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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL INSPETORIA 1 DIVISÃO 3 |
PROCESSO Nº | AOR 05/04132369 |
UNIDADE GESTORA | FUNDO SOCIAL |
INTERESSADO | SÉRGIO RODRIGUES ALVES |
RESPONSÁVEL | MÁX ROBERTO BORNHOLDT |
ASSUNTO | Verificação dos registros contábeis e execução orçamentária, operacional e patrimonial referente ao período de fevereiro a dezembro de 2005. |
RELATÓRIO DE REINSTRUÇÃO | DCE/INSP. 1/DIV. 3 nº 309/2007 |
1. INTRODUÇÃO
Em cumprimento ao que determinam a Constituição Estadual - art. 59, IV, a Lei Complementar 202/00 - art. 25 e o Regimento Interno deste Tribunal (Resolução TC-06/01) art. 46, a Unidade Gestora acima identificada foi auditada pela Diretoria de Controle da Administração Estadual-DCE, deste Tribunal de Contas, com base no plano estabelecido no MEMO nº 179/2005 autorizado pela Presidência desta Casa em 04/08/2005.
A auditoria abordou aspectos relacionados ao cumprimento da legislação em vigor, em especial quanto à Lei Complementar Federal nº 101/00 - LRF (concessão de benefício tributário por conta da renúncia de receita) e Lei Federal nº 4.320/64 (registros contábeis decorrentes da execução orçamentária e financeira do Fundo Social), relativamente ao período de fevereiro à dezembro de 2005.
O Corpo Técnico desta Corte de Contas, após procedimento auditorial, emitiu o Relatório de Auditoria nº 471/2005, fls. 831 a 853, onde concluiu o seguinte:
3.1.2. Forma de constituição do Fundo Social constante dos arts. 1º e 2º da Lei Estadual nº 13.334/05, divergente de sua forma efetiva de atuação, caracterizando que o Fundo Social é de natureza especial e que seus recursos financeiros são vinculados à realização de ações de governo constantes do Plano Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e Lei Orçamentária Anual - LOA, conforme apontamento constante do item 2.2.1, de fls. 834 a 836, do presente Relatório.
3.1.4. Baixas de créditos Tributários (notificados ou não) e de Dívida Ativa, realizadas junto aos registros contábeis e demais controles tributários através da Secretaria da Fazenda, em face do disposto no art. 2º da Lei Estadual nº 13.334/05, causando prejuízos financeiros ao Estado no valor total de R$ 84.158.412,33 (oitenta e quatro milhões cento e cinqüenta e oito mil quatrocentos e doze reais e trinta e três centavos), irregularidade esta passível de enquadramento na Lei Federal n° 8.429/1992, arts. 1º a 5º, 7º, 8º e 10º, conforme apontamento constante do item 2.2.3.1, de fls. 837 a 838, do presente Relatório.
3.1.5. Utilização do instituto da Transação que possibilitou a concessão de descontos por parte do Estado a contribuintes inadimplentes, em face da aplicação do disposto no art. 9º da Lei Estadual nº 13.334/05, visto que a transação efetivamente praticada pelo Estado constitui-se em verdade numa mescla entre remissão e anistia, em prejuízo da regra contida nos arts. 125, 156, 172, 180, 181 e 182, Código Tributário Nacional, conforme apontamento constante do item 2.2.3.2, de fls. 838 a 842, do presente Relatório.
3.1.6. Concessão de benefícios fiscais aos contribuintes do ICMS, ICM, IPVA, ITBI e ITCMD de Santa Catarina sem a obtenção de prévia autorização junto ao CONFAZ, mediante convênio celebrado nos termos da lei complementar de que trata o art. 155, § 2º, XII, "g", da Constituição Federal, bem como no art. 42 da Lei Estadual nº 10.297/1996 e alterações posteriores, conforme apontamento constante do item 2.2.4, de fls. 843 e 844, do presente Relatório.
3.1.7. Renúncia de receita através do Fundo Social, instituído pela Lei Estadual nº 13.334/05, sem a necessária observância por parte do Governo do Estado, dos mecanismos de planejamento de equilíbrio das contas públicas preconizado pelo art. 37 da Constituição Federal, e pelo art. 14, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, que estabeleceu normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, a qual, segundo informações prestadas pela Secretaria de Estado da Fazenda/Diretoria de Administração Tributária - DIAT, através do Ofício nº SEF/DIAT nº 43, de 25/04/2006, o valor renunciado foi de R$ 76.531.268,46 (setenta e seis milhões quinhentos e trinta e hum mil duzentos e sessenta e oito reais e quarenta e seis centavos) a título de transação e de R$ 7.627.143,87 (sete milhões seiscentos e vinte e sete mil cento e quarenta e três reais e oitenta e sete centavos) a título de doações em conta gráfica do ICMS, conforme apontamentos constante do item 2.2.5, de fls. 844 a 847, do presente Relatório.
3.1.8. Extensão dos benefícios estabelecidos pela Lei Estadual nº 13.334/05 aos Contribuintes Estaduais que praticaram infrações passíveis de enquadramento nos arts. 1o e 2o, da Lei Federal nº 8.137/90, em desacordo com o estabelecido pelo art. 180, inciso II do Código Tributário Nacional, conforme apontamentos constante do item 2.2.6, fls. 847 e 848, do presente Relatório.
O Conselheiro Relator dos presentes autos, por meio do Despacho nº GCMB/2007/059, fls. 2040, solicitou à DCE para que efetuasse a Audiência do Sr. Max Roberto Bornholdt, ex-Secretário de Estado da Fazenda e ex-Gestor do FUNDOSOCIAL.
Esta DCE procedeu à Audiência do responsável, por meio do Ofício nº 3.215/2007, fls. 2043, para que o mesmo apresentasse justificativas acerca das irregularidades apontadas no Relatório de Auditoria nº 471/2005, fls. 831 a 853.
O responsável, por meio da documentação apresentada nas fls. 2047 a 2065, apresentou justificativas para as irregularidades apontadas por este Corpo Técnico quanto à operacionalização do FUNDOSOCIAL.
Visto isto, passemos à competente reanálise dos autos, tendo em vista os novos elementos trazidos pelo responsável na sua apresentação de justificativas acerca das ireegularidades suscitadas por este Corpo Técnico.
2 REANÁLISE
2.1 Execução Orçamentária
No Relatório de Auditoria nº 471/2005, fls. 831 a 853, o Corpo Técnico desta Corte de Contas apontou o que segue, quanto à Execução Orçamentária do FUNDOSOCIAL:
2.1.2 Receitas - A análise procedida por este Tribunal de Contas demonstra que em 2005 foi gerada uma receita para o Fundo Social, no valor de R$ 159.528.357,27 (cento e cinqüenta e nove milhões quinhentos e vinte e oito mil trezentos e cinqüenta e sete reais e vinte e sete centavos). Por outro lado, o Balancete do Razão Analítico do mês de dezembro de 2005, conta contábil nº 4 (Receita Orçamentária) demonstra o lançamento a crédito do valor de R$ 159.113.757,43 (cento e cinqüenta e nove milhões cento e treze mil setecentos e cinqüenta e sete reais e quarenta e três centavos). Assim verifica-se divergência entre o que foi efetivamente arrecadado (R$ 159.528.357,27) e o que foi contabilizado no Fundo Social (R$ 159.113.757,43), gerando uma diferença a menor de R$ 414.599,84 (quatrocentos e quatorze mil quinhentos e noventa e nove reais e oitenta e quatro centavos).
2.1.3 Despesas - Segundo o Balancete do Razão Analítico do mês de dezembro de 2005, o Fundo Social realizou despesas orçamentárias no montante de R$ 72.252.273,45 (setenta e dois milhões duzentos e cinqüenta e dois mil duzentos e setenta e três reais e quarenta e cinco centavos).
O o referido Balancete, grupo 5, conta contábil nº 5.1.2.1.3.01 (Poderes), demonstra ainda o registro de repasses de recursos ao Tribunal de Justiça, Assembléia Legislativa Estadual, Ministério Público e Tribunal de Contas, de valores relativos a participação na Receita Líquida Disponível, no total de R$ 14.149.499,79 (quatorze milhões cento e quarenta e nove mil quatrocentos e noventa e nove reais e setenta e nove centavos).
Em face das atribuições próprias do Tesouro do Estado e dos mecanismos e procedimentos contábeis convencionalmente utilizados pelo Estado em relação à arrecadação e registro de receitas, entende-se que os repasses de recursos aos Poderes e Órgãos Constitucionais devem ficar a cargo da Secretaria de Estado da Fazenda/Tesouro do Estado, evidenciando os fatos contábeis em seu balanço e, consequentemente, no balanço consolidado da Administração Direta.
O Decreto nº 2.762/2004, que criou o Sistema de Conta Única, em seu art. 9º dispõe que "o pagamento de despesas de cada Unidade Orçamentária, bem como a transferência de recursos aos Poderes e Órgãos não integrantes do Sistema de Conta Única será realizado por intermédio de ordem bancária, através de sistema disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda, a crédito do beneficiário".
Assim, é entendimento deste Corpo Técnico de que a Lei que criou o Fundo Social Lei Estadual não criou nenhum novo mecanismo que desse suporte às distribuição de receita realizadas via Fundo Social, fato pelo qual considera-se irregular tal procedimento.
O entendimento deste Corpo Técnico de que houve inconsistência quanto à Execução Orçamentária da Receita, no valor de R$ 414.599,84 (quatrocentos e quatorze mil quinhentos e noventa e nove reais e oitenta e quatro centavos) entre o que fôra registrado na contabilidade (R$ 159.113.757,43) e o que fôra efetivamente arrecadado pelo FUNDOSOCIAL (R$ 159.528.357,27), foi justificado pelo responsável, fls. 2052 e 2053, nos seguintes termos:
Pelo contido no item 2.1 do Relatório n° 471/2005, afirma-se que foram praticadas irregularidades no âmbito do Fundosocial, vez que foi identificada suposta "divergência entre o que foi efetivamente arrecadado (R$ 159.528.357,27) e o que foi contabilizado no Fundosocial (R$ 159.113.757,43), gerando uma diferença a menor de R$ 414.599,84 (quatrocentos e quatorze mil e quinhentos e noventa e nove reais e oitenta e quatro centavos)".
A este respeito afirma-se que nenhuma irregularidade restou praticada e que a divergência de valores encontrada pelos Auditores não significa que tenha havido lesões ao erário.
É que o valor arrecadado diferiu do valor contábil devido a ajustes que foram realizados na conta Receita Orçamentária, decorrentes de acordos ou transações do FUNDOSOCIAL que foram indeferidos por atrasos ou falta de pagamento das parcelas convencionadas. Como conseqüência, os valores recolhidos relativamente às parcelas anteriores ao indeferimento do pedido, conforme disposto nos artigos 10 e 11 da Lei n° 13.334/2005, deixam de pertencer ao FUNDOSOCIAL, e passam a integrar a Receita Geral do Estado, através da alteração do código de receita no Sistema de Arrecadação Tributária SAT.
A partir disto, a contabilidade do Fundo procedeu ao estorno dos valores registrados nas receitas do FUNDOSOCIAL, para contabilizá-los em código receita do Tesouro do Estado. Foi por isso que se identificou aquela divergência, que, como visto, não decorre de ato ilícito ou lesivo ao erário, mas apenas de disposições legais.
