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DIRETORIA DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUALINSPETORIA 1 DIVISÃO 3 |
PROCESSO Nº.: | TCE - 01/01606478 |
ORIGEM: | ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - ALESC |
INTERESSADO: | DEPUTADO JÚLIO GARCIA |
UNIDADE GESTORA: | FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO ESTADO DE SANTA CATARINA - UDESC |
ASSUNTO: | Tomada de Contas Especial Referente a Solicitação de Auditoria Especial sobre o Contrato de Financiamento Nº. 66.94.0684.00, Celebrado entre a Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP e o Estado de Santa Catarina, tendo como Executora a Fundação UDESC, para o Projeto de Modernização dos Métodos de Gestão e da Infra-estrutura Laboratorial dessa Unidade |
RESPONSÁVEIS: | ROGÉRIO BRAZ DA SILVA (11.05.1990 a 15.05.1994) RAIMUNDO ZUMBLICK (16.05.1994 e atualmente) |
RELATÓRIO DE REINSTRUÇÃO: | DCE/INSP.1/DIV.3/Nº. 349/2007 |
Em razão do Ofício GP/DP/1162/2000, de 21/12/2000, do Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina à época, o Sr. Deputado Gilmar Knaesel, requerendo a realização de auditoria especial sobre o Contrato de Financiamento nº. 66.94.0684.00, de 28/11/1994, entre a FINEP e o Estado de Santa Catarina, tendo como executora a Fundação UDESC, relativamente ao Projeto de Modernização dos Métodos de Gestão e da Infra-estrutura Laboratorial PMMGIL (fls. 05), documento esse que aditiva o Ofício GP/DP 1078/2000, acerca do empenhamento mensal da Universidade entre janeiro/1995 a junho/2000 (fls. 02) Processo PDA - 00/06857396 (Anexo 1), com supedâneo no art. 28, inciso I, da Lei Complementar nº. 202/2000 Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado SC, e tendo assim determinado a autoridade competente, com expedição do Ofício Nº. TCE/DCE/AUD 1.450/2001, de 08/02/2001 (fls. 10), foi realizada auditoria naquela Unidade Gestora, no período de 08/02/2001 a 05/03/2002, o qual foi compartilhado com auditorias na Secretaria de Estado da Educação e Desporto SED, FESPORTE, FCEE e na própria UDESC (inspeções ordinárias), originando o Relatório de Auditoria DCE/INSP.1 nº. 079/2002 (fls. 11 a 52).
O plano de auditoria compreendeu o exame dos aspectos legais de formalização do pacto administrativo, do cronograma de aplicação e desembolso dos recursos e a sua regularidade mediante a documentação fornecida pelos jurisdicionados (fls. 08 e 09).
No início dos trabalhos foi constatado que os recursos financiados integraram as receitas orçamentárias da Unidade Gestora em comento, e como tal, os atos correspondentes à sua aplicação, em grande parte, já haviam sido investigados pelo Corpo Instrutivo ao longo dos exercícios subseqüentes (1994 a 2000), através de auditorias ordinárias.
Cumpre ressaltar que o requerimento legislativo não especificou os aspectos a serem abordados na auditoria especial, restando à equipe de auditoria designada definir os critérios de análise do financiamento em tela, os quais se pautaram nas operações de maior vulto e complexidade, sendo que o Relatório de Auditoria DCE/INSP.1 nº 079/2002, descreveu, prioritariamente, as restrições pendentes de esclarecimento pela Unidade Gestora.
Acrescenta-se que a verificação in loco, no tocante à documentação existente, fundamentou-se em fotocópias de um "dossiê" de 14 (quatorze) volumes, reunindo as prestações de contas apresentadas à FINEP, a qual arquivou os originais em sua sede no Estado do Rio de Janeiro, cuja qualidade do material existente deixou a desejar, posto que não ordenado adequadamente quanto às notas de empenho, essenciais para o conhecimento das fontes de recursos de cobertura das despesas incorridas e à comprovação fiscal.
Referida auditoria especial foi estendida aos Centros de Ciência e Tecnologia de Joinville e Agroveterinário de Lages, conforme Ofícios Nº. TCE/DCE/AUD. 11.963/2001 e Nº. TCE/DCE/AUD. 11.964/2001 (fls. 115 e 116).
2 - TRAMITAÇÃO
Em 18/06/2003, o Conselheiro Relator, Sr. José Carlos Pacheco, por meio de DESPACHO (fls. 117 e 118), determinou com amparo no art. 35, caput, combinado com o disposto no art. 108, inciso II, ambos da Lei Complementar nº. 202, de 15/12/2000, a remessa dos autos ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, para sua competente análise, tendo em vista o conteúdo do Relatório Técnico e a sugestão pela conversão dos autos em Processo de Tomada de Contas Especial.
O Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas emitiu o Parecer MPTC Nº. 1244/2003 (fls. 119), manifestando acompanhar o posicionamento sugerido, no sentido da conversão dos autos em tomada de contas especial, por entender que é a forma mais eficiente e eficaz de buscar os responsáveis por todas as restrições apuradas.
3 - CONVERSÃO EM TOMADA DE CONTAS ESPECIAL E CITAÇÃO
Em 05/08/2003, o Conselheiro Relator, Sr. José Carlos Pacheco, emitiu RELATÓRIO e VOTO (fls. 120 a 128), sugerindo ao Tribunal Pleno a conversão do Processo nº. PDA - 01/01606478 em Tomada de Contas Especial, nos termos do art. 32, da Lei Complementar nº. 202/2000, determinando fosse procedida a Citação dos Responsáveis à época, Srs. Rogério Braz da Silva e Raimundo Zumblick, ex-Reitores da Fundação UDESC, nos termos do art. 15, inciso II, da Lei Complementar nº. 202/2000, para que no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da comunicação da Decisão, para a conclusão e apresentação ao Tribunal do referido processo de tomada de contas especial, conforme art. 3º, § 1º, da Instrução Normativa nº. 01/2001.
Diante das razões apresentadas pelo Relator, o Tribunal Pleno, em Sessão Ordinária de 20/08/2003, exarou a Decisão nº. 2818/2003 (fls. 129 a 133), convertendo o presente processo em Tomada de Contas Especial, nos termos do art. 32, da Lei Complementar nº. 202/2000, determinando a Citação dos Srs. Raimundo Zumblick e Rogério Braz da Silva, ex-Reitores da Fundação UDESC, nos termos do art. 15, inciso II, da Lei Complementar nº. 202/2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta Decisão no Diário Oficial do Estado, com fulcro no art. 57, inciso V c/c o art. 66, § 3º, do Regimento Interno, apresentar alegações de defesa acerca das irregularidades constantes do Relatório de Auditoria DCE/INSP.1/Nº. 079/2002.
Por intermédio dos Ofícios TCE/SEG Nºs. 12.629/03 (fls. 134) e 12.630/03 (fls. 135), os Srs. Raimundo Zumblick e Rogério Braz da Silva, foram comunicados da Decisão do Tribunal Pleno, e ainda, através do Ofício Nº. 12.631/03 (fls. 136), foi comunicado ao Sr. Deputado Volnei Morastoni, Presidente da Assembléia Legislativa à época, que o Egrégio Plenário deste Tribunal de Contas, em Sessão de 20/08/2003, exarou Decisão ordenando fosse procedida a citação dos responsáveis, juntamente com cópia do Relatório de Auditoria DCE/INSP.1/Nº. 079/2002, e do Relatório e Voto do Relator.
Através do Ofício nº. 016/2003, de 15/10/2003 (fls. 139), o Sr. Raimundo Zumblick, ex-Reitor da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC, solicitou a prorrogação de prazo, por mais 60 (sessenta) dias, a fim de que possa apresentar as devidas alegações de defesa quanto a referida citação, o que foi acolhido pelo Conselheiro Relator e Presidência, conforme expediente de fls. 141.
4 - ATENDIMENTO À CITAÇÃO
Através de expediente, datado de 03/12/03, protocolado neste Tribunal na mesma data, sob nº. 020533 (fls. 144 a 149), o Sr. Rogério Braz da Silva, Ex-Reitor da Fundação UDESC, encaminha justificativas visando sanar a restrição de sua responsabilidade, apontada no Relatório de Auditoria DCE/INSP.1/Nº. 079/2002.
Já o Sr. Raimundo Zumblick, ex-Reitor da Fundação UDESC, encaminhou expediente datado de 12/03/2004, protocolado neste Tribunal de Contas em data de 29/03/04, sob nº. 006354 (fls. 159 a 171), com justificativas acerca das restrições de sua responsabilidade, apontadas no Relatório de Auditoria DCE/INSP.1/Nº. 079/2002, anexando documentos (fls. 172 a 287).
5 - REANÁLISE
Antes da competente reanálise, faz-se necessário descrever alguns detalhes que antecederam a celebração do contrato, conforme segue:
O Reitor da Fundação UDESC à época, Sr. Rogério Braz da Silva, em 21/09/1992, motivado por razões institucionais, encaminha ao Governador do Estado à época, Sr. Vilson Pedro Kleinübing, ofício solicitando a contratação de empréstimo pelo Estado SC perante à FINEP, no valor estimado de US$ 5 milhões de dólares, visando a modernização dos métodos de gestão e da infra-estrutura laboratorial daquela Universidade, como suporte à melhoria de suas atividades de ensino, pesquisa e extensão.
O Governador, por sua vez, em 19/03/1993, remete à Assembléia Legislativa projeto de lei que autoriza o Poder Executivo a contratar a aludida operação de crédito para a finalidade estampada, com pedido de apreciação em regime de urgência, o qual se converte na Lei Estadual nº. 9.010, de 29/04/1993 (DOE de 03/05/1993), permitindo o endividamento no valor de Cr$ 120.372.000.000,00 (cento e vinte bilhões e trezentos e setenta e dois milhões de cruzeiros), equivalente, em 01/03/1993, a 9.897.906 de Unidades Fiscais de Referência UFIRs.
Posteriormente, em junho do mesmo ano (1993), é prolatado o PMMGIL - Projeto de Modernização dos Métodos de Gestão e da Infra-estrutura Laboratorial, onde constam os objetivos específicos do financiamento, quais sejam:
O Quadro a seguir, sintetiza o orçamento do Projeto, discriminando as fontes de recursos, todas de ordem pública, a financiar a sua execução, com destaque ao fomento da FINEP, correspondendo, originalmente, a 89% (oitenta e nove por cento) do total formulado.
QUADRO 1 - ORÇAMENTO SINTÉTICO DO PROJETO DE MODERNIZAÇÃO DOS MÉTODOS DE GESTÃO E DA INFRA- ESRUTURA LABORATORIAL DA UDESC PMMGIL JUNHO/1993 EM UR(s) (atualizado até 21.06.1995)
Recursos Previstos no Projeto | Realizado * | 1º Parcela | 2º Parcela | 3º Parcela | 4º Parcela | 5º Parcela | 6º Parcela | 7º Parcela | 8º Parcela | |
FINEP | 1.219.734,78 | 27.996,00 | 28.516,95 | 301.392,83 | 286.823,00 | 287.694,00 | 235.485,00 | 16.577,00 | 18.254,00 | 16.996,00 |
UDESC | 121.973,00 | 15.247,00 | 15.247,00 | 15.247,00 | 15.247,00 | 15.247,00 | 15.246,00 | 15.246,00 | 15.246,00 | |
Outros | 26.962,00 | 8.531,00 | 11.413,00 | 4.037,00 | 2.981,00 | - | - | - | ||
TOTAL | 1.368.669,78 | 27.996,00 | 52.294,95 | 328.052,83 | 306.107,00 | 305.922,00 | 250.732,00 | 31.823,00 | 33.500,00 | 32.242,00 |
Fonte: Volume "PROJETO" da UDESC/1993
Nota: * Importância realizada antecipadamente pela UDESC e aprovada pelo FINEP conforme o 1º. Termo Aditivo ao Contrato de Financiamento n. 66.94.0684.00, de 21/06/1995.
A Diretoria da FINEP, em reunião de 20/12/1993, aprova a concessão do financiamento em exame, para apoio ao projeto acima referido, tendo, outrossim, havido a autorização do Senado Federal para o endividamento do Estado SC através da Resolução nº. 11/94.
