outros órgãos sendo muita lenta a avaliação dos mesmos. Destaca tratarem-se de procedimentos que requerem muito tempo para vistorias, alvarás e outros, sendo afirmado por fim que está se atentando aos protocolos e demais laudos.
O ex-presidente, Sr. Giovanni Zappellini, por sua vez exprime-se nos mesmos termos da missivista anterior, junto a folha 175. Igualmente não ocorreu a remessa da documentação citada como anexos.
Já o Sr. Jorge Henrique Carneiro Frydeberg, não atendeu a citação.
O pronunciamento dos responsáveis, ateve-se a contestar o entendimento dos técnicos junto ao relatório de instrução, escudando-se nos entraves burocráticos para regularização dos equipamentos. Apesar de constar nos pronunciamentos que estão sendo remetidos em anexos documentos que comprovam as providências adotadas, não há de fato tal remessa dos comprovantes, alegada.
Contudo o apontamento da instrução trata da ausência de documentos que demonstrem a regularidade de propriedade dos Terminais: central e do bairro próspera, ou seja, escrituras de propriedade sedimentando a transferência efetuada pela municipalidade, situação que não depende dos alegados entraves burocráticos (alvarás, laudos, vistorias, etc.).
Com relação a ocupação irregular de espaços originalmente destinados a locação onerosa revertendo em receita de locação para a CRICIUMATRANS, além de outros espaços ocupados sem haver formulação de documentos estabelecendo a relação, terminais: Rodoviário, Central e Próspera, que revelam o descumprimento do artigo 153 da lei 6.404/76, por parte do administrador, não houve qualquer manifestação acerca da restrição.
Desta forma mantém-se as restrições apontadas.
2.7 - CONTROLE INTERNO (Item 2.4.1.8 do Relatório de Instrução)
A instrução nas folhas 124 e 125, destaca a verificação de ausência de atividades desenvolvidas pelo Controle Interno, no âmbito da empresa, face sua inexistência.
Afirma na seqüência que esta situação contraria os preceitos estabelecidos pelas Constituições: Federal, artigo 74, §1º, Estadual, artigo 62, além do artigo 4º e parágrafos da Resolução nº TC 16/94 do TCE/SC, todos apontando a necessidade da execução das atividades atribuídas a Auditoria Interna.
MANIFESTAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS:
Em resposta, a ex-presidenta, Sra. Natalia M. Gonçalves, pronuncia-se na folha 204, afirmando que está sendo executado um controle interno iniciado com a Constituição da empresa, sendo que nunca foi contratada empresa de consultoria da área.
É destacado na seqüência que atualmente o sistema de controle é feito por planilhas elaboradas pelos funcionários, foi discutido e uma empresa de consultoria será licitada o mais breve possível.
O ex-presidente, Sr. Giovanni Zappellini, por sua vez exprime-se, junto as folhas 175 e 176, ponderando que nos 42 (quarenta e dois) dias em que esteve a frente da empresa, sentiu que ao se preocupar com o controle interno, avaliou o projeto que estava sendo executado e as alterações para melhorar todos os departamentos, sendo sentida a preocupação dos funcionários.
Prossegue afirmando que a empresa necessita urgentemente da implantação de um Sistema Eletrônico, pois possui departamento muito complexo no seguimento de projetos viários para Criciúma, sendo que após discussão houve a definição de que uma empresa será contratada, através de processo licitatório o mais breve possível.
Já o Sr. Jorge Henrique Carneiro Frydeberg, não atendeu a citação.
A análise da manifestação do responsável, revela que embora seja citado a elaboração de controles, os mesmos não foram fornecidos na auditoria nem tão pouco remetidos junto a sua manifestação.
Restou desta forma claro a caracterização de inexistência do Controle Interno efetivo, organizado e produzindo documentos próprios, que é determinação dos preceitos constitucionais citados.
Não há como dito pelos responsáveis a necessidade contratação de empresas de consultoria externa para desempenhar tais tarefas, até porque tratam-se de atividades constantes, inerentes ao funcionamento da empresa, devendo para tanto existir em sua própria estrutura tal definição com a ocupação do(s) cargo (s), dar-se por pessoal efetivo da própria empresa.
2.8 - VALORES A LIQUIDAR - FORNECEDORES (Item 2.4.1.10.2 do Relatório de Instrução)
A instrução nas folhas 128 e 129, informa que no desenvolvimento da auditoria buscou analisar a situação dos valores a serem liquidados pela CRICIUMATRANS, este procedimento revelou que no desempenho desta atribuição ocorreu tratamento diferente para com o universo de fornecedores da empresa, pois para uns efetivou-se a liquidação dos pagamentos integralmente, para outros foi liquidada parte dos débitos e ainda para alguns nada foi liquidado.
Destaca na seqüência a lei das licitações, Lei 8.666/93, que em seu artigo 5º estabelece a necessidade de obediência da ordem cronológica no pagamento das obrigações.
Na continuidade afirma que partindo deste critério, que é extensivo aos demais valores decorrentes da prestação de serviços ou aquisição de bens por parte da empresa, ampara-se o questionamento efetuado, e ainda que este Tribunal nas decisões: 2535/2003 - Processo PCA 02/09533722 - CODEPLAN 2000; 718/2004 - Processo PCA 03/04880280 - CODEPLAN 2002 e 1306/2003, Processo PCA 01/01433271 - CIASC 2000, já considerou irregular procedimentos análogos.
Prossegue expondo nove situações verificadas que motivaram o apontamento efetuado, situações estas que tratam de valores não liquidados, ou seja, ausência na movimentação nas contas dos fornecedores.
MANIFESTAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS:
Em resposta, a ex-presidenta, Sra. Natalia M. Gonçalves, pronuncia-se na folha 204, discordando do apontamento formulado. Afirma a responsável que toda a contratação, qualquer que for o caso, se dá através da Comissão de Licitação.
O ex-presidente, Sr. Giovanni Zappellini, por sua vez exprime-se nos mesmos termos da missivista anterior, junto a folha 176.
Já o Sr. Jorge Henrique Carneiro Frydeberg, não atendeu a citação.
O confronto entre o apontamento da instrução, fruto da análise dos valores a saldar junto aos fornecedores, com inclusão em seu relato de situações fáticas acerca do apontado, não foi pontualmente contestada pelos responsáveis, o qual restringiu-se a abranger coletivamente todos os pagamentos efetuados como regulares. Ocorre que, conforme demonstrado pela instrução, foram destacadas situações em que verificou-se as ocorrências.
Assevere-se que o questionamento da instrução não tratou da contratação direta, ou formulada via processo licitatório conduzido por Comissão instituída para este fim, tratou do privilegiamento, e do não atendimento a ordem cronológica na liquidação.
Assim por inexistir na manifestação do responsável destaques acerca dos fatos apontados de forma pontual, mantém-se a restrição apontada, prevalecendo assim o entendimento inicial.
2.9 - RECEITAS (Item 2.3.1.11 do Relatório de Instrução)
A instrução nas folhas 130 a 139 relata que foi efetuada análise da origem da Receita da CRICIUMATRANS, no exercício de 2005, revelando na seqüência sua composição e suas alterações comparativamente com os dados do exercício anterior. Destacando que em ambos os exercícios as receitas auferidas não foram suficientes para fazer frente as demandas de despesas realizadas.
Com base na análise efetuada, a instrução suscitou os seguintes questionamentos:
Receitas com a Rodoviária: Do total de recursos disponibilizados à empresa, oriundos do Terminal Rodoviário - R$ 375.563,40, parte expressiva, foi repassada para a Associação dos Empresários da Rodoviária de Criciúma, R$ 269.108,08, (saldo da conta 312.04.001 - Assoc. Empres. Rod. Criciúma em 28/12), representando 71,7% do total arrecadado, esta situação decorre de convênio assinado em 2004, o qual dispõe sobre o repasse de 80 % do valor arrecadado com a taxa de embarque para a dita associação, descontados PIS e COFINS na ordem de 9,25%, sendo a associação incumbida da manutenção, conservação e melhorias do prédio e área externa.
Constatou-se que a taxa de embarque foi estabelecida em dois patamares de valores: R$ 0,25 para transporte intermunicipal com características urbanas e R$ 0,95 para transporte intermunicipal. A estrutura existente para fiscalização da correta utilização da taxa de embarque, mostrou-se deficiente, pois a atuação está restrita a dois funcionários da Prefeitura Municipal de Criciúma, disponibilizados para o exercício destas funções, em dois turnos alternados de seis horas. Outra deficiência verificada é quanto a falta de regulamentação efetiva, ou a divulgação quanto a penalidades, conseqüências da não utilização dos tiquetes referentes a taxa de embarque, pois quando questionado ao funcionário que executa as atividades de fiscalização foi alegado desconhecimento dos procedimentos quando constatado burla ao não uso e conseqüente recolhimento das taxas de embarque.
Afirma a instrução ser essencial que sejam revistos os instrumentos que dão amparo para a institucionalização/operacionalização da taxa de embarque, revendo, se for o caso, o normativo vigente, estabelecendo sanções aplicáveis nos casos de burla ao uso da mesma, além de reforçar a estrutura de fiscalização existente, procedimentos estes essenciais para garantir a correta arrecadação e ingresso dos valores aos cofres da empresa.