Após a edição da Medida Provisória n° 128, de 01 de setembro de 2006 (convalidada pelo Decreto Legislativo n° 18.274/2006), a Lei n° 13.334/2005 foi modificada neste particular e, na atualidade, não há mais a necessidade de se proceder à alteração do código de receita, sempre que houver indeferimento de algum acordo firmado no bojo dos objetivos institucionais do FUNDOSOCIAL.
Portanto, além daquela divergência não representar qualquer irregularidade ou ato lesivo ao erário, é certo que desde a edição da Medida Provisória n° 128/06 foi modificada aquela sistemática procedimental, até para que não se alegue, como na hipótese, que se tratou de ato irregular ou contrário às normas de contabilidade e finanças públicas aplicáveis à espécie. É dizer, apenas se procurou corrigir os procedimentos que estavam permitindo certa confusão analítica.
Após análise da justificativa enviada pelo responsável, este Corpo Técnico entende que fica mantida a restrição apontada, tendo em vista que é inconcebível que se tenha controles na unidade orçamentária que apresentem divergências. Mesmo se por hipótese não houver prejuízo ao Erário, tal procedimento põe em dúvida a confiabilidade do sistema de controle da unidade, indo de encontro ao previsto nos arts. 83, 85, 89 e 90, da Lei Federal nº 4.320/64. Além do que, a SEF não comprovou, por meio de documentos idôneos retificadores, a diferença supramencionada a este TCE.
Lei Federal nº 4.320/64
Art. 83. A contabilidade evidenciará perante a Fazenda Pública a situação de todos quantos, de qualquer modo, arrecadem receitas, efetuem despesas, administrem ou guardem bens a ela pertencentes ou confiados.
Art. 85. Os serviços de contabilidade serão organizados de forma a permitirem o acompanhamento da execução orçamentária, o conhecimento da composição patrimonial, a determinação dos custos dos serviços industriais, o levantamento dos balanços gerais, a análise e a interpretação dos resultados econômicos e financeiros.
Art. 89. A contabilidade evidenciará os fatos ligados à administração orçamentária, financeira patrimonial e industrial
Art. 90 A contabilidade deverá evidenciar, em seus registros, o montante dos créditos orçamentários vigentes, a despesa empenhada e a despesa realizada, à conta dos mesmos créditos, e as dotações disponíveis. (grifou-se)
Quanto à Execução da Despesa, o entendimento deste Corpo Técnico de que a Lei Estadual nº 13.334/2005, que criou o FUNDOSOCIAL, não criou nenhum mecanismo novo de distribuição de receitas via Fundo, conforme dispõe o Decreto Estadual nº 2.762/04 que criou o Sistema de Conta Única, o responsável apresentou a seguinte justificativa:
Um outro questionamento contido no item 2.1 do Relatório diz respeito aos registros no balancete do razão analítico do mês de dezembro de 2005, em que consta anotação de que foram efetuados repasses de receitas ao Tribunal de Justiça, Assembléia Legislativa Estadual, Ministério Público e Tribunal de Contas, o que, na concepção dos técnicos deste Tribunal, não poderia ter ocorrido, pois "a Lei que criou o Fundo Social Lei Estadual [sic] não criou nenhum outro mecanismo que desse suporte à distribuição de receitas realizadas via Fundo Social".
Ocorre que nenhuma irregularidade subsiste com relação a este particular. Isto porque foi a própria Lei n° 13.334/2005, por seu artigo 16, que expressamente autorizou a realização destas compensações de receitas financeiras remanescentes.
Por fim, cumpre asseverar que a Lei n° 13.334/2005 é posterior à edição do Decreto n° 2.762/2004, que criou o Sistema de Conta Única e com ele a obrigatoriedade de que as transferências de recursos aos Poderes e Órgãos não integrantes do referido sistema sejam realizadas por intermédio de ordem bancária, através de sistema disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda. Conseqüentemente, a Lei n° 13.334/2005 poderia ter disposto de modo diverso ao que fora estabelecido anteriormente pelo Decreto n° 2.762/2004, já que assente no direito brasileiro que lei posterior pode contemplar inteiramente matéria já regulada pelo legislador infraconstitucional, e assim estabelecer novos tratamentos jurídicos.
Além disso, note-se que, no presente caso, o ato normativo posterior é uma Lei e, portanto, perfeitamente possível que traga alterações ou complementações aos termos de um Decreto (hierarquia das normas).
Analisando a justificativa apresentada pelo responsável, este Corpo Técnico entende que fica mantida a restrição quanto aos repasses de receitas promovidos pelo FUNDOSOCIAL, em dissonância com o que é previsto no art. 9º do Decreto Estadual nº 2.762/04; pois, apesar da Lei Estadual nº 13.334/05 ser posterior ao mencionado Decreto, o seu art. 16 não deixa claro que há um "novo mecanismo" para repasse de receitas pelo próprio Fundo, ou seja, não autoriza o próprio fundo a realizar tais repasses, em detrimento dos procedimentos contábeis convencionalmente utilizados pelo Estado - hoje a cargo da Secretaria de Estado da Fazenda-, e sim autoriza, de forma vaga, o Poder Executivo a realizar tais operações - o que, evidentemente, já ocorre. Esse fato compromete, inclusive, a transparência das ações realizadas no âmbito do FUNDOSOCIAL em relação as suas operações financeiras/contábeis, em desacordo com o previsto no art. 1º, §1º, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, pois não resta dúvida que, como reafirmado por este Corpo Técnico, a Lei regente do Fundo em comento não deixa assente claramente esse "novo mecanismo" de repasse de receitas.
2.2 Aspectos da Lei Estadual nº 13.334/05 que criou o Fundo Social
2.2.1 Características do Fundo Social
Consta dos arts. 1º e 2º da Lei Estadual nº 13.334/05, o seguinte:
Art. 1º Fica instituído o Fundo de Desenvolvimento Social - FUNDO SOCIAL -, de natureza financeira, destinado a financiar programas e ações de desenvolvimento, geração de emprego e renda, inclusão e promoção social, no campo e nas cidades, no Estado de Santa Catarina, inclusive nos setores da cultura, esporte e turismo.
Art. 2º O FUNDO SOCIAL é constituído com recursos desvinculados provenientes das seguintes fontes:
I - contribuições, doações, financiamentos e recursos oriundos de entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, ou estrangeiras;
II - receitas decorrentes da aplicação de seus recursos;
III - recursos decorrentes de transação com devedores da Fazenda Pública; e
IV - outros recursos que lhe venham a ser destinados.
(....) (grifou-se)
Com o objetivo de descaracterizar o contido no texto da Lei Estadual nº 13.334/05, arts. 1º e 2º, de que o Fundo Social é de natureza financeira e que seus recursos são desvinculados, passamos a fazer as seguintes análises:
A Lei Estadual nº 13.334/05, que instituiu o Fundo Social, traz em seu bojo impropriedades conceituais que não estão em consonância com os princípios gerais estabelecidos pelo Direito Administrativo Brasileiro, não restando dúvidas de que o Fundo Social é um fundo especial e não um fundo financeiro.
Aliás, a titulo de esclarecimento, no Estado de Santa Catarina existem atualmente 32 (trinta e dois) fundos, todos especiais, e que o único fundo de natureza financeira e contábil que se tem notícia é o Fundo de Desenvolvimento do Ensino Fundamental - FUNDEF, que abrangem recursos federal, estadual e municipais, mas que é gerido pela União.
Em relação à LOA, consta do art. 15, da Lei Estadual nº 13.334/05, que:
Art. 15. Fica o Poder Executivo autorizado a incluir no Plano Plurianual e na Lei do Orçamento Anual de 2005 os investimentos correspondentes às ações e programas de desenvolvimento, geração de emprego e renda, inclusão e promoção social a serem desenvolvidos com recursos do FUNDO SOCIAL, bem como a promover as necessárias adequações orçamentárias para fins de implementação desta Lei.
Portanto, depreende-se que as receitas do Fundo Social são vinculadas à realização dessas ações, que se encontram constantes do PPA, LDO e alterações orçamentárias, visto que segundo a Lei Federal nº. 4.320/64, arts. 71 a 74, os valores alocados a um fundo especial devem estar vinculados à realização de determinados objetivos ou serviços.
Assim sendo, solicita-se manifestação por parte da Secretaria de Estado da Fazenda a respeito das restrições acima expostas.
No que tange ao entendimento deste Corpo Técnico quanto às características do Fundo Social - de que o mesmo é de natureza especial e não financeira e de que é constituído com recursos vinculados e não desvinculados -, o responsável não apresentou manifestação específica. Apenas repetiu os artigos da Lei Estadual nº 13.334/05 que tratam das suas características, fls. 2050, nos seguintes termos:
O FUNDOSOCIAL foi criado a partir da aprovação da Lei Estadual n° 13.334, de 28 de fevereiro de 2005. De natureza financeira, o Fundo foi instituído com a finalidade de financiar programas e ações de desenvolvimento, geração de emprego e renda, inclusão e promoção social, no campo e nas cidades, no Estado de Santa Catarina, inclusive nos setores da cultura, esporte e turismo, como disposto no artigo 1°, da referida Lei.
Por seu artigo 2°, a Lei n° 13.334/2005 estabeleceu que o FUNDOSOCIAL é constituído com recursos desvinculados, provenientes de fontes diversas, a exemplo de contribuições, doações, financiamentos e recursos oriundos de entidades públicas ou privadas, entre outras formas de captação ou geração de recursos para atendimento das finalidades que a lei do FUNDOSOCIAL especifica.
Tendo em vista que a justificativa apresentada pelo responsável não traz nenhuma novidade quanto aos aspectos relativos às características do Fundo Social, apenas repetindo o que a sua lei de criação já versa, este Corpo Técnico entende que fica mantida a restrição quanto a esse ponto, reafirmando o seu posicionamento no sentido de descaracterizar o Fundo, que tem feição especial, pois, além de arrecadar recursos financeiros, também executa programas e ações destinados à sociedade. Além disso, é o Fundo constituído com recursos vinculados à realização dessas ações, previstas no Plano Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e Lei Orçamentária Anual - LOA, conforme dispõem os arts. 71 a 74 da Lei Federal nº 4.320/64.
Lei Federal nº 4.320/64
Art. 71. Constitui fundo especial o produto de receitas especificadas que por lei se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação.
Art. 72. A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas a turnos especiais far-se-á através de dotação consignada na Lei de Orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 73. Salvo determinação em contrário da lei que o instituiu, o saldo positivo do fundo especial apurado em balanço será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo.
Art. 74. A lei que instituir fundo especial poderá determinar normas peculiares de contrôle, prestação e tomada de contas, sem de qualquer modo, elidir a competência específica do Tribunal de Contas ou órgão equivalente.
Portanto, cabe à SEF promover as alterações pertinentes na Lei nº 13.334/2005, para que esta passe a ter uma redação que traduza a realidade do FUNDOSOCIAL, mormente quanto às suas características de fundo de natureza especial e de recursos vinculados à realização de ações constantes das Leis Orçamentárias.