O contrato de financiamento é finalmente firmado em 28/11/1994, sob o nº. 66.94.0684.00 (DOE nº. 15.073 06/12/1994), acusando o valor a ser operacionalizado de até R$ 5.532.595,00 (cinco milhões, quinhentos e trinta e dois mil e quinhentos e noventa e cinco reais), conforme o novo padrão monetário instituído com o advento do Plano Real (junho/1994), importância aquela que integra o custo global do projeto no montante de R$ 6.208.147,00 (seis milhões, duzentos e oito mil e cento e quarenta e sete reais), cuja diferença de R$ 675.552,00 (seiscentos e setenta e cinco e quinhentos e cinqüenta e dois reais) corresponde à contrapartida da Universidade para a sua execução (Anexo 2, fls. 55 a 71).
O financiamento efetuado contempla o desembolso em 08 (oito) parcelas distintas e sem data específica de liberação, posto que cada uma requer o cumprimento das condições contratuais em relação a parcela anteriormente disponibilizada, salvo a 1ª parcela, com repasse decorrente da assinatura do pacto (Cláusula Terceira). Acrescenta-se que a avença compreende como remuneração básica a variação da Taxa Referencial, estabelecida pela Lei federal n. 8.177/91, tendo, ainda, o incremento de juros de 9% a.a. (nove por cento ao ano).
Durante a fase de carência (36 meses), compreendida entre a assinatura do pacto e o vencimento da primeira parcela de amortização, incide somente juros, conforme disposição específica da Cláusula Sétima.
O saldo devedor será pago em 85 (oitenta e cinco) parcelas mensais e sucessivas, a primeira no valor correspondente de 1/85, a segunda de 1/84 e assim sucessivamente até 1/1, com o vencimento da primeira parcela se dando em 15/11/1997, e as restantes todo o dia 15 de cada mês, ocorrendo a última em 15.11.2004.
Os aspectos legais da formalização do contrato nº. 66.94.0684.00, tendo por base a Lei Estadual nº. 9.010/93, que expressamente autorizou a contratação de operação de crédito pelo Estado SC junto à FINEP, entende-se que, por si só, o acordo de vontades celebrado encontra existência válida no ordenamento jurídico, cuja formalização do ato, de igual modo, não requer reparos.
5.1 - Restrição de Responsabilidade do Sr. Rogério Braz da Silva, Passível de Imputação de Multa
O Tribunal Pleno, em Sessão Ordinária de 20/08/2003, exarou a Decisão nº. 2818/2003, evidenciando no item 6.3 (fls. 132) restrição de responsabilidade do Sr. Rogério Braz da Silva, ex-Reitor da Fundação UDESC, sendo esta ensejadora de imputação de multa, conforme segue:
No item 6.3 da Decisão (fls. 132), o Tribunal Pleno, com respaldo no Relatório de Auditoria, item 2.5.1.2 (fls. 20 e 21), apontou irregularidade na nomeação do servidor Sr. Paulo César Leite Esteves, à disposição da PROPED/UDESC, para o cargo de Assessor de Articulação Institucional - FC4, exclusivo de servidor estadual efetivo, em descumprimento ao art. 3º, § 1º, da Lei Estadual nº. 6.745/85 - Estatuto dos Servidores Civis de Santa Catarina.
O responsável, em seu expediente (fls. 144 a 149) encaminha justificativas conforme segue:
LEGALIDADE DA SITUAÇÃO FUNCIONAL QUESTIONADA
Em que pese o zelo e o brilhantismo do RELATÓRIO apresentado, a conclusão alcançada no item n. 3.2.2.1, à primeira vista parece denunciar irregularidades acerca da situação funcional do citado servidor, entretanto, não pode escapar ao leitor mais atento que alguns pontos permaneceram distantes dos examinadores, e agora, com o auxílio destas informações, questões até então obscuras hão de ter sua compreensão facilitada, a fim de que, ao final, se chegue à aferição da regularidade.
Como introdução, é aconselhável que seja lembrado que a Lei n. 6.745/85 (Estatuto dos Servidores Públicos Estaduais) co-existe no ordenamento estadual com a Lei Complementar n. 39/91 que, de forma específica, disciplina a gestão de recursos humanos na UDESC.
Ao Contrário do que reza o Estatuto do Servidor, a Lei Complementar n. 39/91, em seu art. 20, permite expressamente que a UDESC tenha a seu dispor funcionários cedidos de outros entes administrativos.
Ademais, a transferência do indigitado servidor para auxiliar a UDESC no projeto técnico que visava à obtenção de recursos da FINEP ocorreu com a vênia explícita do então Sr. Governador, Vilson Pedro Kleinübing, que pessoalmente fez gestões junto ao MCT para que a cessão daquele profissional viesse a se efetivar.
Tendo a cessão deste servidor o beneplácito do Governador, não podemos pensar no ato como irregular, haja vista que essa Corte de Contas, no Prejulgado n. 65 já atestou a licitude de operação semelhante quando acontecida sob os olhos do Chefe do Poder Executivo:
"Considerando a reserva de poder outorgada ao Chefe do Executivo Estadual, atos individuais poderão dar trato específico às cedências, conforme prevê a legislação" (Prejulgado n. 65 - Processo n. 19.592/20 - Parecer n. COG 592/93 - Decisão em 07.12.92).
...
Por outro lado, surge em socorro o ato administrativo normativo consubstanciado no Decreto n. 2920, de 10.11.1992 que, dentre outras regências, disciplinou os entraves que obstavam a percepção de gratificação de função de confiança por parte de servidor que adveio por processo de cessão.
"II - Servidor não integrante dos diversos quadros de pessoal da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo:
a) quando colocado à disposição de órgão da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo perceberá sua remuneração pelo órgão de origem e eventual gratificação pelo órgão de destino". (os grifos constam do original)
O responsável além do descrito anteriormente, invoca ainda, dispositivos constitucionais como: o disposto nos incisos I, IV e XX, do art. 71, da Constituição Estadual, que conferem ao Governador do Estado a competência para agir de tal forma; o disposto no inciso V, do art. 37, da Constituição Federal: "os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional"; o disposto no inciso IV, do art. 21, da Constituição Estadual/89, que repete o disposto da CF/88; o disposto no inciso I, do art. 93, da Lei Federal nº. 8.112/90, que permite que os servidores federais sejam cedidos aos demais entes da federação para o exercício de "função de confiança". (os grifos constam do original)
Finalizando sua manifestação, o responsável informa ainda:
O enquadramento do Sr. Paulo César Esteves Leite numa função de confiança teve como finalidade única prover, temporariamente, a UDESC de um servidor especializado numa área em que seu quadro de pessoal era absolutamente carente e, sem o qual, a Universidade não teria alcançado êxito na contratação do empréstimo junto a FINEP. Além disso, a Universidade não dispunha de outra via legal para efetuar o pagamento do referido servidor, uma vez que o mesmo transferiu seu domicílio do Rio de Janeiro, sede da FINEP, para Florianópolis.
Portanto, Sr. Conselheiro, o fato narrado no RELATÓRIO revela que a despesa que a UDESC teve com a nomeação do Sr. Paulo César Esteves Leite até maio de 1994, época que foi aprovado o Projeto Técnico pela FINEP, para responder por uma função de confiança está "intrinsicamente legada ao interesse público, revestindo-se desta forma, das características necessárias ao seu enquadramento como gasto público legítimo" (Prejulgado n. 306 - Processo n. C-0900507/59 - Parecer COG - 234/95 - Auditor: José Carlos Pacheco). (os grifos constam do original)
Diante das razões e exposições trazidas pelo responsável, este corpo instrutivo, consubstanciado nos dispositivos constitucionais e legais anteriormente citados, acata os esclarecimentos, tornando sem efeito a restrição inicialmente apontada.
5.2 - Restrições de Responsabilidade do Sr. Raimundo Zumblick Passíveis de Imputações de Débitos
Na Decisão nº. 2818/2003, também foram elencadas as irregularidades passíveis de imputação de débito e/ou aplicação de multa, prevista nos arts. 68 a 70, da Lei Complementar nº. 202/2000 (item 6.2.1, subitens 6.2.1.1 a 6.2.1.3, da Decisão - fls. 129), de responsabilidade do Sr. Raimundo Zumblick, ex-Reitor da Fundação UDESC, conforme a seguir:
5.2.1 - Contratação de Serviços Técnicos
No item 6.2.1.1 da Decisão (fls. 129), o Tribunal Pleno, com respaldo no Relatório de Auditoria, item 2.5.1.2 (fls. 20 e 21), referiu-se ao pagamento irregular ao Sr. Paulo César Esteves Leite, da importância de R$ 1.048,00 (um mil e quarenta e oito reais), decorrente de despesa em duplicidade na contratação de serviços técnicos de servidor colocado à disposição da própria contratante, em descumprimento ao art. 9º, III, c/c o art. 12, II a IV, da LF nº. 8.666/93.
O Sr. Raimundo Zumblick, assim justifica (fls. 160):
Acerca desta irregularidade, em consulta efetuada ao TCE este informa que quando o servidor efetuar serviço adverso as atribuições de seu cargo este deverá perceber por estes serviços na forma de gratificação especial. (grifou-se)
O caso do senhor Paulo Esteves se enquadra neste tipo de atribuição, as quais, visto a UDESC possuir autonomia para decisões administrativas, esta optou pelo pagamento via Nota Fiscal, uma vez que os vencimentos do senhor Paulo eram pagos pela FINEP, diretamente a ele e somente ressarcidos pela UDESC.
A consulta a que se refere o responsável, trata do Processo nº. CON -55233/00-94, Parecer COG nº. 245/99, de 19/07/99, onde um dos questionamentos é sobre a forma legal de pagamento de desempenho de função estranha às atribuições do cargo.
A orientação dada pelo Tribunal de Contas na conclusão do referido processo de consulta, foi a seguinte:
A forma legalmente assentada para a remuneração de serviço que refoge das atribuições do cargo de servidor público é o pagamento de gratificação especial, prevista no art. 85, inciso VIII, da Lei Estadual nº. 6.745/85.
Revendo o conteúdo da restrição apontada no item 2.5.1.2, do relatório preliminar (fls. 20 e 21), nota-se que o pagamento foi efetuado ao servidor em data de 12/12/04, data esta em que o mesmo já não ocupava mais a função de confiança de Assessor de Articulação Interinstitucional - FC4, junto à PROPED/UDESC, conforme Portaria nº. 209/94, de 16/05/94.
Diante do exposto, a restrição inicialmente apontada pode ser relevada, recomendando-se à Unidade Gestora, para que em situações semelhantes, faça cumprir o que dispõe o inciso VIII, do art. 85, da Lei Estadual nº. 6.745/85.
5.2.2 - Despesas em Duplicidade
No item 6.2.1.2 da Decisão (fls. 129), o Tribunal Pleno, com respaldo no Relatório de Auditoria, item 2.5.1.4 (fls. 21 e 22), referiu-se ao pagamento irregular no valor de R$ 84.127,60 (oitenta e quatro mil, cento e vinte e sete reais e sessenta centavos), face a duplicidade de documentos fiscais para comprovação das despesas realizadas, inobservando a Resolução TC-16/94, arts. 57 a 61 e evidenciando não-liquidação da despesa, em afronta aos arts. 62 e 63, da Lei Federal nº. 4.320/64.
Às fls. 160, o responsável assim se manifesta acerca do assunto:
O que o técnico não entendeu no relatório é que o 2º relatório Técnico foi retificado, na retificação foram apresentados a FINEP os equívocos e posteriormente as correções.
Na auditoria o técnico está levando em consideração os dois relatórios como sendo uma prestação de contas somente.
No anexo VI encaminhamos cópia do relatório de retificações para provar o equívoco do técnico. (grifou-se)
Os documentos integrantes do mencionado anexo VI, encontram-se às fls. 267 a 277 dos autos.
Os documentos encaminhados pelo responsável, tratam de cópias do Segundo Relatório Técnico-Financeiro (Anexo I), e Retificações (Anexo II), encaminhados à FINEP em substituição àqueles onde foram detectados os equívocos mencionados pela instrução.
Diante das justificativas apresentadas e das cópias dos documentos encaminhados, e principalmente o documento de fls. 174 dos autos, emitido pela FINEP na data de 02/01/2003, comunicando a Fundação UDESC da Aprovação de Relatório Técnico Final referente ao Contrato nº. 66.94.0684.00, entende este corpo instrutivo estarem regularizadas as restrições inicialmente apontadas referentes a este tópico.
