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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU Rua Bulcão Viana, 90, Centro Florianópolis Santa Catarina Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730 Home-page: www.tce.sc.gov.br |
PROCESSO |
PCP 07/00091718 |
UNIDADE |
município DE SERRA ALTA |
RESPONSÁVEL |
Sr. Claudinei Senhor - Prefeito Municipal |
ASSUNTO | Reinstrução das contas prestadas pelo Prefeito Municipal referente ao ano de 2006, por determinação do Conselheiro Relator do Processo, nos termos do art. 52 da Lei Complementar nº 202/2000 |
RELATÓRIO N° | 2.246/2007 |
INTRODUÇÃO
O Município de SERRA ALTA, está sujeito ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Federal, art. 31; da Constituição Estadual, art. 113; da Lei Complementar Estadual nº 202, de 15/12/2000, arts. 50 a 54; da Resolução nº TC 06/2001, 13/12/2001 (RITC), arts. 82 a 94; e da Resolução nº TC 16/94, de 21/12/1994, arts. 20 a 26.
Em atendimento às disposições dos arts. 20 a 26 da Resolução nº TC 16/94 e art. 22 da Instrução Normativa TC N º 02/2001, bem como, a Instrução Normativa nº 04/2004, art. 3º, I, a Prefeitura encaminhou, por meio documental, o Balanço Anual do exercício financeiro de 2006 - autuado como Balanço Consolidado do Município (Processo nº PCP 07/00091718) e o Balanço da Prefeitura Municipal, referente a Prestação de Contas do Prefeito, protocolado sob o n.º 4.527, de 01/03/2007, bem como bimestralmente, por meio eletrônico, as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária.
A análise das contas em questão procedeu-se através de exame de consistência dos documentos e informações acima mencionados, bem como, verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada.
II - DA MANIFESTAÇÃO DO PREFEITO MUNICIPAL
Procedido o exame das contas do exercício de 2006 do Município, foi emitido o Relatório no 1.231/2007, de 05/06/2007, integrante do Processo no PCP 07/00091718.
Referido processo seguiu tramitação normal, sendo encaminhado ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas em 12/06/2007, e tramitado ao Exmo. Conselheiro Relator, que decidiu devolver à DMU para que esta encaminhasse ao Responsável à época, Sr. Claudinei Senhor, no sentido de manifestar-se sobre as restrições contidas no citado Relatório, nos termos do art. 52 da Lei Complementar nº 202/2000 e art. 57, § 3º do Regimento Interno, o que foi efetuado através do ofício no DMU/TC 9.399/2007, de 04/07/2007.
Conforme solicitação do Exmo. Conselheiro Relator, o Prefeito Municipal, pelo ofício no 191/2007, de 27/07/2007, apresentou alegações de defesa (assim como remeteu documentos) sobre as restrições contidas no aludido Relatório, estando anexadas às folhas 338 a 585 do processo.
Considerando que o Exmo. Conselheiro Relator, em seu despacho, determinou que o Responsável se manifestasse especificamente acerca das restrições contidas no item I.A.1 da conclusão do citado Relatório, nesta oportunidade, somente serão analisadas por esta Instrução referidas restrições, ainda que tenha o Responsável se manifestado sobre as demais.
Assim, retornaram os autos a esta Diretoria para a devida reinstrução.
III - DA REINSTRUÇÃO
Nestes termos, procedida a reinstrução, apurou-se o que segue:
A.1 - ORÇAMENTO FISCAL
O Orçamento Fiscal do Município, aprovado pela Lei nº 676, de 06/12/05, estimou a receita e fixou a despesa em R$ 6.500.000,00, para o exercício em exame.
A dotação "Reserva de Contingência" foi orçada em R$ 20.000,00, que corresponde a 0,31 % do orçamento.
A.1.1 - Créditos Orçamentários e Adicionais
Os créditos autorizados podem ser assim demonstrados:
Demonstrativo_01
Créditos Orçamentários | Valor (R$) |
Créditos Orçamentários | 6.500.000,00 |
Ordinários | 6.480.000,00 |
Reserva de Contingência | 20.000,00 |
(+) Créditos Adicionais | 609.000,00 |
Suplementares | 429.000,00 |
Especiais | * 180.000,00 |
(-) Anulações de Créditos | 409.000,00 |
Orçamentários/Suplementares | 409.000,00 |
(=) Créditos Autorizados | 6.700.000,00 |
* Fonte: Dados extraídos do Sistema e-Sfinge de acordo com as informações enviadas pela Unidade, porém difere do valor registrado no Anexo 12 da Lei nº 4.320/64 - Balanço Orçamentário, em razão disso, anota-se a restrição que está evidenciada no item B.2.1, deste Relatório.
, poré,
Demonstrativo_02 Como recursos para abertura de Créditos Adicionais, foram utilizados os seguintes:
Recursos para abertura de créditos adicionais | Valor (R$) | % |
Recursos de Excesso de Arrecadação | 200.000,00 | 32,84 |
Recursos de Anulação de Créditos Ordinários | 409.000,00 | 67,16 |
T O T A L | 609.000,00 | 100,00 |
Os créditos adicionais abertos no exercício examinado atingiram o montante de R$ 609.000,00, equivalendo a 9,37% do total orçado. Daqueles créditos, os suplementares representam 70,44% e os especiais 29,56%.
As anulações de dotações efetuadas foram da ordem de R$ 409.000,00, equivalendo a 6,29% das dotações iniciais do orçamento.
A.2 - execução orçamentária
A execução orçamentária do Município pode ser demonstrada, sinteticamente, da seguinte forma:
Demonstrativo_03
Previsão/Autorização |
Execução | Diferenças | |
RECEITA | 6.500.000,00 | 5.165.750,71 | (1.334.249,29) |
DESPESA | 6.700.000,00 | 5.093.818,38 | (1.606.181,62) |
Superávit de Execução Orçamentária | 71.932,33 |
Resultado Consolidado
O confronto entre a receita arrecadada e a despesa realizada resultou no Superávit de execução orçamentária da ordem de R$ 71.932,33, correspondendo a 1,39% da receita arrecadada.
A.2.1 - Receita
No âmbito do Município, a receita orçamentária pode ser entendida como os recursos financeiros arrecadados para fazer frente às suas despesas.
A receita arrecadada do exercício em exame atingiu o montante de R$5.165.750,71, equivalendo a 79,47 % da receita orçada.
Gráfico_01
A.2.1.1 - Receita por Fontes
As receitas por fontes e a participação absoluta e relativa de cada uma delas no montante da receita arrecadada, são assim demonstradas:Demonstrativo_04
RECEITA POR FONTES |
2004 |
2005 |
2006 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Receita Tributária | 459.036,43 | 10,26 | 276.996,03 | 5,94 | 218.563,39 | 4,23 |
Receita de Contribuições | 0,00 | 0,00 | 62.057,55 | 1,33 | 57.557,16 | 1,11 |
Receita Patrimonial | 34.152,69 | 0,76 | 70.128,27 | 1,51 | 33.890,56 | 0,66 |
Receita Agropecuária | 10.608,34 | 0,24 | 11.313,15 | 0,24 | 17.235,60 | 0,33 |
Receita de Serviços | 93.718,48 | 2,09 | 91.153,26 | 1,96 | 104.265,21 | 2,02 |
Transferências Correntes | 3.288.607,25 | 73,49 | 4.076.835,45 | 87,50 | 4.299.128,07 | 83,22 |
Outras Receitas Correntes | 53.720,89 | 1,20 | 33.198,94 | 0,71 | 65.013,60 | 1,26 |
Operações de Crédito - Empréstimos Tomados | 380.000,00 | 8,49 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Alienação de Bens | 14.530,00 | 0,32 | 0,00 | 0,00 | 126.500,00 | 2,45 |
Amortização de Empréstimos | 11.350,43 | 0,25 | 10.052,45 | 0,22 | 7.737,12 | 0,15 |
Transferências de Capital | 129.255,15 | 2,89 | 27.627,66 | 0,59 | 235.860,00 | 4,57 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 4.474.979,66 | 100,00 | 4.659.362,76 | 100,00 | 5.165.750,71 | 100,00 |
Gráfico_02Participação Relativa da Receita por Fontes na Receita Arrecadada - 2006
A.2.1.2 - Receita Tributária
A receita tributária compreende os ingressos financeiros oriundos dos tributos de competência do próprio município.
Quadro Demonstrativo da Receita tributáriaDemonstrativo_05
RECEITA TRIBUTÁRIA |
2004 |
2005 |
2006 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Receita de Impostos | 180.234,21 | 4,03 | 177.694,25 | 3,81 | 167.611,62 | 3,24 |
IPTU | 44.303,78 | 0,99 | 48.081,86 | 1,03 | 55.405,86 | 1,07 |
IRRF | 39.477,61 | 0,88 | 23.516,61 | 0,50 | 23.397,77 | 0,45 |
ISQN | 80.384,76 | 1,80 | 86.365,89 | 1,85 | 53.123,15 | 1,03 |
ITBI | 16.068,06 | 0,36 | 19.729,89 | 0,42 | 35.684,84 | 0,69 |
Taxas | 87.540,37 | 1,96 | 47.953,40 | 1,03 | 48.586,14 | 0,94 |
Contribuições de Melhoria | 191.261,85 | 4,27 | 51.348,38 | 1,10 | 2.365,63 | 0,05 |
Receita Tributária | 459.036,43 | 10,26 | 276.996,03 | 5,94 | 218.563,39 | 4,23 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 4.474.979,66 | 100,00 | 4.659.362,76 | 100,00 | 5.165.750,71 | 100,00 |
Participação Relativa dos Impostos na Receita Total de Impostos - 2006
Gráfico_03
A.2.1.3 - Receita de Contribuições
As receitas de contribuições compreendem o somatório das receitas de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de intervenção nas respectivas áreas.
Quadro Demonstrativo da Receita de ContribuiçõesDemonstrativo_06
RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES |
2006 |
Valor (R$) | % | |
Contribuições Sociais | 0,00 | 0,00 |
Contribuições Econômicas | 57.557,16 | 1,11 |
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP | 57.557,16 | 1,11 |
Outras Contribuições Econômicas | 0,00 | 0,00 |
Total da Receita de Contribuições | 57.557,16 | 1,11 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 5.165.750,71 | 100,00 |
A.2.1.4 - Receita de Transferências
A receita de transferências é constituída pelos recursos financeiros recebidos de outras Pessoas de Direito Público, basicamente dos governos Federal e Estadual, e de Pessoas de Direito Privado.
Quadro Demonstrativo da Receita de TransferênciasDemonstrativo_06
RECEITA DE TRANSFERÊNCIAS |
2004 |
2005 |
2006 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES | 3.288.607,25 | 73,49 | 4.076.835,45 | 87,50 | 4.299.128,07 | 83,22 |
Transferências Correntes da União | 1.974.539,80 | 44,12 | 2.432.844,50 | 52,21 | 2.737.084,02 | 52,99 |
Cota-Parte do FPM | 1.970.736,32 | 44,04 | 2.455.997,44 | 52,71 | 2.723.374,51 | 52,72 |
(-) Dedução de Receita para formação do FUNDEF - FPM | (295.609,91) | (6,61) | (368.399,06) | (7,91) | (408.505,55) | (7,91) |
Cota do ITR | 1.941,13 | 0,04 | 2.048,83 | 0,04 | 2.227,60 | 0,04 |
Transferências Financeiras do ICMS - Desoneração L.C. N.º 87/96 | 0,00 | 0,00 | 26.142,60 | 0,56 | 15.294,70 | 0,30 |
(-)Dedução de Receita para Formação do Fundef - ICMS Desoneração - L.C. N.º 87/96 | 0,00 | 0,00 | (3.921,36) | (0,08) | (2.294,17) | (0,04) |
Cota-Parte da Contribuição do Salário Educação | 27.045,67 | 0,60 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Transferências de Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Naturais | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 34.812,48 | 0,67 |
Transferência de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS - Repasses Fundo a Fundo (União) | 261,20 | 0,01 | 181.369,13 | 3,89 | 196.046,70 | 3,80 |
Transferência de Recursos do FNAS | 0,00 | 0,00 | 38.754,36 | 0,83 | 38.562,69 | 0,75 |
Transferências de Recursos do FNDE | 0,00 | 0,00 | 34.874,12 | 0,75 | 86.066,64 | 1,67 |
Demais Transferências da União | 270.165,39 | 6,04 | 65.978,44 | 1,42 | 51.498,42 | 1,00 |
Transferências Correntes do Estado | 1.036.779,66 | 23,17 | 1.213.587,88 | 26,05 | 1.284.225,17 | 24,86 |
Cota-Parte do ICMS | 1.129.401,62 | 25,24 | 1.286.222,94 | 27,61 | 1.367.493,84 | 26,47 |
(-) Dedução de Receita para formação do Fundef - ICMS | (169.409,92) | (3,79) | (192.933,17) | (4,14) | (205.114,81) | (3,97) |
Cota-Parte do IPVA | 45.875,94 | 1,03 | 60.973,96 | 1,31 | 76.860,37 | 1,49 |
Cota-Parte do IPI sobre Exportação | 30.912,02 | 0,69 | 40.816,53 | 0,88 | 47.747,61 | 0,92 |
(-) Dedução de Receita para formação do Fundef - IPI s/ Exportação | (5.455,05) | (0,12) | (2.151,45) | (0,05) | (7.162,18) | (0,14) |
Cota do IPI s/Exportação (Estado) não Contabilizado no Fluxo Orçamentário | 5.455,05 | 0,12 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Outras Transferências do Estado | 0,00 | 0,00 | 20.659,07 | 0,44 | 1.013,04 | 0,02 |
Transferências de Recursos do Estado para Programa de Saúde - Repasse Fundo a Fundo | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 3.387,30 | 0,07 |
Transferências Multigovernamentais | 274.361,15 | 6,13 | 307.291,21 | 6,60 | 275.663,46 | 5,34 |
Transferências de Recursos do Fundef | 274.361,15 | 6,13 | 307.291,21 | 6,60 | 275.663,46 | 5,34 |
Transferências de Convênios | 2.926,64 | 0,07 | 123.111,86 | 2,64 | 2.155,42 | 0,04 |
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL | 129.255,15 | 2,89 | 27.627,66 | 0,59 | 235.860,00 | 4,57 |
TOTAL DAS RECEITAS DE TRANSFERÊNCIAS | 3.417.862,40 | 76,38 | 4.104.463,11 | 88,09 | 4.534.988,07 | 87,79 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 4.474.979,66 | 100,00 | 4.659.362,76 | 100,00 | 5.165.750,71 | 100,00 |
A.2.1.5 - Receita de Dívida Ativa
A dívida ativa origina-se dos créditos da fazenda pública lançados e não arrecadados até a data de seus vencimentos. A arrecadação a título de dívida ativa, no exercício em exame, foi da ordem de R$ 11.374,83 e desta, R$ 10.345,12 refere-se a dívida ativa proveniente de receita de impostos.
