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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU Rua Bulcão Viana, 90, Centro Florianópolis Santa Catarina Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730 Home-page: www.tce.sc.gov.br |
PROCESSO |
PCP 07/00119582 |
UNIDADE |
município DE araranguá |
RESPONSÁVEL |
Sr. Mariano Mazzuco Neto - Prefeito Municipal (gestão 2005/2008) |
ASSUNTO | Reinstrução das contas prestadas pelo Prefeito Municipal referente ao ano de 2006, por determinação do Conselheiro Relator do Processo, nos termos do art. 52 da Lei Complementar nº 202/2000 |
RELATÓRIO N° | 2412 /2007 |
INTRODUÇÃO
O MUNICÍPIO de Araranguá , está sujeito ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Federal, art. 31; da Constituição Estadual, art. 113; da Lei Complementar Estadual nº 202, de 15/12/2000, arts. 50 a 54; da Resolução nº TC 06/2001, 13/12/2001 (RITC), arts. 82 a 94; e da Resolução nº TC 16/94, de 21/12/1994, arts. 20 a 26.
Em atendimento às disposições dos arts. 20 a 26 da Resolução nº TC 16/94 e art. 22 da Instrução Normativa TC N º 02/2001, bem como, a Instrução Normativa nº 04/2004, art. 3º, I, a Prefeitura encaminhou, por meio documental, o Balanço Anual do exercício financeiro de 2006 - autuado como Balanço Consolidado do Município (Processo nº PCP 07/00119582) e o Balanço da Prefeitura Municipal, referente a Prestação de Contas do Prefeito, protocolado sob o n.º004865, de 02/03/2007, bem como bimestralmente, por meio eletrônico, as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária.
A análise das contas em questão procedeu-se através de exame de consistência dos documentos e informações acima mencionados, bem como, verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada.
II - DA MANIFESTAÇÃO DO PREFEITO MUNICIPAL
Procedido o exame das contas do exercício de 2006 do Município, foi emitido o Relatório no 1209/2007 de 29/05/2007 integrante do Processo no PCP 07/00119582.
Referido processo seguiu tramitação normal, sendo encaminhado ao Exmo. Conselheiro Relator, que decidiu devolver à DMU para que esta encaminhasse ao Responsável à época, Sr. Mariano Mazzuco Neto, no sentido de manifestar-se sobre as restrições contidas no citado Relatório, nos termos do art. 52 da Lei Complementar nº 202/2000 e art. 57, § 3º do Regimento Interno, o que foi efetuado através do ofício no DMU/TC 7.499, de 05/06/2007.
Conforme solicitação do Exmo. Conselheiro Relator, o Prefeito Municipal, pelo ofício no 1026/2007 de 29/06/2007, apresentou alegações de defesa (assim como remeteu documentos) sobre as restrições contidas no aludido relatório, estando anexadas às folhas 470 a 528 do processo.
Considerando que o Exmo. Conselheiro Relator, em seu despacho, determinou que o Responsável se manifestasse especificamente acerca das restrições contidas nos itens II.A.1, II.A.2. e II.B.1. da conclusão do citado Relatório, nesta oportunidade, somente serão analisadas por esta Instrução referidas restrições, ainda que tenha o Responsável se manifestado sobre as demais.
Assim, retornaram os autos a esta Diretoria para a devida reinstrução.
III - DA REINSTRUÇÃO
Nestes termos, procedida a reinstrução, apurou-se o que segue:
A.1 - ORÇAMENTO FISCAL
O Orçamento Fiscal do Município, aprovado pela Lei nº 2408 , de 26/12/2005, estimou a receita e fixou a despesa em R$ 41.500.000,00, para o exercício em exame.
A dotação "Reserva de Contingência" foi orçada em R$ 60.000,00, que corresponde a 0,14 % do orçamento.
(Relatório nº 1209/2006, de Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2.006, item A.1.)
A.1.1 - Créditos Orçamentários e Adicionais
Em razão do exposto no item II.B.2. deste Relatório, os valores constantes no quadro abaixo e no demonstrativo dos recursos utilizados para abertura de créditos adicionais foram alterados.
Os créditos autorizados podem ser assim demonstrados:
Créditos Orçamentários | Valor (R$) |
Créditos Orçamentários | 41.500.000,00 |
Ordinários | 41.440.000,00 |
Reserva de Contingência | 60.000,00 |
(+) Créditos Adicionais | 13.619.846,55 |
Suplementares | 12.990.600,49 |
Especiais | 629.246,06 |
(-) Anulações de Créditos | 8.938.846,55 |
Orçamentários/Suplementares | 8.938.846,55 |
(=) Créditos Autorizados | 46.181.000,00 |
Obs.: A análise com relação as alterações orçamentárias limitou-se à utilização da Reserva de Contigência.
Como recursos para abertura de Créditos Adicionais, foram utilizados os seguintes:
Recursos para abertura de créditos adicionais | Valor (R$) | % |
Recursos de Excesso de Arrecadação | 4.281.000,00 | 31,43 |
Recursos de Anulação de Créditos Ordinários | 8.938.846,55 | 65,63 |
Superávit Financeiro | 400.000,00 | 2,94 |
T O T A L | 13.619.846,55 | 100,00 |
Os créditos adicionais abertos no exercício examinado atingiram o montante de R$ 13.619.846,55, equivalendo a 32,82% do total orçado. Daqueles créditos, os suplementares representam 95,38%, os especiais 4,62% e os extraordinários 0,00% . As anulações de dotações efetuadas foram da ordem de R$ 8.938.846,55,equivalendo a 21,54% das dotações iniciais do orçamento.
A.2 - execução orçamentária
A execução orçamentária do Município pode ser demonstrada, sinteticamente, da seguinte forma:
Previsão/Autorização |
Execução | Diferenças | |
RECEITA | 41.500.000,00 | 44.706.054,91 | 3.206.054,91 |
DESPESA | 46.081.000,00 | 44.075.063,33 | (2.005.936,67) |
Superávit de Execução Orçamentária | 630.991,58 | 0,00 |
Considerando o Orçamento Centralizado (Prefeitura Municipal) e o conjunto do orçamento das demais Unidades tem-se a seguinte execução orçamentária:
EXECUÇÃO |
RECEITAS | |
Da Prefeitura | 31.639.418,72 |
Das Demais Unidades | 13.066.636,19 |
TOTAL DAS RECEITAS | 44.706.054,91 |
DESPESAS | |
Da Prefeitura | 31.031.631,50 |
Das Demais Unidades | 13.043.431,83 |
TOTAL DAS DESPESAS | 44.075.063,33 |
SUPERÁVIT | 630.991,58 |
Obs.: Na apuração da Receita tanto da Prefeitura como das Demais Unidades foram consideradas as Transferências Financeiras Concedidas e Recebidas, conforme dados do Balanço Financeiro - Anexo 13 da Lei 4.320/64 da Unidade Prefeitura Municipal.
Resultado Consolidado
O confronto entre a receita arrecadada e a despesa realizada resultou no Superávit de execução orçamentária da ordem de R$ 630.991,58, correspondendo a 1,41% da receita arrecadada.
Salienta-se que o resultado consolidado Superávit de R$ 630.991,58 é composto pelo resultado do Orçamento Centralizado - Prefeitura Municipal, Superávit de R$ 607.787,22 e do conjunto do Orçamento das demais Unidades Municipais Superávit de R$ 23.204,36.
Impacto do Resultado da Execução Orçamentária da Prefeitura no Orçamento Consolidado
FraseImpacto1a
O Orçamento Centralizado (Prefeitura Municipal) teve como resultado o Superávit de execução orçamentária de R$ 607.787,22, face ao confronto da Receita Arrecadada de R$ 31.639.418,72 (ajustada pela dedução das transferências financeiras líquidas realizadas de R$ 5.834.704,97), e a Despesa Realizada R$ 31.031.631,50.
O Superávit de execução orçamentária em questão corresponde a 1,36 % da Receita Arrecadada do Município.
Dessa forma, conclui-se que o Resultado da Execução Orçamentária da Prefeitura R$ 607.787,22, interferiu Positivamente no Resultado da Execução Orçamentária do Município.
A Prefeitura e as demais unidades gestoras municipais produzem um resultado superavitário
UNIDADES | RESULTADO | VALORES R$ |
PREFEITURA | SUPERÁVIT | 607.787,22 |
DEMAIS UNIDADES | SUPERÁVIT | 23.204,36 |
TOTAL | SUPERÁVIT | 630.991,58 |
O resultado do orçamento consolidado, Superávit de R$ 630.991,58 deu-se em razão do resultado positivo do orçamento centralizado (Prefeitura Municipal), Superávit de R$ 607.787,22, sendo aumentado face ao desempenho positivo em conjunto das demais unidades gestoras municipais, Superávit de R$ 23.204,36.
A.2.1 - Receita
No âmbito do Município, a receita orçamentária pode ser entendida como os recursos financeiros arrecadados para fazer frente às suas despesas.
A receita arrecadada do exercício em exame atingiu o montante de R$ 44.706.054,91, equivalendo a 107,73 % da receita orçada.
A.2.1.1 - Receita por Fontes
As receitas por fontes e a participação absoluta e relativa de cada uma delas no montante da receita arrecadada, são assim demonstradas:
RECEITA POR FONTES |
2004 |
2005 |
2006 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Receita Tributária | 5.385.397,41 | 15,14 | 5.473.541,78 | 13,81 | 6.747.178,66 | 15,09 |
Receita de Contribuições | 755.540,53 | 2,12 | 1.019.732,88 | 2,57 | 1.061.500,96 | 2,37 |
Receita Patrimonial | 281.001,90 | 0,79 | 288.256,55 | 0,73 | 363.757,15 | 0,81 |
Receita de Serviços | 3.157.422,95 | 8,88 | 2.700.057,29 | 6,81 | 3.311.834,17 | 7,41 |
Transferências Correntes | 20.020.923,90 | 56,28 | 24.620.195,22 | 62,10 | 28.336.726,92 | 63,38 |
Outras Receitas Correntes | 4.194.452,88 | 11,79 | 3.152.058,87 | 7,95 | 4.209.314,12 | 9,42 |
Alienação de Bens | 55.800,00 | 0,16 | 5.410,00 | 0,01 | 0,00 | 0,00 |
Amortização de Empréstimos | 6.390,97 | 0,02 | 2.779,65 | 0,01 | 2.492,93 | 0,01 |
Transferências de Capital | 1.717.708,30 | 4,83 | 2.383.040,00 | 6,01 | 673.250,00 | 1,51 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 35.574.638,84 | 100,00 | 39.645.072,24 | 100,00 | 44.706.054,91 | 100,00 |
Participação Relativa da Receita por Fontes na Receita Arrecadada - 2006
A.2.1.2 - Receita Tributária
A receita tributária compreende os ingressos financeiros oriundos dos tributos de competência do próprio município.