2.2.2 Vinculação de Receitas de Impostos à Despesas
O Corpo Técnico desta Corte de Contas, em seu Relatório de Auditoria nº 471/2005, apontou a seguinte restrição quanto à vinculação de receitas de impostos a despesas, fls. 836 e 837:
Consta dos arts. 1º e 2º, da Lei Estadual nº 13.334/05, que o Fundo Social é destinado à financiar programas e ações de desenvolvimento, geração de emprego e renda, inclusão e promoção social, no campo e nas cidades, no Estado de Santa Catarina, inclusive nos setores da cultura, esporte e turismo, sendo constituído com recursos (de transações) que derivam da arrecadação de tributos 0,5% (meio por cento) e recursos decorrentes de doações de contribuintes de tributos estaduais, os quais poderão, em contrapartida à contribuição que fizerem ao Fundo, obter uma redução do débito, em negociação judicial ou administrativa, denominada transação.
Uma parcela dos recursos do Fundo Social é constituída com recursos provenientes do ICMS (Normal ou Substituição Tributária); de doação ao Fundo Social no valor correspondente a até 5% (cinco por cento) do ICMS apurado no mês (ICMS a pagar); de Transação/Doação de 50% a 72,5% do valor de notificações e/ou Dívidas Ativas, decorrentes de fatos geradores 31/07/2004 (de quaisquer tributos estaduais - ICMS, ICM, IPVA, ITBI e ITCMD), além de Transferência de crédito acumulado por exportação, limitado em 20% do total autorizado pela SEF no mês.
O art. 8º da referida Lei deixa claro que existe vinculação de receita de impostos às despesas realizadas através do Fundo Social, ao estabelecer o seguinte:
Art. 8º Fica vinculado ao programa de apoio à inclusão e promoção social desenvolvido pelo FUNDO SOCIAL, até 0,5% (cinco décimos por cento) da receita tributária líquida, na forma estabelecida no parágrafo único do art. 204 da Constituição Federal.
Por outro lado o art. 123, V, da Constituição Estadual, assim dispõe:
Art. 123 - É vedado:
(.....)
V - vincular receitas de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas as parcelas pertencentes aos Municípios, a desatinação de recursos para a manutenção e o desenvolvimento do ensino e a prestação de garantias as operações de crédito por antecipação de receita
(.....) (grifou-se)
Ao estabelecer que as ações de governo, vinculado ao Fundo Social, são financiadas com recursos provenientes de receita de Impostos (ICMS, ICM, IPVA, ITBI e ITCMD), conforme dispõem os arts. 8º e 9º da Lei Estadual nº 13.334/2005, verifica-se a não observância do disposto no art. 123, V, da Constituição Estadual.
Assim sendo, solicita-se manifestação por parte da Secretaria de Estado da Fazenda a respeito da irregularidade em tela.
Quanto a essa restrição, de que a Lei que criou o Fundo, estabeleceu em seu art. 8º a vinculação de receitas tributárias líquidas ao Fundo, num percentual de 0,5% (meio por cento), em discordância com o disposto no art. 123, V, d Constituição Federal, o responsável manifestou-se nos seguintes termos:
Segundo disposto no item 2.2.2 do Relatório n° 471/2005, alega-se que o FUNDOSOCIAL é de natureza especial, caracterizado por vincular receitas de impostos para custeio de despesas relativas aos programas de apoio à inclusão e à promoção social desenvolvidos pelo FUNDOSOCIAL, o que constituiria infração ao disposto no art. 123, V, da Constituição Estadual.
Ocorre que o FUNDOSOCIAL não promove a vinculação de impostos a despesas, mas, sim, deslocamento legal de arrecadação para fim específico: Ou seja, direciona até 0,5% (cinco décimos por cento) da receita líquida tributária para os programas de apoio à inclusão e à promoção social desenvolvidos pelo FUNDOSOCIAL.
No caso, não há infração ao disposto no art. 123, inciso V, da Constituição Estadual. Isto porque a norma constitucional estadual em apreço regula situação jurídica diversa. A vedação deste artigo 123, inciso V, da Constituição Estadual, é dirigida para impedir que no momento de elaboração das leis orçamentárias estaduais haja vinculação de receita bruta de impostos a órgão, fundo ou despesas.
Aqui, se trata de direcionamento de receita tributária líquida para custeio de programas de apoio à inclusão e promoção social, o que é expressamente autorizado pela Constituição Federal. Dispõe o art. 204, parágrafo único, da Carta Magna:
"Art. 204 (...):
Parágrafo único: É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida (...)".
Forçoso reconhecer, portanto, que a redação do artigo 8° da Lei n° 13.334/2005 está conforme à Constituição Federal e à Constituição Estadual.
O Supremo Tribunal Federal, ao analisar hipótese em que ocorria, efetivamente, vinculação de receitas orçamentárias (e não direcionamento de receita tributária líquida, como é o caso dos autos), já decidiu que havendo previsão na Constituição Federal de autorização para vinculação de receitas orçamentárias pelos Estados, não há que se cogitar de inconstitucionalidade das normas das Constituições dos Estados, que disponham neste sentido:
"II Indeferimento da cautelar no que concerne ao art. 329, que estabelece que o Estado manterá Fundação de Amparo a Pesquisa, atribuindo-lhe dotação mínima correspondente a 2% da receita tributária, para aplicação no desenvolvimento científico e tecnológico. E que, no ponto, a Constituição Federal faculta aos Estados e ao Distrito Federal vincular parcela de sua receita orçamentária a entidades públicas de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica. C.F., art. 218, § 5°. Precedentes do STF: ADins n° 550-2-MT, 336-SE e 422."1
Como se vê, mesmo na hipótese de se admitir que a Lei do FUNDOSOCIAL criou espécie de vinculação, o que se diz apenas por argumentação, chegar-se-á a conclusão de que não se praticou nenhuma irregularidade, vez que tal vinculação encontra suporte no art. 204, parágrafo único, da Constituição Federal.
Porém, o caso em apreço não reflete hipótese de vinculação de receitas, mas, tão somente, de direcionamento de receita tributária líquida para fim específico, o que não infringe a norma contida no art. 123, V, da Constituição Estadual, e está de acordo com a regra contida no art. 204, parágrafo único, da Constituição Federal.
O disposto no art. 8°, da Lei n° 13.334/2005, tratou apenas de direcionar até 0,5% da receita tributária líquida para custeio dos programas de apoio à inclusão e à promoção social desenvolvidos pelo FUNDOSOCIAL, o que, repitase, não incide na hipótese de vedação contida no art. 123, V, da Constituição Estadual.
Analisando a defesa apresentada pelo responsável no que tange a esse ponto, o Corpo Técnico desta Casa entende que são satisfatórias as justificativas apresentadas para sanar a restrição apontada, pois realmente o artigo 8º, "caput", da Lei Estadual nº 13.334/05, "vinculando" receitas tributárias líquidas ao Fundo, está em conformidade com o previsto no art. 204, parágrafo único, da Carta da República.
Porém, os parágrafos 2º e 3º da referida lei apresentam inconsistências, não estando em conformidade com o previsto no art. 204, parágrafo único, da Constituição Federal, ao promover vinculação de receitas de impostos, estando, portanto, mantida a restrição quanto a esses dispositivos legais. Para reforçar esse entendimento, este Corpo Técnico apresenta a ADI 3576/RS - rel. Min. Ellen Gracie, 22/11/2006, onde o Egrégio STF, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 2º, e do art. 5º, ambos da Lei 12.223/2005, do Estado do Rio Grande do Sul, que institui o Fundo Partilhado de Combate às Desigualdades Sociais e Regionais do Rio Grande do Sul, onde estabelece que as empresas que contribuírem para o referido Fundo poderão compensar, por meio de crédito fiscal presumido, o valor efetivamente depositado em benefício do Fundo com ICMS a recolher, limitado a 95% do imposto devido em cada período de apuração, e que o montante alocado ao Fundo, passível de compensação, não podendo ser superior a 30% do total do ICMS recolhido pelos setores de combustíveis, energia elétrica e serviços de comunicação, no exercício de 2004. Entendeu-se que os dispositivos impugnados, ao possibilitarem o direcionamento, pelos contribuintes, do valor devido as título de ICMS para o mencionado Fundo, compensando-se, em contrapartida, o valor despendido sob a forma de crédito fiscal presumido, criaram um mecanismo de redirecionamento da receita do ICMS para a satisfação de finalidades específicas e predeterminadas em afronta ao art. 167, IV, da Constituição Federal, que veda a vinculação das receitas provenientes da arrecadação de impostos a órgão fundo ou despesa:
STF - ADI 3576/RS - Rel. Min. Ellen Gracie
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL 12.223, DE 03.01.05. FUNDO PARTILAHDO DE COMBATE ÀS DESIGUALDADES SOCIAIS E REGIONAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. CONCESSÃO DE CRÉDITO FISCAL PRESUMIDO DE ICMS CORRESPONDENTE AO MONTANTE DESTINADO AO FUNDO PELAS EMPRESAS CONTRIBUINTES DO REFERIDO TRIBUTO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 155, §2º, XII, "G", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INOCORRÊNCIA. CAUSA DE PEDIR ABERTA. ART. 167, IV, DA CARTA MAGNA. VINCULAÇÃO DE RECEITA PROVENIENTE DA ARRECADAÇÃO DE IMPOSTO A FUNDO ESPECÍFICO. VEDAÇÃO EXPRESSA. 1. Alegação de ofensa constitucional reflexa, manifestada, num primeiro plano, perante a LC 24/75, afastada pois que se busca, na espécie, é a demonstração de uma direta e frontal violação à norma expressamente prevista no art. 155, §2º, XII, "g", da Constituição Federal, que proíbe a outorga de isenção, incentivo ou benefício fiscal em matéria de ICMS sem o consenso da Federação. Precedentes: ADI 1.587, rel. Min. Octavio Galloti, e ADI 2.157-MC, rel. Min. Moreira Alves. 2. O Diploma impugnado não representa verdadeiro e unilateral favor fiscal conferido a determinado setor da atividade econômica local, pois, conforme consta do caput de seu art. 5º, somente o valor efetivamente depositado a título de contibuição para o Fundo criado é que poderá ser deduzido, na forma de crédito fiscal presumido, do montante de ICMS a ser pago pelas empresas contribuintes. 3. As normas em estudo, ao possibilitarem o direcionamento, pelos contribuintes, do valor devido a título de ICMS para o chamado Fundo Partilhado de Combate às Desigualdades Sociais e Regionais do Estado do Rio Grande do Sul, compensando-se, em contrapartida, o valor despendido sob a forma de crédito fiscal presumido, criaram, na verdade, um mecanismo de redirecionamento da receita de ICMS para a satisfação de finalidades específicas e predeterminadas, procedimento incompatível, salvo as exceções expressamente elencaas no art. 167, IV, da Carta Magna, com a natureza dessa espécie tributária. Precedentes: ADI 1.750-MC, rel. Min. Nelson Jobim, ADI 2.823-MC, rel. Min. Ilmar Galvão e ADI 2.848-MC, rel. Min. Ilmar Galvão. 4. Ação direta cujo pedido se julga procedente.
