TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DIRETORIA DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL

INSPETORIA 1

DIVISÃO 3

PROCESSO Nº AOR 05/04132369
UNIDADE GESTORA FUNDO SOCIAL
INTERESSADO SÉRGIO RODRIGUES ALVES
RESPONSÁVEL MÁX ROBERTO BORNHOLDT
ASSUNTO Verificação dos registros contábeis e execução orçamentária, operacional e patrimonial referente ao período de fevereiro a dezembro de 2005.
RELATÓRIO DE REINSTRUÇÃO DCE/INSP. 1/DIV. 3 nº 309/2007

1. INTRODUÇÃO

Em cumprimento ao que determinam a Constituição Estadual - art. 59, IV, a Lei Complementar 202/00 - art. 25 e o Regimento Interno deste Tribunal (Resolução TC-06/01) art. 46, a Unidade Gestora acima identificada foi auditada pela Diretoria de Controle da Administração Estadual-DCE, deste Tribunal de Contas, com base no plano estabelecido no MEMO nº 179/2005 autorizado pela Presidência desta Casa em 04/08/2005.

A auditoria abordou aspectos relacionados ao cumprimento da legislação em vigor, em especial quanto à Lei Complementar Federal nº 101/00 - LRF (concessão de benefício tributário por conta da renúncia de receita) e Lei Federal nº 4.320/64 (registros contábeis decorrentes da execução orçamentária e financeira do Fundo Social), relativamente ao período de fevereiro à dezembro de 2005.

O Corpo Técnico desta Corte de Contas, após procedimento auditorial, emitiu o Relatório de Auditoria nº 471/2005, fls. 831 a 853, onde concluiu o seguinte:

3.1.3. Vinculação de Receitas de Impostos à Despesas, conforme consta dos arts. 1º e 2º, da Lei Estadual nº 13.334/05, caracterizando descumprimento do disposto no art. 123, V, da Constituição Estadual, que veda a vinculação de receitas de impostos a órgão, fundo ou despesa, conforme apontamento constante do item 2.2.2, de fls. 836 e 837 do presente Relatório.

3.1.4. Baixas de créditos Tributários (notificados ou não) e de Dívida Ativa, realizadas junto aos registros contábeis e demais controles tributários através da Secretaria da Fazenda, em face do disposto no art. 2º da Lei Estadual nº 13.334/05, causando prejuízos financeiros ao Estado no valor total de R$ 84.158.412,33 (oitenta e quatro milhões cento e cinqüenta e oito mil quatrocentos e doze reais e trinta e três centavos), irregularidade esta passível de enquadramento na Lei Federal n° 8.429/1992, arts. 1º a 5º, 7º, 8º e 10º, conforme apontamento constante do item 2.2.3.1, de fls. 837 a 838, do presente Relatório.

3.1.5. Utilização do instituto da Transação que possibilitou a concessão de descontos por parte do Estado a contribuintes inadimplentes, em face da aplicação do disposto no art. 9º da Lei Estadual nº 13.334/05, visto que a transação efetivamente praticada pelo Estado constitui-se em verdade numa mescla entre remissão e anistia, em prejuízo da regra contida nos arts. 125, 156, 172, 180, 181 e 182, Código Tributário Nacional, conforme apontamento constante do item 2.2.3.2, de fls. 838 a 842, do presente Relatório.

3.1.6. Concessão de benefícios fiscais aos contribuintes do ICMS, ICM, IPVA, ITBI e ITCMD de Santa Catarina sem a obtenção de prévia autorização junto ao CONFAZ, mediante convênio celebrado nos termos da lei complementar de que trata o art. 155, § 2º, XII, "g", da Constituição Federal, bem como no art. 42 da Lei Estadual nº 10.297/1996 e alterações posteriores, conforme apontamento constante do item 2.2.4, de fls. 843 e 844, do presente Relatório.