5.2.3 - Não Comprovação da Participação em Eventos
No item 6.2.1.3 da Decisão (fls. 129), o Tribunal Pleno, com respaldo no Relatório de Auditoria, itens 2.5.1.1 "c" (fls. 19 e 20), 2.5.1.7 "b" (fls. 23 e 24), 2.5.1.8 "b" (fls. 24), e 2.5.1.9 "b" (fls. 24 e 25), reportou-se a não comprovação da realização dos eventos e dos respectivos certificados, no montante de R$ 189.071,59 (cento e oitenta e nove mil, setenta e um reais e cinqüenta e nove centavos), em descumprimento aos arts. 62 e 63, §1º, I, e §2º, I, da Lei Federal nº. 4.320/64 c/c art. 58, da Resolução nº. TC-16/94.
O responsável, em seu expediente (fls. 160 e 161), assim se manifesta acerca do assunto:
Os certificados de participação dos servidores elencados na instrução do processo encontram-se no anexo II, desta forma acreditamos estar comprovando a realização dos eventos.
No tocante ao item 2.5.1.9 estamos encaminhando os certificados das servidoras que participaram do curso de capacitação no ano de 1997, bem como dos demais cursos de atualização que foram promovidos pela FGV nos anos subseqüentes.
Os documentos integrantes do referido anexo II, encontram-se às fls. 176 a 205 dos autos, e tratam de cópias dos certificados de participação dos servidores nos eventos.
Da análise dos documentos apresentados em confronto com as restrições inicialmente apontadas, conclui-se que:
a) Item 2.5.1.1 "c", do Relatório de Auditoria (fls. 19 e 20):
A restrição apontada trata da ausência de documento fiscal para comprovar a participação dos favorecidos no Seminário, em confronto ao disposto nos arts. 62 e 63, da Lei Federal nº 4.320/64, arts. 58, caput, e 59, da Resolução nº. TC-16/94, ou seja, ausência de documento fiscal do Instituto de Estudos e Projetos - IEPES, para comprovar as despesas decorrentes do empenho nº. 13, de 06/09/95, P/A 2511, FR 27, item orçamentário 313200.19, nol valor de R$ 6.800,00 (seis mil e oitocentos reais), emitido para fazer frente às participações dos servidores José Lentz Neto e Paulo César Leite Esteves, no Seminário de Gestão Universitária, na Depaul University em Chicago - USA, no período de 22 a 229/10/95.
No entanto, o responsável apenas encaminhou cópias dos certificados de participações dos referidos servidores no evento (fls. 176 e 179), o que atende parcialmente a restrição inicialmente apontada, ou seja, a liquidação da despesa, em conformidade com os arts. 62 e 63, da Lei Federal nº 4.320/64, deixando de encaminhar o documento fiscal comprobatório solicitado, pelo que permanece a restrição inicialmente apontada, não atendendo ao que dispõe o art. 58, caput, e 59, da Resolução nº. TC-16/94.
b) Item 2.5.1.7 "b", do Relatório de Auditoria (fls. 23 e 24)
Trata o presente tópico de despesas incorridas em favor da Universidade do Grande Rio - UNIGRANRIO, através da nota de subempenho nº. 59, de 31/01/97, proveniente do empenho global nº. 29, no valor de R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais), P/A 2561, FR 20, item orçamentário 313200.21, tendo por finalidade o pagamento de inscrições no curso de mestrado em Gestão Universitária dos servidores José Enilton Warmeling, Osvaldo Luiz Bacha, Sérgio de Souza Jacques e Márcia do Rosário Miranda, onde a instrução apontou ausência de documentos acerca da inscrição de cada servidor e do diploma de conclusão no referido curso de mestrado, em desacordo ao prescrito no art. 58, da Resolução nº. TC-16/94 c/c arts. 62 e 63, §1º, I e §2º, I, da Lei Federal nº. 4.320/64.
Foram encaminhadas cópias dos certificados em nível de mestrado dos referidos servidores (fls. 183 a 186), podendo a restrição inicialmente apontada ser dada como sanada.
c) Item 2.5.1.8 "b", do Relatório de Auditoria (fls. 24)
Refere-se a despesas realizadas em favor do Instituto de Estudos e Projetos - IEPES, através do empenho nº. 2901, de 30/06/97, P/A 2100, FR 20, item orçamentário 313200.19, no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), cujo objeto foi o pagamento da participação dos servidores José Enilton Warmeling, Osvaldo Luiz Bacha, Sérgio de Souza Jacques e Márcia do Rosário Miranda, no Seminário de Gestão Universitária realizado na Depaul University, em Chicago, Illinois - USA, no período de 11 a 19/10/97, como parte integrante do Curso de Mestrado em Gestão Universitária na UNIGRANRIO, onde a instrução apontou que nada consta quanto a inscrição de cada servidor neste evento e o certificado de participação, em desacordo ao prescrito no art. 58, da Resolução nº. TC-16/94 c/c os arts. 62 e 63, §1º, I e §2º, I, da Lei Federal nº. 4.320/64.
Foram encaminhadas cópias (fls. 188 a 191), dos certificados de participação dos referidos servidores, atendendo assim o inicialmente questionado pela instrução.
d) Item 2.5.1.9 "b", do Relatório de Auditoria (fls. 24 e 25)
Com referência às despesas pagas à Fundação Getúlio Vargas - FGV, no valor total de R$ 131.471,59 (cento e trinta e um mil, quatrocentos e setenta e um reais e cinqüenta e nove centavos), a instrução apontou a ausência da relação nominal dos servidores beneficiados pelos treinamentos referidos nas faturas emitidas pela FGV, em descumprimento ao prescrito no art. 58, da Resolução nº. TC-16/94 c/c os arts. 62 e 63, §1º, I e §2º, I, da Lei Federal nº 4.320/64.
Foram encaminhadas apenas 03 (três) cópias (fls. 193 a 195) de certificados emitidos pela Fundação Getúlio Vargas em favor das servidoras Lúcia Marengo, Noemia Schoffen Prado e Arlete Maria Zimmermann, relativos aos eventos realizados nas datas de 01 a 05/09/97 e 12 a 14/11/97. As demais cópias encaminhadas, referem-se a treinamentos efetivados nos dias 21 e 22/02/2002 (fls. 196 a 202 e 205), e 25/07/2002 (fls. 203 e 204).
Tendo em vista o encaminhamento das cópias dos certificados relativos aos servidores que participaram dos treinamentos, sugere-se sejam acatados os esclarecimentos prestados e documentos juntados, transformando a restrição em recomendação à Unidade, para que de futuro sejam anexados os documentos que demonstrem a liquidação das respectivas despesas, em atendimento ao que preceitua o art. 58, da Resolução nº. TC-16/94 c/c os arts. 62 e 63, §1º, I e §2º, I, da Lei Federal nº. 4.320/64.
5.3 - Restrições de Responsabilidade do Sr. Raimundo Zumblick, Passíveis de Aplicações de Multas
O Tribunal Pleno, em Sessão Ordinária de 20/08/2003, exarou a Decisão nº. 2818/2003, onde foram descritas as irregularidades ensejadoras de imputação de multas, com fundamento no art. 70, da Lei Complementar nº. 202/2000 (item 6.2.2, subitens 6.2.2.1 a 6.2.2.32, da Decisão - fls. 129 a 132), de responsabilidade do Sr. Raimundo Zumblick, ex-Reitor da Fundação UDESC, conforme a seguir:
5.3.1 - Conta Bancária Vinculada
No item 6.2.2.1 da Decisão, o Tribunal Pleno, respaldado no Relatório de Auditoria, item 2.4.1 (fls. 15 a 17), apontou à inobservância da movimentação exclusiva de recursos financiados em conta bancária vinculada, em descumprimento ao art. 66, da Lei Federal nº. 8.666/93, conforme dispunha o Item 2, da Cláusula Terceira, do Contrato de Financiamento, conforme segue:
Cláusula Terceira - Item 2: "Durante o período de utilização dos recursos, o MUTUÁRIO se obriga a manter conta corrente bancária vinculada para a movimentação dos recursos". (grifou-se)
O responsável, assim se manifesta (fls. 161):
Existe sim conta vinculada ao contrato é a da Secretaria da Fazenda no Banco do Brasil e não procede a informação do técnico quando diz que a UDESC está descumprindo cláusula contratual, até porque o contrato é entre a Secretaria da Fazenda e a FINEP. Além disso a própria FINEP aprovou todas as prestações de contas, dando quitação plena a UDESC.
Se por ventura a UDESC tivesse descumprido cláusula contratual de tal importância, o relatório final jamais teria sido aprovado.
Vide anexo I - Aprovação do Relatório Técnico Final.
Consta dos autos às fls. 174, cópia do expediente datado de 02/01/2003, emitido pela Chefe do Departamento de Instituições de Pesquisa 1, da FINEP, comunicando à Fundação UDESC da aprovação do Relatório Final, nos seguintes termos:
Assunto: Aprovação de Relatório Técnico Final
Contrato: 66.94.0684.00
Prezado Senhor,
Em atenção ao ofício CI 18/2002 de 22/01/2002, informamos que o relatório técnico final do projeto de "Modernização dos Métodos de Gestão e da Infra-estrutura Laboratorial da UDESC" foi aprovado, atendendo as exigências técnicas do contrato acima referido.
Em que pesem os esclarecimentos trazidos pelo responsável e ainda a aprovação do relatório técnico final pela FINEP, este corpo instrutivo mantém a restrição inicialmente apontada, tendo em vista que a Fundação UDESC, descumpriu o disposto no Item 2, da Cláusula Terceira do Contrato de Financiamento, quando movimentou os recursos financeiros em contas alheias à conta vinculada, em desacordo com o disposto no art. 66, da Lei Federal nº. 8.666/93.
5.3.2 - Ausência de Documentos Fiscais
No item 6.2.2.2 da Decisão, o Tribunal Pleno, respaldado no Relatório de Auditoria, itens 2.5.1.1 "a" (fls. 19 e 20), 2.5.1.3 "a" (fls. 21), 2.5.1.5 "b" (fls. 22 e 23), 2.5.1.10 "b" (fls. 25), 2.5.1.11 "a" (fls. 26), 2.5.2.5 "e" (fls. 28 e 29), e 2.5.2.25 "h" (fls. 37 e 38), apontou a ausência de documentos hábeis para a liquidação de despesas (notas fiscais), em descumprimento aos arts. 63, da Lei Federal nº. 4.320/64 e 57 a 61, da Resolução nº. TC-16/94.
O responsável assim se manifesta sobre o assunto (fls. 161 e 162):
Este item merece um esclarecimento a parte, os técnicos não verificaram a documentação original nos arquivos da UDESC e sim uma cópia da Prestação de Contas enviada a FINEP.
Na prestação de contas de recursos federais não se faz necessário a apresentação de documentos de comprovação de despesas e sim somente os relatórios. A UDESC por saber que o projeto era complexo, na sua via de prestação de contas acostou somente as notas fiscais pertinentes as despesas efetuadas, não acostando cópias de empenhos, nem cópia de Ordem Bancária, ou comprovante de cursos etc, portanto, seria de bom tom, que os técnicos tivessem feito menção aos documentos por eles analisados, ou seja, a cópia da prestação de contas e algumas licitações.
2.5.1.5 b, neste item deve estar havendo algum engano já que na instrução o técnico informa que tal processo já está sendo objeto de análise no processo RA-00202/64, "em que foi levantada ausência de documentação comprobatória da despesa, restrição que posteriormente foi sanada". (o grifo consta do original)
As justificativas trazidas pelo responsável não são suficientes para sanar as restrições inicialmente apontadas, tendo em vista que deveriam ser acostados aos autos, no mínimo, cópias dos documentos fiscais comprobatórios reclamados pela instrução, uma vez que, os originais encontram-se arquivados e/ou encaminhados à FINEP para prestar contas, pelo que permanecem as restrições inicialmente apontadas, em descumprimento aos arts. 63, da Lei Federal nº. 4.320/64 e 57 a 61, da Resolução nº. TC-16/94.
5.3.3 - Ausência de Processo Licitatório
No item 6.2.2.3 da Decisão (fls. 129 e 130), o Tribunal Pleno com respaldo no Relatório de Auditoria, itens 2.5.1.1 "b" (fls. 19 e 20), 2.5.1.3 "b" (fls. 21), 2.5.1.5 "a" (fls. 22 e 23), 2.5.1.7 "a" (fls. 23 e 24), 2.5.1.8 "a" (fls. 24), 2.5.1.9 "a" (fls. 24 e 25), 2.5.1.10 "a" (fls. 25), 2.5.1.11 "c" (fls. 26), 2.5.1.12 "b" (fls. 26), e 2.5.1.13 (fls. 26 e 27), apontou a não-deflagração de processo licitatório ou formalização de dispensa ou inexigibilidade de licitação para a contratação de serviços ou fornecimento de bens, em descumprimento aos arts. 37, XXI, da Constituição Federal, 2º e 24 a 26, da Lei Federal nº. 8.666/93.
