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PROCESSO: | LRF 02/03686403 |
PODER: | Executivo Municipal de Vargeão |
INTERESSADO: | Sr. Valdemar Lorenzetti - Prefeito Municipal |
RESPONSÁVEL: | Sr. Anelsi Cesar Danielli - Prefeito Municipal - 2001 |
ASSUNTO: | Resultados dos dados do Relatório de Gestão Fiscal referente ao 1º Semestre de 2001, dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária relativos aos 1º, 2º e 3º Bimestres de 2001 e de outras informações, para cumprimento da LRF |
RELATÓRIO Nº: | LRF 2217/2007 |
INTRODUÇÃO
A Prefeitura Municipal de Vargeão, sujeita ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Federal, arts 31, 70 e 71, Constituição do Estado, art. 113 e Lei Complementar Estadual nº 202 de 15/12/2000, artigos 25, 26 e 27, encaminhou para exame, por meio informatizado os dados relativos ao Relatório de Gestão Fiscal do Poder Executivo pertinente ao 1º Semestre de 2001 e aos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária do 1º, 2º e 3º Bimestres de 2001, além de outras informações, em atendimento ao prescrito na Lei Complementar Federal nº 101/2000 e na Instrução Normativa nº 002/2001 deste Tribunal.
Salienta-se que os resultados demonstrados neste relatório são reflexos dos dados informados pela Prefeitura em meio eletrônico, não tendo sido auditados por este Tribunal.
A Diretoria de Controle dos Municípios - DMU após exame da matéria, emitiu o Relatório nº 3.928/2001, datado de 20/03/02, o qual sugere a aplicação de multa ao Prefeito Municipal de Vargeão no art. 70, inciso II e/ou VII da Lei Complementar nº 202/2000, bem como nos art. 109 e 307, inciso V, do Regimento Interno desta Corte, pelo atraso de 52 dias na publicação do Relatório Resumido de Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal, referente ao exercício de 2001, após o prazo estabelecido no artigo 52 da Lei Complementar 101/2000, encaminhando o processo ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, em 29/04/02.
O processo foi examinado pelo Tribunal Pleno, em Sessão Ordinária de 19/08/02, conhecendo o referido relatório, e aplicando multa de R$ 600,00 ao Sr. Anelsi César Danielli, Ex-Prefeito de Vargeão com fundamento no art. 70, VII, da LC nº 202/2000, c/c art. 109, VII, da Res. Nº TC-06/2001 - RITC, pelo atraso na publicação dos referidos relatórios.
Em data de 10/10/02, o Sr. Anelsi César Danielli, protocolou junto a esta Corte de Contas, o Ofício nº 311/2002, solicitando ao Conselheiro Relator, Revisão de Decisão, questionando a imputação da multa de R$ 600,00.
A matéria foi apreciada pela Consultoria Geral do Tribunal de Contas, que através do Parecer COG nº 244/05, conheceu o Reexame, nos termos do art. 80, da Lei Complementar nº 202/00, e, no mérito, negou-lhe provimento, para manter o Acórdão nº 0645/2002, de 19/08/2002, exarado nos Autos nº LRF-02/03686403.
O Ministério Público através do Parecer MPTC nº 893/2005, acompanhou o entendimento do Corpo Instrutivo do Tribunal de Contas.
O processo retornou para o Conselheiro Relator que por meio de Despacho determinou a devolução dos autos à Consultoria Geral para que a mesma se manifestasse sobre o cerceamento de defesa argüido pelo recorrente em seu argumento de defesa (fl.18 dos autos).
O Recurso de Reexame, foi novamente remetido à Consultoria Geral do Tribunal de Contas, que através do Parecer COG - 714/06, reconheceu também o recurso e no mérito deu provimento, para anular o acórdão proferido, determinando o desentranhamento dos documentos para serem autuados no processo que originou a aplicação, submetendo ao relator e a nova análise pela Diretoria de Controle.
Em seqüência, o processo foi remetido para o Ministério Público, que através do Parecer MPTC nº 7203/2006, acompanhou a decisão de dar provimento, anulando a decisão recorrida.
O Ministério Público encaminhou o Recurso de Reexame para o Conselheiro Relator, que em seu voto levado ao Tribunal Pleno, sugeriu anular a decisão recorrida e determinar à Secretaria Geral o desentranhamento dos documentos juntados pelo recorrente no processo de recurso, para ser autuados no processo que originou a aplicação de multa, submetendo-os a análise da diretoria Técnica competente - DMU. Assim foi aprovado, pela Decisão nº 0237/2007 em Sessão de 21/02/2007.
