PROCESSO Nº | SPE 04/02794648 |
UNIDADE GESTORA: | SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE |
INTERESSADO: | LUIZ EDUARDO CHEREM - SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE |
RESPONSÁVEL: | MARCOS LUIZ VIEIRA - EX-SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO ANTÔNIO MARCOS GAVAZZONI - SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DEMETRIUS UBIRATAN HINTZ - PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPESC |
ASSUNTO: | SOLICITAÇÃO DE ATOS DE PESSOAL - APOSENTADORIA DE LEO MAURO XAVIER |
RELATÓRIO DE REINSTRUÇÃO Nº: | 987/2007 |
O Exmo. Sr. Relator acatou a sugestão da equipe técnica, conforme manifestação de fls. 164 a 172.
Em 14/05/2007, o Tribunal Pleno proferiu a Decisão n. 1278/20071, através do qual assinou prazo para que a Unidade Gestora saneasse o processo.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, inciso XVI, estabelece os casos de exceção à regra da inacumulabilidade de cargos, empregos ou funções públicas. Vejamos:
Art. 37 - (omissis)
...
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI;
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (grifo nosso)
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;
Portanto, com a promulgação da CF/88, os casos de acumulação de cargos existentes tiveram que se adequar à nova ordem constitucional, a qual prevê a possibilidade de acumular cargos ou funções públicas nos estritos limites estabelecidos no inciso XVI do art. 37, que elenca de forma taxativa as exceções à vedação de acumulação. E dentre as exceções não figura, sob hipótese alguma, a possibilidade de acumulação de três cargos públicos.
Conforme despacho do Sr. Conselheiro Relator de fl. 79, fundamentado pelas informações de fls. 19 e 40 dos autos, e corroborado pelos documentos trazidos aos autos quando da resposta da Audiência, o servidor foi aposentado em 03 (três) órgãos públicos, quais sejam:
1 - Aposentadoria pelo IAPAS/INSS, no cargo de médico desta Autarquia, em 05/06/1990. (fls. 40)
2 - Aposentadoria pela Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC, no cargo de Professor Titular de Urologia, em 11/06/1992. (fl. 143)
3 - Aposentadoria Compulsória no cargo de Médico, em 24/05/2004, no Estado de Santa Catarina - Secretaria do Estado da Saúde, objeto do presente processo.
Observa-se, portanto, que ocorre acumulação ilícita de cargos públicos decorrente das aposentadorias em três cargos públicos - dois cargos de médico e um de professor -, em franca afronta ao preceito constitucional consubstanciado no art. 37, XVI, antes transcrito.
O art. 37, § 10 da CF, por sua vez, proíbe a acumulação de proventos de aposentadoria decorrente do art. 40 com a remuneração de cargo público, excetuando tão somente os cargos acumuláveis na forma da Constituição. Vejamos:
Art. 37. (omissis)
...
§ 10 - É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração." (grifo nosso)
O art. 40 da Constituição Federal dispõe sobre o regime de previdência dos servidores titulares de cargos efetivos da União, Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sendo que no § 6º veda a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência nele previsto. Transcreve-se:
Clara e incontroversa, portanto, a vedação da percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal.
Após esta constatação, há que se averiguar qual é o regime de previdência das aposentadorias concedidas ao servidor. A primeira delas refere-se ao vínculo com o IAPAS/INSS, decorrente do exercício do cargo público de médico desta Autarquia, tendo sido consubstanciada na PORTARIA/IAPAS/SCDP/Nº71 (fl. 40), que concedeu aposentadoria ao servidor "de acordo com o art. 40, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal de 05.10.88". A segunda delas diz respeito ao vínculo mantido com a Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC, onde o servidor exerceu o cargo público de Professor, tendo se aposentado pela Portaria nº 1066, (fl. 143), que dispõe: " nos termos do art. 40 , inciso III, alínea "b", da Constituição Federal ". A terceira é a analisada nestes autos, plasmada na Portaria nº 1352/04 (fl.70), que concedeu aposentadoria compulsória ao servidor Léo Mauro Xavier, "de acordo com o art. 40, § 1º, inciso II, da Constituição Federal de 1988", que ocupou o cargo público de Médico da Secretaria de Estado da Saúde de Santa Catarina.
