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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL INSPETORIA 1 DIVISÃO 3 |
PROCESSO Nº | SPC 04/01697312 |
UNIDADE GESTORA | SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
INTERESSADO | SÉRGIO RODRIGUES ALVES |
RESPONSÁVEIS | JOSÉ ABELARDO LUNARDELLI (05/04/02 a 31/12/02) |
ASSUNTO | Solicitação de Prestação de Contas de Recursos Antecipados ref. a NE 2492, de 08/07/2002, elemento 444042.00, fonte 00, P/A 4769, R$ 200.000,00, repassados à Prefeitura Municipal de Imaruí, para melhorias na Rodovia SC-435. Responsável: Epitácio Bittencourt Sobrinho. |
Relatório de reinstrução DCE/INSP.1/DIV.3 nº 134/2007 |
1 INTRODUÇÃO
Em cumprimento ao que determinam a Constitucional Estadual - art. 59, IV, a Lei Complementar nº 202/00 - art., III e a Resolução nº TC16/94, esta Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, realizou Auditoria Ordinária "in loco" nas Prestações de Contas de Recursos Antecipados da Secretaria de Estado da Fazenda.
Na análise dos documentos foram considerados os aspectos constantes da legislação vigente sobre à concessão de Auxílios, além da verificação dos setores e serviços relacionados à Antecipação de Recursos.
Esta Inspetoria solicitou a remessa dos autos ao Tribunal de Contas através da Requisição nº 006/2004, sendo atendida por meio do Ofício DIAG/GECOP nº 177/04 de 08/03/2002, fls. 02.
Em 15/09/04, foi emitido o Relatório de Instrução DCE/Insp.2/nº 328/2004 - fls. 444 a 447, sugerindo o encaminhamento dos autos à Diretoria de Controle de Obras e Serviços de Engenharia, para verificação "in loco", e apurar se foram realizadas as obras alegadas e se existe compatibilidade entre as obras e os documentos apresentados. O procedimento sugerido foi levado a efeito através do Ofício nº TC/DCO 14.861/2004, fls. 450, de 21/10/04.
Em 03/11/2004, a Diretoria de Controle de Obras e Serviços de Engenharia - DCO, emitiu o Relatório nº DCO 223/2004, fls. 460 a 466.
Em 04/05/05, foi emitido o Relatório de Auditoria (fls. 467 a 480), com as irregularidades constatadas, sugerindo Citação do responsável pela aplicação dos recursos, do Sr. Epitácio Bittencourt Sobrinho - Ex Prefeito Municipal de Imaruí.
Posteriormente, ao examinar os autos, o Conselheiro Relator do Processo, determinou que fosse procedida a Citação do Responsável, conforme despacho (fls. 481), nos termos do art. 15, inciso II, da Lei Complementar nº 202/00, para apresentação de justificativas, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, a respeito das irregularidades constantes no Relatório de Auditoria nº 028/2005 (fls. 467 a 480).
Por intermédio de Ofício nº 10.784 datado de 26/07/05, a Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, em cumprimento ao despacho de fls. 481 dos autos, efetuou a Citação do Sr. Epitácio Bittencourt Sobrinho, para apresentação das alegações de defesa e justificativas acerca das irregularidades apresentadas no Relatório de Auditoria nº 028/2005 (fls. 467 a 480).
O Ex-Prefeito Epitácio Bittencourt Sobrinho, solicitou prorrogação de prazo de 30 (trinta) dias (fls. 483), a fim de que possa apresentar as devidas alegações de defesa quanto a referida citação, deferida pelo Conselheiro Relator do Processo conforme fls. 485.
Em 06/09/05, a Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, por meio de Ofício nº 13.251 (fls. 486), informou ao Sr. Epitácio Bittencourt Sobrinho, que o Tribunal acolheu a prorrogação por mais 30 (trinta) dias, conforme solicitação de fls. 483.
O Sr. Epitácio Bittencourt Sobrinho Ex-Prefeito Municipal de Imaruí, com fundamento no art. 144, incisos I e II, do Regimento Interno desta Corte de Contas, vem requerer carga dos autos (fls. 487), conforme deferida 28/09/05, pelo Sr. Conselheiro Salomão Ribas Júnior (fls. 488).
