![]() |
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU Rua Bulcão Viana, 90, Centro Florianópolis Santa Catarina Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730 Home-page: www.tce.sc.gov.br |
PROCESSO |
PCP 07/00083456 |
UNIDADE |
Município de Vargem |
RESPONSÁVEL/INTERESSADO |
Sr. Perci José Salmória - Prefeito Municipal |
ASSUNTO | Reinstrução das contas prestadas pelo Prefeito Municipal referente ao ano de 2006, por determinação do Conselheiro Relator do Processo, nos termos do art. 52 da Lei Complementar nº 202/2000 |
RELATÓRIO N° | 2085/2007 |
INTRODUÇÃO
O MUNICÍPIO de VARGEM está sujeito ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Federal, art. 31; da Constituição Estadual, art. 113; da Lei Complementar Estadual nº 202, de 15/12/2000, arts. 50 a 54; da Resolução nº TC 06/2001, 13/12/2001 (RITC), arts. 82 a 94; e da Resolução nº TC 16/94, de 21/12/1994, arts. 20 a 26.
Em atendimento às disposições dos arts. 20 a 26 da Resolução nº TC 16/94 e art. 22 da Instrução Normativa TC N º 02/2001, bem como, a Instrução Normativa nº 04/2004, art. 3º, I, a Prefeitura encaminhou, por meio documental, o Balanço Anual do exercício financeiro de 2006 - autuado como Balanço Consolidado do Município (Processo nº PCP 07/00083456) e o Balanço da Prefeitura Municipal, referente a Prestação de Contas do Prefeito, protocolado sob o n.º 4943, de 06/03/07, bem como bimestralmente, por meio eletrônico, as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária.
A análise das contas em questão procedeu-se através de exame de consistência dos documentos e informações acima mencionados, bem como, verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada.
II - DA MANIFESTAÇÃO DO PREFEITO MUNICIPAL
Procedido o exame das contas do exercício de 2006 do Município, foi emitido o Relatório no 824/2007 de 22/05/07, integrante do Processo no PCP 07/00083456.
Referido processo seguiu tramitação normal, sendo encaminhado ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas em 24/05/07, e tramitado ao Exmo. Conselheiro Relator, que decidiu devolver à DMU para que esta encaminhasse ao Responsável à época, Sr. Perci José Salmória, no sentido de manifestar-se sobre as restrições contidas no citado Relatório, nos termos do art. 52 da Lei Complementar nº 202/2000 e art. 57, § 3º do Regimento Interno, o que foi efetuado através do ofício no DMU/TC 8.120/2007, de 15/06/07.
Conforme solicitação do Exmo. Conselheiro Relator, o Prefeito Municipal, pelo Ofício no 037/2007 de 10/07/2007, apresentou alegações de defesa, assim como remeteu documentos sobre a restrição contida no aludido relatório, estando anexadas às folhas 335 a 344 do processo.
Considerando que o Exmo. Conselheiro Relator, em seu despacho, determinou que o Responsável se manifestasse especificamente acerca da restrição contida no item II.A.1. da conclusão do citado Relatório, nesta oportunidade, somente será analisada por esta Instrução referida restrição.
Assim, retornaram os autos a esta Diretoria para a devida reinstrução.
III - DA REINSTRUÇÃO
Nestes termos, procedida a reinstrução, apurou-se o que segue:
A.1 - ORÇAMENTO FISCAL
O Orçamento Fiscal do Município, aprovado pela Lei nº 428/2005, de 09/12/2005, estimou a receita e fixou a despesa em R$ 5.455.640,00, para o exercício em exame.
A dotação "Reserva de Contingência" foi orçada em R$ 2.000,00, que corresponde a 0,04% do orçamento.
A.1.1 - Créditos Orçamentários e Adicionais
Os créditos autorizados podem ser assim demonstrados:
Créditos Orçamentários | Valor (R$) |
Créditos Orçamentários | 5.455.640,00 |
Ordinários | 5.453.640,00 |
Reserva de Contingência | 2.000,00 |
(+) Créditos Adicionais | 1.500.112,00 |
Suplementares | 1.282.112,00 |
Especiais | 218.000,00 |
(-) Anulações de Créditos | 1.313.112,00 |
Orçamentários/Suplementares | 1.313.112,00 |
(=) Créditos Autorizados | 5.642.640,00 |
Como recursos para abertura de Créditos Adicionais, foram utilizados os seguintes:
Recursos para abertura de créditos adicionais | Valor (R$) | % |
Recursos de Excesso de Arrecadação | 62.000,00 | 4,13 |
Recursos de Anulação de Créditos Ordinários | 1.313.112,00 | 87,53 |
Outros Recursos (Convênio) | 125.000,00 | 8,33 |
T O T A L | 1.500.112,00 | 100,00 |
Os créditos adicionais abertos no exercício examinado atingiram o montante de R$ 1.500.112,00, equivalendo a 27,50% do total orçado. Daqueles créditos, os suplementares representam 85,47% e os especiais 14,53%.
As anulações de dotações efetuadas foram da ordem de R$ 1.313.112,00, equivalendo a 24,07% das dotações iniciais do orçamento.
A.2 - execução orçamentária
A execução orçamentária do Município pode ser demonstrada, sinteticamente, da seguinte forma:
Previsão/Autorização |
Execução | Diferenças | |
RECEITA | 5.455.640,00 | 4.736.538,39 | (719.101,61) |
DESPESA | 5.642.640,00 | 4.978.914,90 | (663.725,10) |
Déficit de Execução Orçamentária | 242.376,51 |
Fonte : Balanço Orçamentário
Considerando o Orçamento Centralizado (Prefeitura Municipal) e o conjunto do orçamento das demais Unidades tem-se a seguinte execução orçamentária:
EXECUÇÃO |
RECEITAS | |
Da Prefeitura | 3.339.522,88 |
Das Demais Unidades | 1.397.015,51 |
TOTAL DAS RECEITAS | 4.736.538,39 |
DESPESAS | |
Da Prefeitura | 3.578.691,19 |
Das Demais Unidades | 1.400.223,71 |
TOTAL DAS DESPESAS | 4.978.914,90 |
DÉFICIT | (242.376,51) |
Obs.: Na apuração da Receita tanto da Prefeitura como das Demais Unidades foram consideradas as Transferências Financeiras Concedidas e Recebidas, conforme dados do Balanço Financeiro - Anexo 13 da Lei 4.320/64 da Unidade Prefeitura Municipal.
Resultado Consolidado
O confronto entre a receita arrecadada e a despesa realizada resultou no Déficit de execução orçamentária da ordem de 242.376,51, correspondendo a 5,12% da receita arrecadada.
Salienta-se que o resultado consolidado Déficit de R$ 242.376,51 é composto pelo resultado do Orçamento Centralizado - Prefeitura Municipal, Déficit de R$ 239.168,31 e do conjunto do Orçamento das demais Unidades Municipais Déficit de R$ 3.208,20.
Impacto do Resultado da Execução Orçamentária da Prefeitura no Orçamento Consolidado
O Orçamento Centralizado (Prefeitura Municipal) teve como resultado o Déficit de execução orçamentária de R$ 239.168,31, face ao confronto da Receita Arrecadada de R$ 3.339.522,88 (ajustada pela dedução das transferências financeiras líquidas realizadas de R$ 996.995,00), e a Despesa Realizada R$ 3.578.691,19.
O Déficit de execução orçamentária em questão corresponde a 5,05% da Receita Arrecadada do Município.
Dessa forma, conclui-se que o Resultado da Execução Orçamentária da Prefeitura R$ 239.168,31, interferiu Negativamente no Resultado da Execução Orçamentária do Município.
As demais unidades gestoras municipais, estão provocando desequilíbrio no orçamento do Município
UNIDADES | RESULTADO | VALORES R$ |
PREFEITURA | DÉFICIT | 239.168,31 |
DEMAIS UNIDADES | DÉFICIT | 3.208,20 |
TOTAL | DÉFICIT | 242.376,51 |
O resultado do orçamento consolidado, Déficit de R$ 242.376,51 deu-se em razão do resultado negativo do orçamento centralizado (Prefeitura Municipal), Déficit de R$ 239.168,31, sendo aumentado face ao desempenho negativo em conjunto das demais unidades gestoras municipais, Déficit de R$ 3.208,20.
Observa-se que ocorreu um Déficit de execução orçamentária da Unidade Prefeitura (orçamento centralizado) da ordem de R$ 239.168,31 representando 5,05% receita arrecadada no exercício em exame, o que equivale a 0,61 arrecadação mensal - média mensal do exercício, em desacordo ao artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), no entanto, totalmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior (R$ 245.360,70).
Diante de todo exposto, aponta-se a seguinte restrição:
Déficit de execução orçamentária do Município (Consolidado) da ordem de R$ 242.376,51, representando 5,12% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, o que equivale a 0,61 arrecadação mensal - média mensal do exercício, em desacordo ao artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), totalmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior - R$ 247.299,07
No âmbito do Município, a receita orçamentária pode ser entendida como os recursos financeiros arrecadados para fazer frente às suas despesas.
A receita arrecadada do exercício em exame atingiu o montante de R$4.736.538,39, equivalendo a 86,82% da receita orçada.
A.2.1.1 - Receita por Fontes
As receitas por fontes e a participação absoluta e relativa de cada uma delas no montante da receita arrecadada, são assim demonstradas:
RECEITA POR FONTES |
2.004 |
2005 |
2006 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Receita Tributária | 88.081,97 | 2,49 | 144.036,70 | 3,23 | 179.316,44 | 3,79 |
Receita de Contribuições | 20.102,58 | 0,57 | 24.117,19 | 0,54 | 25.505,58 | 0,54 |
Receita Patrimonial | 5.954,45 | 0,17 | 32.285,27 | 0,72 | 27.245,07 | 0,58 |
Receita de Serviços | 22.136,75 | 0,63 | 25.761,42 | 0,58 | 40.426,05 | 0,85 |
Transferências Correntes | 3.282.918,40 | 92,83 | 3.943.789,19 | 88,56 | 4.217.727,98 | 89,05 |
Outras Receitas Correntes | 4.859,30 | 0,14 | 5.361,70 | 0,12 | 14.998,27 | 0,32 |
Alienação de Bens | 0,00 | 0,00 | 89.000,00 | 2,00 | 24.319,00 | 0,51 |
Transferências de Capital | 112.398,07 | 3,18 | 189.000,00 | 4,24 | 207.000,00 | 4,37 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 3.536.451,52 | 100,00 | 4.453.351,47 | 100,00 | 4.736.538,39 | 100,00 |
Participação Relativa da Receita por Fontes na Receita Arrecadada - 2006
A.2.1.2 - Receita Tributária
A receita tributária compreende os ingressos financeiros oriundos dos tributos de competência do próprio município.
Quadro Demonstrativo da Receita Tributária
RECEITA TRIBUTÁRIA |
2.004 |
2005 |
2006 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Receita de Impostos | 79.734,89 | 2,25 | 135.726,57 | 3,05 | 167.687,40 | 3,54 |
IPTU | 5.117,61 | 0,14 | 5.922,00 | 0,13 | 6.090,26 | 0,13 |
IRRF | 6.860,06 | 0,19 | 22.966,80 | 0,52 | 52.263,42 | 1,10 |
ISQN | 39.441,36 | 1,12 | 60.384,03 | 1,36 | 57.769,85 | 1,22 |
ITBI | 28.315,86 | 0,80 | 46.453,74 | 1,04 | 51.563,87 | 1,09 |
Taxas | 8.347,08 | 0,24 | 8.310,13 | 0,19 | 11.629,04 | 0,25 |
Receita Tributária | 88.081,97 | 2,49 | 144.036,70 | 3,23 | 179.316,44 | 3,79 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 3.536.451,52 | 100,00 | 4.453.351,47 | 100,00 | 4.736.538,39 | 100,00 |
Participação Relativa dos Impostos na Receita Total de Impostos - 2006
A.2.1.3 - Receita de Contribuições
As receitas de contribuições compreendem o somatório das receitas de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de intervenção nas respectivas áreas.
Quadro Demonstrativo da Receita de Contribuições
RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES |
2006 |
Valor (R$) | % | |
Contribuições Sociais | 0,00 | 0,00 |
Contribuições Econômicas | 25.505,58 | 0,54 |
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP | 25.505,58 | 0,54 |
Outras Contribuições Econômicas | 0,00 | 0,00 |
Total da Receita de Contribuições | 25.505,58 | 0,54 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 4.736.538,39 | 100,00 |
A.2.1.4 - Receita de Transferências
A receita de transferências é constituída pelos recursos financeiros recebidos de outras Pessoas de Direito Público, basicamente dos governos Federal e Estadual, e de Pessoas de Direito Privado.