A.2.1.6 - Receita de Operações de Crédito
Durante o exercício não houve operações dessa natureza.
A despesa orçamentária é aquela realizada pela administração pública para a manutenção e o funcionamento dos serviços públicos, bem como, para a produção, aquisição ou constituição de bens que integrarão o patrimônio público ou para uso da comunidade, devidamente autorizada por lei.
A despesa realizada no exercício em exame do Município atingiu o montante de R$ 5.093.818,38, equivalendo a 78,37 % da despesa autorizada.
A.2.2.1 - Despesas por Função de Governo
As despesas por função de governo e as participações absoluta e relativa, de cada uma delas no montante da despesa realizada, são assim demonstradas:Demonstrativo_07
DESPESA POR FUNÇÃO DE GOVERNO |
2004 |
2005 |
2006 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
01-Legislativa | 80.939,65 | 1,80 | 107.892,67 | 2,33 | 112.731,97 | 2,21 |
04-Administração | 621.508,43 | 13,79 | 540.163,89 | 11,64 | 783.764,35 | 15,39 |
08-Assistência Social | 94.056,75 | 2,09 | 49.112,29 | 1,06 | 65.707,00 | 1,29 |
10-Saúde | 739.886,13 | 16,42 | 991.374,24 | 21,37 | 1.108.188,54 | 21,76 |
12-Educação | 1.374.440,36 | 30,50 | 1.323.027,14 | 28,51 | 973.546,55 | 19,11 |
13-Cultura | 19.802,96 | 0,44 | 0,00 | 0,00 | 18.147,55 | 0,36 |
15-Urbanismo | 692.759,57 | 15,37 | 309.051,70 | 6,66 | 246.886,02 | 4,85 |
17-Saneamento | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 206.358,95 | 4,05 |
20-Agricultura | 264.480,79 | 5,87 | 437.375,88 | 9,43 | 426.264,95 | 8,37 |
22-Indústria | 22.406,73 | 0,50 | 73.750,75 | 1,59 | 0,00 | 0,00 |
26-Transporte | 421.690,00 | 9,36 | 527.358,43 | 11,37 | 816.051,70 | 16,02 |
27-Desporto e Lazer | 16.696,59 | 0,37 | 49.903,14 | 1,08 | 29.452,95 | 0,58 |
28-Encargos Especiais | 157.420,40 | 3,49 | 230.963,56 | 4,98 | 306.717,85 | 6,02 |
TOTAL DA DESPESA REALIZADA | 4.506.088,36 | 100,00 | 4.639.973,69 | 100,00 | 5.093.818,38 | 100,00 |
A.2.2.2 - Demonstrativo das Despesas por Elemento segundo os Grupos de Natureza de Despesa
As despesas por elementos são assim demonstradas:
Demonstrativo_08
DESPESA POR ELEMENTOS |
2004 |
2005 |
2006 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
DESPESAS CORRENTES | 3.097.594,12 | 68,74 | 3.971.357,86 | 85,59 | 4.150.809,41 | 81,49 |
Pessoal e Encargos | 1.414.661,97 | 31,39 | 1.631.082,59 | 35,15 | 1.723.503,94 | 33,84 |
Contratação por Tempo Determinado | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 1.785,48 | 0,04 |
Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil | 1.076.262,28 | 23,88 | 1.240.697,10 | 26,74 | 1.276.307,69 | 25,06 |
Obrigações Patronais | 223.687,77 | 4,96 | 254.312,21 | 5,48 | 272.298,50 | 5,35 |
Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 500,00 | 0,01 |
Outras Despesas de Pessoal Decorrentes de Contratos de Terceirização | 114.711,92 | 2,55 | 136.073,28 | 2,93 | 163.966,52 | 3,22 |
Despesa com Pessoal e Encargos não classifica- das de acordo com a codi- ficação da Portaria 163 1 |
0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 8.645,75 | 0,17 |
Juros e Encargos da Dívida | 38.879,99 | 0,86 | 59.997,84 | 1,29 | 76.189,68 | 1,50 |
Juros sobre a Dívida por Contrato | 38.879,99 | 0,86 | 59.997,84 | 1,29 | 76.189,68 | 1,50 |
Outras Despesas Correntes | 1.644.052,16 | 36,49 | 2.280.277,43 | 49,14 | 2.351.115,79 | 46,16 |
Diárias - Civil | 3.775,39 | 0,08 | 16.234,50 | 0,35 | 86,45 | 0,00 |
Material de Consumo | 504.799,98 | 11,20 | 885.872,84 | 19,09 | 789.705,43 | 15,50 |
Material de Distribuição Gratuita | 129.488,91 | 2,87 | 143.851,44 | 3,10 | 200.758,26 | 3,94 |
Passagens e Despesas com Locomoção | 4.175,82 | 0,09 | 8.181,08 | 0,18 | 13.320,64 | 0,26 |
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física | 27.662,38 | 0,61 | 47.135,20 | 1,02 | 101.526,07 | 1,99 |
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica | 885.731,92 | 19,66 | 1.142.065,77 | 24,61 | 1.124.388,20 | 22,07 |
Contribuições | 47.870,00 | 1,06 | 4.728,00 | 0,10 | 36.210,00 | 0,71 |
Subvenções Sociais | 20.000,00 | 0,44 | 6.500,00 | 0,14 | 7.000,00 | 0,14 |
Obrigações Tributárias e Contributivas | 20.547,76 | 0,46 | 25.708,60 | 0,55 | 28.063,54 | 0,55 |
Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 15.361,05 | 0,30 |
Outras Despesas Corren- tes não classificadas de acordo com a codificação da Portaria 163 - 2 |
0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 34.696,15 | 0,68 |
DESPESAS DE CAPITAL | 1.408.494,24 | 31,26 | 668.615,83 | 14,41 | 943.008,97 | 18,51 |
Investimentos | 1.310.501,59 | 29,08 | 402.676,91 | 8,68 | 740.544,34 | 14,54 |
Material de Consumo | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 17.875,00 | 0,35 |
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 646,55 | 0,01 |
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 3.716,58 | 0,07 |
Obras e Instalações | 1.168.874,62 | 25,94 | 108.450,75 | 2,34 | 499.247,01 | 9,80 |
Equipamentos e Material Permanente | 141.626,97 | 3,14 | 269.434,80 | 5,81 | 124.059,20 | 2,44 |
Aquisição de Imóveis | 0,00 | 0,00 | 24.791,36 | 0,53 | 95.000,00 | 1,87 |
Inversões Financeiras | 0,00 | 0,00 | 120.681,80 | 2,60 | 0,00 | 0,00 |
Aquisição de Imóveis | 0,00 | 0,00 | 70.000,00 | 1,51 | 0,00 | 0,00 |
Concessão de Empréstimos e Financiamentos | 0,00 | 0,00 | 50.681,80 | 1,09 | 0,00 | 0,00 |
Amortização da Dívida | 97.992,65 | 2,17 | 145.257,12 | 3,13 | 202.464,63 | 3,97 |
Principal da Dívida Contratual Resgatado | 97.992,65 | 2,17 | 145.257,12 | 3,13 | 202.347,78 | 3,97 |
Despesas com Amortização da Dívida não classificadas de acordo com a codificação da Portaria 163 - 3 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 116,85 | 0,00 |
Despesa Realizada Total | 4.506.088,36 | 100,00 | 4.639.973,69 | 100,00 | 5.093.818,38 | 100,00 |
1 - Trata-se de Despesa classificada na conta - Diárias Civil - 3.1.90.14, conforme informação constante no Anexo 2 da Lei nº 4.320/64 - Resumo Geral da Despesa;
2 - Trata-se de Despesas classificadas nas seguintes contas: Obrigações Patronais - 3.3.90.13 R$ 1.861,55 , Contribuições - 3.3.90.41 - R$ 15.981,11 e Principal da Dívida Contratual Resgatada - 3.3.90.71 - R$ 16.853,49, conforme informação constante no Anexo 2 da Lei nº 4.320/64 - Resumo Geral da Despesa;
3 - Trata-se de Despesa classificada na conta - Juros s/ a Dívida por Contrato - 4.6.90.21 conforme informação constante no Anexo 2 da Lei nº 4.320/64 - Resumo Geral da Despesa;
A.3 - ANÁLISE FINANCEIRA
A.3.1 - Movimentação Financeira
O fluxo financeiro do Município no exercício foi o seguinte:
Demonstrativo_09
Fluxo Financeiro | Valor (R$) |
SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR | 151.055,85 |
Bancos Conta Movimento | 148.112,29 |
Vinculado em Conta Corrente Bancária | 2.943,56 |
(+) ENTRADAS | 6.089.015,25 |
Receita Orçamentária | 5.165.750,71 |
Extraorçamentárias | 923.264,54 |
Realizável | 560.000,00 |
Restos a Pagar | 195.681,96 |
Depósitos de Diversas Origens | 167.582,58 |
(-) SAÍDAS | 5.997.999,64 |
Despesa Orçamentária | 5.093.818,38 |
Extraorçamentárias | 904.181,26 |
Realizável | 597.250,54 |
Restos a Pagar | 126.270,92 |
Depósitos de Diversas Origens | 180.659,80 |
SALDO PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE | 242.071,46 |
Banco Conta Movimento | 87.597,40 |
Vinculado em Conta Corrente Bancária | 154.474,06 |
Fonte : Balanço Financeiro
A.4 - Análise Patrimonial
A.4.1 - Situação Patrimonial
A situação patrimonial do Município no início e no fim do exercício está assim demonstrada:Demonstrativo_10
Situação Patrimonial | Início de 2006 | Final de 2006 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Ativo Financeiro | 151.055,85 | 7,12 | 279.322,00 | 12,57 |
Disponível | 148.112,29 | 6,98 | 87.597,40 | 3,94 |
Vinculado | 2.943,56 | 0,14 | 154.474,06 | 6,95 |
Realizável | 0,00 | 0,00 | 37.250,54 | 1,68 |
Ativo Permanente | 1.971.365,38 | 92,88 | 1.942.236,53 | 87,43 |
Bens Móveis | 1.531.789,10 | 72,17 | 1.598.168,30 | 71,94 |
Bens Imóveis | 367.893,00 | 17,33 | 254.916,00 | 11,47 |
Bens de Nat. Industrial | 3.686,00 | 0,17 | 3.686,00 | 0,17 |
Créditos | 65.261,28 | 3,07 | 82.730,23 * | 3,72 |
Diversos | 2.736,00 | 0,13 | 2.736,00 | 0,12 |
Ativo Real | 2.122.421,23 | 100,00 | 2.221.558,53 | 100,00 |
ATIVO TOTAL | 2.122.421,23 | 100,00 | 2.221.558,53 | 100,00 |
Passivo Financeiro | 111.972,49 | 5,28 | 168.306,31 | 7,58 |
Restos a Pagar | 94.772,49 | 4,47 | 150.931,58 ** | 6,79 |
Depósitos Diversas Origens | 17.200,00 | 0,81 | 17.374,73 ** | 0,78 |
Passivo Permanente | 665.769,23 | 31,37 | 446.451,11 | 20,10 |
Dívida Fundada | 384.260,99 | 18,10 | 188.362,37 | 8,48 |
Débitos Consolidados | 281.508,24 | 13,26 | 258.088,74 | 11,62 |
Passivo Real | 777.741,72 | 36,64 | 614.757,42 | 27,67 |
Ativo Real Líquido | 1.344.679,51 | 63,36 | 1.606.801,11 | 72,33 |
PASSIVO TOTAL | 2.122.421,23 | 100,00 | 2.221.558,53 | 100,00 |
Fonte : Balanço Patrimonial
* Composição da conta Créditos: Dívida Ativa no valor de R$ 56.225,66 e Devedores e Responsáveis no valor de R$ 26.504,57;
** Os Saldos dessas contas apresentam divergências entre o saldo anterior, movimentação e saldo atual, cujas restrições encontram-se evidenciadas nos itens B.4.1 e B.4.2, deste Relatório.