Quadro Demonstrativo da Receita Tributária
RECEITA TRIBUTÁRIA |
2004 |
2005 |
2006 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Receita de Impostos | 4.177.333,78 | 11,74 | 4.411.693,73 | 11,13 | 4.917.094,84 | 11,00 |
IPTU | 1.589.728,36 | 4,47 | 1.950.542,71 | 4,92 | 1.905.612,46 | 4,26 |
IRRF | 689.151,01 | 1,94 | 459.965,68 | 1,16 | 553.122,10 | 1,24 |
ISQN | 1.407.487,95 | 3,96 | 1.420.114,87 | 3,58 | 1.960.014,18 | 4,38 |
ITBI | 490.966,46 | 1,38 | 581.070,47 | 1,47 | 498.346,10 | 1,11 |
Taxas | 1.136.182,43 | 3,19 | 987.258,27 | 2,49 | 955.743,96 | 2,14 |
Contribuições de Melhoria | 71.881,20 | 0,20 | 74.589,78 | 0,19 | 874.339,86 | 1,96 |
Receita Tributária | 5.385.397,41 | 15,14 | 5.473.541,78 | 13,81 | 6.747.178,66 | 15,09 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 35.574.638,84 | 100,00 | 39.645.072,24 | 100,00 | 44.706.054,91 | 100,00 |
Participação Relativa dos Impostos na Receita Total de Impostos - 2006
A.2.1.3 - Receita de Contribuições
As receitas de contribuições compreendem o somatório das receitas de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de intervenção nas respectivas áreas.
Quadro Demonstrativo da Receita de Contribuições
RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES |
2006 |
Valor (R$) | % | |
Contribuições Sociais | 0,00 | 0,00 |
Contribuições Econômicas | 1.061.500,96 | 2,37 |
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP | 1.061.500,96 | 2,37 |
Outras Contribuições Econômicas | 0,00 | 0,00 |
Total da Receita de Contribuições | 1.061.500,96 | 2,37 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 44.706.054,91 | 100,00 |
A.2.1.4 - Receita de Transferências
A receita de transferências é constituída pelos recursos financeiros recebidos de outras Pessoas de Direito Público, basicamente dos governos Federal e Estadual, e de Pessoas de Direito Privado.
Quadro Demonstrativo da Receita de Transferências
RECEITA DE TRANSFERÊNCIAS |
2004 |
2005 |
2006 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES | 20.020.923,90 | 56,28 | 24.620.195,22 | 62,10 | 28.336.726,92 | 63,38 |
Transferências Correntes da União | 8.528.584,75 | 23,97 | 11.020.740,66 | 27,80 | 13.385.086,14 | 29,94 |
Cota-Parte do FPM | 6.560.939,19 | 18,44 | 8.287.230,61 | 20,90 | 10.304.089,22 | 23,05 |
(-) Dedução de Receita para formação do FUNDEF - FPM | (984.140,50) | (2,77) | (1.243.084,29) | (3,14) | (1.543.935,51) | (3,45) |
Cota do ITR | 22.388,84 | 0,06 | 20.994,35 | 0,05 | 24.338,02 | 0,05 |
Transferências Financeiras do ICMS - Desoneração L.C. N.º 87/96 | 258.716,20 | 0,73 | 467.384,61 | 1,18 | 601.361,09 | 1,35 |
(-)Dedução de Receita para Formação do Fundef - ICMS Desoneração - L.C. N.º 87/96 | (38.807,34) | (0,11) | (70.107,52) | (0,18) | (91.896,55) | (0,21) |
Transferências de Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Naturais | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 11.898,89 | 0,03 |
Transferência de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS - Repasses Fundo a Fundo (União) | 2.260.073,70 | 6,35 | 2.625.417,20 | 6,62 | 3.055.569,08 | 6,83 |
Transferência de Recursos do FNAS | 43.283,68 | 0,12 | 39.290,67 | 0,10 | 0,00 | 0,00 |
Transferências de Recursos do FNDE | 234.841,25 | 0,66 | 497.266,14 | 1,25 | 699.131,32 | 1,56 |
Demais Transferências da União | 171.289,73 | 0,48 | 396.348,89 | 1,00 | 324.530,58 | 0,73 |
Transferências Correntes do Estado | 7.628.497,45 | 21,44 | 9.019.247,15 | 22,75 | 10.125.621,64 | 22,65 |
Cota-Parte do ICMS | 6.423.486,71 | 18,06 | 7.478.364,57 | 18,86 | 8.080.729,21 | 18,08 |
(-) Dedução de Receita para formação do Fundef - ICMS | (935.877,32) | (2,63) | (1.121.029,59) | (2,83) | (1.212.109,10) | (2,71) |
Cota-Parte do IPVA | 1.684.953,23 | 4,74 | 2.090.659,90 | 5,27 | 2.745.911,83 | 6,14 |
Cota-Parte do IPI sobre Exportação | 120.835,20 | 0,34 | 318.019,65 | 0,80 | 145.100,71 | 0,32 |
(-) Dedução de Receita para formação do Fundef - IPI s/ Exportação | (18.125,20) | (0,05) | (60.391,20) | (0,15) | (11.297,42) | (0,03) |
Cota-Parte da Contribuição do Salário Educação | 110.228,59 | 0,31 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Transferência de Recursos do Sistema de Saúde - SUS (Estado) | 145.512,17 | 0,41 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Outras Transferências do Estado | 97.484,07 | 0,27 | 251.165,43 | 0,63 | 314.671,87 | 0,70 |
Transferências de Recursos do Estado para Programa de Saúde - Repasse Fundo a Fundo | 0,00 | 0,00 | 62.458,39 | 0,16 | 62.614,54 | 0,14 |
Transferências Multigovernamentais | 2.941.235,40 | 8,27 | 3.614.317,18 | 9,12 | 3.859.210,14 | 8,63 |
Transferências de Recursos do Fundef | 2.941.235,40 | 8,27 | 3.614.317,18 | 9,12 | 3.859.210,14 | 8,63 |
Transferências de Convênios | 922.606,30 | 2,59 | 965.890,23 | 2,44 | 966.809,00 | 2,16 |
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL | 1.717.708,30 | 4,83 | 2.383.040,00 | 6,01 | 673.250,00 | 1,51 |
TOTAL DAS RECEITAS DE TRANSFERÊNCIAS | 21.738.632,20 | 61,11 | 27.003.235,22 | 68,11 | 29.009.976,92 | 64,89 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 35.574.638,84 | 100,00 | 39.645.072,24 | 100,00 | 44.706.054,91 | 100,00 |
A.2.1.5 - Receita de Dívida Ativa
A dívida ativa origina-se dos créditos da fazenda pública lançados e não arrecadados até a data de seus vencimentos. A arrecadação a título de dívida ativa, no exercício em exame, foi da ordem de R$ 2.264.333,14 e desta, R$ 2.011.620,44 refere-se a dívida ativa proveniente de receita de impostos.
A.2.1.6 - Receita de Operações de Crédito
Durante o exercício não houve operações dessa natureza.
A despesa orçamentária é aquela realizada pela administração pública para a manutenção e o funcionamento dos serviços públicos, bem como, para a produção, aquisição ou constituição de bens que integrarão o patrimônio público ou para uso da comunidade, devidamente autorizada por lei.
A despesa realizada no exercício em exame do Município atingiu o montante de R$ 44.075.063,33, equivalendo a 95,65 % da despesa autorizada.
