|
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA Diretoria de Controle da Administração Estadual Inspetoria 1 Divisão 3 |
| PROCESSO | SPC 07/00013830 |
| UNIDADE GESTORA | FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL |
| INTERESSADO | SÉRGIO RODRIGUES ALVES |
| RESPONSÁVEL | MAX ROBERTO BORNHOLDT |
| ASSUNTO | Solicitação de Prestação de Contas de Recursos Antecipados ref. a NE 1188 de 14/07/2005, item 335043, Fonte 161, P/A 39, no valor de R$ 15.000,00, repassados à Associação de Moradores do Bairro Sanga da Areia - Araranguá/SC, para reforma do Centro Comunitário. Responsável: Albertina Pereira Silveira |
| RELATÓRIO DE INSTRUÇÃO - DCE/Insp.1/Div.3 n.º 253/2007 | |
1 INTRODUÇÃO
Em cumprimento ao que determinam a Constituição Estadual - Art. 59, IV, a Lei Complementar n.º 202/00 - Art. 25, III e a Resolução n.º TC-16/94, esta Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, realizou Auditoria Ordinária "in loco" nas Prestações de Contas de Recursos Antecipados da Secretaria de Estado da Fazenda.
Na análise dos documentos foram considerados os aspectos constantes da legislação vigente sobre à concessão de Subvenções Sociais.
Esta Inspetoria solicitou a remessa dos autos ao Tribunal de Contas através da Requisição nº 01/2007, fls. 40, sendo atendida por meio do Ofício SEF/DIAG nº 019/2007 de 13 de fevereiro de 2007, fls. 02.
A Gerência de Controle de Prestação de Contas da Secretaria de Estado da Fazenda, na sua Análise Prévia de Prestação de Contas, fls. 20, apontou algumas irregularidades na prestação de contas de recursos antecipados em tela, manifestando-se nos seguintes termos:
| ITEM | IRREGULARIDADES CONSTATADAS |
| 1 | Ausência de movimentação de conta bancária, por meio de cheques individuais e por credor. (Art. 47 da RTC nº 016/94). |
| 2 | A Entidade apresentou sua prestação de contas em cópias, alegando que havia enviado a documentação original pelo correio em 06 de outubro de 2005 fls. 07. Como a mesma não tem como provar o ocorrido, aplicaremos o que prevê a legislação. (Art. 59 da RTC nº 16/94). Por isso, solicitamos as vias originais das notas fiscais nºs 00600, de Madeireira BR Ltda, no valor de R$ 9.505,10, nota nº 001359, de KDM - Indústria de Pré-Moldados Ltda, no valor de R$1.499,92, e a de nº 002089, de Arafer Comércio de Ferro Ltda - ME, no valor de R$ 3.995,00. Na impossibilidade de atendimento, a mesma deverá efetuar a devolução no valor de R$ 15.000,00 à Secretaria de Estado da Fazenda - SEF. Para efetuar este depósito é necessário acessar o site www.sef.sc.gov.br - Serviços - Depósitos - Identificação - Emissão de documentos - Órgão 5294 - Conta 901151-2, sendo que, deverá ser remetido à SEF cópia do boleto devidamente autenticado pelo Banco. |
| 3 | Solicitamos a Entidade o Laudo Técnico do responsável (engenheiro) pela obra concluída ou de sua etapa e, no caso de sua conclusão, acompanhada do respectivo termo de recebimento (Art. 44, inc. VIII da RCT nº 16/94). |
Em atenção à solicitação da Gerência de Prestação de Contas da SEF, a entidade se justificou por meio dos documentos constantes das fls. 23 a 30, apresentando justificativas quanto às irregularidades apontadas pela SEF.
A Gerência de Auditoria de Recursos Antecipados da SEF, tendo em vista as justificativas apresentadas pela entidade subvencionada, emitiu sua Análise Conclusiva nº 107/06, fls. 31, nos seguintes termos:
A Diretoria de Auditoria Geral da SEF emitiu o Ofício 397/06, fls. 32, informando à entidade subvencionada do conteúdo da sua Análise Prévia, nos seguintes termos:
A Entidade, após a Análise Conclusiva da Gerência de Auditoria de Recursos Antecipados da SEF, manifestou-se novamente nos seguintes termos:
Isso posto, apresenta-se a análise da prestação de contas dos recursos recebidos a título de subvenção social sob a ótica deste Tribunal.
Em 04/06/2007, foi emitido o Relatório de Instrução (fls. 41 a 47), com as irregularidades constatadas, sugerindo Citação, nos termos do art. 15 da Lei Complementar nº 202/00, para apresentação de defesa, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, a respeito da irregularidade constante do presente relatório.