E, ainda, mais recentemente, em 15/08/2007, ocorreu a decisão da ADI nº 2005.005316-1/TJSC, impetrada em face do FUNDOSOCIAL, onde se questionava a constitucionalidade dos arts. 1º, 8º e sus parágrafos, 9º e seus parágrafos, 10 e seus parágrafos, 14, 15 e 16 da Lei Estadual nº 13.334/05 - Lei do FUNDOSOCIAL, onde, por maioria dos votos o TJ determinou que o fundo fosse mantido, porém com a dedução dos recursos angariados a este, decorrentes de créditos relativos ao ICMS, em favor do TJ, da Assembléia Legislativa, do Ministério Público Estadual, do Tribunal de Contas e da UDESC, conforme segue:
ADI nº 2005.005316-1/TJSC
Ação direta de inconstitucionalidade dos arts. 1º, 8º e seus parágrafos, 9º e seus parágrafos, 10 e seus parágrafos, 14, 15 e 16 da Lei Estadual nº 13.334/05, que instituiu o FUNDOSOCIAL, destinado a financiar programas de apoio à inclusão e promoção social. Relatora: DESEMBARGADORA MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
Julgamento por Acórdão
Decisão: por maioria de votos, julgar parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na ação direta para declarar a perda superveniente de interesse processual relativamente às normas revogadas no curso da ação direta de inconstitucionalidade (§§ do art. 14 - excluído o caput - e art. 15 da Lei); conferir ao dispositivo com estrutura de linguagem mantida (art. 14, caput, da Lei), por ocasião da alteração normativa, interpretação conforme a Constituição Estadual, a fim de que só seja aplicado como franqueando aos municípios a livre aplicação, em linhas e programas autonomamente definidos, dos recursos objeto de repasse; emprestar aos artigos impugnados (art. 2°, III; §§ 1°, 2°, 3° e 4° do art. 8° - excluído o caput -; art. 9° e seus parágrafos; art. 10; e art. 16) interpretação conforme a Constituição Estadual, determinando que dos recursos angariados ao FUNDOSOCIAL, decorrentes de créditos relativos ao ICMS, sejam deduzidos os percentuais devidos ao Tribunal de Justiça, à Assembléia Legislativa, ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas e à Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC), procedendo-se aos respectivos depósitos na forma da lei. Vencidos os eminentes Desembargadores Anselmo Cerello, Gaspar Rubik e Cláudio Barreto Dutra que votaram no sentido de julgar parcialmente procedente o pedido, acrescendo ao voto da eminente Desembargadora Relatora,a inconstitucionalidade do § 2° do art. 8° e do art. 9° do diploma legal impugnado; e os Exmos. Srs. Des. Newton Trisotto, Volnei Calin e Torres Marques que julgavam totalmente procedente o pedido.
Portanto, como se vê, o próprio Judiciário Estadual já se manifestou acerca da matéria, corroborando o entendimento deste Corpo Técnico quanto a inconstitucionalidade dos dispositivos supra, impedindo que se vincule ao FUNDOSOCIAL receitas provenientes de créditos de ICMS, como disposto no art. 167, IV, da Constituição Federal de 1988.
2.2.3 Doação e Transação
Quanto a esse item, o Relatório de Auditoria nº 471/2005, fls. 831 a 853, emitido por este Corpo Técnico, evidenciou o que segue:
A Lei Estadual 13.334/05, estabeleceu duas formas distintas de participação dos contribuintes estaduais em relação ao Fundo Social:
a) O disposto no art. 8º, estabelece que os contribuintes poderão doar até 5% do ICMS mensal devido e se compensar em conta gráfica, do valor doado; e
b) O art. 9º, estabelece que os contribuintes inadimplentes para com o Estado, de créditos tributários inscritos ou não em Dívida Ativa, poderão optar pela transação, e contribuir até 50% do valor devido.
Dito isto, verificou-se que:
2.2.3.1. Doações segundo o art. 2º, da Lei Estadual nº 13.334/05
O art. 2º da Lei Estadual nº 13.334/05, dispõe que os recursos do Fundo Social são constituídos por doação de até 5% do ICMS apurado no mês (ICMS a pagar) e de 50% a 72,5% do valor de notificações e/ou Dívidas Ativas, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31/07/2004 (de quaisquer tributos estaduais - ICMS, ICM, IPVA, ITBI e ITCMD).
O ato de doar significa transmitir gratuitamente, a outrem, um bem. Assim, tem-se que a doação efetuada no âmbito do Fundo Social teria de ser um ato gratuito por parte do contribuinte (devedor), não exigindo por parte do Estado (credor) a contrapartida equivalente em cancelamento de crédito tributário e dívida ativa, através de baixa junto aos registros contábeis e demais controles tributários estaduais.
No caso em questão, entende-se que o legislador concebeu de que os créditos tributários e a dívida ativa são valores de propriedade do contribuinte e não do Estado, invertendo a ordem lógica dos fatos e do direito.
Consta de informações remetidas pela Secretaria de Estado da Fazenda/Diretoria de Administração Tributária - DIAT, que os benefícios concedidos pelo Fundo Social, via bonificação em conta gráfica do ICMS, em face das "doações" realizadas pelos contribuintes, totalizaram R$ 7.627.143,87 (sete milhões seiscentos e vinte e sete mil cento e quarenta e três reais e oitenta e sete centavos) em 2005.
Na análise procedida pelo Corpo Técnico deste Tribunal, as baixas realizadas pelo Estado, no montante de R$ 7.627.143,87 (sete milhões seiscentos e vinte e sete mil cento e quarenta e três reais e oitenta e sete centavos), em verdade configuram doação financeira realizada pelo Estado a contribuintes estaduais inadimplentes.
Diante do exposto, tem-se que o termo "doação" constante da Lei Estadual nº 13.334/05 é impróprio, e que a bonificação em conta gráfica do ICMS causou, em tese, prejuízo financeiro aos Cofres Públicos Estaduais, pois em verdade, as doações realizadas via Fundo Social tratam-se de renúncia de receita realizadas ao arrepio do art. 14, da Lei Complementar Federal nº 101/00 - LRF.
2.2.3.2. Transação segundo o art. 9º da Lei Estadual nº 13.334/05
O art. 9º, da Lei Estadual nº 13.334/05, dispõe que o sujeito passivo responsável por obrigação tributária vencida até 31 de julho de 2004, originária de crédito tributário inscrito ou não em dívida ativa, objeto de litígio administrativo ou judicial, poderá realizar transação com o Estado de Santa Catarina, mediante contribuição voluntária ao Fundo Social correspondente a 50% a 72,5% do valor de notificações e/ou Dívidas Ativas, decorrentes de fatos geradores até 31/07/2004 (de quaisquer tributos estaduais - ICMS, ICM, IPVA, ITBI e ITCMD do valor do crédito tributário devido.
À vista disto, vejamos o conceito jurídico de transação:
TRANSAÇÃO
Jur. Ato jurídico que dirime obrigações litigiosas ou duvidosas mediante concessões recíprocas das partes interessadas; composição.
O Código Tributário Nacional em seu art. 141, assim estabelece sobre o Crédito Tributário:
Art. 141 - O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.(grifou-se)
O disposto no art. 141 do CTN permite avaliar que, a Lei Estadual nº 13.334/05 autorizou o Estado a realizar transação, mas não autorizou dispensar a cobrança de crédito tributário e Dívida Ativa.
Dentre as formas de extinção do crédito tributário o Código Tributário Nacional, em seu art. 156, enumera as seguintes:
Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - a remissão;
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão de depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no art. 150 e seus parágrafos 1° e 4°;
VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2° do art. 164;
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X - a decisão judicial passada em julgado.
Parágrafo único - A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observando o disposto nos arts. 144 e 149. (Grifou-se)
Como se vê, existem dez modalidades extintivas do crédito tributário, sendo que a forma estabelecida pela Lei que criou o Fundo Social é o instituto da Transação. A transação é instituto previsto genericamente no art. 156, III, do Código Tributário Nacional e disciplinado no art. 171, conforme transcrição a seguir:
Art. 171 - A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário.
Parágrafo único. A lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso. (Grifou-se)
O dispositivo acima demonstra que na transação deve haver, entre os sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária, concessões mútuas para a extinção de crédito tributário.
Para Bernardo Ribeiro "à primeira vista, não pode existir transação no direito tributário, visto que a atividade administrativa do lançamento é vinculada e obrigatória. A autoridade tributária não pode fazer concessões. Ao contrário, deve ela efetuar o lançamento conforme determina a lei. Todavia, na prática tributária a transação tornou-se necessária. A Lei n.° 1.341, de 31.01.51, assim, abriu, exceção, permitindo a transação diante de autorização expressa do Procurador-Geral, nos casos em que a Fazenda Federal deseje terminar o processo. Encontrou-se, na transação, um instrumento para terminar litígios tributários, desde que estes apresentem dúvidas sobre certa relação jurídica. O vocábulo transação tem o sentido de uma composição amigável entre o credor e o devedor (negócio jurídico bilateral), com o propósito de por termo a determinada relação jurídica. Portanto, é de uma clareza que a transação representa, da mesma sorte que o pagamento, uma modalidade extintiva do tributo, uma vez integralmente cumprida."
Contudo, o mecanismo da transação contido na Lei Estadual nº 13.334/2005, prevê em seu art. 9º que "o sujeito passivo responsável por obrigação tributária vencida até 31 de julho de 2004, originária de crédito tributário inscrito ou não em dívida ativa, objeto de litígio administrativo ou judicial, poderá realizar transação com o Estado de Santa Catarina, mediante contribuição voluntária ao Fundo Social correspondente a 50% e 72,5% do valor do crédito tributário devido".
Verifica-se que o art. 9º da Lei em comento traz em seu bojo uma certa impropriedade jurídica ao estabelecer que a obrigação tributária do contribuinte para com o Estado é um direito seu, pois modifica essa obrigação ao considerá-la algo que possa ser doado pelo contribuinte inadimplente.
No entendimento deste Corpo Técnico deste Tribunal de Contas, o disposto no art. 9º, da Lei estadual nº 13.334/2005 não possui caráter público, por transformar créditos do governo (tributários e Dívida Ativa) em propriedade de contribuinte inadimplente, visto que somente mediante a transferência de um bem de propriedade do contribuinte (devedor) ao Estado (credor), é que se evidenciaria uma operação de interesse para a Administração Pública Estadual, a ponto possibilitar à Fazenda Pública Estadual, realizar procedimentos de baixas de seus registros contábeis e dos cadastros tributários de contribuintes inadimplentes, no exato montante das transações realizadas.
Neste caso, o procedimento aceitável (que não causaria nenhum prejuízo financeiro ao Estado) seria o Estado realizar transação com contribuintes inadimplentes que optassem por saldar seus débitos mediante entrega de um bem (no sentido mais amplo), de sua propriedade.
Segundo informações remetidas pela Secretaria de Estado da Fazenda/DIAT, no período março de 2005 a abril de 2006, foram objeto de transação cerca de 1.200 (hum mil e duzentos) processos, tendo sido amortizados por conta do Fundo Social o total de R$ 158.262.691,00 (cento e cinqüenta e oito milhões duzentos e sessenta e dois mil seiscentos e noventa e hum reais). Deste total, R$ 81.731.422,54 (oitenta e hum milhões setecentos e trinta e hum mil quatrocentos e vinte e dois reais e cinqüenta e quatro centavos) foram ingressos efetivos de receitas, enquanto a diferença, R$ 76.531.268,46 (setenta e seis milhões quinhentos e trinta e hum mil duzentos e sessenta e oito reais e quarenta e seis centavos), constitui-se em incentivo, ou seja: Renúncia de Receita.