Ainda com relação ao Terminal Rodoviário, é dito ser necessário reforçar a situação já exposta em relatórios anteriores (referentes aos exercícios de 2003 e 2004), pois novamente verificou-se que embora proprietária do imóvel a CRICIUMATRANS, não aufere qualquer tipo de ganho com a locação das 27 salas existentes na mesma, pois quando construção da Rodoviária, por força da Concorrência 02/75 de 10/03/75, promovida pela Prefeitura Municipal de Criciúma, as mesmas foram cedidas para ocupação de particulares.
A dita cessão foi estabelecida por um prazo de 20 anos, sendo na ocasião pago a municipalidade um valor estabelecido para o direito de usufruir da exploração comercial dos espaços.
Findo o prazo estabelecido no instrumento contratual, na data de 09/09/1996, foram firmados termos aditivos individuais com os ocupantes dos espaços, (em várias situações houve cessão dos direitos, ou seja, o cessionário inicial em 1975, não foi o mesmo beneficiado pelo aditivo), pelo período de mais 10 anos, sem contudo haver qualquer estabelecimento de preço por parte da Prefeitura para a permissão de continuidade de exploração das diversas atividades comerciais.
Ocorre que o prazo encerra-se em 09/09/2006, quando da realização da auditoria em agosto de 2006, não haviam sido tomadas providências efetivas para iniciar o devido processo licitatório cabível para a ocupação das áreas a partir do dia 10/09/2006.
È salientado que tal fato cria uma situação difícil de ser administrada face a total impossibilidade de ser prorrogado o instrumento até então vigente, pois o mesmo havia sido celebrado entre os comerciantes e a municipalidade, sendo que a partir da nova situação em que a CRICIUMATRANS passou a ser a proprietária da Rodoviária, não torna-se mais possível estender-se os antigos contratos firmados.
Outra situação verificada referiu-se ao fato de que os valores auferidos pela CRICIUMATRANS decorrem única e exclusivamente dos embarques de passageiros no terminal rodoviário, no entanto existem linhas que utilizam o terminal como ponto de parada entre dois outros itinerários, assim as instalações são de forma efetiva disponibilizadas para uso tanto da empresa de transporte como dos demais passageiros que embarcaram em outro ponto e que seguirão viagem, sobre tal situação que acarreta uso das instalações não incide qualquer cobrança. A mesma situação aplica-se no caso das linhas que tem como final do itinerário a cidade de Criciúma, aonde de igual forma as instalações são usufruídas tanto pelos passageiros como pelas empresas de transporte, contudo também nesta situação não há retorno de valores a CRICIUMATRANS. Cabe a empresa verificar junto aos gestores de outros terminais de passageiros os procedimentos adotados que permitem o ingresso de recursos das situações descritas, possibilitando o incremento da receita da empresa com tal fonte de prestação de serviços.
Por fim sugere-se ainda que a Empresa proceda levantamento criterioso da conveniência e da necessidade dos espaços a serem ocupados, deixando claro em todas as etapas que a ocupação pelo prazo estabelecido deverá obrigatoriamente atender o objeto pelo qual foi previamente estabelecido como forma de uso das instalações. Tal destaque faz-se necessário para limitar a ocorrência de situação verificada junto ao espaço ocupado pela central de som, onde deparou-se com a sub-locação de parte das instalações para funcionamento de casa lotérica, tal situação está imprópria, pois o contrato inicial previa o uso das instalações com fim específico, sendo descabido a atual destinação.
Receitas Decorrentes do Convênio PMC (Multas de Trânsito): A instrução afirma que a aplicação dos recursos originados desta fonte (que no exercício de 2005 atingiram a cifra de R$ 958.224,01), é a manutenção e o gerenciamento por parte da CRICIUMATRANS da sinalização vertical e horizontal, incluindo os semáforos, além de destinar parcela dos recursos para repassar as policias civil (repasse em 2005 de R$ 122.725,46) e militar (repasse em 2005 de R$ 122.725,46), (20% da arrecadação para cada uma, após descontados: tarifa bancária, Serviços do CIASC - 5% ao FUNSET - Fundo Nacional de Segurança e Educação do Trânsito - 5%, custos de postagem, custo de restituição de multas em defesas prévias deferidas, custos com equipamentos de fiscalização e jetons aos membros da JARI).
Expõe na seqüência que a verificação dos lançamentos de apropriação destes valores em conjunto com a documentação suporte dos lançamentos, revelou os seguintes fatos:
- É utilizada conta específica junto ao BESC SA, (Ag. 009 Conta 12.666-1), para onde são carreados os recursos, sendo que conjuntamente ao crédito dos valores são apropriados débitos, de forma automática, com a denominação: "Débito Contratual Legal", o qual refere-se a remuneração dos serviços prestados pela empresa responsável pelo controle e processamento das infrações - CIASC, (percentual de 5%), repasse ao FUNSET, (percentual de 5%), postagem e remessa das infrações - ECT e ainda as tarifas de cobrança da instituição financeira - BESC.
Periodicamente o CIASC emite NF de Serviços que trazem a discriminação dos valores cobrados mensalmente, como exemplo da situação verificou-se junto ao movimento do dia 02/02, a NF nº. 115491, o qual foi emitido na data de 31/01 e refere-se a janeiro de 2005, estando nominal a Prefeitura Municipal de Criciúma, e refere-se a "cessão de direito de uso do sistema integrado de multas desenvolvido pelo CIASC, percentual de direito de uso do sistema SMU, no valor de R$ 2.009,75. A observação da conta 311.01.003 - Rctos. Convênio PMC Rec Multas, traz o saldo de R$ 40.196,59 em 31/01, aplicando-se o percentual de 5%, chega-se ao valor da NF que é de R$ 2.009,82.
- Os valores referentes ao pagamento de jetons aos membros componentes da JARI, também são debitados desta conta.
- Do montante que sobra de recursos ainda são deduzidos os valores a serem restituídos aos infratores que tiveram sucesso nos pedidos de recursos, julgados procedentes.
- Após todas estas deduções em determinada data, a CRICIUMATRANS, procede o rateio do saldo remanescente, na proporção de 20% para a Policia Civil, 20% para a Policia Militar e 60% para conta movimento da empresa.
Na continuidade é reiterado o destaque efetuado no relatório referente a auditoria do exercício de 2004 o qual traz que os valores ressarcidos em decorrência dos deferimentos dos recursos, são arcados tão somente pela participação das policias Civil e militar e da CRICIUMATRANS, pois não deduziu-se dos demais participantes do bolo os valores devolvidos. Tal procedimento é injusto e deve ser reavaliado, pois se for feito um exercício lógico em que todas as infrações fossem julgadas improcedentes, a CRICIUMATRANS, e as Policias Militar e Civil teriam que desembolsar recursos próprios para suprir tal demanda, ou seja os demais beneficiados apesar de receberem os recursos das multas não participam da devolução destes mesmos recursos quanto improcedentes.
Receitas Decorrentes do Estacionamento Rotativo: è afirmado que estes recursos (que no exercício de 2005 atingiram o montante de R$ 130.823,00), decorrem da administração dos estacionamentos rotativos nas ruas do município de Criciúma, sendo verificado que foram adotadas providencias no exercício em análise para de forma efetiva motivar o ingresso dos recursos aos cofres da empresa, incluindo todas as notificações devidas pelo não uso do cartão, e acréscimos.
Na seqüência é dito que quando da verificação das instalações do Terminal Central, foi verificado junto ao local de funcionamento da administração do estacionamento rotativo que foi implantado novo sistema automatizado de controle do mesmo, permitindo inclusive, em conjunto com a atuação dos agentes de trânsito municipais, a possibilidade de transformação em notificação por estacionamento irregular o não uso dos cartões de estacionamentos nas áreas destinados ao estacionamento rotativo. Na oportunidade foi verificado que efetivamente a administração do estacionamento rotativo precisa de ações que incrementem sua atuação e consequentemente a geração de recursos além de atingir sua finalidade junto a comunidade. A previsão é de que o mesmo se estenda por 52 áreas do município, no entanto quando da auditoria só 15 estavam ativas, por força da ausência de pessoal.
Receitas Decorrentes do Gerenciamento do Transporte Coletivo: Foi verificado que a receita auferida pela CRICIUMATRANS junto as empresas de transporte municipal é baseada em informações, referentes ao percentual de 3% sobre as tarifas cobradas junto aos usuários do sistema. Esta situação apresenta relativo grau de segurança quanto aos dados face a implementação da "bilhetagem eletrônica", possibilitando assim meio eficaz de controle quanto a receita a ser auferida. Ainda com relação a este item pode-se observar quando da verificação das instalações dos terminais, que não há presença no mesmo de espaços publicitários. Cabe a sugestão para que a administração da empresa verifique a possibilidade de disponibilizar tais espaços, fazendo com que surja nova fonte de recursos para si. Outra situação verificada refere-se a existência de instalações para serviço de som, sem contudo existir o uso das mesmas, igualmente cabe a administração verificar a conveniência de disponibilizar a terceiros a exploração de tal serviço, fato que de igual modo poderia vir a permitir o incremento de receitas auferidas pela empresa.
Receitas Decorrentes do Recebimentos Diversos: É dito que estes recursos decorrem da delegação por parte da Prefeitura Municipal das atividades de gerenciamento do trânsito urbano. No exercício, segundo dados colhidos do Razão ,propiciaram a entrada de recursos da ordem de R$ 71.206,63.