A Secretaria Geral - Sala dos Advogados e Procuradores, por meio de Termo de Retirada com Carga de Processo, em atendimento a solicitação protocolizada em 19/09/05 sob nº 15.597, recebeu carga dos autos conforme especificado (fls. 489).
Por determinação do Sr. Conselheiro Salomão Ribas Júnior (fls. 490) foi juntado aos autos a solicitação de vistas com carga, em 07/10/05 os documentos de fls. 487 a 489.
Em 03/10/05, foram protocolados, neste Tribunal, sob nº 016682 os documentos pertinentes ao Sr. Epitácio Bittencourt Sobrinho, Ex-Prefeito Municipal de Imaruí (fls. 491 a 509), visando sanar as restrições apontadas no Relatório de Instrução TCE/DCE/INSP.2/DIV.6 nº 028/2005.
2 REANÁLISE
Na análise dos autos constatou-se
2.1 Despesas referentes à aquisição de combustíveis - item 2.7 do Relatório nº DCO 223/2004, fls. 465.
Constatamos mediante auditoria conforme empenhos relacionados abaixo, aquisição de combustíveis para abastecimentos de veículos da Secretaria de Obras no valor de R$ 7.976,88 (sete mil novecentos e setenta e seis reais e oitenta e oito centavos).
Verificou-se que tais despesas não poderiam ser vinculadas à execução do Convênio nº 7.711/2002-9, celebrado entre o Município de Imaruí e a Secretaria de Estado da Fazenda, contrariando o art. 52, III da Resolução nº TC-16/94.
Nota Fiscal | ESTABELECIMENTO | DATA EMISSÃO |
DATA PAGTO |
VALOR R$ |
3947 | AUTO POSTO IMARUÍ LTDA | 21/08/02 | 11/09/02 | 709,05 |
4024 | AUTO POSTO IMARUÍ LTDA | 22/08/02 | 11/09/02 | 134,22 |
4060 | AUTO POSTO IMARUÍ LTDA | 26/08/02 | 11/09/02 | 295,83 |
4066 | AUTO POSTO IMARUÍ LTDA | 26/08/02 | 11/09/02 | 494,86 |
4102 | AUTO POSTO IMARUÍ LTDA | 28/08/02 | 11/09/02 | 383,79 |
4132 | AUTO POSTO IMARUÍ LTDA | 29/08/02 | 11/09/02 | 312,62 |
4133 | AUTO POSTO IMARUÍ LTDA | 29/08/02 | 11/09/02 | 211,50 |
4164 | AUTO POSTO IMARUÍ LTDA | 30/08/02 | 11/09/02 | 435,36 |
4207 | AUTO POSTO IMARUÍ LTDA | 02/09/02 | 11/09/02 | 467,05 |
4220 | AUTO POSTO IMARUÍ LTDA | 03/09/02 | 11/09/02 | 242,29 |
4248 | AUTO POSTO IMARUÍ LTDA | 04/09/02 | 11/09/02 | 496,48 |
4281 | AUTO POSTO IMARUÍ LTDA | 05/09/02 | 11/09/02 | 340,07 |
4309 | AUTO POSTO IMARUÍ LTDA | 09/09/02 | 11/09/02 | 82,07 |
4313 | AUTO POSTO IMARUÍ LTDA | 09/09/02 | 11/09/02 | 773,28 |
4326 | AUTO POSTO IMARUÍ LTDA | 10/09/02 | 30/12/02 | 292,36 |
4350 | AUTO POSTO IMARUÍ LTDA | 12/09/02 | 30/12/02 | 352,22 |
4371 | AUTO POSTO IMARUÍ LTDA | 13/09/02 | 30/12/02 | 95,52 |
4391 | AUTO POSTO IMARUÍ LTDA | 16/09/02 | 30/12/02 | 311,05 |
4392 | AUTO POSTO IMARUÍ LTDA | 16/09/02 | 30/12/02 | 65,00 |
4413 | AUTO POSTO IMARUÍ LTDA | 17/09/02 | 30/12/02 | 714,91 |
4461 | AUTO POSTO IMARUÍ LTDA | 19/09/02 | 30/12/02 | 376,10 |
4495 | AUTO POSTO IMARUÍ LTDA | 23/09/02 | 30/12/02 | 118,00 |
4341 | AUTO POSTO IMARUÍ LTDA | 11/09/02 | 30/12/02 | 273,25 |
TOTAL | 7.976,88 |
O Interessado justifica-se às fls. 494/495, dizendo o seguinte:
Senhor Diretor, preliminarmente cumpre salientar que por força de decisão judicial, exarada pelo Tribunal Superior Eleitoral, deixei a administração municipal em 05 de fevereiro de 2003 e dadas às circunstâncias que se apresentavam naquele período, procuramos juntamente com a equipe da administração municipal, ultimar todos os atos necessários ao cumprimento de nossas responsabilidades. Como pode se supor, algumas situações que entendemos, mais adiante poderiam ser completadas pela administração que me sucederia, foram resolvidas no intuito de cumprirem-se as formalidades legais, caso da prestação de contas, reconhecemos, de maneira precária, mas no interesse de preservar nosso compromisso e evidentemente não sermos futuramente acusados da omissão.