Outra impropriedade verificada na Lei Estadual nº 13.334/05, art. 9º, diz respeito ao fato de que a transação se constitui em verdade numa mescla entre anistia e remissão, que são outras formas de exclusão e extinção do crédito tributário, respectivamente, tratados pelos arts. 172, 180, 181 e 182, do Código Tributário Nacional, senão vejamos:
Remissão:
Art. 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:
I - à situação econômica do sujeito passivo;
II - ao erro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato;
III - à diminuta importância do crédito tributário;
IV - a considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;
V - a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.
Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.
Anistia:
Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:
I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;
II - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.
Art. 181. A anistia pode ser concedida:
I - em caráter geral;
II - limitadamente:
a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;
b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;
c) a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares;
d) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa.
Art. 182. A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com a qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão.
Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155. (grifou-se)
É entendimento do Corpo Instrutivo do Tribunal de Contas de que a regra contida no Código Tributário Nacional, art. 171, não foi observada pela Lei Estadual nº 13.334/05, visto que nas transações realizadas via Fundo Social apenas o Estado (sujeito ativo) fez concessões ao contribuinte inadimplente (sujeito passivo), via quitação de débito tributário e Dívida Ativa.
A respeito do assunto, transcreve-se o Prejulgado nº 1299 deste Tribunal de Contas, que possuí o seguinte teor:
Prejulgado nº 1299
Sessão de 19/2/2003 Publicado no DOE 17.163 de 29/5/2003
1. Nas ações executivas fiscais, a transação para o fim de extinguir o crédito tributário é admitida desde que haja lei autorizativa que indique a autoridade competente em cada caso, especificando quais serão as concessões recíprocas e o campo de atuação discricionária do gestor indicado.
2. Nas ações em que o Município figura no pólo passivo, também haverá necessidade de lei autorizativa para efetivar a transação, estabelecendo os critérios, os casos e valores autorizados, haja vista o princípio da indisponibilidade do patrimônio e do interesse públicos. Caso não haja lei autorizativa, caberá ao Ministério Público e ao Judiciário, se provocado, a análise da transação efetuada, a qual poderá ser denunciada por qualquer cidadão ou por iniciativa própria do Ministério Público ou por representação do Tribunal de Contas, podendo o gestor ser responsabilizado em caso de desfalque de dinheiro público.
3. A concessão de remissão, ao teor do art. 150, § 6º, da CF, depende de lei específica que regule exclusivamente a matéria, além dos requisitos estabelecidos nos arts. 4º, § 2º, V, 5º, II, e 14, todos da Lei de Responsabilidade Fiscal.
4. Somente por lei específica que estabeleça a abrangência, os créditos, o prazo, o número de parcelas, incidência de juros e multa, garantias, etc., será possível a concessão de parcelamento, o qual não importará em renúncia de receita, assim, não necessitará do atendimento dos arts. 4º, § 2º, V, 5º, II, e 14, todos da LRF. (grifou-se)
(....)
Adequando a decisão deste TCE ao Fundo Social, constata-se que a transação para o fim de extinguir o crédito tributário é admitida desde que haja lei autorizativa que indique a autoridade competente em cada caso, especificando quais serão as concessões recíprocas e o campo de atuação discricionária do gestor indicado, e nas ações em que o Estado figura no pólo passivo, também haverá necessidade de lei autorizativa para efetivar a transação, estabelecendo os critérios, os casos e valores autorizados, haja vista o princípio da indisponibilidade do patrimônio e do interesse públicos.
2.2.3.2.1. Transações efetuadas pelo Estado em 1992 e 1993.
Tem-se acompanhado de perto as iniciativas realizadas pelo Estado no sentido de cobrar os Créditos Tributários e da Dívida Ativa Tributária. Através das Leis nºs. 8.674 de 16/06/92; 8.794 de 29/09/92 e 8.998 de 18/02/93, o Estado de Santa Catarina autorizou, à época, que o pagamento de débitos tributários, inscritos em Dívida Ativa, pudessem ser quitados através do fornecimento de materiais de construção e merenda escolar, respectivamente, pelas empresas interessadas, sendo que na vigência das referidas leis muitas foram as empresas que demonstraram interesse na transação.
Tal iniciativa proporcionou ao Estado a cobrança de parte significativa da Dívida Ativa, através do recebimento de bens produzidos pelas empresas com pendência tributária junto ao Estado, mas que na prática, estimula a inadimplência geral.
Assim, o instituto da transação contido no Código Tributário Nacional é mecanismo de negociação entre o sujeito ativo e passivo (ex.: o parcelamento), destinado a cobrar tributos pendentes de pagamento (extinção), que não consiste em remissão, muito menos anistia de débitos tributários.
Em face da aplicação do disposto no art. 9º da Lei Estadual nº 13.334/05, entende-se que a transação possibilitou o pagamento de débitos tributários com descontos, caracterizando-se, em verdade, uma mescla de Remissão e Anistia em prejuízo da regra contida nos arts. 125, 156, 172, 180, 181 e 182, todos do Código Tributário Nacional.
Assim sendo, solicita-se manifestação por parte da Secretaria de Estado da Fazenda a respeito das irregularidades acima apontadas.
Quanto ao supra apontado, o responsável ofereceu as seguintes justificativas:
No tópico 2.2.3 do Relatório n° 471/2005, os auditores deste Tribunal de Contas analisaram algumas das formas de captação de recursos. instituídas pela lei que criou o FUNDOSOCIAL. Assim, no item 2.2.3.1, desenvolveram análises sobre o instituto da doação, previsto no art. 2° e art. 8°,ambos da Lei n° 13.334/2005. Da análise empreendida, concluíram que a forma como se efetivam estas doações constitui espécie "de renúncia de receitas realizadas ao arrepio do art. 14, da Lei Complementar Federal n°,101/00 LRF" (fls. 838).
Data vênia, as conclusões dos auditores não procedem.
De início, importa observar que o peticionário, na qualidade de administrador público, está submetido, dentre outras condicionantes legais, ao princípio da legalidade. Decorre disto que todos os atos que tenha praticado no que se refere ao funcionamento do FUNDOSOCIAL estavam e estão contemplados na lei estadual de regência, as quais guardam estrita obediência aos preceitos das Constituições Federal e Estadual. Ou seja, nenhum ato praticado pelo peticionário poderia ser considerado ilegal ou irregular, porque apenas cumpriu preceitos legais aprovados pelo Poder Legislativo Estadual e promulgados pelo Poder Executivo. Ilegalidade haveria se o peticionário tivesse deixado de aplicar a lei ao caso concreto, o que não ocorreu.
É sob este prisma que devem ser analisadas as justificativas que ora se apresenta já que os questionamentos constantes no Relatório n° 471/2005, ao invés de tratar de descumprimentos de lei, voltam-se justamente contra o fato de que a Lei n° 13.334/2005 foi observada à risca, mas, que, por exegese dos auditores desta Corte de Contas, não poderia ter sido aplicada da forma como aprovada pelo Parlamento catarinense, haja vista alegação de que se trata de lei inconstitucional.
A despeito da discussão sobre a constitucionalidade da Lei n° 13.334/2005, que, aliás, já é objeto de análise na via própria, o instituto da doação previsto no art. 2° e art. 8° da lei estadual em comento não constitui modalidade de renúncia de receitas vedadas pelo art. 14, da Lei Complementar Federal n° 101/2000.
Dispõem os artigos 2° e 8°, ambos da Lei n° 13.334/2005:
"Art. 2° O FUNDOSOCIAL é constituído com recursos desvinculados provenientes das seguintes fontes":
1 - contribuições, doações, financiamentos e recursos oriundos de entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, ou estrangeiras;
(...)
Art. 8° Fica vinculado ao programa de apoio à inclusão e promoção social desenvolvido pelo FUNDOSOCIAL, até 0,5% (cinco décimos por cento) da receita tributária líquida, na forma estabelecida no parágrafo único do art. 204 da Constituição Federal.
§ 1° Os programas desenvolvidos pelo FUNDOSOCIAL poderão contar com a participação e colaboração de pessoas jurídicas contribuintes do ICMS, cujo valor de contribuição poderá ser compensado em conta gráfica, até o limite de 5% (cinco por cento) do valor do imposto mensal devido."
Como se vê, não se trata de renúncia de receitas, mas sim de simples deslocamento legal de receitas. Ou seja, a receita que o Estado obteria sem que o contribuinte do ICMS efetuasse doação ao FUNDOSOQIAL não deixa de ingressar nos cofres estaduais. De uma forma ou de outra, o valor total devido pelas pessoas jurídicas contribuintes do ICMS que optarem por realizar doações ao FUNDOSOCIAL ingressa nos cofres públicos, só que por formas distintas ou repartidas. Uma parte é recolhida da maneira usual, ou seja, mediante pagamento da obrigação tributária à Fazenda Estadual. E a outra parte, no valor máximo de até 5% (cinco por cento) do total devido do ICMS, ingressa nos cofres públicos via FUNDOSOCIAL. Daí que todo o valor devido pelo sujeito passivo do ICMS é cobrado e recebido pelo Estado que, em momento algum, deixa de exigir o que lhe seria devido a título de ICMS.
Ademais, as exigências contidas nos incisos 1 e II, do art. 14, da Lei Complementar Federal n° 101/2000, só se aplicam aos casos de renúncia de receita em caráter não geral, ou discriminatório, o que, evidentemente, não é o caso das hipóteses previstas na Lei n° 13.334/2005.
Ora, ao comando do art. 8°, da Lei n° 13.334/2005, não se aplica o disposto no artigo 14, incisos 1 e II, da LRF, em razão do contido no parágrafo primeiro desse mesmo artigo 14 que expressamente conceitua como renúncia de receitas apenas e tão-somente os benefícios concedidos em caráter não geral ou mediante tratamento diferenciado, o que não é caso do FUNDOSOCIAL.
Também à operação prevista no art. 9°, da Lei n° 13.334/2005, não se aplica o teor do art. 14, da LRF. E isso decorre de dois motivos: (a) o instituto da transação, previsto no art. 171, do Código Tributário Nacional2, constitui uma categoria de extinção de crédito tributário, e não exclusão de crédito tributário (como isenção ou anistia); (b) a prerrogativa constante do art. 9° estende-se a todo e qualquer contribuinte do ICMS responsável por obrigação vencida até 31 de julho de 2004, objeto de litígio administrativo ou judicial, não havendo qualquer distinção entre classes de contribuintes.
Ou seja, apenas quando os benefícios discriminarem os contribuintes, favorecendo uns em detrimento de outros, é que se considera o benefício como renúncia de receita a ensejar a adoção das providências explicitadas nos incisos 1 e II, do artigo 14, da Lei Complementar Federal n° 101/2000.
A Lei n° 13.334/2005 dispensou tratamento igualitário a todos os contribuintes, razão pela qual, presente o disposto no parágrafo 1°, do artigo 14, da LRF, não ocorre a alegada renúncia de receita.