OBS.: O Passivo Financeiro da Unidade Prefeitura Municipal apresentou como saldo final o montante de R$ 168.306,31, distribuído da seguinte forma:
PASSIVO FINANCEIRO | Valor (R$) |
Restos a Pagar Processados | 50.488,62 |
Restos a Pagar não Processados | 100.442,96 |
Depósitos de Diversas Origens | 17.374,73 |
TOTAL | 168.306,31 |
A.4.2 - Variação do Patrimônio Financeiro
A.4.2.1 - Variação do Patrimônio Financeiro Consolidado
A variação do patrimônio financeiro do Município é assim demonstrado:
Demonstrativo_11
Grupo Patrimonial | Saldo inicial | Saldo final | Variação |
Ativo Financeiro | 151.055,85 | 279.322,00 | 128.266,15 |
Passivo Financeiro | 111.972,49 | 168.306,31 | (56.333,82) |
Saldo Patrimonial Financeiro | 39.083,36 | 111.015,69 | 71.932,33 |
O confronto entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro do exercício encerrado resulta em Superávit Financeiro de R$ 111.015,69 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, o Município possui R$ 0,60 de dívida a curto prazo.
Em relação ao exercício anterior, ocorreu variação positiva de R$ 71.932,33, passando de um superávit financeiro de R$ 39.083,36 para um superávit financeiro de R$ 111.015,69.
A.4.3 - Variação Patrimonial
Variação patrimonial é qualquer alteração sofrida pelo patrimônio, resultante ou independente da execução orçamentária.
O quadro abaixo demonstra as variações ocorridas no patrimônio do Município, no período analisado:Demonstrativo_12
VARIAÇÕES RESULTANTES DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA | Valor (R$) |
Receita Efetiva | 5.020.138,76 |
Receita Orçamentária | 5.165.750,71 |
(-) Mutações Patrimoniais da Receita | 145.611,95 |
Despesa Efetiva | 4.750.441,06 |
Despesa Orçamentária | 5.093.818,38 |
(-) Mutações Patrimoniais da Despesa | 343.377,32 |
RESULTADO PATRIMONIAL DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA | 269.697,70 |
Demonstrativo_13
VARIAÇÕES INDEPENDENTES DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA |
Valor (R$) |
Variações Ativas | 37.380,90 |
(-) Variações Passivas | 44.957,00 |
RESULTADO PATRIMONIAL - IEO | (7.576,10) |
Demonstrativo_14
RESULTADO PATRIMONIAL | Valor (R$) |
Resultado Patrimonial da Gestão Orçamentária | 269.697,70 |
(+) Resultado Patrimonial - IEO | (7.576,10) |
RESULTADO PATRIMONIAL DO EXERCÍCIO | 262.121,60 |
Demonstrativo_15
SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO | Valor (R$) |
Ativo Real Líquido do Exercício Anterior | 1.344.679,51 |
(+) Resultado Patrimonial do Exercício | 262.121,60 |
SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO | 1.606.801,11 |
Fonte : Demonstração das Variações Patrimoniais
A.4.4 - Demonstração da Dívida Pública
A.4.4.1 - Dívida Consolidada
Denomina-se dívida consolidada as obrigações decorrentes de financiamentos ou empréstimos que representem compromissos assumidos, cujo resgate ultrapasse doze meses.
No exercício, a dívida consolidada do Município teve a seguinte movimentação:
Demonstrativo_16
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA CONSOLIDADA |
MUNICÍPIO | PREFEITURA | |
Saldo do Exercício Anterior | 665.769,23 | 665.769,23 |
(-) Amortização (Dívida Fundada) | 195.898,62 | 195.898,62 |
(-) Amortização (Débitos Consolidados) | 23.419,50 | 23.419,50 |
Saldo para o Exercício Seguinte | 446.451,11 | 446.451,11 |
Obs.: O total de amortização da Dívida Consolidada apresenta divergência no valor de R$ 16.853,49, entre o registrado no Anexo 2 e Anexo 15, ambos da Lei nº 4.320/64, conforme apontamento constante do item B.3.1, deste Relatório.
A evolução da dívida consolidada, considerando o Balanço Consolidado do Município nos últimos três anos, e a sua relação com a receita arrecadada em cada exercício são assim demonstradas:Demonstrativo_17
Saldo da Dívida Consolidada |
2004 |
2005 |
2006 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Saldo | 811.026,35 | 18,12 | 665.769,23 | 14,29 | 446.451,11 | 8,64 |
A.4.4.2 - Dívida Flutuante
Designa-se dívida flutuante aquela contraída pelo tesouro, por um período inferior a doze meses, quer na condição de administrador de bens de terceiros, confiados a sua guarda, quer para atender as momentâneas necessidades de caixa.
No exercício, a dívida flutuante do Município teve a seguinte movimentação:
Demonstrativo_18
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA FLUTUANTE | Valor (R$) |
Saldo do Exercício Anterior | 111.972,49 |
(+) Formação da Dívida | 5.443.204,17 |
(-) Baixa da Dívida | 5.386.870,35 |
Saldo para o Exercício Seguinte | 168.306,31 |
A evolução da dívida flutuante, nos últimos três anos, e a sua relação com o ativo financeiro em cada exercício são assim demonstradas:
Saldo da Dívida Flutuante |
2004 |
2005 |
2006 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Saldo | 157.483,75 | 88,88 | 111.972,49 | 74,13 | 168.306,31 | 60,26 |
Demonstrativo_19
A.4.5 - Comportamento da Dívida Ativa
No exercício, a Dívida Ativa do Município teve a seguinte movimentação:
Demonstrativo_20
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA ATIVA | Valor (R$) |
Saldo do Exercício Anterior | 36.019,59 |
(+) Inscrição | 31.580,90 |
(-) Cobrança no Exercício | 11.374,83 |
Saldo para o Exercício Seguinte | 56.225,66 |
A.5 - Verificação do Cumprimento de Limites Constitucionais/ Legais
A Legislação estabelece limites mínimos para aplicação de recursos na Educação e Saúde, bem como os limites máximos para despesas com pessoal e remuneração de agentes políticos.
A seguir, analisar-se-á o cumprimento destes limites pelo Município.
A - Receitas com Impostos (incluídas as transferências de impostos) | Valor (R$) | % |
Imposto Predial e Territorial Urbano | 55.405,86 | 1,25 |
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza | 53.123,15 | 1,20 |
Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer Natureza | 23.397,77 | 0,53 |
Imposto s/Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e Direitos Reais sobre Bens Imóveis | 35.684,84 | 0,81 |
Cota do ICMS | 1.367.493,84 | 30,96 |
Cota-Parte do IPVA | 76.860,37 | 1,74 |
Cota-Parte do IPI sobre Exportação | 47.747,61 | 1,08 |
Cota-Parte do FPM | 2.723.374,51 | 61,66 |
Cota do ITR | 2.227,60 | 0,05 |
Transferências Financeiras do ICMS - Desoneração L.C. N.º 87/96 | 15.294,70 | 0,35 |
Receita de Dívida Ativa Proveniente de Impostos | 10.345,12 | 0,23 |
Receita de Multas e Juros provenientes de impostos, inclusive da dívida ativa decorrente de impostos | 5.584,49 | 0,13 |
TOTAL DA RECEITA COM IMPOSTOS | 4.416.539,86 | 100,00 |
B - DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO MUNICÍPIO | Valor (R$) |
Receitas Correntes Arrecadadas | 5.418.730,30 |
(-) Dedução das receitas para formação do FUNDEF | 623.076,71 |
(+) Perda com FUNDEF (Repasse maior que o Retorno) | 347.413,25 |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 5.143.066,84 |
C - DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | Valor (R$) |
Educação Infantil (12.365) | 32.681,67 |
TOTAL DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | 32.681,67 |
Demonstrativo_23
D - DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | Valor (R$) |
Ensino Fundamental (12.361) | 905.148,44 |
TOTAL DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | 905.148,44 |
Demonstrativo_24
Demonstrativo_25
F - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | Valor (R$) |
Programas Suplementares de Alimentação (Ensino Fundamental) (vide obs. 1) | 40.739,10 |
Despesas com recursos de convênios destinados ao Ensino Fundamental (vide obs. 2) | 55.503,91 |
Despesas classificadas impropriamente em programas de Ensino Fundamental (vide obs. 3 | 26.632,20 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM ENSINO FUNDAMENTAL | 122.875,21 |
Obs. 1: Refere-se a despesas realizadas com Merenda Escolar, classificadas no Ensino Fundamental, conforme pesquisa realizada no Sistema e-Sfinge e relacionadas no Anexo 1, deste Relatório.
Obs. 2: Considerando que a Unidade não informou corretamente as Despesas por Especificações das Fontes de Recursos, utilizar-se-á como dedução de convênios os valores registrados no Anexo 10, da Lei nº 4.320/64 - Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada, no montante de R$ 55.241,04, acrescido dos rendimentos constantes do item B do Ofício Circular TC/DMU n.º 201/2007 (R$ 262,87), conforme demonstrado no quadro abaixo:
Receitas de Convênios | Valor R$ |
Transferências de Salário Educação | 33.663,06 |
Programa Nacional de Transporte Escolar - PNAE | 21.577,98 |
Subtotal | 55.241,04 |
Rendimentos Salário conforme item B, do Ofício Circular TC/DMU n.º 201/2007 | 262,87 |
Total deduzido dos Recursos de Convênios | 55.503,91 |
Obs. 3: Refere-se a despesas classificadas indevidamente no Ensino Fundamental, conforme pesquisa realizada no Sistema e-Sfinge e relacionadas no Anexo 2, deste Relatório
A.5.1.1 - Aplicação do percentual mínimo de 25% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos (artigo 212 da CF)
Componente | Valor (R$) | % |
Total das Despesas com Educação Infantil (Quadro C ) | 32.681,67 | 0,74 |
(+) Total das Despesas com Ensino Fundamental (Quadro D) | 905.148,44 | 20,49 |
(-) Total das Deduções com Ensino Fundamental (Quadro F) | 122.875,21 | 2,78 |
(+) Perda com FUNDEF (Retorno menor que o Repasse) | 347.413,25 | 7,87 |
(-) Rendimentos de Aplicações Financeiras dos Recursos do FUNDEF (conforme item C.2, do Ofício Circular TC/DMU n.º 201/2007) | 335,24 | 0,01 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo | 1.162.032,91 | 26,31 |
Valor Mínimo de 25% das Receitas com Impostos (Quadro A) | 1.104.134,97 | 25,00 |
Valor acima do Limite (25%) | 57.897,94 | 1,31 |
O demonstrativo acima evidencia que o Município aplicou o montante de R$ 1.162.032,91 em gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino, o que corresponde a 26,31% da receita proveniente de impostos, sendo aplicado a maior o valor de R$ 57.897,94, representando 1,31% do mesmo parâmetro, CUMPRINDO o expresso no artigo 212 da Constituição Federal.
Componente | Valor (R$) |
Despesas com Ensino Fundamental (Quadro D) | 905.148,44 |
(-) Deduções das Despesas com Ensino Fundamental (Quadro F) | 122.875,21 |
(+) Perda com FUNDEF (Repasse maior que o Retorno) | 347.413,25 |
(-) Rendimentos de Aplicações Financeiras dos Recursos do FUNDEF | 335,24 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo | 1.129.351,24 |
25% das Receitas com Impostos | 1.104.134,97 |
60% dos 25% das Receitas com Impostos | 662.480,98 |
Valor Acima do Limite (60% sobre 25%) | 466.870,26 |
Pelo demonstrativo, constata-se que o Município aplicou no ensino fundamental o valor de R$ 1.129.351,24, equivalendo a 102,28% do montante de recursos constitucionalmente destinados à aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino (25% de receitas com impostos, incluídas as transferências com impostos). Dessa forma, verifica-se o CUMPRIMENTO do artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
A.5.1.3 - Aplicação do percentual mínimo de 60% dos recursos oriundos do FUNDEF na remuneração dos profissionais do magistério (artigo 60, § 5º do ADCT e artigo 7º da Lei Federal nº 9424/96)
Componente | Valor (R$) |
Transferências do FUNDEF | 275.663,46 |
(+) Rendimentos de Aplicações Financeiras das Contas do FUNDEF | 335,24 |
60% dos Recursos Oriundos do FUNDEF | 165.599,22 |
Total dos Gastos Efetuados c/ Profissionais do Magistério em Efetivo Exercício Pagos c/ Recursos do FUNDEF | 176.459,40 |
Valor Acima do Limite (60 % do FUNDEF c/ Profissionais do Magistério) | 10.860,18 |
Conforme demonstrativo acima, evidencia-se que o Município aplicou o valor de R$ 176.459,40, equivalendo a 63,93% dos recursos oriundos do FUNDEF, em gastos com a remuneração dos profissionais do magistério, CUMPRINDO o estabelecido no artigo 60, § 5º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e no artigo 7º da Lei Federal nº 9.424/96.