Quadro Demonstrativo da Receita de Transferências
RECEITA DE TRANSFERÊNCIAS |
2.004 |
2005 |
2006 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES | 3.282.918,40 | 92,83 | 3.943.789,19 | 88,56 | 4.217.727,98 | 89,05 |
Transferências Correntes da União | 2.026.936,31 | 57,32 | 2.511.073,67 | 56,39 | 2.760.054,63 | 58,27 |
Cota-Parte do FPM | 1.970.736,32 | 55,73 | 2.455.997,44 | 55,15 | 2.723.373,56 | 57,50 |
(-) Dedução de Receita para formação do FUNDEF - FPM | (295.609,91) | (8,36) | (368.399,06) | (8,27) | (408.505,50) | (8,62) |
Cota do ITR | 13.946,54 | 0,39 | 18.966,00 | 0,43 | 17.814,07 | 0,38 |
Transferências Financeiras do ICMS - Desoneração L.C. N.º 87/96 | 23.477,64 | 0,66 | 22.662,60 | 0,51 | 12.740,29 | 0,27 |
(-)Dedução de Receita para Formação do Fundef - ICMS Desoneração - L.C. N.º 87/96 | (3.521,64) | (0,10) | (3.399,36) | (0,08) | (1.911,01) | (0,04) |
Cota-Parte da Contribuição do Salário Educação | 23.394,43 | 0,66 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Transferências de Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Naturais | 22.137,30 | 0,63 | 27.627,66 | 0,62 | 34.812,48 | 0,73 |
Transferência de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS - Repasses Fundo a Fundo (União) | 169.428,07 | 4,79 | 218.496,87 | 4,91 | 245.886,60 | 5,19 |
Transferência de Recursos do FNAS | 22.874,88 | 0,65 | 26.233,76 | 0,59 | 25.663,00 | 0,54 |
Transferências de Recursos do FNDE | 53.762,04 | 1,52 | 96.160,44 | 2,16 | 83.833,94 | 1,77 |
Demais Transferências da União | 26.310,64 | 0,74 | 16.727,32 | 0,38 | 26.347,20 | 0,56 |
Transferências Correntes do Estado | 931.976,49 | 26,35 | 1.111.416,47 | 24,96 | 1.132.979,11 | 23,92 |
Cota-Parte do ICMS | 1.011.141,80 | 28,59 | 1.115.117,53 | 25,04 | 1.139.248,26 | 24,05 |
(-) Dedução de Receita para formação do Fundef - ICMS | (151.671,02) | (4,29) | (167.267,37) | (3,76) | (170.886,97) | (3,61) |
Cota-Parte do IPVA | 18.674,51 | 0,53 | 22.099,68 | 0,50 | 26.987,98 | 0,57 |
Cota-Parte do IPI sobre Exportação | 28.829,96 | 0,82 | 33.553,37 | 0,75 | 33.870,82 | 0,72 |
(-) Dedução de Receita para formação do Fundef - IPI s/ Exportação | 0,00 | 0,00 | (5.921,18) | (0,13) | (5.977,20) | (0,13) |
Cota do IPI s/Exportação (Estado) não Contabilizado no Fluxo Orçamentário | 0,00 | 0,00 | 5.921,18 | 0,13 | 5.977,20 | 0,13 |
Cota-Parte da Contribuição do Salário Educação | 4.626,68 | 0,13 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Transferência de Recursos do Sistema de Saúde - SUS (Estado) | 20.374,56 | 0,58 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Outras Transferências do Estado | 0,00 | 0,00 | 95.913,26 | 2,15 | 89.230,63 | 1,88 |
Transferências de Recursos do Estado para Programa de Saúde - Repasse Fundo a Fundo | 0,00 | 0,00 | 12.000,00 | 0,27 | 14.528,39 | 0,31 |
Transferências Multigovernamentais | 285.261,24 | 8,07 | 317.173,60 | 7,12 | 320.529,74 | 6,77 |
Transferências de Recursos do Fundef | 285.261,24 | 8,07 | 317.173,60 | 7,12 | 320.529,74 | 6,77 |
Transferências de Convênios | 38.744,36 | 1,10 | 4.125,45 | 0,09 | 4.164,50 | 0,09 |
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL | 112.398,07 | 3,18 | 189.000,00 | 4,24 | 207.000,00 | 4,37 |
TOTAL DAS RECEITAS DE TRANSFERÊNCIAS | 3.395.316,47 | 96,01 | 4.132.789,19 | 92,80 | 4.424.727,98 | 93,42 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 3.536.451,52 | 100,00 | 4.453.351,47 | 100,00 | 4.736.538,39 | 100,00 |
A.2.1.5 - Receita de Dívida Ativa
A dívida ativa origina-se dos créditos da fazenda pública lançados e não arrecadados até a data de seus vencimentos. A arrecadação a título de dívida ativa, no exercício em exame, foi da ordem de R$ 4.487,89 e refere-se integralmente a dívida ativa proveniente de receita de impostos.
A.2.1.6 - Receita de Operações de Crédito
Durante o exercício não houve operações dessa natureza.
A.2.2 - Despesas
A despesa orçamentária é aquela realizada pela administração pública para a manutenção e o funcionamento dos serviços públicos, bem como, para a produção, aquisição ou constituição de bens que integrarão o patrimônio público ou para uso da comunidade, devidamente autorizada por lei.
A despesa realizada no exercício em exame do Município atingiu o montante de R$ 4.978.914,90, equivalendo a 88,24 % da despesa autorizada.
A.2.2.1 - Despesas por Função de Governo
As despesas por função de governo e as participações absoluta e relativa, de cada uma delas no montante da despesa realizada, são assim demonstradas:
DESPESA POR FUNÇÃO DE GOVERNO |
2.004 |
2005 |
2006 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
01-Legislativa | 226.259,40 | 6,41 | 243.387,39 | 5,76 | 277.329,88 | 5,57 |
04-Administração | 655.458,93 | 18,55 | 824.905,89 | 19,53 | 779.208,00 | 15,65 |
06-Segurança Pública | 6.182,00 | 0,18 | 6.669,93 | 0,16 | 6.902,98 | 0,14 |
08-Assistência Social | 39.735,08 | 1,12 | 42.429,82 | 1,00 | 99.962,54 | 2,01 |
10-Saúde | 599.072,08 | 16,96 | 941.199,88 | 22,29 | 1.318.121,90 | 26,47 |
12-Educação | 1.017.263,22 | 28,80 | 1.316.307,91 | 31,17 | 1.293.663,67 | 25,98 |
13-Cultura | 0,00 | 0,00 | 794,00 | 0,02 | 0,00 | 0,00 |
17-Saneamento | 20.277,41 | 0,57 | 42.847,38 | 1,01 | 82.101,81 | 1,65 |
20-Agricultura | 149.142,00 | 4,22 | 73.018,52 | 1,73 | 177.856,95 | 3,57 |
25-Energia | 34.191,30 | 0,97 | 43.917,22 | 1,04 | 44.271,74 | 0,89 |
26-Transporte | 776.966,63 | 21,99 | 675.762,25 | 16,00 | 694.922,47 | 13,96 |
27-Desporto e Lazer | 7.980,02 | 0,23 | 12.029,07 | 0,28 | 103.610,39 | 2,08 |
28-Encargos Especiais | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 100.962,57 | 2,03 |
TOTAL DA DESPESA REALIZADA | 3.532.528,07 | 100,00 | 4.223.269,26 | 100,00 | 4.978.914,90 | 100,00 |
A.2.2.2 - Demonstrativo das Despesas por Elemento segundo os Grupos de Natureza de Despesa
As despesas por elementos são assim demonstradas:
DESPESA POR ELEMENTOS |
2.004 |
2005 |
2006 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
DESPESAS CORRENTES | 3.240.006,22 | 91,72 | 3.806.755,32 | 90,14 | 4.561.092,61 | 91,61 |
Pessoal e Encargos | 1.619.736,64 | 45,85 | 1.735.494,44 | 41,09 | 2.288.413,12 | 45,96 |
Aposentadorias e Reformas | 31.761,78 | 0,90 | 34.338,00 | 0,81 | 40.251,54 | 0,81 |
Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil | 1.285.735,18 | 36,40 | 1.345.935,52 | 31,87 | 1.857.334,39 | 37,30 |
Obrigações Patronais | 228.539,68 | 6,47 | 258.630,92 | 6,12 | 368.727,19 | 7,41 |
Outras Despesas de Pessoal Decorrentes de Contratos de Terceirização | 70.200,00 | 1,99 | 96.590,00 | 2,29 | 22.100,00 | 0,44 |
Sentenças Judiciais | 3.500,00 | 0,10 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Outras Despesas Correntes | 1.620.269,58 | 45,87 | 2.071.260,88 | 49,04 | 2.272.679,49 | 45,65 |
Diárias - Civil | 42.160,00 | 1,19 | 61.255,00 | 1,45 | 87.652,00 | 1,76 |
Material de Consumo | 683.907,45 | 19,36 | 774.179,77 | 18,33 | 845.192,79 | 16,98 |
Material de Distribuição Gratuita | 58.919,27 | 1,67 | 107.048,05 | 2,53 | 133.076,62 | 2,67 |
Passagens e Despesas com Locomoção | 1.767,85 | 0,05 | 3.209,26 | 0,08 | 1.801,32 | 0,04 |
Serviços de Consultoria | 18.000,00 | 0,51 | 65.800,00 | 1,56 | 41.500,00 | 0,83 |
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física | 85.425,00 | 2,42 | 81.803,00 | 1,94 | 82.433,00 | 1,66 |
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica | 641.082,28 | 18,15 | 852.344,01 | 20,18 | 949.889,57 | 19,08 |
Contribuições | 55.860,00 | 1,58 | 86.920,00 | 2,06 | 79.479,74 | 1,60 |
Obrigações Tributárias e Contributivas | 33.144,99 | 0,94 | 38.681,79 | 0,92 | 44.072,30 | 0,89 |
Sentenças Judiciais | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 7.582,15 | 0,15 |
Indenizações e Restituições | 2,74 | 0,00 | 20,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
DESPESAS DE CAPITAL | 292.521,85 | 8,28 | 416.513,94 | 9,86 | 417.822,29 | 8,39 |
Investimentos | 274.535,11 | 7,77 | 394.867,97 | 9,35 | 276.768,26 | 5,56 |
Obras e Instalações | 50.580,61 | 1,43 | 0,00 | 0,00 | 156.401,56 | 3,14 |
Equipamentos e Material Permanente | 223.954,50 | 6,34 | 394.867,97 | 9,35 | 120.366,70 | 2,42 |
Inversões Financeiras | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 46.000,00 | 0,92 |
Aquisição de Imóveis | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 46.000,00 | 0,92 |
Amortização da Dívida | 17.986,74 | 0,51 | 21.645,97 | 0,51 | 95.054,03 | 1,91 |
Principal da Dívida Contratual Resgatado | 17.986,74 | 0,51 | 21.645,97 | 0,51 | 95.054,03 | 1,91 |
Despesa Realizada Total | 3.532.528,07 | 100,00 | 4.223.269,26 | 100,00 | 4.978.914,90 | 100,00 |
A.3 - ANÁLISE FINANCEIRA
A.3.1 - Movimentação Financeira
O fluxo financeiro do Município no exercício foi o seguinte:
Fluxo Financeiro | Valor (R$) |
SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR | 261.631,51 |
Bancos Conta Movimento | 155.968,41 |
Vinculado em Conta Corrente Bancária | 105.663,10 |
(+) ENTRADAS | 6.656.941,97 |
Receita Orçamentária | 4.736.538,39 |
Extraorçamentárias | 1.920.403,58 |
Realizável | 340.254,87 |
Restos a Pagar | 225.865,91 |
Depósitos de Diversas Origens | 262.233,77 |
Serviço da Dívida a Pagar | 95.054,03 |
Transferências Financeiras Recebidas - entrada | 996.995,00 |
(-) SAÍDAS | 6.672.011,42 |
Despesa Orçamentária | 4.978.914,90 |
Extraorçamentárias | 1.693.096,52 |
Realizável | 340.254,87 |
Restos a Pagar | 5.494,20 |
Depósitos de Diversas Origens | 255.298,42 |
Serviço da Dívida a Pagar | 95.054,03 |
Transferências Financeiras Concedidas - Saída | 996.995,00 |
SALDO PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE | 246.562,06 |
Banco Conta Movimento | 69.364,26 |
Vinculado em Conta Corrente Bancária | 177.197,80 |
Fonte : Balanço Financeiro
OBS.: Por sua vez, as disponibilidades financeiras da Unidade Prefeitura Municipal apresentaram-se da seguinte forma:
Disponibilidades | Valor (R$) |
Bancos c/ Movimento | 47.322,98 |
Vinculado em C/C Bancária | 110.225,17 |
TOTAL | 157.548,15 |
A.4 - Análise Patrimonial
A.4.1 - Situação Patrimonial
A situação patrimonial do Município no início e no fim do exercício está assim demonstrada:
Situação Patrimonial | Início de 2006 | Final de 2006 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Ativo Financeiro | 261.631,51 | 7,97 | 246.562,06 | 6,97 |
Disponível | 155.968,41 | 4,75 | 69.364,26 | 1,96 |
Vinculado | 105.663,10 | 3,22 | 177.197,80 | 5,01 |
Ativo Permanente | 3.021.996,29 | 92,03 | 3.289.409,84 | 93,03 |
Bens Móveis | 1.628.581,28 | 49,60 | 1.724.628,98 | 48,77 |
Bens Imóveis | 692.284,53 | 21,08 | 863.504,76 | 24,42 |
Créditos | 701.130,48 | 21,35 | 701.276,10 | 19,83 |
Ativo Real | 3.283.627,80 | 100,00 | 3.535.971,90 | 100,00 |
ATIVO TOTAL | 3.283.627,80 | 100,00 | 3.535.971,90 | 100,00 |
Passivo Financeiro | 14.332,44 | 0,44 | 241.639,50 | 6,83 |
Restos a Pagar | 13.944,20 | 0,42 | 234.315,91 | 6,63 |
Depósitos Diversas Origens | 388,24 | 0,01 | 7.323,59 | 0,21 |
Passivo Permanente | 904.659,78 | 27,55 | 814.005,79 | 23,02 |
Débitos Consolidados | 904.659,78 | 27,55 | 814.005,79 | 23,02 |
Passivo Real | 918.992,22 | 27,99 | 1.055.645,29 | 29,85 |
Ativo Real Líquido | 2.364.635,58 | 72,01 | 2.480.326,61 | 70,15 |
PASSIVO TOTAL | 3.283.627,80 | 100,00 | 3.535.971,90 | 100,00 |
Fonte : Balanço Patrimonial
OBS.: O Passivo Financeiro da Unidade Prefeitura Municipal apresentou como saldo final o montante de R$ 151.355,76 , distribuído da seguinte forma:
PASSIVO FINANCEIRO | Valor (R$) |
Restos a Pagar Processados | 124.753,11 |
Restos a Pagar não Processados | 25.832,30 |
Depósitos de Diversas Origens | 770,35 |
TOTAL | 151.355,76 |
A.4.2 - Variação do Patrimônio Financeiro
A.4.2.1 - Variação do Patrimônio Financeiro Consolidado
A variação do patrimônio financeiro do Município é assim demonstrado:
Grupo Patrimonial | Saldo inicial | Saldo final | Variação |
Ativo Financeiro | 261.631,51 | 246.562,06 | (15.069,45) |
Passivo Financeiro | 14.332,44 | 241.639,50 | (227.307,06) |
Saldo Patrimonial Financeiro | 247.299,07 | 4.922,56 | (242.376,51) |
O confronto entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro do exercício encerrado resulta em Superávit Financeiro de R$ 4.922,56 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, o Município possui R$ 0,98 de dívida a curto prazo.