Com efeito, é o tratamento diferenciado e não-isonômico que enseja a aplicação do art. 14 e seus incisos, o que não ocorre no presente caso. Verifica-se que lei que instituiu o FUNDOSOCIAL não disciplina o suposto "benefício" em prol de uma categoria ou outra, mas sim abre a possibilidade de todo e qualquer contribuinte do ICMS colaborar com Fundo, mediante doação ou transação com o Estado no que pertine ao ICMS, o que, por si só, dispensa as providências previstas no art. 14, da LRF.
Não há, portanto, no sentido técnico da expressão, renúncia de receita propriamente dita, mas sim mero deslocamento legal de receita.
Por estas mesmas razões, ficam esclarecidos os questionamentos contidos nos itens 2.2.4 e 2.2.5, do Relatório n° 471/2005, porque a forma de doação prevista na Lei n° 13.334/2005 não constitui renúncia de receita, e sim modalidade de deslocamento legal de receitas, para atendimento dos fins sociais que a Lei do FUNDOSOCIAL desejou alcançar. Por isso que não se fez necessária assinatura de convênio entre o Estado e o CONFAZ (como reclamando no item 2.2.4), já que a este compete autorizar a celebração de convênios para fins de concessão de benefícios fiscais que importem renúncia de receitas, no caso, não praticadas.
Na medida em que não se trata de renúncia de receita, também não era exigível que se observasse o disposto nos incisos 1 e II, do art. 14, da Lei Complementar Federal n° 101/2000 (como aduzido no item 2.2.5), que estabelece obrigação de adoção de medidas compensatórias a serem implementadas diante de eventual prática de renúncia de receitas, com vistas a manter o equilíbrio financeiro e orçamentário do ente federativo que concede este ou outro tipo de benefício fiscal.
Analisando as justificativas apresentas pelo responsável, o Corpo Técnico desta Corte de Contas entende que as mesmas não são satisfatórias, devendo ficar mantidas as restrições apontadas, tanto para o instituto da "doação", prevista no art. 8º, parágrafos 1º e 2º, quanto para o da "transação", prevista no art. 9º da Lei Estadual nº 13.334/05.
Complementando o que já havia sido apontado no Relatório de Auditoria nº 471/2005, e desqualificando por completo as justificativas apresentadas pelo responsável, de que o instituto da "doação", nos moldes da Lei Estadual nº 13.334/05, "não se trata de renúncia de receitas, mas sim de simples deslocamento legal de receitas" (fls. 2058), e de que o instituto da "transação", conforme disposto na mesma Lei, "dispensou tratamento igualitário a todos os contribuintes, razão pela qual, presente o disposto no parágrafo 1º, do artigo 14, da LRF, não ocorre a alegada renúncia de receita" (fls. 2059), este Corpo Técnico reforça o entendimento de que para haver "doação", a mesma deve se dar sem uma contrapartida do Estado - o que evidentemente não ocorre, tendo em vista que se oferece abatimentos dos impostos devidos em função dos valores "doados", caracterizando renúncia de receita, pela implicação na redução discriminada de tributos, procedimento em desacordo com o art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
No caso da "transação", nos termos da referida Lei, a sistemática é similar: ao se permitir que "transacionem" Estado e devedor os direitos daquele referentes a tributos, em contrapartida de contribuições voluntárias deste, com o benefício de obter abatimentos em débitos para com a Fazenda Estadual, ocorre redução discriminada de tributos, procedimento em desacordo com o art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101/2000. A respeito disso, esse Corpo Técnico já evidenciou no seu Relatório de Auditoria nº 471/2005, fls. 842 e 843, que já houve, em outras ocasiões, tentativas do Estado de promover transação com devedores da Fazenda Pública, porém de outras formas, tais como: fornecimento de materiais de construção e merendas escolares pelas empresas devedoras.
O instituto da "transação", nos moldes da lei em análise, caracteriza uma mescla entre anistia e remissão, pois, havendo desconto nos valores devidos a título de tributos, proporcionados pelo Estado, não há concessões recíprocas - condição necessária para haver a transação prevista no CTN. Para o devedor só há benefícios, pois apenas a Fazenda Estadual abre mão de receber parte dos seus direitos referentes aos tributos - caracterizando as espécies remissão e anistia, previstas no CTN.
Não detém razão o responsável quando afirma que por meio dessa "transação", prevista na Lei Estadual em análise, o Estado consegue mais eficientemente recuperar créditos tributários em discussão judicial ou administrativa, inclusive com redução dos custos dessas cobranças, tendo em vista que o que deve ser modernizado e otimizado é exatamente o modo de se cobrar os seus direitos e não abrir mão dessas fontes de recursos por mera incapacidade organizacional, trazendo prejuízos de toda sorte à coletividade.
2.2.4 Ausência de Convênio entre o CONFAZ e o Estado de Santa Catarina, visando a obtenção de autorização para a concessão de Benefícios a Contribuintes Catarinenses, através da Lei do FUNDOSOCIAL
Em relação à ausência de convênio entre o CONFAZ e o Estado de Santa Catarina, visando a obtenção de autorização para a concessão de benefícios a contribuintes catarinenses, através da Lei do Fundo Social, o Corpo Técnico desta Corte de Contas apontou o que segue, fls. 843 e 844:
Em seu art. 42, a Lei Estadual nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e alterações posteriores, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e adota outras providências, estabeleceu o seguinte:
Art. 42. Ficam condicionadas a prévia autorização, mediante convênio celebrado nos termos da lei complementar de que trata o art. 155, § 2º, XII, "g", da Constituição Federal, observado o disposto no art. 99:
I - a concessão ou revogação de isenções, incentivos e benefícios fiscais;
II - a fixação de alíquotas internas inferiores às fixadas pelo Senado Federal para as operações e prestações interestaduais.
Art. 43. Fica o Poder Executivo autorizado, sempre que outro Estado ou o Distrito Federal conceda benefícios fiscais ou financeiros de que resulte redução ou eliminação, direta ou indiretamente, de ônus tributário, com inobservância do disposto na lei complementar de que trata o art. 155, § 2º, XII, "g", da Constituição Federal, a tomar as medidas necessárias para a proteção dos interesses da economia catarinense.
Dentre as atribuições do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, conforme seu regimento interno, encontram-se a de promover ações necessárias à elaboração de políticas e harmonização de procedimentos e normas inerentes ao exercício da competência tributária dos Estados e do Distrito Federal, bem como colaborar com o Conselho Monetário Nacional - CMN na fixação da política de Dívida Pública Interna e Externa dos Estados e do Distrito Federal e na orientação às instituições financeiras públicas estaduais.
Compete, ainda, ao CONFAZ:
I - promover a celebração de convênios, para efeito de concessão ou revogação de isenções, incentivos e benefícios fiscais do imposto de que trata o inciso II do art. 155 da Constituição, de acordo com o previsto no § 2º, inciso XII, alínea "g", do mesmo artigo e na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975;
II - promover a celebração de atos visando o exercício das prerrogativas previstas nos artigos 102 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), como também sobre outras matérias de interesse dos Estados e do Distrito Federal.
(...) (grifou-se)
Além disso o Regimento Interno do CONFAZ, estabelece o seguinte:
Art. 5º Compete à Secretaria-Executiva do Conselho:
(....)
VIII - manter arquivos dos Convênios, Protocolos, Ajustes SINIEF, Resoluções e outros atos firmados ou celebrados no âmbito do Conselho;
IX - providenciar a publicação, no Diário Oficial da União, dos Convênios, Protocolos, Ajustes SINIEF, Resoluções e demais atos resultantes de deliberação do Conselho ou celebrados no âmbito de sua competência, observados os prazos e condições estabelecidos neste Regimento;
X - providenciar a publicação, no Diário Oficial da União, de Ato Declaratório de ratificação ou de rejeição de Convênio, no prazo previsto no parágrafo único do art. 37;
XI - informar aos membros do Conselho, na data da ocorrência, as publicações a que se referem os incisos IX e X;
(.....) (Grifou-se)
Pelo exposto, considerando o art. 42 da Lei Estadual nº 10.297/1996 e alterações posteriores, entende-se que o Estado de Santa Catarina promoveu concessão de benefícios tributários sem a realização de convênio junto ao CONFAZ.
Em face ao exposto, solicita-se manifestação por parte da Secretaria de Estado da Fazenda.
Quanto ao supra apontado, o responsável apresentou as seguintes alegações de defesa, fls. 2060:
Por estas mesmas razões, ficam esclarecidos os questionamentos contidos nos itens 2.2.4 e 2.2.5, do Relatório n° 471/2005, porque a forma de doação prevista na Lei n° 13.334/2005 não constitui renúncia de receita, e sim modalidade de deslocamento legal de receitas, para atendimento dos fins sociais que a Lei do FUNDOSOCIAL desejou alcançar. Por isso que não se fez necessária assinatura de convênio entre o Estado e o CONFAZ (como reclamando no item 2.2.4), já que a este compete autorizar a celebração de convênios para fins de concessão de benefícios fiscais que importem renúncia de receitas, no caso, não praticadas.
Considerando que a defesa do responsável quanto ao item em análise se sustenta na tese de que os institutos da "doação" e "transação" previstos na Lei Estadual nº 13.334/05, são perfeitamentes possíveis, não caracterizando renúncia de receita, e, por isso, não haveria necessidade de autorização prévia do CONFAZ para proceder a esses benefícios para os contribuintes, este Corpo Técnico entende que a restrição se mantém, pois como deixado assente no item 2.2.3, os institutos "criados" pela referida Lei caracterizam plenamente a renúncia de receitas, necessitando da prévia autorização do CONFAZ para serem executados, conforme preceitua os arts. 42 e 43 da Lei Estadual nº 10.297/1996.
Inclusive, em consulta formulada por este Corpo Técnico à empresa de consultoria Koenig-Cenofisco, quanto a aspectos específicos da Lei em comento, em especial à necessidade de convênio nacional aprovado pelo CONFAZ, a mesma se pronunciou, corroborando o entendimento deste Corpo Técnico, nos seguintes termos, fls. 849 e 850:
A Lei nº 13.334, de 2005, já foi objeto, inclusive, de proposição de Ação Direta de Inconstitucionalidade e ilegalidade por conta da ofensa às normas constitucionais de regência da matéria (concessão de benefícios fiscais sem Convênio - Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975 e artigo 155, §2º, XII, "g", da Lei Maior) e por conta das ilegalidades quanto ao artigo 14 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, que aprovou o Código Tributário Nacional.
Tanto com respeito ao pagamento integral quanto parcelado, haveria necessidade prévia de Convênio Nacional aprovado por UNANIMIDADE no âmbito do CONFAZ - Conselho Nacional de Política Fazendária, que reúne os Secretários de Estado da Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal e o Ministro da Economia. Compulsando-se os arquivos do site do CONFAZ, verifica-se seguidamente aprovações de convênios propostos por unidades da Federação neste sentido.
O artigo 14 da lei complementar 101/2000 determina prévia existência de dotação orçamentária ou indicação das fontes de recursos utilizados para suprir os dispensados, em todos os casos de concessão de benefícios que gerem renúncia de receita.
Óbice ainda maior à aprovação da lei reside na dicção do artigo 171 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Como se verifica do texto, pode ocorrer celebração de TRANSAÇÃO, mediante CONCESSÕES MÚTUAS, determinação de litígio e conseqüente extinção do crédito tributário.
Qual o litígio havido anteriormente à sanção da lei? A falta de interesse dos contribuintes inadimplentes em quitar seus débitos? Qual a concessão exigida aos devedores?
