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PROCESSO | SPE 06/00486206 |
UNIDADE |
Prefeitura Municipal de Florianópolis |
INTERESSADO |
Sr. Dário Elias Berger - Prefeito Municipal |
RESPONSÁVEL |
Sra. Ângela Regina Heinzen Amin Helou - Prefeita Municipal à época Sr. Renaldo AX - Secretário Municipal de Administração à época |
ASSUNTO | Ato de Aposentadoria da Servidora: Nadir Geraldina Calazaes |
RELATÓRIO N° | 616/2007 - Audiência |
INTRODUÇÃO
Trata o presente processo do ato de concessão de aposentadoria remetido pela Prefeitura Municipal de Florianópolis da servidora Nadir Geraldina Calazaes, do quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para exame, nos termos da Constituição Estadual, art. 59, inciso III; Lei Complementar n.º 202/2000, art. 1º, inciso IV; Resolução n.º TC 16/94, art. 76, e Resolução n.º 06/2001, art. 1º, inciso IV.
II - DO PROCESSO DE APOSENTADORIA
Do processo de aposentadoria da servidora inativanda destaca-se o seguinte:
1 - DOS ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS DA SERVIDORA INATIVANDA
1.1 - Da Identificação
1.1.1 |
NOME | Nadir Geraldina Calazaes |
1.1.2 | NACIONALIDADE | Brasileira |
1.1.3 | ESTADO Civil | Casada |
1.1.4 | SEXO | Feminino |
1.1.5 | DATA DE NASCIMENTO | 05/12/1942 |
1.1.6 | CTPS N.º e sÉRIE | 12067 série 00008 |
1.1.7 | RG N.º | 1R 12514217 |
1.1.8 |
CPF N.º | 486.840.749-04 |
1.1.9 | CARGO | Auxiliar de Serviços |
1.1.10 | Carga Horária | 40 horas semanais |
1.1.11 |
Lotação | Secretaria Municipal de Educação |
1.1.12 | MATRÍCULA n.º | 7916-2 |
1.1.13 | PASEP n.º | 106.950.533-26 |
1.1.14 | Data 1ª da Admissão | 01/06/1987 |
2 - DADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
2.1 - Da aposentadoria
Discriminação | Tipo de Ato e Data/Fundamentação Legal/Modalidade/ Datas |
Ato Aposentatório | Portaria nº 2358/2002 de 05/12/2002 |
Modalidade da Aposentadoria | Por invalidez, com proventos integrais |
Data da Inatividade | 26/11/2002 |
Valor dos proventos | R$ 527,74 |
O ATO APOSENTATÓRIO, consubstanciado na Portaria nº 2358/2002 de 05/12/2002, REGISTRA QUE a SERVIDORa SE APOSENTOU POR INVALIDEZ permanente COM PROVENTOS INTEGRAIS, NO ENTANTO, PARA SER BENEFICIADa com a INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS, HÁ QUE ENQUADRAR-SE NAS DOENÇAS ELENCADAS na portaria interministerial MPAs/ms nº 2.998, de 23/08/2001 e decreto federal nº 3.048, de 06/05/1999, bem como no art. 104, I, "c" da Lei 1218/74.
Desta forma, o ATO ADMINISTRATIVO EM QUESTÃO DEVE SER RETIFICADO passando os PROVENTOS INTEGRAIS PARA PROPORCIONAIS, HAJA VISTA QUE PELA ANÁLISE DO código das doenças, CONSTANTes NO lAUDO PERICIAL MÉDICO, juntado às Folhas 22 à 24 DOS AUTOS, verificou-se que as moléstias previstas no CID J44.9 (doença pulmonar obstrutiva crônica, não especificada) e CID I10 (hipertensão essencial (primária), não ensejam a aposentadoria por invalidez com proventos integrais, por não estarem elencadas como doenças graves, na portaria interministerial MPAs/ms nº 2.998, de 23/08/2001 e decreto federal nº 3.048, de 06/05/1999, que elenca as doenças especificadas pelos Ministérios da Saúde e da Previdência e Assistência social, bem como no art. 104, I, "c" da Lei 1218/74.
Pelo exposto, registra-se a seguinte a restrição:
2.1.1 - Concessão de aposentadoria por invalidez permanente com proventos integrais, quando caberiam proventos proporcionais, tendo em vista que aS doençaS que vitimARAM o aposentanda não estÃO elencadaS como doençaS graveS, em desacordo com artigo 1º da portaria interministerial MPAs/ms nº 2.998, de 23/08/2001 e decreto federal nº 3.048, de 06/05/1999, que elenca as doenças especificadas pelos Ministérios da Saúde e da Previdência e Assistência social e ao art. 104, I, "c" da Lei 1218/74.
2.2 - Quanto ao Tempo de Contribuição Computado
Tempo de Serviço | Anos | Meses | Dias | |
1 |
Serviço Público Municipal (Celetista) | 02 | 10 | 00 |
2 |
Serviço Público Municipal (Estatutário) | 12 | 07 | 25 |
Total de tempo até 26/11/2002 | 15 | 05 | 25 |
CONCLUSÃO
Considerando que a Constituição Estadual, art. 59, inciso III e a Lei Complementar n.º 202/2000, art. 1º, inciso IV, estabeleceram acerca da competência do Tribunal de Contas para este fim;
Considerando que o presente processo trata do exame do ato de concessão de aposentadoria da servidora pública Nadir Geraldina Calazaes, do quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para fins de registro do ato concessório, em cumprimento ao art. 34, inciso II da Lei Complementar n.º 202/2000, art. 76 da Resolução n.º TC 16/94 e art. 1º, inciso IV da Resolução n.º 06/2001;
Considerando os termos da Decisão nº 3701, de 18 de dezembro de 2006, exarada nos autos PAD nº 06/00569837;
Considerando o exposto, a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Inspetoria de Atos de Pessoal respectiva, sugere ao Excelentíssimo Sr. Relator:
Audiência, nos termos do art. 29, § 1º, c/c art. 35 da Lei Complementar n.º 202/2000, para que o Sr. Dário Elias Berger - Prefeito Municipal, apresente justificativas a este Tribunal de Contas ou proceda à correção devida, conforme apontado no item 2.1.1, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta, relativamente à irregularidade abaixo especificada:
1 - Concessão de aposentadoria por invalidez permanente com proventos integrais, quando caberiam proventos proporcionais, tendo em vista que aS doençaS que vitimARAM o aposentanda não estÃO elencadaS como doençaS graveS, em desacordo com artigo 1º da portaria interministerial MPAs/ms nº 2.998, de 23/08/2001 e decreto federal nº 3.048, de 06/05/1999, que elenca as doenças especificadas pelos Ministérios da Saúde e da Previdência e Assistência social e ao art. 104, I, "c" da Lei 1218/74. (item 2.1.1 deste relatório).
É o relatório.
DMU/INSP. 5, em 08/08/2007.
Welington Leite Serapião
Auditor Fiscal de Controle Externo
Janete Correa Espíndola
Auditor Fiscal de Controle Externo
Chefe da Divisão 13
De acordo, em 08/08/2007.
Reinaldo Gomes Ferreira
Coordenador da Inspetoria 5
De acordo, em 8/08/2007.
Geraldo José Gomes
Diretor de Controle dos Municípios