3.1.7. Renúncia de receita através do Fundo Social, instituído pela Lei Estadual nº 13.334/05, sem a necessária observância por parte do Governo do Estado, dos mecanismos de planejamento de equilíbrio das contas públicas preconizado pelo art. 37 da Constituição Federal, e pelo art. 14, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, que estabeleceu normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, a qual, segundo informações prestadas pela Secretaria de Estado da Fazenda/Diretoria de Administração Tributária - DIAT, através do Ofício nº SEF/DIAT nº 43, de 25/04/2006, o valor renunciado foi de R$ 76.531.268,46 (setenta e seis milhões quinhentos e trinta e hum mil duzentos e sessenta e oito reais e quarenta e seis centavos) a título de transação e de R$ 7.627.143,87 (sete milhões seiscentos e vinte e sete mil cento e quarenta e três reais e oitenta e sete centavos) a título de doações em conta gráfica do ICMS, conforme apontamentos constante do item 2.2.5, de fls. 844 a 847, do presente Relatório.

3.1.8. Extensão dos benefícios estabelecidos pela Lei Estadual nº 13.334/05 aos Contribuintes Estaduais que praticaram infrações passíveis de enquadramento nos arts. 1o e 2o, da Lei Federal nº 8.137/90, em desacordo com o estabelecido pelo art. 180, inciso II do Código Tributário Nacional, conforme apontamentos constante do item 2.2.6, fls. 847 e 848, do presente Relatório.

O Conselheiro Relator dos presentes autos, por meio do Despacho nº GCMB/2007/059, fls. 2040, solicitou à DCE para que efetuasse a Audiência do Sr. Max Roberto Bornholdt, ex-Secretário de Estado da Fazenda e ex-Gestor do FUNDOSOCIAL.

Esta DCE procedeu à Audiência do responsável, por meio do Ofício nº 3.215/2007, fls. 2043, para que o mesmo apresentasse justificativas acerca das irregularidades apontadas no Relatório de Auditoria nº 471/2005, fls. 831 a 853.

O responsável, por meio da documentação apresentada nas fls. 2047 a 2065, apresentou justificativas para as irregularidades apontadas por este Corpo Técnico quanto à operacionalização do FUNDOSOCIAL.

Visto isto, passemos à competente reanálise dos autos, tendo em vista os novos elementos trazidos pelo responsável na sua apresentação de justificativas acerca das ireegularidades suscitadas por este Corpo Técnico.

2 REANÁLISE

2.1 Execução Orçamentária

No Relatório de Auditoria nº 471/2005, fls. 831 a 853, o Corpo Técnico desta Corte de Contas apontou o que segue, quanto à Execução Orçamentária do FUNDOSOCIAL:

2.1.2 Receitas - A análise procedida por este Tribunal de Contas demonstra que em 2005 foi gerada uma receita para o Fundo Social, no valor de R$ 159.528.357,27 (cento e cinqüenta e nove milhões quinhentos e vinte e oito mil trezentos e cinqüenta e sete reais e vinte e sete centavos). Por outro lado, o Balancete do Razão Analítico do mês de dezembro de 2005, conta contábil nº 4 (Receita Orçamentária) demonstra o lançamento a crédito do valor de R$ 159.113.757,43 (cento e cinqüenta e nove milhões cento e treze mil setecentos e cinqüenta e sete reais e quarenta e três centavos). Assim verifica-se divergência entre o que foi efetivamente arrecadado (R$ 159.528.357,27) e o que foi contabilizado no Fundo Social (R$ 159.113.757,43), gerando uma diferença a menor de R$ 414.599,84 (quatrocentos e quatorze mil quinhentos e noventa e nove reais e oitenta e quatro centavos).

2.1.3 Despesas - Segundo o Balancete do Razão Analítico do mês de dezembro de 2005, o Fundo Social realizou despesas orçamentárias no montante de R$ 72.252.273,45 (setenta e dois milhões duzentos e cinqüenta e dois mil duzentos e setenta e três reais e quarenta e cinco centavos).

O o referido Balancete, grupo 5, conta contábil nº 5.1.2.1.3.01 (Poderes), demonstra ainda o registro de repasses de recursos ao Tribunal de Justiça, Assembléia Legislativa Estadual, Ministério Público e Tribunal de Contas, de valores relativos a participação na Receita Líquida Disponível, no total de R$ 14.149.499,79 (quatorze milhões cento e quarenta e nove mil quatrocentos e noventa e nove reais e setenta e nove centavos).