Em relação ao exercício anterior, ocorreu variação negativa de R$ 242.376,51, passando de um superávit financeiro de R$ 247.299,07 para um superávit financeiro de R$ 4.922,56
OBS.: Confrontando-se o Ativo Financeiro da Unidade Prefeitura Municipal (R$ 157.548,15) com seu Passivo Financeiro (R$ 151.355,76), apurou-se um Superávit Financeiro de R$ 6.192,39 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, a Prefeitura Municipal possui R$ 0,96 de dívida a curto prazo.
A.4.3 - Variação Patrimonial
Variação patrimonial é qualquer alteração sofrida pelo patrimônio, resultante ou independente da execução orçamentária.
O quadro abaixo demonstra as variações ocorridas no patrimônio do Município, no período analisado:
VARIAÇÕES RESULTANTES DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA |
Valor (R$) |
Receita Efetiva | 4.707.731,50 |
Receita Orçamentária | 4.736.538,39 |
(-) Mutações Patr.da Receita | 28.806,89 |
Despesa Efetiva | 4.592.273,94 |
Despesa Orçamentária | 4.978.914,90 |
(-) Mutações Patrimoniais da Despesa | 386.640,96 |
RESULTADO PATRIMONIAL DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA | 115.457,56 |
VARIAÇÕES INDEPENDENTES DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA |
Valor (R$) |
Variações Ativas | 1.001.628,51 |
(-) Variações Passivas | 1.001.395,04 |
RESULTADO PATRIMONIAL-IEO | 233,47 |
RESULTADO PATRIMONIAL | Valor (R$) |
Resultado Patrimonial da Gestão Orçamentária | 115.457,56 |
(+)Resultado Patrimonial-IEO | 233,47 |
RESULTADO PATRIMONIAL DO EXERCÍCIO | 115.691,03 |
SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO | Valor (R$) |
Ativo Real Líquido do Exercício Anterior | 2.364.635,58 |
(+)Resultado Patrimonial do Exercício | 115.691,03 |
SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO | 2.480.326,61 |
Fonte : Demonstração das Variações Patrimoniais
A.4.4 - Demonstração da Dívida Pública
A.4.4.1 - Dívida Consolidada
Denomina-se dívida consolidada as obrigações decorrentes de financiamentos ou empréstimos que representem compromissos assumidos, cujo resgate ultrapasse doze meses.
No exercício, a dívida consolidada do Município teve a seguinte movimentação:
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA CONSOLIDADA |
MUNICÍPIO | PREFEITURA | |
Saldo do Exercício Anterior | 904.659,78 | 376.958,54 |
(+) Correção (Débitos Consolidados) | 4.400,04 | 4.400,04 |
(-) Amortização (Débitos Consolidados) | 95.054,03 | 56.890,27 |
Saldo para o Exercício Seguinte | 814.005,79 | 324.468,31 |
A evolução da dívida consolidada, considerando o Balanço Consolidado do Município nos últimos dois anos, e a sua relação com a receita arrecadada em cada exercício são assim demonstradas:
Saldo da Dívida Consolidada |
2.004 |
2005 |
2006 |
Valor(R$) | % | Valor(R$) | % | Valor(R$) | % | |
Saldo | 6.490,11 | 0,18 | 904.659,78 | 20,31 | 814.005,79 | 17,19 |
A.4.4. - Dívida Flutuante
Designa-se dívida flutuante aquela contraída pelo tesouro, por um período inferior a doze meses, quer na condição de administrador de bens de terceiros, confiados a sua guarda, quer para atender as momentâneas necessidades de caixa.
No exercício, a dívida flutuante do Município teve a seguinte movimentação:
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA FLUTUANTE | Valor (R$) |
Saldo do Exercício Anterior | 14.332,44 |
(+) Formação da Dívida | 583.153,71 |
(-) Baixa da Dívida | 355.846,65 |
Saldo para o Exercício Seguinte | 241.639,50 |
A evolução da dívida flutuante, nos últimos dois anos, e a sua relação com o ativo financeiro em cada exercício são assim demonstradas:
Saldo da Dívida Flutuante |
2.004 |
2005 |
2006 |
Valor(R$) | % | Valor(R$) | % | Valor(R$) | % | |
Saldo | 44.770,20 | 72,23 | 14.332,44 | 5,48 | 241.639,50 | 98,00 |
A.4.5 - Comportamento da Dívida Ativa
No exercício, a Dívida Ativa do Município teve a seguinte movimentação:
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA ATIVA | Valor (R$) |
Saldo do Exercício Anterior | 701.130,48 |
(+) Inscrição | 4.633,51 |
(-) Cobrança no Exercício | 4.487,89 |
Saldo para o Exercício Seguinte | 701.276,10 |
A.5 - Verificação do Cumprimento de Limites Constitucionais/ Legais
A Legislação estabelece limites mínimos para aplicação de recursos na Educação e Saúde, bem como os limites máximos para despesas com pessoal e remuneração de agentes políticos.
A seguir, analisar-se-á o cumprimento destes limites pelo Município.
A - Receitas com Impostos (incluídas as transferências de impostos) | Valor (R$) | % |
Imposto Predial e Territorial Urbano | 6.090,26 | 0,15 |
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza | 57.769,85 | 1,40 |
Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer Natureza | 52.263,42 | 1,26 |
Imposto s/Transmissão inter vivos de Bens Imóveis e Direitos Reais sobre Bens Imóveis | 51.563,87 | 1,25 |
Cota do ICMS | 1.139.248,26 | 27,56 |
Cota-Parte do IPVA | 26.987,98 | 0,65 |
Cota-Parte do IPI sobre Exportação | 33.870,82 | 0,82 |
Cota do IPI s/Exportação (Estado) não Contabilizado no Fluxo Orçamentário | 5.977,20 | 0,14 |
Cota-Parte do FPM | 2.723.373,56 | 65,87 |
Cota do ITR | 17.814,07 | 0,43 |
Transferências Financeiras do ICMS - Desoneração L.C. N.º 87/96 | 12.740,29 | 0,31 |
Receita de Dívida Ativa Proveniente de Impostos | 4.487,89 | 0,11 |
Receita de Multas e Juros provenientes de impostos, inclusive da dívida ativa decorrente de impostos | 1.980,51 | 0,05 |
TOTAL DA RECEITA COM IMPOSTOS | 4.134.167,98 | 100,00 |
B - DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO MUNICÍPIO | Valor (R$) |
Receitas Correntes Arrecadadas | 5.092.500,07 |
(-) Dedução das receitas para formação do FUNDEF | 587.280,68 |
(+) Perda com FUNDEF (Repasse maior que o Retorno) | 266.750,94 |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 4.771.970,33 |
A.5.1 - Aplicação de Recursos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
C - DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | Valor (R$) |
Educação Infantil (12.365) | 24.724,87 |
Outras Despesas com Educação Infantil (Anexo 1, item 3) | 280,00 |
TOTAL DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | 25.004,87 |
D - DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | Valor (R$) |
Ensino Fundamental (12.361) | 1.268.938,80 |
TOTAL DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | 1.268.938,80 |
E - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | Valor (R$) |
Despesas com recursos de convênios destinados à Educação Infantil (Cfe. informações retiradas do sistema e-Sfinge) fonte 15 - Transf. Recursos do FNDE, fl. 246 dos autos |
4.239,10 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM EDUCAÇÃO INFANTIL | 4.239,10 |
F - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | Valor (R$) |
Programas Suplementares de Alimentação (Ensino Fundamental) (Anexo 1, item 1) | 23.848,40 |
Despesas com recursos de convênios destinados ao Ensino Fundamental (Cfe. informações retiradas do sistema e-Sfinge) a) fonte 15 - Transf. de Recursos do FNDE, R$ 73.371,77, fls. 247 a 250; b) fonte 22 - Transf. De Convênios : Educação, R$ 68.896,67, fls. 251 e 252 dos autos) |
142.268,44 |
Despesas classificadas impropriamente em programas de Ensino Fundamental (Anexo 1, itens 2 e 4) | 11.459,30 |
Outras despesas dedutíveis com Ensino Fundamental (Anexo 1, item 3) | 280,00 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM ENSINO FUNDAMENTAL | 177.856,14 |
A.5.1.1 - Aplicação do percentual mínimo de 25% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos (artigo 212 da CF)
Componente | Valor (R$) | % |
Total das Despesas com Educação Infantil (Quadro C ) | 25.004,87 | 0,60 |
(+) Total das Despesas com Ensino Fundamental (Quadro D) | 1.268.938,80 | 30,69 |
(-) Total das Deduções com Educação Infantil (Quadro E) | 4.239,10 | 0,10 |
(-) Total das Deduções com Ensino Fundamental (Quadro F) | 177.856,14 | 4,30 |
(+) Despesas com Educação sem Identificação do Nível de Ensino | 1.659,80 | 0,04 |
(+) Perda com FUNDEF (Retorno menor que o Repasse) | 266.750,94 | 6,45 |
(-) Rendimentos de Aplicações Financeiras dos Recursos do FUNDEF | 3.504,97 | 0,08 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo | 1.376.754,20 | 33,30 |
Valor Mínimo de 25% das Receitas com Impostos (Quadro A) | 1.033.541,99 | 25,00 |
Valor acima do Limite (25%) | 343.212,20 | 8,30 |
O demonstrativo acima evidencia que o Município aplicou o montante de R$ 1.376.754,20 em gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino, o que corresponde a 33,30% da receita proveniente de impostos, sendo aplicado a maior o valor de R$ 343.212,20, representando 8,30% do mesmo parâmetro, CUMPRINDO o expresso no artigo 212 da Constituição Federal.
A.5.1.2 - Aplicação em manutenção e desenvolvimento do Ensino Fundamental no percentual mínimo de 60% incidente sobre os 25% a que se refere o artigo 212 CF (artigo 60 dos ADCT)
Componente | Valor (R$) |
Despesas com Ensino Fundamental (Quadro D) | 1.268.938,80 |
(-) Deduções das Despesas com Ensino Fundamental (Quadro F) | 177.856,14 |
(+) Perda com FUNDEF (Repasse maior que o Retorno) | 266.750,94 |
(-) Rendimentos de Aplicações Financeiras dos Recursos do FUNDEF | 3.504,97 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo | 1.354.328,63 |
25% das Receitas com Impostos | 1.033.541,99 |
60% dos 25% das Receitas com Impostos | 620.125,19 |
Valor Acima do Limite (60% sobre 25%) | 734.203,44 |
Pelo demonstrativo, constata-se que o Município aplicou no ensino fundamental o valor de R$ 1.354.328,63, equivalendo a 131,04% do montante de recursos constitucionalmente destinados à aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino (25% de receitas com impostos, incluídas as transferências com impostos). Dessa forma, verifica-se o CUMPRIMENTO do artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
A.5.1.3 - Aplicação do percentual mínimo de 60% dos recursos oriundos do FUNDEF na remuneração dos profissionais do magistério (artigo 60, § 5º do ADCT e artigo 7º da Lei Federal nº 9424/96)
Componente | Valor (R$) |
Transferências do FUNDEF | 320.529,74 |
(+) Rendimentos de Aplicações Financeiras das Contas do FUNDEF | 3.504,97 |
60% dos Recursos Oriundos do FUNDEF | 194.420,83 |
Total dos Gastos Efetuados c/Profissionais do Magistério em Efet. Exerc. Pagos c/Recursos do FUNDEF | 299.824,71 |
Valor Acima do Limite (60 % do FUNDEF c/Profissionais do Magistério) | 105.403,88 |
Conforme demonstrativo acima, evidencia-se que o Município aplicou o valor de R$ 299.824,71, equivalendo a 92,53% dos recursos oriundos do FUNDEF, em gastos com a remuneração dos profissionais do magistério, CUMPRINDO o estabelecido no artigo 60, § 5º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e no artigo 7º da Lei Federal nº 9.424/96.