O responsável assim se manifestou sobre o assunto (fls. 162):
A UDESC entende que quando trata-se de cursos de capacitação em nível de mestrado/doutorado não faz-se necessário licitação visto inexistir concorrentes idênticos, bem como ser tal a especificidade do ato que não encontra-se previsto no art. 24 e 25 da Lei 8.666/93, pois para que uma pessoa possa fazer um curso deste nível é necessário que esta seja aprovada num concurso pré-qualificativo, deste modo não é a Universidade que escolhe o fornecedor este passa a ser aquele que classifica o servidor universitário.
Não estar formalizada a dispensa de licitação pode-se atribuir ao fato de não haver nada previsto na legislação de como deveria ser feito, no entanto está comprovada a prestação dos serviços e as empresas que prestaram os serviços a UDESC são idôneas, não tendo havido nem a intenção nem o dolo do ato, podendo ser deixado de aplicar a multa conforme o art. 241 do Regimento Interno do TC.
Conforme se depreende dos esclarecimentos prestados pelo responsável, nota-se que em seus argumentos reforçam o inicialmente questionado pela instrução, tendo em vista todas as despesas realizadas, constantes dos itens do Relatório de Auditoria anteriormente descritos, caberia a deflagração de processos licitatórios, nos termos do disposto no art. 2º, e ainda, mais especificamente, a formalização de dispensa de licitação conforme art. 24 e/ou a formalização da inexigibilidade de licitação, nos termos do disposto no art. 25, obedecidos os requisitos do art. 26, todos da Lei Federal nº. 8.666/93.
Os argumentos trazidos pelo responsável, principalmente no primeiro parágrafo de sua justificativa, poderiam prosperar caso a Fundação UDESC tivesse feito o ressarcimento dos valores incorridos diretamente aos servidores que participaram dos eventos, pois neste caso o servidor teria contratado o prestador de serviço, porém como foram contratados pela própria Fundação UDESC, necessário se faz a deflagração de processos licitatórios, nos termos dos artigos da Lei Federal nº. 8.666/93, descritos anteriormente, pelo que permanecem as restrições apontadas inicialmente.
5.3.4 - Ausência de Notas de Empenho
No item 6.2.2.4 da Decisão (fls. 130), o Tribunal Pleno, respaldado no Relatório de Auditoria, itens 2.5.1.5 "c" (fls. 22 e 23), 2.5.1.11 "b" (fls. 26), 2.5.1.12 "a" (fls. 26), e 2.5.2.1 "c" (fls. 27 e 28), apontou a ausência de notas de empenho para fazer frente às despesas incorridas, visando comprovar o que dispõem os arts. 60, da Lei Federal nº. 4.320/64, 38, XII, da Lei Federal nº. 8.666/93, 55 e 56, da Resolução nº. TC-16/94,
O responsável assim se manifestou sobre o assunto (fls. 163):
Neste quesito os técnicos que fizeram a auditoria nas contas da FINEP não se utilizaram dos documentos originais e sim das cópias das prestações de contas enviadas a FINEP.
Para toda e qualquer prestação de contas é desnecessário que sejam encaminhados cópias dos documentos aos quais é feita referência no relatório de Prestação de Contas, devem sim estes estar arquivados na Instituição Prestadora de Contas a disposição dos órgãos fiscalizadores.
No caso específico da FINEP tendo a UDESC já passado por várias auditorias referentes ao contrato achou por bem anexar a cópia da Prestação cópia que será mantida em seus arquivos os documentos de comprovação de pagamento citados na Prestação. Em momento algum foi citado na Prestação de Contas cópia de Nota de Empenho, estas não constam dos anexos.
Todos sabemos, que é impossível efetuar um pagamento via sistema CIASC sem que haja o devido empenhamento. Se tais documentos tivessem sido solicitados com certeza teriam sido apresentados, o que faço agora.
Ademais deve estar havendo algum engano no relatório, já que no item 2.5.1.5 o técnico informa o número do empenho 197/95.
No anexo IV encontra-se a documentação de suporte.
Os documentos relativos ao referido anexo IV, encontram-se às fls. 216 a 263 dos autos, e tratam de cópias dos espelhos das notas de empenho reclamadas.
Da análise dos documentos acostados aos autos, verificou-se que não foram encaminhados as notas de empenho relativas aos itens 2.5.1.11 "b" e 2.5.1.12 "a", e ainda quanto ao item 2.5.2.1 "c", não foram encontradas cópias das notas de empenho relativas aos processos licitatórios DL 149/96, CV 12/95 e CV 178/96.
Diante dos argumentos trazidos pelo responsável e face a juntada de documentos, este corpo instrutivo entende estar sanada parcialmente a restrição inicialmente apontada, sugerindo ao final seja recomendado à Unidade Gestora para que, em atos futuros, sejam acostados aos documentos relativos aos processos licitatórios, cópia das respectivas notas de empenho, em atendimento ao disposto no art. 60, da Lei Federal nº. 4.320/64 e art. 38, inciso XII, da Lei Federal nº. 8.666/93.
5.3.5 - Não Apresentação de Processos Licitatórios
No item 6.2.2.5 da Decisão (fls. 130), o Tribunal Pleno, com respaldo no Relatório de Auditoria, item 2.5.2.1 "a" e "b" (fls. 27), apontou a não apresentação das licitações em auditorias ordinárias, caracterizando sonegação de processos, documentos e informação em inspeções e auditorias, em descumprimento ao art. 7º, I, b.1, da Resolução nº. TC-06/89 (vigente à época) e, sucessivamente, ao art. 14, caput, da Resolução nº. TC-16/94.
O responsável assim se manifestou sobre o assunto (fls. 163 e 164):
A UDESC nunca sonegou processos ou documentos quando de auditorias do Tribunal de Contas, os processos de licitação sempre foram numerados em ordem crescente, portanto se não foram apresentados à época, deve ter havido algum tipo de justificativa aos técnicos, tanto é verdade que nunca houve nenhuma solicitação formal de tais processos.
Impossível o Tribunal alegar que não notou a falta destes documentos, uma vez que a numeração era em ordem crescente, e se tais alegações procedessem, por que motivo a UDESC teria em escondê-los e porque seriam apresentados agora e prestado contas a FINEP?
Não procede tal alegação.
Diante dos esclarecimentos prestados pelo responsável, este corpo instrutivo resolve acatar os argumentos, tendo em vista que não consta dos autos solicitação formal dos referidos documentos pela equipe de auditoria, reiterando recomendação à Unidade Gestora, para que em auditorias futuras, sejam disponibilizados todos os documentos que compõem os processos relativos aos registros contábeis e execução orçamentária da Fundação UDESC, conforme preceitua o art. 14, caput, da Resolução nº. TC-16/94.
5.3.6 - Não Publicação de Resumos de Contratos ou Aditivos
No item 6.2.2.6 da Decisão (fls. 130), o Tribunal Pleno, com respaldo no Relatório de Auditoria, itens 2.5.2.3 (fls. 28), 2.5.2.5 "b" (fls. 28 e 29), 2.5.2.12 (fls. 31), 2.5.2.14 "b" (fls. 32), 2.5.2.18 (fls. 33 e 34), 2.5.2.19 (fls. 34), 2.5.2.20 "b" (fls. 34 e 35), 2.5.2.21 "b" (fls. 35), 2.5.2.22 (fls. 35), 2.5.2.23 (fls. 36), 2.5.2.25 "c" (fls. 37), e 2.5.2.29 "g" (fls. 39 a 41), apontou a não-publicação de resumos de contratos ou aditivos na Imprensa Oficial, em descumprimento ao art. 61, parágrafo único c/c art. 38, XI, da Lei Federal nº. 8.666/93.
O responsável se manifesta (fls. 164), no sentido de que estão sendo encaminhadas cópias das publicações, conforme anexo III.
Verificando as cópias das publicações encaminhadas (fls. 207 a 214), ficou constatado que a restrição foi atendida parcialmente, restando não encaminhadas as cópias das publicações referentes aos questionamentos do Relatório de Auditoria nº. DCE/INSP.1 Nº. 079/2002, feitos nos itens 2.5.2.3 (fls. 28) - Convite nº. 50/94; 2.5.2.22 (fls. 35) - Tomada de Preços nº. 06/97-CCT; 2.5.2.23 (fls. 36) - Tomada de Preços nº. 16/97-CCT; 2.5.2.25 "c" (fls. 37) - Dispensa de Licitação nº. 05/95; e 2.5.2.29 "g" (fls. 39 a 41) - Dispensa de Licitação nº. 149/96.
Portanto, não foram encaminhadas cópias das publicações dos atos anteriormente descritos, em descumprimento ao que dispõe o art. 61, parágrafo único c/c o art. 38, inciso XI, ambos da Lei Federal nº. 8.666/93.
5.3.7 - Ausência de Amparo Legal e Caráter Público
No item 6.2.2.7 da Decisão (fls. 130), o Tribunal Pleno respaldado no Relatório de Auditoria, item 2.5.2.14 "a" (fls. 32), apontou ausência de amparo legal e caráter público para a realização de despesa, não havendo compatibilidade com o programa curricular encontros de estudantes e tampouco contribui à formação do acadêmico, em descumprimento aos arts. 37, caput, da Constituição Federal e 108, da Lei Estadual nº. 9.831/95.
O responsável assim se manifestou a respeito do assunto (fls. 164):
Conforme consta de seu estatuto a UDESC possui como objetivos específicos os abaixo descritos:
Art. 3º - A UDESC tem por objetivos específicos o ensino, a pesquisa e a extensão, integrados na formação técnico-profissional, na difusão da cultura e na criação filosófica, científica, artística e tecnológica. (grifos do original)
A viagem de alunos a encontros e seminários trata-se de ensino e extensão previstos nos objetivos específicos do curso.
Tendo em vista os esclarecimentos prestados pelo responsável, bem como o que dispõe o artigo 3º, dos Estatutos da Fundação UDESC, este corpo instrutivo manifesta-se pela regularidade na realização da referida despesa.
5.3.8 - Não Publicação dos Avisos de Licitações
No item 6.2.2.8 da Decisão (fls. 130), o Tribunal Pleno, respaldado no Relatório de Auditoria, itens 2.5.2.20 "a" (fls. 34), e 2.5.2.21 "a" (fls. 35), apontou a não-publicação dos avisos de licitações em jornal de grande circulação no Estado, em afronta ao princípio constitucional da publicidade e ao disposto nos arts. 21, III e 38, XI, da Lei Federal nº. 8.666/93.
O responsável assim se manifestou acerca do assunto (fls. 164):
Nunca foi exigido pelo Tribunal de Contas tais publicações, somente eram solicitadas no DOE, no entanto passaremos a atentar para este item de agora em diante.
Diante da justificativa apresentada, este corpo instrutivo reitera a restrição inicialmente apontada, visto que a exigência das publicações dos avisos de licitações em jornal de grande circulação no Estado não é do Tribunal de Contas, mas sim do princípio constitucional da publicidade insculpido no art. 37, da Constituição Federal/88 e dos arts. 21, inciso III e 38, inciso XI, da Lei Federal nº. 8.666/93. Portanto, não restaram comprovadas as publicações dos avisos de licitações referentes às Tomadas de Preços nºs. 179/96 e 180/96, ambas de 18/12/96.
5.3.9 - Ausência dos Orçamentos
No item 6.2.2.9 da Decisão (fls. 130), o Tribunal Pleno, respaldado no Relatório de Auditoria, itens 2.5.2.25 "a" (fls. 37), e 2.5.2.28 "a" (fls. 39), apontou a ausência dos orçamentos que expressem a composição de todos os custos unitários que envolvem a prestação de serviços, em descumprimento ao art. 7º, §2º, II, da Lei Federal nº. 8.666/93.
O responsável assim se manifestou acerca do assunto (fls. 164 e 165):
Se forem verificados todos os processos de auditorias nos processos de Licitações e contratos da UDESC em nenhum deles encontraremos tais alegações, no entanto a UDESC passará a observar este quesito legal de agora em diante.
