ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
    CONSULTORIA GERAL

Processo n°: REC - 05/04210424
Origem: Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina
responsável: Adilson Francisco Silveira
Assunto: (Recurso Administrativo -Art-124,IV da lei Estadual -PAD-05/04210343 - ( DAF/PD 329/2005 )
Parecer n° COG-635/07

Recurso. Administrativo. Tribunal Pleno. Não conhecer.

O Tribunal Pleno não pode ser enquadrado dentro do conceito de 'autoridade superior' previsto no artigo 124 da Lei Estadual nº 6745/85, razão que o impede de julgar os requerimentos dos servidores que tem por base o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado. (Parecer COG-332/07, REC 05/04020722)

Senhor Consultor,

RELATÓRIO

Trata os autos de recurso administrativo, acolhido pelo Excelentíssimo Presidente desta Corte de Contas como incurso no art. 124, IV, da Lei Estadual nº 6.745/85 cumulado com o art. 188, II, da Resolução nº TC-06/2001 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina), visando a modificação da decisão de indeferimento do pleito do recorrente proferida pelo Excelentíssimo Presidente à fl. 64 nos autos DAF/PD Nº 329/2005.

É o breve relatório.

II. DO EXAME DA ADMISSIBILIDADE

O recebimento da insurgência do recorrente deu-se pelo Excelentíssimo Presidente, com fundamento no art. 124, IV, da Lei Estadual nº 6.745/85 cumulado com o art. 188, II, da Resolução nº TC-06/2001 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina):

Lei Estadual 6.745/85. Art. 124 – É assegurado ao funcionário requerer ou representar, pedir reconsideração e recorrer de decisões, observadas as seguintes regras:

...

IV - só caberá recurso:

a) quando houver pedido de reconsideração ou outro recurso desatendido e, b) quando houver requerimento, pedido de reconsideração ou outro recurso não decidido no prazo legal;

Res. TC-06/01. Art. 188. Compete ainda ao Tribunal Pleno, em sessão administrativa de caráter reservado:

...

II - decidir sobre:

a) licença, férias e outros afastamentos de Conselheiros e Auditores, dependendo de inspeção por Junta Médica a licença para tratamento de saúde por período superior a trinta dias;

b) dúvidas suscitadas na aplicação deste Regimento Interno;

c) matérias administrativas que lhe forem submetidas pelo Presidente;

d) recursos interpostos na forma da lei e deste Regimento contra decisões e atos administrativos do Presidente;

O recurso, na forma como foi admitido, tem sua tramitação dirigida ao Tribunal Pleno, tanto é que foi autuado como Recurso sob o nº 05/04276107, designando-se Relator um dos membros do próprio Tribunal Pleno.

Em recente decisão, proferida nos autos REC 07/00314016, o Egrégio Tribunal Pleno desta Corte de Contas decidiu que não é o órgão competente para analisar recursos administrativos das decisões do seu Excelentíssimo Presidente, que é o caso dos presentes autos.

Transcreve-se abaixo o Parecer nº COG-519/07 da lavra do Auditor Fiscal de Controle Externo e Coordenador de Consultas da Consultoria Geral Dr. Guilherme da Costa Sperry que fundamentou a referida decisão:

O primeiro pedido do Conselheiro-Presidente está pautado na impossibilidade do Tribunal Pleno conhecer de recursos inerentes à área administrativa do Tribunal, notadamente atos de gestão envolvendo direitos dos servidores desta casa. Trata-se de questão preliminar que prejudica a análise do mérito e enseja verificação primária à quaestio facti.

Transcrevo as razões suscitadas pelo recorrente às fs. 11/12:

Nota-se, inclusive, que no Poder Judiciário os atos do Presidente do Tribunal de Justiça não estão sujeitos à revisão do Pleno daquele Órgão (onde sequer há previsão nesse sentido no Regimento Interno). Podem ser revistos apenas pelo Conselho Nacional de Justiça.

Pelo que se infere, o recorrente insurge-se contra a possibilidade do Tribunal Pleno apreciar matéria administrativa. O que, como veremos, merece acolhida.

A Lei Orgânica determina que compete ao presidente dirigir o Tribunal de Contas (art. 90, inciso I), o que aliás é evidente e decorre do próprio posto. Isso a norma nem precisava prever, mas, o legislador, extremamente cauteloso, quis deixar de forma expressa tal previsão.