A.5.2 - Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (artigo 198 da Constituição Federal c/c artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT)
G - DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE | Valor (R$) |
Atenção Básica (10.301) | 1.295.527,57 |
Assistência Hospitalar e Ambulatorial (10.302) | 13.894,18 |
Vigilância Epidemiológica (10.305) | 8.700,15 |
TOTAL DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO | 1.318.121,90 |
H - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE | Valor (R$) |
Despesas com Recursos de Convênios Destinados às Ações e Serviços Públicos de Saúde (Cfe. informações retiradas sistema e-Sfinge) fonte 14 - Transf. Recursos SUS, fls. 253 a 271 dos autos) |
342.450,68 |
Despesas Classificadas impropriamente em Programas de Saúde (Anexo 2, item 1) | 47.073,00 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO | 389.523,68 |
DEMONSTRATIVO PARA VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO ARTIGO 198 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C ARTIGO 77 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS ADCT
Componente | Valor (R$) | % |
Total das Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro G ) | 1.318.121,90 | 31,88 |
(-) Total das Deduções com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro H ) | 389.523,68 | 9,42 |
TOTAL DAS DESPESAS PARA EFEITO DO CÁLCULO | 928.598,22 | 22,46 |
VALOR MÍNIMO A SER APLICADO | 620.125,20 | 15,00 |
VALOR ACIMA DO LIMITE | 308.473,02 | 7,46 |
O percentual mínimo de aplicação em Ações e Serviços Públicos de Saúde para o exercício de 2006 é de 15% das receitas com impostos, inclusive transferências; estabelecido no § 1º do artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.
Pelo demonstrativo acima, constata-se que o montante aplicado foi da ordem de R$ 928.598,22, correspondendo a um percentual de 22,46% da receita com impostos, inclusive transferências, ficando evidenciado que o município CUMPRIU o referido dispositivo constitucional.
A.5.3 - Despesas com pessoal (artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000)
I - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | Valor (R$) |
Pessoal e Encargos | 2.043.374,52 |
Terceirização para Substituição de Servidores (art. 18, § 1º - LRF), não registrados em Pessoal e Encargos (Anexo 3, itens 1 e 2) | 20.100,00 |
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | 2.063.474,52 |
J - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | Valor (R$) |
Pessoal e Encargos | 245.038,60 |
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | 245.038,60 |
L - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | Valor (R$) |
M - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | Valor (R$) |
A.5.3.1 - Limite máximo de 60% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Município (Prefeitura, Câmara, Fundos, Fundações, Autarquias, Empresas Estatais Dependentes) Artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000
Componente | Valor (R$) | % |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 4.771.970,33 | 100,00 |
LIMITE DE 60% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 2.863.182,20 | 60,00 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 2.063.474,52 | 43,24 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 245.038,60 | 5,13 |
TOTAL DA DESPESA PARA EFEITO DE CÁLCULO DA DESPESA COM PESSOAL DO MUNICÍPIO | 2.308.513,12 | 48,38 |
VALOR ABAIXO DO LIMITE DE 60% | 554.669,08 | 11,62 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Município aplicou 48,38% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000.
A.5.3.2 - Limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Poder Executivo (Prefeitura, Fundos, Fundações, Autarquias, Empresas Estatais Dependentes) Artigo 20, III, "b" da Lei Complementar nº 101/2000
Componente | Valor (R$) | % |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 4.771.970,33 | 100,00 |
LIMITE DE 54% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 2.576.863,98 | 54,00 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 2.063.474,52 | 43,24 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 2.063.474,52 | 43,24 |
VALOR ABAIXO DO LIMITE | 513.389,46 | 10,76 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Executivo aplicou 43,24% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'b' da Lei Complementar nº 101/2000.
A.5.3.3 - Limite máximo de 6% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Poder Legislativo (Câmara Municipal) Artigo 20, III, "a" da Lei Complementar nº 101/2000
Componente | Valor (R$) | % |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 4.771.970,33 | 100,00 |
LIMITE DE 6% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 286.318,22 | 6,00 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 245.038,60 | 5,13 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 245.038,60 | 5,13 |
VALOR ABAIXO DO LIMITE | 41.279,62 | 0,87 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Legislativo aplicou 5,13% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'a' da Lei Complementar nº 101/2000.
A.5.4 - Verificação dos Limites Legais do Poder Legislativo
A.5.4.1 - Remuneração Máxima dos Vereadores de 20 a 75% daquela estabelecida para os Deputados Estaduais (artigo 29, inciso VI da CF)
MÊS | REMUNERAÇÃO DE VEREADOR |
REMUNERAÇÃO DE DEPUTADO ESTADUAL | % |
JANEIRO | 1.000,00 | 11.885,41 | 8,41 |
FEVEREIRO | 1.000,00 | 11.885,41 | 8,41 |
MARÇO | 1.170,00 | 11.885,41 | 9,84 |
ABRIL | 1.170,00 | 11.885,41 | 9,84 |
MAIO | 1.170,00 | 11.885,41 | 9,84 |
JUNHO | 1.170,00 | 11.885,41 | 9,84 |
JULHO | 1.170,00 | 11.885,41 | 9,84 |
AGOSTO | 1.170,00 | 11.885,41 | 9,84 |
SETEMBRO | 1.170,00 | 11.885,41 | 9,84 |
OUTUBRO | 1.170,00 | 11.885,41 | 9,84 |
NOVEMBRO | 1.170,00 | 11.885,41 | 9,84 |
DEZEMBRO | 1.170,00 | 11.885,41 | 9,84 |
A remuneração dos vereadores não ultrapassou o limite de 20,00% (referente aos seus 3.199 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2005) da remuneração dos Deputados Estaduais, CUMPRINDO o disposto no artigo 29, inciso VI da Constituição Federal.
A.5.4.2 - Limite máximo de 5% da receita do Município para a remuneração total dos vereadores (artigo 29, inciso VII da CF)
RECEITA TOTAL DO MUNICÍPIO | REMUNERAÇÃO TOTAL DOS VEREADORES | % |
4.736.538,39 | 144.095,64 | 3,04 |
O montante gasto com a remuneração dos vereadores no exercício foi da ordem de R$ 144.095,64, representando 3,04% da receita total do Município (R$ 4.736.538,39). Desta forma, fica evidenciado o CUMPRIMENTO do estabelecido no artigo 29, VII da Constituição Federal.
A.5.4.3 - Limite máximo de 5 a 8% da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da CF, efetivamente realizada no exercício anterior, para o total da despesa do Poder Legislativo, excluindo-se os inativos (artigo 29-A da CF)
RECEITA TRIBUTÁRIA E DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR | Valor (R$) | % |
Receita Tributária | 146.117,62 | 3,80 |
Transferências Constitucionais (§ 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da C.F.) | 3.674.317,80 | 95,57 |
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP do exercício anterior | 24.117,19 | 0,63 |
Total da Receita Tributária e de Transferências Constitucionais | 3.844.552,61 | 100,00 |
Despesa Total do Poder Legislativo | 277.329,88 | 7,21 |
Total das despesas para efeito de cálculo | 277.329,88 | 7,21 |
Valor Máximo a ser Aplicado | 307.564,21 | 8,00 |
Valor Abaixo do Limite | 30.234,33 | 0,79 |
O montante da despesa do Poder Legislativo foi da ordem de R$ 277.329,88, representando 7,21% da receita tributária do Município, e das transferências previstas no § 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da CF, arrecadadas no exercício de 2005 (R$ 3.844.552,61). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o limite de 8,00% (referente aos seus 3.199 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2005), conforme estabelecido no artigo 29-A da Constituição Federal.
A.5.4.4 - Limite máximo de 70% da receita da Câmara para o total da despesa relativa a folha de pagamento, inclusive dos vereadores (artigo 29-A, § 1º, da CF)
RECEITA DO PODER LEGISLATIVO | DESPESA COM FOLHA DE PAGAMENTO |
% |
280.760,00 | 202.988,57 | 72,30 |
O montante da despesa com folha de pagamento foi da ordem de R$ 202.988,57, representando 72,30% da receita total do Poder (R$ 280.760,00). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo DESCUMPRIU o estabelecido no artigo 29 A, § 1º da Constituição Federal.
Ressalta-se que o Tribunal de Contas entendeu, conforme decisão no Processo nº CON 01/01918283, parecer nº 674/01, que a "Receita do Poder Legislativo" é aquela consignada no orçamento municipal para as dotações destinadas à Câmara, considerando as alterações orçamentárias efetuadas; ou o valor do limite estabelecido no caput do artigo 29-A da Constituição Federal (5 a 8% da receita tributária e de transferências do exercício anterior), face ao disposto no parágrafo 2º deste dispositivo, que remete ao Prefeito Municipal crime de responsabilidade, caso efetue repasse a maior do que o limite estabelecido. Desta forma, utiliza-se, dos dois parâmetros, o menor valor como base de cálculo para verificação do limite estabelecido no parágrafo 1º do artigo 29-A da Constituição Federal.
Diante do exposto, aponta-se a seguinte restrição:
Despesa com folha de pagamento da Câmara Municipal, inclusive dos vereadores, no valor de R$ 202.988,57, representando 72,30% da Receita do Poder Legislativo, superior ao limite de 70% estabelecido no artigo 29-A, § 1º, da Constituição Federal
A.6. DA GESTÃO FISCAL DO PODER EXECUTIVO
Na análise dos dados de gestão fiscal informados pela Prefeitura, através do Sistema e-Sfinge, consoante dispõe o artigo 26 da Lei Orgânica do TCE e o § 5º do artigo 27 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06/2001), ressaltou-se o que segue:
A.6.1 - Metas realizadas em relação às previstas
A.6.1.1 - Meta fiscal da receita prevista na LDO em conformidade com a L.C. n. 101/2000, art. 4º § 1º, não atingida
Meta Fiscal da Receita | ||
RECEITA PREVISTA R$ |
RECEITA REALIZADA R$ |
DIFERENÇA R$ |
5.455.640,00 | 4.736.538,39 | 719.101,61 |
Fonte: Sistema e-Sfinge
A meta fiscal de receita prevista até o 6º bimestre/2006, em conformidade com o disposto no art. 4º, § 1º da L.C. 101/2000, não foi atingida, sendo arrecadado R$ 4.736.538,39, o que representou 86,82% da receita prevista (R$ 5.455.640,00), situando-se abaixo do previsto.
A.6.1.2 - Meta fiscal da despesa prevista na LDO em conformidade com a L.C. n. 101/2000, art. 4º § 1º, atingida
Meta Fiscal da Despesa | ||
DESPESA PREVISTA R$ |
DESPESA REALIZADA R$ |
DIFERENÇA R$ |
5.455.640,00 | 4.978.914,90* | 476.725,10 |
* Fonte: Balanço Anual
A meta fiscal da despesa prevista até o 6º bimestre/2006, em conformidade com o disposto no art. 4º, § 1º da L.C. 101/2000, foi atingida, sendo realizadas despesas na importância de R$ 4.978.914,90, o que representou 91,26% da despesa prevista (R$ 5.455.640,00), situando-se abaixo do previsto.
A.6.1.3 - Meta Fiscal de resultado nominal prevista na LDO em conformidade com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e 9º, não realizada até o 6º Bimestre
Meta Fiscal de Resultado Nominal | ||||
PERÍODO | PREVISTA NA LDO | REALIZADA ATÉ O BIMESTRE | DIFERENÇA | ALCANÇADA/ NÃO ALCANÇADA |
Até o 1º Bimestre | 138.994,40 | (268.504,57) | (407.498,97) | ALCANÇADA |
Até o 2º Bimestre | 277.988,80 | 92.614,23 | (185.374,57) | ALCANÇADA |
Até o 3º Bimestre | 416.983,49 | 223.317,77 | (193.665,72) | NÃO ALCANÇADA |
Até o 4º Bimestre | 138.994,40 | 220.419,58 | 81.425,18 | NÃO ALCANÇADA |
Até o 5º Bimestre | (640.972,00) | (165.355,86) | 475.616,14 | NÃO ALCANÇADA |
Até o 6º Bimestre | (883.966,41) | (81.078,74) | 802.887,67 | NÃO ALCANÇADA |
OBS.: Dados extraídos do Sistema e-Sfinge, conforme informado pelo Controle Interno Municipal
A Lei Complementar n° 101/2000, no artigo 9º, dispõe que se ao final de um bimestre for verificado que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, integrante da LDO, os Poderes promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo critérios fixados na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
A meta fiscal de resultado nominal prevista até o 6º Bimestre/2006 não foi alcançada, tendo sido previsto o resultado de R$ (883.966,41) e alcançado R$ (81.078,74), sujeitando por essa razão, o Município a estabelecer limitação de empenho e movimentação financeira, conforme dispõe o artigo 9º da LRF.
