ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
    CONSULTORIA GERAL

Processo n°: REC - 07/00242350
Origem: Câmara Municipal de Romelândia
RESPONSÁVEL: Juarez Furtado
Assunto: (Reexame - art. 80 da LC 202/2000) -LRF-06/00198243 + REC-07/00230858
Parecer n° COG-449/07

Senhor Consultor,

RELATÓRIO

Tratam os autos de Recurso de Reexame n° REC-07/00242350, interposto pelo Sr.Juarez Furtado, Ex - Presidente da Câmara de Vereadores de Romelândia no exercício de 2004, em face do Acórdão n° 0503/2007 (fls. 67 e 68 autos principais), proferido nos autos do Processo n° LRF-06/00198243.

Com efeito, o citado Processo n° LRF-06/00198243, refere-se à verificação do cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal, no exercício de 2004, referentes à Gestão Fiscal - do 1° e do 2° semestres.

A Diretoria de Controle dos Municípios procedeu à análise dos dados do Relatórios de Gestão Fiscal referente ao 1° e 2° semestre de 2004, originando os Relatórios LRF 1142/2006 (fls. 03 a 05, autos principais) e LRF 1143/2006 (fls. 06 a 10, autos principais) nos quais, em conclusão, sugere ao Exmo. Relator que se proceda à audiência do responsável.

O Exmo. Conselheiro Relator Salomão Ribas Junior determinou (fl. 12, autos principais) a audiência do Sr. Juarez Furtado, Presidente da Câmara de Vereadores de Romelândia no exercício de 2004, para que apresentasse justificativas.

A Diretoria de Controle dos Municípios, encaminhou o Ofício n° DMU/TC 8.215/2006 (fl. 13, autos principais), ao Sr. Nadir Luiz Pandolfo, para que respondesse à audiência determinada pelo Exmo Conselheiro Relator.

O Sr. Nadir Luiz Pandolfo manifestou-se, em resposta a audiência (Ofício DMU/TC 8.215/2006, fl. 13, autos principais), através do Ofício s/n° (fls. 12 a14, autos principais), protocolado neste Tribunal em 25/07/2006.

Após a manifestação do Sr. Nadir Luiz Pandolfo, a Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, elaborou novo Relatório de n° 1783/2006 (fls. 16 a 24, autos principais), onde sugeriu a aplicação de multa ao Sr. Juarez Furtado Ex. Presidente da Câmara Municipal de Romelândia, nos termos da Lei Complementar nº 202/2000, artigo 70, inciso II.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (fls. 26 e 27, autos principais) manifesta-se pelo conhecimento dos relatórios de instrução, com aplicação de multa ao Sr. Juarez Furtado.

Foi elaborado o Parecer da Exma. Relatora, a Auditora Substituta de Conselheiro Sabrina Nunes Ioken (fls. 28 a 29, autos principais), que determinou a audiência dos responsáveis, Sr. Juarez Furtado, Presidente da Câmara em 2004, e Sr. Danilo Rodrigues da Fonseca, Presidente da Câmara em 2005.

Houve manifestação dos dois responsáveis, em resposta a audiência, sendo que o Sr. Danilo Rodrigues da Fonseca, Presidente da Câmara em 2005, respondeu, através do Ofício 075/2006 (fl. 41, autos principais), protocolado neste Tribunal de Contas em 01/12/2006, e o Sr. Juarez Furtado, Presidente da Câmara em 2004, respondeu, através de Ofício sem n° ( fls. 44 a 46, autos principais), protocolado neste Tribunal de Contas em 08/01/07.

A Diretoria de Controle dos Municípios elaborou Relatório de Reinstrução n° 21/2007, da análise dos dados do Relatórios de Gestão Fiscal referente ao 1° e 2° semestre de 2004, concluindo pela aplicação de multa aos responsáveis.

Em, novo Parecer (fls. 59 a 61, autos principais) de n° 544/2007, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, manifestou-se pelo conhecimento dos Relatórios de Gestão Fiscal referente ao 1° e 2° semestre de 2004, e concluiu pela aplicação de multa aos Srs. Juarez Furtado, Presidente da Câmara Municipal em 2004 e Danilo Rodrigues da Fonseca, Presidente da Câmara Municipal em 2005.

O Conselheiro Relator Salomão Ribas Junior, elaborou o Relatório n° 36/2007 (fls. 62 a 65, autos principais), onde, em seu Voto, conheceu dos Relatórios de Gestão Fiscal referente ao 1° e 2° semestre de 2004, e, concluiu pela aplicação de multa ao Sr. Juarez Furtado, Presidente da Câmara Municipal em 2004 e ao Sr. Danilo Rodrigues da Fonseca, Presidente da Câmara Municipal em 2005.