No entanto deve-se levar em consideração que a ausência de tais documentos não prejudica o pleito visto estar sendo dispensada a licitação por tratar-se de empresa especializada, sendo a especificação dos custos uma formalidade que em nada desabona o processo.
Conforme se depreende da justificativa apresentada, nota-se que a mesma confirma a restrição inicialmente apontada, ou seja, não houve a apresentação de documentos que comprovassem o atendimento do disposto no art. 7º, §2º, inciso II, da Lei Federal nº. 8.666/93, onde é exigido que as obras e serviços somente poderão ser licitados quando existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários.
5.3.10 - Propostas Licitatórias sem Assinaturas
No item 6.2.2.10 da Decisão (fls. 130), o Tribunal Pleno, com respaldo no Relatório de Auditoria, itens 2.5.2.25 "b" (fls. 37), e 2.5.2.28 "b" (fls. 39), referiu-se à inexistência de assinatura nas propostas licitatórias, estando sem valor documental, em descumprimento ao art. 4º, parágrafo único, da Lei Federal nº. 8.666/93, visto que o procedimento caracteriza ato administrativo formal.
O responsável assim se manifestou acerca do assunto (fls. 165):
Trata-se de uma falha formal que em nada acarreta dano ao erário, uma vez que todos os demais documentos do processo encontram-se assinados.
Não procede a multa neste caso já que está comprovada a prestação dos serviços e as empresas que prestaram os serviços a UDESC são idôneas, não tendo havido nem a intenção nem o dolo no ato, podendo ser deixado de aplicar a multa conforme o art 241 do Regimento Interno do TC.
As justificativas trazidas pelo responsável não contribuem para sanar o inicialmente apontado, porém, este corpo instrutivo, apesar de se tratar de ato administrativo formal, reitera pela transformação do apontado em recomendação à Unidade Gestora, para que em atos futuros, faça cumprir os dispositivos legais que regem a matéria, mais precisamente o disposto no parágrafo único, do art. 4º, da Lei Federal nº. 8.666/93.
5.3.11 - Pagamentos Antecipados
No item 6.2.2.11 da Decisão (fls. 130), o Tribunal Pleno, respaldado no Relatório de Auditoria, itens 2.5.2.5 "d" (fls. 28 e 29), e 2.5.2.25 "d" (fls. 37), apontou improcedência da menção, no instrumento contratual, de pagamento antecipado sem a correspondente prestação do serviço, em descumprimento aos arts. 62 e 63, da Lei Federal nº. 4.320/64 e 65, II, c, da Lei Federal nº. 8.666/93.
O responsável assim se manifesta sobre o assunto (fls. 165):
Não ocorreu o que o técnico alega, pode ter havido uma cláusula contratual dizendo que o pagamento deverá ocorrer até cinco dias após a assinatura do contrato, no entanto o mesmo técnico informa que a data de assinatura do contrato é 17/07/95 e o primeiro pagamento só é efetuado em 15/08, isso é passado um mês da assinatura.
No anexo V os documentos que comprovam a data do pagamento.
A justificativa apresentada refere-se apenas a restrição contida no item 2.5.2.25 "d", do Relatório de Auditoria, não se manifestando acerca do apontado no item 2.5.2.5 "d", do mesmo relatório.
Salienta-se que a justificativa apresentada não se baseou nas restrições inicialmente apontadas, visto que a instrução questionou a existência de cláusulas contratuais estatuindo pagamentos no ato da assinatura do contrato s/n, decorrente da DL nº. 04/95, e em até 05 (cinco) dias após a assinatura do contrato s/n, decorrente da DL nº. 05/95, permanecendo inalterados os questionamentos, em descumprimento aos arts. 62 e 63, da Lei Federal nº. 4.320/64 e 65, II, c, da Lei Federal nº. 8.666/93.
5.3.12 - Omissão de Cláusulas Necessárias
No item 6.2.2.12 da Decisão (fls. 130), o Tribunal Pleno, com respaldo no Relatório de Auditoria, item 2.5.2.25 "e" (fls. 37), apontou omissão de cláusulas necessárias no contrato firmado, não atendendo ao previsto no art. 55, V, VII, IX, XI e XIII, da Lei Federal nº. 8.666/93.
O responsável assim se manifestou sobre o assunto (fls. 165 e 166):
Como neste caso o contrato já foi cumprido na íntegra, os serviços foram prestados e aceitos pela Universidade, fica descabido a anotação de uma falha contratual haja vista inexistir fatos decorrentes desta. Ademais trata-se de um fato isolado que posteriormente jamais foi anotado pois tal restrição já foi sanada em todos os contratos posteriores.
A multa por tal fato deveria ser desconsiderada.
A justificativa apresentada em nada contribuiu para sanar as irregularidades apontadas no contrato s/n, decorrente da DL nº. 05/95, firmado com o Instituto Euvaldo Lodi, em descumprimento à Lei Federal nº. 8.666/93, art. 55, incisos V - omissão quanto ao crédito orçamentário pelo qual correrá a despesa; VII - omissão quanto aos direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas; IX - omissão no reconhecimento dos direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa; XI - omissão quanto a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor; e XIII - omissão quanto a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, pelo que permanecem as restrições inicialmente apontadas.
5.3.13 - Ausência de Relatórios
No item 6.2.2.13 da Decisão (fls. 130), o Tribunal Pleno, respaldado no Relatório de Auditoria, item 2.5.2.25, "g" (fls. 37 e 38), apontou a ausência de relatórios de execução de serviços e dos termos circunstanciados de seus recebimentos, em descumprimento ao art. 73, I, "a" e "b", da Lei Federal nº. 8.666/93, referente a prestação de serviços de consultoria técnica pelo Instituto Euvaldo Lodi.
O responsável assim se manifestou a respeito do assunto (fls. 166):
Apesar de tais formalidades não estarem expressas em formulários próprios, a UDESC sempre procede ao pedido de "Certifico", ou seja, um servidor efetivo subscreve na nota fiscal que recebeu os serviços e que eles foram prestados de acordo com o contrato.
Não procede tal alegação pois a UDESC pode não ter feito um termo circunstanciado em papel timbrado, mas para efeitos legais o certifico é tão válido quanto.
A justificativa apresentada não pode ser considerada, visto que apenas o "Certifico" aposto nos documentos fiscais não substitui o que a Lei Federal nº. 8.666/93 exige em seu art. 73, inciso I, "a" e "b", quando da execução de contrato, conforme segue:
Art. 73 - Executado o contrato, o seu objeto será recebido:
I - em se tratando de obras e serviços:
a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado;
b) definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação, ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, observado o disposto no art. 69 desta Lei. (grifou-se)
Diante do exposto, fica mantida a restrição inicialmente apontada, face ao descumprimento do disposto no art. 73, inciso I, a e b, da Lei Federal nº. 8.666/93, referente à execução do contrato de prestação de serviços de consultoria técnica pelo Instituto Euvaldo Lodi.
5.3.14 - Celebração de Contrato em Moeda Estrangeira
No item 6.2.2.14 da Decisão (fls. 130), o Tribunal Pleno, respaldado no Relatório de Auditoria, itens 2.5.2.27 (fls. 38), e 2.5.2.32, "f" (fls. 42 e 43), apontou a celebração de contratos em moeda estrangeira, decorrentes das Dispensas de Licitações nºs. 118/96 e 83/00, em descumprimento ao art. 1º. do Decreto-Lei nº. 857/69.
O responsável assim se manifestou sobre o assunto (fls. 166):
Não foi celebrado contrato em moeda estrangeira, até porque sempre que é efetuado uma importação o contrato é efetuado com o Banco do Brasil e não com a empresa fornecedora.
O documento analisado pelo técnico não deve ter sido o contrato.
Em sua manifestação, o responsável afirma que o contrato não foi firmado em moeda estrangeira, visto que quando acontece uma importação, o contrato é firmado com o Banco do Brasil e não com a empresa fornecedora, pelo que entende-se que a restrição inicialmente apontada pode ser desconsiderada.
5.3.15 - Contratos Incompletos
No item 6.2.2.15 da Decisão (fls. 130), o Tribunal Pleno, com respaldo no Relatório de Auditoria, itens 2.5.2.5 "b" e "c" (fls. 28 e 29), e 2.5.2.28 "c" (fls. 39), apontou que não constam os contratos firmados entre as partes (ou omissão da discriminação das partes) e sua publicação no DOE, em descumprimento aos arts. 61, parágrafo único, 62 c/c art. 55, IV, e 57, § 3º, da Lei Federal nº. 8.666/93.
O responsável assim se manifestou sobre o assunto (fls. 166):
O fato de não estar anexo ao processo cópia do contrato não quer dizer que ele inexistia ou que não tenha sido assinado, ademais a Nota de Empenho é um contrato.
O fato ocorreu em 15/01/1997, ou seja, somente foi auditado 6 (seis) anos após a ocorrência dos fatos, a legislação prevê prescrição após 5 (cinco) anos.
Desta forma não procedem tais alegações, nem a multa pela falta do mesmo no processo.
As justificativas trazidas pelo responsável não são suficientes para sanar o inicialmente apontado, não tendo comprovado documentalmente que os contratos foram firmados em conformidade a Lei Federal nº. 8.666/93, arts. 61, parágrafo único, 62 c/c art. 55, IV, e 57, § 3º, da Lei Federal nº. 8.666/93.
5.3.16 - Escolha dos Fornecedores e Preços Acertados
No item 6.2.2.16 da Decisão (fls. 131), o Tribunal Pleno, respaldado no Relatório de Auditoria, itens 2.5.2.29 "a" (fls. 39 e 40), 2.5.2.31 "b" (fls. 42), e 2.5.2.32 "d" (fls. 42 e 43), apontou ausência das justificativas da razão da escolha dos fornecedores e de justificativa do preço, em descumprimento ao art. 26, parágrafo único, incisos, II e III, da Lei Federal nº. 8.666/93.
O responsável assim se manifestou sobre o apontado (fls. 167):
Tal restrição pode ser verificada nos processos posteriores a estes aqui analisados podendo ser verificado que não mais ocorrem. Portanto esta multa poderia ser transformada em recomendação.
Os argumentos apresentados pelo responsável apenas reforçam as existências das restrições inicialmente apontadas pela instrução, ou seja, ausência de justificativa do preço acertado com a Fundação Getúlio Vargas, exigido pelo art. 26, parágrafo único, inciso II, da Lei Federal nº. 8.666/93 (item 2.5.2.29 "a", fls. 39 e 40), e ausência das justificativas da razão da escolha do fornecedor e dos preços acertados com a empresa Easy Group Internacional (DLs nºs. 69/00 e 83/00), exigidos pelos incisos II e III, do parágrafo único do art. 26, da Lei Federal nº. 8.666/93 (itens 2.5.2.31 "b", fls. 42, e 2.5.2.32 "d", fls. 42 e 43).
5.3.17 - Ato de Dispensa de Licitação não Autorizado
No item 6.2.17 da Decisão (fls. 131) o Tribunal Pleno, respaldado no Relatório de Auditoria, item 2.5.2.29, "b" (fls. 39 e 40), apontou a não autorização/ratificação pela autoridade superior do ato da dispensa, em descumprimento ao art. 26, caput, da Lei Federal nº. 8.666/93.
O responsável assim se manifestou sobre o assunto (fls. 167):
Os itens 6.2.2.17 à 6.2.2.21 todos tratam da mesma Dispensa de Licitação, se aplicadas multas serão várias multas para um mesmo objeto, objeto este que em momento algum trouxe ou trás dano ao erário da UDESC.
Todas as restrições aqui apontadas foram apontadas em outros relatórios do TCE e sanadas nos processos posteriores.
A respeito de o contrato conter cláusulas tipicamente de adesão, nunca houve nenhum dano ao erário da Universidade e se levarmos em consideração que esta restrição nunca foi apresentada em outros processos poderia, portanto, ser transformada em recomendação.
Conforme se depreende da justificativa apresentada, nota-se que em nada contribuiu para sanar a irregularidade inicialmente apontada, ou seja, o ato de Dispensa de Licitação nº. 149/96 não foi autorizado/ratificado pela autoridade superior, procedimento que deverá ser prévio à publicação, em desconformidade com o disposto no caput, do art. 26, da Lei Federal nº. 8.666/93.