Contudo, esse dispositivo (art. 90, inciso I, L.O.) não pode ser lido separadamente. De acordo com o art. 87 da Lei Complementar 202/2000, o Pleno é dirigido pelo presidente, cujas competências e funcionamento serão regulados pelo Regimento Interno.

Portanto, a Lei Orgânica deixou à norma regulamentar (Resolução n° TC-06/2001) a incumbência de dispor acerca da matéria. Ademais, seria inadequado que a lei tratasse acerca de conteúdo interno que deve ser regulado intra-muros, por isso a Lei Complementar 202/2000 nada dispõe sobre a possibilidade de revisão de decisões administrativas do presidente por parte do Pleno.

Dispõe o Regimento Interno que todas as decisões administrativas do presidente estão sujeitas ao referendo do Pleno e não só questões administrativas de caráter relevante, a ele submetidas pelo Presidente. Isso é o que dispõem os arts. 188, inciso II, alínea "d" e 273.

Art. 188. Compete ainda ao Tribunal Pleno, em sessão administrativa de caráter reservado:

...

II - decidir sobre:

...

d) recursos interpostos na forma da lei e deste Regimento contra decisões e atos administrativos do Presidente;

Art. 273. Dos atos e decisões administrativas do Presidente, caberá recurso ao Plenário.

Percebe-se que essa Corte de Contas, ao assim dispor, em tese estaria permitindo o duplo grau de jurisdição em todos os seus processos administrativos numa tentativa de aproximação entre o processo administrativo e judicial. Contudo, tal prática efetivamente retira em parte o poder decisório do presidente, autoridade máxima do Tribunal de Contas que por ele responde inclusive judicialmente.

Dessarte, a utilização do duplo grau de jurisdição nos processos administrativos do Tribunal de Contas, que está prevista no Regimento Interno, está limitada aos procedimentos administrativos onde não haja previsão legal diversa, como ocorre no caso dos autos.

Ocorre que o pedido do servidor Luiz Carlos Napoleão tem por base a Portaria TC 544/2001, que regulamenta no âmbito do Tribunal de Contas, a gratificação pelo desempenho de atividade especial prevista no art. 85, inciso VIII, da Lei 6745/85.

De acordo com o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado (Lei 6745/85), os requerimentos dos servidores devem ser dirigidos à autoridade competente para decidí-los. Em caso de negativa, cabe pedido de reconsideração à mesma autoridade, desde que amparado em fatos novos. Quando o pedido não trouxer novos elementos probatórios será convertido em recurso e encaminhado à autoridade superior.

Nota-se que a lei fala em "autoridade competente" e "autoridade superior", figuras que no Tribunal de Contas se confundem na figura do presidente. Na nossa Corte é ele a única autoridade. Diferente é a hipótese em que o presidente de uma autarquia, subordinada a uma determinada secretaria, expede uma decisão negando, por exemplo, férias a um servidor. Nesse caso, haveria possibilidade de recurso ao Secretário de Estado.

Como no Tribunal de Contas há uma única autoridade, o presidente decidiria acerca do requerimento, do pedido de reconsideração e do recurso. Findo tais procedimentos, ao postulante restaria postular judicialmente. Não há como considerar o Tribunal Pleno como sendo uma autoridade, pois não se enquadra nesse conceito. Autoridade é o dirigente do órgão, portanto, o que exerce e assume os encargos administrativos.

É cediço que nos processos administrativos envolvendo direitos dos servidores não seria necessária a existência do duplo grau de jurisdição, podendo-se utilizar da linearidade decisória, onde a autoridade que proferiu o primeiro julgamento é a mesma que julga eventual recurso interposto. Não há ilegalidade nesse procedimento, que inclusive é adotado em nível federal.

Transcrevemos comentário acerca do tema (ALEXANDRINO & PAULO, p. 264):

Como vimos até aqui, o PAD federal ocorre em instância única. [...] O prazo para julgamento, pela mesma autoridade que aplicou a penalidade, é de 20 (vinte) dias, não peremptório1.

Este entendimento encontrou guarida no Voto do Auditor Substituto de Conselheiro Dr. Gerson dos Santos Sicca, conforme transcrição abaixo:

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de reexame interposto pelo Exmo.Sr. Conselheiro José Carlos Pacheco, Presidente deste Tribunal de Contas, no qual requer a revisão da decisão tomada pelo E. Plenário no processo REC06/00507807.