Na Sessão Ordinária de 21/03/2007, o Processo LRF n° 06/00198243 foi examinado pelo Tribunal Pleno, que exarou o Acórdão n° 0503/2007 (fls. 67 e 68 autos principais), com a seguinte dicção:

6.1. Conhecer dos Relatórios de Instrução que tratam da análise dos dados dos Relatórios de Gestão Fiscal do 1º e 2º semestres de 2004, encaminhados a esta Corte de Contas, por meio eletrônico, pelo Poder Legislativo de Romelândia, em atendimento à Instrução Normativa n. 002/2001, deste Tribunal.

6.2. Aplicar aos Responsáveis abaixo discriminados, com fundamento no art. 70, VII, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, VII, do Regimento Interno, as multas a seguir especificadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovarem ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

6.2.1. R$ 600,00 (seiscentos reais), ao Sr. JUAREZ FURTADO - Presidente da Câmara Municipal de Romelândia em 2004, CPF n. 430.365.039-00, em face do atraso de 63 (sessenta e três) dias na remessa, a este Tribunal, das informações do Relatório de Gestão Fiscal referente ao 1º semestre de 2004 do Poder Legislativo, em descumprimento ao estabelecido no art. 15 da Instrução Normativa n. 002/2001 (item A.1.1.1 do Relatório DMU);

6.2.2. R$ 600,00 (seiscentos reais), ao Sr. DANILO RODRIGUES DA FONSECA - Presidente da Câmara Municipal de Romelândia em 2005, CPF n. 447.822.179-00, em face do atraso de 97 (noventa e sete) dias na remessa, a este Tribunal, das informações do Relatório de Gestão Fiscal referente ao 2º semestre de 2004 do Poder Legislativo, em descumprimento ao estabelecido no art. 15 da Instrução Normativa n. 002/2001 (item B.1.1.1 do Relatório DMU).

6.3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 21/2007, à Câmara de Vereadores de Romelândia e aos Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação.

O Acórdão n° 0503/2007 foi publicado no Diário Oficial do Estado n° 18.112, em 27/04/2007.

Com intuito de modificar o teor do decisum supratranscrito, o Sr. Juarez Furtado, Ex. Presidente da Câmara Municipal de Romelândia em 2004, fez uso das vias recursais.

II. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE

Inicialmente cabe verificar a legitimidade do Sr.Juarez Furtado para interpor o presente Recurso de Reexame.

Considerando que o Processo consiste em exame de verificação do cumprimento das disposições da Lei Complementar n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), a peça recursal interposta foi recebida como Recurso de Reexame, nos termos do art. 79 da Lei Complementar n° 202/2000.

O recurso foi autuado pela Secretaria Geral desta Corte de Contas como sendo Recurso de Reexame, a teor do disposto no artigo 80 da Lei Complementar 202/2000, que determina:

Art. 80. O Recurso de Reexame, com efeito suspensivo, poderá ser interposto uma só vez por escrito, pelo responsável, interessado, ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de trinta dias contados a partir da publicação da decisão no Diário Oficial do Estado.

Outrossim, cumpre o recurso o requisito da singularidade, tendo em vista que foi interposto uma única vez.

Por fim, resta analisar a tempestividade do Recurso, conforme dispõe o art. 79 da Lei Complementar n. 202/2000, o qual oportuniza ao Responsável o prazo de 30 dias para interpor o Recurso de Reexame, contados a partir da publicação da decisão no Diário Oficial do Estado.

Observa-se que a publicação do Acórdão n° 2.241/06 ocorreu em 27/04/2007. O recurso foi ajuizado no dia 24/05/07. Assim, constata-se o cumprimento pelo Responsável do prazo legal para interposição do recurso, sendo tempestivo, portanto, o presente Recurso.

III. DAS RAZÕES RECURSAIS

O Tribunal Pleno aplicou multa ao responsável pela seguinte situação irregular:

6.2.1. R$ 600,00 (seiscentos reais), ao Sr. JUAREZ FURTADO - Presidente da Câmara Municipal de Romelândia em 2004, CPF n. 430.365.039-00, em face do atraso de 63 (sessenta e três) dias na remessa, a este Tribunal, das informações do Relatório de Gestão Fiscal referente ao 1º semestre de 2004 do Poder Legislativo, em descumprimento ao estabelecido no art. 15 da Instrução Normativa n. 002/2001 (item A.1.1.1 do Relatório DMU);

A norma da Instrução Normativa n° 002/2001, violada nesta restrição foi a seguinte:

Art. 15. Os poderes Legislativos dos Municípios com população inferior a cinquenta mil habitantes, inclusive aqueles que não dispunham de autonomia financeiro-orçamentária, que tenham exercido opção de que trata o art.. 63, I e II, da LC 101/2000, devem encaminhar os dados relativos ao Relatório de Gestão Fiscal e aos demonstrativos previstos nos §§3° e 4° do art.2°, desta Instrução Normativa, semestralmente, até as datas fixadas no Anexo V, integrante desta Instrução Normativa.