5.3.18 - Ausência de Certidões de Regularidade
No item 6.2.2.18 da Decisão (fls. 131), o Tribunal Pleno, respaldado no Relatório de Auditoria, item 2.5.2.29 "c" (fls. 39 e 40), apontou a ausência das certidões de regularidade da contratada, em descumprimento aos arts. 195, § 3º, da Constituição Federal/88, 95, da Lei Federal nº. 8.212/91, 29, III a V, da Lei Federal nº. 8.666/93, 27, da Lei Federal nº. 8.036/90, e Decreto Estadual nº. 3.650/93, modificado pelo Decreto Estadual nº. 3.884/93.
As justificativas apresentadas pelo responsável são as mesmas descritas no item anterior, as quais em nada contribuíram para elucidar a restrição inicialmente apontada, nem tampouco foram encaminhadas cópias dos certificados de regularidade reclamados pela instrução, pelo que a mesma permanece, face descumprimento dos dispositivos constitucional e legais anteriormente citados.
5.3.19 - Contratos Tipicamente de Adesão
No item 6.2.2.19 da Decisão (fls. 131), o Tribunal Pleno, com respaldo no Relatório de Auditoria, item 2.5.2.29 "d" (fls. 39 e 40), manifestou-se quanto aos contratos tipicamente de adesão firmados entre a UDESC e FGV, em que a primeira se submete às condições da segunda, descaracterizando os contratos administrativos, em que a supremacia é sempre da Administração Pública, fato corroborado pela ausência de cláusulas necessárias, em descumprimento aos art. 55, V, VII, IX, XI, XII, XIII e §2º, e 62, caput, da Lei Federal nº. 8.666/93,
O responsável assim se manifestou sobre o assunto (fls. 167):
A respeito de o contrato conter cláusulas tipicamente de adesão, nunca houve nenhum dano ao erário da Universidade e se levarmos em consideração que esta restrição nunca foi apresentada em outros processos poderia, portanto, ser transformada em recomendação.
A justificativa apresentada em nada contribuiu para sanar a restrição inicialmente apontada, pelo que a mesma permanece, face descumprimento dos dispositivos legais anteriormente citados.
5.3.20 - Não Previsão de Prorrogação dos Contratos
No item 6.2.2.20 da Decisão (fls. 131), o Tribunal Pleno, respaldado no Relatório de Auditoria, item 2.5.2.29 "e" (fls. 39 a 41), apontou a não-previsão de prorrogação dos contratos, para atender o art. 57, caput, da Lei Federal nº. 8.666/93, pois poderão ser prorrogados, de acordo com o §2º do mesmo dispositivo, uma vez que o Contrato de Atualização e Manutenção do Software apenas estabelece vigência por 12 (doze) meses, não havendo nenhum indício de que tenham sido prorrogados e, caso tenham, se existem os aditamentos, acompanhados das justificativas (art. 57, § 2º, da Lei Federal nº. 8.666/93), das publicações dos resumos (art. 61, parágrafo único, da Lei Federal nº. 8.666/93) e dos Empenhos (Lei Federal nº. 4.320/64).
O responsável não se manifestou acerca deste assunto, apenas se fez valer das justificativas apresentadas para atender os itens 6.2.2.17 a 6.2.2.21 da Decisão (fls. 167). No entanto, como a instrução, quando da auditoria não conseguiu apurar se houveram prorrogações e tendo em vista a falta de manifestação pelo responsável, fica prejudicada a reanálise do que consta no presente tópico.
5.3.21 - Ausência de Delegação de Competência
No item 6.2.2.21 da Decisão (fls. 131), o Tribunal Pleno, com respaldo no Relatório de Auditoria, item 2.5.2.29 "f" (fls. 39 e 41), apontou a ausência de delegação de competência ao Sr. Pio Campos Filho para assinar contrato, haja vista que no preâmbulo do instrumento é feita menção de que a UDESC será representada pelo Reitor, visando atender ao disposto no art. 61, da Lei Federal nº. 8.666/93.
O responsável também não se manifestou acerca deste assunto, fazendo-se valer das justificativas apresentadas para atender os itens 6.2.2.17 a 6.2.2.21 da Decisão (fls. 167). Portanto, fica mantida a restrição inicialmente apontada pela instrução, face ao descumprimento do disposto no art. 61, da Lei Federal nº. 8.666/93, que assim dispõe:
Art. 61 - Todo contrato deve mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o número do processo da licitação, da dispensa ou da inexigibilidade, a sujeição dos contratantes às normas desta Lei e às cláusulas contratuais. (grifou-se).
3.5.22 - Confusão entre Dispensa e Inexigibilidade de Licitação
No item 6.2.2.22 da Decisão (fls. 131), o Tribunal Pleno, respaldado no Relatório de Auditoria, itens 2.5.2.30 "a" (fls. 41), 2.5.2.31 "a" (fls. 42) e 2.5.2.32 "a" (fls. 42 e 43), apontou a existência de confusão entre dispensa e inexigibilidade de licitação, a primeira prevista no art. 24 e a segunda, no art. 25, ambos da Lei Federal nº. 8.666/93.
O responsável assim se manifestou acerca do assunto (fls. 167):
Se for visto o processo, como bem diz o técnico, foi uma confusão, sem dano a nenhuma das partes, podendo ao invés de ter sido solicitado multa, ser tão somente recomendado maior atenção.
Apesar da justificativa do responsável não elucidar o que foi apontado inicialmente, este corpo instrutivo entende que as restrições constantes deste tópico, podem ser transformadas em recomendação à Unidade Gestora, para que em atos futuros, atente para o que dispõem os arts. 24 e 25 da Lei Federal nº. 8.666/93.
5.3.23 - Ausência de Comprovação de Exclusividade
No item 6.2.2.23 da Decisão (fls. 131), o Tribunal Pleno, com respaldo no Relatório de Auditoria, itens 2.5.2.31 "c" (fls. 42) e 2.5.2.32 "e" (fls. 42 e 43), apontou a ausência de comprovação de exclusividade das empresas contratadas na produção dos objetos adquiridos, em descumprimento ao art. 25, I, da Lei Federal nº. 8.666/93.
O responsável (fls. 168), apenas informa que "a lei 8.010 dispensa de tais exigências quando de importação".
A Lei Federal nº. 8.010, de 29/03/90, em seu § 1º, do art. 1º, estabelece que "as importações de que trata este artigo ficam dispensadas do exame de similaridade, da emissão de guia de importação ou de documento de efeito equivalente e controles prévios ao despacho aduaneiro", não fazendo menção quanto à dispensa da comprovação de exclusividade da empresa na produção do objeto adquirido, conforme preceitua o inciso I, do art. 25, da Lei Federal nº. 8.666/93. (grifou-se)
Salienta-se que as restrições inicialmente apontadas tomaram por base o disposto no inciso I, do art. 25, da Lei Federal nº. 8.666/93, que trata da comprovação de exclusividade da empresa na produção do objeto adquirido através de inexigibilidade de licitação, no entanto, as aquisições foram feitas através de dispensas de licitação, não cabendo a exigência de tal dispositivo, pois o artigo 24, inciso XXI, assim dispõe:
Art. 24 - É dispensável a licitação:
...
XXI - para aquisição de bens destinados exclusivamente a pesquisa científica e tecnológica com recursos concedidos pela CAPES, FINEP, CNPq ou outras instituições de fomento a pesquisa credenciadas pelo CNPq para esse fim específico. (grifou-se)
Diante do exposto, fica prejudicada a reanálise de que trata o presente tópico.
5.3.24 - Ausência do Ato de Inexigibilidade de Licitação
No item 6.2.2.24 da Decisão (fls. 131), o Tribunal Pleno, com respaldo no Relatório de Auditoria, item 2.5.2.32 "b" (fls. 42 e 43), apontou a ausência do ato da inexigibilidade, devidamente datado, fundamentado, com a citação do nome da contratada, do seu objeto, da dotação orçamentária e autorizada/adjudicada pela autoridade competente, conforme arts. 25 e 38, caput e inciso VII, da Lei Federal nº. 8.666/93.
O responsável assim se manifestou a respeito do assunto (fls. 168):
O fato de não estar anexo ao processo cópia dos documentos não quer dizer que eles inexistiam ou que não tenha sido feito, ademais tais processos já foram auditados por tantos órgãos que os documentos podem ter sido extraviados.
Desta forma a multa pode ser transformada em recomendação, haja vista que em outros processos consta este item de documentação.
As justificativas trazidas em nada contribuíram para elucidar o inicialmente apontado, entretanto, salienta-se que a aquisição de que trata este tópico foi feita através da Dispensa de Licitação nº. 83/00, não cabendo portanto a exigência de tais documentos, pelo que fica prejudicada a reanálise.
5.3.25 - Ausência da Publicação do Ato de Inexigibilidade
No item 6.2.2.25 da Decisão (fls. 131), o Tribunal Pleno, apontou com respaldo no Relatório de Auditoria, item 2.5.2.32 "c" (fls. 42 e 43), a ausência da publicação do resumo de inexigibilidade de licitação na Imprensa Oficial do Estado, em descumprimento ao art. 26, caput, da Lei Federal nº. 8.666/93.
O responsável assim se manifestou acerca do assunto (fls. 168):
A época a UDESC, bem como os técnicos do TCE que nos auditavam, entendiam que tais atos poderiam ser publicados tão somente no mural da UDESC.
Após outros entendimentos por parte desta Corte de Contas a UDESC passou a efetuar tais procedimentos fazendo as publicações no Diário Oficial.
Mais uma vez os argumentos trazidos não ajudaram a elucidar o inicialmente apontado, porém, a aquisição de que trata o presente tópico foi feita através da Dispensa de Licitação nº. 83/00, ficando prejudicada a exigência de publicação de inexigibilidade de licitação.
5.3.26 - Não Afixação de Plaquetas nos Bens Patrimoniais
No item 6.2.2.26 da Decisão (fls. 131), o Tribunal Pleno, com respaldo no Relatório de Auditoria, itens 2.5.3.1 "b" (fls. 44), e 2.5.3.2 "a" (fls. 44 a 46), apontou a não-afixação aos bens patrimoniais da plaqueta com o número de tombamento, o que inviabiliza a identificação e o efetivo controle sobre os mesmos, em descumprimento aos arts. 94, da Lei Federal nº. 4.320/64; 13, III, e 105, da Lei Estadual nº. 9.831/95; 132, parágrafo único, II, da Lei Estadual nº. 6.745/85; e 87, da Resolução nº. TC-16/94; e itens 1.2, 2.8 e 2.9, da Instrução Normativa nº. 001/98/DIPA.
O responsável assim se manifestou sobre o assunto (fls. 168 e 169):
A falta da plaqueta de identificação patrimonial não inviabiliza a identificação dos bens patrimoniais, até porque na nota fiscal existem outros tipos de informação que poderiam ter sido observadas pelo técnico quando da auditoria, por exemplo: número de série, modelo, tipo, etc.
Outro, porém que deve ser levado em consideração é que placas de patrimônio caem e devem ser substituídas. A este respeito a UDESC ao final de cada ano executa um levantamento patrimonial com intuito de fazer a conferência do patrimônio além de detectar tais ocorrências e corrigi-las.
As justificativas apresentadas pelo responsável em nada contribuíram para sanar as irregularidades constatadas, deixando o mesmo de informar ao menos os números dos bens patrimoniais questionados pela instrução, permanecendo, portanto, o descumprimento dos dispositivos legais anteriormente descritos.
5.3.27 - Ausência de Termo de Responsabilidade
No item 6.2.2.27 da Decisão (fls. 131 e 132), o Tribunal Pleno, respaldado no Relatório de Auditoria, itens 2.5.3.2, "b" e "e" (fls. 46 e 47), e 2.5.3.3 , "b" (fls. 48), apontou ausência do Termo de Responsabilidade do Centro de Custos em que foram tombados os bens, bem como da segunda janela com o registro da descrição completa do mesmo, com vistas à verificação da conformidade dos mecanismos de controle dos bens vistoriados, em descumprimento aos arts. 94, da Lei Federal nº. 4.320/64; 13, III, e 105, da Lei Estadual nº. 9.831/95 (vigente à época); 132, parágrafo único, II, da Lei Estadual nº. 6.745/85; e 87, da Resolução nº. TC-16/94; e ainda, itens 1.2, 2.8 e 2.9, da Instrução Normativa nº. 001/98/DIPA.
O responsável assim se manifestou acerca do assunto (fls. 169).