Além disso, alguns valores, referentes à contrapartida por parte da municipalidade, ainda não haviam sido pagos, tais valores como podemos observar pela documentação contida nos autos (doc. 2 e 3), foram justificados pelo Prefeito sucessor, em 02 de junho de 2003, com notas de despesas com combustíveis, efetuadas durante meu período na administração, que de maneira alguma se vinculam as atividades executadas pela empresa vencedora da licitação. Verifica-se que por sua conta e risco, talvez deliberadamente, elencou as despesas indevidamente, levando a equipe de auditores, de maneira equivocada, considerar as despesas relacionadas como referentes aos gastos com a questão e conseqüentemente fazer a imputação do débito relativo à despesa declarada.
Portanto, não posso reconhecer como de minha responsabilidade os débitos constantes dos itens de 3.1.1 a 3.1.23. Visto que entendo com equivoco de meu sucessor a inclusão das referidas despesas como sendo relativas à obra, objeto do convênio em análise.
Diante da justificativa apresentada pelo Interessado, este Corpo Instrutivo entende que a restrição apontada permanece, uma vez que a Prefeitura Municipal de Imaruí não apresentou documentos que pudessem comprovar a aplicação do dinheiro público, com a aquisição de combustíveis, conforme apontado no item 2.7 do Relatório nº DCO 223/2004.
2.2 Ausência da declaração atestando o recebimento dos materiais - item 2.1 do Relatório DCE/Insp.2 nº 328/2004, fls. 445.
Constatamos mediante auditoria, que não consta nos documentos comprobatórios das despesas realizadas, fls. 12 e 13, a Declaração exigida pelo Inciso VII do art. 44, da Resolução nº TC-16/94, atestando o recebimento dos materiais/serviços.
O Interessado manifesta-se às fls. 496, dizendo o seguinte:
"Quanto a ausência de declaração de recebimento, laudo técnico e atestado de aplicação dos recursos conforme itens 3.2.4, 3.2.5 e 3.2.6 do relatório, como já colocamos anteriormente, havia valores referentes ao contrato ainda por liquidar quando do término de minha administração, assim sendo, entendemos que cabia ao sucessor quando da liquidação integral, prestar a declaração de entrega das obras, apresentar laudo técnico final e declarar a aplicação integral dos recursos. Assim sendo, acreditamos ser indevida a imputação de multa pelo apontado nos itens acima citados."
Diante da justificativa apresentada pelo Interessado, este Corpo Técnico reanalisando os autos, constatou a ausência da Declaração exigida pelo Inciso VII do art. 44, da Resolução nº TC-16/94, atestando o recebimento dos materiais/serviços, permanecendo a restrição anteriormente citada no Relatório DCE/Insp.2 nº 328/2004, fls. 445.
.
2.3 Ausência de laudo técnico - item 2.2 do Relatório DCE/Insp.2 nº 328/2004, fls. 445.
Constatou-se por intermédio de auditoria, que não consta nos autos o laudo técnico comprovando a conclusão da obra contrariando o art. 19, IV do Decreto nº 2001/2000 e art. 73, Inciso I, alínea b, da Lei Federal nº 8.666/93.