A.6.1.4 - Meta Fiscal de resultado primário prevista na LDO em conformidade com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e 9º, realizada até o 6º Bimestre
Meta Fiscal de Resultado Primário | ||||
PERÍODO | PREVISTA NA LDO | REALIZADA ATÉ O BIMESTRE | DIFERENÇA | ALCANÇADA/ NÃO ALCANÇADA |
Até o 1º Bimestre | 46.045,83 | 195.865,85 | 149.820,02 | ALCANÇADA |
Até o 2º Bimestre | 92.091,66 | 28.457,08 | 63.634,58 | NÃO ALCANÇADA |
Até o 3º Bimestre | 138.137,49 | 89.377,22 | (48.760,27) | NÃO ALCANÇADA |
Até o 4º Bimestre | 46.045,83 | 73.338,88 | 27.293,05 | ALCANÇADA |
Até o 5º Bimestre | (230.299,15) | (14.955,84) | 215.273,31 | ALCANÇADA |
Até o 6º Bimestre | (276.275,00) | (198.886,55) | 77.388,45 | ALCANÇADA |
OBS.: Dados extraídos do Sistema e-Sfinge, conforme informado pelo Controle Interno Municipal
A Lei Complementar n° 101/2000, no artigo 9º, dispõe que se ao final de um bimestre for verificado que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento de metas de resultado primário estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, integrante da LDO, os Poderes promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo critérios fixados na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
A meta fiscal de resultado primário prevista até o 6º Bimestre/2006 foi alcançada, tendo sido previsto o resultado de R$ (276.275,00) e alcançado R$ (198.886,55), não sujeitando por essa razão, o Município a estabelecer limitação de empenho e movimentação financeira, conforme dispõe o artigo 9º da LRF.
A.7. DO CONTROLE INTERNO
O Controle Interno na Administração Pública é aquele que se realiza internamente, ou seja, através dos órgãos componentes da própria estrutura administrativa que pratica e fiscaliza os atos sujeitos ao seu controle.
Na Constituição Federal de 1988, as regras que estabelecem a competência do Sistema de Controle Interno, no plano federal, estão insculpidas no caput do artigo 70, que dispõe:
"Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder" (grifo nosso).
No caso dos Municípios, respeitando sua autonomia deferida pelo texto Constitucional, o Sistema de Controle Interno está previsto no artigo 31, porém, a cargo do Poder Executivo.
"Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei" (grifo nosso).
A partir do exercício de 2000, a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, consoante dispositivos previstos no artigo 59, impõe que a fiscalização da gestão fiscal se faça através do sistema de controle interno, exigindo o acompanhamento concomitante da gestão orçamentária, financeira e patrimonial da Administração Pública, determinando inclusive o atingimento de metas estabelecidas pelo sistema de planejamento e a obediência de condições e limites de despesas e controle de dívidas.
Em simetria à Carta Constitucional de 1988, a Constituição Estadual define a forma de controle e fiscalização da Administração Pública nos artigos 58 a 62 e, especificamente para os municípios, o controle via Sistema de Controle Interno está previsto no artigo 113.
"Art. 113 A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos e entidades da administração pública municipal, quanto a legalidade, a legitimidade, a economicidade, a aplicação das subvenções e a renúncia de receitas, é exercida:
I - pela Câmara Municipal, mediante controle externo;
II - pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal."(grifo nosso).
A obrigatoriedade da implantação do Sistema de Controle Interno também está regulada no artigo 119 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, com nova redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 246/2003, de 09 de junho de 2003, o que deveria ocorrer até o final do exercício de 2003.
"Art. 119 - A organização do sistema de controle interno dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado e, no que couber, dos Municípios deve ocorrer até o final do exercício de 2003."
Por força do artigo 31 da Constituição Federal de 1988, a implementação do Sistema de Controle Interno no âmbito municipal deve ser consoante lei de iniciativa do Poder Executivo.
É imperativo que a lei instituidora do Sistema de Controle Interno regule a forma de controle a ser realizado abrangendo todas as atividades e serviços desenvolvidos, toda a estrutura administrativa, assim como todos os seus setores e agentes.
O Município de Vargem instituiu o Sistema de Controle Interno através da Lei Municipal nº 298/01, de 05/09/2001, portanto, dentro do prazo previsto no art. 119 da Lei Complementar 202/2000.
Para ocupar o cargo do responsável pelo órgão central de controle interno, foi nomeado através da Portaria nº 80/2005, em 19/07/2005, o Sr. Roberto César Xavier, contratado em caráter temporário, permanecendo até o 1º bimestre de 2006.
Os relatórios de controle interno encaminhados a este Tribunal, do 2º ao 6º bimestre foram assinados pelo Sr. Luiz Carlos Mello Alves, porém em consulta ao sistema e-Sfinge não foi constatado registro a seu respeito, nem data final da responsabilidade do Sr. Roberto/inicial do Sr. Luiz Carlos.
A partir do exercício de 2005, a obrigatoriedade da remessa do relatório de controle interno, passou a ser bimestral, coincidindo a distribuição dos meses que comporão esses períodos com o exercício financeiro, conforme disposto no art. 2º, parágrafo 5º da Resolução TC nº - 11/2004, de 06/12/2004, que alterou o art. 5º e respectivos parágrafos, da Resolução nº TC -16/94.
Verificou-se que o Município de Vargem encaminhou os relatórios de controle interno referentes ao 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres, cumprindo o disposto no art. 5º da Res. nº TC - 16/94, com nova redação dada pela Resolução nº TC - 11/2004.
Apesar do envio, os relatórios foram encaminhados com atraso, o relatório do 1º bimestre foi remetido em 07/06/06, do 2º bimestre em 24/08/06, do 3º bimestre em 02/10/06, do 4º bimestre em 23/10/06, do 5º bimestre em 12/12/06 e do 6º bimestre em 14/03/07.
Em 10/08/2006 o Tribunal de Contas, através da Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, encaminhou o OF. nº TC/DMU 11.449/2006 de 10/08/06, determinando no parágrafo 5º o que segue:
"Devem ainda integrar os citados relatórios as informações relativas ao ato de limitação de empenho no bimestre, se for o caso, e sobre a divulgação, local, quantidade de pessoas e realização das audiências públicas para avaliar as metas fiscais do quadrimestre (maio, setembro e fevereiro), conforme dispõe o artigo 9º, § 4º da Lei Complementar 101/2000, bem como sobre as audiências públicas para discutir os projetos de leis relativas a Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária em atendimento ao artigo 48, parágrafo único da Lei de Responsabilidade Fiscal."
Verificou-se que o Relatório remetido referente ao 6º bimestre não contém informações relativas ao ato de limitação de empenho no bimestre, divulgação, local, quantidade de pessoas, bem como a realização das audiências públicas para fins de avaliação das mestas fiscais do quadrimestre (maio, setembro e fevereiro), conforme solicitado no ofício supracitado.
Na análise preliminar efetuada nos Relatórios remetidos verificou-se que:
Do Poder Executivo:
1 - Os Relatórios elaborados pelo Controle Interno informam a inicialização de obras, reformas e ampliações, com a fonte de recursos utilizada, trazem informações sobre as compras efetuadas pelo município via processo licitatório e formalidades utilizadas nos setores de contabilidade e tesouraria;
2 - Os Relatórios enviados demonstram o acompanhamento dos gastos para efeitos de cumprimento dos limites legais e constitucionais, como saúde, educação, pessoal, limites do legislativo e outros, informações acerca da dívida pública;
3 - Apresentam também dados a respeito da execução orçamentária e do cumprimento das metas previstas no PPA, execução de programas na LDO e da LOA;
4 - Com relação às informações sobre a Lei de Responsabilidade Fiscal, constatou-se a seguinte irregularidade:
4.1 - Os Relatórios do 3º e 4º bimestres informam que a administração não realizou audiência pública para avaliação do cumprimento das metas fiscais referentes ao 1º e 2º quadrimestres, respectivamente.
Do Poder Legislativo:
1 - Os relatórios enviados apresentam o acompanhamento para verificação do cumprimento do limite de gastos com pessoal.
Para fins de emissão de Parecer Prévio, por parte desta Corte de Contas, as seguintes restrições comporão a conclusão deste Relatório:
A.7.1 - Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referente ao 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres de 2006, em descumprimento ao art. 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004
A.7.2 - Ausência de informações no Relatório de Controle Interno relativo ao 5º e 6º bimestres, acerca da limitação de empenho no bimestre, divulgação, local, quantidade de pessoas, bem como a realização das audiências públicas para fins de avaliação das mestas fiscais do quadrimestre (maio, setembro e fevereiro), previstas no artigo 9º, § 4º e artigo 48, parágrafo único da Lei Complementar 101/2000, denotando deficiência no sistema de controle interno, em desacordo ao disposto no artigo 4º da Resolução TC 16/94
A.8 - OUTRAS RESTRIÇÕES
A.8.1 - Reajuste dos subsídios de agentes políticos do Executivo Municipal - Prefeito e Vice-Prefeito, através de Decreto Legislativo e não por Lei Específica, portanto, sem atender ao disposto nos artigos 29, V c/c 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal e artigo 111, VI da Constituição Estadual, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 9.554,00 (R$ 6.524,60 - Prefeito e R$ 3.029,40, Vice-Prefeito)
Na análise da documentação encaminhada pela Unidade, em atendimento ao Ofício Circular TC/DMU nº 201/2007, constatou-se que foi pago subsídio aos agentes políticos do Executivo Municipal, mais especificamente, ao Prefeito e Vice-Prefeito, nos valores mensais de R$ 4.490,46 e R$ 2.084,94, respectivamente, nos meses de março a dezembro/2006.
O ato fixador dos subsídios para a legislatura 2005 a 2008, dispôs que o subsídio do Prefeito é de R$ 3.838,00 e para o Vice-Prefeito, de R$ 1.782,00.
No exercício de 2005 não houve a concessão de reajuste dos subsídios.
No exercício de 2006, a Unidade apresentou cópia da Lei Municipal nº 440/2006, de iniciativa do Poder Executivo, que trata da concessão de reajuste de 17% a todos os servidores públicos do Município, e na esteira desta Lei, através do Decreto Legislativo nº 005/06, foi também concedido, no mesmo percentual, aos agentes políticos.
A Câmara Municipal, por meio do Decreto Legislativo nº 005/06 de 23/03/2006, autorizou o Prefeito Municipal a conceder reposição salarial de 17% (dezessete por cento) ao subsídio dos Agentes Políticos do Executivo Municipal.
Na justificativa anexa ao Decreto Legislativo (fl. 224 dos autos) dispõe em seu parágrafo 2º:
"Visa o presente Decreto a autorização legislativa para repassar ao Prefeito Municipal, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, a reposição salarial, tendo em vista que desde o ano de 2002 a mesma não é repassada para os salários dos mesmos."
Tem-se a esclarecer que diante da alteração do artigo 11, incisos V e VII da Constituição Estadual, por meio da Emenda Constitucional nº 38 de 20/12/2004, foi possibilitada a alteração dos subsídios dos Agentes Políticos do Executivo Municipal, no curso da legislatura, através de nova fixação de subsídios, mediante Lei de iniciativa do Poder Legislativo, que fixa novos subsídios.
O art. 29, V da Constituição Federal, bem como o art. 111, VI da Constituição Estadual, assim estabelecem:
Art. 29, V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.
Art. 111, VI - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o disposto no art. 29, V da Constituição Federal.
Resta claro, portanto, que o Poder Legislativo em querendo alterar o subsídio dos agentes políticos do Executivo deveria tê-lo feito através de LEI e ainda fixando novos valores.
Segue demonstração da apuração dos valores percebidos em 2006 com base em Decreto Legislativo e não Lei, conforme informações constante nos autos, fls. 223 a 225:
Prefeito Municipal: Sr. Perci José Salmória
Mês | Valor Pago (R$) | Valor Devido (R$) | Pago a Maior (R$) |
Janeiro | 3.838,00 | 3.838,00 | 0,00 |
Fevereiro | 3.838,00 | 3.838,00 | 0,00 |
Março | 4.490,46 | 3.838,00 | 652,46 |
Abril | 4.490,46 | 3.838,00 | 652,46 |
Maio | 4.490,46 | 3.838,00 | 652,46 |
Junho | 4.490,46 | 3.838,00 | 652,46 |
Julho | 4.490,46 | 3.838,00 | 652,46 |
Agosto | 4.490,46 | 3.838,00 | 652,46 |
Setembro | 4.490,46 | 3.838,00 | 652,46 |
Outubro | 4.490,46 | 3.838,00 | 652,46 |
Novembro | 4.490,46 | 3.838,00 | 652,46 |
Dezembro | 4.490,46 | 3.838,00 | 652,46 |
TOTAL | 52.580,60 | 46.056,00 | 6.524,60 |
Vice Prefeito Municipal: Sr. Ari Parisotto
Mês | Valor Pago (R$) | Valor Devido (R$) | Pago a Maior (R$) |
Janeiro | 1.782,00 | 1.782,00 | 0,00 |
Fevereiro | 1.782,00 | 1.782,00 | 0,00 |
Março | 2.084,94 | 1.782,00 | 302,94 |
Abril | 2.084,94 | 1.782,00 | 302,94 |
Maio | 2.084,94 | 1.782,00 | 302,94 |
Junho | 2.084,94 | 1.782,00 | 302,94 |
Julho | 2.084,94 | 1.782,00 | 302,94 |
Agosto | 2.084,94 | 1.782,00 | 302,94 |
Setembro | 2.084,94 | 1.782,00 | 302,94 |
Outubro | 2.084,94 | 1.782,00 | 302,94 |
Novembro | 2.084,94 | 1.782,00 | 302,94 |
Dezembro | 2.084,94 | 1.782,00 | 302,94 |
TOTAL | 24.413,40 | 21.384,00 | 3.029,40 |
(Relatório nº 824/2007, de Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2006, item A.8.1 do relatório)
Manifestação do Responsável:
"Nesta seara cabe-nos informar que não se tratou de Reajuste dos subsídios e sim a Revisão anual, evitando assim perdas salariais.