Deve estar havendo algum equívoco no que tange a este item, pois a UDESC realiza todos os finais de ano uma verificação patrimonial alocando em cada entro de custo os equipamentos que por ventura tenham sido mudados de local e não tenha sido efetuada a transferência no sistema de controle patrimonial.
Se por ventura tais equipamentos foram alocados em Centro de Custo diferente do que se encontravam no montante da auditoria, a transferência já foi efetivada quando do levantamento patrimonial.
Ademais, os equipamentos foram localizados, estão em uso.
Como a auditoria seria a respeito do bom versamento dos recursos oriundos da FINEP, acreditamos estar sanada a restrição no momento em que os equipamentos foram localizados e foi averiguado o uso dos mesmos as demais restrições quanto a placas de patrimônio, etc o Tribunal audita em auditorias regulares semestralmente e nas auditorias anteriores nunca foi apontado tais irregularidades, talvez por estar correto e seja somente uma falha formal, uma vez que as placas de patrimônio podem desprender-se do bem.
As justificativas trazidas pelo responsável não se fizeram acompanhar de cópias de documentos que comprovassem as alocações dos bens questionados pelo corpo instrutivo, com seus respectivos termos de responsabilidade, permanecendo assim as restrições inicialmente apontadas, face o descumprimento dos dispositivos legais anteriormente citados.
5.3.28 - Ausência de Custo Médio do Uso de Veículo
No item 6.2.2.28 da Decisão (fls. 132), o Tribunal Pleno, com respaldo no Relatório de Auditoria, item 2.3.5.2 "d" (fls. 46 e 47), apontou a ausência de registro no formulário utilizado do custo médio de uso do veículo, em descumprimento ao art. 37, do Decreto Estadual nº. 144/71 (vigente à época).
O responsável assim se manifestou sobre o assunto (fls. 169 e 170):
A auditoria não era especial sobre a FINEP? A UDESC nunca efetuou prestação de contas de combustível ou o uso de veículos em nenhum relatório da FINEP, ademais, o motorista que estava no ônibus no momento da vistoria da placa de patrimônio e outros requisitos exigidos quando da verificação patrimonial, informou aos técnicos que tais apontamentos eram efetuados no final do relatório da apresentação ao Setor de Transportes.
Neste caso, o responsável afirma que nunca efetuou prestação de contas de consumo de combustível ou o uso de veículos em nenhum relatório da FINEP, pelo que considera-se sanada a restrição inicialmente apontada pelo corpo instrutivo.
5.3.29 - Não Localização de Bens no Centro de Custos
No item 6.2.2.29 da Decisão (fls. 132), o Tribunal Pleno, com respaldo no Relatório de Auditoria, itens 2.5.3.1 "a" (fls. 44), e 2.5.3.3 "a" (fls. 47), apontou a não-localização de bens no Centro de Custos, devendo ser tomada as providências cabíveis, em atendimento às Leis Estaduais nºs. 9.831/95, art. 13, III (vigente à época), e 6.745/85, art. 132, parágrafo único, II, e à Instrução Normativa nº. 001/98/DIPA, item 2.7.
O responsável assim se manifestou sobre o assunto (fls. 170):
Os equipamentos estão na UDESC, tanto é verdade que quando da auditoria (por amostragem) efetuada pelos técnicos do Controle Interno da União eles foram localizados - Cópia do Relatório no Anexo VII.
Os demais estamos encaminhando o tombamento no patrimônio, bem como fotografia dos mesmos.
Apesar da justificativa apresentada pelo responsável, bem como as cópias dos documentos juntados às fls. 279 a 287 dos autos, com intuito de demonstrar a existência dos bens reclamados no Relatório de Auditoria, este corpo instrutivo entende permanecer o inicialmente apontado, pois não ficou demonstrado que os mesmos se encontravam nos respectivos Centros de Custos para os quais foram adquiridos, em descumprimento aos dispositivos legais anteriormente citados.
5.3.30 - Divergência Quanto ao Valor Efetivo do Bem
No item 6.2.2.30 da Decisão (fls. 132), o Tribunal Pleno, com respaldo no Relatório de Auditoria, item 2.5.3.2 "c" (fls. 44 a 46), apontou a classificação do bem constante da DL 53/2000 no Centro de Custo como Câmara de Extração de Umidade do Solo e não como descrito no quadro, além de acusar o valor histórico de R$ 13.620,00, quando a importação acusou o valor líquido de US$ 13,620,00, sendo que o empenhamento foi de R$ 26.478,40, em relação ao valor bruto de US$ 14,934,00 (v. item 2.5.2.30); logo, não há precisão alguma quanto ao valor efetivo do bem, em descumprimento aos arts. 94, da Lei Federal nº. 4.320/64 e 87, da Resolução nº. TC-16/94.
O responsável assim se manifestou sobre o assunto (fls. 170):
No afã de registrar os equipamentos assim que eles chegam na Universidade, o servidor que efetuou o tombamento equivocou-se nos valores, no entanto sem dolo algum.
Já o que o técnico alega que o nome do equipamento de laboratório está diferente do que está na Nota Fiscal, é que o nome Câmara de Extração de Umidade do Solo é o nome utilizado em português, ademais qualquer técnico que conheça uma câmara de Extração de Umidade de Solo saberá identificá-la, não causando grandes danos na identificação.
Outro porém a ser levado em consideração é que o valor do bem no registro patrimonial só serve como referência, pois inexiste uma correção nos relatórios contábeis.
Tais atos não passam de falhas formais, que em momento algum causam ou causarão dano aos catarinenses ou a Universidade.
Apesar das justificativas apresentadas pelo responsável não estarem precisas quanto aos apontamentos feitos inicialmente, esta instrução resolve acatá-las, reiterando que ao final, far-se-á recomendação à Unidade Gestora para que, em casos semelhantes evite distorções quanto aos registros de nomenclaturas e de valores dos bens adquiridos, visando cumprir os dispositivos legais anteriormente citados.
5.3.31 - Contratação Indireta de Mão-de-Obra
No item 6.2.2.31 da Decisão (fls. 132), o Tribunal Pleno, com respaldo no Relatório de Auditoria, item 2.5.1.6 (fls. 23), apontou contratação indireta de mão-de-obra, no montante de R$ 900,00 (novecentos reais), em descumprimento ao art. 37, II, da Constituição Federal que exige a celebração de prévio concurso público para admissão de servidores, ainda que em caráter temporário, que para tanto requer autorização legal específica.
O responsável assim se manifestou sobre o assunto (fls. 171):
A UDESC é facultada a contratação de serviços especializados o que não pode ser classificado como contratação indireta de mão de obra prevista em concurso público, ademais tais serviços estavam previstos no contrato.
De ordem geral, referida restrição não ficou definida como contratação indireta de mão-de-obra, bem como não se encontram definidos em quanto tempo e o tipo de serviços que foram prestados, e ainda, a despesa no valor de R$ 900,00 (novecentos reais), foi paga em uma única vez, através da nota de empenho nº. 1.733, datada de 18/04/96, caracterizando assim, a contratação de serviços especializados.
Diante do exposto, este corpo instrutivo considera sanada a restrição inicialmente apontada.
5.3.32 - Aquisição de Equipamento sem Recurso Orçamentário
No item 6.2.2.32 da Decisão (fls. 132), o Tribunal Pleno, com respaldo no Relatório de Auditoria, item 2.5.2.30 "b" (fls. 41), apontou aquisição de equipamento agronomicista sem recursos orçamentários próprios para a sua efetivação, no montante de R$ 26.478,40 (vinte e seis mil, quatrocentos e setenta e oito reais e quarenta centavos), contrariando o disposto no art. 14, da Lei Federal nº. 8.666/93.
O responsável assim se manifestou acerca do assunto (fls. 171):
Neste caso acreditamos ter havido um equívoco do servidor que efetuou o empenho uma vez que os Centros de Custo em pouco diferem nos números.
Tais falhas podem ocorrer uma vez que os que as praticam são seres humanos passíveis de erro, erro este que não causou dano ao erário nem maiores conseqüências a Universidade.
As justificativas trazidas pelo responsável em nada contribuíram para sanar o inicialmente apontado, ou seja, a instrução detectou que o empenhamento para a aquisição de um sistema completo para determinar curvas de retenção de água no solo para o Centro de Ciências Agroveterinárias - CAV/Lages, foi realizado no Projeto/Atividade nº. 5992 - Reequipamento do Centro de Educação Física, em descumprimento ao art. 14, da Lei Federal nº. 8.666/93, permanecendo a restrição.
6 - CONCLUSÃO
Considerando que os responsáveis, Srs. Rogério Braz da Silva e Raimundo Zumblick, ambos ex-Reitores da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC, foram regularmente notificados da CITAÇÃO promovida por este Tribunal de Contas, na forma do disposto no artigo 15, inciso II, da LCE nº. 202/00, tendo os mesmos se manifestado acerca das restrições de suas responsabilidades.
Considerando o exposto e mais o que dos autos consta, entende este corpo instrutivo da Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, Inspetoria 1, Divisão 1, que o presente processo (PDA - 01/001606478), relativo à Auditoria Especial sobre o Contrato de Financiamento nº. 66.94.0684.00, celebrado entre a Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP e o Estado de Santa Catarina, tendo como executora a Fundação UDESC, convertido em Tomada de Contas Especial nos termos do artigo 32, da LCE nº. 202/2000, face as irregularidades apontadas pelo órgão instrutivo, constantes do Relatório de Auditoria DCE/INSP.1 nº. 079/2002, encontra-se em condições de ser julgado pelo Tribunal Pleno, sugere-se:
6.1 - Julgar irregulares sem imputação de débito, com fundamento no artigo 18, inciso III, b c/c o disposto no parágrafo único, do artigo 21, da Lei Complementar nº. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas quando da auditoria especial sobre o Contrato de Financiamento nº. 66.94.0684.00, celebrado entre a Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP e o Estado de Santa Catarina, tendo como executora a Fundação UDESC.