Anexo V, do art. 15 da Instrução Normativa n° 002/2001:

[...]

Como sempre temos defendido, que não houve má fé de nossa parte, mesmo porque não temos o que ocultar quanto a nenhum procedimento tomado quando de nossa gestão, quer sejam da parte contábil, de documentos e/ou informações ou, de qualquer outra atitude que possa macular nossa responsabilidade como agente público, reiterando a este Corpo de Contas que houve sim, lapso de nossa parte quanto ao encaminhamento dos relatórios a esta Corte de Contas, enfatizando que jamais nos furtamos de prestar qualquer informação solicitada, muito menos a essa Egrégia Corte de Contas que é nossa fiscalizadora.

[...]

Observamos ainda, conforme já antes citado, que na verdade houve um lapso da parte Técnica do Legislativo (Contabilidade) quanto a remessa das informações objeto do presente referente ao 1° semestre do exercício, mas, também é necessário frisar que as informações já estavam em poder desta Corte de Contas, através de outros mecanismos, por exemplos os balancetes, e nossas informações sempre foram encaminhadas à tempo todas as informações, inclusive o Balanço Geral, em tempo à Contabilidade Central do Município, e essa por sua vez encaminhou também em tempo (acreditamos) hábil a Corte de Contas, havendo portanto somente equívoco da remessa por parte do Legislativo no tempo oportuno, caracterizando desta forma que não houve má fé e sim esquecimento por parte do Corpo Técnico (Contabilidade). Aliás, as informações as quais devem ser encaminhadas à Corte de Contas, referente ao período em comento, foi transmitida através da municipalidade, o que ao nosso ver não causou danos e a nem verdade material, pois as informações foram encaminhadas, mesmo considerando com atraso.

[...]

O responsável alega (fls. 04, dos autos), que houve um lapso por parte do corpo técnico do Legislativo na remessa das informações do Relatório de Gestão Fiscal do 1° semestre de 2004, porém, esta justificativa não o desobriga de cumprir o art. 15 da Instrução Normativa n° 002/2001, o qual determina que o envio deverá ser feito, pelo titular do poder Legislativo Municipal, até o dia 05 de fevereiro do próximo exercício ( previsão nos arts. 54 e 55 da Lei Complementar n° 101/2000).

O art. 13 da Instrução Normativa 02/2001, determina que o Presidente da Câmara é o responsável pelo envio do Relatório de Gestão Fiscal:

Art. 13. Os titulares dos Poderes Legislativos Municipais, inclusive os que não possuem autonomia financeiro-orçamentária, remeterão ao Tribunal de Contas os dados do Poder Legislativo, até as datas fixadas no anexo IV, integrante desta Instrução Normativa. grifo nosso.

O responsável alega (fls. 04, dos autos), que não houve má fé, porém, não é possível considerar esse fato como relevante, uma vez que houve uma omissão por parte do agente administrativo em cumprir o prazo determinado por Lei. A esse respeito, o Professor Celso Antônio Bandeira de Mello discorre:

É muito discutido em doutrina se basta a mera voluntariedade para configurar a existência de um ilícito administrativo sancionável, ou se haveria necessidade ao menos de culpa. Quando menos até o presente, temos entendido que basta a voluntariedade, sem prejuízo, como é claro, de a lei estabelecer exigência maior perante a figura tal ou qual.1

O recorrente alega (fls. 04, dos autos):

Ademais, entendemos que os valores imputados referentes a presente multa, são elevados frente a um ato justificado e que certamente deveria ser levado em consideração por esta Corte de Contas, se houvesse omissão, ou seja que nunca tivesse sido encaminhada qualquer informação, entendemos sim que deva ser passível inclusive de uma penalidade até maior, mas não por uma atitude que posteriormente fora corrigida, mesma considerada fora do prazo, MAS QUE FORA PRESTADA MESMO COM ATRASO.

Vale acrescentar, que a resposta à audiência, do Sr. Juarez Furtado, determinada pela Exma. Relatora, a Auditora Substituta de Conselheiro Sabrina Nunes Ioken (fls. 28 a 29, autos principais), foi aceita, mesmo tendo chegado a esse Tribunal de Contas, intempestivamente, uma vez que foi recebido AR (aviso de recebimento dos correios) (entre as folhas 43 e 44, autos principais) em 05/12/2006 e a resposta chegou em 08/01/2007, ultrapassando, portanto o prazo de 30 (trinta) dias, conforme art. 124 do Regimento Interno do Tribunal de Contas. Porém, constatou-se que as alegações apresentadas, não tinham condão de infirmar a constatação fática do atraso de 63 dias na remessa do Relatório de Gestão Fiscal, por não ter sido identificado nenhum motivo que tivesse comprovada prova, que configurasse caso fortuito ou força maior, para justificar o referido atraso.