Por meio de despacho (fls. 48/49), o Sr. Relator do Processo com base no art. 15 inciso II, da Lei Complementar nº 202, de 15/12/2000, e art. 123, § 1º, do Regimento Interno, efetuou a citação da Sra. Albertina Pereira Silveira, presidente à época, da Associação de Moradores do Bairro Sanga da Areia - Araranguá/SC, para que no prazo de 30 (trinta) dias, apresentasse justificativas quanto ao apontado no Relatório n] DCE/INSP.1/DIV.3/Nº 178/2007.
Por intermédio de Ofício nº 9.130/2007 (fls. 50), a Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, em cumprimento das disposições contidas no artigo 15, inciso II, da Lei Complementar nº 202/00, efetuou Citação da responsável Sra. Albertina Pereira Silveira, para que no prazo de 30 (trinta) dias apresentasse alegações de defesa acerca das irregularidades constantes da conclusão do Relatório nº 178/2007.
Em 18/07/07, foram protocolados neste Tribunal, sob nº 012817 os documentos pertinentes a Sra. Albertina Pereira Silveira, ex-Presidente da Associação de Moradores do Bairro Sanga D'Areia (fls. 51 a 57), visando sanar as restrições apontadas no Relatório de Instrução TCE/DCE/INSP.1/DIV.3 nº 178/2007.
2 REANÁLISE
2.1 Apresentação de comprovantes de despesas em 2ª via
Constatou-se que a Entidade subvencionada apresentou como comprovantes de despesas as seguintes Notas Fiscais:
N.F. nº 600, da Madeireira BR Ltda - ME, no valor de R$ 9.505,10 (nove mil, quinhentos e cinco reais e dez centavos), fls. 28;
NF nº 1359, de KDM - Indústria de Pré Moldados Ltda - ME, no valor de R$ 1.499,92 (hum mil, quatrocentos e noventa e nove reais e noventa e dois centavos), fls. 29; e
NF nº 2089, de Arafer Comércio de Ferro Ltda. - ME, no valor de R$ 3.995,00 (três mil, novecentos e noventa e cinco reais), fls. 30.
Verificou-se que todas elas estão em vias que não a primeira, conforme exigido pelo art. 49 c/c o art. 59 da Resolução nº TC-16/94.
O Interessado manifesta-se às fls. 52, dizendo o seguinte:
Diante da justificativa apresentada pelo Interessado, este Corpo Instrutivo entende permanecer a restrição anteriormente apontada, uma vez que a Entidade não apresentou as Notas Fiscais em 1ª via original como determina o art. 49 c/c o art. 59 da Resolução nº TC-16/94.
2.2 Ausência de utilização de cheques individualizados e nominais por credor
Consta da prestação de contas cópias de cheques utilizados na efetivação das despesas, conforme fls. 18 e 19, porém, os mesmos estão nominais a somente um dos credores constantes das notas fiscais apresentadas - Madeireira BR Ltda - ME. Assim sendo, os valores dos cheques - dois de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) e dois de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) - não traduzem exatamente os valores dos comprovantes de despesas apresentados.
A entidade subvencionada justificou essa situação na fl. 19 dos autos, nos seguintes termos:
Diante da justificativa apresentada pelo Interessado, observa-se, ainda, que é de fácil verificação a efetividade das operações, pois os cheques foram descontados, conforme extrato bancário apresentado nas fls. 13 e 14.
Portanto, entende este Corpo Instrutivo permanecer a restrição anteriormente apontada face a não obediência ao disposto disposto no art. 47 c/c os arts. 49 e 52, II, da Resolução nº TC-16/94.
2.3 Atraso na remessa da prestação de contas
A entidade subvencionada recebeu os recursos em 18/07/2005, tendo até 17/09/2005 para proceder à aplicação e prestação de contas. Porém, conforme protocolo PSEF 71738/061, fls. 03, a entidade remeteu a sua prestação de contas somente em 02/08/2006, portanto, com 319 (trezentos e dezenove) dias de atraso.
A entidade apresenta justificativa na fl. 09, alegando que enviara a prestação de contas para análise da SEF em 06/10/2005, porém não demonstra nenhum aviso de recebimento - AR para confirmar essa alegação. Assim sendo, a entidade procedeu contrariando o art. 8º da Lei Estadual nº 5.867/81 c/c os arts. 49 e 52, I, da Resolução nº TC-16/94.
O Interessado manifesta-se às fls. 52, dizendo o seguinte:
Diante da manifestação do Interessado, constatou-se que a Entidade não observou o que determina o art. 8º da Lei Estadual 5.867 c/c os arts. 49 e 52, I da Resolução nº 16-94, permanecendo a restrição anteriormente apontada no item 2.3 do presente relatório.