De acordo com a peça recursal, na sessão administrativa de 20 de março de 2007 o Tribunal Pleno deu provimento ao recurso interposto pelo Sr. Luiz Carlos Napoleão, Servidor aposentado vinculado a esta Casa, no qual pretendia a reforma de decisão tomada pelo Sr. Presidente da Corte de Contas no DAF/PD-338/2005 e ratificada no Pedido de Reconsideração-Processo PAD-06/00507726.

Na decisão citada, do Sr. Presidente do Tribunal, houve o indeferimento da pretensão do Servidor, cujo objeto era o reconhecimento do direito ao recebimento da gratificação pelo desempenho de atividade especial no período em que estava no gozo de licença-prêmio, já que a vantagem havia sido suprimida por ato da Presidência. Foi formulado pedido de reconsideração, tendo sido mantida a decisão.

Após, o Sr. Luiz Carlos Napoleão ingressou com recurso, com fundamento no art. 124, V, da Lei nº 6.745/85. A Consultoria Geral considerou cabível o recurso e apresentou manifestação favorável ao pedido formulado, sugestão acolhida pelo Relator, Exmo. Sr. Conselheiro Luiz Roberto Herbst, e pelos membros do Colegiado.

É contra essa decisão que o Sr. Presidente interpõe recurso de reexame de Conselheiro, aduzindo, em síntese, a falta de competência do Plenário para apreciar o recurso interposto pelo Servidor e, no mérito, pela legitimidade da decisão denegatória do pleito do Sr. Luiz Carlos Napoleão. Requereu, em vista disso, a reforma da decisão recorrida, a fim de que a mesma passe a ter a seguinte redação:

A Consultoria Geral, em parecer, manifestou-se pelo provimento do recurso.

Vieram os autos conclusos.

Por versar o recurso sobre matéria administrativa, dispensada a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, de acordo com o disposto no art. 108, II, da Lei Complementar nº 202/2000.

É o relato.

PROPOSTA DE VOTO

Observo que o recurso interposto tem como ponto fulcral a afirmada impossibilidade de interposição de recurso para o Pleno contra decisão administrativa emanada do Presidente do Tribunal de Contas, questão que passo a analisar.

O Sr. Luiz Carlos Napoleão, servidor inativo deste Tribunal, interpôs recurso contra decisão do Presidente apoiando-se no disposto no art. 124 da Lei n 6.745/85, abaixo citado:

Com base no preceito citado, o Tribunal Pleno conheceu do recurso interposto contra a decisão da Presidência que indeferiu o pedido do Servidor, partindo do pressuposto de que o direito de recorrer encontrava sustentáculo legal.

Todavia, a verificação da existência, ou não, do direito a recurso não deve ser feita de forma isolada, sem a análise da legislação específica do Tribunal de Contas e da posição da autoridade que emitiu a decisão.

De acordo com o art. 85, inciso I, da Lei Complementar nº 202/2000, são órgãos deliberativos do Tribunal de Contas o Plenário e as Câmaras, enquanto que os órgãos de administração superior são a Presidência, a Vice-Presidência e a Corregedoria-Geral. No caso da Presidência, está entre suas competências, nos termos do art. 90, inciso I, a de dirigir o Tribunal de Contas, o que inclui, por exemplo, as atribuições de "nomear servidores para exercerem cargos efetivos e comissionados, e designar servidores para o exercício de função de confiança do Quadro de Pessoal do Tribunal"(art. 271,inciso XXVI do Regimento Interno) e "dar posse, decidir sobre a lotação e expedir atos de exoneração, dispensa, aposentadoria e outros relativos aos servidores do Tribunal"(inciso XXVII, do mesmo artigo).

Como órgão de administração superior do Tribunal, a Presidência tem atribuições típicas de condução das atividades administrativas da Corte, sendo, de acordo com a própria terminologia adotada pela Lei Complementar nº 202/2000, a a instância maior em tal seara.

A quaestio diabolica que ora se apresenta está em saber se é possível recorrer de decisão emitida por um órgão de administração superior(para a Presidência a expressão já indica a inexistência de instância mais elevada em matéria administrativa)para um órgão deliberativo(o Pleno), com atribuições substancialmente distintas daquelas confiadas ao primeiro.

De plano, não se pode admitir ou aceitar a possibilidade de recurso, e isso pela simples razão de que a diversidade de funções exercidas pelos dois órgãos, o Pleno e a Presidência, não impediria a adoção de uma ou outra alternativa pela Lei, conquanto seja recomendável o respeito ao círculo próprio de competências de cada órgão. A legislação, portanto, é que indicará a solução correta.