Em face das atribuições próprias do Tesouro do Estado e dos mecanismos e procedimentos contábeis convencionalmente utilizados pelo Estado em relação à arrecadação e registro de receitas, entende-se que os repasses de recursos aos Poderes e Órgãos Constitucionais devem ficar a cargo da Secretaria de Estado da Fazenda/Tesouro do Estado, evidenciando os fatos contábeis em seu balanço e, consequentemente, no balanço consolidado da Administração Direta.

O Decreto nº 2.762/2004, que criou o Sistema de Conta Única, em seu art. 9º dispõe que "o pagamento de despesas de cada Unidade Orçamentária, bem como a transferência de recursos aos Poderes e Órgãos não integrantes do Sistema de Conta Única será realizado por intermédio de ordem bancária, através de sistema disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda, a crédito do beneficiário".

Assim, é entendimento deste Corpo Técnico de que a Lei que criou o Fundo Social Lei Estadual não criou nenhum novo mecanismo que desse suporte às distribuição de receita realizadas via Fundo Social, fato pelo qual considera-se irregular tal procedimento.

O entendimento deste Corpo Técnico de que houve inconsistência quanto à Execução Orçamentária da Receita, no valor de R$ 414.599,84 (quatrocentos e quatorze mil quinhentos e noventa e nove reais e oitenta e quatro centavos) entre o que fôra registrado na contabilidade (R$ 159.113.757,43) e o que fôra efetivamente arrecadado pelo FUNDOSOCIAL (R$ 159.528.357,27), foi justificado pelo responsável, fls. 2052 e 2053, nos seguintes termos:

Pelo contido no item 2.1 do Relatório n° 471/2005, afirma-se que foram praticadas irregularidades no âmbito do Fundosocial, vez que foi identificada suposta "divergência entre o que foi efetivamente arrecadado (R$ 159.528.357,27) e o que foi contabilizado no Fundosocial (R$ 159.113.757,43), gerando uma diferença a menor de R$ 414.599,84 (quatrocentos e quatorze mil e quinhentos e noventa e nove reais e oitenta e quatro centavos)".

A este respeito afirma-se que nenhuma irregularidade restou praticada e que a divergência de valores encontrada pelos Auditores não significa que tenha havido lesões ao erário.

É que o valor arrecadado diferiu do valor contábil devido a ajustes que foram realizados na conta Receita Orçamentária, decorrentes de acordos ou transações do FUNDOSOCIAL que foram indeferidos por atrasos ou falta de pagamento das parcelas convencionadas. Como conseqüência, os valores recolhidos relativamente às parcelas anteriores ao indeferimento do pedido, conforme disposto nos artigos 10 e 11 da Lei n° 13.334/2005, deixam de pertencer ao FUNDOSOCIAL, e passam a integrar a Receita Geral do Estado, através da alteração do código de receita no Sistema de Arrecadação Tributária – SAT.

A partir disto, a contabilidade do Fundo procedeu ao estorno dos valores registrados nas receitas do FUNDOSOCIAL, para contabilizá-los em código receita do Tesouro do Estado. Foi por isso que se identificou aquela divergência, que, como visto, não decorre de ato ilícito ou lesivo ao erário, mas apenas de disposições legais.

Após a edição da Medida Provisória n° 128, de 01 de setembro de 2006 (convalidada pelo Decreto Legislativo n° 18.274/2006), a Lei n° 13.334/2005 foi modificada neste particular e, na atualidade, não há mais a necessidade de se proceder à alteração do código de receita, sempre que houver indeferimento de algum acordo firmado no bojo dos objetivos institucionais do FUNDOSOCIAL.

Portanto, além daquela divergência não representar qualquer irregularidade ou ato lesivo ao erário, é certo que desde a edição da Medida Provisória n° 128/06 foi modificada aquela sistemática procedimental, até para que não se alegue, como na hipótese, que se tratou de ato irregular ou contrário às normas de contabilidade e finanças públicas aplicáveis à espécie. É dizer, apenas se procurou corrigir os procedimentos que estavam permitindo certa confusão analítica.