O responsável alega que o valor da multa é elevado, esclarecemos que o valor, imputado, foi deliberado em Reunião Administrativa dessa Corte de Contas, que consignou que, o atraso acima de 30 (trinta) dias na remessa ao Tribunal das informações relativas à Lei de Responsabilidade Fiscal, seria aplicada multa ao responsável, conforme transcrição abaixo:

ATA N° 02/2002, DA SESSÃO ADMINISTRATIVA DE 27/02/2002, DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DATA: 27 de fevereiro de 2002.

[...]

até 30 (trinta) dias de atraso na publicação ou na remessa ao Tribunal de Contas : advertência; de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias: multa de R$ 300,00 (trezentos reais); de 61 (sessenta e um) a 120 (cento e vinte) dias; multa de R$ 600,00 (seissentos reais); acima de 120 (cento e vinte) dias: valor da multa valor da multa a ser aplicado caso a caso.

Ainda, sobre o valor da multa, temos decisões, do Tribunal de Contas de Pernambuco, condenando os responsáveis pelo atraso nas informações do Relatório de Gestão Fiscal, onde as multas foram bem mais elevadas como mostraremos abaixo, com a transcrição de uma matéria do site do Tribunal de Contas de Pernambuco:

Gestores Multados por atraso no envio do RGF

Pelo descumprimento do prazo de envio do Relatório de Gestão Fiscal (RGF) ao TCE, a Primeira Câmara deste Tribunal aplicou multas aos presidentes das Câmaras Municipais de Quixaba e Gameleira, respectivamente, Jodilma Laçava Vieira de Carvalho e Izaias Farias do Nascimento. Em ambos os processos, o relator foi o conselheiro Ruy Ricardo Harten.

A Câmara de Quixaba não enviou no prazo legal o RGF relativo ao primeiro semestre do exercício de 2006. De acordo com o relator, a defesa pretendeu fazer prova da publicação do relatório, porém não comprovou o envio do mesmo em tempo hábil ao TCE. Por essa razão, a Primeira Câmara aplicou uma multa à presidente do Legislativo daquele município no valor de R$ 4.500,00, proporcional a 30% dos seus vencimentos correspondentes ao período de verificação, com base na Lei Orgânica do Tribunal de Contas.

Já a Câmara de Gameleira atrasou o envio do RGF referente ao segundo quadrimestre de 2006. Ruy Ricardo Harten esclareceu em seu voto que aquele órgão fez a opção de entregar esses relatórios por quadrimestre, mas não a cumpriu. Assim, a Primeira Câmara aplicou uma multa ao presidente daquela Casa Legislativa no valor de R$ 2.160,00, também com base no mesmo artigo da Lei Orgânica do TCE. Izaias Farias do Nascimento já havia sido multado pelo atraso no envio do RGF referente ao quadrimestre anterior (primeiro) do mesmo ano.

Recentemente, o prefeito de Quixaba Edmilson Pereira dos Santos também foi multado pelo TCE pelo mesmo motivo.

Gerência de Jornalismo (GEJO) / Diário Oficial de Pernambuco (DOE), 16.05.07.2

Diante de todo o exposto, conclui-se que foi correto o posicionamento adotado pelo Órgão Instrutivo desta Corte de Contas e pelo Tribunal Pleno, uma vez constatado o atraso de 63 (sessenta e três) dias, no envio, a este Tribunal, das informações do Relatório de Gestão Fiscal.

IV. CONCLUSÃO

Ante o exposto, sugere-se ao Exmo. Relator que, em seu Voto, proponha ao Tribunal Pleno o que segue:

6.1. Conhecer do Recurso de Reexame, nos termos do art. 80 da LC 202/2000, interposto contra Acórdão n° 0503/2007 proferido no processo LRF 06/00198243, na sessão do dia 21/03/2007, para no mérito, negar-lhe provimento, mantendo, na íntegra, o acórdão recorrido.

      6.2. Dar ciência do Acórdão, acompanhado de cópia do parecer e voto que o fundamenta, ao Sr. Juarez Furtado e àCâmara Municipal de Romelândia.

      COG, em de de 2007.
      LILIANE C.F. CABRAL
                  Técnica de Controle Externo
                  De Acordo. Em ____/____/____
                  HAMILTON HOBUS HOEMKE
                  Coordenador de Recursos

      DE ACORDO.
      À consideração do Exmo. sr. conselheiro wilson rogério wan-dall, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
        COG, em de de 2007.
        MARCELO BROGNOLI DA COSTA

      Consultor Geral


      1 Mello, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 17 ed. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 751.

      2 Tribunal de Contas de Pernambuco - Sala de Imprensa.Disponível em: http://www.tce.pe.gov.br. Acesso em: 25 jun. 2007