2.4 Aplicação dos recursos fora do período regulamentar
Constatou-se que a entidade subvencionada apresentou em sua prestação de contas as seguintes notas fiscais fora do período de aplicação (18/07/2005 a 17/09/2005):
| Fls. | NF | Data | Valor |
| 29 | 1.359 | 22/09/2005 | R$ 1.449,92 |
| 30 | 2.089 | 23/09/2005 | R$ 3.995,00 |
Verifica-se do quadro supra que a entidade subvencionada cometeu infração ao disposto no art. 8º da Lei Estadual nº 5.867/81 c/c os arts. 49 e 52, I, da Resolução nº TC-16/94.
Diante do que foi constatado, o Interessado manifesta-se às fls. 51 a 57, contudo não trouxe fatos novos que pudessem modificar a restrição anteriormente apontada no item 2.4 do Relatório de Instrução Nº DCE/Insp.1/Div.3 nº 178/2007.
3 CONCLUSÃO
Ante o exposto, sugere-se:
3.1 Julgar irregular, na forma do art. 18, III, "c" da Lei Complementar nº 202/00, as contas de recursos antecipados em favor da Associação de Moradores do Bairro Sanga da Areia, referente à Nota de Empenho 1188 de 14/07/2005, item 33504399, fonte 161, atividade 39, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), e condenar a responsável pelo recebimento dos recursos Sra. Albertina Pereira Silveira, Presidente à época da Associação de Moradores do bairro Sanga da Areia, CPF 594.153.989/49, residente na Rodovia BR-101, Km 420, s/nº, Bairro Sanga da Areia, Araranguá/SC, CEP 88900-000, ao pagamento da referida quantia, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Tesouro do Estado, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 21 e 44 da Lei Complementar nº 202/00), calculados a partir de 18/07/2005 (fls. 13) até a data do recolhimento, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal, para que adote providências à efetivação da execução da decisão definitiva (art. 43, II, da Lei Complementar nº 202/00), em face:
a) R$ 15.000,00 (quinze mil reais), pela apresentação de comprovantes de despesas em 2ª via, contrariando art. 49 c/c o art. 59 da Resolução nº TC-16/94 (item 2.1, fls. 43 e 44).
3.2 Aplicar a Sra. Albertina Pereira Silveira, Presidente à época da Associação de Moradores do Bairro Sanga da Areia, CPF 594.153.989/49, residente na Rodovia BR-101, Km 420, s/nº, Bairro Sanga da Areia, Araranguá/SC, CEP 88900-000, multas previstas no artigo 68 da Lei Complementar nº 202/00, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento das mesmas ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal, para que adote providências à efetivação da execução da decisão definitiva (arts 43, II e 71 da Lei Complementar nº 20/00), em face:
a) Ausência de utilização de cheques individualizados e nominais por credor, contrariando o art. 47 c/c os arts. 49 e 52, II, da Resolução nº TC-16/94 item 2.2 do presente relatório, fl. 73;
b) Atraso na remessa da prestação de contas, contrariando o art. 8º da Lei Estadual nº 5.867 c/c os arts. 49 e 52, I, da Resolução nº TC-16/94 item 2.3 do presente relatório, fl. 74;
c) Aplicação dos recursos fora do período regulamentar, contrariando o art. 8º da Lei Estadual nº 5.867 c/c os arts. 49 e 52, I, da Resolução nº TC-16/94 item 2.4 do presente relatório, fl. 75.
3.3 Declarar a Associação de Moradores do Bairro Sanga da Areia e a Sra. Albertina Pereira Silveira, impedida de receberem novos recursos do Erário até a regularização do presente processo, consoante dispõe o art. 5º, alínea "c", da Lei Estadual nº 5.867/81.
3.4 Dar ciência da Decisão à Sra. Albertina Pereira Silveira - Presidente à época da Associação de Moradores do Bairro Sanga da Areia e à Secretaria de Estado da Fazenda.
É o Relatório.
DCE/Insp.1/Div.3, em 10 de agosto de 2007.
| Ricardo Dionísio dos Santos Auxiliar de Atividades Administrativas e de Controle Externo Rosemari Machado Auditora Fiscal de Controle Externo Chefe de Divisão |
DE ACORDO.
A elevada consideração do Exmo. Sr. Relator, ouvido, preliminarmente, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
DCE/Inspetoria 1, em ____/____/____.
Jânio Quadros
Auditor Fiscal de Controle Externo
Coordenador Insp.1/DCE