A.5.2 - Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (artigo 198 da Constituição Federal c/c artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT)
G - DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE | Valor (R$) |
Atenção Básica (10.301) | 1.108.188,54 |
TOTAL DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO | 1.108.188,54 |
H - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE | Valor (R$) |
Despesas Classificadas impropriamente em Programas de Saúde (vide obs. 1) | 886,26 |
Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde não liquidadas e sem cobertura financeira (vide obs. 2) | 51.277,73 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO | 52.163,99 |
Obs. 1: Refere-se a despesas excluídas das Ações e Serviços Público de Saúde em razão de serem impróprias, conforme pesquisa realizada no Sistema e-Sfinge e relacionadas no Anexo 3, deste Relatório.
CONVÊNIO | R$ |
BESC - AG. 0236-4 C/C 4.527-4 - Vigilância Sanitária | 575,08 |
BESC - AG. 0236-4 C/C 4.640-8 - PAB | 4.041,62 |
BESC - AG. 0236-4 C/C 4.642-7 - Saúde Bucal | 3.516,29 |
BESC - AG. 0236-4 C/C 4.644-0 - Vigilância Sanitária | 700,92 |
TOTA DE RECURSOS VINCULADOS | 8.833,91 |
DEMONSTRATIVO PARA VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO ARTIGO 198 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C ARTIGO 77 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS ADCT
Componente | Valor (R$) | % |
Total das Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro G ) | 1.108.188,54 | 25,09 |
(-) Total das Deduções com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro H ) | 52.163,99 | 1,18 |
TOTAL DAS DESPESAS PARA EFEITO DO CÁLCULO | 1.056.024,55 | 23,91 |
VALOR MÍNIMO A SER APLICADO | 662.480,98 | 15,00 |
VALOR ACIMA DO LIMITE | 393.543,57 | 8,91 |
O percentual mínimo de aplicação em Ações e Serviços Públicos de Saúde para o exercício de 2006 é de 15% das receitas com impostos, inclusive transferências; estabelecido no § 1º do artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.
Pelo demonstrativo acima, constata-se que o montante aplicado foi da ordem de R$ 1.056.024,55, correspondendo a um percentual de 23,91% da receita com impostos, inclusive transferências, ficando evidenciado que o município CUMPRIU o referido dispositivo constitucional.
A.5.3 - Despesas com pessoal (artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000)
I - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | Valor (R$) |
Pessoal e Encargos | 1.616.700,47 |
Terceirização para Substituição de Servidores (art. 18, § 1º - LRF), não registrados em Pessoal e Encargos (vide obs. 1) | 61.230,17 |
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | 1.677.930,64 |
Obs. 1: Refere-se a despesas consideradas como terceirização em substituição de servidores e não contabilizadas como "Outras Despesas com Pessoal" (art. 18, § 1º da LRF), conforme pesquisa realizada no Sistema e-Sfinge e relacionadas no Anexo 4, deste Relatório.
J - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | Valor (R$) |
Pessoal e Encargos | 106.803,47 |
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | 106.803,47 |
L - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | Valor (R$) |
Despesas com Diárias Classificadas em Pessoal e Encargos Sociais | 8.480,75 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM DESPESAS DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | 8.480,75 |
M - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | Valor (R$) |
Despesas com Diárias Classificadas em Pessoal e Encargos Sociais | 165,00 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM DESPESAS DE PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | 165,00 |
Componente | Valor (R$) | % |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 5.143.066,84 | 100,00 |
LIMITE DE 60% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 3.085.840,10 | 60,00 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 1.677.930,64 | 32,63 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 106.803,47 | 2,08 |
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 8.480,75 | 0,16 |
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 165,00 | 0,00 |
TOTAL DA DESPESA PARA EFEITO DE CÁLCULO DA DESPESA COM PESSOAL DO MUNICÍPIO | 1.776.088,36 | 34,53 |
VALOR ABAIXO DO LIMITE DE 60% | 1.309.751,74 | 25,47 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Município aplicou 34,53% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000.
A.5.3.2 - Limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Poder Executivo (Prefeitura, Fundos, Fundações, Autarquias, Empresas Estatais Dependentes) Artigo 20, III, "b" da Lei Complementar nº 101/2000
Componente | Valor (R$) | % |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 5.143.066,84 | 100,00 |
LIMITE DE 54% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 2.777.256,09 | 54,00 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 1.677.930,64 | 32,63 |
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 8.480,75 | 0,16 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 1.669.449,89 | 32,46 |
VALOR ABAIXO DO LIMITE | 1.107.806,20 | 21,54 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Executivo aplicou 32,46% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'b' da Lei Complementar nº 101/2000.
A.5.3.3 - Limite máximo de 6% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Poder Legislativo (Câmara Municipal) Artigo 20, III, "a" da Lei Complementar nº 101/2000
Componente | Valor (R$) | % |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 5.143.066,84 | 100,00 |
LIMITE DE 6% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 308.584,01 | 6,00 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 106.803,47 | 2,08 |
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 165,00 | 0,00 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 106.638,47 | 2,07 |
VALOR ABAIXO DO LIMITE | 201.945,54 | 3,93 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Legislativo aplicou 2,07% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'a' da Lei Complementar nº 101/2000.
A.5.4 - Verificação dos Limites Legais do Poder Legislativo
A.5.4.1 - Remuneração Máxima dos Vereadores de 20 a 75% daquela estabelecida para os Deputados Estaduais (artigo 29, inciso VI da CF)
MÊS | REMUNERAÇÃO DE VEREADOR |
REMUNERAÇÃO DE DEPUTADO ESTADUAL | % |
JANEIRO | 787,50 | 11.885,41 | 6,63 |
FEVEREIRO | 770,02 | 11.885,41 | 6,48 |
MARÇO | 770,02 | 11.885,41 | 6,48 |
ABRIL | 770,02 | 11.885,41 | 6,48 |
MAIO | 808,52 | 11.885,41 | 6,80 |
JUNHO | 808,52 | 11.885,41 | 6,80 |
JULHO | 808,52 | 11.885,41 | 6,80 |
AGOSTO | 808,52 | 11.885,41 | 6,80 |
SETEMBRO | 808,52 | 11.885,41 | 6,80 |
OUTUBRO | 808,52 | 11.885,41 | 6,80 |
NOVEMBRO | 808,52 | 11.885,41 | 6,80 |
DEZEMBRO | 808,52 | 11.885,41 | 6,80 |
A remuneração dos vereadores não ultrapassou o limite de 20,00% (referente aos seus 2.997 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2005) da remuneração dos Deputados Estaduais, CUMPRINDO o disposto no artigo 29, inciso VI da Constituição Federal.
A.5.4.2 - Limite máximo de 5% da receita do Município para a remuneração total dos vereadores (artigo 29, inciso VII da CF)Demonstrativo_33
RECEITA TOTAL DO MUNICÍPIO | REMUNERAÇÃO TOTAL DOS VEREADORES | % |
5.165.750,71 | 89.233,15 | 1,73 |
* Fonte: Sistema e-Sfinge
O montante gasto com a remuneração dos vereadores no exercício foi da ordem de R$ 89.233,15, representando 1,73% da receita total do Município (R$ 5.165.750,71). Desta forma, fica evidenciado o CUMPRIMENTO do estabelecido no artigo 29, VII da Constituição Federal.
A.5.4.3 - Limite máximo de 5 a 8% da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da CF, efetivamente realizada no exercício anterior, para o total da despesa do Poder Legislativo, excluindo-se os inativos (artigo 29-A da CF)
RECEITA TRIBUTÁRIA E DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR | Valor (R$) | % |
Receita Tributária | 290.259,33 | 6,87 |
Transferências Constitucionais (§ 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da C.F.) | 3.872.202,30 | 91,66 |
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP do exercício anterior | 62.057,55 | 1,47 |
Total da Receita Tributária e de Transferências Constitucionais | 4.224.519,18 | 100,00 |
Despesa Total do Poder Legislativo | 112.731,97 | 2,67 |
Total das despesas para efeito de cálculo | 112.731,97 | 2,67 |
Valor Máximo a ser Aplicado | 337.961,53 | 8,00 |
Valor Abaixo do Limite | 225.229,56 | 5,33 |
O montante da despesa do Poder Legislativo foi da ordem de R$ 112.731,97, representando 2,67% da receita tributária do Município, e das transferências previstas no § 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da CF, arrecadadas no exercício de 2005 (R$ 4.224.519,18). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o limite de 8,00% (referente aos seus 2.997 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2005), conforme estabelecido no artigo 29-A da Constituição Federal.
A.5.4.4 - Limite máximo de 70% da receita da Câmara para o total da despesa relativa a folha de pagamento, inclusive dos vereadores (artigo 29-A, § 1º, da CF)
RECEITA DO PODER LEGISLATIVO | DESPESA COM FOLHA DE PAGAMENTO |
% |
161.000,00 | 89.633,15 * | 55,67 |
* Fonte: Anexo 2 - Natureza da Despesa Segundo as Categorias Econômicas - Balanço Consolidado, conforme quadro abaixo:
Elementos de Despesa | Valor em R$ |
3.1.90.11 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil | 89.233,15 |
3.1.90.16 - Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil | 400,00 |
Total de Despesa Com Folha de Pagamento | 89.633,15 |
O montante da despesa com folha de pagamento foi da ordem de R$ 89.633,15, representando 55,67% da receita total do Poder (R$ 161.000,00). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o estabelecido no artigo 29 A, § 1º da Constituição Federal.
Ressalta-se que o Tribunal de Contas entendeu, conforme decisão no Processo nº CON 01/01918283, parecer nº 674/01, que a "Receita do Poder Legislativo" é aquela consignada no orçamento municipal para as dotações destinadas à Câmara, considerando as alterações orçamentárias efetuadas; ou o valor do limite estabelecido no caput do artigo 29-A da Constituição Federal (5 a 8% da receita tributária e de transferências do exercício anterior), face ao disposto no parágrafo 2º deste dispositivo, que remete ao Prefeito Municipal crime de responsabilidade, caso efetue repasse a maior do que o limite estabelecido. Desta forma, utiliza-se, dos dois parâmetros, o menor valor como base de cálculo para verificação do limite estabelecido no parágrafo 1º do artigo 29-A da Constituição Federal.
A.6. DA GESTÃO FISCAL DO PODER EXECUTIVO
Na análise dos dados de gestão fiscal informados pela Prefeitura, através do Sistema e-Sfinge, consoante dispõe o artigo 26 da Lei Orgânica do TCE e o § 5º do artigo 27 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06/2001), ressaltou-se o que segue:
A.6.1 - Metas realizadas em relação às previstas
A.6.1.1 - Meta fiscal da receita prevista na LDO em conformidade com a L.C. n. 101/2000, art. 4º, § 1º, não atingida
Meta Fiscal da Receita | ||
RECEITA PREVISTA R$ |
RECEITA REALIZADA R$ |
DIFERENÇA R$ |
6.500.000,00 * | 5.165.750,71 ** | 1.334.249,29 |
* Valor informado na Lei Orçamentária nº 676, de 06/12/2005;
** Valor informado no Anexo 10 da Lei nº 4.320/64 - Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada, Consolidado do exercício de 2006.
A meta fiscal de receita prevista até o 6º bimestre/2006, em conformidade com o disposto no art. 4º, § 1º da L.C. 101/2000, não foi atingida, sendo arrecadado R$ 5.165.750,71, o que representou 79,47% da receita prevista (R$ 6.500.000,00), situando-se abaixo do previsto.
(Relatório n° 1.231/2007 - Prestação de Contas do Prefeito no ano de 2006 - item A.6.1.1)
A.6.1.2 - Meta fiscal da despesa prevista na LDO em conformidade com a L.C. n. 101/2000, art. 4º, § 1º, atingida
Meta Fiscal da Despesa | ||
DESPESA PREVISTA R$ |
DESPESA REALIZADA R$ |
DIFERENÇA R$ |
6.500.000,00 * | 5.093.818,38 ** | 1.406.181,62 |
* Valor informado na Lei Orçamentária nº 676, de 06/12/2005;
** Valor informado no Anexo 12 da Lei nº 4.320/64 - Balanço Orçamentário, Consolidado do exercício de 2006.
A meta fiscal da despesa prevista até o 6º bimestre/2006, em conformidade com o disposto no art. 4º, § 1º da L.C. 101/2000, foi atingida, sendo realizadas despesas na importância de R$ 5.093.818,38, o que representou 78,37% da despesa prevista (R$ 6.500.000,00), situando-se abaixo do previsto.