Após análise da justificativa enviada pelo responsável, este Corpo Técnico entende que fica mantida a restrição apontada, tendo em vista que é inconcebível que se tenha controles na unidade orçamentária que apresentem divergências. Mesmo se por hipótese não houver prejuízo ao Erário, tal procedimento põe em dúvida a confiabilidade do sistema de controle da unidade, indo de encontro ao previsto nos arts. 83, 85, 89 e 90, da Lei Federal nº 4.320/64. Além do que, a SEF não comprovou, por meio de documentos idôneos retificadores, a diferença supramencionada a este TCE.

Lei Federal nº 4.320/64

Art. 83. A contabilidade evidenciará perante a Fazenda Pública a situação de todos quantos, de qualquer modo, arrecadem receitas, efetuem despesas, administrem ou guardem bens a ela pertencentes ou confiados.

Art. 85. Os serviços de contabilidade serão organizados de forma a permitirem o acompanhamento da execução orçamentária, o conhecimento da composição patrimonial, a determinação dos custos dos serviços industriais, o levantamento dos balanços gerais, a análise e a interpretação dos resultados econômicos e financeiros.

Art. 89. A contabilidade evidenciará os fatos ligados à administração orçamentária, financeira patrimonial e industrial

Art. 90 A contabilidade deverá evidenciar, em seus registros, o montante dos créditos orçamentários vigentes, a despesa empenhada e a despesa realizada, à conta dos mesmos créditos, e as dotações disponíveis. (grifou-se)

Quanto à Execução da Despesa, o entendimento deste Corpo Técnico de que a Lei Estadual nº 13.334/2005, que criou o FUNDOSOCIAL, não criou nenhum mecanismo novo de distribuição de receitas via Fundo, conforme dispõe o Decreto Estadual nº 2.762/04 que criou o Sistema de Conta Única, o responsável apresentou a seguinte justificativa:

Um outro questionamento contido no item 2.1 do Relatório diz respeito aos registros no balancete do razão analítico do mês de dezembro de 2005, em que consta anotação de que foram efetuados repasses de receitas ao Tribunal de Justiça, Assembléia Legislativa Estadual, Ministério Público e Tribunal de Contas, o que, na concepção dos técnicos deste Tribunal, não poderia ter ocorrido, pois "a Lei que criou o Fundo Social Lei Estadual [sic] não criou nenhum outro mecanismo que desse suporte à distribuição de receitas realizadas via Fundo Social".

Ocorre que nenhuma irregularidade subsiste com relação a este particular. Isto porque foi a própria Lei n° 13.334/2005, por seu artigo 16, que expressamente autorizou a realização destas compensações de receitas financeiras remanescentes.

Por fim, cumpre asseverar que a Lei n° 13.334/2005 é posterior à edição do Decreto n° 2.762/2004, que criou o Sistema de Conta Única e com ele a obrigatoriedade de que as transferências de recursos aos Poderes e Órgãos não integrantes do referido sistema sejam realizadas por intermédio de ordem bancária, através de sistema disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda. Conseqüentemente, a Lei n° 13.334/2005 poderia ter disposto de modo diverso ao que fora estabelecido anteriormente pelo Decreto n° 2.762/2004, já que assente no direito brasileiro que lei posterior pode contemplar inteiramente matéria já regulada pelo legislador infraconstitucional, e assim estabelecer novos tratamentos jurídicos.

Além disso, note-se que, no presente caso, o ato normativo posterior é uma Lei e, portanto, perfeitamente possível que traga alterações ou complementações aos termos de um Decreto (hierarquia das normas).

Analisando a justificativa apresentada pelo responsável, este Corpo Técnico entende que fica mantida a restrição quanto aos repasses de receitas promovidos pelo FUNDOSOCIAL, em dissonância com o que é previsto no art. 9º do Decreto Estadual nº 2.762/04; pois, apesar da Lei Estadual nº 13.334/05 ser posterior ao mencionado Decreto, o seu art. 16 não deixa claro que há um "novo mecanismo" para repasse de receitas pelo próprio Fundo, ou seja, não autoriza o próprio fundo a realizar tais repasses, em detrimento dos procedimentos contábeis convencionalmente utilizados pelo Estado - hoje a cargo da Secretaria de Estado da Fazenda-, e sim autoriza, de forma vaga, o Poder Executivo a realizar tais operações - o que, evidentemente, já ocorre. Esse fato compromete, inclusive, a transparência das ações realizadas no âmbito do FUNDOSOCIAL em relação as suas operações financeiras/contábeis, em desacordo com o previsto no art. 1º, §1º, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, pois não resta dúvida que, como reafirmado por este Corpo Técnico, a Lei regente do Fundo em comento não deixa assente claramente esse "novo mecanismo" de repasse de receitas.