FraseDespesa2FraseDespesaAjustada
A.2.2.1 - Despesas por Função de Governo
As despesas por função de governo e as participações absoluta e relativa, de cada uma delas no montante da despesa realizada, são assim demonstradas:
DESPESA POR FUNÇÃO DE GOVERNO |
2004 |
2005 |
2006 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
01-Legislativa | 1.510.490,50 | 4,19 | 1.750.023,51 | 4,45 | 2.279.768,41 | 5,17 |
02-Judiciária | 1.034.475,90 | 2,87 | 617.146,43 | 1,57 | 870.141,63 | 1,97 |
04-Administração | 6.349.806,54 | 17,62 | 5.765.327,54 | 14,66 | 6.070.109,51 | 13,77 |
06-Segurança Pública | 292.558,58 | 0,81 | 401.990,01 | 1,02 | 395.472,66 | 0,90 |
08-Assistência Social | 1.872.506,73 | 5,20 | 1.894.314,89 | 4,82 | 2.210.925,12 | 5,02 |
09-Previdência Social | 1.090.379,43 | 3,03 | 1.253.284,14 | 3,19 | 1.361.977,70 | 3,09 |
10-Saúde | 5.956.323,81 | 16,53 | 6.705.625,72 | 17,06 | 7.754.306,45 | 17,59 |
12-Educação | 7.232.931,47 | 20,07 | 8.052.160,22 | 20,48 | 10.218.592,65 | 23,18 |
13-Cultura | 55.788,03 | 0,15 | 157.047,45 | 0,40 | 134.827,31 | 0,31 |
15-Urbanismo | 3.917.907,42 | 10,87 | 6.582.690,29 | 16,74 | 5.899.272,21 | 13,38 |
16-Habitação | 1.325.014,22 | 3,68 | 136.440,90 | 0,35 | 167.690,03 | 0,38 |
17-Saneamento | 398.086,29 | 1,10 | 149.384,76 | 0,38 | 333.298,74 | 0,76 |
18-Gestão Ambiental | 9.409,01 | 0,03 | 24.603,68 | 0,06 | 485.696,61 | 1,10 |
20-Agricultura | 381.700,74 | 1,06 | 383.213,97 | 0,97 | 725.315,66 | 1,65 |
22-Indústria | 16.286,31 | 0,05 | 282.172,15 | 0,72 | 489.396,40 | 1,11 |
23-Comércio e Serviços | 10.555,53 | 0,03 | 108.000,00 | 0,27 | 333.574,11 | 0,76 |
25-Energia | 1.216.920,83 | 3,38 | 1.150.595,20 | 2,93 | 1.038.416,31 | 2,36 |
26-Transporte | 1.529.352,21 | 4,24 | 1.899.537,31 | 4,83 | 1.863.819,40 | 4,23 |
27-Desporto e Lazer | 177.564,89 | 0,49 | 238.938,29 | 0,61 | 268.267,56 | 0,61 |
28-Encargos Especiais | 1.655.320,50 | 4,59 | 1.763.934,87 | 4,49 | 1.174.194,86 | 2,66 |
TOTAL DA DESPESA REALIZADA | 36.033.378,94 | 100,00 | 39.316.431,33 | 100,00 | 44.075.063,33 | 100,00 |
CopiaFraseDespesa2
Copia1FraseDespesaAjustada
A.2.2.2 - Demonstrativo das Despesas por Elemento segundo os Grupos de Natureza de Despesa
As despesas por elementos são assim demonstradas:
DESPESA POR ELEMENTOS |
2004 |
2005 |
2006 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
DESPESAS CORRENTES | 29.453.002,49 | 81,74 | 31.410.444,16 | 79,89 | 37.859.956,43 | 85,90 |
Pessoal e Encargos | 16.480.141,31 | 45,74 | 17.587.099,38 | 44,73 | 20.912.680,33 | 47,45 |
Aposentadorias e Reformas | 832.727,17 | 2,31 | 934.999,89 | 2,38 | 1.012.000,00 | 2,30 |
Pensões | 45.586,66 | 0,13 | 54.729,76 | 0,14 | 56.394,98 | 0,13 |
Contratação por Tempo Determinado | 39.680,43 | 0,11 | 20.000,00 | 0,05 | 160.000,00 | 0,36 |
Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil | 11.854.913,18 | 32,90 | 12.780.884,69 | 32,51 | 15.208.948,64 | 34,51 |
Obrigações Patronais | 3.079.852,29 | 8,55 | 3.508.228,28 | 8,92 | 4.085.692,16 | 9,27 |
Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil | 511.287,10 | 1,42 | 40.038,90 | 0,10 | 0,00 | 0,00 |
Sentenças Judiciais | 96.944,80 | 0,27 | 45.347,76 | 0,12 | 99.456,46 | 0,23 |
Despesas de Exercícios Anteriores | 19.149,68 | 0,05 | 644,11 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Indenizações Restituições Trabalhistas | 0,00 | 0,00 | 202.225,99 | 0,51 | 290.188,09 | 0,66 |
Outras Despesas Correntes | 12.972.861,18 | 36,00 | 13.823.344,78 | 35,16 | 16.947.276,10 | 38,45 |
Diárias - Civil | 29.450,99 | 0,08 | 73.781,06 | 0,19 | 72.992,50 | 0,17 |
Auxílio Financeiro a Estudantes | 48.487,01 | 0,13 | 19.586,12 | 0,05 | 92.339,47 | 0,21 |
Material de Consumo | 3.216.350,03 | 8,93 | 3.893.615,66 | 9,90 | 4.152.192,10 | 9,42 |
Premiações Culturais, Artísticas, Científica, Desportiva e outras | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 1.096,00 | 0,00 |
Material de Distribuição Gratuita | 55.087,66 | 0,15 | 0,00 | 0,00 | 190.738,01 | 0,43 |
Passagens e Despesas com Locomoção | 12.186,99 | 0,03 | 7.384,39 | 0,02 | 2.374,00 | 0,01 |
Serviços de Consultoria | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 46.800,00 | 0,11 |
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física | 166.355,74 | 0,46 | 237.322,74 | 0,60 | 344.599,27 | 0,78 |
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica | 7.955.271,08 | 22,08 | 8.196.501,76 | 20,85 | 10.370.432,45 | 23,53 |
Contribuições | 122.230,42 | 0,34 | 123.554,59 | 0,31 | 119.352,72 | 0,27 |
Subvenções Sociais | 349.745,20 | 0,97 | 484.715,87 | 1,23 | 656.109,65 | 1,49 |
Obrigações Tributárias e Contributivas | 212.065,60 | 0,59 | 263.554,49 | 0,67 | 293.582,72 | 0,67 |
Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas | 183.526,00 | 0,51 | 189.800,00 | 0,48 | 110.386,58 | 0,25 |
Sentenças Judiciais | 618.000,09 | 1,72 | 330.065,63 | 0,84 | 455.116,56 | 1,03 |
Despesas de Exercícios Anteriores | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 33.745,96 | 0,08 |
Indenizações e Restituições | 4.104,37 | 0,01 | 3.462,47 | 0,01 | 5.418,11 | 0,01 |
DESPESAS DE CAPITAL | 6.580.376,45 | 18,26 | 7.905.987,17 | 20,11 | 6.215.106,90 | 14,10 |
Investimentos | 4.768.142,29 | 13,23 | 5.867.919,02 | 14,92 | 5.040.912,04 | 11,44 |
Material de Consumo | 0,00 | 0,00 | 122.799,48 | 0,31 | 13.356,24 | 0,03 |
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física | 0,00 | 0,00 | 45.021,92 | 0,11 | 15.194,82 | 0,03 |
Obras e Instalações | 4.219.462,10 | 11,71 | 5.078.176,07 | 12,92 | 3.654.316,78 | 8,29 |
Equipamentos e Material Permanente | 519.180,19 | 1,44 | 576.921,55 | 1,47 | 1.138.044,20 | 2,58 |
Aquisição de Imóveis | 29.500,00 | 0,08 | 45.000,00 | 0,11 | 220.000,00 | 0,50 |
Inversões Financeiras | 0,00 | 0,00 | 220.000,00 | 0,56 | 0,00 | 0,00 |
Aquisição de Imóveis | 0,00 | 0,00 | 220.000,00 | 0,56 | 0,00 | 0,00 |
Amortização da Dívida | 1.812.234,16 | 5,03 | 1.818.068,15 | 4,62 | 1.174.194,86 | 2,66 |
Principal da Dívida Contratual Resgatado | 1.812.234,16 | 5,03 | 1.818.068,15 | 4,62 | 1.174.194,86 | 2,66 |
Despesa Realizada Total | 36.033.378,94 | 100,00 | 39.316.431,33 | 100,00 | 44.075.063,33 | 100,00 |
CopiaFraseDespesa2
Copia2FraseDespesaAjustada
A.3 - ANÁLISE FINANCEIRA
A.3.1 - Movimentação Financeira
O fluxo financeiro do Município no exercício foi o seguinte:
Fluxo Financeiro | Valor (R$) |
SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR | 1.600.880,14 |
Bancos Conta Movimento | 305.805,22 |
Aplicações Financeiras | 370.353,00 |
Vinculado em Conta Corrente Bancária | 924.721,92 |
(+) ENTRADAS | 67.659.470,95 |
Receita Orçamentária | 44.706.054,91 |
Extraorçamentárias | 22.953.416,04 |
Realizável | 11.072.199,42 |
Restos a Pagar | 1.194.554,65 |
Depósitos de Diversas Origens | 3.677.762,14 |
Serviço da Dívida a Pagar | 1.174.194,86 |
Transferências Financeiras Recebidas - entrada | 5.834.704,97 |
(-) SAÍDAS | 67.218.067,48 |
Despesa Orçamentária | 44.075.063,33 |
Extraorçamentárias | 23.143.004,15 |
Realizável | 11.437.154,09 |
Restos a Pagar | 910.492,32 |
Depósitos de Diversas Origens | 3.786.457,91 |
Serviço da Dívida a Pagar | 1.174.194,86 |
Transferências Financeiras Concedidas - Saída | 5.834.704,97 |
SALDO PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE | 2.042.283,61 |
Banco Conta Movimento | 647.149,33 |
Vinculado em Conta Corrente Bancária | 1.111.241,32 |
Aplicações Financeiras | 283.892,96 |
Fonte : Balanço Financeiro
OBS.: Por sua vez, as disponibilidades financeiras da Unidade Prefeitura Municipal apresentaram-se da seguinte forma:
Disponibilidades | Valor (R$) |
Bancos c/ Movimento | 468.888,56 |
Vinculado em C/C Bancária | 776.637,15 |
TOTAL | 1.245.525,71 |
A.4 - Análise Patrimonial
A.4.1 - Situação Patrimonial
A situação patrimonial do Município no início e no fim do exercício está assim demonstrada:
Situação Patrimonial | Início de 2006 | Final de 2006 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Ativo Financeiro | 2.109.907,57 | 6,34 | 2.916.265,71 | 8,86 |
Disponível | 676.158,22 | 2,03 | 931.042,29 | 2,83 |
Vinculado | 924.721,92 | 2,78 | 1.111.241,32 | 3,38 |
Realizável | 509.027,43 | 1,53 | 873.982,10 | 2,66 |
Ativo Permanente | 31.190.746,39 | 93,66 | 30.001.407,06 | 91,14 |
Bens Móveis | 5.509.545,43 | 16,54 | 6.737.599,89 | 20,47 |
Bens Imóveis | 9.984.006,13 | 29,98 | 11.729.150,73 | 35,63 |
Bens de Nat. Industrial | 2.583.032,12 | 7,76 | 2.828.391,85 | 8,59 |
Créditos | 12.953.557,27 | 38,90 | 8.462.241,33 | 25,71 |
Valores | 26.408,22 | 0,08 | 26.408,22 | 0,08 |
Diversos | 134.197,22 | 0,40 | 217.615,04 | 0,66 |
Ativo Real | 33.300.653,96 | 100,00 | 32.917.672,77 | 100,00 |
ATIVO TOTAL | 33.300.653,96 | 100,00 | 32.917.672,77 | 100,00 |
Passivo Financeiro | 1.434.346,86 | 4,31 | 1.609.713,42 | 4,89 |
Restos a Pagar | 917.645,16 | 2,76 | 1.201.707,49 | 3,65 |
Depósitos Diversas Origens | 516.701,70 | 1,55 | 408.005,93 | 1,24 |
Passivo Permanente | 11.881.357,50 | 35,68 | 6.237.030,83 | 18,95 |
Dívida Fundada | 566.227,15 | 1,70 | 537.432,05 | 1,63 |
Débitos Consolidados | 11.315.130,35 | 33,98 | 5.699.598,78 | 17,31 |
Passivo Real | 13.315.704,36 | 39,99 | 7.846.744,25 | 23,84 |
Ativo Real Líquido | 19.984.949,60 | 60,01 | 25.070.928,52 | 76,16 |
PASSIVO TOTAL | 33.300.653,96 | 100,00 | 32.917.672,77 | 100,00 |
Fonte : Balanço Patrimonial
OBS.: O Passivo Financeiro da Unidade Prefeitura Municipal apresentou como saldo final o montante de R$ 1.180.369,54 , distribuído da seguinte forma:
PASSIVO FINANCEIRO | Valor (R$) |
Restos a Pagar Processados | 199.223,62 |
Restos a Pagar não Processados | 833.310,10 |
Depósitos de Diversas Origens | 147.835,82 |
TOTAL | 1.180.369,54 |
FraseAjustePassivoFinanceiro
)
A.4.2 - Variação do Patrimônio Financeiro
A.4.2.1 - Variação do Patrimônio Financeiro Consolidado
A variação do patrimônio financeiro do Município é assim demonstrado:
Grupo Patrimonial | Saldo inicial | Saldo final | Variação |
Ativo Financeiro | 2.109.907,57 | 2.916.265,71 | 806.358,14 |
Passivo Financeiro | 1.434.346,86 | 1.609.713,42 | (175.366,56) |
Saldo Patrimonial Financeiro | 675.560,71 | 1.306.552,29 | 630.991,58 |
O confronto entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro do exercício encerrado resulta em Superávit Financeiro de R$ 1.306.552,29 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, o Município possui R$ 0,55 de dívida a curto prazo.