A fundamentação legal dos atos aposentatórios acima mencionados demonstra de forma inequívoca que o regime previdenciário das aposentadorias é o mesmo, ou seja, o estabelecido no art. 40 da CF/88: Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos (RPPS).
Destaca-se que no Brasil há dois regimes distintos e apartados: o Regime Geral de Previdência Social, aplicável ao trabalhadores da iniciativa privada, e o Regime Próprio de Previdência dos servidores públicos.
A forma de custeio ou modalidade de custeio do regime pode ser de repartição ou de capitalização.
No regime de repartição, os ativos pagam as aposentadorias dos assistidos. Tem como base a chamada solidariedade entre os participantes, onde há contribuições dos integrantes deste regime e do Ente "patronal", as quais são utilizadas para pagamento de todas as aposentadorias, pensões e demais benefícios dos também participantes do regime.4
De outra forma, no regime de capitalização as contribuições dos servidores e a respectiva parte "patronal" formam um fundo - com registros individualizados - que irá garantir o pagamento dos benefícios dos participantes, cujos valores devem ser aplicados no mercado financeiro, de acordo com as normas fixadas pelo Conselho Monetário Nacional, para capitalização5.
A substituição da forma de custeio do regime jurídico único - de repartição para capitalização - visa eliminar o déficit previdenciário.
Diante do exposto, ratifica-se o posicionamento anteriormente defendido, reiterando-se a impossibilidade da percepção simultânea dos proventos oriundos de três aposentadorias do mesmo regime previdenciário, situação vedada constitucionalmente.
Sendo assim, considerando que o servidor não renunciou aos proventos de nenhuma das aposentadorias por ele acumuladas ilicitamente, conforme determinação da Orientação Normativa nº 01/07, da Secretaria de Políticas de Previdência Social, o ato aposentatório n. 1352/2004, que concedeu aposentadoria ao servidor da Secretaria de Estado da Educação do Estado de Santa Catarina, Dr. Léo Mauro Xavier, não está apto ao registro por esta Corte de Contas.
3 - CONCLUSÃO
3.1 - Denegar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, § 2º, "b", da Lei Complementar nº 202/2000, do ato aposentatório de LÉO MAURO XAVIER, servidor da Secretaria de Estado da Saúde, no cargo de Médico, matrícula nº 294797-8-1, nível ONS/M-13-H, CPF nº 004170099-68, PASEP nº 1001860952-7, consubstanciado na Portaria nº 1352, de 24/05/2004, considerado ilegal conforme pareceres emitidos nos autos, diante da acumulação ilícita de proventos de 3 (três) aposentadorias sob o mesmo regime previdenciário, contrariando o disposto nos arts. 37, § 10, e 40, § 6º da Constituição Federal, bem como do art. 11 da Emenda Constitucional n. 20/1998.
3.2 - Determinar ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC a adoção de providências necessárias visando a cessação do pagamento dos proventos, em função da denegação do registro da aposentadoria considerada ilegal, comunicando-as a este Tribunal no prazo de 30 ( trinta ) dias, a contar da publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado, nos termos do art. 41, da Resolução nº TC-06/2001 ( RI do TCE/SC ), sob pena de responsabilidade da autoridade administrativa omissa, ou interponha recurso na forma regimental.
3.3 - Determinar à Diretoria de Controle da Administração Estadual-DCE, deste Tribunal, que, após transitada em julgado a decisão, proceda à verificação do cumprimento da mesma pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC, decorrente da denegação de registro de que trata o item anterior desta Decisão.