A revisão anual, que é assegurada pela Constituição da República, nada tem a ver com o princípio da anterioridade ou com a legislação em causa própria: se o Constituinte assegurou a revisão, a ser feita todos os anos, não há como admiti-la senão após a fixação dos subsídios e durante as legislaturas seguintes. Seria um contra-senso pensar que a Revisão tivesse caráter legislativo em favor do agente político: a revisão, na linguagem jurídica, é o ato formal de examinar alguma coisa, (neste caso, o subsídio). Revisão, vem do latim - revisio, de revisere, ou seja, rever, voltar a ver, ou ver de novo nos parâmetros originais.
No caso em tela denota-se que quanto ao procedimento adotado pelos legislativos municipais, com a finalidade de fixar índice para reposição salarial dos subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito obedeceu a legitimidade quanto a sua propositura, vê-se que a fixação foi elaborada pela Presidente da Mesa Diretora do Poder Legislativo Municipal (anexa cópia do Decreto Legislativo nº 005/06).
Sendo que o presente Decreto tramitou de forma regimental na sessão ordinária do dia 23 de março de 2005 (cópia anexa da ata) sendo devidamente aprovada por unanimidade de seus pares.
Neste sentido fica evidenciado que a reposição salarial, mesmo fixada por Decreto, não teve caráter impositivo pela vontade apenas de uma pessoa que detenha poderes para expedir Decretos, mas sim pela vontade legitimada de todos os Vereadores eleitos pelo voto popular.
A decorrência da expedição de um Decreto em vez de uma Lei, neste sentido há de se pensar que ocorreu de uma falha meramente de procedimento.
Destaca-se ainda que o Legislativo Municipal informado do apontamento feito por este Egrégio Tribunal, entende que se necessário for, expedirá norma legal para validar de forma correta a revisão concedida aos vencimentos do Prefeito e Vice-Prefeito.
Por derradeiro, cumpre-nos informar que, as providências solicitadas quanto a irregularidades apontadas no relatório nº 824/2007 estamos tomando as medidas apara saná-las."
Considerações da Instrução:
Do exposto pelo Responsável, tem-se como certo que a revisão geral anual é assegurada pela Constituição Federal, onde afirma que a mesma deve ser realizada na mesma data e nos mesmos índices dos servidores públicos.
Depreende-se do texto constitucional que a lei concessiva de revisão geral anual deve conter alguns elementos caracterizadores, quais sejam: indicação expressa do índice econômico utilizado, do período de apuração a que se refere a revisão geral anual, do percentual a ser aplicado e indicação de que a revisão geral estende-se aos agentes políticos.
Quando a lei não dispuser destes elementos, a mesma será considerada como de REAJUSTE, não podendo ser extensiva aos subsídios dos agentes políticos.
Revisão geral anual é a perda de poder aquisitivo visando a recuperação das perdas inflacionárias, o índice oficial - INPC, por exemplo, acumulado nos últimos doze meses, abril/2005 a março/2006, de acordo com o caso em análise, é de 4,15% e não 17% como foi concedido.
A Constituição Federal em seu artigo 37, X é taxativa ao afirmar:
"Art. 37 (...)
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;" (grifo nosso)
SILVA, J. A. da. Curso de Direito Constitucional Positivo, 26 ed. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 47, define que:
A "incompatibilidade vertical de normas inferiores (leis, decretos etc.) com a constituição é o que, tecnicamente, se chama inconstitucionalidade das leis ou dos atos do Poder Público, e que se manifesta sob dois aspectos: (a) formalmente, quando tais normas são formadas por autoridades incompetentes ou em desacordo com formalidades ou procedimentos estabelecidos pela constituição; (...)" (grifo nosso)
Portanto, o Prefeito, por meio da Lei Municipal nº 440/2006, concedeu 17% de reajuste aos servidores do Município.
A Câmara Municipal, buscando repassar o aumento para os subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito, assim o fez por meio do Decreto Legislativo nº 005/06, de 23/03/2006.
Constata-se que houve impropriedade no tocante à norma utilizada pelo Poder Legislativo, pois o correto seria por meio de LEI, conforme estabelece a Constituição Federal.
O Responsável destaca que o Legislativo Municipal entende que se necessário for, expedirá norma legal para regularizar a situação. ASSIM DEVERÁ SER FEITO.
Cabe aqui destacar que aos Vereadores somente pode ser aplicada a revisão geral, ou seja, a recomposição das perdas inflacionárias, nos exatos percentuais destas e desde que a Lei Municipal contenha os elementos aqui expostos anteriormente.
Diante de todo o exposto, a restrição permanece nos seguintes termos:
A.8.1.1 - Atualização de subsídio de Agentes Políticos (Prefeito e Vice-Prefeito) por meio de Decreto Legislativo, levando em consideração Lei Municipal de reajuste (17%) aos servidores municipais, em afronta ao princípio da legalidade disposto no artigo 37, caput e ao contido no art. 29, V c/c artigo 39, § 4º e artigo 37, X da Constituição Federal c/c artigo 111, VI da Constituição Estadual
A.8.2 - Contabilização indevida, nos Anexos 2 e 10 que compõem o Balanço Anual de 2006 da rubrica Receitas - IPI sobre exportação, pelo valor líquido, em desacordo com os artigos 2º e 3º da Portaria STN nº 328/01
Os Anexos que compõem o Balanço Anual do exercício de 2006 remetidos pela Unidade registram indevidamente a receita com IPI sobre exportações pelo valor líquido, quando o procedimento correto seria registrá-lo pelo valor bruto, devendo os 15% retidos ser registrados em conta retificadora da receita orçamentária para fins de formação do FUNDEF.
Referido registro evidencia o descumprimento ao disposto nos artigos 1º e 2º da Portaria nº 328/01, de 27 de agosto de 2001:
"Art. 2º As receitas provenientes do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE e dos Municípios - FPM, do Imposto sobre a circulação de mercadorias e de prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, e de comunicação - ICMS, do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI sobre as exportações, na forma da Lei Complementar nº 61 e da Desoneração do ICMS, nos termos da Lei Complementar nº 87, deverão ser registradas contabilmente pelos seus valores brutos, em seus respectivos códigos de receitas.
Art. 3º Os quinze por cento retidos automaticamente das transferências citadas no artigo anterior, serão registradas na conta contábil retificadora da receita orçamentária, criada especificamente para este fim, cuja conta será o mesmo código da classificação orçamentária, como o primeiro dígito substituído pelo número 9. Neste caso, as classificações de receita 1721.01.00 e 1722.01.00 terão como contas retificadoras as contas contábeis números 9721.01.00 e 9722.01.00 - Dedução de Receita para Formação do FUNDEF."
Ressalta-se que esta instrução procedeu o ajuste para fins de registro da receita do IPI - exportação, pelo valor bruto, como do percentual (15%) devido ao FUNDEF.
A.8.3 - Divergência entre os créditos especiais informados via sistema e-Sfinge e os constantes do Balanço Consolidado do Município no Anexo 11 - Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada e Anexo 12 - Balanço Orçamentário, revelando deficiência de controle interno do setor, contrariando o artigo 4º da Resolução TC 16/94 e as normas contábeis da Lei n.º 4.320/64
O dados remetidos via Sistema e-Sfinge, relacionados às alterações orçamentárias, demonstram que os créditos especiais somaram R$ 218.000,00. Já o Anexo 11 do Balanço Consolidado do Município - Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada evidencia, a título de créditos especiais, R$ 172.000,00, apurando-se uma diferença de R$ 46.000,00, revelando deficiência de controle interno do setor.
Além disso, o Anexo 12 do Balanço Consolidado do Município - Balanço Orçamentário registra R$ 140.740,39 como créditos especiais, divergindo em R$ 77.259,61 dos valores informados via Sistema e-Sfinge.
CONCLUSÃO
Considerando o que a Constituição Federal - art. 31, § 1o e § 2o, a Constituição Estadual - art. 113, e a Lei Complementar no 202/2000, de 15/12/2000 (L.O./TC-SC) - arts. 50 e 59, estabeleceram acerca do controle externo das contas de municípios e da competência do Tribunal de Contas para este fim;
Considerando que a apreciação das contas do Prefeito Municipal tomou por base os dados e informações exigidos pelo artigo 22 da Res. TC 16/94, bem como, a Instrução Normativa nº 04/2004, art. 3º, I, remetidos bimestralmente por meio eletrônico e o Balanço Anual por meio documental, cuja análise foi efetuada por amostragem, conforme técnicas apropriadas de auditoria, que prevêem inclusive a realização de inspeção "in loco", conforme o caso; e que o exame procedido fundamentou-se na documentação apresentada, de veracidade ideológica apenas presumida, a qual poderá o Tribunal de Contas - a qualquer época e desde que venha a ter ciência de ato ou fato que a desabone - reapreciar, reformular seu entendimento e emitir novo pronunciamento a respeito;
Considerando que o exame das contas em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representações e outras, que devem integrar processos específicos, a serem submetidos a apreciação deste Tribunal de Contas;
Considerando que o julgamento das contas de gestão do Prefeito Municipal, pela Colenda Câmara de Vereadores, não envolve exame da responsabilidade de administradores municipais, inclusive do Prefeito, quanto a atos de competência do exercício em causa, que devem ser objeto de exame em processos específicos;
Considerando o exposto e mais o que dos autos consta, a Diretoria de Controle de Municípios, por sua Divisão de Contas Municipais respectiva, entende que para efeito de emissão de PARECER PRÉVIO, a que se refere o art. 50 da Lei Complementar n.º 202/2000, referente às contas do exercício de 2006 do Município de Vargem consubstanciadas nos dados bimestrais remetidos eletronicamente e no Balanço Geral (da Prefeitura e Consolidado) remetido documentalmente, à vista da reinstrução procedida, remanesceram, em resumo, as seguintes restrições:
I - DO PODER LEGISLATIVO :
I.A. RESTRIÇÕES DE ORDEM CONSTITUCIONAL:
I.A.1. Despesa com folha de pagamento da Câmara Municipal, inclusive dos vereadores, no valor de R$ 202.988,57, representando 72,30% da Receita do Poder Legislativo, superior ao limite de 70% estabelecido no artigo 29-A, § 1º, da Constituição Federal (item A.5.4.4 deste relatório).
II - DO PODER EXECUTIVO :
II.A. RESTRIÇÃO DE ORDEM CONSTITUCIONAL:
II.A.1. Atualização de subsídio de Agentes Políticos (Prefeito e Vice-Prefeito) por meio de Decreto Legislativo, levando em consideração Lei Municipal de reajuste (17%) aos servidores municipais, em afronta ao princípio da legalidade disposto no artigo 37, caput e ao contido no art. 29, V c/c artigo 39, § 4º e artigo 37, X da Constituição Federal c/c artigo 111, VI da Constituição Estadual (item A.8.1.1).
II.B. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:
II.B.1. Déficit de execução orçamentária do Município (Consolidado) da ordem de R$ 242.376,51, representando 5,12% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, o que equivale a 0,61 arrecadação mensal - média mensal do exercício, em desacordo ao artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), totalmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior - R$ 247.299,07 (item A.2);
II.B.2. Meta Fiscal de resultado nominal prevista na LDO em conformidade com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e 9º, não realizada até o 6º Bimestre (item A.6.1.3);
II.B.3. Contabilização indevida, nos Anexos 2 e 10 que compõem o Balanço Anual de 2006 da rubrica Receitas - IPI sobre exportação, pelo valor líquido, em desacordo com os artigos 2º e 3º da Portaria STN nº 328/01 (item A.8.2);
II.B.4. Divergência entre os créditos especiais informados via sistema e-Sfinge e os constantes do Balanço Consolidado do Município no Anexo 11 - Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada e Anexo 12 - Balanço Orçamentário, revelando deficiência de controle interno do setor, contrariando o artigo 4º da Resolução TC 16/94 e as normas contábeis da Lei n.º 4.320/64 (item A.8.3).
II.C. RESTRIÇÕES DE ORDEM REGULAMENTAR:
II.C.1. Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referente ao 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres de 2006, em descumprimento ao art. 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (item A.7.1);
II.C.2 Ausência de informações no Relatório de Controle Interno relativo ao 6º bimestre, acerca da limitação de empenho no bimestre, divulgação, local, quantidade de pessoas, bem como a realização das audiências públicas para fins de avaliação das mestas fiscais do quadrimestre (maio, setembro e fevereiro), previstas no artigo 9º, § 4º e artigo 48, parágrafo único da Lei Complementar 101/2000, denotando deficiência no sistema de controle interno, em desacordo ao disposto no artigo 4º da Resolução TC 16/94 (item A.7.2).
Diante das restrições evidenciadas, entende esta Diretoria que possa o Tribunal de Contas, além da emissão do parecer prévio, decidir sobre as providências que devam ser tomadas a respeito das restrições remanescentes e, ainda:
I - RECOMENDAR à Câmara de Vereadores a anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo das observações constantes do presente Relatório;
II - SOLICITAR à Câmara de Vereadores seja o Tribunal de Contas comunicado do resultado do julgamento das contas anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar n.º 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
III - RESSALVAR que o processo PCA 07/00137645, relativo à Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores (gestão 2006), encontra-se em tramitação neste Tribunal, pendente de decisão final.