FraseFinalVariacaoFinanceiro
Em relação ao exercício anterior, ocorreu variação positiva de R$ 630.991,58, passando de um superávit financeiro de R$ 675.560,71 para um superávit financeiro de R$ 1.306.552,29.
OBS.: Confrontando-se o Ativo Financeiro da Unidade Prefeitura Municipal (R$ 2.119.507,81) com seu Passivo Financeiro (R$ 1.180.369,54), apurou-se um Superávit Financeiro de R$ 939.138,27 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, a Prefeitura Municipal possui R$ 0,56 de dívida a curto prazo.
TituloPatrimonioAjusteFundo
Frase1PatrimonioAjusteFundo
TituloPatrimonioFinanceiro2003
A.4.3 - Variação Patrimonial
Variação patrimonial é qualquer alteração sofrida pelo patrimônio, resultante ou independente da execução orçamentária.
O quadro abaixo demonstra as variações ocorridas no patrimônio do Município, no período analisado:
VARIAÇÕES RESULTANTES DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA |
Valor (R$) |
Receita Efetiva | 42.369.105,70 |
Receita Orçamentária | 44.706.054,91 |
(-) Mutações Patr.da Receita | 2.336.949,21 |
Despesa Efetiva | 39.630.636,53 |
Despesa Orçamentária | 44.075.063,33 |
(-) Mutações Patrimoniais da Despesa | 4.444.426,80 |
RESULTADO PATRIMONIAL DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA | 2.738.469,17 |
VARIAÇÕES INDEPENDENTES DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA |
Valor (R$) |
Variações Ativas | 12.707.609,58 |
(-) Variações Passivas | 10.360.099,83 |
RESULTADO PATRIMONIAL-IEO | 2.347.509,75 |
RESULTADO PATRIMONIAL | Valor (R$) |
Resultado Patrimonial da Gestão Orçamentária | 2.738.469,17 |
(+)Resultado Patrimonial-IEO | 2.347.509,75 |
RESULTADO PATRIMONIAL DO EXERCÍCIO | 5.085.978,92 |
SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO | Valor (R$) |
Ativo Real Líquido do Exercício Anterior | 19.984.949,60 |
(+)Resultado Patrimonial do Exercício | 5.085.978,92 |
SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO | 25.070.928,52 |
Fonte : Demonstração das Variações Patrimoniais
A.4.4 - Demonstração da Dívida Pública
A.4.4.1 - Dívida Consolidada
Denomina-se dívida consolidada as obrigações decorrentes de financiamentos ou empréstimos que representem compromissos assumidos, cujo resgate ultrapasse doze meses.
No exercício, a dívida consolidada do Município teve a seguinte movimentação:
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA CONSOLIDADA |
MUNICÍPIO | PREFEITURA | |
Saldo do Exercício Anterior | 11.881.357,50 | 11.315.130,35 |
(-) Amortização (Dívida Fundada) | 28.795,10 | 0,00 |
(-) Amortização (Débitos Consolidados) | 1.145.399,76 | 1.145.399,76 |
(+) Correção (Diversos) | 333.068,97 | 333.068,97 |
(-) Cancelamento (Diversos) | 4.803.200,78 | 4.803.200,78 |
Saldo para o Exercício Seguinte | 6.237.030,83 | 5.699.598,78 |
A evolução da dívida consolidada, considerando o Balanço Consolidado do Município nos últimos dois anos, e a sua relação com a receita arrecadada em cada exercício são assim demonstradas:
Saldo da Dívida Consolidada |
2004 |
2005 |
2006 |
Valor(R$) | % | Valor(R$) | % | Valor(R$) | % | |
Saldo | 13.699.425,65 | 38,51 | 11.881.357,50 | 29,97 | 6.237.030,83 | 13,95 |
A.4.4.2 - Dívida Flutuante
Designa-se dívida flutuante aquela contraída pelo tesouro, por um período inferior a doze meses, quer na condição de administrador de bens de terceiros, confiados a sua guarda, quer para atender as momentâneas necessidades de caixa.
No exercício, a dívida flutuante do Município teve a seguinte movimentação:
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA FLUTUANTE | Valor (R$) |
Saldo do Exercício Anterior | 1.434.346,86 |
(+) Formação da Dívida | 6.046.511,65 |
(-) Baixa da Dívida | 5.871.145,09 |
Saldo para o Exercício Seguinte | 1.609.713,42 |
A evolução da dívida flutuante, nos últimos dois anos, e a sua relação com o ativo financeiro em cada exercício são assim demonstradas:
Saldo da Dívida Flutuante |
2004 |
2005 |
2006 |
Valor(R$) | % | Valor(R$) | % | Valor(R$) | % | |
Saldo | 1.284.306,56 | 78,73 | 1.434.346,86 | 67,98 | 1.609.713,42 | 55,20 |
A.4.5 - Comportamento da Dívida Ativa
No exercício, a Dívida Ativa do Município teve a seguinte movimentação:
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA ATIVA | Valor (R$) |
Saldo do Exercício Anterior | 12.802.719,08 |
(+) Inscrição | 1.503.324,56 |
(-) Cobrança no Exercício | 2.334.456,28 |
(-) Cancelamento no Exercício | 3.657.691,29 |
Saldo para o Exercício Seguinte | 8.313.896,07 |
Obs.: A divergência existente entre o saldo acima demonstrado e a conta Créditos (página 18) refere-se a Devedores Diversos inscritos na referida conta.
A.5 - Verificação do Cumprimento de Limites Constitucionais/ Legais
A Legislação estabelece limites mínimos para aplicação de recursos na Educação e Saúde, bem como os limites máximos para despesas com pessoal e remuneração de agentes políticos.
A seguir, analisar-se-á o cumprimento destes limites pelo Município.
A - Receitas com Impostos (incluídas as transferências de impostos) | Valor (R$) | % |
Imposto Predial e Territorial Urbano | 1.905.612,46 | 6,58 |
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza | 1.960.014,18 | 6,77 |
Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer Natureza | 553.122,10 | 1,91 |
Imposto s/Transmissão inter vivos de Bens Imóveis e Direitos Reais sobre Bens Imóveis | 498.346,10 | 1,72 |
Cota do ICMS | 8.080.729,21 | 27,89 |
Cota-Parte do IPVA | 2.745.911,83 | 9,48 |
Cota-Parte do IPI sobre Exportação | 145.100,71 | 0,50 |
Cota-Parte do FPM | 10.304.089,22 | 35,57 |
Cota do ITR | 24.338,02 | 0,08 |
Transferências Financeiras do ICMS - Desoneração L.C. N.º 87/96 | 601.361,09 | 2,08 |
Receita de Dívida Ativa Proveniente de Impostos | 2.011.620,44 | 6,94 |
Receita de Multas e Juros provenientes de impostos, inclusive da dívida ativa decorrente de impostos | 138.768,31 | 0,48 |
TOTAL DA RECEITA COM IMPOSTOS | 28.969.013,67 | 100,00 |
B - DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO MUNICÍPIO | Valor (R$) |
Receitas Correntes Arrecadadas | 46.889.550,56 |
(-) Dedução das receitas para formação do FUNDEF | 2.859.238,58 |
(-) Receita Proveniente de Anulação de Restos a Pagar | 55.049,18 |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 43.975.262,80 |
C - DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | Valor (R$) |
Educação Infantil (12.365) | 3.112.455,16 |
TOTAL DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | 3.112.455,16 |
D - DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | Valor (R$) |
Ensino Fundamental (12.361) | 6.781.636,90 |
TOTAL DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | 6.781.636,90 |
E - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | Valor (R$) |
Despesas classificadas impropriamente em programas de Educação Infantil - *Anexo I | 3.665,69 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM EDUCAÇÃO INFANTIL | 3.665,69 |
F - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | Valor (R$) |
Despesas com recursos de convênios destinados ao Ensino Fundamental - convênios: -Serviços educacionais: R$ 466.904,68 (fls. 316/321) -Transferencia de recursos do FNDE: R$ 463.825,05 (fls. 322/323) |
930.729,73 |
Despesas classificadas impropriamente em programas de Ensino Fundamental - *Anexo I | 53.746,89 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM ENSINO FUNDAMENTAL | 984.476,62 |
A.5.1.1 - Aplicação do percentual mínimo de 25% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos (artigo 212 da CF)
Componente | Valor (R$) | % |
Total das Despesas com Educação Infantil (Quadro C ) | 3.112.455,16 | 10,74 |
(+) Total das Despesas com Ensino Fundamental (Quadro D) | 6.781.636,90 | 23,41 |
(-) Total das Deduções com Educação Infantil (Quadro E) | 3.665,69 | 0,01 |
(-) Total das Deduções com Ensino Fundamental (Quadro F) | 984.476,62 | 3,40 |
(-) Ganho com FUNDEF (Retorno maior que o Repasse) | 999.971,56 | 3,45 |
(-) Rendimentos de Aplicações Financeiras dos Recursos do FUNDEF | 10.675,75 | 0,04 |
(-)Saldo bancário e/ou de aplicação financeira líquido disponível do Fundef no início do exercício | (15.134,46) | (0,05) |
(+)Saldo bancário e/ou de aplicação financeira líquido disponível do Fundef no final do exercício | (*) 15.049,39 | 0,05 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo | 7.925.486,29 | 27,36 |
Valor Mínimo de 25% das Receitas com Impostos (Quadro A) | 7.242.253,42 | 25,00 |
Valor acima do Limite (25%) | 683.232,87 | 2,36 |
Componente | Valor (R$) |
Despesas com Ensino Fundamental (Quadro D) | 6.781.636,90 |
(-) Deduções das Despesas com Ensino Fundamental (Quadro F) | 984.476,62 |
(-) Ganho com FUNDEF (Retorno maior que o Repasse) | 999.971,56 |
(-) Rendimentos de Aplicações Financeiras dos Recursos do FUNDEF | 10.675,75 |
(-)Saldo bancário e/ou de aplicação financeira líquido disponível do Fundef no início do exercício | (15.134,46) |
(+)Saldo bancário e/ou de aplicação financeira líquido disponível do Fundef no final do exercício | 15.049,39 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo | 4.816.696,82 |
25% das Receitas com Impostos | 7.242.253,42 |
60% dos 25% das Receitas com Impostos | 4.345.352,05 |
Valor Acima do Limite (60% sobre 25%) | 471.344,77 |
Pelo demonstrativo, constata-se que o Município aplicou no ensino fundamental o valor de R$ 4.816.696,82, equivalendo a 66,51% do montante de recursos constitucionalmente destinados à aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino (25% de receitas com impostos, incluídas as transferências com impostos). Dessa forma, verifica-se o CUMPRIMENTO do artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
A.5.1.3 - Aplicação do percentual mínimo de 60% dos recursos oriundos do FUNDEF na remuneração dos profissionais do magistério (artigo 60, § 5º do ADCT e artigo 7º da Lei Federal nº 9424/96)
Componente | Valor (R$) |
Transferências do FUNDEF | 3.859.210,14 |
(+) Rendimentos de Aplicações Financeiras das Contas do FUNDEF | 10.675,75 |
60% dos Recursos Oriundos do FUNDEF | 2.321.931,53 |
Total dos Gastos Efetuados c/Profissionais do Magistério em Efet. Exerc. Pagos c/Recursos do FUNDEF | 3.278.434,18 |
Valor Acima do Limite ( 60 % do FUNDEF c/Profissionais do Magistério) | 956.502,65 |
Conforme demonstrativo acima, evidencia-se que o Município aplicou o valor de R$ 3.278.434,18, equivalendo a 84,72% dos recursos oriundos do FUNDEF, em gastos com a remuneração dos profissionais do magistério, CUMPRINDO o estabelecido no artigo 60, § 5º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e no artigo 7º da Lei Federal nº 9.424/96.