O que ocorreu foi a aprovação UNILATERAL de medida concessiva de dispensa de recolhimento de crédito tributário, sem respeito a qualquer norma hierarquicamente superior e sem qualquer exigência ao contribuinte inadimplente que não fosse o pagamento, integral, de METADE dse seu débito ou percentual pouco superior se em parcelas.
Este é o nosso entendimento.
Portanto, como se vê, por se tratar de renúncia clara de receita, com os institutos da doação e transação previstos na Lei do FUNDOSOCIAL, há necessidade prévia de Convênio Nacional aprovado por unanimidade no CONFAZ, em consonância com o previsto nos arts. 42 e 43 da Lei Estadual nº 10.297/1996.
2.2.5 Benefícios concedidos pelo Fundo Social versus Renúncia de Receita
O entedimento desse Corpo Técnico quanto às providências a serem tomadas quando da renúncia de receitas, em consonância com a LRF, constante das fls. 844 a 847, foi o seguinte:
A Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, que estabeleceu normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências, dispõe sobre a Renúncia de Receita em seu art. 14:
Da Renúncia de Receita
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§ 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
§ 2o Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.
§ 3o O disposto neste artigo não se aplica:
I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu § 1o;
II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.(Grifou-se)
A LRF não impede a renúncia de receita de natureza tributária, mas exige, em prol do equilíbrio das contas públicas, um relatório de impacto-orçamentário financeiro, adequado à LDO, e que das condições a seguir elencadas, pelo menos uma seja observada:
a) que se retire do cômputo das receitas o montante relativo à renúncia;
b) que se crie medidas de compensação consistente no aumento da receita por meio de elevação de alíquotas de outros tributos, cancelamentos de outros benefícios anteriormente concedidos, majoração ou criação de tributos, ou ampliação da base de cálculo de tributo já existente;
A Renúncia de Receita pressupõe a desistência do direito sobre determinado tributo, por abandono ou desistência expressa do ente competente para a sua instituição. No caso em tela, observa-se que a renúncia estabelecida pela Lei Estadual nº 13.334, de 28 de fevereiro de 2005 teve efeito no mesmo exercício de sua criação, fato pelo qual deveria preceder de medidas compensatórias, prevista pela legislação vigente, ainda no mesmo exercício da renúncia, através da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo. Ou seja, a renúncia só poderia ter sido concedida após os efeitos compensatórios previsto pela lei.
O § 1º do art.14 da LRF define que a renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. No caso do Fundo Social tem-se que os benefícios tributários caracterizam-se como anistia e remissão.
Sobre a transação, o Código Tributário Nacional, que dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e Institui Normas Gerais de Direito Tributário Aplicáveis à União, Estados e Municípios, assim dispõe em seu art. 156 e 171:
Art. 156 - Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - a remissão;
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão de depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus parágrafos 1 e 4;
VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2 do artigo 164;
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X - a decisão judicial passada em julgado.
Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149.
Art. 171 - A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário.
Parágrafo único. A lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso.
Segundo o § 2º, do art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101/00 - LRF, se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.
Já o § 3º, art. 14 da LC nº 101/00 estabelece que o disposto no artigo não se aplica:
I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu § 1º;
II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.
Tomando-se por base que só se renuncia a receita passível de cobrança, constata-se que a estimativa de impacto sobre o Orçamento de 2005 era fundamental até porque não existe no texto da lei de criação do Fundo Social as medidas compensatórias estabelecidas pela LRF, atinentes ao aumento da receita ou redução de despesas orçamentárias.
A análise pontual do disposto no artigo 14, da LRF define os pontos que deveriam ter sido atendidos pelo Governo do Estado, antes de renunciar receitas, a saber:
a - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12 da Lei Complementar Federal nº 101/00; e
b - que a renúncia não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias.
Desta forma, não se vislumbrou junto aos mecanismos de planejamento do Governo do Estado tais medidas legais, de forma a garantir o equilíbrio das contas públicas, tampouco se verificou a publicação de relatório de impacto orçamentário-financeiro, demonstrando o valor renunciado, o que carateriza descumprimento aos princípios da publicidade, preconizado pelo art. 37 da Constituição Federal, e da transparência, estabelecido pela Lei Complementar Federal nº 101/00.
Segundo informações prestadas pela Secretaria de Estado da Fazenda/Diretoria de Administração Tributária - DIAT através do Ofício nº SEF/DIAT nº 43, de 25/04/2006, o valor renunciado foi de R$ 76.531.268,46 (setenta e seis milhões quinhentos e trinta e hum mil duzentos e sessenta e oito reais e quarenta e seis centavos) a título de transação e de R$ 7.627.143,87 (sete milhões seiscentos e vinte e sete mil cento e quarenta e três reais e oitenta e sete centavos) a título de doações em conta gráfica do ICMS.
Assim sendo, solicita-se manifestação por parte da Secretaria de Estado da Fazenda.
Quanto ao apontado por este Corpo Técnico, de que as medidas previstas no art. 14 da LRF deveriam ter sido obedecidas, por se tratar de renúncia de receitas os institutos da "doação" e "transação", prevista na Lei Estadual nº 13.334/05, o responsável apresentou a seguinte justificativa:
Na medida em que não se trata de renúncia de receita, também não era exigível que se observasse o disposto nos incisos 1 e II, do art. 14, da Lei Complementar Federal n° 101/2000 (como aduzido no item 2.2.5), que estabelece obrigação de adoção de medidas compensatórias a serem implementadas diante de eventual prática de renúncia de receitas, com vistas a manter o equilíbrio financeiro e orçamentário do ente federativo que concede este ou outro tipo de benefício fiscal.
Como na sua defesa, o responsável insiste em defender a tese de que não houve renúncia de receitas com os institutos da "doação" e "transação" previstos na Lei Estadual nº 13.334/05, e que, portanto, não seria o caso de implementar as medidas previstas no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 - LRF, este Corpo Técnico entende que fica mantida a restrição quanto a esse item, pois caracterizam, sim, renúncia de receitas e deveriam obedecer ao disposto no art. 14 da LRF.
2.2.6 Extensão dos Benefícios Fiscais aos Contribuintes que cometeram Crime contra a Ordem Tributária.
Este Corpo Técnico constatou, no Relatório de Auditoria nº 471/2005, fls. 831 a 853, a extensão de benefícios fiscais - anistia e remissão - a contribuintes que cometeram crime contra a ordem tributária, ao arrepio dos arts. 125, 156, 172, 180, 181 e 182 do CTN, nos seguintes termos:
Este Corpo Técnico do TCE constatou que os benefícios do Fundo Social foram estendidos a todos os contribuintes estaduais, e que as transações realizadas possibilitaram a concessão por parte do Estado de descontos no pagamento de crédito tributário e Dívida Ativa a contribuintes inadimplentes, fato esse que caracteriza Remissão e Anistia, em prejuízo da regra contida nos arts. 125, 156, 172, 180, 181 e 182, do Código Tributário Nacional.
A anistia prevista no Código Tributário Nacional - CTN, é considerada uma das hipóteses de exclusão do crédito tributário, objetivando dispensar o contribuinte do pagamento das infrações advindas do descumprimento da obrigação tributária. Alcança as multas decorrentes da falta do pagamento dos tributos.
A anistia pode ser total ou parcial, atingindo todos os tributos ou apenas alguns deles. Poderá também alcançar valores definidos até certo montante, a certas regiões do território municipal ou outras condições que serão eleitas pela lei específica instituidora do benefício, tudo de acordo com o CTN (arts. 180 a 182);
Quanto à Remissão, também prevista no CTN, é uma das hipóteses de extinção do crédito tributário. Ao contrário da anistia, a remissão atinge a dívida como um todo, impondo o seu perdão, remindo o crédito tributário e extinguindo-o total ou parcialmente. Deve a sua concessão ser estabelecida por lei específica e também atender a rigorosos critérios de interesse público, cujas hipóteses encontram-se referendadas no art. 172, do Código Tributário Nacional;
Relativamente à anistia, a mesma não beneficia os que cometeram crime contra a ordem tributária, assim tipificados na Lei Penal, bem como aqueles que praticaram as infrações à legislação tributária com dolo, fraude ou simulação, estabelecidos nos arts. 1o e 2o, da Lei Federal nº 8.137/90.
Especificamente quanto ao art. 180, o Código Tributário Nacional assim estabelece:
Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:
I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;
II - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.
(...) (grifou-se)
Com base nesse dispositivo do CTN, e considerando a extensão dos benefícios do Fundo Social, tem-se que o Relatório encaminhado pela Secretaria de Estado da Fazenda, denominado "Contribuintes do Fundo Social", fls. 1668 a 2024, comprova que o Estado, na aplicação do art. 9º, da Lei Estadual nº 13.334/05, agiu contrariamente aos fundamentos contidos nos arts. 1o e 2o, da Lei Federal nº 8.137/90.
Face ao exposto, solicita-se manifestação por parte da Secretaria de Estado da Fazenda.
Quanto às restrições supra apontadas por este Corpo Técnico, fls. 847 e 848, o reponsável apresentou a seguinte justificativa:
Já no item 2.2.3.2 do Relatório n° 471/2005, os auditores desta Egrégia Corte de Contas afirmaram que também o instituto da transação, previsto no art. 9°, da Lei n° 13.334/2005, seria procedimento irregular, já que, a partir do disposto no art. 171, do Código Tributário Nacional, avaliaram que "a Lei Estadual n° 13.334/2005 autorizou o Estado a realizar transação, mas não autorizou dispensar a cobrança de crédito tributário e Dívida Ativa." (fls. 838)
Já aqui se denota equívocos. É que a Lei n° 13.334/2005, não só autorizou o Estado de Santa Catarina a realizar transação com os contribuintes inadimplentes, como também permitiu que seja extinto o crédito tributário, inscrito ou não em Dívida Ativa, o que, no entanto, só virá a ocorrer após a quitação integral ndos valores e compromissos ajustados por meio de transação celebrada entre a Procuradoria Geral do Estado e o contribuinte devedor.
Dispõem os artigos 10 e 11 da Lei n° 13.334/2005:
"Art. 10. O crédito tributário, objeto de transação na forma desta Lei, não sofrerá qualquer acréscimo durante o período das contribuições de que trata o artigo anterior".
§ 1° O lançamento do benefício da transação será feito na data em que tiver sido efetivado o recolhimento ao FUNDOSOCIAL. § 2° A extinção do crédito tributário somente será efetuada pela Secretaria de Estado da Fazenda mediante comunicação do Conselho Deliberativo do FUNDOSOCIAL, acompanhada dos comprovantes do integral cumprimento das contribuições assumidas em razão da transação efetuada em juízo ou administrativamente.
§ 3° A interrupção de qualquer das contribuições mensais assumidas voluntariamente, implicará a perda dos descontos previstos no art. 9°, seguido da consolidação do crédito tributário e execução pelo valor originário, com os acréscimos legais.
(...)
Art. 11. A Procuradoria Geral do Estado fica autorizada a efetivar, caso a caso, transação em juízo ou administrativamente, para os fins desta Lei."