6.2 - Aplicar multas ao responsável, Sr. Raimundo Zumblick, ex-Reitor da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC, previstas no artigo 69, da Lei Complementar Estadual nº. 202/2000, nos termos do parágrafo único do artigo 21, da mesma Lei, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento das mesmas ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, para que adote providências à efetivação da execução da decisão definitiva (arts. 43, II e 71, da Lei Complementar nº 202/00), face:
6.2.1 - ausência de documento fiscal do Instituto de Estudos e Projetos - IEPES, para comprovar as despesas decorrentes do empenho nº. 13, de 06/09/95, P/A 2511, FR 27, item orçamentário 313200.19, nol valor de R$ 6.800,00 (seis mil e oitocentos reais), emitido para fazer frente às participações dos servidores José Lentz Neto e Paulo César Leite Esteves, no Seminário de Gestão Universitária, na Depaul University em Chicago - USA, no período de 22 a 229/10/95, visto que as cópias dos certificados de participação encaminhadas apenas atendem o disposto nos arts. 62 e 63, da Lei Federal nº. 4.320/64, restando o não cumprimento do disposto no art. 58, caput, da Resolução nº. TC-16/94 (item 2.5.1.1, c, - fls. 19 e 20 do relatório preliminar e item 5.2.3, a, do presente relatório);
6.2.2 - inobservância da movimentação exclusiva dos recursos financiados em conta bancária vinculada, em descumprimento ao art. 66, da Lei Federal nº. 8.666/93, em desacordo com o que dispunha o Item 2, da Cláusula Terceira, do Contrato de Financiamento (item 2.4.1 - fls. 15 e 16, do relatório preliminar e item 5.3.1, do presente relatório);
6.2.3 - ausência de documentos hábeis para a liquidação de despesas (notas fiscais), em descumprimento aos arts. 63, da Lei Federal nº. 4.320/64 e 57 a 61, da Resolução nº. TC-16/94 (itens 2.5.1.1, a - fls. 19 e 20; 2.5.1.3, a - fls. 21; 2.5.1.5, b - fls. 22 e 23; 2.5.1.10, b - fls. 25; 2.5.1.11, a - fls. 26; 2.5.2.5, e - fls. 28 e 29; e 2.5.2.25, h - fls. 37 e 38, do relatório preliminar e item 5.3.2, do presente relatório);
6.2.4 - não-deflagração de processo licitatório ou formalização de dispensa ou inexigibilidade de licitação para a contratação de serviços ou fornecimento de bens, em descumprimento aos arts. 37, XXI, da Constituição Federal, 2º e 24 a 26, da Lei Federal nº. 8.666/93 (itens 2.5.1.1, b - fls. 19 e 20; 2.5.1.3, b - fls. 21; 2.5.1.5, a - fls. 22 e 23; 2.5.1.7, a - fls. 23 e 24; 2.5.1.8, a - fls. 24; 2.5.1.9, a - fls. 24 e 25; 2.5.1.10, a - fls. 25; 2.5.1.11, c - fls. 26; 2.5.1.12, b - fls. 26; e 2.5.1.13 - fls. 26 e 27, do relatório preliminar e item 5.3.3, do presente relatório);
6.2.5 - não apresentação e/ou encaminhamento das publicações no Diário Oficial, relativos aos questionamentos do Relatório de Auditoria nº. DCE/INSP.1 Nº. 079/2002, feitos nos itens 2.5.2.3 - fls. 28, referente ao Convite nº. 50/94; 2.5.2.22 - fls. 35, referente à Tomada de Preços nº. 06/97-CCT; 2.5.2.23 - fls. 36, referente à Tomada de Preços nº. 16/97-CCT; 2.5.2.25, c - fls. 37, referente à Dispensa de Licitação nº. 05/95; e 2.5.2.29, g - fls. 39 a 41, referente à Dispensa de Licitação nº. 149/96, em descumprimento ao art. 61, parágrafo único c/c art. 38, XI, da Lei Federal nº. 8.666/93 (item 5.3.6, do presente relatório);
6.2.6 - não publicação dos avisos das licitações referentes às Tomadas de Preços nºs. 179/96 e 180/96, ambas de 18/12/96, em jornal de grande circulação no Estado, em afronta ao princípio constitucional da publicidade insculpido no art. 37, caput, da CF/88 e ao que dispõem os arts. 21, III e 38, XI, da Lei Federal nº. 8.666/93 (itens 2.5.2.20, a - fls. 34 e 2.5.2.21, a - fls. 35, do relatório preliminar e item 5.3.8, do presente relatório);
6.2.7 - ausência dos orçamentos que expressem a composição de todos os custos unitários que envolvem a prestação de serviços, em descumprimento ao art. 7º, § 2º, II, da Lei Federal nº. 8.666/93 (itens 2.5.2.25, a - fls. 37 e 2.5.2.28, a - fls. 39, do relatório preliminar e item 5.3.9, do presente relatório);
6.2.8 - existência de cláusulas contratuais estatuindo pagamentos no ato da assinatura do contrato s/n, decorrente da DL nº. 04/95, e em até 05 (cinco) dias após a assinatura do contrato s/n, decorrente da DL nº. 05/95, caracterizando pagamento antecipado sem a correspondente prestação do serviço, em descumprimento aos arts. 62 e 63, da Lei Federal nº. 4.320/64 e 65, II, c, da Lei Federal nº. 8.666/93 (itens 2.5.2.5, d - fls. 28 e 29 e 2.5.2.25, d - fls. 37, do relatório preliminar e item 5.3.11, do presente relatório);
6.2.9 - omissão de cláusulas necessárias no contrato s/n firmado com o Instituto Euvaldo Lodi, decorrente da DL nº. 05/95, não atendendo ao previsto no art. 55, V, VII, IX, XI e XIII, da Lei Federal nº. 8.666/93 (item 2.5.2.25, e - fls. 37, do relatório preliminar e item 5.3.12, do presente relatório);
6.2.10 - ausência de relatórios de execução de serviços e dos termos circunstanciados de seus recebimentos, em descumprimento ao art. 73, I, a e b, da Lei Federal nº. 8.666/93, referente a prestação de serviços de consultoria técnica pelo Instituto Euvaldo Lodi (item 2.5.2.25, g - fls. 37 e 38, do relatório preliminar e item 5.3.13, do presente relatório);
6.2.11 - ausência de contratos decorrentes das DLs 05/95 e 147/96 firmados entre as partes (ou omissão da discriminação das partes) e sua publicação no DOE, em descumprimento aos arts. 61, parágrafo único, 62 c/c art. 55, IV, e 57, § 3º, da Lei Federal nº. 8.666/93 (itens 2.5.2.5, b e c - fls. 28 e 29 e 2.5.2.28, c - fls. 39, do relatório preliminar e item 3.5.15, do presente relatório);
6.1.12 - ausência de justificativa do preço acertado com a Fundação Getúlio Vargas (DL nº. 149/96), exigido pelo art. 26, parágrafo único, inciso II, da Lei Federal nº. 8.666/93 e ausência das justificativas da razão da escolha do fornecedor e dos preços acertados com a empresa Easy Group Internacional (DLs nºs. 69/00 e 83/00), exigidos pelos incisos II e III, do parágrafo único do art. 26, da Lei Federal nº. 8.666/93 (itens 2.5.2.29, a - fls. 39 e 40; 2.5.2.31, b - fls. 42 e 2.5.2.32, d - fls. 42 e 43, do relatório preliminar e item 5.3.16, do presente relatório);
6.2.13 - o ato de Dispensa de Licitação nº. 149/96 não foi autorizado/ratificado pela autoridade superior, procedimento que deverá ser prévio à publicação, em desconformidade com o disposto no caput, do art. 26, da Lei Federal nº. 8.666/93 (item 2.5.2.29, b - fls. 39 e 40, do relatório preliminar e 5.3.17, do presente relatório);
6.2.14 - ausência das certidões de regularidade da contratada, Fundação Getúlio Vargas - FGV, em descumprimento aos arts. 195, § 3º, da Constituição Federal/88, 95, da Lei Federal nº. 8.212/91, 29, III a V, da Lei Federal nº. 8.666/93, 27, da Lei Federal nº. 8.036/90, e Decreto Estadual nº. 3.650/93, modificado pelo Decreto Estadual nº. 3.884/93 (item 2.5.2.29, c - fls. 39 e 40, do relatório preliminar e item 5.3.18, do presente relatório);
6.2.15 - contratos tipicamente de adesão firmados entre a UDESC e FGV, em que a primeira se submete às condições da segunda, descaracterizando os contratos administrativos, em que a supremacia é sempre da Administração Pública, fato corroborado pela ausência de cláusulas necessárias, em descumprimento aos art. 55, V, VII, IX, XI, XII, XIII e § 2º, e 62, caput, da Lei Federal nº. 8.666/93 (item 2.5.2.29, d - fls. 39 e 40, do relatório preliminar e item 5.3.19, do presente relatório);
6.2.16 - ausência de delegação de competência ao Sr. Pio Campos Filho para assinar contrato, haja vista que no preâmbulo do instrumento é feita menção de que a UDESC será representada pelo Reitor, visando atender ao disposto no art. 61, da Lei Federal nº. 8.666/93 (item 2.5.2.29, f - fls. 39 e 41, do relatório preliminar e item 5.3.21, do presente relatório);
6.2.17 - não afixação aos bens patrimoniais da plaqueta com o número de tombamento, o que inviabiliza a identificação e o efetivo controle sobre os mesmos, em descumprimento aos arts. 94, da Lei Federal nº. 4.320/64; 13, III, e 105, da Lei Estadual nº. 9.831/95, vigente à época); 132, parágrafo único, II, da Lei Estadual nº. 6.745/85; e 87, da Resolução nº. TC-16/94; e itens 1.2, 2.8 e 2.9, da Instrução Normativa nº. 001/98/DIPA (itens 2.5.3.1, b - fls. 44 e 2.5.3.2, a - fls. 44 a 46, do relatório preliminar e 5.3.26, do presente relatório);
6.2.18 - ausência do Termo de Responsabilidade do Centro de Custos em que foram tombados os bens, bem como da segunda janela com o registro da descrição completa do mesmo, com vistas à verificação da conformidade dos mecanismos de controle dos bens vistoriados, em descumprimento aos arts. 94, da Lei Federal nº. 4.320/64; 13, III, e 105, da Lei Estadual nº. 9.831/95 (vigente à época); 132, parágrafo único, II, da Lei Estadual nº. 6.745/85; e 87, da Resolução nº. TC-16/94; e ainda, itens 1.2, 2.8 e 2.9, da Instrução Normativa nº. 001/98/DIPA (itens 2.5.3.2, b e e - fls. 46 e 47, do relatório preliminar e item 5.3.27, do presente relatório);
6.2.19 - não-localização de bens no Centro de Custos, devendo ser tomada as providências cabíveis, em atendimento às Leis Estaduais nºs. 9.831/95, art. 13, III (vigente à época), e 6.745/85, art. 132, parágrafo único, II, e à Instrução Normativa nº. 001/98/DIPA, item 2.7 (itens 2.5.3.1, a - fls. 44 e 2.5.3.3 a fls. 47, do relatório preliminar e item 5.3.29, do presente relatório);
6.2.20 - o empenhamento para a aquisição de um sistema completo para determinar curvas de retenção de água no solo para o Centro de Ciências Agroveterinárias - CAV/Lages, foi realizado no Projeto/Atividade nº. 5992 - Reequipamento do Centro de Educação Física, em descumprimento ao art. 14, da Lei Federal nº. 8.666/93 (item 2.5.2.30, b - fls. 41, do relatório preliminar e item 5.3.32, do presente relatório).
6.3 - Recomendar à Unidade Gestora, para que em atos futuros faça cumprir os dispositivos legais que regem as matérias, principalmente:
6.3.1 - o que dispõe o inciso VIII, do art. 85, da Lei Estadual nº. 6.745/85, quando se tratar de remuneração de serviço que refoge das atribuições do cargo de servidor público (item 2.5.1.2 - fls. 20 e 21, do relatório preliminar e item 5.2.1, do presente relatório);
6.3.2 - o que preceitua o art. 58, da Resolução nº. TC-16/94 c/c os arts. 62 e 63, §1º, I e §2º, I, da Lei Federal nº. 4.320/64, anexando os documentos que demonstrem a liquidação das respectivas despesas (Item 2.5.1.9, b - fls. 24 e 25, do relatório preliminar e item 5.2.3, d, do presente relatório);
6.3.3 - ao disposto no art. 60, da Lei Federal nº. 4.320/64 e art. 38, inciso XII, da Lei Federal nº. 8.666/93, anexando as notas de empenho que foram emitidas para fazer frente às despesas incorridas (itens 2.5.1.5, c - fls. 22 e 23; 2.5.1.11, b - fls. 26; 2.5.1.12, a - fls. 26 e 2.5.2.1, c - fls. 27 e 28, do relatório preliminar e item 5.3.4, do presente relatório);
6.3.4 - o que preceitua o art. 14, caput, da Resolução nº. TC-16/94, visando disponibilizar todos os documentos que compõem os processos relativos aos registros contábeis e execução orçamentária (item 2.5.2.1, a e b - fls. 27, do relatório preliminar e item 5.3.5, do presente relatório);
6.3.5 - o disposto no parágrafo único, do art. 4º, da Lei Federal nº. 8.666/93, fazendo-se apor as assinaturas dos responsáveis nas propostas licitatórias (itens 2.5.2.25, b - fls. 37 e 2.5.2.28, b - fls. 39, do relatório preliminar e item 5.3.10, do presente relatório);
6.3.6 - o que dispõem os arts. 24 e 25 da Lei Federal nº. 8.666/93, que tratam, respectivamente, da dispensa e inexigibilidade de licitação (itens 2.5.2.30, a - fls. 41; 2.5.2.31, a - fls. 42 e 2.5.2.32, a - fls. 42 e 43, do relatório preliminar e item 3.5.22, do presente relatório).
6.4 - Dar ciência da Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório de Reinstrução DCE/INSP.1/DIV.1/Nº. 439/2006, aos Srs. Raimundo Zumblick e Rogério Braz da Silva, ex-Reitores da Fundação UDESC, ao Sr. Anselmo Fábio de Moraes, atual Reitor da Fundação UDESC, e ao Exmo. Sr. Presesidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, Deputado Júlio Garcia.
É o Relatório.
DCE/INSP.1/DIV.3, em 15 de agosto de 2007.
De Acordo, ______/______/2007.
Amilton Opatski Auditor Fiscal de Controle Externo CRC/SC Nº. 10.661 |
Rosemari Machado Auditora Fiscal de Controle Externo Coordenador de Inspetoria |
DE ACORDO.
À elevada consideração do Exmo. Sr. Relator, ouvido, preliminarmente, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
DCE/Inspetoria 1, em _____/_____/_______.
Jânio Quadros
Auditor Fiscal de Controle Externo
Coordenador - Insp.1/DCE