ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
    CONSULTORIA GERAL

Processo n°: CON - 07/00437797
Origem: Secretaria de Estado da Fazenda
Interessado: Pedro Mendes
Assunto: Consulta
Parecer n° COG-672/07

Consulta. Administrativo. Licitação. Inexigibilidade. Exegese do artigo 25, inciso I, da Lei Federal 8.666/93.

A aquisição, mediante inexigibilidade de licitação, com fulcro no artigo 25, inciso I, da Lei Federal 8.666/93, de equipamento acompanhado de sistema é regular, quando a empresa contratada comprova ter exclusividade de fornecimento, mediante apresentação da respectiva documentação (atestados) e o contratante (Poder Público) demonstra que apenas o referido produto atende às necessidades da Administração.

Senhor Consultor,

Consta das fls. 02, a seguinte consulta:

"...

Pretende-se saber se, no entendimento desse Tribunal, a administração pública pode contratar, com inexigibilidade de licitação, o fornecimento de equipamento acompanhado de sistema, em relação aos quais, a empresa apresente cumulativamente, para caracterizar a hipótese prevista no art. 25 da Lei de Licitações, documentos, como:

a) declaração de exclusividade expedida pela Confederação Nacional da Indústria - CNI;

b) declaração de exclusividade expedida pela Federação das Indústrias de Santa Catarina - FIESC;

c) cópia do depósito do pedido de patente de invenção;

d) declaração que comprove o andamento do processo de pedido de patente.

..."

Observa-se que a consulta não veio instruída com parecer da assessoria jurídica do órgão ou entidade consulente, conforme preceitua o art. 104, V, da Resolução nº TC-06/2001 (Regimento Interno do TCE/SC), contudo, o Tribunal Pleno poderá conhecer de consulta que não atenda a esta formalidade, conforme autoriza o parágrafo 2º, do artigo 105 do referido Regimento, cabendo essa ponderação ao relator e aos demais julgadores.

Questiona o consulente quanto a possibilidade de não realizar processo licitatório para adquirir equipamento acompanhado de sistema quando a empresa contratada comprova ter exclusividade de fornecimento.

.

Importante aduzir que a Constituição da República Federativa do Brasil, no caput do art. 37, estabelece que:

Comentando o referido dispositivo constitucional, Celso Ribeiro Bastos, em sua obra Comentários à Constituição do Brasil, 3° Vol. - tomo III - 1992 - Ed. Saraiva - p.148/9. assevera que:

"a licitação é o instrumento utilizado para tal finalidade. Objetiva, debaixo de regras asseguradoras da publicidade, da igualdade, da objetividade de julgamento, proporcionar tanto ao contratante quanto aos possíveis contratados possibilidades de confronto das suas condições com vistas à escolha de um vencedor, que é aquele que atende aos critérios de melhor fornecedor previamente definidos pelo Poder Público. A licitação é, pois, um instrumento a serviço de princípios amplos, tais como o da economicidade, o da moralidade e até mesmo o da igualdade de todos perante a lei e, em conseqüência, diante das vantagens e ônus administrativos. De fato, seria inadmissível que a Administração contratasse segundo critérios caprichosos. Cumpre, pois, tornar aberta a possibilidade de os interessados competirem com as duas Condições."

A Lei Federal 8.666/93, que regulamentou o inciso XXI do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, prescreve em seu art. 2° que:

Celso Antônio Bandeira de Mello em sua obra Curso de Direito Administrativo, 5ª edição, 1994, página 203, ensina que:

Neste sentido, a atividade administrativa deve pautar-se sempre pelo respeito de determinados princípios que irão nortear suas relações com terceiros, tais como: isonomia, impessoalidade, moralidade, dentre outros previstos no caput do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil.

A regra para a Administração Pública é o procedimento licitatório.

Através da licitação todos os particulares interessados poderão em igualdade de condições oferecer seus bens e serviços, cabendo à Administração a escolha da melhor oferta de acordo com o que preceitua a Lei Federal 8.666/93 e o edital.

Toda regra contudo comporta exceções. No caso da Lei Federal 8.666/93 destacamos as hipóteses de Dispensa de Licitação previstas no art. 24 da referida lei e Inexigibilidade de Licitação que se encontram previstas no art. 25 do diploma legal já citado.

Cumpre-nos, entretanto, ressaltar que a hipótese de Inexigibilidade de Licitação não é aplicável quando houver possibilidade de competição.