É o Relatório.
DMU/DCM 2 em 28/08/2007.
Thaisy Maria Assing
Auditora Fiscal de Controle Externo
Visto em ........./........./..........
Clóvis Coelho Machado Auditor Fiscal de Controle Externo
Chefe de Divisão
DE ACORDO
EM..../...../.....
Cristiane de Souza Reginatto
Coordenadora de Controle
Inspetoria 1
ANEXO 1
1. Despesas com programas suplementares de alimentação no montante de R$ 23.848,40, excluídas do Ensino Fundamental em razão de serem consideradas impróprias, em desacordo ao disposto no artigo 208, VII c/c 212, § 4º da C.F
Apurou-se, através do Sistema e-Sfinge Sistema de Fiscalização Integrada de Gestão, que os empenhos listados a seguir foram apropriados no Programa de Ensino Fundamental, devendo, portanto, serem deduzidos quando da apuração dos limites relativos ao ensino, em atendimento ao disposto no artigo 208, VII c/c 212, § 4º da C.F.
Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Vargem
Competência: 01/2006à06/2006
NE | Data Empenho | Credor | Vl. Empenho (R$) | Histórico |
412 | 10/04/2006 | SUPERMERCADOSALMORIA LTDA. - ME | 9.915,20 | PELADESPESA EMPENHADA, REF. A PAGAMENTO DE CENOURA, CARNE MOIDA, FEIJAO PRETO, MACARRAO, BOLACHA DOCE E SALGADA, SAGU, SUCO PARA MERENDA ESCOLAR DESPESA COM ENSINO FUNDAMENTAL, CFE. NOTA FISCAIS ANEXAS.-***********CONTRA-PARTIDA************* |
620 | 12/05/2006 | SUPERMERCADOSALMORIA LTDA. - ME | 3.139,00 | PELADESPESA EMPENHADA, REF. A PAGAMENTO DE CENOURA, CARNE MOIDA, FARINHA DE FUBA, MEL, MACARRAO, LARANJA, PARA MERENDA ESCOLAR DESPESA COM ENSINO FUNDAMENTAL, CFE. NOTA FISCAL ANEXA.-*******CONTR-PARTIDA MNERENDA********* |
842 | 29/06/2006 | SUPERMERCADOSALMORIA LTDA. - ME | 1.954,00 | PELADESPESA EMPENHADA, REF. A PAGAMENTO DE CARNE MOIDA, CENOURA, CEBOLA, BATATA, BANANA, AMIDO, LARANJA, FEIJAO FLOCOS DE CEREAIS, AÇUCAR, BETERRABA, DESPESA COM ENSINO FUNDAMENTAL, CFE. NOTAS FISCAIS ANEXAS.-******CONTRAPARTIDA MERENDA ESCOLAR********* |
969 | 27/07/2006 | SUPERMERCADOSALMORIA LTDA. - ME | 1.224,10 | PELADESPESA EMPENHADA, REF. A PAGAMENTO CARNE MOIDA, CENOURA, LARANJA, BANANA, CEBOLA, LEITE EM PO, DESPESA COM ENSINO FUNDAMENTAL, CFE. NOTA FISCAL ANEXA.-*******CONTRA-PARTIDA MERENDA*********** |
1068 | 25/08/2006 | SUPERMERCADOSALMORIA LTDA. - ME | 4.112,55 | PELADESPESA EMPENHADA, REF. A PAGAMENTO E BOLSAS, PAPEL HIGIENICO, RODO, BOLSAS ESCURA, AGUA SANITARIA, SAPOLIO, MANGUEIRA PRETA, ACHOCOLATADO, AMIDO MILHO, BETERRABA, CHA, CANJICA, CEBOLA, GELATINA, MACARAO, GAS, DESPESA COM ENSINO FUNDAMENTAL, CFE. NOTAS FISCAIS ANEXAS.- |
1236 | 25/09/2006 | SUPERMERCADOSALMORIA LTDA. - ME | 1.797,95 | PELADESPESA EMPENHADA, REF. A PAGAMENTO DE FLOCOS DE CEREAIS, TOMATE, CHUCHU, CALDO DE GALINHA, AÇUCAR REFINADO, CARNE MOIDA, CENOURA, BATATA, GELATINA, PARA MERENDA ESCOLAR, DESPESA COM ENSINO FUNDAMENTAL, CFE. NOTAS FISCAIS ANEXAS.-****CONTRA-PARTIDA MERENDA***** |
1297 | 06/10/2006 | SUPERMERCADOSALMORIA LTDA. - ME | 1.705,60 | PELADESPESA EMPENHADA, REF. A PAGAMENTO DE PAO FRANCES, MARGARINA, VINAGRE TINTO, CEREAL, AÇUCAR, AMIDO DE MILHO, LARANJA, PARA MERENDA ESCOLAR, DESPESA COM ENSINO FUNDAMENTAL, CFE. NOTAS FISCAIS ANEXAS.-******CONTRA-PARTIDA MERENDA********** |
Total Vl. Empenho (R$): 23.848,40
Total de Registros: 7
2. Despesas, no montante de R$ 9.799,50, classificadas em programa do ensino fundamental, excluídas do cálculo por não constituírem gastos com a manutenção e desenvolvimento do ensino nos termos da Lei Federal nº 9.394/96, artigos 70 e 71
As despesas a seguir relacionadas, no montante de R$ 9.799,50, foram classificadas na função educação; programa do ensino fundamental (12.361), quando na realidade não constituem gastos com ensino conforme disposto na Lei Federal nº 9.394/96, artigos 70 e 71.
Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Vargem
Competência: 01/2006à06/2006
NE | Data Empenho | Credor | Vl. Empenho (R$) | Histórico |
738 | 09/06/2006 | AGSCOMERCIO DE JOGOS E BRINQUEDOS PEDAGOGICOS LTD | 522,00 | PELOSBENS MOVEIS, REF. A PAGAMENTO DE COLEÇAO PARA BIBLIOTECA MUNICIPAL, DESPESA COM ENSINO FUNDAMENTAL, CFE. NOTA FISCAL ANEXA.- |
647 | 22/05/2006 | AMPLASC- ASSOC.DOS MUN.PLANALTO SUL SC | 785,50 | PELADESPESA EMPENHADA, ref. a pagamento de dez inscriçoes para curso neurociencia, cfe. recibo anexo.- |
1505 | 20/11/2006 | CASADO LIVRO | 475,00 | PELADESPESA EMPENHADA, REF.A PAGAMENTO DE ARTE MATEMATICA, LOGICA DO CALCULO, PARA BIBLIOTECA MUNICIPAL, DESPESA COM ENSINO FUNDAMENTAL, CFE. NOTA FISCAL ANEXA.- |
1311 | 11/10/2006 | DANCETERIANILSON SCHMIDT LTDA | 699,00 | PELADESPESA EMPENHADA, REF. A PAGAMENTO DE APRESENTAÇAO DE CINEMA COM ATIVIDADES CULTURAIS DESTINADOS AOS ESTUDANTES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, DESPESA COM ENSINO FUNDAMENTAL E INFANTIL, CFE. NOTA FISCAL ANEXA.- |
142 | 15/02/2006 | DIARIA-LUIZATURELA DOGENSKI | 80,00 | PELADESPESA EMPENHADA, REF. A PAGAMENTO DE DIARIA A JOAÇABA PARTICIPAR DE REUNIAO DA FESPORTE/7º E 8º SDR, CFE. RELATORIO E CONVITE ANEXO.- |
411 | 04/04/2006 | DIARIA-LUIZATURELA DOGENSKI | 500,00 | PELADESPESA EMPENHADA, REF. A PAGAMENTO DE DIARIA A FLORIANOPOLIS REUNIAO COM SEC DE EDUCAÇAO, CFE. RELATORIO ANEXO.- |
889 | 06/07/2006 | DIARIA-LUIZATURELA DOGENSKI | 250,00 | PELADESPESA EMPENHADA, REF. A PAGAMENTO DE DIARIA A BLUMENAU REUNIAO ORIENTAÇAO CAMINHOS LEGAIS PARA CONVENIOS, CFE. RELATORIO ANEXO.- |
780 | 19/06/2006 | DISTRIBUIDORADE AUTO PECAS BERTELLI LTD | 40,00 | PELADESPESA EMPENHADA, REF. A PAGAMENTO DE PEÇA PARA SEC DE EDUCAÇAO, DESPESA COM ENSINO FUNDAMENTAL, CFE. NOTA FISCAL ANEXA.- |
143 | 17/02/2006 | HOTELE RESTAURANTE MENDES | 384,00 | PELADESPESA EMPENHADA, REF. A PAGAMENTO DE DESPESA DE HOTEL NUTRICIONISTA, DESPESA COM ENSINO FUNDAMENTAL, CFE. NOTAS FISCAL ANEXA.- |
1631 | 20/12/2006 | JANICEBORTOLINI | 1.800,00 | PELADESPESA DE PESSOAL EMPENHADA, REF. A PAGAMENTO DE AÇAO TRABALHISTA, PROCESSO Nº 014.05.001006-2, CFE. DECISAO ANEXA.- |
199 | 24/02/2006 | NEUZADUARTE DA SILVA | 800,00 | PELADESPESA EMPENHADA, REF. APAGAMENTO DE ALUGUEL DOS MES DE 01 E 02/2006, ONDE FUNCIONA A SEC DE EDUCAÇAO E BIBLIOTECA, CFE. RECIBO E LEI ANEXOS.- |
394 | 31/03/2006 | NEUZADUARTE DA SILVA | 400,00 | PELADESPESA EMPENHADA, REF. A PAGAMENTO DE ALUGUEL DO MES DE MARÇO/2006, ONDE FUNCIONA A SEC DE EDUCAÇAO E BIBLIOTECA MUNICIPAL, DESPESA COM ENSINO FUNDAMENTAL, CFE. RECIBO ANEXO.- |
572 | 03/05/2006 | NEUZADUARTE DA SILVA | 400,00 | PELADESPESA EMPENHADA, REF. A PAGAMENTO DE ALUGUEL DO MES DE 04/2006 ONDE FUNCIONA A SEC DE EDUCAÇAO E BIBLIOTECA MUNICIPAL, CFE. RECIBO ANEXO.- |
719 | 01/06/2006 | NEUZADUARTE DA SILVA | 400,00 | PELADESPESA EMPENHADA, REF. A PAGAMENTO DE ALUGUEL DO MES DE 05/2006, ONDE FUNCIONA A SEC DE EDUCAÇAZO E BIBLIOTECA MUNBICIPAL, DESPESA COM ENSINO FUNDAMENTAL, CFE. RECIBO ANEXO.- |
904 | 10/07/2006 | NEUZADUARTE DA SILVA | 400,00 | PELADESPESA EMPENHADA, REF. A PAGAMENTO DE ALUGUEL DO MES DE JUNHO/2006 ONDE FUNCIONA A SEC DE EDUCAÇAO E BIBLIOTECA DESPESA COM ENSINO FUNDAMENTAL, CFE. RECIBO ANEXO.- |
1151 | 14/09/2006 | NEUZADUARTE DA SILVA | 400,00 | PELADESPESA EMPENHADA, REF. A PAGAMENTO DE ALUGUEL DO MES DE AGOSTO ONDE FUNCIONA A SEC DE EDUCAÇAO E BIBLIOTECA MUNICIPAL, DESPESA COM ENSINO FUNDAMENTAL, CFE. RECIBO E LEI ANEXOS.- |
1335 | 19/10/2006 | NEUZADUARTE DA SILVA | 400,00 | PELADESPESA EMPENHADA, ref. a pagamento de aluguel do mes de setembro/2006, onde funciona a secretaria de educaçao e biblioteca municipal, despesa com ensino fundamental, cfe. recibo anexo.- |
1458 | 10/11/2006 | NEUZADUARTE DA SILVA | 400,00 | PELADESPESA EMPENHADA, ref. a pagamento de aluguel do mes de outubro/2006, onde funciona a sec de educaçao e biblioteca municipal, cfe. recibo anexo.- |
1588 | 15/12/2006 | NEUZADUARTE DA SILVA | 800,00 | PELADESPESA EMPENHADA, REF. A PAGAMENTO DE ALUGUEIS ONDE FUNCIONA A SEC DE EDUCAÇAO E BIBLIOTECA MUNICIPAL, DESPESA COM ENSINO FUNDAMENTAL, CFE. RECIBO ANEXO.- |
1507 | 20/11/2006 | PAULOCEZAR BIZOTTO | 140,00 | PELADESPESA EMPENHADA, MREF. A PAGAMENTO DE SERVIÇO DE SONORIZAÇAO, PARA DIA SETE DE SETEMBRO, DESPESA COM ENSINO FUNDAMENTAL, CFE. RECIBO ANEXO.- |
1644 | 20/12/2006 | SCOSCOM. DE PRESENTES E UTILIDADES LTDA | 224,00 | PELADESPESA EMPENHADA, REF. A PAGAMENTO DE BRINQUEDOS PARA CRIANÇAS DO COLEGIO MUNICIPAL, CFE. NOTA FISCAL ANEXA.- |
Total Vl. Empenho (R$): 9.799,50
Total de Registros: 20
3. Despesa no valor de R$ 280,00, excluída do cálculo do ensino fundamental por não se referir a este nível, mas de programa da educação infantil
A despesa a seguir relacionada, no valor de R$ 280,00, foi contabilizada na função educação; programa de ensino fundamental (12.361), quando, na realidade, não se refere a este nível de ensino, mas de educação infantil, conforme se evidencia da nota de empenho discriminada, devendo, portanto, ser excluída do cálculo do gasto daquele programa e adicionada ao gasto deste para fins de apuração do limite de gasto com a manutenção e desenvolvimento do ensino.
Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Vargem
Competência: 01/2006à06/2006
NE | Data Empenho | Credor | Vl. Empenho (R$) | Histórico |
1054 | 18/08/2006 | DIARIA-ISAURARAMOS DALCANALLE | 280,00 | PELADESPESA EMPENHADA, REF. A PAGAMENTO DE DIARIA A CONCORDIA PARTICIPAR FORUM CATARINENSE DE EDUCAÇAO INFANTIL, CFE. RELATORIO ANEXO.- |
Total Vl. Empenho (R$): 280,00
Total de Registros: 1
4. Despesas classificadas no ensino fundamental não havendo como especificar o nível de ensino a que pertence, no montante de R$ 1.659,80
As despesas a seguir especificadas foram classificadas na Subfução Ensino Fundamental - Programa Reequipamento da Secretaria da Educação, todavia, deveriam ser apropriadas no Programa Administração Geral em função de não serem especificamente do ensino fundamental, motivo pelo qual foram deduzidas dos cálculos que apuram o limite a que se refere o artigo 60 dos ADCT.
Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Vargem
Competência: 01/2006à06/2006
NE | Data Empenho | Credor | Vl. Empenho (R$) | Histórico |
888 | 06/07/2006 | DIARIA-EDINEIRIBEIRO DA SILVA | 70,00 | PELADESPESA EMPENHADA, REF. A PAGAMENTO DE DIARIA A BLUMENAU, A SERVIÇO DA SEC DE EDUCAÇAO, CFE. RELATORIO ANEXO.- |
686 | 29/05/2006 | DIARIA-EDINEIRIBEIRO SILVA | 100,00 | PELADESPESA EMPENHADA, REF. A PAGAMENTO DE DIARIA VIAGEM A SERVIÇO DA SEC DE EDUCAÇAO, CFE. RELATORIO ANEXO.- |
411 | 04/04/2006 | DIARIA-LUIZATURELA DOGENSKI | 500,00 | PELADESPESA EMPENHADA, REF. A PAGAMENTO DE DIARIA A FLORIANOPOLIS REUNIAO COM SEC DE EDUCAÇAO, CFE. RELATORIO ANEXO.- |
540 | 28/04/2006 | HENZ& ADAM LTDA. - (ME) | 989,80 | PELOSBENS MOVEIS, REF. A PAGAMENTO DE CAMERA DIGITAL OLYMPUS FE 100, BOLSA CAMERA, CARREGADOR SONY C/4 BAT, PARA SEC DE EDUCAÇAO, CFE. NOTA FISCAL ANEXA.- |
Total Vl. Empenho (R$): 1.659,80
Total de Registros: 4
ANEXO 2
1. Despesas, no montante de R$ 47.073,00, realizadas pelo Fundo Municipal de Saúde, deduzidas do cálculo do percentual de gastos com ações e serviços públicos de saúde por não constituírem despesas com a referidas ações e serviços de saúde, considerando o disposto na Lei Federal nº 8.080/90 e Resolução CNS nº 322/2003
As despesas a seguir discriminadas, no montante de R$ 47.073,00, foram contabilizadas como gasto da função saúde, entretanto, referem-se a outros programas e ações de governo, não constituindo gastos com ações e serviços de saúde, tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 8.080/90 e Resolução CNS nº 322/2003.
Unidade Gestora: Fundo Municipal de Saúde de Vargem
Competência: 01/2006à06/2006
NE | Data Empenho | Credor | Vl. Empenho (R$) | Histórico |
301 | 24/04/2006 | ANOTICIA S.A. EMPRESA JORNALISTICA | 182,00 | PELADESPESA EMPENHADA, REF. A PAGAMENTO DE ANUCIO PUBLICADO DIA 04/04/06, PREGAO PRESENCIAL Nº01/2006, CFE. NOTA FISCAL ANEXA.- |
481 | 22/06/2006 | ANOTICIA S.A. EMPRESA JORNALISTICA | 156,00 | PELADESPESA EMPENHADA, REF. A PAGAMENTO DE ANUNCIO PUBLICADO DIA 13/06/06, PREGAO PRESENCIAL N 02/2006, CFE. NOTA FISCAL ANEXA.- |
333 | 28/04/2006 | CLAUDEMIRANTONIO SWIDERSKI | 46.000,00 | PELAAQUISICAO DE BENS IMOVEIS, REF. A PAGAMENTO DE TERRENO COM AREA DE 585,00 METROS QUADRADOS COM UMA CASA DE ALVENARIA COM 92,62 METROS QUADRADOS, SITUADO NA RUA RAFAEL MARCANTE, CFE. COPIA DE ESCRITURA ANEXA.- |
30 | 17/01/2006 | COSEMSCONTRIBUIÇOES | 75,00 | PELADESPESA EMPENHADA, REF. A PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇAO COSEMS PRIMEIRO SEMESTRE/2006, CFE. BOLETO ANEXO.- |
133 | 23/02/2006 | KLGINDUSTRIA E COMERCIO DE BOLSAS LTDA | 660,00 | PELADESPESA EMPENHADA, REF. A PAAMENTO DE MOCHILAS PERSONALIZADAS PARA UNIDADE SANITARIA AVELINO NIZER DE MORAES, CFE. NOTA FISCAL ANEXA.- |
Total Vl. Empenho (R$): 47.073,00
Total de Registros: 5
ANEXO 3
1. Despesas, no montante de R$ 2.100,00, com terceirização de mão-de-obra para substituir servidores não contabilizadas como despesas de pessoal, em desacordo com a Portaria Interministerial nº 163, de 04/05/2001 e Lei Complementar nº 101/2000, art. 18, § 1º
As despesas a seguir relacionadas foram contabilizadas como Outros Serviços de Terceiros Pessoa Física (3.3.9.0.36), entretanto deveriam ser contabilizadas como Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização (3.1.9.0.34), de acordo com a Portaria Interministerial nº 163, de 04/05/2001.
Acrescenta-se também, que estas despesas deverão ser consideradas para efeito de quantificação dos gastos com pessoal realizados indiretamente, de acordo com o previsto na Lei Complementar nº 101/2000, art. 18, § 1º.
Unidade Gestora: Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Vargem
Competência: 01/2006à06/2006
NE | Data Empenho | Credor | Vl. Empenho (R$) | Histórico |
3 | 20/02/2006 | LAUCIRPAULO MAZIEIRO-BIOQUIMICO | 350,00 | PELADESPESA EMPENHADA, REF. A PAGAMENTO DE RESPONSAVEL PELO TRATAMENTO DE AGUA DO MUNCIPIO, NOS MESE DE JANEIRO E FEVEREIRO, CFE. RECIBO ANEXO.- |
14 | 04/04/2006 | LAUCIRPAULO MAZIEIRO-BIOQUIMICO | 175,00 | PELADESPESA EMPENHADA, REF. A PAGAMENTO DE RESPONSABILIDADE TECNICA NO TRATAMENTO DA AGUA MES DE MARÇO/2006, CFE. RECIBO ANEXO.- |
19 | 03/05/2006 | LAUCIRPAULO MAZIEIRO-BIOQUIMICO | 175,00 | PELADESPESA EMPENHADA, REF. A PAGAMENTO DE RESPONSABILIDADE TECNICA NO TRATAMENTO DE AGUA NO MES DE 04/2006, CFE. RECIBO ANEXO.- |
24 | 01/06/2006 | LAUCIRPAULO MAZIEIRO-BIOQUIMICO | 175,00 | PELADESPESA EMPENHADA, REF. A PAGAMENTO DE RESPONSABILIDADE TECNICA NO TRATAMENTO DE AGUA NO MES DE MAIO, CFE. RECIBO ANEXO.- |
30 | 18/07/2006 | LAUCIRPAULO MAZIEIRO-BIOQUIMICO | 175,00 | PELADESPESA EMPENHADA, REF. A PAGAMENTO DE RESPONSABILIDADE TECNICA NO TRATAMENTO DE AGUA NO MES DE JUNHO/2006, CFE. RECIBO ANEXO.- |
35 | 01/08/2006 | LAUCIRPAULO MAZIEIRO-BIOQUIMICO | 175,00 | PELADESPESA EMPENHADA, REF. PAGAMENTO DE RESPONSABILIDADE TECNICA NO TRATAMENTO DE AGUA, CFE. RECIBO ANEXO.- |
41 | 06/09/2006 | LAUCIRPAULO MAZIEIRO-BIOQUIMICO | 175,00 | PELADESPESA EMPENHADA, REF. A PAGAMENTO DE RESPONSABILIDADE TECNICA NO TRATAMENTO DA AGUA MES DE AGOSTO, CFE. RECIBO ANEXO.- |
48 | 10/10/2006 | LAUCIRPAULO MAZIEIRO-BIOQUIMICO | 175,00 | PELADESPESA EMPENHADA, REF. A PAGAMENTO DE RESPONSABILIDADE TECNICA NOM TRATAMENTO DE AGUA NO MES DE SETEMBRO CFE. RECIBO ANEXO.- |
53 | 20/11/2006 | LAUCIRPAULO MAZIEIRO-BIOQUIMICO | 175,00 | PELADESPESA EMPENHADA, REF. A PAGAMENTO DE RESPONSABILIDADE TECNICA DA AGUA MES DE OUTUBRO, CFE. RECIBO ANEXO.- |
60 | 08/12/2006 | LAUCIRPAULO MAZIEIRO-BIOQUIMICO | 350,00 | PELADESPESA EMPENHADA, ref. a pagamento de responsavel tecnico pelo tratamento da agua do muncipio, meses de novembro e dezembro, cfe. recibo anexo.- |
Total Vl. Empenho (R$): 2.100,00
Total de Registros: 10
2. Despesas, no montante de R$ 18.000,00, com terceirização de mão-de-obra para substituir servidores não contabilizadas como despesas de pessoal, em desacordo com a Portaria Interministerial nº 163, de 04/05/2001 e Lei Complementar nº 101/2000, art. 18, § 1º
As despesas a seguir relacionadas foram contabilizadas como Outros Serviços de Terceiros Pessoa Física (3.3.9.0.36), entretanto deveriam ser contabilizadas como Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização (3.1.9.0.34), de acordo com a Portaria Interministerial nº 163, de 04/05/2001.
Acrescenta-se também, que estas despesas deverão ser consideradas para efeito de quantificação dos gastos com pessoal realizados indiretamente, de acordo com o previsto na Lei Complementar nº 101/2000, art. 18, § 1º.
Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Vargem
Competência: 01/2006à06/2006
NE | Data Empenho | Credor | Vl. Empenho (R$) | Histórico |
1037 | 09/08/2006 | ALCEUHERMÍNIO FRASSETTO | 1.500,00 | PELADESPESA EMPENHADA, REF. A PAGAMENTO DE HONORARIOS ADVOGATICIOS SERVIÇOS PRESTADOS NA CAPITAL DO ESTADO, JUNTO A ORGAOS PUBLICOS, CFE. RECIBO ANEXO.- |
1144 | 14/09/2006 | ALCEUHERMÍNIO FRASSETTO | 1.500,00 | PELADESPESA EMPENHADA, REF. A PAGAMENTO DE ASSESSORIA JURIDICA JUNTO AO TRIBUNAL E OUTROS SERVIÇOS NA CAPITAL DO ESTADO CFE. RECIBO ANEXO.- |
951 | 26/07/2006 | ALCEUHERMÍNIO FRASSETTO | 6.000,00 | PELADESPESA EMPENHADA, REF. A PAGAMENTO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA GERAL EM DIREITO ADMINISTRATIVO, TRIBUTARIO, CIVIL E CONSTITUTCIONAL EM DEFESA DO MUNCIPIO PERANTE TRIBUNAIS, PAGAMENTO DOS MESE DE ABRIL, MAIO, JUNHO E JULHO, CFE. RECIBO ANEXO.- |
1037 | 09/08/2006 | ALCEUHERMÍNIO FRASSETTO | 1.500,00 | PELADESPESA EMPENHADA, REF. A PAGAMENTO DE HONORARIOS ADVOGATICIOS SERVIÇOS PRESTADOS NA CAPITAL DO ESTADO, JUNTO A ORGAOS PUBLICOS, CFE. RECIBO ANEXO.- |
1144 | 14/09/2006 | ALCEUHERMÍNIO FRASSETTO | 1.500,00 | PELADESPESA EMPENHADA, REF. A PAGAMENTO DE ASSESSORIA JURIDICA JUNTO AO TRIBUNAL E OUTROS SERVIÇOS NA CAPITAL DO ESTADO CFE. RECIBO ANEXO.- |
951 | 26/07/2006 | ALCEUHERMÍNIO FRASSETTO | 6.000,00 | PELADESPESA EMPENHADA, REF. A PAGAMENTO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA GERAL EM DIREITO ADMINISTRATIVO, TRIBUTARIO, CIVIL E CONSTITUTCIONAL EM DEFESA DO MUNCIPIO PERANTE TRIBUNAIS, PAGAMENTO DOS MESE DE ABRIL, MAIO, JUNHO E JULHO, CFE. RECIBO ANEXO.- |
Total Vl. Empenho (R$): 18.000,00
Total de Registros: 6