A.5.2 - Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (artigo 198 da Constituição Federal c/c artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT)
G - DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE | Valor (R$) |
Atenção Básica (10.301) | 7.184.260,33 |
Suporte Profilático e Terapêutico (10.303) | 5.250,00 |
Vigilância Sanitária (10.304) | 66.423,88 |
Vigilância Epidemiológica (10.305) | 304.942,73 |
Alimentação e Nutrição, nos termos do art. 6º, IV da Lei 8.080/90 (10.306) | 521,50 |
TOTAL DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO | 7.561.398,44 |
H - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE | Valor (R$) |
Despesas com Recursos de Convênios Destinados às Ações e Serviços Públicos de Saúde - Convênios: - Transf. Recursos do SUS : R$ 3.444.446,64 (fls. 327, 334/345) - Transf. De convênios saúde: R$ 209.582,85 (fls. 327/333) |
3.654.029,49 |
Despesas Classificadas impropriamente em Programas de Saúde - *Anexo II | 5.731,84 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO | 3.659.761,33 |
DEMONSTRATIVO PARA VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO ARTIGO 198 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C ARTIGO 77 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS ADCT
Componente | Valor (R$) | % |
Total das Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro G ) | 7.561.398,44 | 26,10 |
(-) Total das Deduções com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro H ) | 3.659.761,33 | 12,63 |
TOTAL DAS DESPESAS PARA EFEITO DO CÁLCULO | 3.901.637,11 | 13,47 |
VALOR MÍNIMO A SER APLICADO | 4.345.352,05 | 15,00 |
VALOR ABAIXO DO LIMITE | 443.714,94 | 1,53 |
O percentual mínimo de aplicação em Ações e Serviços Públicos de Saúde para o exercício de 2006 é de 15% das receitas com impostos, inclusive transferências; estabelecido no § 1º do artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.
Pelo demonstrativo acima, constata-se que o montante aplicado foi da ordem de R$ 3.901.637,11, correspondendo a um percentual de 13,47% da receita com impostos, inclusive transferências, ficando evidenciado que o município DESCUMPRIU o referido dispositivo constitucional.
Desta forma, constitui-se a seguinte restrição:
- Despesa com Ações e Serviços Públicos de Saúde no montante de R$ 3.901.637,11, representando 13,47% da receita de impostos (R$ 28.969.013,67), quando o percentual mínimo a ser aplicado (15%) representaria gastos da ordem de R$ 4.345.352,05, configurando, portanto, aplicação a MENOR no montante de R$ 443.714,94 ou 1,53%, em descumprimento ao artigo 198 da Constituição Federal c/c artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.
(Relatório nº 1209/2006, de Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2.006, item A.5.2.)
Da manifestação da Unidade:
Pelo Anexo 10 do Balanço do FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE (doc. Anexo), comprova-se que o município recebeu de Transferências da União e do Estado para o SUS, o valor total de R$ 3.118.183,62 que acrescidos dos saldos ano anterior (2005) no valor de R$ 192.721,88 e, reduzindo-se o saldo não aplicado até 31/12/2006 no valor de R$ 246.183,53 somando-se ainda, os valores obtidos com rendimentos de aplicações no valor de R$ 15.591,34 e aquelas classificadas impropriamente por esse Tribunal (anexo II) no valor de R$ 5.731,84 tem-se uma DEDUÇÃO total de R$ 3.086.045,15 e não R$ 3.659.761,53 apurados no item II. A.5.2 .
A.5.2 - Despesas com ações e serviços de públicos de saúde (artigo 198 da Constituição Federal c/c artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT).
G - DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE | Valor (R$) |
Atenção Básica (10.301) | 7.184.260,33 |
Suporte Profilático e Terapêutico (10.303) | 5.250,00 |
Vigilância Sanitária (10.304) | 66.423,88 |
Vigilância Epidemiológica (10.305) | 304.942,73 |
Alimentação e Nutrição, nos termos do art. 6º, IV da Lei 8.080/90 (10.306) | 521,50 |
TOTAL DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO | 7.561.398,44 |
H - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE | Valor (R$) |
Recursos do SUS:PAB, PSF, PACS e outros (+) saldos anteriores (2005) (+) rendimentos de aplicações (-) saldos não aplicados |
3.118.183,62 192.721,88 15.591,34 -246.183,53 |
Soma das deduções | 3.080.313,31 |
(+) deduções impróprias em programas de saúde segundo DMU (Anexo II do Relatório) | 5.731,84 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO | 3.086.045,15 |
DEMONSTRATIVO PARA VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO ARTIGO 198 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C ARTIGO 77 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS ADCT
Componente | Valor (R$) | % |
Total das Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro G ) | 7.561.398,44 | 26,10 |
(-) Total das Deduções com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro H ) | 3.086.045,15 | 10,65 |
TOTAL DAS DESPESAS PARA EFEITO DO CÁLCULO | 4.475.353,29 | 15,45 |
VALOR MÍNIMO A SER APLICADO | 4.345.352,05 | 15,00 |
VALOR ABAIXO DO LIMITE | 130.001,24 | 0,45 |
Constata-se, portanto, uma aplicação efetiva em ações e serviços públicos de saúde, com recursos da receita de impostos (R$ 28.969.013,67) no montante de R$ 4.475.353,29 e representa 15,45% desta receita, situando-se em R$ 130.001,24 ou 0,45% acima do limite mínimo (15%), CUMPRINDO, portanto o referido dispositivo. Anexo ao presente relatório, relações de empenhos pagos pelos respectivos convênios (SUS, PAB, PSF, PACS, DENGUE e outros), bem como o Anexo 10 e Balancete de Verificação dos saldos. (Documentos anexos FIs.01 a 19).
- Da análise deste Corpo Instrutivo:
Tocante às despesas concernentes aos convênios, a Unidade alega que "as deduções no quadro 'H' não estão corretas, ou seja, estão muito acima dos valores recebidos no ano de convênios , SUS, PAB, PSF e outros". Cabe destacar que estes dados referentes aos convênios de saúde e educação, foram extraídos das informações remetidas pelo próprio Município eletronicamente, via sistema e-sfinge.
O exame das contas de 2006, por parte deste Corpo Técnico, foi efetuado através da análise dos dados remetidos eletronicamente (e-sfinge), do Balanço Geral (da Prefeitura e Consolidado), dos Relatórios de Controle Interno e do Ofício Circular TC/DMU 201/2007.
Faz-se necessário salientar que, o envio incorreto de alguma destas informações, reflete diretamente na análise das contas do Município, portanto, devem ser tomadas as devidas providências, para que não ocorra reincidência na inconsistência dos dados remetidos a este Tribunal.
A Unidade remeteu, nesta oportunidade, relação dos empenhos referentes aos gastos realizados efetivamente com saúde no Município, por conta de recursos oriundos de convênios orçamentários e outros repasses financeiros oriundos de outras esferas de governo no exercício de 2006, Balancete de Verificação do exercício/2005 e 2006 e Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada/2006 (fls. nº 471 a 492 dos autos), os quais foram analisados por este Corpo Técnico, e constatado que os dados informados pelo Município no sistema e-sfinge relativos aos convênios apresentavam-se incorretos, o que resultou em descumprimento do art. 198 da Constituição Federal c/c art. 77 do ADCT.
Ante as considerações acima expostas, procede-se a reformulação das deduções dos convênios da saúde, conforme demonstrado no novo quadro das deduções efetuadas para verificação das despesas com saúde abaixo detalhado, onde observa-se que a Unidade cumpriu o art. 198 da Constituição Federal c/c art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.
G - DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE | Valor (R$) |
Atenção Básica (10.301) | 7.184.260,33 |
Suporte Profilático e Terapêutico (10.303) | 5.250,00 |
Vigilância Sanitária (10.304) | 66.423,88 |
Vigilância Epidemiológica (10.305) | 304.942,73 |
Alimentação e Nutrição, nos termos do art. 6º, IV da Lei 8.080/90 (10.306) | 521,50 |
TOTAL DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO | 7.561.398,44 |
H - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE | Valor (R$) |
Despesas com Recursos de Convênios Destinados às Ações e Serviços Públicos de Saúde - Convênios: (fls. 474 a 486 dos autos) -Vigilância epidemiológica: R$ 141.456,58 -DST/AIDS : R$ 110.975,49 -Hipertensos: R$ 56.068,39 -Centro espec. Odontol. : R$ 39.097,00 -Farmácia básica: R$ 61.307,90 -Construção de posto saúde: R$ 75.898,60 -PACS : R$ 332.000,00 -PSF: R$ 912.600,00 -PAB : R$ 1.206.440,58 -Vigilância sanitária: R$ 16.986,13 -Farmácia básica união: R$ 79.653,80 -Saúde mental :R$ 46.921,62 |
3.079.406,09 |
Despesas Classificadas impropriamente em Programas de Saúde *(AnexoII) | 5.731,84 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO | 3.085.137,93 |
DEMONSTRATIVO PARA VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO ARTIGO 198 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C ARTIGO 77 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS ADCT
Componente | Valor (R$) | % |
Total das Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro G ) | 7.561.398,44 | 26,10 |
(-) Total das Deduções com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro H ) | 3.085.137,93 | 10,65 |
TOTAL DAS DESPESAS PARA EFEITO DO CÁLCULO | 4.476.260,51 | 15,45 |
VALOR MÍNIMO A SER APLICADO | 4.345.352,05 | 15,00 |
VALOR ACIMA DO LIMITE | 130.908,46 | 0,45 |
O percentual mínimo de aplicação em Ações e Serviços Públicos de Saúde para o exercício de 2006 é de 15% das receitas com impostos, inclusive transferências; estabelecido no § 1º do artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.
Pelo demonstrativo acima, constata-se que o montante aplicado foi da ordem de R$ 4.476.260,51, correspondendo a um percentual de 15,45% da receita com impostos, inclusive transferências, ficando evidenciado que o município CUMPRIU o referido dispositivo constitucional.
A.5.3 - Despesas com pessoal (artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000)
I - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | Valor (R$) |
Pessoal e Encargos | 19.531.811,24 |
Terceirização para Substituição de Servidores (art. 18, § 1º - LRF), não registrados em Pessoal e Encargos - *Anexo III | 558.932,78 |
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | 20.090.744,02 |
J - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | Valor (R$) |
Pessoal e Encargos | 1.380.869,09 |
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | 1.380.869,09 |
L - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | Valor (R$) |
Sentenças Judiciais | 99.456,46 |
Indenizações Restituições Trabalhistas | 290.188,09 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM DESPESAS DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | 389.644,55 |
M - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | Valor (R$) |
Componente | Valor (R$) | % |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 43.975.262,80 | 100,00 |
LIMITE DE 60% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 26.385.157,68 | 60,00 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 20.090.744,02 | 45,69 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 1.380.869,09 | 3,14 |
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 389.644,55 | 0,89 |
TOTAL DA DESPESA PARA EFEITO DE CÁLCULO DA DESPESA COM PESSOAL DO MUNICÍPIO | 21.081.968,56 | 47,94 |
VALOR ABAIXO DO LIMITE DE 60% | 5.303.189,12 | 12,06 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Município aplicou 47,94%do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000.
A.5.3.2 - Limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Poder Executivo (Prefeitura, Fundos, Fundações, Autarquias, Empresas Estatais Dependentes) Artigo 20, III, "b" da Lei Complementar nº 101/2000
Componente | Valor (R$) | % |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 43.975.262,80 | 100,00 |
LIMITE DE 54% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 23.746.641,91 | 54,00 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 20.090.744,02 | 45,69 |
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 389.644,55 | 0,89 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 19.701.099,47 | 44,80 |
VALOR ABAIXO DO LIMITE | 4.045.542,44 | 9,20 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Executivo aplicou 44,80% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'b' da Lei Complementar nº 101/2000.
deFraseDemonstrativo46a
A.5.3.3 - Limite máximo de 6% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Poder Legislativo (Câmara Municipal) Artigo 20, III, "a" da Lei Complementar nº 101/2000
Componente | Valor (R$) | % |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 43.975.262,80 | 100,00 |
LIMITE DE 6% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 2.638.515,77 | 6,00 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 1.380.869,09 | 3,14 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 1.380.869,09 | 3,14 |
VALOR ABAIXO DO LIMITE | 1.257.646,68 | 2,86 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Legislativo aplicou 3,14% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'a' da Lei Complementar nº 101/2000.
deFraseDemonstrativo47a
A.5.4 - Verificação dos Limites Legais do Poder Legislativo
A.5.4.1 - Remuneração Máxima dos Vereadores de 20 a 75% daquela estabelecida para os Deputados Estaduais (artigo 29, inciso VI da CF)
MÊS | REMUNERAÇÃO DE VEREADOR |
REMUNERAÇÃO DE DEPUTADO ESTADUAL | % |
JANEIRO | 4.104,00 | 11.885,41 | 34,53 |
FEVEREIRO | 4.104,00 | 11.885,41 | 34,53 |
MARÇO | 4.104,00 | 11.885,41 | 34,53 |
ABRIL | 4.104,00 | 11.885,41 | 34,53 |
MAIO | 4.104,00 | 11.885,41 | 34,53 |
JUNHO | 4.104,00 | 11.885,41 | 34,53 |
JULHO | 4.365,84 | 11.885,41 | 36,73 |
AGOSTO | 4.365,84 | 11.885,41 | 36,73 |
SETEMBRO | 4.365,84 | 11.885,41 | 36,73 |
OUTUBRO | 4.025,91 | 11.885,41 | 33,87 |
NOVEMBRO | 4.025,91 | 11.885,41 | 33,87 |
DEZEMBRO | 4.025,91 | 11.885,41 | 33,87 |
A remuneração dos vereadores não ultrapassou o limite de 40,00%(referente aos seus 61.263 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2005) da remuneração dos Deputados Estaduais, CUMPRINDO o disposto no artigo 29, inciso VI da Constituição Federal.
A.5.4.2 - Limite máximo de 5% da receita do Município para a remuneração total dos vereadores (artigo 29, inciso VII da CF)
RECEITA TOTAL DO MUNICÍPIO | REMUNERAÇÃO TOTAL DOS VEREADORES | % |
44.706.054,91 | 626.346,51 | 1,40 |
Obs.: A Remuneração Total dos Vereadores refere-se ao somatório dos subsídios referentes aos meses de janeiro a dezembro/2006 acrescidos de 21% referente a contribuição previdenciária (parte patronal) devida.
O montante gasto com a remuneração dos vereadores no exercício foi da ordem de R$ 626.346,51, representando 1,40%da receita total do Município ( R$ 44.706.054,91). Desta forma, fica evidenciado o CUMPRIMENTO do estabelecido no artigo 29, VII da Constituição Federal.
A.5.4.3 - Limite máximo de 5 a 8% da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da CF, efetivamente realizada no exercício anterior, para o total da despesa do Poder Legislativo, excluindo-se os inativos (artigo 29-A da CF)
RECEITA TRIBUTÁRIA E DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR | Valor (R$) | % |
Receita Tributária | 6.855.701,82 | 25,83 |
Transferências Constitucionais (§ 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da C.F.) | 18.662.653,69 | 70,32 |
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP do exercício anterior | 1.019.732,88 | 3,84 |
Total da Receita Tributária e de Transferências Constitucionais | 26.538.088,39 | 100,00 |
Despesa Total do Poder Legislativo | 2.134.828,02 | 8,04 |
Total das despesas para efeito de cálculo | 2.134.828,02 | 8,04 |
Valor Máximo a ser Aplicado | 2.123.047,07 | 8,00 |
Valor Acima do Limite | 11.780,95 | 0,04 |
O montante da despesa do Poder Legislativo foi da ordem de R$ 2.134.828,02, representando 8,04% da receita tributária do Município, e das transferências previstas no § 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da CF, arrecadadas no exercício de 2005 (R$ 26.538.088,39). Desta forma, fica evidenciado que o Poder LegislativoDESCUMPRIU o limite de 8,00% (referente aos seus 61.263 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2005), conforme estabelecido no artigo 29-A da Constituição Federal.
Desta forma, constitui-se a seguinte restrição:
- Despesa total do Poder Legislativo, no montante de R$ 2.134.828,02, excluindo-se os inativos, representando 8,04% da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da CF, efetivamente realizada no exercício anterior, portanto, superior ao limite de 8%, em descumprimento ao artigo 29-A da Constituição Federal.
(Relatório nº 1209/2006, de Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2.006, item A.5.4.3.)
A.5.4.4 - Limite máximo de 70% da receita da Câmara para o total da despesa relativa a folha de pagamento, inclusive dos vereadores (artigo 29-A, § 1º, da CF)
RECEITA DO PODER LEGISLATIVO | DESPESA COM FOLHA DE PAGAMENTO |
% |
2.123.047,07 | 1.130.481,82 | 53,25 |
O montante da despesa com folha de pagamento foi da ordem de R$ 1.130.481,82, representando 53,25% da receita total do Poder ( R$ 2.123.047,07). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o estabelecido no artigo 29 A, § 1º da Constituição Federal.
Ressalta-se que o Tribunal de Contas entendeu, conforme decisão no Processo nº CON 01/01918283, parecer nº 674/01, que a "Receita do Poder Legislativo" é aquela consignada no orçamento municipal para as dotações destinadas à Câmara, considerando as alterações orçamentárias efetuadas; ou o valor do limite estabelecido no caput do artigo 29-A da Constituição Federal (5 a 8% da receita tributária e de transferências do exercício anterior), face ao disposto no parágrafo 2º deste dispositivo, que remete ao Prefeito Municipal crime de responsabilidade, caso efetue repasse a maior do que o limite estabelecido. Desta forma, utiliza-se, dos dois parâmetros, o menor valor como base de cálculo para verificação do limite estabelecido no parágrafo 1º do artigo 29-A da Constituição Federal.