2.2 Aspectos da Lei Estadual nº 13.334/05 que criou o Fundo Social

No Relatório de Auditoria nº 471/2005, fls. 831 a 853, o Corpo Técnico desta Corte de Contas apontou o que segue, quanto às características do Fundo Social, fls. 835 e 836:

Consta dos arts. 1º e 2º da Lei Estadual nº 13.334/05, o seguinte:

Art. 1º Fica instituído o Fundo de Desenvolvimento Social - FUNDO SOCIAL -, de natureza financeira, destinado a financiar programas e ações de desenvolvimento, geração de emprego e renda, inclusão e promoção social, no campo e nas cidades, no Estado de Santa Catarina, inclusive nos setores da cultura, esporte e turismo.

Art. 2º O FUNDO SOCIAL é constituído com recursos desvinculados provenientes das seguintes fontes:

I - contribuições, doações, financiamentos e recursos oriundos de entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, ou estrangeiras;

II - receitas decorrentes da aplicação de seus recursos;

III - recursos decorrentes de transação com devedores da Fazenda Pública; e

IV - outros recursos que lhe venham a ser destinados.

(....) (grifou-se)

Com o objetivo de descaracterizar o contido no texto da Lei Estadual nº 13.334/05, arts. 1º e 2º, de que o Fundo Social é de natureza financeira e que seus recursos são desvinculados, passamos a fazer as seguintes análises:

A Lei Estadual nº 13.334/05, que instituiu o Fundo Social, traz em seu bojo impropriedades conceituais que não estão em consonância com os princípios gerais estabelecidos pelo Direito Administrativo Brasileiro, não restando dúvidas de que o Fundo Social é um fundo especial e não um fundo financeiro.

Aliás, a titulo de esclarecimento, no Estado de Santa Catarina existem atualmente 32 (trinta e dois) fundos, todos especiais, e que o único fundo de natureza financeira e contábil que se tem notícia é o Fundo de Desenvolvimento do Ensino Fundamental - FUNDEF, que abrangem recursos federal, estadual e municipais, mas que é gerido pela União.

  • O Fundo Social é constituído com recursos vinculados e não desvinculados. No mesmo sentido da análise anterior, entende-se que o Fundo Social é um fundo de natureza especial e, portanto, seus recursos estão vinculados à realização das ações constantes do Plano Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e Lei Orçamentária Anual - LOA.

    Em relação à LOA, consta do art. 15, da Lei Estadual nº 13.334/05, que:

    Art. 15. Fica o Poder Executivo autorizado a incluir no Plano Plurianual e na Lei do Orçamento Anual de 2005 os investimentos correspondentes às ações e programas de desenvolvimento, geração de emprego e renda, inclusão e promoção social a serem desenvolvidos com recursos do FUNDO SOCIAL, bem como a promover as necessárias adequações orçamentárias para fins de implementação desta Lei.

    Portanto, depreende-se que as receitas do Fundo Social são vinculadas à realização dessas ações, que se encontram constantes do PPA, LDO e alterações orçamentárias, visto que segundo a Lei Federal nº. 4.320/64, arts. 71 a 74, os valores alocados a um fundo especial devem estar vinculados à realização de determinados objetivos ou serviços.

    Assim sendo, solicita-se manifestação por parte da Secretaria de Estado da Fazenda a respeito das restrições acima expostas.