3.4 - Dar ciência da decisão exarada no presente processo à Secretaria de Estado da Saúde e ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC.
DCE, em 31/08/2007.
Não obstante a prorrogação de prazo concedida para que fosse atendida a Decisão n. 1278/2007, não houve qualquer manifestação por parte da Unidade Gestora, o que leva esta equipe técnica a ratificar as restrições apontadas no presente processo, conforme segue:
2 - REANÁLISE
2.1. Tempo de serviço considerado para a aposentadoria junto ao INSS
Quanto á ausência de informações precisas acerca do tempo de serviço/contribuição computado para a concessão do benefício junto ao INSS, decorrente do exercício do cargo de Médico daquela Autarquia.
Essas informações não foram trazidas ao autos. Contudo, cumpre esclarecer que, independentemente do tempo de serviço/contribuição computado para a aposentadoria do IAPAS/INSS questionada, cristalino está que decorreu do exercício do cargo de médico do quadro permanente do INSS. Os servidores do quadro permanente deste órgão são servidores públicos federais, submetidos ao regime estatutário. A eles se aplicam as disposições da Constituição Federal de 1988, Capítulo VII - Da Administração Pública, Seção II - Dos Servidores Públicos, plasmadas nos artigos 39 a 41. Portanto, os servidores pertencentes ao quadro funcional do INSS são abrangidos pelo regime de previdência de que trata o art. 40 da CF/88. Para o deslinde da questão que se apresenta, interessa saber que o servidor possui uma aposentadoria como servidor público federal do INSS.
2.2 - Acumulação de aposentadorias sob mesmo regime previdenciário
Com relação aos cargos públicos ocupados pelo servidor aposentando e a possibilidade de múltiplas aposentadorias com base no art. 40, da Constituição Federal, ante a norma do art. 11, da Emenda constitucional nº 20, de 15/12/98, faz-se necessário tecer algumas considerações.
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo
§ 6º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo. (grifo nosso)
Constata-se, portanto, que os servidores titulares de cargos efetivos de qualquer esfera de governo são abrangidos pelo art. 40 da CF, ou seja, todos eles estão vinculados ao regime previdenciário estabelecido no referido dispositivo constitucional.
Por sua vez, a Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98, em seu art. 11 estabelece:
Art. 11. A vedação prevista no art. 37, § 10 da Constituição Federal, não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até a publicação desta Emenda, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal, aplicando-se-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o § 11 deste mesmo artigo.
O § 11 do artigo 40 da Constituição Federal dispõe sobre o teto remuneratório a ser observado quando da acumulação legal de cargos e/ou proventos:
Art. 40. (omissis)
...
§ 11. Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.
Portanto, de acordo com o art. 11 da EC nº 20/98, ao servidor aposentado que tenha ingressado novamente no serviço público, através de concurso, até 16/12/98, data da publicação da referida Emenda, não se aplica a vedação constante do art. 37, § 10, da CF, podendo o mesmo perceber simultaneamente proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 com a remuneração do novo cargo, emprego ou função pública no qual ingressou até 16/12/98, sendo-lhe, contudo, vedada a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da CF, e respeitado sempre o teto remuneratório.
Por oportuno e para maior elucidação do caso em tela, cumpre trazer à baila alguns esclarecimentos quanto ao regime previdenciário das aposentadorias do servidor.
É o Relatório.
À consideração de Vossa Senhoria.
DE ACORDO.
À elevada consideração do Exmo. Sr. Relator, ouvido, preliminarmente, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
DCE\Inspetoria 4, em / / .
Marcos Antonio Martins
Coordenador de Controle
DE ACORDO.
DCE, em / / .
Evândio Souza
Diretor
1
2 Fl. 179 dos autos.
3 Fl. 176 dos autos.
4 Extraído de http://www2.portoalegre.rs.gov.br/previmpa/default.php?p_seçao=63. Consulta em 02/02/2007.
5 Idem.