No exame dos documentos que deram origem aos valores apropriados, detectou-se que a origem dos mesmos decorre: circulação de veículos de carga, fechamento de ruas para eventos, baixa de veículo, isenção de IPI, regularização de veículo transporte/carga, etc...
Receitas Decorrentes do Aluguel de Salas: Foi verificado que a receita auferida pela CRICIUMATRANS decorrente da locação de seu patrimônio resultou na cifra de R$ 76.389,05, conforme registrado na conta 311.01.007 - Rec. Aluguel de Salas. Conforme apontado no item Patrimônio, verificou-se que o controle eficaz das áreas possibilitará o incremento de receitas desta natureza seja promovendo ocupação das áreas desocupadas, nos terminais e rodoviária seja exigindo a cobrança do valor devido por parte de atuais ocupantes de áreas pertencentes a empresa e cedidas sem ônus aos mesmos.
Consideração Geral - Não Cobrança de Acréscimos: Na verificação da documentação contábil observou-se em algumas situações que a empresa não efetuou controle dos valores decorrentes de cobrança bancária. Tal afirmação decore do fato de que alguns documentos verificados tem como característica a liquidação pelos devedores após a data de vencimento, e embora conste dos bloquetos de cobrança emitidos os valores/percentuais a serem cobrados como acréscimos, não foi observada tal providência por parte dos agentes arrecadadores, contudo tal situação passou despercebida por parte da empresa.
Na continuidade são expostos sete exemplos da situação verificada, e ainda outro em que contrariamente houve a cobrança dos acréscimos.
Concluí a instrução afirmando que o conjunto das situações verificadas revelou ausência de procedimentos/controles eficazes que permitiram a continuidade de recebimentos fora do prazo cujos valores não sofrerão acréscimos, fizeram com que fosse descumprido por parte do administrador de forma integral a atribuição instituída pelo texto da Lei 6.404/76, em seu artigo 153, que trata do Dever de Diligência.
MANIFESTAÇÃO DA RESPONSÁVEL:
A responsável não manifestou-se acerca deste apontamento.
Mantém-se o apontamento da instrução.
2.10 - ENCARGOS FINANCEIROS (Item 2.4.1.12.1 do Relatório de Instrução)
A instrução nas folhas 140 a 143 destaca que ao analisar os documentos que comprovam a movimentação dos gastos da Empresa, verificou o pagamento de encargos financeiros, (descritos em tabela própria), que atingiram o montante de R$ 2.704,91 (dois mil setecentos e quatro reais e noventa e um centavos).
Na seqüência são descritas discriminativamente dezesseis situações em que a incidência da ocorrência descrita se fez presente.
Concluí a instrução expondo que pelo fato da EMPRESA PÚBLICA DE TRÂNSITO E TRANSPORTE DE CRICIÚMA S/A - EPTC / CRICIUMATRANS ser uma Empresa Pública, isto é, parte integrante da Administração Pública, as despesas com multas ou juros são consideradas irregulares, uma vez que são gastos que aumentam os valores inicialmente estipulados. Infringe a empresa, ao estabelecido no artigo 154, caput, §2º, "a" da Lei 6.404/76. Sobre a matéria o Tribunal já se manifestou, nos seguintes processos (decisões deste Tribunal de Contas): 1.307/2003, processo TCE/0400030519 Ref.: PCA 01/03516204 - CEASA 2000; 326/2004, processo PCA 02/06234880 - CEASA 2001; 096/2004 - PCA 01/00470505 - CODEPLA 2000; 1882/2004 - PCA 02/06229615 - CODEPLA 2001; 2535/2003 - Processo PCA 02/09533722 - CODEPLAN 2000; 2535/2003 - Processo PCA 02/09533722 - CODEPLAN 2000; 702/2004 - Processo PCA 02/09475188 - CODEPLAN 2001; 702/2004 - Processo PCA 02/09475188 - CODEPLAN 2001; 718/2004 - Processo PCA 03/04880280 - CODEPLAN 2002; 2072/2003, Processo PCA 02/06815344, COUDETU 2001; 1678/2004, Processo PCA 03/03262222, COUDETU 2002; 168/2004 - Processo 02/06583036 - HIDROCALDAS 2001; 110/2005 - Processo PCA 03/07761045 - Cia de Tur de S J do Oeste 2001; 007/2005 - Processo PCA 03/07732452 - Cia de Tur de S J do Oeste 2002; 382/2005 - Processo PCA 04/03129338 - Cia de Tur de S J do Oeste 2003; 626/2005 - Processo PCA 04/02489764 - CODEPLAN 2003; 0818/2005 - Processo PCA 03/02777954 - CELESC 2002; 915/2005 - Processo PCA 04/01784207 - CRICIUMATRANS 2003; 1128/2005 - 04/01979300- CODEPLA 2003; 1417, Processo: PCA 04/03407320, COUDETU 2003 e processo n°. 254707/70 e Pareceres da COG 674/97, 623/98 e 743/99.
MANIFESTAÇÃO DO RESPONSÁVEL:
Em resposta, a ex-presidenta, Sra. Natalia M. Gonçalves, pronuncia-se na folha 202, afirmando que o valor levantado pelos Srs. Técnicos foram analisados e declara que não ocorreram por má fé, mas sim pela demora das faturas entregues pela Companhia.
Destaca que a partir deste levantamento, a administração da empresa observará rigorosamente os vencimentos das obrigações com terceiros, alertando fornecedores pala demora da fatura.
O ex-presidente, Sr. Giovanni Zappellini, por sua vez exprime-se nas folhas 174 e 175. Inicialmente ressalta que em sua gestão que foi de 21/03 a 02/05/2005, (42 dias), em função do processo de cassação do mandato de prefeito eleito Décio Gomes Góes, em tramitação do TRE/SC, sendo firmado um governo de transição.
Na seqüência passa a discorrer de forma pontual acerca dos apontamentos:
- R$ 0,01: Afirma que realmente foi pago a maior a NF nº. 2038, apropriada em 30/12/2004 - folha 180;
- R$ 693,18: Refere-se a atualização/multa e juros referente ao INSS da competência de fevereiro de 2005, onde o ordenador da despesa era a Sra. Natália Martins Gonçalves. Afirma que o pagamento em sua gestão se deram por tratar-se de tributos, o que poderia acarretar apropriação indébita. Folha 181.
- R$ 9,38: Foi efetuado o pagamento da multa no início da gestão, por motivo de adaptação da transição de responsabilidades e formalidades jurídicas perante os bancos - folha 182.
- R$ 711,51: Refere-se a atualização/multa e juros pagos no início da gestão, por motivo de adaptação da transição de responsabilidades e formalidades jurídicas perante os bancos - folha 183.
Já o Sr. Jorge Henrique Carneiro Frydeberg, não atendeu a citação.
A Sra. Natália Martins Gonçalves, na folha 202, em suas alegações atribuí a demora das faturas entregues pela Companhia, como fator determinante no pagamento dos acréscimos. Ora se efetivamente deu-se tal situação deveria a empresa atentar para a situação e procurar o emitente antes do prazo de vencimento, passado este e efetivamente não tendo entregues as faturas não cabe ao consumidor arcar com qualquer acréscimo eis que o fato não decorreu de sua impontualidade, mas sim na logística utilizada pelo prestador do serviço, pagar o acréscimo e não buscar o ressarcimento, confirma a ação indevida por parte do administrador.
Com relação ao Sr. Giovanni Zappellini, há reconhecimento do pagamento indevido em uma ocorrência. Em outras duas é afirmado que a adaptação a transição das responsabilidades do início da gestão, ocasionaram o atraso nos pagamentos, e a conseqüente incidência dos acréscimos. Contudo a verificação da data dos recolhimentos, 14/04 e 29/04, revelam que já havia sido decorrido tempo suficiente para tal adaptação, ademais ao assumir a incumbência do cargo designado, deveria o administrador estar apto e ciente das providências que necessariamente teria de empreender, sob pena , (como na situação apontada), de ter lançada sobre seus ombros as conseqüências da omissão/desconhecimento.
Com relação ao valor de R$ 693,18, em que é alegado que trata-se de obrigação da sua antecessora, o fato do mesmo ordenador o pagamento, traz para si a responsabilidade sobre a situação. Caberia ao responsável, ciente de que a responsabilidade seria de outrem, lançar a responsabilidade sobre quem, de direito, tomando as medidas administrativas ou judiciais cabíveis para fazer retornar aos cofres da empresa tais valores. Ao eximir-se de adotar tais procedimentos, o administrador assumiu a responsabilidade sobre o ato praticado.
Ante a situação analisada, mantém-se a restrição.
2.11 - DESPESA DE TERCEIROS (Item 2.4.1.12.2 do Relatório de Instrução)
A instrução na folha 144 destaca que verificou-se a realização de despesa, que apresentava como característica marcante beneficiar a terceiro. No caso o beneficiado é o prefeito municipal de Criciúma, não havendo no entanto qualquer amparo para que a CRICIUMATRANS custeie despesas em seu benefício.
São discriminadas duas ocorrências com a caracterização apontada.
Uma outra situação apontada refere-se a despesa de deslocamento do Sr. Agenor Cremonese - São Paulo, com vinda no dia 24/11 às 10:00 hs e volta em 25/11 às 12:40 hs.
Concluí expondo entender que tal pagamento é indevido e carece de amparo legal para a sua execução. Caracterizando-se, portanto, como ato de liberalidade do administrador, prática esta vedada pelo artigo 154, parágrafo 2º, alínea "a" da Lei 6.404/76.