Nos termos do art. 188, II, "d", do Regimento Interno do Tribunal de Contas, compete ao Plenário, em sessão administrativa, decidir sobre "recursos interpostos na forma da lei e deste Regimento contra decisões e atos administrativos do Presidente". Dessa forma, todos os atos da Presidência na condução das atividades administrativas do Tribunal seriam passíveis de recurso, o que estaria de acordo com o art. 124 da Lei nº 6.745/85, dando o direito de recurso aos servidores integrantes do quadro de pessoal da Corte.

A conclusão, todavia, merece reparos, e isso por três razões, a seguir elencadas: 1) a competência atribuída ao Plenário subverte a distribuição de competências prevista na Lei Complementar nº 202/2000; 2) admitido o direito de recurso para o Plenário, a Presidência deixa de ser o mais elevado órgão de administração superior, pela simples razão de que todas suas decisões podem ser revistas pelo Plenário, o que afronta a Lei Orgânica do Tribunal de Contas; 3) não há que se falar em um direito ao duplo grau de jurisdição administrativa em qualquer caso, especialmente quando se trata de decisão tomada pela maior autoridade em matéria de incumbências administrativas.

Quanto ao primeiro ponto, é flagrante a invasão de competências patrocinada pelo Regimento Interno. A Lei Orgânica não prevê o recurso para o Pleno das decisões tomadas pela Presidência. Além disso, a abertura conferida pelo art. 87 da Lei, ao dispor apenas que o Regimento Interno definirá o funcionamento e a competência do Pleno, não pode servir para desvirtuar a definição básica de atribuições concebida pelo legislador. Em outras palavras, embora o Tribunal, por ato próprio, possa definir com considerável liberdade as competências do Pleno por meio do Regimento Interno, é certo que o limite claro a esse poder é o reconhecimento de que a Presidência, a Vice-Presidência e a Corregedoria-Geral são órgãos de administração superior, enquanto que o Pleno é um órgão deliberativo, de forma que não se pode conferir ao último uma competência geral em matéria administrativa, embora seja possível, dentro de critérios de razoabilidade, prever determinadas atribuições com aquela natureza(como a organização do Tribunal). Não será possível, repita-se, retirar da Presidência a atribuição de dirigir as atividades do Tribunal de Contas, o que ocorreria se ao Pleno fosse garantido um poder geral de revisão.

Na hipótese de acolher-se a competência prevista no Regimento Interno, e aqui entro no segundo ponto, anteriormente citado, o Pleno tornar-se-á o maior órgão de administração superior, o que não é o propósito da Lei.

Portanto, o recurso para o Pleno de decisões administrativas não pode ser admitido, seja porque a figura não está prevista na Lei Complementar nº 202/2000, seja porque o Pleno não é formado para a discussão de matérias próprias das atribuições da Presidência.

Indaga-se, contudo, se o não conhecimento de recurso interposto contra decisão da Presidência estaria violando o art. 124 da Lei nº 6.745/85. A resposta somente pode ser negativa.

O art. 124 da Lei nº 6.745/85 deve ser interpretado de forma adequada, sob pena de chegar-se ao absurdo. Obviamente, o recurso de decisão administrativa somente é cabível quando haja autoridade superior nos quadros da organização administrativa com competência para rever o ato de autoridade inferior. Essa, inclusive, é uma regra lógica em matéria de recurso e que decorre dos termos expressos do inciso V do art. 124 da Lei em apreço, que determina a remessa do recurso para a autoridade superior. Ora, se a decisão é originária da autoridade mais elevada mostra-se evidente a impossibilidade de recorrer, sendo que apenas a reconsideração será admitida.

Na situação em análise, sendo a decisão do Presidente do Tribunal de Contas, apenas o pedido de reconsideração tinha fundamento jurídico. O recurso, por ausência de autoridade superior, era inconcebível.

Essa constatação, entretanto, não violaria um possível direito ao duplo grau de jurisdição?

Mais uma vez, a resposta é negativa. O duplo grau na jurisdição administrativa somente é garantido quando a Lei o preveja e exista autoridade superior capaz de rever a decisão recorrida. Logo, não se pode falar em uma garantia fundamental a ser preservada em qualquer caso.

Em vista disso, entendo que merece provimento o recurso de reexame de Conselheiro na parte em que requer a reforma da decisão nº 0544/2007, para que não se conheça do recurso interposto contra decisão administrativa exarada no Processo DAF/PD.338/2005. Não bastasse isso, ressalto que o Tribunal Pleno, em sessão administrativa, poderia até mesmo declarar a nulidade de ofício da decisão anterior, diante da existência de vício insanável. Não obstante, como a matéria foi suscitada por Conselheiro em recurso de reexame, e sendo o órgão julgador do recurso o mesmo que emitiu a decisão que se pretende ver reformada não há óbice para o acolhimento da pretensão.