O Interessado manifesta-se às fls. 496, dizendo o seguinte:
"Quanto a ausência de declaração de recebimento, laudo técnico e atestado de aplicação dos recursos conforme itens 3.2.4, 3.2.5 e 3.2.6 do relatório, como já colocamos anteriormente, havia valores referentes ao contrato ainda por liquidar quando do término de minha administração, assim sendo, entendemos que cabia ao sucessor quando da liquidação integral, prestar a declaração de entrega das obras, apresentar laudo técnico final e declarar a aplicação integral dos recursos. Assim sendo, acreditamos ser indevida a imputação de multa pelo apontado nos itens acima citados."
Diante da justificativa apresentada pelo Interessado, este Corpo Instrutivo entende permanecer a a restrição anteriormente apontada, por constatar que o Interessado não apresentou o laudo técnico, comprovando a conclusão da obra contrariando o art. 19, IV do Decreto nº 2001/2000 e art. 73, Inciso I, alínea b, da Lei Federal nº 8.666/93.
2.4 Ausência da declaração atestando a aplicação dos recursos - item 2.3 do Relatório DCE/Insp.2 nº 328/2004, fls. 446.
Constatamos mediante auditoria, que não foi apresentada a declaração exigida pelo inciso IX do art. 44, da Resolução Nº TC-16/94, atestando que os recursos foram rigorosamente aplicados aos fins concedidos. O Interessado manifesta-se às fls. 496, dizendo o seguinte:
Quanto a ausência de declaração de recebimento, laudo técnico e atestado de aplicação dos recursos conforme itens 3.2.4, 3.2.5 e 3.2.6 do relatório, como já colocamos anteriormente, havia valores referentes ao contrato ainda por liquidar quando do término de minha administração, assim sendo, entendemos que cabia ao sucessor quando da liquidação integral, prestar a declaração de entrega das obras, apresentar laudo técnico final e declarar a aplicação integral dos recursos. Assim sendo, acreditamos ser indevida a imputação de multa pelo apontado nos itens acima citados.
Diante da justificativa apresentada pelo Interessado, este Corpo Instrutivo entende permanecer a a restrição anteriormente apontada, por constatar que o Interessado não apresentou a declaração exigida pelo inciso IX do art. 44, da Resolução nº TC-16/94, atestando que os recursos foram rigorosamente aplicados aos fins concedidos.
2.5 Licitação Realizada - item 2.3 do Relatório nº DCO 223/2004, fls. 461.
Constatamos por intermédio de auditoria, que houve a realização de licitação sem a existência de projeto básico, contrariando os artigos 6º e 7º, da Lei Federal nº 8.666/93.
O Interessado manifesta-se às fls. 495, dizendo o seguinte:
Diante dos esclarecimentos fornecidos pelo Interessado, este Corpo Técnico entende que a restrição anteriormente apontada não foi sanada, devido a ausência do Projeto Básico nos autos, contrariando os artigos 6º e 7º, da Lei Federal nº 8.666/93.
2.6 Ausência de fiscalização e pagamento sem a devida medição durante a execução das obras - item 2.3 do Relatório nº DCO 223/2004, fls. 463.
Constatamos mediante auditoria ausência de fiscalização durante a execução das obras, por parte do Município de Imaruí, contrariando a Cláusula Quinta do Contrato (da Fiscalização), e a não realização de medição emitida pela divisão de fiscalização da Secretaria Municipal de Obras, em desacordo com o contrato em sua Cláusula Quarta (Do Pagamento).
O Interessado manifesta-se às fls. 496, dizendo o seguinte:
Diante da justificativa apresentada pelo Interessado, este Corpo Instrutivo entende que a Prefeitura Municipal de Imaruí não cumpriu o que estabelece as Cláusulas Quinta (Da Fiscalização), e Quarta (Do Pagamento) respectivamente, permanecendo a restrição anteriormente apontada no relatório de instrução nº 028/2005.