Maria Sylvia Zanella di Pietro, em sua obra Direito Administrativo, 10ª edição, 1999, página 265, afirma que:

As situações e critérios para a contratação por inexigibilidade de licitação estão expressos no art. 25 da Lei das Licitações. A inexigibilidade de licitação fundamenta-se na inviabilidade de competição, tornando-se "característica essencial e inafastável do instituto da inexigibilidade." 1

Reconhecem a doutrina e a jurisprudência que os casos elencados no art. 25 são meramente exemplificativos, havendo possibilidade de outras situações comportarem a contratação por inexigibilidade, uma vez caracterizada a inviabilidade de competição.

A possibilidade de competição está centrada na existência de alternativas de escolha.

"A idéia de seleção entre particulares envolve, por um lado, uma pluralidade de alternativas aptas a satisfazer o interesse público. Selecionar significa escolher e tal depende da existência de mais de uma opção. Quando não há pluralidade de opções, não existe sentido em aludir a escolha. Quando se trata de contratação administrativa, a licitação adquire sentido quando for possível satisfazer o interesse público através de diferentes alternativas.2"

A respeito das peculiaridades como elemento determinante da necessidade ou não de licitação, comenta Marçal Justen Filho que:

"de modo geral, poderia dizer-se que a inviabilidade de competição apenas ocorre em casos em que o interesse público apresenta peculiaridades e anomalias. Quando o interesse público puder ser satisfeito por uma prestação padrão, desvestida de alguma peculiaridade, a competição será possível e haverá licitação.3"

"A partir da interpretação do dispositivo acima transcrito, pode-se aferir que somente será viável e apropriada a contratação direta com base no art. 25, inc. I, da Lei nº 8.666/93, desde que no parecer sobre a inexigibilidade de licitação reste comprovado:

      a) que apenas determinado produto atende às necessidades da Administração;
      b) que esse produto somente é fabricado e/ou comercializado por uma única empresa.
      Assim, além do fornecedor, a exclusividade também deve dizer respeito ao produto pretendido pela Administração, no sentido de que somente ele, com todas as suas características, pode atender o interesse público envolvido. Deve restar comprovado, pois, que se trata de objeto singular, exclusivo, único no mercado para atender a necessidade da Administração. Jessé Torres Pereira Júnior frisa a necessidade de comprovação da dupla exclusividade:
      Oportunas, ainda, as considerações feitas por Joel de Menezes Niebuhr:
      A comprovação da exclusividade do fornecedor, a rigor, deve ocorrer pela apresentação de atestados fornecidos pelas entidades indicadas no próprio dispositivo (Junta Comercial, Sindicato, Federação, Confederação Patronal ou entidade equivalente). Ressalte-se que é recomendável que a Administração realize diligências a fim de certificar a veracidade das informações constantes no atestado de exclusividade, conforme já determinou o Tribunal de Contas da União:
      8.2.1. quando do recebimento de atestados de exclusividade de fornecimento de materiais, equipamentos ou gêneros (art. 25, inc. I, da Lei nº 8.666/93), adotem medidas cautelares visando a assegurar a veracidade das declarações prestadas pelos órgãos emitentes; (Plenário do TCU - Decisão nº 047/95 - 15.02.1995)."

Para ilustrar o nosso parecer, juntamos decisão do Tribunal de Contas da União, que ao examinar contratação mediante inexigibilidade de licitação, assim pronunciou-se:

I - Processo nº 400.076/1998-5 (prestação de contas)

Acórdão nº 733/2000 - Segunda Câmara

Assunto: contratação com inexigibilidade de licitação, por notória especialização, de empresa de consultoria e arquitetura, para a elaboração de Plano Diretor Físico de Hospital Universitário.

Entendimento do Ministro Relator Valmir Campelo:

"... resta claro que a Universidade contrariou o disposto no supracitado artigo 25 do Estatuto das Licitações e Contratos em dois pontos, quais sejam, a viabilidade de competição e o caráter singular do serviço contratado. (...). O segundo aspecto vem a reboque do primeiro, tendo em vista que singularidade do serviço contratado e inviabilidade de competição correlacionam-se. A partir do momento em que mais de uma pessoa ou empresa tem condições de prestar certo serviço, na forma predeterminada pela Administração, torna-se viável a disputa, por meio do competente procedimento licitatório".