(Relatório n° 1.231/2007 - Prestação de Contas do Prefeito no ano de 2006 - item A.6.1.2)
A.6.1.3 - Meta Fiscal de resultado nominal prevista na LDO em conformidade com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e 9º, realizada até o 6º Bimestre
Meta Fiscal de Resultado Nominal | ||||
PERÍODO | PREVISTA NA LDO | REALIZADA ATÉ O BIMESTRE | DIFERENÇA | ALCANÇADA/ NÃO ALCANÇADA |
Até o 1º Bimestre | 281.257,48 | 347.764,44 | 66.506,96 | Não alcançada |
Até o 2º Bimestre | 68.876,69 | 270.633,62 | 201.756,93 | Não alcançada |
Até o 3º Bimestre | 280.149,92 | 367.490,90 | 87.340,98 | Não alcançada |
Até o 4º Bimestre | 420.749,45 | 550.783,54 | 130.034,09 | Não alcançada |
Até o 5º Bimestre | 550.783,54 | 492.297,42 | (58.486,12) | Alcançada |
Até o 6º Bimestre | 550.783,54 | 382.954,43 | (167.829,11) | Alcançada |
Fonte: Dados extraídos do Sistema e-Sfinge de acordo com as informações enviadas pela Unidade
A Lei Complementar n° 101/2000, no artigo 9º, dispõe que se ao final de um bimestre for verificado que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, integrante da LDO, os Poderes promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo critérios fixados na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
A meta fiscal de resultado nominal prevista até o 6º Bimestre/2006 foi alcançada, tendo sido previsto o resultado de R$ 550.783,54 e alcançado R$ 382.954,43.
(Relatório n° 1.231/2007 - Prestação de Contas do Prefeito no ano de 2006 - item A.6.1.3)
A.6.1.4 - Meta Fiscal de resultado primário prevista na LDO em conformidade com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e 9º, não realizada até o 6º bimestre
Meta Fiscal de Resultado Primário | ||||
PERÍODO | PREVISTA NA LDO | REALIZADA ATÉ O BIMESTRE | DIFERENÇA | ALCANÇADA/ NÃO ALCANÇADA |
Até o 1º Bimestre | 208.499,75 | 205.357,51 | (3.142,24) | Não Alcançada |
Até o 2º Bimestre | 280.149,92 | 26.935,97 | (253.213,95) | Não Alcançada |
Até o 3º Bimestre | 182.740,12 | 155.804,15 | (26.935,97) | Não Alcançada |
Até o 4º Bimestre | 582.200,00 | 114.903,36 | (467.296,64) | Não Alcançada |
Até o 5º Bimestre | 489.347,55 | 203.366,43 | (285.981,12) | Não Alcançada |
Até o 6º Bimestre | 582.200,00 | 282.901,92 | (299.298,08) | Não Alcançada |
Fonte: Dados extraídos do Sistema e-Sfinge de acordo com as informações enviadas pela Unidade
A Lei Complementar n° 101/2000, no artigo 9º, dispõe que se ao final de um bimestre for verificado que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento de metas de resultado primário estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, integrante da LDO, os Poderes promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo critérios fixados na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
A meta fiscal de resultado primário prevista até o 6º Bimestre/2006, não foi alcançada, tendo sido previsto o resultado de R$ 582.200,00 e alcançado R$ 282.901,92, o que representou 48,59% da meta prevista, situando-se abaixo do previsto, sujeitando por essa razão, o Município a estabelecer limitação de empenho e movimentação financeira, conforme dispõe o artigo 9º da LRF
Em razão do exposto, anota-se a seguinte restrição:
A.6.1.4.1 - Meta Fiscal de Resultado Primário prevista na LDO nº 674/2005, em conformidade com a L.C. n.º 101/2000, art. 4º, § 1º e 9º, não realizada até o 6º bimestre, caracterizando afronta ao artigo 2º, Anexo 15 da referida Lei
Obs.: Em que pese o Município não ter encaminhado via documental a LDO nº 674/2005, consta no Sistema e-Sfinge o nº da mesma.
(Relatório n° 1.231/2007 - Prestação de Contas do Prefeito no ano de 2006 - item A.6.1.4.1)
A.7. DO CONTROLE INTERNO
O Controle Interno na Administração Pública é aquele que se realiza internamente, ou seja, através dos órgãos componentes da própria estrutura administrativa que pratica e fiscaliza os atos sujeitos ao seu controle.
Na Constituição Federal de 1988, as regras que estabelecem a competência do Sistema de Controle Interno, no plano federal, estão insculpidas no caput do artigo 70, que dispõe:
"Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder" (grifo nosso).
No caso dos Municípios, respeitando sua autonomia deferida pelo texto Constitucional, o Sistema de Controle Interno está previsto no artigo 31, porém, a cargo do Poder Executivo.
"Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei" (grifo nosso).
A partir do exercício de 2000, a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, consoante dispositivos previstos no artigo 59, impõe que a fiscalização da gestão fiscal se faça através do sistema de controle interno, exigindo o acompanhamento concomitante da gestão orçamentária, financeira e patrimonial da Administração Pública, determinando inclusive o atingimento de metas estabelecidas pelo sistema de planejamento e a obediência de condições e limites de despesas e controle de dívidas.
Em simetria à Carta Constitucional de 1988, a Constituição Estadual define a forma de controle e fiscalização da Administração Pública nos artigos 58 a 62 e, especificamente para os municípios, o controle via Sistema de Controle Interno está previsto no artigo 113.
"Art. 113 A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos e entidades da administração pública municipal, quanto a legalidade, a legitimidade, a economicidade, a aplicação das subvenções e a renúncia de receitas, é exercida:
I - pela Câmara Municipal, mediante controle externo;
II - pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal." (grifo nosso).
A obrigatoriedade da implantação do Sistema de Controle Interno também está regulada no artigo 119 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, com nova redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 246/2003, de 09 de junho de 2003, o que deveria ocorrer até o final do exercício de 2003.
"Art. 119 - A organização do sistema de controle interno dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado e, no que couber, dos Municípios deve ocorrer até o final do exercício de 2003."
Por força do artigo 31 da Constituição Federal de 1988, a implementação do Sistema de Controle Interno no âmbito municipal deve ser consoante lei de iniciativa do Poder Executivo.
É imperativo que a lei instituidora do Sistema de Controle Interno regule a forma de controle a ser realizado abrangendo todas as atividades e serviços desenvolvidos, toda a estrutura administrativa, assim como todos os seus setores e agentes.
O Município de Serra Alta instituiu o Sistema de Controle Interno através da Lei Complementar Municipal nº 611, de 02/12/2003, portanto, dentro do prazo previsto no art. 119 da Lei Complementar 202/2000.
Para ocupar o cargo do responsável pelo órgão central de controle interno, foi nomeado através do Decreto nº 57, em 01/04/2005, a Sr.ª Micheli Santoro - cargo comissionado.
A partir do exercício de 2005, a obrigatoriedade da remessa do Relatório de Controle Interno, passou a ser bimestral, coincidindo a distribuição dos meses que comporão esses períodos com o exercício financeiro, conforme disposto no art. 2º, parágrafo 5º da Resolução TC nº - 11/2004, de 06/12/2004, que alterou o art. 5º e respectivos parágrafos, da Resolução nº TC -16/94.
Verificou-se que o Município de Serra Alta encaminhou os Relatórios de Controle Interno referentes ao 1º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres, e parte do 2º bimestre, cumprindo por isso, parcialmente, o disposto no art. 5º da Res. nº TC - 16/94, com nova redação dada pela Resolução nº TC - 11/2004.
Ressaltamos que, além do não envio do Relatório com informes do mês de março/2006, a remessa de outros está inconsistente, como por exemplo, a emissão dos relatórios de forma individualizada e não bimestral como determina a Resolução TC - 16/94, com as alterações da Resolução nº TC - 11/2004.
Para melhor ilustrar, destacamos o quadro abaixo:
Período | Data de envio |
Janeiro e Fevereiro/2006 - emissão mensal | 20/10/2006 |
Abril e Maio/2006 - emissão mensal | 16/04/2006 |
Junho e Julho/2006 - emissão mensal | 28/08/2006 |
Maio - reemissão por inconsistências | 28/08/2006 |
Agosto e Setembro/2006 - emissão mensal | 20/10/2006 |
Outubro/2006 - emissão menal | 06/12/2006 |
Setembro/2006 - reemissão por inconsistências | 06/12/2006 |
Novembro e Dezembro/2006 - emissão mensal | 21/02/2007 |
Em 18/12/2006, o Tribunal de Contas, através da Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, encaminhou o OF. TC/DMU, de 18/12/2006, determinando no parágrafo 5º o que segue:
"Devem ainda integrar os citados relatórios as informações relativas ao ato de limitação de empenho no bimestre, se for o caso, e sobre a divulgação, local, quantidade de pessoas e realização das audiências públicas para avaliar as metas fiscais do quadrimestre (maio, setembro e fevereiro), conforme dispõe o artigo 9º, § 4º da Lei Complementar 101/2000, bem como sobre as audiências públicas para discutir os projetos de leis relativas a Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária em atendimento ao artigo 48, parágrafo único da Lei de Responsabilidade Fiscal."
Verificou-se que o Relatório remetido referente ao 6º bimestre não contempla as informações solicitadas no ofício supracitado.
Na análise preliminar efetuada nos Relatórios remetidos, não foram verificadas irregularidades ou ilegalidades levantadas pelo Órgão de Controle Interno, com referência a execução do orçamento e dos registros contábeis, bem como com relação aos atos e fatos da administração municipal.
Do Poder Executivo:
1 - Os Relatórios elaborados pelo Controle Interno são bem resumidos e limitam-se a algumas informações tais como:
a) Valor da receita arrecadada, despesas realizadas, alguns dados relativos a controle de limites com Educação, Saúde, Fundef, e demonstrativo da Programação Financeira;
b) Apresentam ainda a movimentação de Pessoal e as Licitações realizadas no mês e o controle de gastos com a frota de veículos no período;
c) Como citamos anteriormente, os Relatórios não apresentam conclusões, pois apenas contêm a apresentação dos quadros de cumprimento dos limites, sem evidenciar se foram encontradas falhas, irregularidades e ilegalidades.
Do Poder Legislativo:
2 - Os Relatórios enviados não contêm informações quanto ao Poder Legislativo.
Para fins de emissão de Parecer Prévio, por parte desta Corte de Contas, as seguintes restrições comporão a conclusão deste Relatório:
1 - Ausência de remessa do Relatório de Controle Interno referente ao 2º bimestre/2006, em descumprimento ao art. 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004;
Ressaltamos que a Unidade enviou o relatório ref. ao 2º bimestre apenas contendo informes do mês de abril, descumprindo assim o art. 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004;
(Relatório n° 1.231/2007 - Prestação de Contas do Prefeito no ano de 2006 - item A.7.1)
2 - Remessa dos Relatórios de Controle Interno, de forma genérica, com ausência de análise sobre a execução orçamentária, dos atos e fatos contábeis e a indicação das possíveis falhas, irregularidades ou ilegalidades, em desacordo ao disposto no art. 5º, § 3º da Res. nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004;
(Relatório n° 1.231/2007 - Prestação de Contas do Prefeito no ano de 2006 - item A.7.2)
3 - Elaboração dos Relatórios de Controle Interno de forma mensal, contrariando o disposto no art. 5º, § 5º da Res. nº TC 15/96 e 11/2004.
(Relatório n° 1.231/2007 - Prestação de Contas do Prefeito no ano de 2006 - item A.7.3)
B - OUTRAS RESTRIÇÕES
B.1- Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 da Lei 4.320/64
B.1.1 - Reincidência na realização de despesas, no valor de R$ 1.108.188,54, com Ações e Serviços Públicos de Saúde, por meio da Prefeitura Municipal, em desacordo com o artigo 77, § 3º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT - da CF/88, alterado pela Emenda Constitucional nº 29/2000
O Município destinou recursos às Ações e Serviços Públicos de Saúde aplicando-os através da Prefeitura/Secretaria da Saúde e Assistência Social/Departamento de Saúde, no montante de R$ 1.108.188,54, fato que contraria mandamento constitucional, conforme abaixo descrito.
A Emenda Constitucional nº 29, acrescentou ao art. 198 da CF, dentre outras disposições, os §§ 2º e 3º, relativo a aplicação de recursos em gastos com ações e serviços públicos de saúde.
O artigo 77 do ADCT, em seu § 3º, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 29/2000, determina:
"Art. 77 Até o exercício financeiro de 2004, os recursos mínimos aplicados nas ações e serviços públicos de saúde serão equivalentes:
[...]
§ 3º - Os recursos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinados às ações e serviços públicos de saúde e os transferidos pela União para a mesma finalidade serão aplicados por meio de Fundo de Saúde que será acompanhado e fiscalizado por Conselho de Saúde, sem prejuízo do disposto no artigo 74 da Constituição Federal." (grifo nosso)
Destaque-se que o Município é reincidente nesta infração, sendo que tal restrição já foi apontada nos exercícios de 2002, 2003, 2004 e 2005.
(Relatório n° 1.231/2007 - Prestação de Contas do Prefeito no ano de 2006 - item B.1.1)
B.2 - Balanço Orçamentário - Anexo 12, da lei nº 4.320/64
B.2.1- Divergência, no valor de R$ 120.000,00, apurada entre os Créditos Adicionais Especiais (R$ 300.000,00) informado no Anexo 12 - Balanço Orçamentário, da Lei nº 4.320/64 e o total do Recursos para abertura de Créditos Adicionais Especiais (R$ 180.000,00), informado pela Unidade no Sistema e-Sfinge, em desacordo com os artigos 75, 90, 91 da Lei nº 4.320/64
Conforme os dados informados pela Unidade no Sistema e-Sfinge, foram abertos Créditos Adicionais Especiais, no valor de R$ 180.000,00 durante o exercício de 2006.