A.6. DA GESTÃO FISCAL DO PODER EXECUTIVO
Na análise dos dados de gestão fiscal informados pela Prefeitura, através do Sistema e-Sfinge, consoante dispõe o artigo 26 da Lei Orgânica do TCE e o § 5º do artigo 27 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06/2001), ressaltou-se o que segue:
A.6.1 - Metas realizadas em relação às previstas
A.6.1.1 - Meta fiscal da receita prevista na LDO em conformidade com a L.C. n. 101/2000, art. 4º § 1º atingida
Meta Fiscal da Receita | ||
RECEITA PREVISTA R$ |
RECEITA REALIZADA R$ |
DIFERENÇA R$ |
41.500.000,00 | 44.706.054,91 | 3.206.054,91 |
A meta fiscal de receita prevista até o 6º bimestre/2006, em conformidade com o disposto no art. 4º, § 1º da L.C. 101/2000, foi atingida, sendo arrecadado R$ 44.706.054,91, o que representou 107,73% da receita prevista (R$ 41.500.000,00), situando-se acima do previsto.
A.6.1.2 - Meta fiscal da despesa prevista na LDO em conformidade com a L.C. n. 101/2000, art. 4º § 1º, não atingida
Meta Fiscal da Despesa | ||
DESPESA PREVISTA R$ |
DESPESA REALIZADA R$ |
DIFERENÇA R$ |
41.500.000,00 | 44.075.063,33 | (2.575.063,33) |
A meta fiscal da despesa prevista até o 6º bimestre/2006, em conformidade com o disposto no art. 4º, § 1º da L.C. 101/2000, não foi atingida, sendo realizadas despesas na importância de R$ 44.075.063,33, o que representou 106,20% da despesa prevista (R$ 41.500.000,00), situando-se acima do previsto.
A.6.1.3 - Meta Fiscal de resultado nominal prevista na LDO em conformidade com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e 9º, realizada até o 6º Bimestre
Meta Fiscal de Resultado Nominal | ||||
PERÍODO | PREVISTA NA LDO | REALIZADA ATÉ O BIMESTRE | DIFERENÇA | ALCANÇADA/ NÃO ALCANÇADA |
Até o 1º Bimestre | 4.165.735,00 |
(2.391.668,26) | (6.557.403,26) | alcançada |
Até o 2º Bimestre | 4.165.735,00 |
(3.303.604,13) | (7.469.339,13) | alcançada |
Até o 3º Bimestre | 4.165.735,00 |
(2.608.075,30) | (6.773.810,30) | alcançada |
Até o 4º Bimestre | 4.165.735,00 |
(2.573.888,61) | (6.739.623,61) | alcançada |
Até o 5º Bimestre | 4.165.735,00 |
(2.651.684,82) | (6.817.419,82) | alcançada |
Até o 6º Bimestre | 4.165.735,00 |
(6.672.178,43) | (10.837.913,43) | alcançada |
Obs.: Dados extraídos do sistema e-sfinge, informados pela Unidade
A Lei Complementar n° 101/2000, no artigo 9º, dispõe que se ao final de um bimestre for verificado que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, integrante da LDO, os Poderes promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo critérios fixados na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
A meta fiscal de resultado nominal prevista até o 6º Bimestre/2006 foi alcançada, tendo sido previsto o resultado de R$ 4.165.735,00 e alcançado R$-6.672.178,43.
A.6.1.4 - Meta Fiscal de resultado primário prevista na LDO em conformidade com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e 9º
Meta Fiscal de Resultado Primário | ||||
PERÍODO | PREVISTA NA LDO | REALIZADA ATÉ O BIMESTRE | DIFERENÇA | ALCANÇADA/ NÃO ALCANÇADA |
Até o 1º Bimestre | 823.000,00 |
2.471.283,18 |
1.648.283,18 | alcançada |
Até o 2º Bimestre | 823.000,00 |
3.151.084,08 |
2.328.084,08 |
alcançada |
Até o 3º Bimestre | 823.000,00 |
2.469.320,48 |
1.646.320,48 |
alcançada |
Até o 4º Bimestre | 823.000,00 |
2.197.142,04 |
1.374.142,04 |
alcançada |
Até o 5º Bimestre | 823.000,00 |
2.096.049,31 |
1.273.049,31 |
alcançada |
Até o 6º Bimestre | 823.000,00 |
1.439.184,69 |
616.184,69 |
alcançada |
Obs.: Dados extraídos do sistema e-sfinge, informados pela Unidade
A Lei Complementar n° 101/2000, no artigo 9º, dispõe que se ao final de um bimestre for verificado que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento de metas de resultado primário estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, integrante da LDO, os Poderes promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo critérios fixados na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
A meta fiscal de resultado primário prevista até o 6º Bimestre/2006 foi alcançada, tendo sido previsto o resultado de R$ 823.000,00 e alcançado R$ 1.439.184,69, o que representou 174,87% da meta prevista, situando-se acima do previsto.
A.7. DO CONTROLE INTERNO
O Controle Interno na Administração Pública é aquele que se realiza internamente, ou seja, através dos órgãos componentes da própria estrutura administrativa que pratica e fiscaliza os atos sujeitos ao seu controle.
Na Constituição Federal de 1988, as regras que estabelecem a competência do Sistema de Controle Interno, no plano federal, estão insculpidas no caput do artigo 70, que dispõe:
No caso dos Municípios, respeitando sua autonomia deferida pelo texto Constitucional, o Sistema de Controle Interno está previsto no artigo 31, porém, a cargo do Poder Executivo.
"Art.113A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos e entidades da administração pública municipal, quanto a legalidade, a legitimidade, a economicidade, a aplicação das subvenções e a renúncia de receitas, é exercida:
I - pela Câmara Municipal, mediante controle externo;
II - pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal." (grifo nosso).
A obrigatoriedade da implantação do Sistema de Controle Interno também está regulada no artigo 119 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, com nova redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 246/2003, de 09 de junho de 2003, o que deveria ocorrer até o final do exercício de 2003.
A.7.1 - Ausência de informação sobre os atos e fatos administrativos e contábeis, com a identificação de possíveis falhas e/ou irregularidades, bem como informações acerca da realização das audiências públicas, previstas no artigo 9º, § 4º e artigo 48, parágrafo único da Lei Complementar 101/2000, denotando deficiência no sistema de controle interno, em desacordo ao diposto no artigo 4º da Resolução TC 16/94.
(Relatório nº 1209/2006, de Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2.006, item A.7.1)
B - OUTRAS RESTRIÇÕES
Na análise da documentação encaminhada pela Unidade, em atendimento ao Ofício Circular TC/DMU/2007, constatou-se que foram pagos subsídios aos agentes políticos do Executivo Municipal, mais especificamente, ao Prefeito e Vice-Prefeito, no valor mensal de R$ 10.225,25 e R$ 6.778,54, respectivamente, nos meses de julho a dezembro/2006.
O ato fixador dos subsídios para a legislatura 2005 a 2008 (Lei Municipal nº 2.232/2004), dispôs que o subsídio do Prefeito é de R$ 8.900,00 e do Vice-Prefeito, de R$ 5.900,00.
No exercício de 2005 houve a concessão de revisão geral anual de 6,13% aos agentes políticos, através da Lei Municipal nº 2.310/05, considerada irregular, vez que caberia somente a concessão do percentual acumulado de janeiro de 2005 até a data da concessão da revisão, que é de 3,24%. Deste reajuste concedido, em 2005, decorreram pagamentos indevidos no exercício em análise (2006).
No exercício de 2006, a Unidade apresentou cópia da Lei Municipal nº 2.459/2006, de iniciativa do Poder Executivo, que trata da concessão de reposição salarial de 6,38% a todos os servidores públicos do Município, e na esteira desta Lei, foi também concedido aos agentes políticos.
A referida Lei, concedeu reposição salarial dos vencimentos dos servidores públicos municipais, de forma irregular, por não se adequar as regras da Revisão Geral Anual, ou seja, a recomposição de perdas do poder aquisitivo decorrente do processo inflacionário em determinado período. A Lei Municipal não especificou o índice oficial utilizado, descaracterizando desta forma o disposto no art. 37, X.
Resta claro, portanto, que a reposição salarial não deveria ser aplicado ao Prefeito e Vice-Prefeito, caracterizando o descumprimento aos artigos 29, V c/c 39, § 4º e 37, inciso X, da Constituição Federal e artigo 111, VI da Constituição Estadual, devendo os valores recebidos indevidamente, serem ressarcidos aos cofres públicos.
Segue demonstração da apuração dos valores percebidos indevidamente, conforme informações constante nos autos, fl. 360:
Prefeito Mariano Mazzuco Neto |
VALOR PAGO (R$) |
VALOR DEVIDO | PAGO A MAIOR (R$) |
Janeiro a junho | (9.612,00 x 6 meses) = 57.672,00 |
(9.188,36*x 6 meses) = 55.130,16 | (423,64 x 6 meses) = 2.541,84 |
julho a dezembro | (10.225,25 x 6 meses) = 61.351,50 | (9.188,36*x 6 meses) = 55.130,16 |
(1.036,89 x 6 meses) = 6.221,34 |
TOTAL | 119.023,50 |
110.260,32 |
8.763,18 |
Vice-Prefeito César Antônio Cesar |
VALOR PAGO (R$) |
VALOR DEVIDO | PAGO A MAIOR (R$) |
Janeiro a junho | (6.372,00 x 6 meses) = 38.232,00 |
(6.091,16** x 6 meses) = 36.546,96 | (280,84 x 6 meses) =1.685,04 |
julho a dezembro | (6.778,54 x 6 meses) = 40.671,24 | (6.091,16** x 6 meses) = 36.546,96 | (687,38 x 6 meses)= 4.124,28 |
TOTAL | 78.903,24 |
73.093,92 |
5.809,32 |
* P/Prefeito: Valor fixado na Lei 2.232/04 - R$ 8.900,00 x 3,24% (INPC de 01/05 à 06/2005) = R$ 9.188,36
**P/Vice-Prefeito: Valor fixado na Lei 2.232/04 - R$ 5.900,00 x 3,24% (INPC de 01/05 à 06/2005) = R$ 6.091,16
(Relatório nº 1209/2006, de Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2.006, item B.1)
Da manifestação da Unidade:
"Após manifestação do Departamento Jurídico deste município, foi determinada a revisão dos cálculos dos subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito e procedendo-se os devidos descontos dos valores pagos a maior.
Pela Portaria N° 432 de 29 de junho de 2007 fica determinado os descontos dos valores pagos a maior devidamente corrigidos. (Documentos anexos fls. 20 a 23)."