Da leitura da lei, nota-se que ela permitiu a extinção do crédito tributário, toda vez que ocorrer cumprimento integral de eventual transação celebrada entre a PGE e o contribuinte inadimplente. É o que consta do § 2°, do art. 10, da Lei n° 13.334/2005, acima transcrito.
Ocorre que a partir da análise do disposto no art. 171, do Código Tributário Nacional, os auditores deste Egrégio Tribunal de Contas firmaram conclusão de que a transação contemplada na Lei n° 13.334/2005 constitui "mescla entre anistia e remissão" tributária, já que não haveria, nesta forma de transação, concessões mútuas das. partes, que pudesse resultar na extinção do crédito tributário.
Razão não assiste aos auditores, contudo. Pelo instituto da transação, previsto na lei que instituiu o FUNDOSOCIAL, há sim concessões
Por meio da transação, o contribuinte inadimplente ainda aceita renunciar "ao direito em que se fundam eventuais ações judiciais em tramitação, inclusive quanto à desistência de recursos, envolvendo o crédito tributário objeto de transação" (art. 12, II, da Lei n° 13.334/2005). Conseqüência disto é que se elimina eventual risco de que ações em tramitação acabem sendo julgadas de modo favorável ao contribuinte, com declaração de inexigibilidade do crédito tributário devido ao Estado. Com isso, não há risco de perda de receitas em discussão judicial.
Por outro lado, com o instituto da transação, o Estado consegue iniciar recuperação rápida e eficiente de receitas que poderiam demorar anos e anos para ingressar nos cofres públicos estaduais. Disso decorre sensível redução de inadimplência e recuperação do ativo financeiro do Estado. Mas ainda há outros
O benefícios a serem considerados.' Por exemplo, o Estado poupa recursos materiais e humanos (tanto do Poder Executivo, quanto do Poder Judiciário) que envolvem a cobrança judicial ou administrativa de dívidas ' tributárias. Diante disto, toda coletividade é beneficiada, porque se economiza recursos na cobrança destas dívidas e, a um só tempo, o contribuinte inadimplente quita suas dívidas e ajuda a reforçar o caixa do tesouro estadual. Logo, há aumento de recursos disponíveis para custeio de outras necessidades públicas.
Em contrapartida, o Estado concede pequenos descontos no valor total devido pelo contribuinte, o que, aliás, é praticado em outros Estados da Federação, por meio de programas fiscais semelhantes, voltados para a redução dainadimplência e a recuperação de ativos financeiros.
Com isso, há sim concessões mútuas. O Estado concede pequenos descontos no valor total devido, ao passo que o contribuinte inadimplente renuncia ao direito de discutir judicialmente e administrativamente a legalidade e a exigibilidade do crédito tributário, inclusive dos valores que poderia vir a receber em processo judicial, além de iniciar, de imediato, pagamento dos valores que deve ao fisco estadual.
Pensar que não existem concessões mútuas é ignorar que um processo judicial de cobrança tributária ou de declaração de inexigibilidade do crédito tributário envolve custos para ambas as partes. Depois, não é interessante à sociedade ter expectativa de ingresso de receitas decorrentes de processo judicial ou administrativo em que se discuta cobrança ou validade de créditos tributários, quando pode ser beneficiada pelo ingresso imediato de receitas nos cofres públicos que, assim fortalecidos, permitem custeio de outros serviços e necessidades públicas.
Por fim, destaque-se que o instituto da transação, que resulta na extinção do crédito tributário, propiciou melhor desempenho na cobrança- dos contribuintes inadimplentes, além de reduzir o número de inadimplência e, ainda, redução do tempo e dos custos antes suportados pela Administração Fazendária que não detinha faculdade de resolver rapidamente litígios desta natureza. (grifou-se)
Analisando a justificativa apresentada, este Corpo Técnico entende que fica mantida a restrição quanto a esse item, pois o responsável insiste em sustentar a tese de que os benefícios proporcionados aos devedores da Fazenda Estadual, através do instituto da "transação" - previsto no art. 9º da Lei Estadual nº 13.334/05 -, foram perfeitamente legais.
Porém, o entedimento apropriado é de que a "doação" e a "transação" lá previstas são, na verdade, um misto de remissão e anistia e que, portanto, deveriam observar o CTN em seus arts. 125, 156, 172, 180, 181 e 182, principalmente no que tange à lei específica para concessão e que não poderiam ter sido concedidas àqueles que praticaram crimes contra a ordem tributária, nos termos já expostos no Relatório de Auditoria nº 471/2005, fls. 847 e 848.
3 CONCLUSÃO
Considerando que as justificativas apresentadas pelo Sr. Max Roberto Bornholdt, responsável pelo FUNDOSOCIAL à Audiência procedida por esta Corte de Contas, quanto às irregularidades apontadas no Relatório de Auditoria nº 471/2005, fls. 831 a 853, sanou apenas a parte da restrição apontada no item 2.2.2, fls. 836, conforme reanálise realizada nas fls. 2077 a 2079;
Considerando que o Corpo Técnico deste Tribunal de Contas reforça o entendimento de que o Fundo Social constitui-se, em verdade, numa espécie de "engenharia financeira" destinada à captar recursos a qualquer custo e a favorecer contribuintes inadimplentes, em detrimento da legislação federal vigente, e em detrimento à cultura cívica de obediência ao regime tributário Brasileiro, característica do contribuinte adimplente e que a renúncia de receita realizada via Fundo Social não poderia ter sido realizada sem a observação das regras estabelecidas pela LC 101/00 e pelo Código Tributário Nacional, corroboradas pela recente decisão da ADIN 2005.005316-1/TJ; e
Considerando mais o que dos autos conta, sugere-se:
3.1 Em preliminar, converter o processo em Tomada de Contas Especial, nos termos do artigo 13 da Lei Complementar n.º 202/00 e artigo 34, § 1º da Resolução TC n.º 06/2001, pelo débito apurado de R$ 84.158.412,33 (oitenta e quatro milhões, cento e cinqüenta e oito mil, quatrocentos e doze reais e trinta e três centavos), em face da renúncia de receita, nos termos da análise procedida por este Corpo Técnico nos itens 2.2.3 e 2.2.5 deste Relatório;
3.2 Conhecer do Relatório da Auditoria realizada no Fundo de Desenvolvimento Social, com abrangência sobre os registros contábeis e a análise da operacionalização do mesmo, com base na sua lei de regência - Lei Estadual nº 13.334/05, relativa ao período de fevereiro a dezembro de 2005.
3.3 Aplicar ao Sr. Max Roberto Bornholdt, ex-Secretário de Estado da Fazenda no período de 01/01/03 a 20/08/06, CPF nº 019.570.829-68, Rua Fernando de Noronha, nº 255, bairro Atiradores, CEP 89.203-072 - Joinville/SC, as multas previstas nos arts. 70, I e II, da Lei Complementar nº 202/00, pelas irregularidades abaixo descritas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste Acórdão no DOE para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa aos cofres públicos do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos art. 43, II, e 71 da LC 202/00:
3.3.1 Divergência entre o que foi efetivamente arrecadado e o que foi contabilizado no Fundo Social, gerando uma diferença a menor de R$ 414.599,84 (quatrocentos e quatorze mil quinhentos e noventa e nove reais e oitenta e quatro centavos), conforme apontamento constante do item 2.1, de fls. 2071 a 2074, do presente Relatório;
3.3.2 Forma de constituição do Fundo Social constante dos arts. 1º e 2º da Lei Estadual nº 13.334/05, divergente de sua forma efetiva de atuação, caracterizando que o Fundo Social é de natureza especial e que seus recursos financeiros são vinculados à realização de ações de governo constantes do Plano Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e Lei Orçamentária Anual - LOA, conforme apontamento constante do item 2.2, de fls. 2074 a 2077, do presente Relatório;
3.3.4 Baixas de créditos tributários (notificados ou não) e de Dívida Ativa, realizadas junto aos registros contábeis e demais controles tributários através da Secretaria da Fazenda, em face do disposto no art. 2º da Lei Estadual nº 13.334/05, causando prejuízos financeiros ao Estado no valor total de R$ 84.158.412,33 (oitenta e quatro milhões, cento e cinqüenta e oito mi, quatrocentos e doze reais e trinta e três centavos), irregularidade esta passível de enquadramento na Lei Federal n° 8.429/1992, arts. 1º a 5º, 7º, 8º e 10º, conforme apontamento constante do item 2.2.3, de fls. 2081 a 2090, do presente Relatório;
3.3.5 Utilização do instituto da "transação" que possibilitou a concessão de descontos por parte do Estado a contribuintes inadimplentes, em face da aplicação do disposto no art. 9º da Lei Estadual nº 13.334/05, visto que a transação efetivamente praticada pelo Estado constitui-se em verdade numa mescla entre remissão e anistia, em prejuízo da regra contida nos arts. 125, 156, 172, 180, 181 e 182, Código Tributário Nacional, conforme apontamento constante do item 2.2.3, de fls. 2081 a 2090, do presente Relatório;
3.3.6 Concessão de benefícios fiscais aos contribuintes do ICMS, IPVA e ITCMD de Santa Catarina sem a obtenção de prévia autorização junto ao CONFAZ, mediante convênio celebrado nos termos da lei complementar de que trata o art. 155, § 2º, XII, "g", da Constituição Federal, bem como no art. 42 da Lei Estadual nº 10.297/1996 e alterações posteriores, conforme apontamento constante do item 2.2.4, de fls. 2090 e 2093, do presente Relatório;
3.3.7 Renúncia de receita através do Fundo Social, instituído pela Lei Estadual nº 13.334/05, sem a necessária observância por parte do Governo do Estado, dos mecanismos de planejamento de equilíbrio das contas públicas preconizado pelo art. 37 da Constituição Federal, e pelo art. 14, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, que estabeleceu normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, a qual, segundo informações prestadas pela Secretaria de Estado da Fazenda/Diretoria de Administração Tributária - DIAT, através do Ofício nº SEF/DIAT nº 43, de 25/04/2006, o valor renunciado foi de R$ 76.531.268,46 (setenta e seis milhões quinhentos e trinta e hum mil duzentos e sessenta e oito reais e quarenta e seis centavos) a título de transação e de R$ 7.627.143,87 (sete milhões seiscentos e vinte e sete mil cento e quarenta e três reais e oitenta e sete centavos) a título de doações em conta gráfica do ICMS, conforme apontamentos constante do item 2.2.5, de fls. 2093 a 2096, do presente Relatório.
3.3.8 Extensão dos benefícios estabelecidos pela Lei Estadual nº 13.334/05 aos Contribuintes Estaduais que praticaram infrações passíveis de enquadramento nos arts. 1o e 2o, da Lei Federal nº 8.137/90, em desacordo com o estabelecido pelo art. 180, inciso II do Código Tributário Nacional, conforme apontamentos constante do item 2.2.6, fls. 2096 e 2099, do presente Relatório.
É o Relatório.
DCE/Insp. 1/Div. 3, em 22 de agosto de 2007.
Roberto Fialho
Auditor Fiscal de Controle Externo
Rosemari Machado
Auditora Fiscal de Controle Externo
Chefe de Divisão
DE ACORDO.
À elevada consideração do Exmo. Sr. Relator, ouvido, preliminarmente, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
DCE/Inspetoria 1, em _____/_____/_____
Jânio Quadros
Auditor Fiscal de Controle Externo
Coordenador Insp. 1/DCE