MANIFESTAÇÃO DO RESPONSÁVEL:
O Sr. Jorge Henrique Carneiro Frydeberg, não atendeu a citação.
2.12 - AUSÊNCIA DE COMPROVANTES DE PUBLICAÇÃO JUNTO AS DESPESAS COM PUBLICIDADE, PROPAGANDA E SERVIÇOS DE PUBLICAÇÃO DE ANÚNCIOS (Item 2.4.1.12.3 do Relatório de Instrução)
A instrução nas folhas 144 e 145 informa que foram analisadas cinco movimentos referentes a despesas realizadas, as quais são discriminadas uma a uma, com suas características intrínsecas.
Na continuidade é dito que em todas as situações verificou-se a ausência dos comprovantes de publicação, situação que contrapõem-se frontalmente a disposição da Resolução TC 16/94, em seu artigo 65, que disciplina como deve ser composta a documentação referente a realização de despesas desta natureza.
MANIFESTAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS
A Sra. Natália Martins Gonçalves, na folha 204, em suas alegações, afirma que a ocorrência foi observada e tomadas todas as medidas com advertência aos responsáveis. Aduz ainda a missivista que a orientação nos procedimentos é de que as publicações tem que estar anexadas nas devidas despesas.
Já o Sr. Jorge Henrique Carneiro Frydeberg, não atendeu a citação.
A manifestação da responsável ateve-se a reconhecer o fato apontado, validando sua pertinência ao expressar a necessidade de adotarem-se providências para o seu saneamento. Por outro lado a advertência aos envolvidos, dita como empregada por parte da missivista, não veio comprovada com documentos anexados.
Ainda que devidamente demonstrada, trata-se de providência ulterior aos fatos levantados, não podendo suprir a regularidade dos fatos desenrolados sem as características necessárias que devem revesti-los.
Desta forma mantém-se a restrição.
2.13 - DESPESAS COM VEÍCULO (Item 2.4.1.12.4 do Relatório de Instrução)
A instrução nas folhas 146 e 147, traz inicialmente a consideração de que em se tratando de despesas pertinentes ao uso da frota de veículos da empresa, deve ser observado o disposto no parágrafo único do artigo 60, da Resolução TC 16/94.
Seqüencialmente passa a discriminar uma a uma, nove ocorrências caracterizadas pelo descumprimento do dispositivo exposto.
MANIFESTAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS:
A Sra. Natália Martins Gonçalves, na folha 204, em suas alegações, afirma que todos os veículos da empresa estão com as planilhas devidamente elaboradas de acordo com as advertências anteriores, estando devidamente fiscalizadas pelo setor de Recursos Humanos. Confirma na seqüência que é obrigatório no âmbito da empresa o preenchimento das planilhas.
Já o Sr. Jorge Henrique Carneiro Frydeberg, não atendeu a citação.
A manifestação do responsável centra-se na alegação de que existem planilhas de controle da frota no âmbito da empresa, sendo seu uso obrigatório e fiscalizado pelo setor designado.
Ocorre que o apontamento decorreu da análise dos documentos de despesas com veículos, não sendo contestada, nem comprovado de forma diferente o correto preenchimento das mesmas.
Por outro lado também não foi comprovado a existência das referidas planilhas no período de execução das despesas, nem quando da auditoria in loco, nem como anexo da manifestação da responsável.
Desta forma inexistem elementos suficientes para possibilitar que seja relevada a restrição, restando portanto sua mantença.
2.14 - INCOMPATIBILIDADE DE DATAS (Item 2.4.1.12.5 do Relatório de Instrução)
A instrução na folha 147, expõe que pode-se verificar, na situação que será transcrita, que não é admissível aceitar-se como válido para efeitos da comprovação da despesa, documento emitido em data posterior ao registro da realização da despesa, fato que se for verdadeiro demonstra que quando do pagamento e registro da despesa inexistia de forma efetiva o comprovante.
MANIFESTAÇÃO DO RESPONSÁVEL:
O Sr. Jorge Henrique Carneiro Frydeberg, não atendeu a citação.
2.15 - DESPESAS DIVERSAS (Item 2.4.1.12.6 do Relatório de Instrução)
A instrução nas folhas 148 e 149 destaca que na análise da documentação fornecida foi verificada a efetivação de despesas que trazem impropriedades em sua consecução. Esta situação reveste de irregularidade as mesmas, e diante desta situação torna irregulares os valores despendidos.
Prossegue a instrução afirmando que ao permitir/validar as situações registradas o administrador realizou em sua gestão atos de liberalidade, ocorre que tal prática está fora dos objetivos societários da empresa e sendo considerados atos de liberalidade do administrador, contrariando disposição contida no artigo 154 § 2º, alínea "a" da Lei 6.404/76.
Na continuidade passa a expor as situações verificadas:
- Despesas com Refeições: São discriminadas cinco ocorrências, não constando: destino da utilização; atestado de regularidade; não nominal; não constando quantidade e preço unitário e discriminação somente "despesa", "almoço" e "lanches" (os empregados recebem vale-alimentação).
- Contratação de Terceiros: São discriminadas duas ocorrências, sendo que nas áreas dos serviços contratados, existe pessoal próprio em exercício nos quadros da empresa para desempenhar tais atribuições.
- Aquisição de Panfletos: Não consta qualquer referência ao conteúdo impresso, cópia do material ou destinação/uso dos mesmos.
MANIFESTAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS:
A Sra. Natália Martins Gonçalves, nas folhas 202 e 203, em suas alegações, afirma que das despesas levantadas, quanto a lanches, são destinadas aos funcionários do período noturno, por laborarem com produtos, tintas para pintar faixas que são muito tóxicas.
Destaca que os lanches são oferecidos quando as tarefas não podem ser interrompidas, assim começada a tarefa, tem que ser concluída. Cita como exemplos: faixas de pedestres, colocação de sinais de trânsito e pintura de pistas.
Com relação a contratação de serviços de eletricista, destina-se a manutenção do prédio, sendo que o eletricista registrado na empresa tem a função de alta e baixa tensão (sinalização viária), quanto ao serviço de engenharia, foi proferida uma palestra pelo engenheiro Joni Machado, especialista em trânsito destinada aos agentes de trânsito.
Já o Sr. Jorge Henrique Carneiro Frydeberg, não atendeu a citação.
A análise dos fatos apresentados, tanto no relato da instrução quanto na manifestação da responsável merecem algumas considerações.
Inicialmente com relação ao fornecimento de lanches, a responsável identifica os beneficiários como empregados da empresa que prestam serviços durante a noite. Ocorre que como foi dito pela instrução a CRICIUMATRANS fornece a todos os seus empregados vale-alimentação. Ora se os empregados recebem tal benefício, cabe aos mesmos arcar com os custos de eventuais lanches ou refeições. Na hipótese de não ser possível a interrupção do serviço, conforme consta da alegação da responsável, a aquisição dos mesmos deve ser efetuada com pagamento via vale-alimentação, ou no caso de recebimento em dinheiro com o fornecimento do valor devido.
Uma terceira hipótese cabível seria a de na impossibilidade de execução das duas anteriores a empresa fornecer os lanches/refeições e deduzir dos empregados o valor correspondente quando do fornecimento do valor correspondente a vale alimentação no mês seguinte.
Ao contrário destes procedimentos o ordenador simplesmente efetuou o fornecimento das refeições, com ônus exclusivo a empresa, embora a mesma já custeie benefício a seus empregados, justamente com esta finalidade.
Com relação a contratação de eletricista, é necessário esclarecer que não foi efetuado questionamento acerca da responsabilidade da mesma a esta ordenadora, (seu período de gestão findou em 20/03/05 e a despesa relacionada ocorreu em 05/07/05), inviabilizando portanto sua análise.
Prosseguindo, com relação a contratação de engenheiro, ao contrário da informação que constava na documentação verificada, a responsável esclarece que o profissional, qualificado como engenheiro na realidade proferiu palestra para os agentes de trânsito. Os novos fatos expostos pela responsável revestem de nova roupagem a abordagem anteriormente produzida, pois na realidade a condição de prestador de serviço por parte do profissional não foi na área de engenharia, onde a empresa possui recursos humanos para executar tais atribuições e sim destinou-se em atividade de instrução ao seu corpo funcional.
Diante desta nova circunstância, entende-se por relevar o apontamento, deixando-se de considerar irregulares portanto a despesa referente a cifra de R$ 526,50.
Desta forma o valor a ser atribuído a responsabilidade da ordenadora, com relação ao presente item passou a ser de R$ 9,85.
Concluí-se com base nos fatos relatados pela manutenção da restrição formulada, no valor descrito para a ordenadora Natália Martins Gonçalves e integralmente ao ordenador Jorge Henrique Carneiro Frydberg, face a ausência de manifestação.