Em sequência, o processo foi remetido à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, para proceder nova análise.
Da Análise
Dos dados de gestão fiscal informados pela Prefeitura Municipal de Vargeão ressalta-se o seguinte:
Divulgação do Relatório Resumido de Execução Orçamentária
O Poder Executivo municipal divulgou o Relatório Resumido da Execução Orçamentária referente ao 3º bimestre do exercício de 2001, no dia 20/09/2001, portanto 52 dias após o prazo estabelecido (30/07/2001) no artigo 52 da Lei Complementar 101/2000.
(Relatório n.º 3.928/2001, análise dos dados de gestão fiscal do 1° semestre de 2001, e Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária dos 1°, 2° e 3° bimestres de 2001)
Em seu pedido de Reexame referente ao Processo REC 02/10294078, o Responsável remeteu cópia do Relatório Resumido da Execução Orçamentária, referente ao 3º bimestre.
Na análise do referido relatório, verifica-se que a data de publicação no Mural Público Municipal foi em 18/07/2001, portanto, dentro do prazo estabelecido pela Lei Complementar nº 101/2000.
Portanto, a restrição fica sanada.
Metas de arrecadação bimestrais
O Município elaborou no prazo previsto no artigo 8º da Lei Complementar 101, a previsão de receitas, desdobradas em metas bimestrais, porém deixou de cumprí-las durante a execução orçamentária do 1º, 2º e 3º bimestres evidenciando descumprimento ao artigo 13 do citado diploma legal, arrecadando até o período, o valor de R$ de 54.762,49 a MENOR que o previsto.
(Relatório n.º 3.928/2001, análise dos dados de gestão fiscal do 1° semestre de 2001, e Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária dos 1°, 2° e 3° bimestres de 2001)
Divulgação do Relatório de Gestão Fiscal
O Poder Executivo Municipal divulgou o Relatório de Gestão Fiscal referente ao 1º semestre do exercício de 2001, no dia 20/09/2001, portanto 52 dias após o prazo estabelecido (30/07/2001) no artigo 55, parágrafo 2º da Lei Complementar 101/2000.
(Relatório n.º 3.928/2001, análise dos dados de gestão fiscal do 1° semestre de 2001, e Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária dos 1°, 2° e 3° bimestres de 2001)
Em seu pedido de Reexame referente ao Processo REC 02/10294078, o Responsável remeteu cópia do Relatório de Gestão Fiscal, referente ao 1º semestre.
Na análise do referido relatório, verifica-se que a data de publicação no Mural Público Municipal foi em 18/07/2001, portanto, dentro do prazo estabelecido pela Lei Complementar nº 101/2000.
Logo, fica sanada a restrição.
CONCLUSÃO
Considerando que os dados do Relatório de Gestão Fiscal do 1º Semestre de 2001 e dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária do 1º, 2º e 3º Bimestres de 2001 e dos demais dados demonstrados, foram informados pela Prefeitura Municipal de Vargeão, sendo considerados de veracidade ideológica presumida.
Considerando que os dados informados não foram auditados por este Tribunal, para fins de confirmação dos valores, com base na documentação de suporte e nos registros contábeis respectivos, o que poderá ser feito a qualquer tempo diante da ocorrência de fato superveniente que recomende esta providência.
Considerando que os resultados ora demonstrados poderão ser alterados mediante solicitação da Unidade Gestora, identificando os componentes e o período fiscal respectivo, até a decisão definitiva sobre a matéria.
À vista do exposto no presente Relatório de verificação do cumprimento da LRF, referente à análise dos dados do 1º Semestre de 2001 e dos 1º, 2º e 3º Bimestres do Poder Executivo Municipal de Vargeão, entende a Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, que possa o Tribunal Pleno, decidir por:
CONHECER do Relatório de Instrução que trata da análise dos dados de Gestão Fiscal referente ao 1º Semestre de 2001 e da Execução Orçamentária do 1º, 2º e 3º Bimestres, encaminhados a esta Corte de Contas por meio eletrônico, pela Prefeitura Municipal de Vargeão, em atendimento ao previsto no artigo 14 da Instrução Normativa nº 02/2001 de responsabilidade do Sr. Anelsi Cesar Danielli, Prefeito Municipal à época, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
DMU/DCM 3, em...../...../.....
Inês Salete Balestrin
Auxiliar de Atividades Administrativas e de Controle Externo
Luiz Carlos Wisintainer
Auditor Fiscal de Controle Externo
Chefe de Divisão
DE ACORDO
Em......./......../............
Cristiane de Souza Reginatto
Coordenadora de Controle
Inspetoria 1