    No que tange ao entendimento deste Corpo Técnico quanto às características do Fundo Social - de que o mesmo é de natureza especial e não financeira e de que é constituído com recursos vinculados e não desvinculados -, o responsável não apresentou manifestação específica. Apenas repetiu os artigos da Lei Estadual nº 13.334/05 que tratam das suas características, fls. 2050, nos seguintes termos:

    O FUNDOSOCIAL foi criado a partir da aprovação da Lei Estadual n° 13.334, de 28 de fevereiro de 2005. De natureza financeira, o Fundo foi instituído com a finalidade de financiar programas e ações de desenvolvimento, geração de emprego e renda, inclusão e promoção social, no campo e nas cidades, no Estado de Santa Catarina, inclusive nos setores da cultura, esporte e turismo, como disposto no artigo 1°, da referida Lei.

    Por seu artigo 2°, a Lei n° 13.334/2005 estabeleceu que o FUNDOSOCIAL é constituído com recursos desvinculados, provenientes de fontes diversas, a exemplo de contribuições, doações, financiamentos e recursos oriundos de entidades públicas ou privadas, entre outras formas de captação ou geração de recursos para atendimento das finalidades que a lei do FUNDOSOCIAL especifica.

    Tendo em vista que a justificativa apresentada pelo responsável não traz nenhuma novidade quanto aos aspectos relativos às características do Fundo Social, apenas repetindo o que a sua lei de criação já versa, este Corpo Técnico entende que fica mantida a restrição quanto a esse ponto, reafirmando o seu posicionamento no sentido de descaracterizar o Fundo, que tem feição especial, pois, além de arrecadar recursos financeiros, também executa programas e ações destinados à sociedade. Além disso, é o Fundo constituído com recursos vinculados à realização dessas ações, previstas no Plano Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e Lei Orçamentária Anual - LOA, conforme dispõem os arts. 71 a 74 da Lei Federal nº 4.320/64.

    Lei Federal nº 4.320/64

    Art. 71. Constitui fundo especial o produto de receitas especificadas que por lei se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação.

    Art. 72. A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas a turnos especiais far-se-á através de dotação consignada na Lei de Orçamento ou em créditos adicionais.

    Art. 73. Salvo determinação em contrário da lei que o instituiu, o saldo positivo do fundo especial apurado em balanço será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo.

    Art. 74. A lei que instituir fundo especial poderá determinar normas peculiares de contrôle, prestação e tomada de contas, sem de qualquer modo, elidir a competência específica do Tribunal de Contas ou órgão equivalente.

    Portanto, cabe à SEF promover as alterações pertinentes na Lei nº 13.334/2005, para que esta passe a ter uma redação que traduza a realidade do FUNDOSOCIAL, mormente quanto às suas características de fundo de natureza especial e de recursos vinculados à realização de ações constantes das Leis Orçamentárias.

    2.2.2 Vinculação de Receitas de Impostos à Despesas

    O Corpo Técnico desta Corte de Contas, em seu Relatório de Auditoria nº 471/2005, apontou a seguinte restrição quanto à vinculação de receitas de impostos a despesas, fls. 836 e 837:

    Consta dos arts. 1º e 2º, da Lei Estadual nº 13.334/05, que o Fundo Social é destinado à financiar programas e ações de desenvolvimento, geração de emprego e renda, inclusão e promoção social, no campo e nas cidades, no Estado de Santa Catarina, inclusive nos setores da cultura, esporte e turismo, sendo constituído com recursos (de transações) que derivam da arrecadação de tributos 0,5% (meio por cento) e recursos decorrentes de doações de contribuintes de tributos estaduais, os quais poderão, em contrapartida à contribuição que fizerem ao Fundo, obter uma redução do débito, em negociação judicial ou administrativa, denominada transação.

    Uma parcela dos recursos do Fundo Social é constituída com recursos provenientes do ICMS (Normal ou Substituição Tributária); de doação ao Fundo Social no valor correspondente a até 5% (cinco por cento) do ICMS apurado no mês (ICMS a pagar); de Transação/Doação de 50% a 72,5% do valor de notificações e/ou Dívidas Ativas, decorrentes de fatos geradores 31/07/2004 (de quaisquer tributos estaduais - ICMS, ICM, IPVA, ITBI e ITCMD), além de Transferência de crédito acumulado por exportação, limitado em 20% do total autorizado pela SEF no mês.