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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL Inspetoria 3 Divisão 7 |
PROCESSO Nº. |
RPJ 03/06660407 |
UNIDADE GESTORA |
CENTRAIS ELÉTRICAS DE SANTA CATARINA S/A |
INTERESSADO |
EDUARDO PINHO MOREIRA |
RESPONSÁVEL |
OSCAR FALK - Ex-Diretor Presidente |
ASSUNTO |
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA Nº. AT 1756/98, CONTRA A CELESC, Junto a 5ª. Junta de Conciliação e Julgamento de Florianópolis - Clausula de Estabilidade em Acordo Coletivo de Trabalho |
REINSTRUÇÃO |
DCE/INSP 3/DIV 7 - 209/07 |
Tratam os autos de Processo de Representação Judicial, originado pelo encaminhamento do ofício nº. 6455/03, datado de 07/08/2003, da 5ª. Vara do Trabalho de Florianópolis, (folha 02) da lavra do juiz do trabalho Dr. José Carlos Külzer.
O dito documento relata que dos autos do processo nº. 1.756/98, estão sendo enviadas cópias do termo de audiência, contendo a sentença (fls. 03 a 16), para as providências que entender cabíveis.
O expediente referenciado foi recepcionado nesta Corte na data de 03/09/2003, sendo autuado no dia imediatamente seguinte (03/09/2003).
Sequencialmente constam dos autos, mais precisamente junto as folhas 17 a 19, Parecer de Admissibilidade da DDR - Diretoria de Denúncias e Representações, este de nº. 155/06, datado de 22/09/2006, o qual concluí pelo conhecimento da Representação.
Faz-se necessário destacar que consta do item II - Pressupostos de Admissibilidade, do aludido parecer que a matéria veiculada (irregularidades na permanência no cargo após a aposentadoria), está afeta a área de atuação do Tribunal de Contas.
Ocorre que ao compulsar os autos, em especial o material ofertado pelo magistrado na expedição do ofício, ficou patente que o fato príncipe que motivou a expedição do ofício comunicante a esta Corte, trata-se do fato avocado na folha 09, qual seja, que a estatal firmou Acordo Coletivo que cria vantagens indevidas aos seus servidores, notadamente a destacada cláusula de estabilidade, totalmente incompatível com o processo de enxugamento da máquina administrativa do Estado ora em curso.
Passo seguinte, consta da transcrição do documento que: "Temos por isso nula e ineficaz dita cláusula estabilitária, deixando por isso de aplicá-la, e mais ainda, determinado que seja desde logo expedido ofício ao Tribunal de Contas do Estado com cópia desta decisão, para as providências que entender de direito contra a diretoria da estatal que firmou o malfadado acordo coletivo de trabalho."
Feitas estas considerações, afim de expressar o motivo da comunicação por parte do ente da esfera trabalhista, restituindo-se assim o real foco da presente análise.
Dando prosseguimento ao trâmite processual foram os autos submetidos a Procuradoria-Geral do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas, a qual lavrou o parecer nº. 4970/2006, (datado de 02/10/2006), onde acompanha o entendimento do parecer da área técnica.
Em 16/10/2006, o relator do processo Auditor Substituto de Conselheiro Gerson dos Santos Sicca, apresenta despacho, (folhas 22 e 23) o qual exprime conhecer da representação, determinar a DDR que adote as providências, com vista a apuração do fato considerado irregular.
Em 08/03/2007, foi o processo tramitado a DCE - Diretoria de Controle da Administração Estadual, face a extinção da diretoria aludida anteriormente e conforme determinação da presidência desta Casa, passou a responsabilidade da segunda a instrução de processos remanescentes da DDR.
Dando cumprimento ao despacho do relator, a DCE efetuou a análise do processo, delimitando-a no relatório DCE/INSP3/DIV7 - 103/07.
A análise citada partiu da premissa de que o ofício comunicante das possíveis irregularidades, folha 02, estava calcado na cópia da sentença prolatada nos autos do processo AT 1756/98, e que esta trazem em seu bojo, de forma explícita, conforme pode-se constatar a folha 09, que o alvo demandatório de sua comunicação a esta Corte, centrou-se em demonstrar que a estatal firmou Acordo Coletivo que cria vantagens indevidas aos seus servidores, notadamente cláusula de estabilidade, totalmente incompatível com o processo de enxugamento da máquina administrativa do estado ora em curso.
É dito ainda, na citada ata de audiência, que é tida por nula e ineficaz dita cláusula estabilitaria, deixando por isso de aplicá-la, e mais ainda, determinado que seja desde logo expedido ofício ao Tribunal de Contas do Estado com cópia desta decisão, para as providências que entender de direito, contra a diretoria da estatal que firmou o malfadado acordo coletivo de trabalho.
Neste ponto a instrução afirma ser necessário se contextualizar ao entendimento atual desta Corte, acerca do tema Contestação de cláusulas firmadas em Acordos Coletivos, os fatos oferecidos pelo magistrado.
Inicialmente é dito que a matéria referenciada já foi alvo de diversos apontamentos pela área técnica desta Corte que vinha sistematicamente contestando a formalização de Acordos Coletivos por parte das empresas estatais, incluindo dentre as mesmas a CELESC, que concediam benefícios além dos previstos na legislação trabalhista, ou mesmo que estendiam através daquele instrumento os percentuais ou vantagens já existentes.
Prossegue afirmando que tal discussão demandou diversos estudos, sendo colacionados aos relatórios técnicos até então produzidos, entendimentos de autores diversos acerca do cabimento ou não da aludida contestação. Podendo-se afirmar que a época era preponderante na área técnica o entendimento de caber a contestação, quanto ao estabelecimento das tais cláusulas nos Acordos Coletivos, o que de fato repetia-se em profusão.