2.16 - DESPESAS COM VERBAS RESCISÓRIAS - CARGOS EM COMISSÃO (Item 2.4.1.12.7.1 do Relatório de Instrução)
A instrução nas folhas 149 a 151 destaca que a estrutura administrativa da CRICIUMATRANS está definida na Lei Municipal nº. 4.320/2002, que cria 20 (vinte) cargos de provimento em comissão, sendo 10 (dez) cargos de Gerentes e 10 (dez) cargos de Coordenadores de Serviços. Destaca que os cargos comissionados criados por lei, são de livre nomeação e exoneração, conforme definido em ressalva constante do art. 37, inciso II, da Constituição Federal. Esta mesma Constituição, em seu Art. 37, § 2º, define que a não observância do disposto no inciso II deste artigo, implicará na nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
Na continuidade é dito que no exercício de 2005, a Companhia exonerou os servidores relacionados, ocupantes de cargos em comissão de diretores, com pagamento de verbas rescisórias sem amparo legal:
- Otávio Studzinski (fls. 87), com data de afastamento em 10/05/2005 e pagamento em 20/05/05, pago irregularmente de R$ 1.312,10;
- Adriana Rocha (fls. 88), com data de afastamento 16/05/05 e pagamento efetuado em 25/05/05, pago irregularmente - R$ 2.346,38;
- Renata Chagas Damasio, com pagamento em 23/07/05, no valor de R$ 2.154,22, sem amparo legal, o valor de R$ 429,05;
- Isabel Patrícia Oliveira de Souza, com pagamento em 10/11/2005, o valor de R$ 238,36, não tem amparo legal.
Na seqüência é dito que todas as rescisões relacionadas foram efetuadas no período de responsabilidade do Sr. Jorge Henrique Carneiro Frydberg. As verbas questionadas não cabem em exoneração de cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração. Nesses casos não existe motivo para a exoneração e nem aviso prévio, muito menos indenizado. Quanto ao 1/3 constitucional, sobre o salário de férias, só cabe quando existir gozo de férias e não indenização, nos termos da Constituição Federal (art. 7º, inciso XVII).
Por fim é asseverado que nos casos de contrato de cargos comissionados em carteira de trabalho - CTPS, são nulos pelo disposto no art. 37, inciso II e § 2º, da Constituição Federal. Nesses casos são irregulares os valores acima relatados e os valores correspondentes ao 13º salário e férias, cuja responsabilidade são dos diretores que assinaram a carteira e dos que mantiveram o registro irregular.
MANIFESTAÇÃO DO RESPONSÁVEL:
O Sr. Jorge Henrique Carneiro Frydeberg, não atendeu a citação.
2.17 - DESPESAS COM VERBAS RESCISÓRIAS - CARGOS DE DIRETOR (Item 2.4.1.12.7.2 do Relatório de Instrução)
A instrução nas folhas 152 e 154, expõe que compete privativamente à assembléia geral, eleger ou destituir, a qualquer tempo, os administradores e fiscais da companhia, ressalvado o disposto no inciso número II do art. 142, da Lei 6.404/76 (art. 122, II). Já o art. 142, II, registra que compete ao conselho de administração, eleger e destituir os diretores da companhia e fixar-lhes as atribuições, observado o que a respeito dispuser o estatuto.
Na seqüência é destacado que quanto a investidura dos administradores, diz o art. 149 que os conselheiros e diretores serão investidos nos seus cargos mediante assinatura de termo de posse no livro de atas do conselho de administração ou da diretoria, conforme o caso. Estas são as normas, todas da Lei das Sociedades Anônimas nº. 6.404/76, sobre a nomeação e posse dos diretores da companhia, não existindo amparo legal para contrato de trabalho com os mesmos. Assim, não existe direito às verbas rescisórias, os diretores nomeados pelo Conselho de Administração, com posse em livro de atas.
Na continuidade é dito que no exercício de 2005, ocorreram as seguintes exonerações de diretores da Companhia:
- Rescisão de Natália Martins Gonçalves, do cargo de Diretor Presidente (fls. 89), pagamento sem amparo legal: 13º Salário - 3/12 avos R$ 1.161,49; Férias vencidas R$ 4.645,96; Férias proporcionais 2/12 avos R$ 774,33 e 1/3 salário s/férias R$ 1.806,76, totalizando a cifra de R$ 8.388,54.
- Rescisão de Evanildo Willemann do cargo de Diretor Administrativo Financeiro (fls. 90), pagamento sem amparo legal: 13º salário - 4/12 avos R$ 1.113,09; Férias vencidas R$ 3.339,27; Férias proporcionais - 6/12 avos R$ 1.669,64 e 1/3 salário s/férias R$ 1.669,63, totalizando a cifra de R$ 7.791,63.
Prossegue a instrução expondo que segundo a Ata da Assembléia Geral realizada em 16/04/2004, que deliberou sobre a remuneração da diretoria, os diretores recebem pró-labore mensal, sem incluir 13º salário e férias. Assim, quando de suas exonerações, teriam direito apenas ao pró-labore do mês, total ou proporcional.
Com relação as férias de Diretor, verificou-se que em 15/02/05, a Companhia efetuou o pagamento no valor de R$ 3.045,45, através do cheque nº 581, referente férias do Mês de janeiro/2005, a Natália Martins Gonçalves, Diretora Presidente. Ocorre que segundo a Ata da Assembléia Geral realizada em 16/04/2004, que deliberou sobre a remuneração da diretoria, os diretores recebem pró-labore mensal, sem incluir as valores referente férias.
MANIFESTAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS:
A Sra. Natália Martins Gonçalves, na folha 203, afirma que ficou no comando da empresa até 16/03/2005, sendo citadas rescisões posteriores a esta data, assim a assinatura das rescisões e dos pagamentos foram efetuadas pelos responsáveis na data.
Prossegue informando que o posicionamento da empresa, com relação as verbas rescisórias de diretores aconteceram devido a orientações de várias reuniões onde se discutia que os mesmos estão a disposição da empresa todo o tempo, não tendo outras atividades.
Por fim aduz que com a orientação do Tribunal de Contas, se hoje fosse novamente submetida ao cargo não aceitaria indenizar funcionários sem concurso público.
Já o Sr. Jorge Henrique Carneiro Frydeberg, não atendeu a citação.
A manifestação da ordenadora, inicialmente exime-se da responsabilidade acerca de um dos valores imputados, no caso o de R$ 8.388,54. Ocorre que segundo na análise efetuada junto aos livros de Assembléias, foi verificado que efetivamente e legalmente, seu mandato expirou na data de 20/03/2005, ou seja, as despesas realizadas até esta data são de sua responsabilidade. Ademais, a própria ordenadora foi a beneficiaria do valor irregular, sendo cabível atribuir-lhe responsabilidade quanto aos recursos.
Num segundo momento a ordenadora tenta justificar tais pagamentos com base em discussões no âmbito da empresa, que nada tem a ver com a pertinência de efetuar-se tais dispêndios, (os diretores estão a disposição da empresa todo o tempo e não tem outras atividades).
A conclusão da sua manifestação entretanto, reconhece o caráter irregular das despesas, tanto que projeta que num eventual mandato posterior, não autorizaria despesas desta natureza, ou seja, o desconhecimento assumido da situação, ou sua interpretação errônea, não são suficientes para relevar a pertinência dos fatos.
O Sr. Jorge Henrique Carneiro Frydeberg, não atendeu a citação.
Concluí-se com base nos fatos relatados pela manutenção da restrição formulada.