- Da análise deste Corpo Instrutivo:
Foram remetidos para análise cópia da Portaria nº 432, de 29/06/2007 e a revisão dos cálculos dos subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito (fls nº 493 a 496).
Transcreve-se o que estabelece os arts. 1º e 2º da Portaria nº 432/2007 :
Não obstante a iniciativa da Unidade quanto a adoção de providências para ressarcimento aos cofres municipais dos valores percebidos, indevidamente, pelo Prefeito e Vice-Prefeito, resultantes da concessão de reajuste salarial sobre seus subsídios, considerando que as medidas adotadas não alcançam o exercício de 2006, mantém-se a irregularidade apontada.
Por oportuno, ressalta-se que, nesta oportunidade, este corpo instrutivo não adentrou no mérito da regularidade ou não dos valores que estão sendo retidos das folhas de pagamento dos agentes políticos.
B.2. Divergência da ordem de R$ 100.000,00, entre o total dos créditos autorizados, registrado no comparativo da despesa autorizada com a realizada - Anexo 11 (R$ 46.181.000,00) e o valor autorizado no Orçamento Municipal, acrescido das alterações orçamentárias realizadas (R$ 46.081.000,00), contrariando normas gerais de escrituração contidas na Lei n° 4.320/64, artigos 75, 90 e 91
O Município de Araranguá registrou no Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 da Lei nº 4320/64, R$ 46.181.000,00, para a despesa autorizada. No entanto, se considerarmos o valor do orçamento - Lei 2.408/05, de 26/12/05, R$ 41.500.000,00 mais as alterações orçamentárias realizadas (suplementações R$ 13.519.846,55, menos anulações de dotações R$ 8.938.846,55), evidenciamos uma diferença de R$ 100.000,00, descumprindo, desta forma, os preceitos legais da Lei nº 4.320/64, abaixo transcritos:
(Relatório nº 1209/2006, de Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2.006, item B.2.)
Da manifestação da Unidade:
"O valor total dos atos baixados para alterações orçamentárias por excesso de arrecadação totaliza R$ 4.281.000,00 e não R$ 4.181.000,00 apurado pelos técnicos, o que demonstra o valor registrado no Anexo 11 e Balanço Orçamentário do Exercício (R$ 46.181.000,00) (Documentos anexos fls. 24 a 55)."
- Da análise deste Corpo Instrutivo:
Para comprovação da justificativa apresentada, foram remetidos os seguintes documentos: Relação do Controle das Alterações Orçamentárias e os Decretos Municipais nº 3.164, 2.968, 3.034, 3.055, 3.082, 3.133, 3.143, 3.246, 3.215, 3.216, 3.187, 3.225, 3.169, 3.173, 3.174, 3.153 e 3.171 (fls. 497 a 528 dos autos).
A documentação remetida foi analisada por este Corpo Técnico, o qual constatou que os dados informados pelo Município no sistema e-sfinge relativos às alterações orçamentárias apresentavam-se incorretos, vez que não foram informados os Decretos nºs 3.153 e o 3.171, ambos no montante de R$ 50.000,00, o que impossibilitou uma análise consistente dos créditos autorizados, bem como resultou na divergência objeto da presente restrição.
Portanto, altera-se o quadro dos Créditos Orçamentários e Adicionais, conforme demonstrado às folhas 03 e 04 do presente Relatório, onde constata-se a regularização da divergência anteriormente apontada.
Entretanto, considerando a inconsistência dos dados relacionados aos atos de alteração orçamentária informados via sistema e-sfinge, constitui-se a seguinte restrição:
- Divergência entre os créditos adicionais informados no sistema -sfinge e os constantes do Anexo 11, Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada e Anexo 12, Balanço Orçamentário, ambos integrantes do Balanço Consolidado do Município, revelando deficiência no sistema de Controle Interno, contrariando o disposto no art. 4º da Resolução TC 16/94 e as normas contábeis da Lei nº 4.320/64, bem como o disposto na Instrução Normativa 04/2004, alterada pela Instrução Normativa 11/2005.
Constatou-se divergência entre os créditos adicionais informados pela Unidade no sistema e-sfinge e os constantes do Anexo 11, Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada e Anexo 12, Balanço Orçamentário, ambos integrantes do Balanço Consolidado do Município, revelando deficiência no sistema de Controle Interno, contrariando o disposto no art. 4º da Resolução TC 16/94 e as normas contábeis da Lei nº 4.320/64, bem como o disposto na Instrução Normativa 04/2004, alterada pela Instrução Normativa 11/2005.
CONCLUSÃO
Considerando que a CONSTITUIÇÃO FEDERAL - art. 31, § 1º e § 2º, a CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - art. 113 e a Lei Complementar nº 202/2000, de 15/12/2000 (L.O./TC-SC) - arts. 50 e 59, estabeleceram acerca do controle externo das contas de municípios e da competência do Tribunal de Contas para este fim;
Considerando que a apreciação das contas do Prefeito Municipal tomou por base os dados e informações exigidos pelo art. 22 da Res. TC 16/94 c/c o art. 22 da Instrução Normativa n° 02/2001, remetidos bimestralmente por meio eletrônico e Balanço Anual por meio documental, cuja análise foi efetuada por amostragem, conforme técnicas apropriadas de auditoria, que prevêem inclusive a realização de inspeção "in loco", conforme o caso; e que o exame procedido fundamentou-se em documentação apresentada, de veracidade ideológica apenas presumida, a qual poderá o Tribunal de Contas - a qualquer época e desde que venha a ter ciência de ato ou fato que a desabone - reapreciar, reformular seu entendimento e emitir novo pronunciamento a respeito;
Considerando que o exame das contas em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representações e outras, que devem integrar processos específicos, a serem submetidos a apreciação deste Tribunal de Contas;
Considerando que o julgamento das contas de gestão do Prefeito Municipal, pela Colenda Câmara de Vereadores, não envolve exame da responsabilidade de administradores municipais, inclusive do Prefeito, quanto a atos de competência do exercício em causa, que devem ser objeto de exame em processos específicos;
Considerando o exposto e mais o que dos autos consta, a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Divisão de Contas Municipais respectiva, entende que - para efeito de emissão de PARECER PRÉVIO a que se refere o art. 50 da Lei Complementar nº 202/2000 - referente às contas do exercício de 2006 do Município de Araranguá,de_objeto, consubstanciadas nos dados bimestrais remetidos eletronicamente e no Balanço Geral (da Prefeitura e Consolidado) remetido documentalmente, consubstanciadas nos dados bimestrais remetidos eletronicamente e no Balanço Geral remetido documentalmente, à vista da reinstrução procedida, remanesceram, em resumo, as seguintes restrições:
I - DO PODER LEGISLATIVO :
I - A. RESTRIÇÃO DE ORDEM CONSTITUCIONAL:
I.A.1. Despesa total do Poder Legislativo, no montante de R$ 2.134.828,02, excluindo-se os inativos, representando 8,04% da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da CF, efetivamente realizada no exercício anterior, portanto, superior ao limite de 8%, em descumprimento ao artigo 29-A da Constituição Federal. (item II.A.5.4.3. deste Relatório).
II - DO PODER EXECUTIVO :
II - A. RESTRIÇÃO DE ORDEM CONSTITUCIONAL:
II.A.1. Pagamento indevido e reajuste dos subsídios de agentes políticos do Executivo Municipal - Prefeito e Vice-Prefeito, através de Lei de iniciativa do Poder Executivo, sem atender ao disposto nos artigos 29, V c/c 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal e artigo 111, VI da Constituição Estadual, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 14.572,50 (R$ 8.763,18 - Prefeito e R$ 5.809,32, Vice-Prefeito) (item II.B.1.).
II - B. RESTRIÇÕES DE ORDEM REGULAMENTAR:
II.B.1. Ausência de informação sobre os atos e fatos administrativos e contábeis, com a identificação de possíveis falhas e/ou irregularidades, bem como informações acerca da realização das audiências públicas, previstas no artigo 9º, § 4º e artigo 48, parágrafo único da Lei Complementar 101/2000, denotando deficiência no sistema de controle interno, em desacordo ao diposto no artigo 4º da Resolução TC 16/94 (item II.A.7.1.);
II.B.2. Divergência entre os créditos adicionais informados no sistema -sfinge e os constantes do Anexo 11, Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada e Anexo 12, Balanço Orçamentário, ambos integrantes do Balanço Consolidado do Município, revelando deficiência no sistema de Controle Interno, contrariando o disposto no art. 4º da Resolução TC 16/94 e as normas contábeis da Lei nº 4.320/64, bem como o disposto na Instrução Normativa 04/2004, alterada pela Instrução Normativa 11/2005 (item II.B.2.).
Diante das restrições evidenciadas, entende esta Diretoria que possa o Tribunal de Contas, além da emissão do parecer prévio, decidir sobre as providências que devam ser tomadas a respeito das restrições remanescentes e, ainda:
I - DETERMINAR que a Unidade atente para o disposto no item II.A.7. deste Relatório, quanto as informações do Poder Legislativo, que devem integrar os Relatórios de Controle Interno;
II - RECOMENDAR à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do presente Relatório;
III - SOLICITAR à Câmara de Vereadores seja o Tribunal de Contas comunicado do resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar nº 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
IV - RESSALVAR que o processo PCA 07/00151559, relativo à Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores (gestão 2006), encontra-se em tramitação neste Tribunal, pendente de decisão final.
É o Relatório.
DMU/DCM 7 em ...../....../.......
Moema Ribeiro Daux
Auditora Fiscal de Controle Externo
Visto em ........./........./.......... DE ACORDO
Em....../...../.....
Magaly S.S.Schramm Sônia Endler
Auditora Fiscal de Controle Externo Auditora Fiscal de Controle Externo
Chefe de Divisão Inspetoria 3
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU Rua Bulcão Viana, 90, Centro Florianópolis Santa Catarina Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730 Home-page: www.tce.sc.gov.br |
PROCESSO | PCP - 07/00119582 |
UNIDADE |
Município de Araranguá |
ASSUNTO | Reinstrução das contas prestadas pelo Prefeito Municipal referente ao ano de 2006, por determinação do Conselheiro Relator do Processo, nos termos do art. 52 da Lei Complementar nº 202/2000 |
ÓRGÃO INSTRUTIVO
Parecer - Remessa
Ao Senhor Conselheiro Relator, ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.
TC/DMU, em ...../....../.......
GERALDO JOSÉ GOMES
Diretor de Controle dos Municípios