3 CONCLUSÃO
Ante o exposto, sugere-se:
3.1 Julgar irregular, na forma do art. 18, III, "c" e 21 "caput" da Lei Complementar nº 202/00, as contas de recursos antecipados em favor da Prefeitura Municipal de Imaruí, referente à Nota de Empenho nº 2492 de 08/07/2002, item 444042.00, fonte 00, P/A 4769, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
3.2 Dar quitação ao responsável da parcela de R$ 192.023,12 (cento e noventa e dois mil vinte e três reais e doze centavos), de acordo com os relatórios emitidos nos autos;
3.3 Condenar o responsável - Sr. Epitácio Bittencourt Sobrinho, com último endereço na Rua Esteves Júnior, 605, Apto 311, Centro, Florianópolis/SC - CEP 88.015-130, portador do CPF 426.498.159-87, ao recolhimento da quantia de R$ 7.976,88 (sete mil novecentos e setenta e seis reais e oitenta e oito centavos), relativa a parte do empenho citado acima, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Tesouro do Estado, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 21 e 44 da Lei Complementar nº 202/00), calculados a partir de 02/08/2002 (fls. 06) até a data do recolhimento, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal, para que adote providências à efetivação da execução da decisão definitiva (art. 43, II, da Lei Complementar nº 202/00), em face:
a) indevida vinculação de despesas com aquisição de combustíveis à execução de obras de arte correntes (Convênio nº 7.711/2002-9), com base no art. 52, III, da Resolução Nº TC - 16/94 (item 2.7, fls. 465 do Relatório Nº DCO 223/2004);
3.4 Aplicar ao Sr. Epitácio Bittencourt Sobrinho - Prefeito, à época, do Município de Imaruí, com último endereço na Rua Esteves Júnior, 605, Apto 311, Centro, Florianópolis/SC - CEP 88.015-130, portador do CPF 426.498.159-87, multas previstas no artigo 70, inciso II, da Lei Complementar nº 202/00, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação das mesmas ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal, para que adote providências à efetivação da execução da decisão definitiva (arts. 43, II e 71 da Lei Complementar nº 202/00), em face da:
a) realização de licitação sem a existência de projeto básico, contrariando os artigos 6º e 7º, da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.3, fls. 461 do Relatório DCO 223/2004);
b) ausência de fiscalização durante a execução das obras, por parte do Município, contrariando a Cláusula Quinta do Contrato - da Fiscalização (item 2.3, fls. 463 do Relatório DCO 223/2004);
c) pagamentos efetuados para a empresa executora, sem a realização de medição emitida pela divisão de fiscalização da Secretaria Municipal de Obras, contrariando o contrato em sua Cláusula Quarta - Do Pagamento (item 2.3, fls. 463 do Relatório DCO 223/2004);
d) ausência da declaração atestando o recebimento dos materiais, contrariando o inciso VII do art. 44, da Resolução Nº TC-16/94 (item 2.1, fls. 445 do Relatório DCE/Insp.2 nº 328/2004);
e) ausência do laudo técnico, contrariando o art. 19, IV do Decreto nº 2001/2000 e o art. 73, inciso I, alínea b, da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.2, fls. 445 do Relatório DCE/Insp.2 nº 328/2004);
f) ausência da declaração atestando a aplicação dos recursos, contrariando o inciso IX do art. 44, da Resolução Nº TC-16/94 (item 2.3, fls. 446 do Relatório DCE/Insp.2 nº 328/2004).
3.5 Declarar a Prefeitura Municipal de Imaruí e o Sr. Epitácio Bittencourt Sobrinho, impedidos de receberem novos recursos do Erário até a regularização do presente processo, consoante dispõe o art. 5º, alínea "c", da Lei Estadual nº 5.867/81.
3.6 Dar ciência da Decisão ao Sr. Epitácio Bittencourt Sobrinho - ex-Prefeito Municipal de Imaruí e à Secretaria da Fazenda.
DCE/Insp.1/Div.3, em 17 de agosto de 2007.
Ricardo Dionísio dos Santos Auxiliar de Atividades Administrativas e de Controle Externo Rosemari Machado Auditora Fiscal de Controle Externo Chefe de Divisão |
DE ACORDO.
A elevada consideração do Exmo. Sr. Relator, ouvido, preliminarmente, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
DCE/Inspetoria 1, em ____/____/____.
Jânio Quadros
Auditor Fiscal de Controle Externo
Coordenador Insp.1/DCE