TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

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PROCESSO SPE 06/00486206
   

UNIDADE

Prefeitura Municipal de Florianópolis
   

INTERESSADO

Sr. Dário Elias Berger - Prefeito Municipal
   

RESPONSÁVEL

Sra. Ângela Regina Heinzen Amin Helou - Prefeita Municipal à época

Sr. Renaldo AX - Secretário Municipal de Administração à época

   
ASSUNTO Ato de Aposentadoria da Servidora: Nadir Geraldina Calazaes
   
RELATÓRIO N° 616/2007 - Audiência

INTRODUÇÃO

Trata o presente processo do ato de concessão de aposentadoria remetido pela Prefeitura Municipal de Florianópolis da servidora Nadir Geraldina Calazaes, do quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para exame, nos termos da Constituição Estadual, art. 59, inciso III; Lei Complementar n.º 202/2000, art. 1º, inciso IV; Resolução n.º TC 16/94, art. 76, e Resolução n.º 06/2001, art. 1º, inciso IV.

II - DO PROCESSO DE APOSENTADORIA

Do processo de aposentadoria da servidora inativanda destaca-se o seguinte:

1 - DOS ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS DA SERVIDORA INATIVANDA

1.1 - Da Identificação

1.1.1

NOME Nadir Geraldina Calazaes
1.1.2 NACIONALIDADE Brasileira
1.1.3 ESTADO Civil Casada
1.1.4 SEXO Feminino
1.1.5 DATA DE NASCIMENTO 05/12/1942
1.1.6 CTPS N.º e sÉRIE 12067 série 00008
1.1.7 RG N.º 1R 12514217

1.1.8

CPF N.º 486.840.749-04
1.1.9 CARGO Auxiliar de Serviços
1.1.10 Carga Horária 40 horas semanais

1.1.11

Lotação Secretaria Municipal de Educação
1.1.12 MATRÍCULA n.º 7916-2
1.1.13 PASEP n.º 106.950.533-26
1.1.14 Data 1ª da Admissão 01/06/1987

2 - DADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO

2.1 - Da aposentadoria

Discriminação Tipo de Ato e Data/Fundamentação Legal/Modalidade/ Datas
Ato Aposentatório Portaria nº 2358/2002 de 05/12/2002
Modalidade da Aposentadoria Por invalidez, com proventos integrais
Data da Inatividade 26/11/2002
Valor dos proventos R$ 527,74

O ATO APOSENTATÓRIO, consubstanciado na Portaria nº 2358/2002 de 05/12/2002, REGISTRA QUE a SERVIDORa SE APOSENTOU POR INVALIDEZ permanente COM PROVENTOS INTEGRAIS, NO ENTANTO, PARA SER BENEFICIADa com a INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS, HÁ QUE ENQUADRAR-SE NAS DOENÇAS ELENCADAS na portaria interministerial MPAs/ms nº 2.998, de 23/08/2001 e decreto federal nº 3.048, de 06/05/1999, bem como no art. 104, I, "c" da Lei 1218/74.

Desta forma, o ATO ADMINISTRATIVO EM QUESTÃO DEVE SER RETIFICADO passando os PROVENTOS INTEGRAIS PARA PROPORCIONAIS, HAJA VISTA QUE PELA ANÁLISE DO código das doenças, CONSTANTes NO lAUDO PERICIAL MÉDICO, juntado às Folhas 22 à 24 DOS AUTOS, verificou-se que as moléstias previstas no CID J44.9 (doença pulmonar obstrutiva crônica, não especificada) e CID I10 (hipertensão essencial (primária), não ensejam a aposentadoria por invalidez com proventos integrais, por não estarem elencadas como doenças graves, na portaria interministerial MPAs/ms nº 2.998, de 23/08/2001 e decreto federal nº 3.048, de 06/05/1999, que elenca as doenças especificadas pelos Ministérios da Saúde e da Previdência e Assistência social, bem como no art. 104, I, "c" da Lei 1218/74.

Pelo exposto, registra-se a seguinte a restrição:

2.1.1 - Concessão de aposentadoria por invalidez permanente com proventos integrais, quando caberiam proventos proporcionais, tendo em vista que aS doençaS que vitimARAM o aposentanda não estÃO elencadaS como doençaS graveS, em desacordo com artigo 1º da portaria interministerial MPAs/ms nº 2.998, de 23/08/2001 e decreto federal nº 3.048, de 06/05/1999, que elenca as doenças especificadas pelos Ministérios da Saúde e da Previdência e Assistência social e ao art. 104, I, "c" da Lei 1218/74.

2.2 - Quanto ao Tempo de Contribuição Computado

  Tempo de Serviço Anos Meses Dias

1

Serviço Público Municipal (Celetista) 02 10 00

2

Serviço Público Municipal (Estatutário) 12 07 25
  Total de tempo até 26/11/2002 15 05 25

CONCLUSÃO

Considerando que a Constituição Estadual, art. 59, inciso III e a Lei Complementar n.º 202/2000, art. 1º, inciso IV, estabeleceram acerca da competência do Tribunal de Contas para este fim;

Considerando que o presente processo trata do exame do ato de concessão de aposentadoria da servidora pública Nadir Geraldina Calazaes, do quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para fins de registro do ato concessório, em cumprimento ao art. 34, inciso II da Lei Complementar n.º 202/2000, art. 76 da Resolução n.º TC 16/94 e art. 1º, inciso IV da Resolução n.º 06/2001;

Considerando os termos da Decisão nº 3701, de 18 de dezembro de 2006, exarada nos autos PAD nº 06/00569837;

Considerando o exposto, a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Inspetoria de Atos de Pessoal respectiva, sugere ao Excelentíssimo Sr. Relator:

Audiência, nos termos do art. 29, § 1º, c/c art. 35 da Lei Complementar n.º 202/2000, para que o Sr. Dário Elias Berger - Prefeito Municipal, apresente justificativas a este Tribunal de Contas ou proceda à correção devida, conforme apontado no item 2.1.1, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta, relativamente à irregularidade abaixo especificada:

1 - Concessão de aposentadoria por invalidez permanente com proventos integrais, quando caberiam proventos proporcionais, tendo em vista que aS doençaS que vitimARAM o aposentanda não estÃO elencadaS como doençaS graveS, em desacordo com artigo 1º da portaria interministerial MPAs/ms nº 2.998, de 23/08/2001 e decreto federal nº 3.048, de 06/05/1999, que elenca as doenças especificadas pelos Ministérios da Saúde e da Previdência e Assistência social e ao art. 104, I, "c" da Lei 1218/74. (item 2.1.1 deste relatório).

É o relatório.

DMU/INSP. 5, em 08/08/2007.

Welington Leite Serapião

Auditor Fiscal de Controle Externo

Janete Correa Espíndola

Auditor Fiscal de Controle Externo

Chefe da Divisão 13

De acordo, em 08/08/2007.

Reinaldo Gomes Ferreira

Coordenador da Inspetoria 5

De acordo, em 8/08/2007.

Geraldo José Gomes

Diretor de Controle dos Municípios