Porém, o valor registrado no Anexo 12 - Balanço Orçamentário - da Lei nº 4.320/64 é de R$ 300.000,00, configurando desrespeito aos artigos 75, 90 e 91 da Lei nº 4.320/64.
"Art. 75. O Controle da execução orçamentária compreenderá:
I - a legalidade dos atos de que resultem a arrecadação da receita ou a realização da despesa, o nascimento ou a extinção de direitos e obrigações;
II - a fidelidade funcional dos agentes da administração responsáveis por bens e valores públicos; e
III - o cumprimento do programa de trabalho expresso em termos monetários e em termos de realização de obras e prestação de serviços.
[...]
"Art. 90. A contabilidade deverá evidenciar, em seus registros, o montante dos créditos orçamentários vigentes, a despesa empenhada e a despesa realizada, à conta dos mesmos créditos, e as dotações disponíveis."
"Art. 91. O registro contábil da receita e da despesa far-se-á de acordo com as especificações constantes da Lei de Orçamento e dos créditos adicionais."
(Relatório n° 1.231/2007 - Prestação de Contas do Prefeito no ano de 2006 - item B.2.1)
B.3 - Demonstrações das Variações Patrimoniais - Anexo 15 da Lei nº 4.320/64
B.3.1 - Divergência no valor de R$ 16.853,49, verificada no montante da amortização da Dívida Consolidada, registrada nos Anexos 2 - Resumo Geral da Despesa e 15 - Demonstração das Variações Patrimoniais, ambos da Lei nº 4.320/64, em função de classificação indevida na conta 3.3.90.71 - Principal da Dívida Contratual Resgatada, desrespeitando os arts. 12 e 85 da mesma Lei
Analisando o Anexo 15 da Lei nº 4.320/64 - Demonstração das Variações Patrimoniais, verifica-se o total de R$ 219.318,12 registrado em Amortização da Dívida Consolidada, porém, no Anexo 2 da Lei nº 4.320/64 - Resumo Geral da Despesa, verifica-se o valor de R$ 202.464,63.
Da comparação entre esses valores correspondentes, resulta uma divergência de R$ 16.853,49, que está classificada indevidamente no grupo de Despesas Correntes, na conta 3.3.90.71, visto tratar-se de uma Despesa de Capital, afrontando os arts. 12 e 85 da Lei nº 4.320/64:
"Art. 12. A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas:
DESPESAS CORRENTES
Despesas de Custeio
Transferências Correntes
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Inversões Financeiras
Transferências de Capital";
" Art. 85 - Os serviços de contabilidade serão organizados de forma a permitir o acompanhamento da execução orçamentária, o conhecimento da composição patrimonial, a determinação dos custos dos serviços industriais, o levantamento dos balanços gerais, a análise e a interpretação dos resultados econômicos e financeiros".
(Relatório n° 1.231/2007 - Prestação de Contas do Prefeito no ano de 2006 - item B.3.1)
B.4 - Demonstração da Dívida Flutuante - Anexo 17 da Lei nº 4.320/64
B.4.1 - Divergência, no Saldo Inicial da conta Restos a Pagar, no valor de R$ 13.251,95, verificada no saldo do exercício anterior, apontada no Relatório nº 4.664/2006 - Prestação de Contas do Prefeito/2005, item A.4.1 e o saldo anterior registrado na Demonstração da Dívida Flutuante - Anexo 17, em desacordo com artigo 85 da Lei nº 4.320/64
Analisando o saldo inicial referente ao exercício anterior, da Conta Restos a Pagar, apontada no Relatório nº 4.664/2006 - Prestação de Contas do Prefeito/2005, item A.4.1, verificou-se uma divergência, no valor de R$ 13.251,95, com o valor registrado como saldo anterior na Demonstração da Dívida Flutuante - Anexo 17, desrespeitando o art. 85 da Lei nº 4.320/64.
Para melhor ilustrar, demonstramos a diferença no quadro abaixo:
Rel. Nº 4.664/2006, item a.4.1 | Anexo 17 | |
Saldo Anterior | 94.772,49 | 81.520,54 |
Inscrição (conforme Anexo 17) | 195.681,96 | 195.681,96 |
Baixas (conforme Anexo 17) | (126.270,92) | (126.270,92) |
Saldo Final | 164.183,53 | 150.931,58 |
Divergência apurada | 13.251,95 |
O procedimento adotado pela Unidade caracteriza afronta ao artigo 85 da Lei nº 4.320/64
" Art. 85 - Os serviços de contabilidade serão organizados de forma a permitir o acompanhamento da execução orçamentária, o conhecimento da composição patrimonial, a determinação dos custos dos serviços industriais, o levantamento dos balanços gerais, a análise e a interpretação dos resultados econômicos e financeiros".
(Relatório n° 1.231/2007 - Prestação de Contas do Prefeito no ano de 2006 - item B.4.1)
B.4.2 - Divergência, no Saldo Inicial da conta Depósitos de Diversas Origens (DDO), no valor de R$ 13.251,95, verificada no saldo do exercício anterior, apontada no Relatório nº 4.664/2006 - Prestação de Contas do Prefeito/2005, item A.4.1 e o saldo anterior registrado na Demonstração da Dívida Flutuante - Anexo 17, em desacordo com artigo 85 da Lei nº 4.320/64
Analisando o saldo inicial referente ao exercício anterior, da Conta Depósitos de Diversas Origens, apontada no Relatório nº 4.664/2006 - Prestação de Contas do Prefeito/2005, item A.4.1, verificou-se uma divergência, no valor de R$ 13.251,95, com o valor registrado como saldo anterior na Demonstração da Dívida Flutuante - Anexo 17, desrespeitando o art. 85 da Lei nº 4.320/64.
Para melhor ilustrar, demonstramos a diferença no quadro abaixo:
Rel. nº 4.664/2006, item a.4.1 | Anexo 17 | |
Saldo Anterior | 17.200,00 | 30.451,95 |
Inscrição (conforme Anexo 17) | 167.582,58 | 167.582,58 |
Baixas (conforme Anexo 17) | (180.659,80) | (180.659,80) |
Saldo Final | 4.122,78 | 17.374,73 |
Divergência apurada | 13.251,95 |
O procedimento adotado pela Unidade caracteriza afronta ao artigo 85 da Lei nº 4.320/64
" Art. 85 - Os serviços de contabilidade serão organizados de forma a permitir o acompanhamento da execução orçamentária, o conhecimento da composição patrimonial, a determinação dos custos dos serviços industriais, o levantamento dos balanços gerais, a análise e a interpretação dos resultados econômicos e financeiros".
(Relatório n° 1.231/2007 - Prestação de Contas do Prefeito no ano de 2006 - item B.4.2) B.5 - Remessa de Documentos
B.5.1 - Ausência de remessa de Relatório Circunstanciado junto as contas anuais de gestão do Prefeito, em descumprimento ao art. 20, inciso I, da Resolução nº TC - 16/94
O Prefeito não enviou Relatório Circunstanciado exigido por determinação do art. 20, I, da Resolução nº TC - 16/94, que assim determina:
"Art. 20 - As contas anuais de gestão do Prefeito serão remetidas ao Tribunal de Contas, por meio documental, no prazo de até 28 de fevereiro do exercício seguinte, consubstanciadas em:
I - Relatório circunstanciado do órgão competente, sobre a execução do orçamento e a situação da administração financeira municipal;
Portanto, conclui-se que a não remessa do Relatório Circunstanciado constitui descumprimento ao art. 20, I, da Resolução nº TC - 16/94
(Relatório n° 1.231/2007 - Prestação de Contas do Prefeito no ano de 2006 - item B.5.1)
B.5.2 - Ausência de remessa ao Tribunal de Contas das Leis Orçamentária Anual e Diretrizes Orçamentária, para o exercício de 2006, em descumprimento ao artigo 21, I e II, da Resolução nº TC 16/94
Analisando os documentos enviados pela Unidade, verificou-se que a mesma deixou de enviar as Leis Orçamentária Anual e Diretrizes Orçamentária (LOA e LDO), para o exercício de 2006, documento exigido pelos incisos I e II, do Art. 21, da Resolução nº TC 16/94.
Prescreve o artigo 21 da Resolução nº TC 16/94, que:
"Para fins de acompanhamento da execução orçamentária, a Administração Municipal, através do Órgão competente, remeterá ao Tribunal de Contas até 30 (trinta) dias após o início de cada exercício financeiro, por meio documental, as leis relativas aos:
I - Orçamentos Fiscais e de Seguridade Social;
II - Plano Plurianual;
III - Diretrizes Orçamentárias." (o grifo consta no original)
(Relatório n° 1.231/2007 - Prestação de Contas do Prefeito no ano de 2006 - item B.5.2)
Em que pese o Relator não ter solicitado a manifestação do responsável, a respeito desse item, verificou-se que o Município encaminhou as Leis Orçamentária Anual e Diretrizes Orçamentária (LOA e LDO), configurando, portanto, atraso na remessa das mesmas.
Sendo assim, altera-se a restrição nos seguintes termos:
B.5.2 - Remessa ao Tribunal de Contas das Leis Orçamentária Anual e Diretrizes Orçamentária, para o exercício de 2006, com atraso, em descumprimento ao artigo 21, I e II, da Resolução nº TC 16/94, transcrito acima.
B.6 - Ofício Circular TC/DMU n.º 201/2007 - Remuneração dos Agentes Póliticos
B.6.1 - Pagamento indevido e reajuste dos subsídios de agentes políticos do Executivo Municipal - Prefeito e Vice-Prefeito, através de Lei de iniciativa do Poder Executivo, sem atender ao disposto nos artigos 29, V c/c 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal e artigo 111, VI da Constituição Estadual, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 4.168,15 (R$ 3.127,18 - Prefeito e R$ 1.040,97, Vice-Prefeito)
Na análise da documentação encaminhada pela Unidade, em atendimento ao Ofício Circular TC/DMU nº 201/2007, constatou-se que foi pago subsídio aos agentes políticos do Executivo Municipal, mais especificamente, ao Prefeito e Vice-Prefeito, nos valores mensais de R$ 4.322,24 e R$ 1.078,04, respectivamente, nos meses de maio a dezembro/2006.
O ato fixador dos subsídios para a legislatura 2005 a 2008, dispôs que o subsídio do Prefeito é de R$ 4.000,00 e para o Vice-Prefeito, de R$ 1.000,00.
No exercício de 2005, houve a concessão de reajuste dos subsídios, por meio da Lei nº 655/2005, que concedeu 5% de reajuste ao Prefeito e Vice-Prefeito, através de Lei de iniciativa do Poder Executivo, de forma irregular, pois não se adequa as regras da Revisão Geral Anual, não indicando o ÍNDICE oficial utilizado tampouco o PERÍODO a que se refere. Deste reajuste concedido em 2005, decorreram pagamentos no exercício em análise (2006).
No exercício de 2006, a Unidade apresentou cópia da Lei Municipal nº 698/2006, também de iniciativa do Poder Executivo, que trata da concessão de reajuste de 5% a todos os servidores públicos do Município, e na esteira desta Lei, foi também concedido aos agentes políticos.
"Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder revisão salarial aos Servidores Públicos Municipais de Serra Alta - SC, com aplicação do montante de 5% (cinco por cento) de reposição salarial, calculado sobre o salário base do quadro geral de pessoal - Lei Municipal nº 684/2005 de 13/12/2005, Lei Municipal nº 680/2005 de 09/12/2005 - Programa PETI, Lei Municipal nº 679/2005 de 09/12/2005 - Programa PSF, Lei Municipal nº 670/2005 de 27/09/2005 - Programa de Incentivo a Atividade Leiteira e Lei Municipal nº 692/2006 de 13/04/2006 - Contratação de Pessoal em Caráter Excepcional de Interesse Público, incidindo sobre os vencimentos dos servidores a partir de 1º de maio de 2006.
§ Único - Fica, igualmente, concedido revisão dos subsídios dos agentes políticos do Município de Serra Alta/SC, com aplicação do montante de 5% (cinco por cento) de reposição do valor dos subsídios fixados pela Lei nº 630/2004 de 08/06/2004."
A referida Lei, concedeu reajuste dos vencimentos dos servidores públicos municipais, que não se confunde com a revisão geral, ou seja, a recomposição de perdas do poder aquisitivo decorrente do processo inflacionário em determinado período.
Portanto, em se tratando de reajuste, e a Lei ter sido de iniciativa do Poder Executivo, somente aos servidores municipais poderia ser concedido e não aos agentes políticos.
Com relação ao Prefeito e Vice-Prefeito, o art. 29, V da Constituição Federal, bem como o art. 111, VI da Constituição Estadual, estabelecem:
"art. 29, V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153,III, e 153, § 2º, I.
art. 111, VI - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o disposto no art. 29, V da Constituição Federal".
Resta claro, portanto, que o reajuste não deveria ser aplicado ao Prefeito e Vice-Prefeito, caracterizando o descumprimento aos artigos 29, V c/c 39, § 4º e 37, inciso X, da Constituição Federal e artigo 111, VI da Constituição Estadual, devendo os valores recebidos indevidamente, serem ressarcidos aos cofres públicos.