Não acolho, todavia, o pleito na parte em que requer a alteração da decisão 0644/2007 para fazer incluir em seu dispositivo o reconhecimento da legitimidade da decisão emanada pela Presidência. Como não tem o Tribunal Pleno competência para rever decisões do Presidente, da mesma forma não o tem para confirmar seus atos, que, diga-se de passagem, independem desse tipo de manifestação.

Ante o exposto, acolho parcialmente o parecer exarado pela Consultoria Geral propondo ao E. Plenário o seguinte voto:

Por fim, a decisão Plenária foi a seguinte:

Decisão n. 2315/2007

1. Processo n. REC - 07/00314016

2. Assunto: Grupo 2 – Recurso de Reexame contra decisão exarada no Processo n. REC-06/00507807

3. Interessado: Luiz Carlos Napoleão - Servidor aposentado do TCE/SC

4. Órgão: Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina

5. Unidade Técnica: COG

6. Decisão:

O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:

6.1. Conhecer do Recurso de Reexame, de iniciativa do Conselheiro-Presidente José Carlos Pacheco, com fulcro no art. 81 da Lei Complementar n. 202/2000, interposto contra a Decisão n. 0644/2007, de 20/03/2007, exarada no Processo n. REC-06/00507807, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para:

6.1.1. anular a decisão recorrida;

6.1.2. não conhecer do recurso autuado nesta Casa com o n. REC-06/00507807, interposto pelo Sr. Luiz Carlos Napoleão contra decisão proferida pelo Sr. Presidente do Tribunal de Contas, Conselheiro José Carlos Pacheco, no Processo n. DAF/PD-338/2005, por não ser de competência do Plenário a análise de recursos interpostos contra atos da Presidência

6.2. Dar ciência desta Decisão, bem como do Parecer e Voto do Relator que a fundamentam, à Diretoria-Geral de Planejamento e Administração - DGPA, deste Tribunal, e ao Sr. Luiz Carlos Napoleão - Servidor aposentado desta Casa.

7.Ata n.46/07

8. Data da Sessão: 25/07/2007 - Ordinária

9. Especificação do quorum:

9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Moacir Bertoli, Salomão Ribas Junior, Otávio Gilson dos Santos, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000), Sabrina Nunes Iocken (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000).

10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo.

JOSÉ CARLOS PACHECO GERSON DOS SANTOS SICCA

Presidente Relator (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)

Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO

Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC, em exercício

Esse entendimento foi respeitado quando da emissão do Parecer COG-332/07 da lavra do Auditor Fiscal de Controle Externo e Coordenador de Consultas da Consultoria Geral Dr. Guilherme da Costa Sperry, cuja ementa é a que abaixo se transcreve e que se adota neste parecer, bem como, a conclusão:

Recurso. Administrativo. Tribunal Pleno. Vantagem Nominalmente Identificável. Aumento. Progressão Funcional. Não-conhecer.

O Tribunal Pleno não pode ser enquadrado dentro do conceito de 'autoridade superior' previsto no artigo 124 da Lei Estadual nº 6745/85, razão que o impede de julgar os requerimentos dos servidores que tem por base o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado.

III. CONCLUSÃO

6.1 Não-conhecer do recurso. O Tribunal Pleno não pode ser enquadrado dentro do conceito de 'autoridade superior' previsto no artigo 124 da Lei Estadual nº 6745/85, razão que o impede de julgar os requerimentos dos servidores que tem por base o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado.

6.2 Dar ciência da decisão ao recorrente, bem como, do voto e parecer que a fundamentam.

SMJ.

COG, em 20 de agosto de 2007

HAMILTON HOBUS HOEMKE

Auditor Fiscal de Controle Externo

Coordenador de Recursos

  MARCELO BROGNOLI DA COSTA

Consultor Geral


1 ALEXANDRINO, Marcelo e PAULO, Vicente. Direito Administrativo. 3ª edição. Rio de Janeiro: Impetus, 2002.

2 Voto do Ministro Sepúlveda Pertence, nas Ações diretas de inconstitucionalidade nº 1.922 e 1.976/DF.

3 RE 169077 ; RE 311023; RE 356287; RE 357311; RE 346882; RE 357607; AI-AgR 382221; RE 317847; RE 311023