A pacificação do assunto, ocorreu no âmbito desta Corte, após a manifestação da Consultoria Geral que em resposta a especificamente duas consultas formuladas, que estabeleceu marcos referenciais a questão, que em suma versavam pela preponderância de legalidade nas cláusulas firmadas em Acordos Coletivos, desde que atendidas algumas condições, em especial terem passado pelo crivo do CPF - Conselho de Política Financeira, e com a respectiva homologação do Governador do Estado. Consta a transcrição da conclusão das consultas citadas: Processo n°: CON - 302882073; Origem: Empresa Catarinense de Pesquisa Agropecuária e Difusão de Tecnologia S.A., Parecer n°. COG-353/03 e Processo n°: CON - 03/06370824; Origem: Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A.; Parecer n°. COG-481/03
A instrução ressalta que o processo nº. CON - 302882073, foi alvo da decisão 3.002 de 08/09/2003, a qual acompanhou na íntegra o parecer técnico, igualmente o processo nº. 03/06370824 também teve acompanhado do Tribunal Pleno quanto ao parecer técnico conforme observa-se na decisão nº. 4.038 de 26/11/2003.
É ressaltado que o processo nº. CON - 302882073, foi alvo da decisão 3.002 de 08/09/2003, a qual acompanhou na íntegra o parecer técnico, igualmente o processo nº. 03/06370824 também teve acompanhamento do Tribunal Pleno quanto ao parecer técnico conforme observa-se na decisão nº. 4.038 de 26/11/2003.
Na continuidade é afirmado que consta referência do magistrado em sua manifestação de que a atribuída nulidade e ineficácia da cláusula trabalhista decorreu em virtude de não constar o carimbo ou a homologação do CPF - Conselho de Política Financeira do Estado.
De fato, a luz do entendimento manifesto e corrente nesta Corte, há necessidade da homologação por parte do órgão colegiado, assim como do governador do estado, para que as cláusulas estabelecidas em Acordo Coletivo tenham legalidade.
Diante destes fatos, entende-se que uma vez cumpridos tal requisitos, nada mais há de ser questionado quanto a legalidade/validade das situações ali previstas e avençadas.
Conclusivamente foi sugerido que fosse determinada diligência a Centrais Elétrica do Estado de Santa Catarina, para que esta forneça os elementos requeridos, quais sejam, cópia de documentos que comprovem a homologação do CPF, bem como da autorização do Governador, com referência ao Acordo Coletivo de Trabalho vigente em janeiro de 1998.
Na data de 03/05/07, através do ofício DCE nº. 5.488/2007 - fl. 32, foi procedida a diligência sugerida, sendo estabelecido o prazo de 30 dias para manifestação.
Em resposta, foi protocolado em 12/06/07, junto a esta Corte expediente tendo como signatário o Diretor Presidente da Estatal, Sr. Eduardo Pinho Moreira - fl. 34, solicitando a prorrogação do prazo para atendimento a diligência em trinta dias.
Já na data de 25/06/07, deu entrada novo documento, tendo como signatário o Diretor de Gestão Corporativa, Sr. José Affonso da Silva Jardim - 36, comunicando o encaminhamento de documentação complementar junto as folhas 37 a 76, contendo: 2º. Termo Aditivo ao ACT 97/98; Termos Aditivos ao ACT 97/98; Termo de Retificação ao ACT 97/98; ACT 97/98; Resolução CPF nº. P-019/97 de 07/11/97 e Despacho de homologação do Governador do Estado; Ofício do CPF comunicando a homologação do ACT 97/98 e expediente da CELESC endereçado ao CPF, solicitando a homologação do ACT 97/98.
A verificação da documentação fornecida pela empresa, possibilitou tomar conhecimento de que existe de fato homologação do Acordo Coletivo de Trabalho, celebrado entre a CELESC e seus empregados, com vigência a partir de 01/10/97 a 30/09/98, por parte do Conselho de Política Financeira (Resolução nº. P - 019/97 de 07/11/97) e do Governador do Estado a época Sr. Paulo Afonso Evangelista Vieira, através de despacho exarado na própria Resolução citada, este datado de 10/11/97 - folha 73.
Considerando que o fato príncipe que motivou a expedição do ofício comunicante a esta Corte, trata-se do fato avocado na folha 09, qual seja, que a estatal firmou Acordo Coletivo que cria vantagens indevidas aos seus servidores, notadamente a destacada cláusula de estabilidade, totalmente incompatível com o processo de enxugamento da máquina administrativa do Estado ora em curso.
Considerando a manifestação da Consultoria Geral desta Casa, que em resposta a especificamente duas consultas formuladas, estabeleceu marcos referenciais a questão, que em suma versavam pela preponderância de legalidade nas cláusulas firmadas em Acordos Coletivos, desde que atendidas algumas condições, em especial terem passado pelo crivo do CPF - Conselho de Política Financeira, e com a respectiva homologação do Governador do Estado.
Considerando que uma vez cumpridos tais requisitos, nada mais há de ser questionado quanto a legalidade/validade das situações ali previstas e avençadas.
1 - Arquivamento dos presentes autos;
2 - Dar conhecimento deste relatório, da Decisão, bem como do voto do relator que a fundamenta, ao Sr. José Carlos Külzer, juiz da 5ª. Vara do Trabalho e as Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. - CELESC.
Florianópolis, 15 de agosto de 2007.
21964/C/PAULO/RELATÓRIOS/CELESC/Reisntr rpj 03 06660407