Segue demonstração da apuração dos valores percebidos indevidamente em 2006, conforme informações constante nos autos, fl. 232:
Prefeito Municipal: Sr. Claudinei Senhor
MÊS | VALOR PAGO (R$) | VALOR DEVIDO (R$) | PAGO A MAIOR (R$) |
Janeiro | 4.200,00 | 4.000,00 | 200,00 |
Fevereiro | 4.116,42 | 4.000,00 | 116,42 |
Março | 4.116,42 | 4.000,00 | 116,42 |
Abril | 4.116,42 | 4.000,00 | 116,42 |
Maio | 4.322,24 | 4.000,00 | 322,24 |
Junho | 4.322,24 | 4.000,00 | 322,24 |
Julho | 4.322,24 | 4.000,00 | 322,24 |
Agosto | 4.322,24 | 4.000,00 | 322,24 |
Setembro | 4.322,24 | 4.000,00 | 322,24 |
Outubro | 4.322,24 | 4.000,00 | 322,24 |
Novembro | 4.322,24 | 4.000,00 | 322,24 |
Dezembro | 4.322,24 | 4.000,00 | 322,24 |
TOTAL | 51.127,18 | 48.000,00 | 3.127,18 |
Vice-Prefeito Municipal: Sr. Amarildo José Damo
MÊS | VALOR PAGO (R$) | VALOR DEVIDO (R$) | PAGO A MAIOR (R$) |
Janeiro | * 2.205,00 | 1.981,04 | 223,96 |
Fevereiro | * 1.540,03 | 1.498,42 | 41,61 |
Março | 1.026,70 | 1.000,00 | 26,70 |
Abril | 1.026,70 | 1.000,00 | 26,70 |
Maio | 1.078,04 | 1.000,00 | 78,04 |
Junho | 1.078,04 | 1.000,00 | 78,04 |
Julho | 1.078,04 | 1.000,00 | 78,04 |
Agosto |
|
2.199,99 | 175,72 |
Setembro | 1.078,04 | 1.000,00 | 78,04 |
Outubro | 1.078,04 | 1.000,00 | 78,04 |
Novembro | 1.078,04 | 1.000,00 | 78,04 |
Dezembro | 1.078,04 | 1.000,00 | 78,04 |
TOTAL | 15.720,42 | 14.679,45 | 1.040,97 |
* Esses valores a maior, referem-se à substituição do Sr. Claudinei Senhor, Prefeito licenciado, pelo Sr. Amarildo José Damo - Vice Prefeito, nos seguintes períodos: Janeiro - 10 dias, Fevereiro - 6 dias e Agosto - 12 dias, conforme informado no Ofício nº 118/2007, fl. 259 dos autos.
(Relatório n° 1.231/2007 - Prestação de Contas do Prefeito no ano de 2006 - item B.6.1)
B.6.2 - Pagamento indevido e reajuste dos subsídios de agentes políticos do Legislativo Municipal - Vereadores, sem atender ao disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal, no montante de R$ 5.243,51 (R$ 4.582,37, Vereadores e R$ 661,14, Vereador Presidente)
Na análise da documentação encaminhada pela Unidade, em atendimento ao Ofício Circular TC/DMU nº 201/2007, constatou-se que foi pago subsídio aos agentes políticos do Legislativo Municipal - Vereadores e Vereador Presidente, nos valores mensais de R$ 808,52 e R$ 1.010,65, respectivamente, nos meses de maio a dezembro/2006, quando os valores devidos, fixados pela Lei Municipal nº 630/2004 (ato fixador dos subsídios para a legislatura 2005-2008), representam R$ 750,00 para os Vereadores e R$ 937,50 para o Vereador Presidente.
No exercício de 2005, houve a concessão de reajuste dos subsídios, por meio ca Lei Complementar n.º 655/2005, que concedeu 5% de aumento aos Vereadores, através de Lei de iniciativa do Poder Executivo, de forma irregular, pois não se adequa as regras da Revisão Geral Anual, não indicando o ÍNDICE oficial utilizado, tampouco o PERÍODO a que se refere. Deste reajuste concedido em 2005, decorreram pagamentos no exercício em análise (2006).
No exercício de 2006, a Unidade apresentou cópia da Lei Municipal nº 698/2006, que trata da concessão de reajuste de 5% a todos os servidores públicos do Município, e na esteira desta Lei, foi também concedido aos agentes políticos.
"Art. 1º, § Único - Fica, igualmente, concedido revisão dos subsídios dos Agentes Políticos do Município de Serra Alta - SC, com aplicação do montante de 5% (cinco por cento), de reposição do valor dos subsídios fixados pela Lei nº 630/2004 de 08/06/2004."
No entanto, há que se observar que a Lei citada, concedeu o reajuste dos vencimentos dos servidores municipais, que não se confunde com a revisão geral, ou seja, a recomposição de perdas do poder aquisitivo decorrente do processo inflacionário em determinado período, um vez que não se adequa as regras da Revisão Geral Anual, pois, não indica o ÍNDICE oficial utilizado, tampouco o PERÍODO a que se refere.
Portanto, em se tratando de reajuste, somente aos servidores municipais pode ser concedido e não aos agentes políticos (Vereadores), que têm direito apenas à revisão geral anual.
Resta claro, portanto, que o reajuste não deveria ser aplicado aos Vereadores, caracterizando o descumprimento aos artigos 39, § 4º e 37, inciso X, da Constituição Federal, devendo os valores recebidos indevidamente, serem ressarcidos aos cofres públicos.
Segue demonstração da apuração dos valores percebidos indevidamente, conforme informações constante nos autos, fls. 253 a 257:
Remuneração do Presidente da Câmara: Srª Belamar Lúcia Ghidini Teodoro
MÊS | VALOR PAGO (R$) | VALOR FIXADO (R$) | PAGO A MAIOR |
Janeiro | 938,38 | 937,50 | 0,88 |
Fevereiro | 962,52 | 937,50 | 25,02 |
Março | 962,52 | 937,50 | 25,02 |
Abril | 962,52 | 937,50 | 25,02 |
Maio | 1.010,65 | 937,50 | 73,15 |
Junho | 1.010,65 | 937,50 | 73,15 |
Julho | 1.010,65 | 937,50 | 73,15 |
Agosto | 1.010,65 | 937,50 | 73,15 |
Setembro | 1.010,65 | 937,50 | 73,15 |
Outubro | 1.010,65 | 937,50 | 73,15 |
Novembro | 1.010,65 | 937,50 | 73,15 |
Dezembro | 1.010,65 | 937,50 | 73,15 |
TOTAL | 11.911,14 | 11.250,00 | 661,14 |
Remuneração dos Vereadores:
NOME | VALOR PAGO (R$) MÊS: janeiro a dezembro |
VALOR FIXADO/DEVIDO (R$) MÊS: janeiro a dezembro |
PAGO A MAIOR (R$) MÊS: janeiro a dezembro |
Antonio Schwaab 1 | 4.714,60 | 4.500,00 | 214,60 |
Carlos Edemar Daloma | 9.565,72 | 9.000,00 | 565,72 |
Evandro Antonio Fuzinato | 9.565,72 | 9.000,00 | 565,72 |
Heitor Giaretta 2 | 8.757,20 | 8.250,00 | 507,20 |
Loivo Bertoldi 3 | 8.730,25 | 8.224,96 | 505,29 |
Luiz Carlos Magrin 2 | 8.757,20 | 8.250,00 | 507,20 |
Roberto Prior 4 | 7.948,68 | 7.500,00 | 448,68 |
Roque Cerezolli | 9.565,72 | 9.000,00 | 565,72 |
Jaci Santo Damo 5 | 808,52 | 750,00 | 58,52 |
Juvelino Tauffer dos Santos 6 | 4.851,12 | 4.500,00 | 351,12 |
Valdemar de Almeida 7 | 4.042,60 | 3.750,00 | 292,60 |
TOTAL | 77.307,33 | 72.724,96 | 4.582,37 |
1 - Valores de Janeiro a Junho, conforme informação contida no Ofício nº 109/2007;
2 - Valor referente a 11 meses, conforme informação contida no Ofício nº 109/2007;
3 - Valor de novembro é proporcional a 63,33% e dezembro é proporcional a 33,33%;
4 - Valor referente a 10 meses, conforme informação contida no ofício nº 109/2007;
5 - Valor referente a apenas 1 mês;
6 - Valores de Julho a Dezembro, conforme informação contida no Ofício nº 109/2007;
7 - Valores referente a 5 meses, conforme informação contida no Ofício nº 109/2007;
(Relatório n° 1.231/2007 - Prestação de Contas do Prefeito no ano de 2006 - item B.6.2)
Manifestação da Unidade:
"Em 2005, o subsídio dos Vereadores foi fixado em R$ 750,00 e R$ 937,50 para o Vereador Presidente.
A Lei municipal n° 683/2005, concedeu 2,67% a título de Revisão com base no INPC, relativo ao período de janeiro a abril/2005, a partir de Maio de 2005, passando assim o subsídio dos Vereadores a R$ 770,02 e o Vereador Presidente a R$ 962,53; (anexo 2)
Segue em anexo, autorizações para restituições de valores pagos a maior no período de maio/2005 a janeiro/2006 e descontadas de fevereiro a Outubro de 2006. (anexo 3)
O projeto de Lei n°13/2007 - protocolado na Câmara de Vereadores em 24/04/2007 que concede 3,3% à título de Revisão geral anual aos agentes políticos, com base no INPC do período maio/2005 a abril/2006, a partir de maio de 2006, passando assim o subsídio dos vereadores a R$ 795,43 e o Vereador Presidente a R$ 994,28. (anexo 4)
Com base nisso, os valores foram readequados, conforme demonstrado acima, sendo que os valores pagos a maior serão restituídos em folha de pagamento a partir do próximo mês (agosto/2007).
Oportunamente, enviaremos os documentos comprobatórios das restituições devidas."
Considerações do Corpo Técnico:
O Sr. Claudinei Senhor - Prefeito Municipal, alega que o apontado foi regularizado com a edição da Lei nº 683/2005, de 13 de dezembro de 2005, que concede revisão do subsídio aos agentes políticos do Município de Serra Alta e com o Projeto de Lei nº 013/2007, de 24 de julho de 2007, que concede a revisão geral anual dos vencimentos dos Servidores Públicos Municipais e dos Subsídios dos Agentes Políticos, protocolado na Câmara de Vereadores de Serra Alta, na mesma data.
Enviou também, cópia das autorizações, dos Vereadores, para descontar mensalmente, no período de fevereiro a outubro de 2006, os valores recebidos indevidamente em 2005, mas ressaltamos que não enviou documentos que comprovem de fato as restituições.
Transcrevemos a seguir os artigos da Lei nº 683/2005 e do Projeto de Lei nº 013/2007.
Lei nº 683/2005, de 13 de dezembro de 2005
"Art. 1º - Fica concedida a revisão dos Subsídios dos Agentes Políticos do Município de Serra Alta de 2,67% (dois, sessenta e sete por cento) a partir de 1º de maio de 2005.
Parágrafo Único - O Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC - incide sobre o período aquisitivo de primeiro de janeiro de 2005 a primeiro de maio de 2005".
Projeto de Lei nº 013/2007, de 24 de julho de 2007
"Art. 1º - Fica concedida a revisão geral anual dos vencimentos dos Servidores Públicos Municipais e dos Subsídios dos Agentes Políticos do Município de Serra Alta - SC, a partir de maio de 2006, em 3,3% (três vírgula três por cento), com base no INPC relativo ao período de maio de 2005 a abril de 2006.
Art. 2º - Fica concedido reajuste aos vencimentos dos Servidores Públicos Municipais do Município de Serra Alta - SC, a partir de maio de 2006, em 1,7% (um vírgula sete por cento)".
Verifica-se que a Lei nº 683/2005 (fl. 352 dos autos), está em desacordo com o art. 37, X da Constituição Federal, pois o caráter geral da revisão determina a sua concessão a todos os servidores e agentes políticos de cada ente estatal, abrangendo todos os Poderes, órgãos e instituições públicas e o índice a ser aplicado à revisão geral anual deve ser único para todos os beneficiários, o que não se observa na referida Lei, uma vez que trata apenas da revisão de Subsídio dos Agentes Políticos.
Verifica-se ainda, que o Município concedeu revisão geral anual dos vencimentos dos Servidores Públicos Municipais e dos Subsídios dos Agentes Políticos, considerando apenas um Projeto de Lei (fl. 364 dos autos), afrontando o art. 37, X da Constituição Federal.
Obs.: Ressaltamos que até a presente data, 21/08/2007, o Projeto de Lei nº 013/2007, de 24 de julho de 2007, não foi aprovado, conforme informações, via telefone, da Srª Clair Fátima Andreis Peiter - Secretária de Planejamento e Financas do Município.
"Art. 37 - (in omissis)
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices" (gripo nosso).
Destacamos também o Prejulgado desta Corte de Contas, sobre o assunto.