3.1. Julgar IRREGULAR, na forma do art. 18, III, "b", da Lei Complementar nº 202/00, a Prestação de Contas do Administrador referente ao exercício de 2005, no valor de R$ 31.477,90 (trinta e um mil, quatrocentos e setenta e sete reais e noventa centavos), e condenar os responsáveis: Sra. Natália Martins Gonçalves (Diretora-Presidenta no período de 01/01 a 20/03/05, CPF nº 720.867.426-49, domiciliada na Rua João Pessoa nº 558, apartamento 12, Centro, Criciúma, CEP 88.801-530) no valor de R$ 11.771,62; Giovanni Zappellini (Diretor-Presidente no período de 21/03 a 03/05/05, CPF nº 530.951.469-49, domiciliado na Rua Henrique Lage, nº 139, Apto. 301, bairro Centro, Criciúma - S. C.) No valor de R$ 1.414,08 e Jorge Henrique Carneiro Frydberg (Diretor-Presidente no período de 04/05 a 31/12/05, CPF nº 029.233.279-34, domiciliado na Rua Antônio de Luca, nº 517, bairro Pio Corrêa, Criciúma - S. C.) no valor de R$ 18.292,20, ao pagamento da referida quantia devida, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres da CRICIUMATRANS, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 21 e 44 da Lei Complementar nº 202/00), sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal, para que adote providências à efetivação da execução da decisão definitiva (art. 43, II, da Lei Complementar nº 202/00), face:
3.1.1 - De Responsabilidade da Sra. Natália Martins Gonçalves:
3.1.1.1 - R$ 327,78 (trezentos e vinte e sete reais e setenta e oito centavos), referente a pagamento de multas por parte da empresa. Pelo fato da EMPRESA PÚBLICA DE TRÂNSITO E TRANSPORTE DE CRICIÚMA S/A - EPTC / CRICIUMATRANS ser uma Empresa Pública, isto é, parte integrante da Administração Pública, as despesas com multas ou juros são consideradas irregulares, uma vez que são gastos que aumentam os valores inicialmente estipulados. Infringe o ordenador ao estabelecido no artigo 154, caput, §2º, "a" da Lei 6.404/76. O Tribunal já se manifestou nos seguintes processos: 1.307/2003, processo TCE/0400030519 Ref.: PCA 01/03516204 - CEASA 2000; 326/2004, processo PCA 02/06234880 - CEASA 2001; 096/2004 - PCA 01/00470505 - CODEPLA 2000; 1882/2004 - PCA 02/06229615 - CODEPLA 2001; 2535/2003 - Processo PCA 02/09533722 - CODEPLAN 2000; 2535/2003 - Processo PCA 02/09533722 - CODEPLAN 2000; 702/2004 - Processo PCA 02/09475188 - CODEPLAN 2001; 702/2004 - Processo PCA 02/09475188 - CODEPLAN 2001; 718/2004 - Processo PCA 03/04880280 - CODEPLAN 2002; 2072/2003, Processo PCA 02/06815344, COUDETU 2001; 1678/2004, Processo PCA 03/03262222, COUDETU 2002; 168/2004 - Processo 02/06583036 - HIDROCALDAS 2001; 110/2005 - Processo PCA 03/07761045 - Cia de Tur de S J do Oeste 2001; 007/2005 - Processo PCA 03/07732452 - Cia de Tur de S J do Oeste 2002; 382/2005 - Processo PCA 04/03129338 - Cia de Tur de S J do Oeste 2003; 626/2005 - Processo PCA 04/02489764 - CODEPLAN 2003; 0818/2005 - Processo PCA 03/02777954 - CELESC 2002; 915/2005 - Processo PCA 04/01784207 - CRICIUMATRANS 2003; 1128/2005 - 04/01979300- CODEPLA 2003; 1417, Processo: PCA 04/03407320, COUDETU 2003 e processo n°. 254707/70 e Pareceres da COG 674/97, 623/98 e 743/99. (Item 2.10 do presente relatório)
3.1.1.2 - R$ 9,85 (nove reais e oitenta e cinco centavos), referente a efetivação de despesas que trazem impropriedades em sua consecução. Esta situação reveste de irregularidade as mesmas, e diante desta situação torna irregulares os valores despendidos. Ao permitir/validar as situações registradas o administrador realizou em sua gestão atos de liberalidade, ocorre que tal prática está fora dos objetivos societários da empresa e sendo considerados atos de liberalidade do administrador, contrariando disposição contida no artigo 154 § 2º, alínea "a" da Lei 6.404/76. Entre as situações verificadas encontram-se despesas relacionadas ao fornecimento de refeições (sem constar destinação, finalidade); contratação de serviços de engenharia, enquanto existem empregados da empresa no exercício da função de engenheiros, (não consta justificativa). (Item 2.15 do presente relatório)
3.1.1.3 - R$ 11.433,99 (onze mil quatrocentos e trinta e três reais e noventa e nove centavos), referente ao pagamento de verbas rescisórias a detentores de cargos de diretoria, incluindo férias, pagas sem amparo legal e em desacordo com os artigos 142, inciso II e 149 da Lei 6.404/76. (Item 2.17 do presente relatório)
3.1.2 - De Responsabilidade do Sr. Giovanni Zappellini:
3.1.2.1 - R$ 1.414,08 (um mil quatrocentos e quatorze reais e oito centavos), referente a pagamento de multas por parte da empresa. Pelo fato da EMPRESA PÚBLICA DE TRÂNSITO E TRANSPORTE DE CRICIÚMA S/A - EPTC / CRICIUMATRANS ser uma Empresa Pública, isto é, parte integrante da Administração Pública, as despesas com multas ou juros são consideradas irregulares, uma vez que são gastos que aumentam os valores inicialmente estipulados. Infringe o ordenador ao estabelecido no artigo 154, caput, §2º, "a" da Lei 6.404/76. O Tribunal já se manifestou nos seguintes processos: 1.307/2003, processo TCE/0400030519 Ref.: PCA 01/03516204 - CEASA 2000; 326/2004, processo PCA 02/06234880 - CEASA 2001; 096/2004 - PCA 01/00470505 - CODEPLA 2000; 1882/2004 - PCA 02/06229615 - CODEPLA 2001; 2535/2003 - Processo PCA 02/09533722 - CODEPLAN 2000; 2535/2003 - Processo PCA 02/09533722 - CODEPLAN 2000; 702/2004 - Processo PCA 02/09475188 - CODEPLAN 2001; 702/2004 - Processo PCA 02/09475188 - CODEPLAN 2001; 718/2004 - Processo PCA 03/04880280 - CODEPLAN 2002; 2072/2003, Processo PCA 02/06815344, COUDETU 2001; 1678/2004, Processo PCA 03/03262222, COUDETU 2002; 168/2004 - Processo 02/06583036 - HIDROCALDAS 2001; 110/2005 - Processo PCA 03/07761045 - Cia de Tur de S J do Oeste 2001; 007/2005 - Processo PCA 03/07732452 - Cia de Tur de S J do Oeste 2002; 382/2005 - Processo PCA 04/03129338 - Cia de Tur de S J do Oeste 2003; 626/2005 - Processo PCA 04/02489764 - CODEPLAN 2003; 0818/2005 - Processo PCA 03/02777954 - CELESC 2002; 915/2005 - Processo PCA 04/01784207 - CRICIUMATRANS 2003; 1128/2005 - 04/01979300- CODEPLA 2003; 1417, Processo: PCA 04/03407320, COUDETU 2003 e processo n°. 254707/70 e Pareceres da COG 674/97, 623/98 e 743/99. (Item 2.10 do presente relatório)
3.1.3 - De Responsabilidade do Sr. Jorge Henrique Carneiro Frydberg:
3.1.3.1 - R$ 963,05 (novecentos e sessenta e três reais e cinco centavos), referente a pagamento de multas por parte da empresa. Pelo fato da EMPRESA PÚBLICA DE TRÂNSITO E TRANSPORTE DE CRICIÚMA S/A - EPTC / CRICIUMATRANS ser uma Empresa Pública, isto é, parte integrante da Administração Pública, as despesas com multas ou juros são consideradas irregulares, uma vez que são gastos que aumentam os valores inicialmente estipulados. Infringe o ordenador ao estabelecido no artigo 154, caput, §2º, "a" da Lei 6.404/76. O Tribunal já se manifestou nos seguintes processos: 1.307/2003, processo TCE/0400030519 Ref.: PCA 01/03516204 - CEASA 2000; 326/2004, processo PCA 02/06234880 - CEASA 2001; 096/2004 - PCA 01/00470505 - CODEPLA 2000; 1882/2004 - PCA 02/06229615 - CODEPLA 2001; 2535/2003 - Processo PCA 02/09533722 - CODEPLAN 2000; 2535/2003 - Processo PCA 02/09533722 - CODEPLAN 2000; 702/2004 - Processo PCA 02/09475188 - CODEPLAN 2001; 702/2004 - Processo PCA 02/09475188 - CODEPLAN 2001; 718/2004 - Processo PCA 03/04880280 - CODEPLAN 2002; 2072/2003, Processo PCA 02/06815344, COUDETU 2001; 1678/2004, Processo PCA 03/03262222, COUDETU 2002; 168/2004 - Processo 02/06583036 - HIDROCALDAS 2001; 110/2005 - Processo PCA 03/07761045 - Cia de Tur de S J do Oeste 2001; 007/2005 - Processo PCA 03/07732452 - Cia de Tur de S J do Oeste 2002; 382/2005 - Processo PCA 04/03129338 - Cia de Tur de S J do Oeste 2003; 626/2005 - Processo PCA 04/02489764 - CODEPLAN 2003; 0818/2005 - Processo PCA 03/02777954 - CELESC 2002; 915/2005 - Processo PCA 04/01784207 - CRICIUMATRANS 2003; 1128/2005 - 04/01979300- CODEPLA 2003; 1417, Processo: PCA 04/03407320, COUDETU 2003 e processo n°. 254707/70 e Pareceres da COG 674/97, 623/98 e 743/99. (Item 2.10 do presente relatório)
3.1.3.2 - R$ 4.666,97 (quatro mil seiscentos e sessenta e seis reais e noventa e sete centavos), referente a realização de despesa, que apresentava como característica marcante beneficiar a terceiro. No caso o beneficiado é o prefeito municipal de Criciúma, não havendo no entanto qualquer amparo para que a CRICIUMATRANS custeie despesas em seu benefício. Desta forma, entende-se que tal pagamento é indevido e carece de amparo legal para a sua execução. Caracterizando-se, portanto, como ato de liberalidade do administrador, prática esta vedada pelo artigo 154, parágrafo 2º, alínea "a" da Lei 6.404/76. (Item 2.11 do presente relatório)