A contratação foi julgada irregular pelo TCU, havendo determinação para adoção de medidas urgentes com vistas à correção da irregularidade e providências para impedir a repetição de situações idênticas. Essas irregularidades somente são passíveis de verificação na análise do caso concreto.

Portanto, será no momento da verificação dos atos praticados pelo Administrador que o Tribunal de Contas do Estado decidirá pela regularidade ou não de uma contratação efetivada mediante inexigibilidade de licitação.

Cabe-nos novamente registrar que as consultas servem para orientar sobre situações em tese e com fulcro na interpretação da legislação. Dessarte, o que se procurou mostrar neste parecer foram as cautelas que o Administrador deverá tomar quando efetivar um procedimento excepcional de Inexigibilidade de Licitação. Reitere-se que estamos a interpretar a "letra fria da lei", o que impossibilita qualquer autorização prévia para que se realize determinado procedimento, que somente deverá ser efetivado caso o executor do ato esteja seguro da sua regularidade.

Dessarte, passo a responder objetivamente ao consulente:

- A aquisição, mediante inexigibilidade de licitação, com fulcro no artigo 25, inciso I, da Lei Federal 8.666/93, de equipamento acompanhado de sistema é regular quando a empresa contratada comprova ter exclusividade de fornecimento, mediante apresentação da respectiva documentação (atestados) e o contratante (Poder Público) demonstra que apenas o referido produto atende às necessidades da Administração.

      5 - CONCLUSÃO
    Em consonância com o acima exposto e considerando:
  • que o consulente está legitimado à subscrição de consultas para este Tribunal de Contas, nos termos dos incisos I, do art. 103, e III, do art. 104, do Regimento Interno desta Corte de Contas;

  • que a consulta trata de situações em tese e de interpretação de lei, conforme determina o inciso XII do art. 59 da Constituição do Estado de Santa Catarina, bem como o inciso XV do art. 1° da Lei Complementar Estadual 202/2000;

  • que apesar de não vir instruída com parecer da assessoria jurídica do órgão ou entidade consulente, conforme preceitua o art. 104, V, da Resolução n. TC-06/2001 (Regimento Interno do TCE/SC), o Tribunal Pleno poderá conhecer de consulta que não atenda a esta formalidade, conforme autoriza o parágrafo 2º, do artigo 105 do referido Regimento, cabendo essa ponderação ao relator e aos demais julgadores;

    Sugere-se ao Exmo. Conselheiro Luiz Roberto Herbst que submeta voto ao Egrégio Plenário sobre consulta formulada pelo Secretário de Estado da Fazenda, em exercício, Sr. Pedro Mendes, nos termos deste parecer, que em síntese propõe:

    1. Conhecer da consulta por preencher os requisitos de admissibilidade previstos no Regimento Interno.

    2. Responder a consulta nos seguintes termos:

    2.1. Conhecer da presente Consulta por preencher os requisitos e formalidades preconizados no Regimento Interno deste Tribunal.

    2.2. A aquisição, mediante inexigibilidade de licitação, com fulcro no artigo 25, inciso I, da Lei Federal 8.666/93, de equipamento acompanhado de sistema é regular, quando a empresa contratada comprova ter exclusividade de fornecimento, mediante apresentação da respectiva documentação (atestados) e o contratante (Poder Público) demonstra que apenas o referido produto atende às necessidades da Administração.

    COG, em 29 de agosto de 2007.

    GUILHERME DA COSTA SPERRY Coordenador de Consultas

    DE ACORDO.

    À consideração do Exmo. Sr. Conselheiro Luiz Roberto Herbst, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.

    COG, em 30 de agosto de 2007.

      MARCELO BROGNOLI DA COSTA

    Consultor Geral


1 Jorge Ulysses Jacoby Fernandes. Contratação Direta sem Licitação. 5 ed. Brasília Jurídica. p. 530.

2 Marçal Justen Filho. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 8 ed. Dialética. p. 274.

3 Op. cit. p. 279.

4 INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO: REQUISITOS E PROCEDIMENTO NOS CONTRATOS FIRMADOS COM BASE NO ART. 25, INCS. I E II, DA LEI Nº 8.666/93 - Edição nº 133 - Março de 2005 - Página 225.

5 PEREIRA JUNIOR, Jessé Torres. Comentários à lei de licitações e contratações da Administração Pública. 6. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 305.

6 NIEBUHR, Joel de Menezes. Dispensa e inexigibilidade de licitação pública. São Paulo: Dialética, 2003. p. 164.