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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL Inspetoria 1 Divisão 3 |
PROCESSO Nº | APC 05/04000101 |
UNIDADE GESTORA | Secretaria de Estado dO DESENVOLVIMENTO REGIONAL - CAMPOS NOVOS |
INTERESSADO | ALCIDES MANToVANI |
RESPONSÁVEL | JUSTINIANO F. C. DE ALMEIDA PEDROSO |
ASSUNTO | Auditoria in loco de Prestações de Contas de Recursos Antecipados, ref. as N.E. nº 371, de 30/06/2004, no valor de R$ 8.500,33, repassados pela SDR - Campos Novos para efetuar despesas com transporte escolar. |
Rel. de instrução | DCE/Insp.1/Div. 3 nº 268/2007 |
1 INTRODUÇÃO
Em cumprimento ao que determinam a Constituição Estadual - art. 59, inciso IV, a Lei Complementar nº 202/00 - art. 25, III e a Resolução n.º TC-16/9 e o regimento Interno deste Tribunal (Resolução nº TC/SC 06/2001), a Unidade Gestora, acima identificada, foi inspecionada pela Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, deste Tribunal de Contas, com base no Plano estabelecido no Memo nº 056/2005, autorizado pela Presidência desta Casa em 01/04/2005 (fls. 2).
Na análise dos documentos apresentados pela Unidade Gestora, foram considerados os aspectos constantes da legislação vigente sobre a matéria.
A Auditoria foi executada entre os dias 04/04 a 08/04/2005 e abrangeu a verificação de Prestação de Contas de Recursos Antecipados, referente ao período de janeiro a dezembro de 2004.
2 ANÁLISE
2.1 Ausência de extrato de conta
Na prestação de contas, da primeira parcela do convênio firmado entre a SDR - Campos Novos e a Prefeitura Municipal de Vargem, visando o transporte escolar para os alunos do ensino fundamental da rede estadual, não foram enviados os extratos bancários da conta especial com a movimentação completa do período, o que contraria o Art. 44, V da Res. TC-16/94, que estabelece:
Trata-se, portanto, de fato irregular, já que a prestação de contas deve, obrigatoriamente, nos termos da legislação transcrita, apresentar os extratos bancários da conta especial, com movimentação completa do período.
2.2 Falta de retenção de INSS dos serviços de transporte.
Não existe na prestação de contas apresentada, retenção relativa ao recolhimento do INSS no percentual de 11%, das notas fiscais nºs 000123, 000124, da Transportes e Cereais Aju Ltda. e a nº 000113, da Beira Rio Transporte, num total de R$ 8.500,33, relativo à primeira parcela do convênio celebrado entre a SDR Campos Novos e a Prefeitura Municipal de Vargem.
Também não existe retenção relativa ao recolhimento do INSS, no percentual de 11%, da nota fiscal nº 000099, no valor de R$ 3.152,12, do Transporte e Mecânica Gazola Ltda., assim como do transporte Marivo Ltda. (que não possui, inclusive, nota fiscal), no valor de R$ 13.848,54, o que totaliza R$ 17.000,66, relativo às parcelas 3 e 4 do convênio celebrado.
Com relação ao apontado, estabelece o art. 219, do Decreto Federal nº 3.048/99, em seu art. 219:
Portanto, após a análise das notas fiscais emitidas pela empresas de transporte, emitidas em favor da Prefeitura Municipal de Vargem, bem como dos valores dos cheques emitidos pela Prefeitura em contrapartipa pelos serviços de transporte realizados, pode-se, claramente perceber, que os valores percebidos pelos transportadores, foram os valores brutos, ou seja, não foi deduzida a retenção de 11%.
Cabe salientar, entretanto, que o não desconto de 11%, correspondente à retenção devida, quando do pagamento aos prestadores de serviços, não elide a responsabilidade do município em relação ao recolhimento desses valores para a Seguridade Social.
Daí depreende-se que além da ilegalidade do pagamento pelo valor bruto, aos fornecedores de serviços, causando prejuízo à Seguridade Social, nos valores correspondentes a 11% do valor das notas, em caso de auditoria realizada pela Previdência Social, que apure tal ocorrência, esta terá que ser custeada com recursos do município, respondendo este inclusive pelos valores relativos a juros e multa pelo atraso no recolhimento.