Prejulgado 1775
"A revisão geral anual é a recomposição da perda de poder aquisitivo ocorrido dentro de um período de 12 (doze) meses com a aplicação de um mesmo índice a todos os que recebem remuneração ou subsídio, implementada sempre no mesmo mês, conforme as seguintes características: a) A revisão corresponde à recuperação das perdas inflacionárias a que estão sujeitos os valores, em decorrência da diminuição, verificada em determinado período, do poder aquisitivo da moeda, incidente sobre determinada economia; b) O caráter geral da revisão determina a sua concessão a todos os servidores e agentes políticos de cada ente estatal, abrangendo todos os Poderes, órgãos e instituições públicas; c) O caráter anual da revisão delimita um período mínimo de concessão, que é de 12 (doze) meses, podendo, em caso de tardamento, ser superior a este para incidir sobre todo o período aquisitivo; d) O índice a ser aplicado à revisão geral anual deve ser único para todos os beneficiários, podendo a percentagem ser diferente, de acordo com o período de abrangência de cada caso; e) A revisão geral anual sempre na mesma data é imposição dirigida à Administração pública, a fim de assegurar a sua concessão em período não superior a um ano, salvo disposição constitucional diversa.
A única forma autorizada pelo ordenamento jurídico para se promover a majoração do subsídio dos Vereadores durante a legislação é a revisão geral prevista na parte final do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, que deve ocorrer sempre na mesma data da revisão anual da remuneração dos servidores públicos municipais, e sem distinção de índices, desde que a lei específica que instituir a revisão geral anual também contenha previsão de extensão aos agentes políticos".
Segue demonstração da apuração dos valores percebidos indevidamente, conforme informações constante nos autos, fls. 253 a 257.
Remuneração do Presidente da Câmara: Srª Belamar Lúcia Ghidini Teodoro
MÊS | VALOR PAGO (R$) | VALOR FIXADO (R$) | PAGO A MAIOR |
Janeiro | * 1.734,63 | 1.687,63 | 47,00 |
Fevereiro | 962,52 | 937,50 | 25,02 |
Março | 962,52 | 937,50 | 25,02 |
Abril | 962,52 | 937,50 | 25,02 |
Maio | 1.010,65 | 937,50 | 73,15 |
Junho | 1.010,65 | 937,50 | 73,15 |
Julho | 1.010,65 | 937,50 | 73,15 |
Agosto | 1.010,65 | 937,50 | 73,15 |
Setembro | 1.010,65 | 937,50 | 73,15 |
Outubro | 1.010,65 | 937,50 | 73,15 |
Novembro | 1.010,65 | 937,50 | 73,15 |
Dezembro | 1.010,65 | 937,50 | 73,15 |
TOTAL | 12.707,39 | 12.000,13 | 707,26 |
* Refere-se a remuneração de Prefeito em exercício, conforme informação contida no Ofício nº 109/2007, fl. 253 dos autos, por essa razão o valor referente ao mês de janeiro difere do valor apresentado no mesmo mês, no Relatório nº 1.231/2007.
Remuneração dos Vereadores:
NOME | VALOR PAGO (R$) MÊS: janeiro a dezembro | VALOR FIXADO/DEVIDO (R$) MÊS: janeiro a dezembro |
PAGO A MAIOR (R$) MÊS: janeiro a dezembro |
Antonio Schwaab 1 | 4.714,60 | 4.500,00 | 214,60 |
Carlos Edemar Daloma | 9.565,72 | 9.000,00 | 565,72 |
Evandro Antonio Fuzinato | 8.757,20 | 8.250,00 | 507,20 |
Heitor Giaretta 2 | 8.757,20 | 8.250,00 | 507,20 |
Loivo Bertoldi 3 | 8.730,25 | 8.225,00 | 505,25 |
Luiz Carlos Magrin 2 | 8.757,20 | 8.250,00 | 507,20 |
Roberto Prior 4 | 7.948,68 | 7.500,00 | 448,68 |
Roque Cerezolli | 9.565,72 | 9.000,00 | 565,72 |
Jaci Santo Damo 5 | 808,52 | 750,00 | 58,52 |
Juvelino Tauffer dos Santos 6 | 4.851,12 | 4.500,00 | 351,12 |
Valdemar de Almeida 7 | 3.261,03 | 3.025,00 | 236,03 |
Domingas Lourdes Detoni 5 | 808,52 | 750,00 | 58,52 |
TOTAL | 76.525,76 * | 72.000,00 | 4.525,76 |
1 - Valores de Janeiro a Junho;
2 - Valor referente a 11 meses;
3 - Valor de novembro é proporcional a 63,33% e dezembro é proporcional a 33,33%;
4 - Valor referente a 10 meses;
5 - Valor referente a apenas 1 mês;
6 - Valores de Julho a Dezembro;
7 - Valores referente a 5 meses;
Essas informações constam do Ofício nº 109/2007, fls. 253 a 257 dos autos.
* Informamos ainda que o total da tabela acima difere do valor da tabela constante do relatório nº 1.231/2007, em razão de que o valor correto recebido pelo Sr. Evandro Antonio Fuzinato é de R$ 8.757,20, R$ 3.261,03 pelo Sr. Valdemar de Almeida e R$ 808,52 pela Srª Domingas Lourdes Detoni.
Diante do mencionado, resta mantida a restrição nos seguintes termos:
B.6.2 - Pagamento indevido e reajuste dos subsídios de agentes políticos do Legislativo Municipal - Vereadores, sem atender ao disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal, no montante de R$ 5.233,02 (R$ 4.525,76, Vereadores e R$ 707,26, Vereador Presidente)
CONCLUSÃO
Considerando que a CONSTITUIÇÃO FEDERAL - art. 31, § 1º e § 2º, a CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - art. 113 e a Lei Complementar nº 202/2000, de 15/12/2000 (L.O./TC-SC) - arts. 50 e 59, estabeleceram acerca do controle externo das contas de municípios e da competência do Tribunal de Contas para este fim;
Considerando que a apreciação das contas do Prefeito Municipal tomou por base os dados e informações exigidos pelo art. 22 da Res. TC 16/94 c/c o art. 22 da Instrução Normativa n° 02/2001, bem como, a Instrução Normativa n° 04/2004, art. 3°, I, remetidos bimestralmente por meio eletrônico e Balanço Anual por meio documental, cuja análise foi efetuada por amostragem, conforme técnicas apropriadas de auditoria, que prevêem inclusive a realização de inspeção "in loco", conforme o caso; e que o exame procedido fundamentou-se em documentação apresentada, de veracidade ideológica apenas presumida, a qual poderá o Tribunal de Contas - a qualquer época e desde que venha a ter ciência de ato ou fato que a desabone - reapreciar, reformular seu entendimento e emitir novo pronunciamento a respeito;
Considerando que o exame das contas em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representações e outras, que devem integrar processos específicos, a serem submetidos a apreciação deste Tribunal de Contas;
Considerando que o julgamento das contas de gestão do Prefeito Municipal, pela Colenda Câmara de Vereadores, não envolve exame da responsabilidade de administradores municipais, inclusive do Prefeito, quanto a atos de competência do exercício em causa, que devem ser objeto de exame em processos específicos;
Considerando o exposto e mais o que dos autos consta, a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Divisão de Contas Municipais respectiva, entende que - para efeito de emissão de PARECER PRÉVIO a que se refere o art. 50 da Lei Complementar nº 202/2000 - referente às contas do exercício de 2006 do Município de SERRA ALTA, consubstanciadas nos dados bimestrais remetidos eletronicamente e no Balanço Geral (da Prefeitura e Consolidado) remetido documentalmente, a vista do exame procedido, apresenta as restrições seguintes:
I - DO PODER LEGISLATIVO :
I - A. RESTRIÇÃO DE ORDEM CONSTITUCIONAL:
I.A.1. Pagamento indevido e reajuste dos subsídios de agentes políticos do Legislativo Municipal - Vereadores, sem atender ao disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal, no montante de R$ 5.233,02 (R$ 4.525,76, Vereadores e R$ 707,26, Vereador Presidente) (item B.6.2, deste Relatório).
II - DO PODER EXECUTIVO :
II.A. RESTRIÇÕES DE ORDEM CONSTITUCIONAL:
II.A.1. Reincidência na realização de despesas, no valor de R$ 1.108.188,54, com Ações e Serviços Públicos de Saúde, por meio da Prefeitura Municipal, em desacordo com o artigo 77, § 3º dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT - da CF/88, alterado pela Emenda Constitucional nº 29/2000 (item B.1.1);
II.A.2. - Pagamento indevido e reajuste dos subsídios de agentes políticos do Executivo Municipal - Prefeito e Vice-Prefeito, através de Lei de iniciativa do Poder Executivo, sem atender ao disposto nos artigos 29, V c/c 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal e artigo 111, VI da Constituição Estadual, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 4.168,15 (R$ 3.127,18 - Prefeito e R$ 1.040,97, Vice-Prefeito) (item B.6.1).
II.B. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:
II.B.1. Meta Fiscal de Resultado Primário prevista na LDO nº 674/2005, em conformidade com a L.C. n.º 101/2000, art. 4º, § 1º e 9º, não realizada até o 6º bimestre, caracterizando afronta ao artigo 2º, Anexo 15 da referida Lei (item A.6.1.4.1);
II.B.2. Divergência, no valor de R$ 120.000,00, apurada entre os Créditos Adicionais Especiais (R$ 300.000,00) informado no Anexo 12 - Balanço Orçamentário, da Lei nº 4.320/64 e o total do Recursos para abertura de Créditos Adicionais Especiais (R$ 180.000,00), informado pela Unidade no Sistema e-Sfinge, em desacordo com os artigos 75, 90, 91 da Lei nº 4.320/64 (item B.2.1);
II.B.3. Divergência no valor de R$ 16.853,49, verificada no montante da amortização da Dívida Consolidada, registrada nos Anexos 2 - Resumo Geral da Despesa e 15 - Demonstração das Variações Patrimoniais, ambos da Lei nº 4.320/64, em função de classificação indevida na conta 3.3.90.71 - Principal da Dívida Contratual Resgatada, desrespeitando os arts. 12 e 85 da mesma Lei (item B.3.1);
II.B.4. Divergência, no Saldo Inicial da conta Restos a Pagar, no valor de R$ 13.251,95, verificada no saldo do exercício anterior, apontada no Relatório nº 4.664/2006 - Prestação de Contas do Prefeito/2005, item A.4.1 e o saldo anterior registrado na Demonstração da Dívida Flutuante - Anexo 17, em desacordo com artigo 85 da Lei nº 4.320/64 (item B.4.1);
II.B.5. Divergência, no Saldo Inicial da conta Depósitos de Diversas Origens (DDO), no valor de R$ 13.251,95, verificada no saldo do exercício anterior, apontada no Relatório nº 4.664/2006 - Prestação de Contas do Prefeito/2005, item A.4.1 e o saldo anterior registrado na Demonstração da Dívida Flutuante - Anexo 17, em desacordo com artigo 85 da Lei nº 4.320/64 (item B.4.2).
II.C. RESTRIÇÕES DE ORDEM REGULAMENTAR:
II.C.1. Ausência de remessa do Relatório de Controle Interno referente ao 2º bimestre/2006, em descumprimento ao art. 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (item A.7.1);
II.C.2. Remessa dos Relatórios de Controle Interno, de forma genérica, com ausência de análise sobre a execução orçamentária, dos atos e fatos contábeis e a indicação das possíveis falhas, irregularidades ou ilegalidades, em desacordo ao disposto no art. 5º, § 3º da Res. nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (item A.7.2);
II.C.3. Elaboração dos Relatórios de Controle Interno de forma mensal, contrariando o disposto no art. 5º, § 5º da Res. nº TC - 15/96 e 11/2004 (item A.7.3);
II.C.4. Ausência de remessa de Relatório Circunstanciado junto as contas anuais de gestão do Prefeito, em descumprimento ao art. 20, inciso I, da Resolução nº TC - 16/94 (item B.5.1);
II.C.5. Remessa ao Tribunal de Contas das Leis Orçamentária Anual e Diretrizes Orçamentária, para o exercício de 2006, com atraso, em descumprimento ao artigo 21, I e II, da Resolução nº TC 16/94, transcrito acima (item B.5.2).
Diante das restrições evidenciadas, entende esta Diretoria que possa o Tribunal de Contas, além da emissão do parecer prévio, decidir sobre as providências que devam ser tomadas a respeito das restrições remanescentes e, ainda:
I - RECOMENDAR à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do presente Relatório;
II - RECOMENDAR a adoção de providências com vistas à correção das deficiências de natureza contábil constantes dos itens B.2.1, B.3.1, B.4.1 e B.4.2, do corpo deste Relatório.
III - RECOMENDAR que os relatórios do controle interno, sejam remetidos bimestralmente, conforme determina o art. 5º, § 5º da Res. nº TC - 16/94, com nova redação dada pelas Resoluções nº TC - 15/96 e 11/2004.
IV - SOLICITAR à Câmara de Vereadores seja o Tribunal de Contas comunicado do resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar nº 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
É o Relatório.
DMU/DCM 6 em 22/08/2007
Inês Marina de Souza
Auditor Fiscal de Controle Externo
Salete Oliveira
Auditor Fiscal de Controle Interno
Chefe de Divisão
DE ACORDO
EM..../...../.....
Paulo César Salum
Coordenador de Controle
Inspetoria 2