3.1.3.3 - R$ 693,00 (seiscentos e noventa e três reais), referente a efetivação de despesas que trazem impropriedades em sua consecução. Esta situação reveste de irregularidade as mesmas, e diante desta situação torna irregulares os valores despendidos. Ao permitir/validar as situações registradas o administrador realizou em sua gestão atos de liberalidade, ocorre que tal prática está fora dos objetivos societários da empresa e sendo considerados atos de liberalidade do administrador, contrariando disposição contida no artigo 154 § 2º, alínea "a" da Lei 6.404/76. Entre as situações verificadas encontram-se despesas relacionadas ao fornecimento de refeições (sem constar destinação, finalidade); contratação de serviços de eletricistas, enquanto existem empregados da empresa no exercício da função, (não consta justificativa) e ainda confecção de panfletos sem constar a destinação ou a que se refere o material impresso. (Item 2.15 do presente relatório)
3.1.3.4 - R$ 4.177,55 (quatro mil cento e setenta e sete reais e cinqüenta e cinco centavos), referente ao pagamento de verbas rescisórias de detentores de cargos em comissão, em desacordo com o artigo 7 inciso XVII e artigo 37, inciso II e §2º. da Constituição Federal. (Item 2.16 do presente relatório)
3.1.3.5 - R$ 7.791,63 (sete mil setecentos e noventa e um reais e sessenta e três centavos), referente ao pagamento de verbas rescisórias a detentores de cargos de diretoria, incluindo férias, pagas sem amparo legal e em desacordo com os artigos 142, inciso II e 149 da Lei 6.404/76. (Item 2.17 do presente relatório)
3.2 Passíveis de aplicação de multas previstas na Lei Orgânica do Tribunal e no seu Regimento Interno:
3.2.1 - De Responsabilidade da Sra. Natália Martins Gonçalves:
3.2.1.1 - Presença de rasuras no registro do Livro de atas e Pareceres do Conselho Fiscal, com infrigência ao artigo 100, da Lei das SA, Lei 6.404/76, combinado com os artigos 1º, 2º e 5º do Decreto-lei 486/69 além do artigo 9°. do Decreto 64.567 de 22/05/1969. Com relação ao assunto esta Corte em julgamentos anteriores já expressou entendimento quanto a irregularidade da situação: Decisão 096/2004 - PCA 01/00470505 - CODEPLA 2000; Decisão 1123/2004 - Processo PCA 01/01112203 - CELESC 2000; Decisão 1057/2003 - Processo PCA 02/06394900 - REFLORESC 2001; Decisão 258/2005 - Processo PCA 03/03011653 - REFLORESC 2002; Decisão 2535/2003 - Processo PCA 02/09533722 - CODEPLAN 2000; Decisão 702/2004 - Processo PCA 02/09475188 - CODEPLAN 2001; Decisão 007/2005 - Processo PCA 03/07732452 - Cia de Tur de S J do Oeste 2002; Decisão 382/2005 - Processo PCA 04/03129338 - Cia de Tur de S J do Oeste 2003; Acórdão 0818/2005 - Processo PCA 03/02777954 - CELESC 2002 e Decisão 915/2005 - Processo PCA 04/01784207 - CRICIUMATRANS 2003. (Item 2.1 do presente relatório)
3.2.1.2 - Classificação contábil indevida, referente a contabilizações incompatíveis entre a natureza dos fatos e a apropriação efetuada. Tal prática fragiliza a confiabilidade dos demonstrativos apresentados pela empresa além de estar em desacordo com o que preceituam a Resolução TC 16/94, de 21/12/94, artigo 85 e 88, e as Normas Brasileiras de Contabilidade: NBC T 1 (Aprovada pela Resolução CFC n°. 785 de 28/07/95), itens 1.1.2 e 1.3.1. Esta corte em julgamento de processos anteriores que continham irregularidade análoga pronunciou-se de acordo com o entendimento exposto pela instrução nas seguintes decisões: 1922/2003, Processo PCA 02/06292732 - CIASC 2001; 007/2005 - Processo PCA 03/07732452 - Cia de Tur de S J do Oeste 2002; 626/2005 - Processo PCA 04/02489764 - CODEPLAN 2003; 1128/2005 - 04/01979300 - CODEPLA 2003 e 1417 de 20/07/2005, Processo: PCA 04/03407320, COUDETU 2003. (Item 2.2 do presente relatório)
3.2.1.3 - Não observância ao Princípio Contábil Fundamental da Competência, em descumprimento ao artigo 177, da Lei 6.404/76, Resolução CFC n°. 750/93, artigo 9º. Em processos que continham restrição análoga a posição desta Corte acompanhou o entendimento quanto a sua irregularidade, decisões: 096/2004 - PCA 01/00470505 - CODEPLA 2000; 168/2004 - Processo 02/06583036 - HIDROCALDAS 2001; 007/2005 - Processo PCA 03/07732452 - Cia de Tur de S J do Oeste 2002; 382/2005 - Processo PCA 04/03129338 - Cia de Tur de S J do Oeste 2003; 915/2005 - Processo PCA 04/01784207 - CRICIUMATRANS 2003; 1128/2005 - 04/01979300 - CODEPLA 2003 e 1417 de 20/07/2005, Processo: PCA 04/03407320, COUDETU 2003). (item 2.3 do presente relatório)
3.2.1.4 - Incompatibilidade dos saldos apresentados com a natureza das contas contábeis, caracterizando a ocorrência de situação atípica, e não atendendo as disposições contidas nos artigos 176 e 177 da lei 6.404/76; artigos 85 e 88 da Resolução TC 16/94 e ainda a Resolução CFC 785/95, itens 1.4.1 e 1.4.2. Em apontamentos desta natureza que já foram alvo de apreciação por esta Corte, nas oportunidades foi considerada irregular tal situação, conforme constam das seguintes decisões: 2535/2003 - Processo PCA 02/09533722 - CODEPLAN 2000; 1678/2004, Processo PCA 03/03262222, COUDETU 2002; 1922/2003, Processo PCA 02/06292732 - CIASC 2001; 007/2005 - Processo PCA 03/07732452 - Cia de Tur de S J do Oeste 2002; 382/2005 - Processo PCA 04/03129338 - Cia de Tur de S J do Oeste 2003; 915/2005 - Processo PCA 04/01784207 - CRICIUMATRANS 2003; 1128/2005 - 04/01979300 - CODEPLA 2003 e 1417 de 20/07/2005, Processo: PCA 04/03407320, COUDETU 2003. (Item 2.4 do presente relatório)
3.2.1.5 - Desregramento vigente na empresa quanto a integridade de seu patrimônio, em especial com bens de propriedade de terceiros que vem sendo utilizados pela empresa inexistindo no entanto instrumentos hábeis que revistam de regularidade a situação, este cenário que contrapõe-se ao estabelecimento firmado no artigo 87 da Resolução TC 16/94. (Item 2.5 do presente relatório)
3.2.1.6 - Ausência de documentos que demonstrem a regularidade de propriedade dos Terminais: central e do bairro próspera, aliado a ocupação irregular de espaços originalmente destinados a locação onerosa revertendo em receita de locação para a CRICIUMATRANS, revelam o descumprimento do artigo 153 da lei 6.404/76, por parte do administrador. (Item 2.6 do presente relatório)
3.2.1.7 - Ausência de atividades desenvolvidas pelo Controle Interno, no âmbito da empresa, face a inexistência do mesmo. Esta situação contraria os preceitos estabelecidos pelas Constituições: Federal, artigo 74, §1º, Estadual, artigo 62, além do artigo 4º e parágrafos da Resolução nº TC 16/94 do TCE/SC. (Item 2.7 do presente relatório)
3.2.1.8 - Liquidação de valores junto a Fornecedores com tratamento diferente para com o universo de fornecedores da empresa pois para uns efetivou-se a liquidação dos pagamentos integralmente, para outros foi liquidada parte dos débitos e ainda para alguns nada foi liquidado, com descumprimento da Lei 8.666/93, em seu artigo 5º. (Item 2.8 do presente relatório)
3.2.1.9 - Ausência de procedimentos/controles eficazes relacionados aos valores decorrentes de cobrança bancária face alguns documentos verificados terem como característica a liquidação pelos devedores após a data de vencimento, e embora conste dos bloquetos de cobrança emitidos os valores/percentuais a serem cobrados como acréscimos, não foi observada tal providência por parte dos agentes arrecadadores, contudo tal situação passou despercebida por parte da empresa e que permitiram a continuidade de procedimentos que não resultaram no acréscimo do valor arrecadado por parte da empresa, fizeram com que fosse descumprido por parte do administrador de forma integral a atribuição instituída pelo texto da Lei 6.404/76, em seu artigo 153, que trata do Dever de Diligência. (Item 2.9 do presente relatório)
3.2.1.10 - Ausência de comprovantes de publicação junto as despesas com publicidade, propaganda e serviços de publicação de anúncios, com descumprimento do artigo 65 da Resolução TC 16/94. (Item 2.12 do presente relatório)
3.2.1.11 - Inobservância do parágrafo único do artigo 60 da Resolução TC 16/94, que trata das despesas com veículos, e relacionando os itens/informações obrigatórios de preenchimento em despesas desta natureza. (Item 2.13 do presente relatório)
3.2.2 - De Responsabilidade do Sr. Giovanni Zappellini:
3.2.2.1 - Presença de rasuras no registro do Livro de atas e Pareceres do Conselho Fiscal, com infrigência ao artigo 100, da Lei das SA, Lei 6.404/76, combinado com os artigos 1º, 2º e 5º do Decreto-lei 486/69 além do artigo 9°. do Decreto 64.567 de 22/05/1969. Com relação ao assunto esta Corte em julgamentos anteriores já expressou entendimento quanto a irregularidade da situação: Decisão 096/2004 - PCA 01/00470505 - CODEPLA 2000; Decisão 1123/2004 - Processo PCA 01/01112203 - CELESC 2000; Decisão 1057/2003 - Processo PCA 02/06394900 - REFLORESC 2001; Decisão 258/2005 - Processo PCA 03/03011653 - REFLORESC 2002; Decisão 2535/2003 - Processo PCA 02/09533722 - CODEPLAN 2000; Decisão 702/2004 - Processo PCA 02/09475188 - CODEPLAN 2001; Decisão 007/2005 - Processo PCA 03/07732452 - Cia de Tur de S J do Oeste 2002; Decisão 382/2005 - Processo PCA 04/03129338 - Cia de Tur de S J do Oeste 2003; Acórdão 0818/2005 - Processo PCA 03/02777954 - CELESC 2002 e Decisão 915/2005 - Processo PCA 04/01784207 - CRICIUMATRANS 2003. (Item 2.1 do presente relatório)
3.2.2.2 - Incompatibilidade dos saldos apresentados com a natureza das contas contábeis, caracterizando a ocorrência de situação atípica, e não atendendo as disposições contidas nos artigos 176 e 177 da lei 6.404/76; artigos 85 e 88 da Resolução TC 16/94 e ainda a Resolução CFC 785/95, itens 1.4.1 e 1.4.2. Em apontamentos desta natureza que já foram alvo de apreciação por esta Corte, nas oportunidades foi considerada irregular tal situação, conforme constam das seguintes decisões: 2535/2003 - Processo PCA 02/09533722 - CODEPLAN 2000; 1678/2004, Processo PCA 03/03262222, COUDETU 2002; 1922/2003, Processo PCA 02/06292732 - CIASC 2001; 007/2005 - Processo PCA 03/07732452 - Cia de Tur de S J do Oeste 2002; 382/2005 - Processo PCA 04/03129338 - Cia de Tur de S J do Oeste 2003; 915/2005 - Processo PCA 04/01784207 - CRICIUMATRANS 2003; 1128/2005 - 04/01979300 - CODEPLA 2003 e 1417 de 20/07/2005, Processo: PCA 04/03407320, COUDETU 2003. (Item 2.4 do presente relatório)
3.2.2.3 - Desregramento vigente na empresa quanto a integridade de seu patrimônio, em especial com bens de propriedade de terceiros que vem sendo utilizados pela empresa inexistindo no entanto instrumentos hábeis que revistam de regularidade a situação, este cenário que contrapõe-se ao estabelecimento firmado no artigo 87 da Resolução TC 16/94. (Item 2.5 do presente relatório)
3.2.2.4 - Ausência de documentos que demonstrem a regularidade de propriedade dos Terminais: central e do bairro próspera, aliado a ocupação irregular de espaços originalmente destinados a locação onerosa revertendo em receita de locação para a CRICIUMATRANS, revelam o descumprimento do artigo 153 da lei 6.404/76, por parte do administrador. (Item 2.6 do presente relatório)
3.2.2.5 - Ausência de atividades desenvolvidas pelo Controle Interno, no âmbito da empresa, face a inexistência do mesmo. Esta situação contraria os preceitos estabelecidos pelas Constituições: Federal, artigo 74, §1º, Estadual, artigo 62, além do artigo 4º e parágrafos da Resolução nº TC 16/94 do TCE/SC. (Item 2.7 do presente relatório)
3.2.2.6 - Liquidação de valores junto a Fornecedores com tratamento diferente para com o universo de fornecedores da empresa pois para uns efetivou-se a liquidação dos pagamentos integralmente, para outros foi liquidada parte dos débitos e ainda para alguns nada foi liquidado, com descumprimento da Lei 8.666/93, em seu artigo 5º. (Item 2.8 do presente relatório)
3.2.3 - De Responsabilidade do Sr. Jorge Henrique Carneiro Frydberg:
3.2.3.1 - Presença de rasuras no registro do Livro de atas e Pareceres do Conselho Fiscal, com infrigência ao artigo 100, da Lei das SA, Lei 6.404/76, combinado com os artigos 1º, 2º e 5º do Decreto-lei 486/69 além do artigo 9°. do Decreto 64.567 de 22/05/1969. Com relação ao assunto esta Corte em julgamentos anteriores já expressou entendimento quanto a irregularidade da situação: Decisão 096/2004 - PCA 01/00470505 - CODEPLA 2000; Decisão 1123/2004 - Processo PCA 01/01112203 - CELESC 2000; Decisão 1057/2003 - Processo PCA 02/06394900 - REFLORESC 2001; Decisão 258/2005 - Processo PCA 03/03011653 - REFLORESC 2002; Decisão 2535/2003 - Processo PCA 02/09533722 - CODEPLAN 2000; Decisão 702/2004 - Processo PCA 02/09475188 - CODEPLAN 2001; Decisão 007/2005 - Processo PCA 03/07732452 - Cia de Tur de S J do Oeste 2002; Decisão 382/2005 - Processo PCA 04/03129338 - Cia de Tur de S J do Oeste 2003; Acórdão 0818/2005 - Processo PCA 03/02777954 - CELESC 2002 e Decisão 915/2005 - Processo PCA 04/01784207 - CRICIUMATRANS 2003. (Item 2.1 do presente relatório)
3.2.3.2 - Classificação contábil indevida, referente a contabilizações incompatíveis entre a natureza dos fatos e a apropriação efetuada. Tal prática fragiliza a confiabilidade dos demonstrativos apresentados pela empresa além de estar em desacordo com o que preceituam a Resolução TC 16/94, de 21/12/94, artigo 85 e 88, e as Normas Brasileiras de Contabilidade: NBC T 1 (Aprovada pela Resolução CFC n°. 785 de 28/07/95), itens 1.1.2 e 1.3.1. Esta corte em julgamento de processos anteriores que continham irregularidade análoga pronunciou-se de acordo com o entendimento exposto pela instrução nas seguintes decisões: 1922/2003, Processo PCA 02/06292732 - CIASC 2001; 007/2005 - Processo PCA 03/07732452 - Cia de Tur de S J do Oeste 2002; 626/2005 - Processo PCA 04/02489764 - CODEPLAN 2003; 1128/2005 - 04/01979300 - CODEPLA 2003 e 1417 de 20/07/2005, Processo: PCA 04/03407320, COUDETU 2003. (Item 2.2 do presente relatório)
3.2.3.3 - Incompatibilidade dos saldos apresentados com a natureza das contas contábeis, caracterizando a ocorrência de situação atípica, e não atendendo as disposições contidas nos artigos 176 e 177 da lei 6.404/76; artigos 85 e 88 da Resolução TC 16/94 e ainda a Resolução CFC 785/95, itens 1.4.1 e 1.4.2. Em apontamentos desta natureza que já foram alvo de apreciação por esta Corte, nas oportunidades foi considerada irregular tal situação, conforme constam das seguintes decisões: 2535/2003 - Processo PCA 02/09533722 - CODEPLAN 2000; 1678/2004, Processo PCA 03/03262222, COUDETU 2002; 1922/2003, Processo PCA 02/06292732 - CIASC 2001; 007/2005 - Processo PCA 03/07732452 - Cia de Tur de S J do Oeste 2002; 382/2005 - Processo PCA 04/03129338 - Cia de Tur de S J do Oeste 2003; 915/2005 - Processo PCA 04/01784207 - CRICIUMATRANS 2003; 1128/2005 - 04/01979300 - CODEPLA 2003 e 1417 de 20/07/2005, Processo: PCA 04/03407320, COUDETU 2003. (Item 2.4 do presente relatório)
3.2.3.4 - Desregramento vigente na empresa quanto a integridade de seu patrimônio, em especial com bens de propriedade de terceiros que vem sendo utilizados pela empresa inexistindo no entanto instrumentos hábeis que revistam de regularidade a situação, este cenário que contrapõe-se ao estabelecimento firmado no artigo 87 da Resolução TC 16/94. (Item 2.5 do presente relatório)
3.2.3.5 - Ausência de documentos que demonstrem a regularidade de propriedade dos Terminais: central e do bairro próspera, aliado a ocupação irregular de espaços originalmente destinados a locação onerosa revertendo em receita de locação para a CRICIUMATRANS, revelam o descumprimento do artigo 153 da lei 6.404/76, por parte do administrador. (Item 2.6 do presente relatório)
3.2.3.6 - Ausência de atividades desenvolvidas pelo Controle Interno, no âmbito da empresa, face a inexistência do mesmo. Esta situação contraria os preceitos estabelecidos pelas Constituições: Federal, artigo 74, §1º, Estadual, artigo 62, além do artigo 4º e parágrafos da Resolução nº TC 16/94 do TCE/SC. (Item 2.7 do presente relatório)
3.2.3.7 - Liquidação de valores junto a Fornecedores com tratamento diferente para com o universo de fornecedores da empresa pois para uns efetivou-se a liquidação dos pagamentos integralmente, para outros foi liquidada parte dos débitos e ainda para alguns nada foi liquidado, com descumprimento da Lei 8.666/93, em seu artigo 5º. (Item 2.8 do presente relatório)
3.2.3.8 - Ausência de comprovantes de publicação junto as despesas com publicidade, propaganda e serviços de publicação de anúncios, com descumprimento do artigo 65 da Resolução TC 16/94. (Item 2.12 do presente relatório)
3.2.3.9 - Inobservância do parágrafo único do artigo 60 da Resolução TC 16/94, que trata das despesas com veículos, e relacionando os itens/informações obrigatórios de preenchimento em despesas desta natureza. (Item 2.13 do presente relatório)
3.2.3.10 - Impossibilidade de aceitar-se como válido para efeitos da comprovação da despesa, documento emitido em data posterior ao registro da realização da mesma, fato que se for verdadeiro demonstra que quando do pagamento e registro da despesa inexistia de forma efetiva o comprovante. (Item 2.14 do presente relatório)
DCE/Insp.3/Div. 7, em 13/08/07.
21964/C/PAULO/RELATÓRIOS/CRICIUMATRANS/reinstr contab 2005