2.3 Falta de retenção de ISS dos serviços de transporte.
Na prestação de contas apresentada, em alguns casos não há destaque da parcela de ISS e em outros há o destaque do valor, mas não há o efetiva retenção relativa ao recolhimento do ISS no percentual de 3%.
Nas Notas Fiscais nºs 000123 e 000124, ambas da Transportes e Cereais Aju Ltda., nos valores de R$ 2.655,59 e R$ 2.407,54, respectivamente, não há o destaque do ISS, tendo a empresa recebido, como demonstram as cópias de cheques de fls. 69 e 72, os valores totais, sem a retenção do imposto devido.
Quanto à Nota Fiscal nº 000113, da Beira Rio Transporte, há no documento o destaque do valor a ser recolhido como ISS, entretanto, como pode ser observado, pela cópia de cheque de fls. 75, a Prefeitura Municipal de Vargem não efetuou a devida retenção do ISS, repassando à prestadora de serviços, o valor integral da nota, ou seja, R$ 3.437,20,
Com relação à Nota Fiscal nº 0000999 da empresa Transporte e Mecânica Gazola Ltda., ocorre o mesmo. Encontra-se destacado no campo apropriado, o valor a ser recolhido a título de 3% de ISS (R$ 94,56). Entretanto, o valor pago pela Prefeitura à empresa prestadora do serviço, foi o valor integral da nota, R$ 2.909,80.
O Código Tributário Municipal de Vargem estabelece como fato gerador, a respeito de serviços de transporte, o seguinte:
O citado Código Tributário, estabelece, em seu art. 129, que "O contribuinte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza ISQN é o prestador do serviço".
Estabelece ainda o Código Tributário, em seu item VI - Responsabilidade Tributária, que:
Além disso, o Código Tributário Municipal de Vargem, estabelece em seu art. 547, inciso I alínea "k" e inciso II, que:
Portanto, tanto a falta de destaque na nota fiscal, como a falta de retenção por parte da Prefeitura Municipal de Vargem, contraria a sua própria legislação, causando prejuízo ao Erário Municipal
2.4 Falta de nota fiscal de serviço de transporte
A prestação de contas dos recursos repassados através do convênio firmado entre a SDR - Campos Novos e a Prefeitura Municipal de Vargem, não apresenta a Nota Fiscal, dos serviços de transporte escolar, prestados pela empresa Transporte Marivo Ltda., no valor de R$ 13.848,54 (treze mil, oitocentos e quarenta e oito reais e cinqüenta e quatro centavos), pagos pelo cheque nº 090.
A Resolução nº TC-16/94, em seus arts. 58, 59 e 61, claramente estabelece que:
Portanto, a não apresentação da nota fiscal correspondente à despesa realizada, constitui irregularidade, violando os arts. 58, 59 e 61 da Resolução TC-16/94, assim como o Código Tributário do Município de Vargem, já que, sobre tal serviço não foi recolhido o ISS devido.
3 CONCLUSÃO
3.1.1 Ausência de extrato de conta, contrariando o que estabelece o art. 44, V, da Resolução nº TC-16/94 (item 2.1 do presente Relatório, fls. 101);
3.1.2 Falta de retenção de INSS sobre os serviços de transporte escolar, contrariando o que determina o art. 219, § 2º, inciso XIX, do Decreto Federal nº 3.048/99 (item 2.2 do presente Relatório, fls. 101 e 102);
3.1.3 Falta de retenção do SI sobre os serviços de transporte escolar, contrariando o que determina o Código Tributário do Município de Vargem (item 2.3 do presente Relatório, fls. 103 e 104); e
3.1.4 Falta de nota fiscal do serviço de transporte escolar, contrariando os artes. 58,59 e 61 da Resolução nº TC-16/94 (item 2.4 do presente Relatório, fls. 104 e 105).
É o Relatório.
DCE/Inspetoria 1/Divisão 3, em 15 de agosto de 2007.
Jairo de Arruda Malinverni Auditor Fiscal de Controle Externo |
Rosemari Machado Auditora Fiscal de Controle Externo Chefe de Divisão |
DCE/Inspetoria 1, em _____/_____/_____.
Jânio Quadros
Auditor Fiscal de Controle Externo
Coordenador - Insp.1/DCE